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Número:

247

Data Publicação:

2017-12-27

Observações:

Ver Decreto nº 432/2018 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (Sedecon)

Ver Decreto nº 434/2018 - Secretaria Municipal de Educação (Seduc)

Ver Decreto nº 437/2018 - Controladoria-Geral do Município (CGM)

Ver Decreto nº 438/2018 - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem (TransCon)

Ver Decreto nº 444/2018 - Secretaria Municipal de Comunicação (Secom)

Ver Decreto nº 453/2018 - Fundação de Ensino de Contagem (FUNEC)

Ver Decreto nº 459/2018 - Secretaria Municipal de Defesa Social (Seds)

Ver Decreto nº 461/2018 - Secretaria Municipal de Saúde (SMS)

Ver Decreto nº 553/2018 – Gabinete do Prefeito

Ver Decreto nº 445/2021 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar

Ver Decreto nº 446/2021 - Secretaria Municipal de Cultura
Ver Decreto nº 447/2021 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude

Ver Decreto nº 616/2022 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplan)

Ver Decreto nº 757/2022 - Gabinete da Prefeita

Ver Decreto nº 758/2022 - Gabinete do Vice-Prefeito

Ver Decreto nº 759/2022 - Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular; (Segov)

Ver Decreto nº 760/2022 - Procuradoria-Geral do Município (PGM)
Ver Decreto nº 761/2022 - Secretaria Municipal de Fazenda (Sefaz)
Ver Decreto nº 762/2022 - Secretaria Municipal de Administração (Sead)
Ver Decreto nº 763/2022 - Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
Ver Decreto nº 764/2022 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SMDUH)

Ver Decreto nº 765/2022 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Semobs)
Ver Decreto nº 766/2022 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad)
Ver Decreto nº 767/2022 - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Ver Decreto nº 1101/2024  -  Secretaria Municipal de Educação

 

Alterado pela Lei Complementar nº 258/2018.
Acrescido pela Lei Complementar nº 280/2019
Alterado pela Lei Complementar 283/2019
Alterado pela Lei Complementar 299/2020
Alterada pela Lei Complementar 303/2020
Alterada pela Lei Complementar 313/2021
Alterada pela Lei Complementar nº 322/2022
Alterada pela Lei Complementar nº 325, de 2022
Alterada pela Lei Complementar nº 329/2022
Ver Anexo da Lei Complementar nº 329/2022

Alterada pela Lei Complementar nº 337/2022
Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022
Ver Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 344/2022

Alterada pela Lei Complementar nº 353/2023
Ver Anexo da Lei Complementar nº 353/2023
Alterada pela Lei Complementar nº 358/2023
Ver Anexo II da Lei Complementar nº 358/2023
Alterada pela Lei Complementar nº 359/2023
Ver Anexo da Lei Complementar nº 359/2023

Alterada pela Lei Complementar nº 367/2024

Ver Anexos da Lei Complementar nº 367/2024

Alterada pelo Lei Complementar nº 372/2024

Ver anexos da Lei Complementar nº 372/2024

Anexo IV da Lei complementar nº 247, alterado pelo anexo I da Lei Complementar nº 373/2024.

Ver anexos da Lei Complementar nº 373/2024

Ementa:

Dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Administração do Poder Executivo Municipal é constituída pelos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa de que trata esta Lei Complementar.

§1º A Administração Direta compreende o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, as Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município e os Órgãos Colegiados, nos termos das respectivas legislações.

§2º As Secretarias Municipais são os órgãos centrais de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.

§3º A Administração Indireta compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§4º Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, sendo composto por representantes do Poder Público e por segmentos da sociedade civil, com atuação na área de competência descrita em lei.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal exercerá as atividades públicas exclusivas da Prefeitura e as atividades de essencial interesse público não exclusivas, de sua competência:

I - diretamente, por meio de:

a) órgãos integrantes da Administração Direta;

b) órgãos da Administração Indireta; e

II - indiretamente, por meio de:

a) consórcio e delegação a outros entes federados;

b) contratos de gestão com organizações sociais;

b) contratos de gestão com organizações sociais e serviços sociais autônomos; (Alterada pela Lei Complementar nº 367/2024)

 

c) contratos de gestão com Órgãos da Administração Direta e Indireta;

d) termos de parceria com empresas privadas;

e) termos de parceria com organizações sociais;

f) convênios com entidades de direito público e privado;

g) contratos de prestação de serviços com entidades públicas e privadas;

h) concessão, permissão e autorização de serviços públicos; e

i) credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados.

§1º A prestação de serviços públicos não exclusivos do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso II, observará o disposto em legislação específica.

§2º Fica autorizada a adesão da Prefeitura Municipal de Contagem a associações e outros colegiados de interesse do Município, observadas as normas aplicáveis.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal terá a seguinte Estrutura Organizacional Básica, objetivando a execução das atividades exclusivas e as de essencial interesse público não exclusivas:

I - Órgãos de Assessoramento Direto ao Chefe do Poder Executivo:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete do Vice-Prefeito;

c) Secretaria Municipal de Governo;

c) Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

d) Secretaria Municipal de Comunicação;

e) Procuradoria-Geral do Município;

f) Controladoria-Geral do Município;

II - Órgãos de Gestão:

a) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Secretaria Municipal de Fazenda;

c) Secretaria Municipal de Administração;

d) Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

III - Órgãos de Execução Finalística:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Defesa Social;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

e) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda;

i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

h) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;     (alterado pela LC 313/2021)

i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;    (alterado pela LC 313/2021)

j) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

k) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude;

k) Secretaria Municipal de Cultura.  (  alterado pela LC 313/2021)

l) Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 329/2022)  (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

IV - Entidades da Administração Indireta:

a) Fundação de Ensino de Contagem - Funec;

b) Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon.

c) Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC. (Incluído pela LC 373/2024)

Art. 4º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:

I - 1º Grau hierárquico: Secretarias Municipais, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município;

I - 1º Grau hierárquico: Chefia de Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Procuradoria-Geral do Município e Controladoria-Geral do Município; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

II - 2º Grau hierárquico: Subsecretarias e Subprocuradoria;

III - 3º Grau hierárquico: Superintendências, Auditoria Geral, Ouvidoria Municipal, Corregedoria Geral e Corregedoria da Guarda Civil;

IV - 4º Grau hierárquico: Diretorias;

V - 5º Grau hierárquico: Gerências.

§1º O Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do Município farão jus ao vencimento equivalente ao subsídio dos Secretários Municipais.

§1º O Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do Município, ocupantes de cargos em comissão, farão jus a vencimento equivalente ao subsídio dos Secretários Municipais.    (Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

§ 1º O Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e o Chefe de Gabinete do Prefeito, ocupantes de cargos em comissão, farão jus a vencimento equivalente ao subsídio dos Secretários Municipais.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

§2º Os órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:

I - 1º Grau hierárquico: Presidência;

II - 2º Grau hierárquico: Vice-presidência;

III - 3º Grau hierárquico: Diretorias;

IV - 4º Grau hierárquico: Gerências;

V - 5º Grau hierárquico: Divisões.

§3º O organograma da Administração do Poder Executivo e suas vinculadas é o constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Anexo alterado pela Lei Complementar nº 344/2022)

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Gabinete do Prefeito

Art. 5º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio operacional, assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - assistir o Chefe do Poder Executivo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em matérias de sua competência;

II - executar as atividades de cerimonial da Prefeitura, em apoio ou conjuntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação;

III - prestar assistência na coordenação de audiências, comunicações e participação do Prefeito em eventos e cerimônias;

IV - receber, protocolar e dar o devido encaminhamento a documentos de qualquer tipo destinados ao Chefe do Poder Executivo ou a órgão e entidade municipal;

V - viabilizar a participação da Prefeitura Municipal em associações e outros colegiados de interesse do Município, nos termos do documento de adesão e das normas aplicáveis;

VI - viabilizar a aproximação e o relacionamento da Prefeitura Municipal com organizações e instituições nacionais e internacionais de interesse do Município;

VII - assistir o Chefe do Poder Executivo e dirigentes de órgãos municipais em seus contatos com instituições nacionais e internacionais de interesse municipal e de suas respectivas áreas de atuação;

VIII - supervisionar as políticas sobre drogas no Município; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 2022)

IX - supervisionar a integração das ações dos órgãos de segurança e ordem pública do Município;

X - desempenhar missões específicas, atribuídas por atos próprios e despachos;

XI - desenvolver outras atividades definidas pelo Prefeito.

XI - coordenar, na administração direta e indireta, os atos administrativos de nomeação e exoneração para cargos comissionados, designação de funções de confiança e especial, bem como os atos de cessão dos servidores; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XII - desenvolver outras atividades definidas pelo Prefeito.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Subseção I  (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
Administrações Regionais  
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

Art. 6º Subordinam-se ao Gabinete do Prefeito as Administrações Regionais, órgãos de execução descentralizadas, nos termos da Lei Orgânica do Município de Contagem.  (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

Art. 6º Subordinam-se à Secretaria Municipal de Governo as Administrações Regionais, órgãos de execução descentralizadas, nos termos da Lei Orgânica do Município de Contagem.    (  alterado pela LC 313/2021)  (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

§1º As Regiões Administrativas são as seguintes:  (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

§1º As Administrações Regionais são as seguintes:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018). (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
I - Administração Regional Industrial; 
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
II - Administração Regional Eldorado; 
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
III - Administração Regional Riacho;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
IV - Administração Regional Ressaca;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
V - Administração Regional Nacional;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
VI - Administração Regional Sede;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
VII - Administração Regional Petrolândia;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
VIII - Administração Regional Vargem das Flores.
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

§2º As Administrações Regionais terão seus limites geográficos definidos em Decreto específico do Chefe do Poder Executivo.(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

§3º As Administrações Regionais tem como atribuição executar as políticas públicas em seus respectivos territórios, em consonância com as Secretarias finalísticas.(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

§4º As Administrações Regionais têm status de superintendência, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 34, inciso II.    (Incluído pela Lei Complementar nº 256/2018).(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

Seção II

Gabinete do Vice-Prefeito

Art. 7º O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade:

I - assistir o Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e coordenar as suas relações políticas e administrativas;

II - assistir direta e imediatamente o Vice-Prefeito nos serviços de secretaria;

III - prestar assistência na coordenação de audiências, comunicações e participação do Vice-Prefeito em eventos e cerimônias;

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III

Secretaria Municipal de Governo

Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo, competindo-lhe:

Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo, competindo-lhe: (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

I - cumprir as missões de representação determinadas pelo Prefeito;

II - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal;

III - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nas relações institucionais internas e externas;

IV - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública municipal, as políticas de mobilização social e a interlocução com os movimentos sociais e lideranças comunitárias e religiosas;

V - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza legislativa;

VI - responsabilizar-se pela gestão da relação política e administrativa com o poder legislativo municipal;

VII - coordenar os assuntos de natureza técnico-legislativa do Poder Executivo Municipal, incluindo a condução dos processos de elaboração, análise, encaminhamento e emissão de projetos de lei, decretos, portarias e razões de veto;

VIII - coordenar, na administração direta e indireta, os atos administrativos de nomeação e exoneração para cargos comissionados, designação de funções de confiança e especial, bem como os atos de cessão dos servidores; (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

IX - viabilizar a ação coordenada do Poder Executivo Municipal visando à execução dos projetos prioritários ou estratégicos definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

X - propor, desenvolver e monitorar projetos que visem à ampliação da capacidade de investimento e à eficiência na prestação de serviço;

XI - propor, desenvolver e monitorar projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal;

XII - analisar a oportunidade e conveniência de celebração de termos de permissão de uso de móveis e imóveis da Administração Municipal;

XIII - coordenar a atuação administrativa visando a atender aos objetivos de Governo;

XIV - coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XIV - fazer a gestão da Comissão Permanente de Negociação Coletiva - COPENC, por meio da interlocução com as diversas categorias de agentes públicos do Município; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022) 

