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Número:
445
Data Publicação:
22/12/2021
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 445, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar - SMDS, tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas sociais e de trabalho e renda do Município, de forma integrada e intersetorial, com as competências definidas no art. 26 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura organizacional:
§ 1º Estão diretamente vinculadas à Secretária as seguintes unidades:
I - Gabinete da Secretária;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Diretoria de Operação Institucional;
IV - Diretoria de Parcerias.
§ 2º A Subsecretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Assistência, com as seguintes diretorias e gerências:
a) Diretoria de Proteção Social Básica;
b) Diretoria de Proteção Social de Média e Alta Complexidade;
c) Diretoria de Programas e Benefícios, com as seguintes gerências:
1. Gerência de Cadastro;
2. Gerência de Transferência de Renda;
d) Diretoria de Proteção à Criança e ao Adolescente:
1. Gerência de Apoio e Articulação do Sistema de Garantia de Direitos;
II - Superintendência de Segurança Alimentar e Abastecimento com a seguinte estrutura:
a) Diretoria de Promoção Alimentar com a seguinte gerência:
1. Gerência de Agricultura Urbana e Familiar;
b) Diretoria de Equipamentos de Abastecimento com as seguintes gerências;
1. Gerência de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias;
2. Gerência de Abastecimento Social.
§ 3º A Subsecretaria de Trabalho e Geração de Renda tem a seguinte estrutura organizacional:
III - Superintendência de Trabalho e Geração de Renda, com as seguintes diretorias e gerências:
a) Diretoria de Qualificação Profissional:
1. Gerência de Capacitação Profissional;
2. Gerência de Orientação Profissional.
b) Diretoria de Emprego:
1. Gerência de Atendimento ao Trabalhador;
2. Gerência de Atendimento ao Empregador;
3. Gerência de Seguro Desemprego.
c) Diretoria de Economia Solidária:
1. Gerência do Centro Público de Economia Solidária;
2. Gerência de Incubação Solidária.
§ 4º As unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar se relacionam conforme quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM - e de gratificações estratégicas municipais - GEM - deste decreto. Alterado pelo Decreto n. 743, de 2022.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINVULADAS À SECRETÁRIA
Seção I
Gabinete da Secretária
Art. 3º Ao Gabinete da Secretária compete:
I - organizar o expediente da Secretária e Subsecretários, suas audiências, correspondências e agenda;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação da Secretária;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete;
IV - orientar o atendimento ao público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabinete e na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, assim como informar, sobre os processos em andamento;
V - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas à Secretária;
VI - redigir documentos de interesse da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
VII - manter as demais chefias informadas, das orientações da Secretária;
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
IX - solicitar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos da Secretária;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as definidas pela Secretária.
Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata à Secretária ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões de representação determinadas pela Secretária;
III - desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social determinadas pela Secretária;
IV - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução;
V - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos;
VI - assessorar as relações da Secretária com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VIII - monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IX - atuar, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação, para as ações de comunicação, incluindo a preparação de material informativo e a organização de eventos relacionados à temática da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
X - atuar, nos limites de sua competência e orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM - em assuntos jurídicos de interesse da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
XI - assessorar a Secretária e Subsecretários na participação em reuniões de conselhos e outros órgãos colegiados, audiências públicas, congressos e eventos em geral;
XII - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, conforme definições da Secretária;
XIII - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;
XIV - promover o gerenciamento estratégico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, conforme diretrizes estabelecidas;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Diretoria de Operação Institucional
Art. 5º São competências da Diretoria de Operação Institucional:
I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, no que se refere a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;
V - promover a correta aplicação de recursos e determinar realizar a apuração de irregularidades;
VI - elaborar o Balanço Geral dos Fundos geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
VII - alimentar sistemas informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira;
VIII - expedir e elaborar balancetes mensais e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;
IX - controlar a movimentação de bens móveis da Secretaria e apurar encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
X - definir a programação de compras de materiais para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
XI - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete da Secretária e demais unidades;
XII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XIII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
XIV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XV - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central;
XVI - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, nos quais a Secretaria seja parte ou interveniente;
XVII - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pela Secretária.