XV - coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Subseção I (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)
Administrações Regionais 
(Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Art. 8º¬A Subordinam-se à Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular as Administrações Regionais, órgãos de execução descentralizadas, nos termos da Lei Orgânica do Município de Contagem. (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

§ 1º As Administrações Regionais são as seguintes: (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)
I - Administração Regional Industrial;  
(Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

II - Administração Regional Eldorado;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

III - Administração Regional Riacho;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

IV - Administração Regional Ressaca;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

V - Administração Regional Nacional;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

VI - Administração Regional Sede;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

VII - Administração Regional Petrolândia;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

VIII - Administração Regional Vargem das Flores.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

§2º As Administrações Regionais terão seus limites geográficos definidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo.   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

§3º As Administrações Regionais têm como atribuição executar as políticas públicas em seus respectivos territórios, em consonância com as Secretarias finalísticas. (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

§4º As Administrações Regionais têm status de superintendência, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 34, inciso II. (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Seção IV

Secretaria Municipal de Comunicação

Art. 9º A Secretaria Municipal de Comunicação tem por finalidade desenvolver e coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública Municipal e dar transparência às ações do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - coordenar e desenvolver as atividades de divulgação dos atos, realizações e eventos da Administração Pública;

II - executar as atividades de imprensa e publicidade do Poder Executivo Municipal;

III - dar transparência às ações do Poder Executivo Municipal;

IV - prestar assessoria de imprensa ao Chefe do Executivo;

V - coordenar e desenvolver as atividades de relações públicas;

VI - propor e implantar o sistema de comunicação interna do Poder Executivo Municipal;

VII - planejar, supervisionar e acompanhar a criação, a produção e a vinculação de campanhas, publicidades e propagandas do Poder Executivo Municipal;

VIII - prestar assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos à comunicação social;

IX - assessorar, dar diretrizes e orientar os demais órgãos em questões de sua competência;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção V

Procuradoria Geral do Município

Art. 10 A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade planejar, coordenar, e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município, competindo-lhe:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta;

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta e Indireta; (Alterado pela Lei Complementar nº 373/2024)

II - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;

III - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal;

IV - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;

IV - representar entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal; (Alterado pela Lei Complementar nº 373/2024)

V - analisar a juridicidade dos convênios, contratos administrativos e parcerias, bem como pedidos de apostilas e aditivos, previamente à sua assinatura;

VI - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outros;

VII - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública Municipal e informação à população;

VIII - requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita por meio digital;

IX - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Pública Municipal;

X - exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;

XI - emitir pareceres sobre constitucionalidade e legalidade de projetos de lei e decretos, quando solicitados;

XII - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;

XIII - promover a inscrição da Dívida Ativa;

XIV - representar privativamente, extrajudicial e judicialmente o Município nas cobranças e execuções de sua dívida ativa tributária e não tributária;

XV - representar o Município nas causas de natureza fiscal e multas decorrentes de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos municipais;

XVI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços de execução da dívida ativa do Município;

XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. Integram a Procuradoria Geral do Município a Subprocuradoria-Geral e a Subprocuradoria-Fiscal, com competência para executar as atividades delegadas pelo Procurador Geral do Município.

Parágrafo único. Integram a Procuradoria-Geral do Município a Subprocuradoria-Geral, a Subprocuradoria Consultiva e a Subprocuradoria Fiscal, com competência para executar as atividades delegadas pelo Procurador-Geral do Município. (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Seção VI

Controladoria-Geral do Município

Art. 11 A Controladoria-Geral do Município tem por finalidade realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria, competindo-lhe:

I - realizar atividades de controle, auditoria e fiscalização sobre a gestão de recursos públicos municipais;

II - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

III - coordenar e executar atividades de corregedoria, por meio de instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;

IV - coordenar e executar atividades de Corregedoria da Guarda Civil;   (Revogado pela Lei Complementar nº 258/2018).

V - realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinário em qualquer dos setores da Administração Pública do Município;

VI - promover o incremento da transparência pública;

VII - desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

Seção I

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 12 A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão tem por finalidade coordenar o planejamento e a execução dos planos, programas, projetos e ações da Administração Pública Municipal, bem como monitorá-los, de forma a garantir a integração das políticas públicas e atividades executadas pelos seus diversos órgãos e entidades, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento e de gestão do Município, bem como a elaboração do plano estratégico e de longo prazo, dos planos de governo e dos instrumentos de planejamento previstos em lei;

II - coordenar os processos de definição de programas e projetos intersetoriais de governo, integrando os esforços para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas, diretrizes, monitoramento e gestão do sistema de informação municipal, preservando a autonomia dos sistemas setoriais específicos;

IV - coordenar o processo de planejamento orçamentário, especialmente na elaboração das propostas e revisões dos Planos Plurianuais e propostas de Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais;

V - monitorar, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a execução orçamentária, de forma a garantir a correta utilização dos recursos previstos no orçamento municipal;

VI - coordenar, junto com demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a captação de recursos financeiros mediante termos de cooperação e contratos e monitorar todas as fases que envolvam sua execução;

VII - desenvolver a política e o planejamento institucional e promover a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização de processos nos órgãos da administração pública;

VIII - planejar e gerir a política de tecnologia de informação e comunicação no âmbito municipal, incluindo a coordenação dos processos de inovação e desenvolvimento e de manutenção da infraestrutura e suporte de equipamentos e sistemas;      (Revogado pela Lei Complementar nº 329/2022)

IX - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II

Secretaria Municipal de Fazenda

Art. 13 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, bem como desenvolver atividades relativas aos serviços de execução da dívida tributária e não tributária, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;

II - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município e subsidiar a Procuradoria na execução judicial da dívida ativa;

III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;

IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;

V - zelar pela correta escrituração contábil de todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

VI - coordenar e proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamentos e repasses e coordenar o serviço da dívida;

VII - atuar, conjuntamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Planejamento, Orçamento e Gestão na definição de políticas de remuneração dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

VIII - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias;

IX - desenvolver atividades relativas à cobrança dos créditos fiscais e tributários;

X - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários e não tributários;

XI - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XIII - promover a padronização dos registros de atos e fatos contábeis no âmbito da administração pública municipal;  (Incluído pela Lei Complementar nº 337/2022)

XIV - coordenar a consolidação contábil de todos os órgãos e entidades do Município;  (Incluído pela Lei Complementar nº 337/2022)

XV - zelar pela conformidade dos registros contábeis no Município, conforme legislação vigente;  (Incluído pela Lei Complementar nº 337/2022)

XVI - manter e gerenciar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;  (Incluído pela Lei Complementar nº 337/2022)

XVII - Assegurar a consolidação das contas do município com os demais entes da Federação, observando as normas e orientações do Órgão Central de Contabilidade da União.  (Incluído pela Lei Complementar nº 337/2022)

Seção III

Secretaria Municipal de Administração

Art. 14 A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento de recursos humanos, visando a garantir o pleno funcionamento da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e promover seu constante aprimoramento organizacional, competindo-lhe:

I - coordenar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

II - coordenar os programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos, bem como expedir os atos administrativos em matéria de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

III - expedir e publicar os atos administrativos de nomeação, exoneração e gratificação em matéria de pessoal efetivo e comissionado da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, mediante motivação do dirigente máximo das respectivas entidades;

IV - analisar, aprovar e tomar as medidas necessárias para alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das gratificações estratégicas municipais dos órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

V - coordenar as atividades de registro e pagamento de pessoal;

VI - gerir os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo, lotados nos Quadros Setoriais da Administração, da Educação e da Saúde;

VI - gerir os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo, lotados nos Quadros Setoriais da Administração, da Educação, da Saúde, da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município e da Guarda Civil;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

VII - coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho;

VIII - coordenar a execução das atividades de serviços gerais da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, inclusive as de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, conservação, limpeza;

IX - coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

X - atuar, sob a forma de colaboração com as Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Fazenda, na definição de políticas de remuneração dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

XI - coordenar as atividades voltadas para o aprimoramento permanente das relações de trabalho entre a administração municipal e seus servidores, privilegiando a interlocução com suas entidades legalmente representativas;

XII - coordenar atividades de atendimento ao público através de centrais descentralizadas;

XIII - gerir o Regime Próprio de Previdência e o Fundo de Previdência Municipal;

XIV - conduzir as atividades de licitação, mantendo, para isso, a Comissão Permanente de Licitação - CPL, destinada a realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para a aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, inclusive em regime de registro de preço;

XV - prestar apoio técnico e administrativo aos conselhos e comissões de negociação com servidores e dar os devidos encaminhamentos às deliberações;

XVI - atuar, de forma complementar à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, na elaboração e implantação dos programas de modernização de processos e racionalização de gastos;

XVII - coordenar as atividades relacionadas com a prestação de serviços funerários;

XVIII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XIX - planejar, coordenar e gerir as atividades de capacitação dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XX - coordenar e gerir a Escola de Governo do Município;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Seção IV  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Art. 14-A. A Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas, sistemas, infraestrutura e demais assuntos ligados à Tecnologia da Informação, no Município, competindo-lhe:  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

I - elaborar, atualizar e aprovar o Plano Estratégico Municipal de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação - Petici; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

II - coordenar a implantação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação ¬ PDTIC ¬ da Secretaria de Tecnologia da Informação, seu monitoramento e atualizações;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

III - apoiar e acompanhar a elaboração, execução, monitoramento e atualização do PDTIC dos órgãos do Poder Executivo;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

IV - promover e coordenar as iniciativas municipais de desenvolvimento de cidade inteligente, com foco na melhoria da qualidade de vida e participação cidadã;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

V - interagir com os dirigentes e seus respectivos representantes das unidades do Poder Executivo, visando à implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento de Cidade Inteligente;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

VI - promover a construção do Governo Digital, através da prospecção, implantação e gestão da maturidade de novas tecnologias e tecnologias emergentes na área de tecnologia da informação e inovação da Administração do Município;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

VII - implantar e coordenar o Sistema Municipal de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

VIII - elaborar e divulgar diretrizes, políticas e orientações para a prestação de serviços e para a disponibilização de informações por meio eletrônico para todas as unidades do Poder Executivo;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

IX - identificar e articular a realização de parcerias para implementação de TIC em processos de inovação da gestão do Poder Executivo, identificando e buscando os recursos técnicos e financeiros para projetos, programas e iniciativas dos processos de inovação aprovados;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

X - promover a inclusão digital em áreas de vulnerabilidade social, através da promoção de acesso à internet com recursos próprios ou de parcerias estratégicas, através da implantação de projetos de conectividade e de participação e colaboração da população nos diversos canais de relacionamento do Poder Executivo com o cidadão;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XI - promover e disseminar o uso das tecnologias da informação e comunicação com vistas ao desenvolvimento econômico do Município e do acesso à informação em projetos de cidadania digital;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XII - gerenciar os canais de atendimento eletrônico corporativos do Poder Executivo;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XIII - coordenar os projetos de desenvolvimento de soluções de informática no âmbito do Poder Executivo;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XIV - prover a infraestrutura informatizada às unidades do Poder Executivo;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XV - coordenar a elaboração e implantação das políticas de segurança da informação e segurança cibernética voltados à proteção dos usuários e à integridade dos dados e o plano de contingência;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVI - coordenar a elaboração das políticas de desenvolvimento e implantação dos sistemas corporativos;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVII - supervisionar as atividades de geoprocessamento no Município;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVIII - analisar os resultados dos atendimentos aos usuários dos equipamentos e softwares de informática;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XIX - supervisionar, orientar e monitorar as atividades de suas unidades subordinadas;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XX - definir, alocar e coordenar as atividades técnicas dos profissionais em tecnologia da informação e comunicação nos diversos órgãos e unidades do Poder Executivo;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XXI - elaborar, propor, subsidiar e aprovar e publicizar as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação e inovação para o Poder Executivo;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XXII - propor orientações técnicas gerais e emitir parecer técnico referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços em tecnologia da informação e comunicação no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022) 

XXIII - coordenar estudos e pesquisas e a implantação de instrumentos e ferramentas de análise de dados em apoio à formulação e avaliação de políticas públicas e da gestão municipal;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XXIV - definir regras e padrões para geração, atualização, armazenamento, acesso e interoperabilidade dos dados de propriedade do Município e de realizar a administração do banco de dados;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FINALÍSTICA

Seção I

Secretaria Municipal de Educação

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução da política educacional do Município, competindo-lhe:

I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação no âmbito do Município;

II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino no Município;

III - promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal, com vistas à universalização, à inclusão social e à melhoria da qualidade do ensino;

IV - oferecer educação básica em todos os níveis e nas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;

V - coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro, e na manutenção da estrutura física e suprimento material;

VI - desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no Município;

VII - desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;

VIII - desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;

IX - gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

X - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 16 A Fundação de Ensino de Contagem - Funec, entidade integrante da Administração Indireta, vincula-se à Secretaria Municipal de Educação, sendo seu Presidente o Secretário Municipal de Educação.

Seção II

Secretaria Municipal de Saúde

Art. 17 A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão central do Sistema Único de Saúde - SUS, em Contagem, tendo sob sua responsabilidade coordenar e executar as políticas e ações por meio de suas unidades e equipamentos, serviços, programas, projetos e atividades voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como prover o atendimento integral da população do Município, competindo-lhe:

I - promover, coordenar e supervisionar a integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio de abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar, social e do trabalho, englobando atividades de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos, ações de assistência, assegurando o acesso ao atendimento às urgências;

II - elaborar e manter atualizados os instrumentos de gestão legalmente instituídos, o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual e o Relatório Anual de Gestão, em consonância com a realidade epidemiológica do Município e as necessidades da população;

III - executar, controlar, avaliar e pactuar o acesso às ações e serviços de atenção básica, especializada e hospitalar, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

IV - participar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e Habitação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, da formulação e implantação das políticas e planos referentes ao saneamento básico e preservação do meio ambiente;

IV - participar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da formulação e implantação das políticas e planos referentes ao saneamento básico e à preservação do meio ambiente, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas;    (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018).

V - pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção à saúde que ocorre fora do seu território, em cooperação com o Estado, Distrito Federal e os demais municípios envolvidos no âmbito regional e estadual, conforme a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

VI - promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com as demais esferas de governo, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, promovendo seu uso racional, observadas as normas vigentes e pactuações estabelecidas;

VII - prover a gestão e execução das ações de vigilância em saúde, realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas;

VIII - elaborar normas técnicas, complementares às das esferas estadual e federal, para o seu território, bem como compatibilizar e adequar a aplicação das normas técnicas já estabelecidas pelos outros entes à realidade municipal;

IX - propor e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando os princípios da humanização, da participação e da democratização das relações de trabalho;

X - administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde, com base no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012;

XI - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III

Secretaria Municipal de Defesa Social

Art. 18 A Secretaria Municipal de Defesa Social tem por finalidade desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade de forma motivadora, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil e solidária das comunidades de Contagem e dos próprios municipais, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e implementar, dentro dos seus limites de competência, as políticas de defesa social e antidrogas;

I - planejar, coordenar e implementar, dentro dos seus limites de competência, as políticas públicas de defesa social e que visem prevenir o consumo de drogas bem como diminuir a violência;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018).

II - articular com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade, visando a auxiliar na potencialização das ações e dos resultados na área de segurança pública;

III - formular e coordenar o desenvolvimento das políticas municipais de defesa civil, por meio de articulação dos esforços das instituições públicas e da sociedade;

IV - proteger os bens, serviços e instalações pertencentes ao Município;

V - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes políticos municipais, e dos servidores no exercício de suas funções;

VI - auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais;

VII - executar ações de interação com os cidadãos em assuntos relacionados à Defesa Social;

VIII - coordenar o Centro Integrado de Defesa Social - CIDS;   (Revogado pela Lei Complementar nº 258/2018).

IX - coordenar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Defesa Social do Município de Contagem;

X - promover a integração das ações dos órgãos de segurança e ordem pública presentes no Município de Contagem;

XI - promover a cooperação entre as instâncias de segurança pública federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e com a sociedade civil, visando à realização e a otimização de ações de interesse do Município, no âmbito do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência;

XII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Art. 19 Integra a Secretaria Municipal de Defesa Social a Guarda Civil de Contagem, órgão de natureza permanente criado com a finalidade precípua de proteção aos bens, serviços e instalações do Município, nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei Orgânica de Contagem, e §8º do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 19 Integra a Secretaria Municipal de Defesa Social a Guarda Civil de Contagem, órgão de natureza permanente, criado com a finalidade precípua de proteção aos bens, serviços e instalações do Município, nos termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal, do inciso XVI do art. 6º da Lei Orgânica de Contagem e da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018)

Parágrafo único. A Guarda Civil de Contagem é composta por:

I - Comando da Guarda Civil de Contagem constituído de cargo de provimento em comissão, nos termos de legislação específica;

II - Corpo da Guarda Civil de Contagem constituído de cargos de provimento efetivo.

Art. 20 Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Defesa Social, com a finalidade de congregar e possibilitar o diálogo entre todos os órgãos e instituições de defesa social que atuam no Município e de estabelecer a padronização da metodologia de trabalho e o emprego operacional integrado, respeitadas as atribuições de cada ente do Sistema, com vistas ao aumento da capacidade de resposta e sua eficácia, através da otimização e do ordenamento das estratégias previamente definidas que envolvam os mencionados órgãos e instituições.

Art. 20 Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Defesa Social, com a finalidade de congregar e possibilitar o diálogo entre todos os órgãos e instituições de defesa social que atuam no Município e de estabelecer a padronização da metodologia de trabalho e o emprego operacional integrado, respeitadas as atribuições de cada ente do Sistema, com vistas ao aumento da capacidade de resposta e sua eficácia, através da otimização e do ordenamento das estratégias previamente definidas que envolvam os mencionados órgãos e instituições, cuja estrutura e funcionamento serão regulamentados por decreto.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018).

§1º O Sistema é constituído por todos os órgãos e entidades de defesa social e prevenção à violência instalados no Município, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Social.   (Revogado pela Lei Complementar nº 258/2018).

§2º As entidades privadas, a comunidade e as entidades públicas de outras esferas de governo integram o Sistema, respeitadas a autonomia e atribuições de cada integrante, devendo observar, ainda:
I - as normas de segurança pública, defesa social, antidrogas e prevenção à violência, roteiros, manuais e diretrizes estabelecidos pelos órgãos próprios;
II - a execução dos planos de defesa social e prevenção à violência, aprovados pelo órgão central, respeitada a autonomia de cada integrante do Sistema;
III - os relatórios expedidos pelos órgãos participantes do Sistema em decorrência de atividades operacionais integradas. 
  (Revogado pela Lei Complementar nº 258/2018).

§3º O Coordenador do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência, devidamente nomeado para este fim por ato do Chefe do Poder Executivo, é o elemento de articulação permanente com a comunidade, as entidades privadas, os órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Defesa Social.   (Revogado pela Lei Complementar nº 258/2018).

Seção IV

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Art. 21 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação tem por finalidade coordenar as políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano e habitacional, incluindo a elaboração e definição de planos e instrumentos de ordenamento e de regulação urbana, bem como exercer as funções de licenciamento e de fiscalização do cumprimento das legislações urbanísticas, visando ao crescimento equilibrado do Município e à qualidade de vida em uma cidade sustentável, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração e revisões do Plano Diretor do Município, bem como sua execução, observadas as normas aplicáveis legais e em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública Municipal;

II - elaborar proposta de legislação e normas urbanísticas, incluindo as Leis de Uso e Ocupação do Solo, de Parcelamento e o Código de Obras, e outras pertinentes;

III - realizar os procedimentos necessários à autorização, licenciamento e fiscalização da instalação de atividades econômicas, de edificações particulares e públicas e de empreendimentos de impacto, segundo a legislação vigente;

IV - fiscalizar o cumprimento de normas urbanísticas no âmbito de toda a circunscrição do Município, tendo em vista o planejamento físico e territorial, especialmente em relação ao desenho urbano, zoneamento, obras e edificações;

V - gerenciar e executar as atividades de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento do parcelamento, da ocupação e do uso do solo em todo território municipal, nos termos e disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes;

VI - colaborar com a Secretaria Municipal de Administração na gestão dos bens públicos originários de parcelamento do solo, ocupação de gleba e de operações urbanas e afins;

VII - atuar para as proposições e implantação de operações urbanas consorciadas;

VIII - promover a articulação com municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outros municípios vizinhos e órgãos de outras esferas federativas, no caso de projetos, ações e normas de interesse comum;

IX - coordenar a elaboração e a implementação da Política Municipal de Habitação, bem como normatizar, executar e monitorar as ações pertinentes;

X - atuar na implantação dos programas de moradia, executando ações para a ampliação da oferta de moradias para população de baixa renda, por meio da produção, aquisição ou locação de moradias temporárias;

XI - promover ações visando à regularização fundiária e à requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais de interesse social, incluindo a recuperação de áreas de risco, o controle urbano e a manutenção de obras públicas essenciais aos assentamentos;

XII - coordenar as intervenções em assentamentos precários existentes, com ações sociais de apoio à urbanização e à regularização fundiária;

XIII - organizar e guardar plantas, projetos, levantamentos topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas técnicas, plantas originais de parcelamento do solo e outros documentos relacionados à regulação urbana e à política habitacional;

XIV - contribuir para os serviços de cartografia, manutenção e alimentação do sistema de banco de dados e informações georreferenciadas, no âmbito de sua competência;

XV - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação, participação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XVI - promover a gestão da política de redução e controle de risco geológico e hidro geológico que afeta as condições de moradia nas áreas de interesse social;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVII - mapear, planejar, licenciar e acompanhar o desenvolvimento de atividades no espaço público do Município; (Alterada pela Lei Complementar nº 367/2024)

XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. (Alterada pela Lei Complementar nº 367/2024)

 


Seção V

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Art. 22. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem por finalidade o planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a elaboração de projetos de engenharia, a execução e manutenção de obras viárias, predial, infraestrutura urbana, a prestação de serviços de limpeza urbana, saneamento, iluminação pública e manutenção de equipamentos públicos, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração de projetos de engenharia, a execução de obras viárias, civis e de edificações decorrentes do plano de ações do Poder Executivo;
II - normatizar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos e execução de obras de intervenção urbana e de manutenção;

Art. 22 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem por finalidade o planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, a execução, reforma e manutenção de obras viárias, predial e infraestrutura urbana, bem como a prestação de serviços de limpeza urbana, saneamento, iluminação pública e manutenção de equipamentos públicos, competindo-lhe:  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

I - coordenar a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, a execução de obras viárias, civis e de edificações decorrentes do plano de ações do Poder Executivo;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

II - normatizar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos e execução de obras de intervenção urbana e predial, de reforma e de manutenção;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

III - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e Habitação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a política de limpeza urbana no Município, e executar a implementação do sistema de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos;

III - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a política de limpeza urbana no Município, e executar a implementação do sistema de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos;    (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018).

IV - coordenar as ações delegatárias de serviço público, visando articulá-las com os planos, programas e projetos do Município;

V - participar da implementação das políticas urbanas, ambientais, de habitação e de transportes, em colaboração com os demais órgãos do Poder Executivo Municipal;

V - participar da implementação das políticas urbanas, ambientais, de habitação e de transportes, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

VI - apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade no controle e na fiscalização das normas urbanísticas e ambientais;

VI - apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no controle e na fiscalização das normas urbanísticas e ambientais;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018).

VII - coordenar a execução de obras estruturantes, em colaboração com outros órgãos das esferas estadual e federal;

VIII - executar e coordenar as atividades de aquisição de materiais e contratação de serviços e obras públicas;

IX - acompanhar a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia;

X - apoiar as ações necessárias à obtenção de recursos e à formalização de convênios, contratos e demais ajustes;

XI - coordenar todas as atividades de obras e manutenção de próprios municipais;

XII - coordenar todas as atividades de obras e manutenções em praças, jardins, canteiros e arborização urbana em logradouros públicos municipais, parques, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental do Município;
XIII - executar as ações de intervenção em assentamentos precários sob a coordenação das Secretarias Municipal de Políticas Urbanas e Habitação e a de Desenvolvimento Social;

XIII - executar as ações de intervenção em assentamentos precários sob a coordenação das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018).

XIII - executar as ações de intervenção em assentamentos precários sob a coordenação das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar; (  alterado pela LC 313/2021)
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XII - executar as ações de projetos e obras em assentamentos precários conforme demanda das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XIII - manter arquivo organizado em meio físico e/ou digital dos projetos, levantamentos topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas técnicas, licenças, contratos, demais processos administrativos e outros documentos relacionados às suas atividades;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XIV - estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XV - apoiar e/ou elaborar planos e programas necessários à captação de recursos, execução de obras e à sustentabilidade institucional das políticas públicas desenvolvidas;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVI - prestar atendimento emergencial em ocasiões de intempéries naturais que possam causar riscos à vida e ao patrimônio público e privado;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVIII - prestar esclarecimentos e analisar solicitações de terceiros concernentes às atividades fins da Secretaria;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Seção VI

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Art. 23 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas de meio ambiente do Município, de forma integrada e intersetorial, competindo-lhe.

I - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento ambiental, observada a legislação estadual e federal, no que couber;
II - coordenar as atividades de planejamento e implementação das políticas de preservação de recursos naturais e de áreas verdes e de controle ambiental, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;

III - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IV - elaborar propostas de legislação e normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

IV - elaborar propostas de legislação e normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Alterada pela Lei Complementar nº 373/2024)

 

V - elaborar, coordenar, executar e monitorar a implementação de planos, programas, pesquisas, projetos, ações e atividades decorrentes das políticas ambientais;

VI - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município;

VII - gerir os parques do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 373/2024)

VIII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade dos resíduos sólidos gerados no Município;

IX - coordenar a articulação de programas e ações de órgãos ambientais de Municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município;

X - gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

XI - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação, participação ou apoio a conselhos e fundos, conforme determinações das leis específicas;

XII - realizar a gestão de condicionantes;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 

XIV - coordenar os serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental, bem como coordenar e executar o manejo, poda e supressão da arborização urbana, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 256/2018).

XIV - subsidiar a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento da zona rural do Município, observando-se os requisitos de sustentabilidade; (Alterado pela Lei Complementar nº 373/2024)

XIII - executar e coordenar todas as atividades de aquisição e contratação de serviços e obras públicas para construção e manutenção de praças, jardins, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental do Município;   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)  (Revogado pela Lei Complementar nº 373/2024)

XIV - coordenar os serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental, bem como coordenar e executar o manejo, poda e supressão da arborização urbana;   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)  ((Revogado pela Lei Complementar nº 373/2024))

XV - coordenar e acompanhar a realização de todas as atividades de obras e manutenções em praças, jardins, canteiros e parques municipais;   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)  (Revogado pela Lei Complementar nº 373/2024)

XV - desenvolver diretrizes do uso e ocupação do solo na zona rural em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor; (Alterado pela Lei complementar nº 373/2024)

XVI - planejar, ordenar, elaborar, executar, supervisionar e orientar as ações e atividades para o desenvolvimento, controle e fiscalização de programas de educação voltadas à proteção animal e conscientização dos cidadãos em relação aos direitos dos animais e seu bem-estar no âmbito municipal;   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVI - supervisionar os serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental realizados pela PARC; (incluído pela lei complementar nº 373/2024)

XVII - elaborar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e à defesa dos animais;   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVII - elaborar o Plano Municipal de Arborização Urbana; (Alterado pela Lei Complementar nº 373/2024); 

XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XVIII - subsidiar a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento da zona rural do Município, observando-se os requisitos de sustentabilidade; (Alterada pela Lei Complementar nº 367/2024)

XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. (Alterado pela Lei Complmentar nº 373/2024)

XIX - desenvolver diretrizes do uso e ocupação do solo na zona rural em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor; (Alterada pela Lei Complementar nº 367/2024)

XX desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. (Alterada pela Lei Complementar nº 367/2024)

Parágrafo único. A PARC, entidade integrante da Administração Indireta, vincula- se tecnicamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Incluído pela Lei Complementar nº 373/2024).

 

Seção VII

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art. 24 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, do turismo e dos serviços para a gestão e o desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão e distribuição, além do assessoramento ao Chefe do Poder Executivo em assuntos de sua competência, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico do Município e supervisionar sua execução;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais do governo, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Fazenda, de Desenvolvimento Urbano Habitação e a de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, visando à integração das respectivas políticas e ações no âmbito do Município;

III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação das políticas de indústria, de comércio, de turismo e de serviços do Município;

IV - planejar e administrar o apoio aos instrumentos de incubação de empresas e difusão do empreendedorismo e inovação;

V - planejar e implementar políticas de inovação voltadas à administração pública e à iniciativa privada;

VI - apoiar programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento do Município;

VII - conduzir as políticas, programas e ações relacionadas aos distritos industriais localizados no Município;

VIII - articular-se com entidades representativas do setor empresarial visando apoiar as iniciativas voltadas para o desenvolvimento econômico do Município;

IX - manter intercâmbio com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Município, bem como a condução de políticas integradas de interesse comum;

X - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento econômico municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XI - promover a realização de eventos de interesse da economia municipal, assim como participar de iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;

XII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação, participação ou apoio a conselhos e fundos, conforme determinações das leis específicas;

XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção VIII
Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda

Art. 25 A Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas de trabalho e renda do Município de forma integrada e intersetorial com ênfase nos programas de geração de emprego e renda e qualificação profissional, competindo-lhe:
I - coordenar as ações voltada para geração de trabalho e renda;
II - coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - coordenar as atividades de economia solidária, de associativismo e de cooperativismo;
IV - viabilizar a realização de cursos profissionalizantes visando a ampliar as condições de acesso dos trabalhadores de Contagem às ofertas de emprego;
V - viabilizar a preparação para o empreendedorismo;
VI - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.Seção VIII
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

Seção VIII     (  alterado pela LC 313/2021)
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude     (  
alterado pela LC 313/2021)

Art. 25. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de esporte e lazer para a juventude do Município, competindo-lhe: (  alterado pela LC 313/2021)

Seção VIII   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Art. 25 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de esporte e lazer do Município, competindo-lhe:   (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

I - coordenar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer para a população;     (  alterado pela LC 313/2021)

II - estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;     (  alterado pela LC 313/2021)

III - coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;     (  alterado pela LC 313/2021)

IV - formular e executar a política municipal para a juventude, bem como seus programas e ações;     (  alterado pela LC 313/2021)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

V - atuar para a inclusão da temática da juventude em outras políticas públicas;     (  alterado pela LC 313/2021)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

VI - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;    (  alterado pela LC 313/2021)

VII - atuar em apoio aos órgãos colegiados nas temáticas esporte e lazer e juventude;    (  alterado pela LC 313/2021)

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.     (  alterado pela LC 313/2021)

Seção IX

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

Seção IX     (  alterado pela LC 313/2021)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar      (  
alterado pela LC 313/2021)

Art. 26 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas sociais do Município, de forma integrada e intersetorial, competindo-lhe:

Art. 26 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas sociais e de trabalho e renda do Município, de forma integrada e intersetorial, competindo-lhe:     (  alterado pela LC 313/2021)

I - elaborar e coordenar programas, projetos e atividades de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), programas estaduais e federais;
II - coordenar a execução da política municipal de assistência social;

III - articular a participação e o apoio de organizações sociais na execução de programas sociais no Município;

IV - coordenar as atividades de segurança alimentar e abastecimento;

V - coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações para a proteção de crianças e adolescentes; (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

VI - coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações visando à erradicação da miséria e à redução da pobreza, considerado seus fatores multidimensionais;
VII - gerir os equipamentos de assistência social;

VIII - atuar na implantação dos programas de moradia;

IX - participar das atividades de intervenções em assentamentos precários existentes, incluindo ações sociais, de apoio à urbanização e à regularização fundiária;

X - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XI - coordenar as ações voltada para geração de trabalho e renda;       (  alterado pela LC 313/2021)
XII - coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;       (  alterado pela LC 313/2021)
XIII - coordenar as atividades de economia solidária, de associativismo e de cooperativismo;       (  alterado pela LC 313/2021)
XIV - viabilizar a realização de cursos profissionalizantes visando a ampliar as condições de acesso dos trabalhadores de Contagem às ofertas de emprego;       (  alterado pela LC 313/2021) 
XV - viabilizar a preparação para o empreendedorismo;       (  alterado pela LC 313/2021)
XVI - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;       (  alterado pela LC 313/2021)
XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.       (alterado pela LC 313/2021)

Parágrafo único. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) deverão ser, cada um deles, coordenados por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. (Acrescido pela Lei Complementar 280/2019) (Revogado pela Lei Complementar nº 367/2023)

Seção X

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Art. 27 A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos e cidadania, competindo-lhe:

I - elaborar e executar planos, programas e projetos de direitos humanos e cidadania;

II - receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos e notificar as autoridades competentes sobre a coação, no sentido de fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor público;

III- coordenar e executar atividades de integração e valorização de políticas públicas para mulheres;
IV - implantar políticas que promovam a defesa dos direitos e integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, de forma integrada e intersetorial;

V - implantar programas destinados à defesa dos direitos, à assistência e à integração social dos idosos;

VI - coordenar as políticas de direitos humanos, a articulação comunitária e as atividades de assistência e políticas para diversidade sexual;

VII - implantar programas destinados à promoção da igualdade racial;

VIII - atuar na defesa dos direitos do consumidor;

IX - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

XI - supervisionar as políticas sobre drogas no Município.  (acrescido pela Lei Complementar nº 325, de2022)

X - supervisionar as políticas sobre drogas no Município; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XI - formular e executar a política municipal para a juventude, bem como seus programas e ações; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XII - atuar para a inclusão da temática da juventude em outras políticas públicas; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XIII - coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações para a proteção de crianças e adolescentes; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Seção XI

Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude

Seção XI    (  alterado pela LC 313/2021)

Secretaria Municipal de Cultura     (  alterado pela LC 313/2021)

Art. 28 A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Juventude tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de cultura, de esportes e lazer e para a Juventude, no Município, competindo-lhe:

Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de cultura no Município, competindo-lhe:     (  alterado pela LC 313/2021)

I - formular e executar a política cultural do Município com atividades que visem ao desenvolvimento cultural e a proteção de seu patrimônio cultural;     

II - estabelecer parcerias com entidades culturais das administrações estaduais e federais, organizações sociais e da iniciativa privada, visando incentivar as ações culturais do Município.   

III - coordenar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer para a população;
IV - estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;

III - atuar em apoio aos órgãos colegiados na temática da cultura;     (  alterado pela LC 313/2021)

IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.     (  alterado pela LC 313/2021)

 
V - coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;     
(revogado pela LC 313/2021)
VI - formular e executar a política municipal para a juventude, bem como seus programas e ações;   
(revogado pela LC 313/2021)
VII - atuar para a inclusão da temática da juventude em outras políticas públicas;    
(revogado pela LC 313/2021)
VIII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;    
(revogado pela LC 313/2021)
IX - atuar em apoio aos órgãos colegiados nas temáticas cultura, esporte e lazer e juventude;    
(revogado pela LC 313/2021)
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.   
(revogado pela LC 313/2021)

Seção XII    (Acrescentado pela Lei Complementar nº 329/2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação     (
Acrescentado pela Lei Complementar nº 329/2022)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

Art. 28-A. A Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas, sistemas, infraestrutura e demais assuntos ligados à Tecnologia da Informação, no Município, competindo-lhe: (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
I - elaborar, atualizar e aprovar o Plano Estratégico Municipal de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação - Petici;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
II - coordenar a implantação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC - da Secretaria de Tecnologia da Informação, seu monitoramento e atualizações;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
III - apoiar e acompanhar a elaboração, execução, monitoramento e atualização do PDTIC dos órgãos do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
IV - promover e coordenar as iniciativas municipais de desenvolvimento de cidade inteligente, com foco na melhoria da qualidade de vida e participação cidadã;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
V - interagir com os dirigentes e seus respectivos representantes das unidades do Poder Executivo, visando à implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento de Cidade Inteligente;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
VI - promover a construção do Governo Digital, através da prospecção, implantação e gestão da maturidade de novas tecnologias e tecnologias emergentes na área de tecnologia da informação e inovação da Administração do Município;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
VII - implantar e coordenar o Sistema Municipal de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
VIII - elaborar e divulgar diretrizes, políticas e orientações para a prestação de serviços e para a disponibilização de informações por meio eletrônico para todas as unidades do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
IX - identificar e articular a realização de parcerias para implementação de TIC em processos de inovação da gestão do Poder Executivo, identificando e buscando os recursos técnicos e financeiros para projetos, programas e iniciativas dos processos de inovação aprovados;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
X - promover a inclusão digital em áreas de vulnerabilidade social, através da promoção de acesso à internet com recursos próprios ou de parcerias estratégicas, através da implantação de projetos de conectividade e de participação e colaboração da população nos diversos canais de relacionamento do Poder Executivo com o cidadão;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XI - promover e disseminar o uso das tecnologias da informação e comunicação com vistas ao desenvolvimento econômico do Município e do acesso à informação em projetos de cidadania digital;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XII - gerenciar os canais de atendimento eletrônico corporativos do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XIII - coordenar os projetos de desenvolvimento de soluções de informática no âmbito da Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XIV - prover a infraestrutura informatizada às unidades do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XV - coordenar a elaboração e implantação das políticas de segurança da informação e segurança cibernética voltados à proteção dos usuários e à integridade dos dados e o plano de contingência;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XVI - coordenar a elaboração das políticas de desenvolvimento e implantação dos sistemas corporativos;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XVII - supervisionar as atividades de geoprocessamento no Município;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XVIII - analisar os resultados dos atendimentos aos usuários dos equipamentos e softwares de informática;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XIX - supervisionar, orientar e monitorar as atividades de suas unidades subordinadas; 
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XX - definir, alocar e coordenar as atividades técnicas dos profissionais em tecnologia da informação e comunicação nos diversos órgãos e unidades do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XXI - elaborar, propor, subsidiar e aprovar e publicizar as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação e inovação para o Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XXII - propor orientações técnicas gerais e emitir parecer técnico referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços em tecnologia da informação e comunicação no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XXIII - coordenar estudos e pesquisas e a implantação de instrumentos e ferramentas de análise de dados em apoio à formulação e avaliação de política públicas e da gestão municipal;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XXIV - definir regras e padrões para geração, atualização, armazenamento, acesso e interoperabilidade dos dados de propriedade do Município e de realizar a administração do banco de dados;
(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)
XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. (
Acrescentado pela Lei Complementar nº 329/2022)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Seção I

Fundação de Ensino de Contagem - Funec

Art. 29 A Fundação de Ensino de Contagem - Funec, entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Complementar nº 069, de 22 de outubro de 2009, e vinculada à Secretaria Municipal de Educação, tem como finalidade desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão; planejar, coordenar e aplicar a política educacional de ensino médio e a educação profissional e tecnológica no Município; e prestar assessoria, consultoria técnica e serviços educacionais.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, a Funec poderá exercer as seguintes atividades:

I - desenvolver o ensino, a extensão, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento técnico e científico, para a elevação do nível educacional e profissional do Município e da Região;

II - participar do planejamento e execução da política educacional da educação básica, do ensino técnico e do profissionalizante, mantendo estabelecimentos de ensino médio voltados para a formação sócio profissional e humana do jovem e do adulto que buscam uma formação técnica ou de qualificação profissional;

III - captar recursos, por meio de termos de colaboração, convênios e contratos, para a realização de pesquisas científicas e tecnológicas e promover a sua divulgação;

IV - integrar, realizar e participar, em parceria com outros órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Municípios, da União e dos Estados, de programas, projetos e fundos sociais que visem à promoção e à assistência ao ser humano através de políticas públicas voltadas para a construção de sua cidadania;

V - realizar, por meio de convênio e contrato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, prestação de serviços educacionais voltados à qualificação profissional, ao desenvolvimento cultural e desportivo do jovem e do adulto, de modo a favorecer no educando a descoberta de suas potencialidades de ser e de fazer;

VI - prestar serviços para a realização de concursos públicos, processos seletivos simplificados, formação e capacitação profissional para servidores a órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual e Municipal e da iniciativa privada;

VII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon

Art. 30 A Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon - tem por finalidades:

I - o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a execução, a delegação e o controle da prestação dos serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Contagem;

II - o cadastro, a vistoria e a autorização de veículos;

III - a educação de trânsito;

IV - a engenharia de trânsito e transportes;

V - o acompanhamento, a execução e fiscalização de obras e serviços de infraestrutura do sistema viário;

VI - a operação dos sistemas de trânsito e transportes, o policiamento e a fiscalização;

VII - o julgamento de infrações e de recursos;

VIII - a aplicação de penalidades, na forma prevista no art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais normas complementares;

IX - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 31 Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, denominado DAM, graduados em vinte níveis, correspondendo a cada nível pontos de DAM-unitário, bem como o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar. (Anexo alterado pela Lei Complementar nº 344/2022)

§1º Os cargos a que ser refere o caput integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo Municipal, composto também pelos cargos de nível especial, quais sejam, os Secretários Municipais e Presidentes de entidades da Administração Indireta, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município.

§2º Os Subsecretários, o Chefe do Gabinete do Prefeito, o Subprocurador Geral, o Subprocurador Fiscal, o Auditor Geral, o Ouvidor Municipal, o Corregedor Geral e o Corregedor da Guarda Civil, na Administração Direta, e os Vice-Presidentes das entidades da Administração Indireta, ocuparão cargos de DAM na forma dos arts. 34 e 35 desta Lei Complementar.

§3º São atribuições:
I - dos Secretários Municipais e Presidentes: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do respectivo órgão ou entidade;
II - do Procurador-Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades jurídicas de interesse municipal;
III - do Controlador Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão municipal;
IV - do Chefe de Gabinete do Prefeito: coordenar o apoio técnico, político-institucional, operacional e administrativo ao Prefeito;
V - do detentor de DAM: a direção e a chefia de unidades administrativas, de equipes de trabalho ou de projetos e programas, a coordenação de atividades estratégicas do órgão, bem como o assessoramento técnico ou especializado aos titulares ou às unidades administrativas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

§4º Todos os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que tratam este artigo serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.

§1º  Os cargos a que se refere o caput deste artigo integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo Municipal, composto também pelos cargos de nível especial, quais sejam, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município, cada um com suas respectivas funções e atribuições, conforme disposto nos incisos I a III a seguir:      (Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

§ 1º Os cargos a que se refere o caput integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo, composto também pelos cargos de nível especial, quais sejam, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município, cada um com suas respectivas funções e atribuições, conforme disposto nos incisos I a IV a seguir:  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

I – Funções e atribuições dos Secretários Municipais:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) viabilizar, no que lhe compete e observadas a legislação aplicável, a execução das ações e atividades de responsabilidade da Secretaria, conforme disposto nos arts. 8º a 28 desta Lei Complementar, observadas as orientações, diretrizes e metas dos planos de longo prazo, do Plano Plurianual, e recomendações do Prefeito;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) cumprir as missões de representação determinadas pelo Prefeito;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) produzir relatórios e informativos solicitados pelo Chefe do Executivo;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) definir e distribuir as atividades e ações de competência e responsabilidade da Secretaria entre as unidades que a compõe;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) supervisionar e orientar a execução das atividades e ações de competências e responsabilidade das unidades que a compõem a Secretaria;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) promover a interação e relacionamento institucional com órgãos federais e estaduais e da iniciativa privada de interesse e pertinentes às temáticas da Secretaria;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) expedir atos normativos no âmbito de sua competência delegada;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) articular-se e colaborar com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta, visando o atingimento dos objetivos e metas do governo, observada a legislação aplicável;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) atuar, no que lhe compete, na gestão dos conselhos e fundos municipais a cargo de sua Secretaria, conforme determinações das leis específicas;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) avocar processos que estejam em tramitação na Secretaria;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

k) revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados, quando for o caso;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

l) exercer a função de ordenador de despesa de sua Secretaria, podendo delegar por ato próprio, observadas outras normas legais aplicáveis;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

m) promover e viabilizar a gestão orçamentária e financeiras da Secretaria, conforme planos plurianuais, a Lei Orçamentária Anual, bem como orientações e definições da Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira (CCOAF);(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

n) dar a devida publicidade aos contratos, convênios, demais documentos e ações da Secretaria, conforme o princípio constitucional da transparência e normativos pertinentes;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

o) promover a gestão e desenvolvimento dos servidores alocados em sua Secretaria, conforme a legislação e normativos aplicáveis;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

p) deliberar, por sugestão dos Subsecretários, sobre programa de treinamento para os servidores do órgão;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

q) deliberar, por sugestão dos Subsecretários, sobre eventuais sanções, concessão ou exclusão de gratificações, bem como sobre horário de trabalho, dos servidores do órgão;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

r) promover a gestão e controle dos bens patrimoniais alocados em sua Secretaria, conforme a legislação e normativos aplicáveis; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

s) desenvolver outras atividades necessárias à execução dos programas e ações inerentes ao cargo e as competências do órgão.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

II – Funções e atribuições do Procurador-Geral do Município:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) viabilizar, no que lhe compete e observada a legislação aplicável, a execução das ações e atividades de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, executadas pelas Secretarias e demais instâncias da Administração Municipal, observadas as orientações, diretrizes e metas dos planos de longo prazo, do Plano Plurianual, e recomendações do Prefeito;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) dirigir e responsabilizar-se pelas atividades jurídicas de interesse municipal;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) supervisionar e orientar a execução das atividades e ações de competências e responsabilidade das unidades que a compõem a Procuradoria-Geral do Município;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) articular-se e colaborar com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta, visando o atingimento dos objetivos e metas do governo, observada a legislação aplicável;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) atuar, no que lhe compete, na gestão dos conselhos e fundos municipais a cargo da Procuradoria, conforme determinações das leis específicas;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) cumprir as missões de representação determinadas pelo Prefeito;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados, quando for o caso;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) exercer a função de ordenador de despesa, podendo delegar por ato próprio, ao Subprocurador ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) promover e viabilizar a gestão orçamentária e financeira da Procuradoria, conforme planos plurianuais, a Lei Orçamentária Anual, bem como orientações e definições da Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira (CCOAF); e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

k) promover a gestão e controle dos bens patrimoniais alocados na Procuradoria, conforme a legislação e normativos aplicáveis.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

III – Funções e atribuições do Controlador-Geral do Município:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) coordenar as atividades de controle, auditoria e fiscalização sobre a gestão de recursos públicos municipais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) coordenar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) coordenar a execução das atividades de corregedoria, por meio de instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) coordenar as inspeções em caráter preventivo ou ordinário em qualquer dos setores da Administração Pública do Município;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) coordenar a promoção da transparência pública; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) gerir os mecanismos de prevenção à corrupção junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

IV - Funções e atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito: (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

a) assistir o Chefe do Poder Executivo e os órgãos e entidades municipais em matérias de sua competência;  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

b) coordenar as atividades de cerimonial da Prefeitura, em apoio ou conjuntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

c) dar assistência à coordenação de audiências, comunicações e participação do Prefeito em eventos e cerimônias; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

d) receber, protocolar e dar o devido encaminhamento a documentos de qualquer tipo destinados ao Chefe do Poder Executivo ou a órgão e entidade municipal; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

e) assistir o Chefe do Poder Executivo e dirigentes de órgãos municipais em seus contatos com instituições nacionais e internacionais de interesse municipal e de suas respectivas áreas de atuação; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

f) supervisionar a integração das ações dos órgãos de segurança e ordem pública do Município; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

g) desempenhar missões específicas definidas pelo Prefeito, atribuídas por atos próprios e despachos; e (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

h) coordenar, na administração direta e indireta, os atos administrativos de nomeação e exoneração para cargos comissionados, designação de funções de confiança e especial, bem como os atos de cessão dos servidores. (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

§2º  Ao detentor de cargo de DAM, de que trata o caput deste artigo, compete a direção e chefia de unidades administrativas, a coordenação de equipes de trabalho, de projetos e programas, de atividades estratégicas ou operacionais do órgão, bem como o assessoramento especializado ou técnico aos titulares ou às unidades administrativas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

§3º  Os servidores que vierem a  exercer as funções de Chefe de Gabinete do Prefeito, de Subsecretário, de Ouvidor Municipal, de Corregedor-Geral do Município, de Corregedor da Guarda Civil de Contagem, de Auditor-Geral do Município, de Subprocurador Geral, de Subprocurador Fiscal e de Vice-Presidente na Administração Indireta, ocuparão cargos de DAM na forma dos arts. 34 e 35, desta Lei Complementar e, além do disposto no §2º, terão as atribuições e funções definidas nos incisos I a VIII a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

§ 3º Os servidores que vierem a exercer as funções de Subsecretário, de Ouvidor Municipal, de Corregedor-Geral do Município, de Corregedor da Guarda Civil de Contagem, de Auditor-Geral do Município, de Subprocurador-Geral, de Subprocurador Consultivo, de Subprocurador Fiscal e de Vice-Presidente na Administração Indireta, ocuparão cargos de DAM na forma dos arts. 34 e 35, desta Lei Complementar e, além do disposto no §2º, terão as atribuições e funções definidas nos incisos a seguir: (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

I – São atribuições do servidor que ocupar a função de Chefe de Gabinete do Prefeito:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

a) assistir o Chefe do Poder Executivo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em matérias de sua competência;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

b) coordenar as atividades de cerimonial da Prefeitura, em apoio ou conjuntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

c) dar assistência a coordenação de audiências, comunicações e participação do Prefeito em eventos e cerimônias;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

d) receber, protocolar e dar o devido encaminhamento a documentos de qualquer tipo destinados ao Chefe do Poder Executivo ou a órgão e entidade municipal;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

e) assistir o Chefe do Poder Executivo e dirigentes de órgãos municipais em seus contatos com instituições nacionais e internacionais de interesse municipal e de suas respectivas áreas de atuação;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

f) supervisionar a política sobre drogas no Município, em articulação com as secretarias finalísticas pertinentes;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 2022)

g) supervisionar a integração das ações dos órgãos de segurança e ordem pública do Município;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

h) desempenhar missões específicas definidas pelo Prefeito Municipal, atribuídas por atos próprios e despachos; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

i) supervisionar os administradores regionais, garantindo o desenvolvimento das atividades de competência das Administrações Regionais.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)     (revogado pela LC 313/2021)

II - São atribuições  dos servidores que ocuparem as funções de Subsecretários:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) coordenar as atividades integrantes dos projetos e ações de competência da Subsecretaria, definindo prioridades, dirigindo e controlando sua execução;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) elaborar relatórios ao Secretário sobre suas atividades e seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) coordenar os recursos humanos, necessários à execução das atividades, delegando atribuições aos seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) proferir despachos sempre fundamentados em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) avocar processos, em sua área de atuação, que estejam em tramitação na Secretaria;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) expedir certidões requeridas, nos limites de suas atribuições e observados os prazos legais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) avaliar Programa de Treinamento para seus subordinados em conjunto com o(a) Secretário(a);(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) avaliar sistematicamente a conduta dos servidores da Secretaria em conjunto com o(a)  Secretário(a);(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) avaliar instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em razão de ato ou fato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

k) controlar frequência de seus subordinados, bem como pontualidade e serviços externos;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

l) distribuir recursos materiais necessários à execução das atividades, elaborando especificações e cotações de preços;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

m) fiscalizar o recebimento dos materiais e produtos;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

n) substituir o Secretário, por indicação ou definição normativa, nos seus impedimentos; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

o) realizar outras funções que lhe forem delegadas pelo Secretário.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

III - São atribuições dos servidores que ocuparem a função de Ouvidor Municipal:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) coordenar o recebimento, exame e encaminhamento aos órgãos e entidades competentes, acompanhando até a solução final as denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação referentes a procedimentos e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) coordenar a promoção e a coparticipação da sociedade na missão de controlar a Administração Pública, garantindo maior transparência das ações do Poder Executivo Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) coordenar o controle, acompanhamento e requisição das unidades competentes de informações sobre as providências adotadas quanto às demandas registradas na Ouvidoria;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) coordenar o atendimento aos questionamentos apresentados pelos cidadãos e aos demais interessados, de forma ágil e objetiva, os questionamentos e as demandas encaminhadas à Ouvidoria;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) gerir as medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) coordenar tecnicamente o segmento de Ouvidorias do Poder Executivo Municipal, bem como organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) propor a realização de seminários e cursos sobre assuntos correlatos ao controle social, tendo em vista as demandas recebidas;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria, os resultados alcançados, as formas de acesso, além de sua importância como instrumento de controle social; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) gerir a articulação com os demais órgãos da Controladoria-Geral do Município (CGM) para apuração das denúncias e indícios de irregularidades no âmbito do Poder Executivo Municipal, dando ciência imediata ao Controlador-Geral do Município.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

IV - São atribuições dos servidores que ocuparem as funções de Corregedor-Geral do Município e Corregedor da Guarda Civil de Contagem:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) propor ao Controlador-Geral do Município medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) manifestar nos processos administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinária em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Corregedoria;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) realizar audiências, bem como emitir relatórios finais em procedimentos disciplinares;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) coordenar e executar atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) elaborar cartilhas, manuais, dentre outras formas de orientação para os servidores em matéria afeta à Corregedoria;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) manter atualizado o registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores, bem como, os registros dos processos disciplinares;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

k) apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

l) receber e identificar denúncias formuladas em desfavor de servidores; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

m) coordenar a autuação e controle de tramitação das sindicâncias e processos administrativos disciplinares.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

V - São atribuições dos servidores que ocuparem a função de Auditor-Geral do Município:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) coordenar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) coordenar as atividades de auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) propor capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, de acordo com as ações estratégicas da Controladoria-Geral do Município, em articulação com as áreas competentes;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) coordenar a apuração, por meio de ações de controle, desde que alinhadas aos instrumentos de planejamento de atividades de auditoria, as denúncias e demandas externas que lhe forem encaminhadas, efetuando o registro e o controle dos seus resultados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) coordenar a implementação de métodos e técnicas de auditoria, a serem adotadas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) coordenar o planejamento e a execução dos trabalhos de auditoria;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) assessorar, em sua área de competência, o Controlador-Geral do Município e os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública no desempenho de suas funções;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGM e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), assim como as diligências dos demais órgãos e entidades em que o Município é jurisdicionado;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) coordenar a apresentação das informações acerca das atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

k) coordenar diligências junto as demais áreas da CGM, a elaboração de estudos e análises relativas a não implementação das recomendações de auditoria, descumprimento de decisões em matéria correcional e ausência de atendimento às demandas da ouvidoria e ao acesso à informação, com vistas a proposta de Termo de Compromisso de Gestão;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

l) acompanhar as normas e os procedimentos da CGM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como das diretrizes governamentais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

m) observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência de prevenção à corrupção;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

n) recomendar ao Controlador-Geral do Município a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

o) coordenar a elaboração de relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Município, nos termos das exigências do TCE.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

VI - São atribuições dos servidores que ocuparem as funções de Subprocurador Geral:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) coordenar a promoção da defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e judicial;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) coordenar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) determinar a distribuição de novas ações judiciais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) coordenar a atividade jurídico-consultiva da Procuradoria-Geral do Município;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

e) garantir a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações judiciais;

f) apresentar temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas e pareceres coletivos, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

g) uniformizar o posicionamento jurídico na Procuradoria-Geral do Município;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) determinar a arguição de inconstitucionalidade de leis por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) coordenar a formação e pagamento dos precatórios judiciais em todas as esferas; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) coordenar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município, nos assuntos de sua competência.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

VI¬-A - São atribuições dos servidores que ocuparem as funções de Subprocurador Consultivo: (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

a) coordenar a atividade jurídico-consultiva da Procuradoria-Geral do Município; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

b) coordenar a tramitação de processos de sua competência em todas as instâncias; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

c) coordenar e aprovar pareceres jurídicos; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)
d) garantir a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações judiciais no âmbito de sua competência; 
(Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

e) apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

f) apresentar temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas e pareceres coletivos, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais, nos assuntos de sua competência; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

g) coordenar e orientar as atividades de natureza técnico-legislativa; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

h) uniformizar normas gerais para a redação dos atos normativos do Poder Executivo e promover boas práticas de técnica-legislativa;(Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)
i) promover e coordenar os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, judicializados ou não, de interesse do Poder Executivo; 
(Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

j) coordenar o assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município, nos assuntos de sua competência. (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

VII - São atribuições dos servidores que ocuparem a função de Subprocurador Fiscal:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) coordenar a promoção da defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e judicial em matérias tributárias e de execução fiscal;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) coordenar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) gerir o crédito tributário e não tributário;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) coordenar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e não tributária;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) determinar a distribuição de novas execuções fiscais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) gerir a cobrança judicial da dívida ativa, bem como do contencioso tributário e não tributário ajuizado;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) garantir a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações judiciais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) apresentar temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) coordenar as atividades relativas à concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Município;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) determinar a arguição de inconstitucionalidade de leis em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

k) coordenar o assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município nos assuntos de sua competência.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

VIII - São atribuições dos servidores que ocuparem as funções de Vice-Presidentes na Administração Indireta:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) representar o ente da Administração Indireta, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, em substituição ao Presidente da entidade, por indicação ou definição normativa, nos seus impedimentos;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) coordenar as atividades integrantes dos projetos e ações que lhe forem atribuídos pelo Presidente, definindo prioridades, dirigindo e controlando sua execução;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) elaborar relatórios ao Presidente sobre suas atividades e seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) coordenar os recursos humanos, necessários à execução das atividades, delegando atribuições aos seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) proferir despachos sempre fundamentados em processos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) expedir certidões requeridas, nos limites de suas atribuições e observados os prazos legais;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) distribuir recursos materiais necessários à execução das atividades, elaborando especificações e cotações de preços;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) fiscalizar o recebimento dos materiais e produtos; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) além de outras atribuições que lhe foram conferidas por esta lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

§4º Os servidores que se encarregarem das funções de Superintendente e Diretor na Administração Direta ou Indireta ocuparão cargos de DAM na forma dos arts. 34 e 35, desta Lei Complementar e terão as atribuições e funções definidas nos incisos I e II a seguir.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

I - São atribuições dos servidores que ocuparem as funções de Superintendente, em órgãos da Administração Direta:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) programar as atividades integrantes dos projetos atribuídos à Superintendência e definir prioridades, dirigindo e controlando sua execução;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) elaborar relatórios ao seu superior sobre as atividades da Superintendência;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) distribuir os recursos humanos conforme as competências da Superintendência e observados os processos de trabalho, especialidades e volume das atividades a serem executadas;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) definir as atribuições e responsabilidades dos titulares das diretorias que formam a Superintendência, bem como distribuir, orientar e monitorar a execução das atividades sob responsabilidade delas;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados, corrigindo deficiências;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) proferir despachos e comandos operacionais sempre fundamentados em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) avocar processos que estejam em tramitação na Superintendência;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) avaliar Programa de Treinamento para seus subordinados, ouvidos os titulares de diretorias, e propor ao seu superior;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) solicitar ao seu superior a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em razão de ato ou fato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

k) distribuir recursos materiais necessários à execução das atividades, elaborando especificações e cotações de preços;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

l) acompanhar a programação e o recebimento dos materiais e produtos nas unidades que compõem a Superintendência;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

m) expedir correspondência sobre assuntos afetos à sua Superintendência;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

n) substituir interinamente o Subsecretário ou Secretário, por definição normativa, nos seus impedimentos;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

o) desenvolver atividades de competência das Administrações Regionais, definindo prioridades, dirigindo e controlando sua execução; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

p) exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Subsecretário ou Secretário.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

II - São atribuições dos servidores que ocuparem as funções de Diretor em órgãos da Administração Direta ou Indireta:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) programar as atividades integrantes dos projetos atribuídos à unidade administrativa e definir prioridades, dirigindo e controlando sua execução;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) elaborar relatórios ao seu superior sobre as atividades da Unidade Administrativa;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) proferir despachos e sempre fundamentados em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) avocar processos que estejam em tramitação na Unidade Administrativa;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

g) avaliar sistematicamente a conduta dos servidores da unidade Administrativa e informar seu superior;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) solicitar ao seu superior a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinarem razão de ato ou fato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) distribuir recursos materiais necessários à execução das atividades, elaborando especificações e cotações de preços;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) programar e acompanhar junto com o Superintendente o recebimento os materiais e produtos; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

k) exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo seu superior.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

§5º Os servidores encarregados das funções de Gerente e o Titular de Divisão na Administração Direta ou Indireta ocuparão cargos de DAM na forma dos arts. 34 e 35, desta Lei Complementar e terão as atribuições e funções definidas nos incisos I e II a seguir.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

I - São atribuições dos servidores que ocuparem as funções de Gerente em órgãos da Administração Direta ou Indireta:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) programar as atividades integrantes dos projetos atribuídos à unidade administrativa, definindo prioridades, prazos e rotinas conforme orientações e diretrizes de seu superior;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) dirigir e controlar a execução das atividades atribuídas à Unidade Administrativa, em especial no que se refere ao cumprimento de prazos e à observância às normas aplicáveis;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) elaborar relatórios ao seu superior sobre a realização das atividades atribuídas à Unidade Administrativa;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) proferir despachos e comandos operacionais sempre fundamentados em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos que contemplam os serviços gerais, o apoio administrativo, a informação de produção e almoxarifado local;

g) revogar ou anular decisões proferidas por seus subordinados;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

h) avaliar sistematicamente a conduta dos servidores da sua unidade Administrativa e informar seu superior;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

i) solicitar ao seu superior a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em razão de ato ou fato praticado pelos seus subordinados de que tiver conhecimento;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

j) distribuir recursos materiais necessários à execução das atividades, elaborando especificações e cotações de preços, se for o caso; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

k) exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo seu superior.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

II - São atribuições dos servidores que ocuparem as funções de Titular de Divisão em órgãos da Administração Indireta:(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

a) acompanhar e viabilizar o suporte técnico e operacional a toda rotina gerida pela Gerência da qual está subordinado;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

b) acompanhar, identificar e propor soluções para eliminar erros nos procedimentos de competência da divisão;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

c) elaborar relatórios estatísticos em geral, para acompanhar e identificar possíveis variações ou problemas no andamento dos processos de competência da divisão;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

d) apoiar os órgãos competentes para o julgamento dos Recursos e Defesas nos processos de competência da divisão;(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

e) autuar, montar e convalidar toda a documentação apresentada nos processos de competência da divisão; e(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

f) desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

§6º  Os servidores encarregados de executar atividades em funções de Gerente na Administração Direta, só poderão ser nomeados dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)(Revogado pela Lei Complementar nº 344/2022)

§7º  As atribuições dos cargos de Presidente das entidades da Administração Indireta serão previstas nas leis específicas de criação das entidades.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

§8º  Todos os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que tratam este artigo serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar 303/2020)

Art. 32. Os ocupantes de DAM podem ser de recrutamento amplo ou recrutamento limitado quando providos por servidor público municipal ocupante de cargo efetivo.

Parágrafo único. Fica reservado o mínimo de 25 % (vinte e cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão para recrutamento limitado, observadas as seguintes disposições:
I - O percentual de cargos será calculado sobre o quantitativo de cargos total existentes, não prevalecendo esse percentual para cada órgão de maneira isolada.

II - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata este parágrafo resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

Art. 33 A graduação dos cargos nos vinte níveis DAM, nos termos do art. 31 desta Lei Complementar, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

I - a abrangência funcional ou temática;

II - a necessidade de conhecimento técnico;

III - o nível de escolaridade exigido para a função a ser exercida;

IV - a relação com o sistema de gestão;

V - a transversalidade das ações;

VI - o dimensionamento da equipe gerida;

VII - a complexidade ou a quantidade de processos sob sua responsabilidade;

VIII - os valores financeiros envolvidos nos processos;

IX - os riscos da gestão.

§1º Para o provimento dos cargos de que trata o caput do art. 31 desta Lei Complementar serão observados, preferencialmente, os seguintes níveis de escolaridade:
I - para os DAM de níveis 1 a 5: pelo menos o nível médio de escolaridade;
II - para os DAM de níveis 6 a 20: o nível superior de escolaridade.

I - para os DAM de níveis 1 a 6: pelo menos o nível médio de escolaridade; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

II - para os DAM de níveis 7 a 20: o nível superior de escolaridade. (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

§2º Todos os cargos de DAM, do nível 1 a 20, terão jornada de trabalho de quarenta horas, com total dedicação ao serviço e exercício em tempo integral.

Art. 34. Na Administração Direta, a nomeação dos cargos deverá seguir as orientações definidas nos incisos a seguir, observados também os indicadores previstos no art. 33 desta Lei Complementar:

I - os servidores a ocuparem as funções de Subsecretário, de Chefe de Gabinete do Prefeito, de Subprocurador-Geral e de Subprocurador-Fiscal deverão ser nomeados em cargos de DAM-18 a DAM-20;

I - Os servidores a ocuparem as funções de Subsecretário, de Subprocurador-Geral, Subprocurador Consultivo e de Subprocurador Fiscal deverão ser nomeados em cargos de DAM-18 a DAM-20; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

II - os servidores a ocuparem as funções de titular de Superintendência, assim como o Auditor Geral, o Ouvidor Municipal, o Corregedor Geral e o Corregedor da Guarda Civil, deverão ser nomeados em cargos de DAM-12 a DAM-17; 

III - os servidores a ocuparem funções de titular de Diretorias deverão ser nomeados em cargos de DAM-7 a DAM-12;

III - os servidores a ocuparem funções de titular de Diretorias deverão ser nomeados em cargos de DAM-7 a DAM-11; (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

III os servidores a ocuparem funções de titular de Diretorias deverão ser nomeados em cargos de DAM-7 a DAM-12; (Alterada pela Lei Complementar nº 367/2024)

 

IV - os servidores a ocuparem funções de titular de Gerências deverão ser nomeados em cargos de DAM-3 a DAM-6.

Art. 35. Na Administração Indireta, a nomeação dos cargos deverá seguir as orientações definidas nos incisos seguintes, observados também os indicadores previstos no art. 33 desta Lei Complementar:

I - os servidores a ocuparem as funções de Vice-presidente deverão ser nomeados em cargos de DAM-18 a DAM-20;

II - os servidores a ocuparem as funções de titular de Diretoria deverão ser nomeados em cargos de DAM-10 a DAM-17;

III - os servidores a ocuparem as funções de titular de Gerência deverão ser nomeados em cargos de DAM-1 a DAM-10;

IV - os servidores a ocuparem as funções de titular de Divisão deverão ser nomeados em cargos de DAM-1 a DAM-7.

Art. 36. Aplicam-se ainda às orientações estabelecidas nos arts. 34 e 35 desta Lei Complementar, as seguintes definições:

I - na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis de DAM distintos no mesmo grau hierárquico do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, caso a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no art. 33 desta Lei Complementar, ou prevalência acentuada de um deles assim justificar;

II - é vedada a percepção de DAM menor do superior hierárquico em relação ao seu subordinado;

III - será exigida a habilitação profissional específica nos casos de cargos ou atividades que incluírem a prática de atos que se subordinem a essa exigência.

Art. 37. Para os efeitos desta Lei Complementar, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não está sujeita à associação entre cargo e estrutura.

Art. 38. Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em DAM, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, utilizará denominação complementar de Superintendente, Comandante, Diretor, Gerente, Assessor-Chefe, Chefe de Divisão, Chefe de Gabinete ou outra correspondente à unidade pela qual responda nos termos do ato de nomeação.

Art. 38 Para fins de representação, protocolo e codificação em sistema, o servidor investido em DAM, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, utilizará denominação complementar de Superintendente, Comandante, Administrador Regional, Diretor, Gerente, Assessor-Chefe, Chefe de Divisão, Chefe de Gabinete, ou outra correspondente à unidade pela qual responda nos termos do ato de nomeação.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018).

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES ESTRATÉGICAS MUNICIPAIS

Art. 39. Fica instituída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, destinada a servidor investido em cargo de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, com os níveis e valores constantes no Anexo III desta Lei Complementar. (Anexo alterado pela Lei Complementar nº 344/2022)

Parágrafo único. O valor da gratificação a que se refere o caput corresponde a pontos de GEM-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 40. A gratificação de que trata o art. 39 desta Lei Complementar será atribuída ao servidor por ato do Chefe do Executivo Municipal, a partir de solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade interessada, acompanhada de justificativa fundamentada e indicação do nível da GEM a ser concedido.

§1º O ato de concessão da GEM será publicado no Diário Oficial do Município, contendo o nome do servidor, suas atribuições ou responsabilidade estratégica, bem como a indicação de qual nível da GEM concedida.

§2º A GEM será paga cumulativamente com vencimento do cargo de provimento em comissão ocupado pelo servidor ou com a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do art. 44 desta Lei Complementar.

§3º A GEM não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias.

§4º O ato de concessão de GEM pode ser revogado a qualquer momento.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 41. A relação de cargos de provimento em comissão e gratificações estratégicas de cada nível de graduação atribuído aos órgãos e entidades do Poder Executivo consta do Anexo IV desta Lei Complementar.     (Anexo IV alterado pela Lei Complementar nº 329/2022) (Anexo alterado pela Lei Complementar nº 344/2022) (Ver Anexo IV alterado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 358/2023 ) (Ver Anexo IV alterado pelo Anexo da Lei Complementar nº 359/2023

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETORES DE ESCOLA

Art. 42. Os cargos de Diretor de Escola Municipal de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, bem como os de Diretores de Estabelecimento de Ensino são considerados cargos de provimento em comissão específicos dos Quadros Setoriais da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - Funec, e observam as diretrizes definidas na presente Lei Complementar, bem como na citada Lei Complementar.

§1º Os cargos de Diretor, cujo vencimento corresponde ao do cargo DAM-7, totalizam: 

§ 1º Os cargos de Diretor, cujo vencimento corresponde ao do cargo de DAM-8, totalizam:  (Redação dada pela Lei Complementar 283/2019)

§ 1º Os cargos de Diretor, cujo vencimento corresponde ao do cargo de DAM-11, totalizam: (Alterado pela Lei Complementar nº 322/2022)

I - 145 (cento e quarenta e cinco) Diretores de Escola Municipal, na Secretaria Municipal de Educação; e

II - 15 (quinze) Diretores de Estabelecimento de Ensino, na Funec.

§2º São atribuições do cargo de que trata o caput dirigir, planejar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à respectiva unidade escolar.

§3º Os cargos de que trata o caput são de recrutamento limitado, podendo ser, excepcionalmente, ocupados por recrutamento amplo enquanto pendente o processo de consulta à comunidade escolar, até o limite de 180 (cento e oitenta dias).

§4º O servidor comissionado que excepcionalmente ocupar o cargo na forma do §3º deste artigo também terá direito a Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE, nos termos da legislação em vigor;

§5º É requisito para provimento do cargo de que trata o caput nível superior de escolaridade na área do Magistério.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E GRATIFICAÇÕES ESTRATÉGICAS MUNICIPAIS

Art. 43. Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das gratificações estratégicas municipais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, desde que tal medida não altere o número total de pontos de DAM ou GEM relativos a cada órgão ou entidade, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.        (Anexo IV alterado pela Lei Complementar nº 329/2022) (Anexo alterado pela Lei Complementar nº 344/2022)

§1º O pedido de alteração de que trata o caput será encaminhado pelo dirigente máximo de órgão ou entidade interessada, para análise e deliberação pela Secretaria Municipal de Administração e, se aprovado, será formalizado por meio de Decreto.

§2º Para fins do disposto no caput devem ser observados:

I - o total de pontos de DAMs-unitários e de pontos de GEMs-unitários fixados no Anexo IV dessa Lei Complementar, para o órgão ou entidade interessada, que deve permanecer inalterado;
II - as unidades de valor adotadas como referência para DAMs e GEMs;

III - a diferença de, pelo menos, um nível em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;

IV - os indicadores estabelecidos no art. 33 desta Lei Complementar;

V - o disposto nos artigos 34 a 36 desta Lei Complementar;

VI - o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre a publicação desta Lei Complementar e o primeiro pedido de alteração, bem como entre as publicações de decretos de alteração em cada órgão ou entidade.

§3º Somente poderão ser considerados para a alteração de que trata este artigo quantitativos de DAM ou GEM definidos para cada órgão.

§4º Se houver, poderá ser utilizado o saldo de pontos decorrente de alteração constante em Decreto anterior.

§5º Em situações excepcionais, o dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderá solicitar a antecipação do prazo estabelecido no inciso VI do §2º deste artigo, mediante exposição fundamentada a ser submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Administração e desde que tenha transcorrido pelo menos 3 (três) meses da última alteração.

§6º Visando atender o excepcional interesse da administração pública municipal, poderá haver a transferência de DAM entre órgãos, mediante recomendação e justificativas das Secretarias Municipais de Administração, Governo, Fazenda e Planejamento, Orçamento e Gestão e autorização expressa em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES À ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 44. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar:

I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;

II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado.

§1º A parcela a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias.

§2º O servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração Indireta Municipal, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, que seja nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública Municipal, perceberá, salvo opção em contrário, a remuneração de seu cargo efetivo, emprego ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado, observado o limite definido como teto remuneratório da carreira a que pertença e respeitado o disposto no §1º deste artigo.

§3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM não poderá ocupar função de confiança ou função especial estabelecida pela Lei Complementar n.º 202, de 22 de março de 2016.

Art. 45. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão e gratificações estratégicas cumprem jornada de trabalho em dedicação integral, não lhes cabendo, em hipótese alguma, o pagamento por realização de trabalho em caráter extraordinário.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. A Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, para atingirem suas finalidades, articular-se-ão, quando necessário, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios, cujas competências digam respeito à mesma área de atuação.

Art. 46A Fica autorizada a criação de comissões especiais de licitação na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e na Secretaria Municipal de Saúde, para conduzir seus respectivos certames licitatórios, em todas as modalidades, para contratação de obras, locações, alienações, concessões, permissões, aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, inclusive em regime de registro de preço, ficando o Secretário Municipal de cada um dos órgãos responsabilizados pelos respectivos processos.    (Incluído pela Lei Complementar nº 256/2018).

Art. 46-A. Fica autorizada a criação de comissões especiais de licitação na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e na Secretaria Municipal de Saúde, para conduzir seus respectivos certames licitatórios, em todas as modalidades, para contratação de obras, locações, alienações, concessões, permissões, aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, inclusive em regime de registro de preço, ficando o Secretário Municipal de cada um dos órgãos responsabilizado pelos respectivos processos.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022)

Parágrafo único. Enquanto não constituída comissão especial de licitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competirá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a condução dos certames licitatórios relacionados às competências desta Secretaria, conforme descrito no caput.  (Alterada pela Lei Complementar nº 344/2022 (Revogado pela Lei Complementar nº 373/2024)

Art. 47. Nos afastamentos ou impedimento do Dirigente máximo dos órgãos ou entidades, sua substituição será definida em ato do Chefe do Poder Executivo, ficando vedada a acumulação de remuneração, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. No caso de ausência eventual ou temporária do Dirigente máximo dos órgãos ou entidades, seus substitutos imediatos serão definidos em Decreto, ficando vedado o acúmulo de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído:

Art. 48. São ordenadores de despesas os titulares das Secretarias Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município e os Dirigentes máximos dos órgãos da Administração Indireta, podendo delegar, a titular de unidade de 2º e 3º Grau hierárquico, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar, observadas outras normas legais aplicáveis.
Art. 48. São ordenadores de despesas os titulares das Secretarias Municipais, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e os Dirigentes máximos dos órgãos da Administração Indireta.
 (Redação dada pela Lei Complementar 299/2020)
§1º O titular da pasta, em caso de ausência, poderá delegar a competência de que trata o caput deste artigo, por meio de Portaria, a titular de unidade de 2º e 3º grau hierárquico, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar.
(Acrescido pela Lei Complementar 299/2020).
§2º É permitida a delegação da ordenação de despesas para titulares de pastas diversas, por meio de Decreto, para fins de descentralização de crédito orçamentário .
(Acrescido pela Lei Complementar 299/2020).

Art. 49. São agentes políticos os titulares das Secretarias Municipais e os demais assim definidos em lei específica.

Art. 50. Ficam extintas as seguintes entidades da Administração Indireta do Município de Contagem:
I - Centro Industrial de Contagem - Cinco;

II - Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - Famuc;

III - Fundação Cultural do Município de Contagem - Fundac;

IV - Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - ConParq;

V - Instituto de Planejamento Urbano do Município de Contagem - Ipucon.

Art. 51. Os bens imóveis e móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias e fundações extintas serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 52. O Município sucederá às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, assim como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias, visando à adaptação dos instrumentos contratuais e demais acordos firmados pelas entidades extintas.

Art. 53. Passam a fazer parte do Quadro Setorial da Administração e do Quadro Setorial da Saúde, todos os cargos de provimento efetivo existentes nos quadros de pessoal das fundações extintas, conforme estabelecido nos artigos 54 e 55 desta Lei Complementar.

Art. 54. Os cargos de provimento efetivo da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - ConParq - passam a fazer parte do Quadro Setorial da Administração e permanecem no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Contagem da Administração Direta, instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, sendo mantidos todos os direitos, deveres e vantagens dos servidores que os ocupam, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os servidores que ocupam os cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na ConParq, passarão a ser lotados na Administração Direta do Município, devendo ser distribuídos, por meio de Decreto, nos órgãos de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, a critério da Administração Pública Municipal, conforme a natureza de cada cargo.

Art. 55 Os cargos de provimento efetivo da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC - continuam a fazer parte do Quadro Setorial da Saúde, que passa a ser formado por servidores da saúde na Administração Direta, e permanecem no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Contagem, que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, sendo mantidos todos os direitos, deveres e vantagens dos servidores que os ocupam, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. VETADO   (Razões de Veto nº 13/2017)  Dispositivo suspenso por decisão judicial  -  Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1.0000.18.029229-4/000

Art. 56 Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação Cultural do Município de Contagem - Fundac, do Instituto de Planejamento Urbano do Município de Contagem - Ipucon - e do Centro Industrial de Contagem - Cinco.

Art. 57. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará, em regulamento, a alocação, denominações e especificação de competências dos órgãos de 2º, 3º, 4º e 5º graus hierárquicos, por Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município e dos órgãos da Administração Indireta, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 58. O Chefe do Poder Executivo Municipal definirá, em regulamento, a vinculação institucional dos Conselhos Municipais criados por leis específicas.

Art. 59. Os recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros, bem como os créditos orçamentários dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta extintos ou transferidos para outra Secretaria, nos termos desta Lei Complementar, serão realocados conforme a conveniência e critérios definidos pela Administração Pública, observada a legislação em vigor.

Art. 59 Os recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros, bem como programas e ações do Plano Plurianual e os créditos orçamentários dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, extintos ou transferidos para outra Secretaria, nos termos desta Lei Complementar, serão realocados por ato do Poder Executivo, conforme a conveniência e critérios da Administração Pública Municipal, observada a legislação em vigor.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2018).

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores do Plano Plurianual, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei Complementar.   (Incluído pela Lei Complementar nº 258/2018).

Art. 60. Os cargos em comissão extintos, constantes no Anexo V desta Lei Complementar terão equivalência de acordo com o Anexo VI, somente para efeito de estabelecer o vencimento do servidor com direito à estabilidade financeira ou apostilamento. (Ver Anexo da Lei Complementar nº 353/2023)

Art. 61. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Municipal.

Art. 62. A estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Municipal assim como as competências e atribuições de suas respectivas unidades serão estabelecidas em decretos específicos.

Parágrafo único. A qualquer tempo, o Chefe do Executivo Municipal, poderá baixar, em ato próprio, normas complementares necessárias à correta aplicação de dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 63. Na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam revogadas:
I - a Lei Complementar nº 142, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a organização da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências;
II - o art. 49 da Lei Complementar nº 210, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Controle Interno e dá outras providências;
III - a Lei Complementar nº 150, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a criação do Instituto de Planejamento Urbano do Município de Contagem e dá outras providências;
IV - a Lei Complementar nº 151, de 28 de agosto de 2013, que altera a Lei nº 4.135, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - ConParq - e dá outras providências;
V - a Lei nº 4.135, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - ConParq - e dá outras providências;
VI - a Lei Complementar nº 138, de 04 de julho de 2012, que dispõe sobre a criação da Fundação Cultural do Município de Contagem e dá outras providências;
VII - a Lei nº 911, de 16 de abril de 1970, que dispõe sobre a criação do Centro Industrial de Contagem e dá outras providências;
VIII - a Lei nº 948, de 25 de março de 1971, que altera o art. 6º da Lei nº 911, de 16 de abril de 1970;
IX - a Lei nº 955, de 11 de maio de 1971, que modifica a redação do art. 18 da Lei nº 911, de 16 de abril de 1970;
X - a Lei nº 1193, de 17 de dezembro de 1974, que altera a composição do Conselho Diretor do Cinco;
XI - a Lei nº 1589, de 06 de setembro de 1983, que altera a redação do §1º do art.16 da Lei nº 911, de 16 de abril de 1970, e dá outras providências;
XII - a Lei nº 3492, de 26 de dezembro de 2001, que altera a Lei nº 911, de 16 de abril de 1970;
XIII - a Lei nº 2969, de 11 de julho de 1997, que reorganiza o Centro Industrial de Contagem e dá outras providências;
XIV - a Lei nº 3917, de 20 de junho de 2005, que altera os Anexos I e II da Lei nº 2.969, de 11 de julho de 1997, que reorganiza o Centro Industrial de Contagem e dá outras providências;
XV - a Lei nº 4256, de 03 de junho de 2009, que reorganiza o Centro Industrial de Contagem e dá outras providências;
XVI - a Lei nº 1.105, de 07 de maio de 1973, que dispõe sobre a criação da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem e as alterações dadas pelas legislações posteriores;
XVII - a Lei Complementar nº 197, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe o Sistema Municipal de Saúde, reorganiza a estrutura orgânica e os procedimentos administrativos da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - Famuc - e dá outras providências;
XVIII - os artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 4.747, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre a instituição da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação no Município de Contagem, cria o Sistema de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 64. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de abril de 2018.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 29 de dezembro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS

Prefeito de Contagem