Seção IV
Diretoria de Parcerias
Art. 6º São atribuições da Diretoria de Parcerias:
I - apoiar a gestão de Fundos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
II - acompanhar e apoiar as atividades dos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
III - controlar a aplicação dos recursos financeiros oriundos de transferências da União, do Estado e do Tesouro Municipal repassados a entidades da sociedade civil;
VI - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios e dos Fundos Municipais de sua competência;
V - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais ajustes realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
VI - prestar apoio na elaboração do Balanço Geral dos Fundos geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
VII - alimentar sistemas informatizados específicos vinculados à operacionalização e controle dos convênios e de repasses financeiros; e
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Gerência de Prestações de Contas
Art. 7º São atribuições da Gerência de Prestação de Contas:
I - conciliar periodicamente as contas bancárias relativas aos convênios e dos Fundos Municipais de sua competência;
II - elaborar as prestações de contas dos convênios realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
III - encaminhar a prestação de contas dos convênios e acompanhar junto aos órgãos repassadores de recursos, a análise e aprovação, bem como providenciar os expedientes necessários à sua regularização, quando for o caso;
IV - elaborar balancetes mensais relativos aos convênios e termos de colaboração e promover conciliação das contas contábeis de controle;
V - desenvolver outras atividades definidas pela diretoria à qual se subordina.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES VINVULADAS À SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURANÇA ALIMENTAR
Seção I
Da Superintendência de Assistência Social
Art. 8º À Superintendência de Assistência Social compete:
I - coordenar a execução da Política Municipal de Assistência Social, viabilizando a articulação entre programas, projetos, serviços e benefícios da Política de Assistência Social no Município;
II - coordenar as ações intersetoriais que garantam a inserção comunitária e social das famílias acompanhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
III - monitorar e coordenar as ações relativas aos Programa transferência de renda e de moradia implementados em âmbito municipal;
IV - coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de assistência social;
V - coordenar as ações para a construção de políticas integradas para atendimento ao grupo familiar;
VI - identificar parcerias com empresas privadas e instituições governamentais visando à concretização dos projetos especiais;
VII - estabelecer diretrizes e procedimentos para a estruturação e operacionalização dos serviços, programas e benefícios;
VIII - sistematizar dados de atendimento prestados à população e garantir a atualização dos sistemas de informação da assistência social, com vistas ao planejamento, controle das ações e à avaliação dos resultados da política estadual de assistência social;
IX - coordenar os Centros de Referência da Assistência Social - Cras - e os Centros de Referência Especializado de Assistência Social - Creas - segundo princípios e normas estabelecidos pela Política Nacional da Assistência Social;
X - coordenar as ações relativos aos Programa transferência de renda implementados em âmbito municipal;
XI - monitorar e coordenar a atualização do banco de dados de organizações de outras esferas de governo que possam ser parceiras na execução das políticas sociais;
XII - gerir as aplicações dos Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal da Criança e Adolescentes e do Fundo Municipal de Auxílio de Transporte Estudantil;
XIII - desenvolver ações de capacitação de gestores, trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, conselheiros e parceiros, no que concerne à gestão e operacionalização de benefícios assistenciais, programas de transferência de renda; e
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Proteção Social Básica
Art. 9º São atribuições da Diretoria de Proteção Social Básica:
I - estabelecer diretrizes e estratégias para atendimento às famílias moradoras nas áreas mais vulneráveis da cidade, conforme a legislação vigente da Política de Assistência Social;
II - assessorar as unidades pertinentes na gestão da Política de Assistência Social destinada às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;
III - participar, junto aos equipamentos de Proteção Social Básica, do mapeamento e organização da rede socioassistencial;
IV - acompanhar e apoiar os Cras, visando a plena execução de suas ações;
V - gerenciar e avaliar a execução dos programas e projetos da assistência social nos equipamentos dos Cras;
VI - manter sistema de informações, com o objetivo de fornecer subsídios à análise e avaliação de programas e projetos;
VII - contribuir, por meio dos serviços e programas para o fortalecimento dos vínculos intrafamiliares e comunitários prevenindo situações de risco social;
VIII - coordenar as atividades de atendimento, orientação e encaminhamento para os serviços governamentais e não governamentais;
IX - coordenar ações de proteção básica, com instituições público e privada, destinadas à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos;
X - apoiar e colaborar com Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC - nas atividades de proteção básica à população em situação de vulnerabilidade social decorrente de discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências;
XI - estabelecer e adotar critérios de interesse público para celebração de parcerias com instituições possibilitando a expansão das atividades de assistência social;
XII - definir e adotar padrões de interesse público e eficiência para supervisão das instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
XIII - executar, no que for cabível, as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV - realizar e gerenciar fóruns sobre a definição das políticas de gestão dos Cras;
XV - realizar as ações socioeducativas para o público dos Cras, em especial para a população em situação de vulnerabilidade social;
XVI - implantar e acompanhar a oferta das ações socioeducativas para todos os usuários, grupos e famílias e o público do Programa de Atenção Integral à Família - Paif;
XVII - otimizar a aplicação dos recursos disponíveis às ações socioeducativas, por meio do planejamento, acompanhamento, avaliação e monitoramento;
XVIII - assessorar as entidades executoras, no planejamento e execução das ações socioeducativas de todos os programas sociais;
XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Proteção Social de Média e Alta Complexidade
Art. 10. São atribuições da Diretoria de Proteção Social de Média e Alta Complexidade:
I - acompanhar e apoiar os Creas, visando a plena execução de suas ações;
II - articular ações de proteção social especial de média e alta complexidade da política estadual de assistência social em consonância com as normativas do Suas;
III - gerenciar e avaliar a execução dos programas e projetos da assistência social nos equipamentos dos Creas;
IV - orientar o público sobre Benefício de Prestação Continuada, idosos e portadores de deficiência, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social;
V - normatizar os critérios utilizados para o repassem de benefícios existentes;
VI - estabelecer diretrizes e critérios metodológicos de atendimento à população abrigada e à população de rua;
VII - executar atividades que promovam o abrigo, a assistência e a reintegração social;
VIII - executar o serviço de abordagem de rua com objetivo de buscar a inclusão social das pessoas e famílias que vivem nas ruas, resgatando a dimensão de cidadania;
IX - supervisionar as entidades conveniadas que oferecem atendimento integral visando ao acolhimento de adultos e famílias com trajetória de vida nas ruas, e de abrigo de idosos;
X - desenvolver programas de reintegração à família e à sociedade;
XI - atuar em situações de emergência e de calamidade pública no Município;
XII - contribuir para a qualificação dos serviços de proteção social especial de média complexidade, minimizando os índices de incidência e reincidência de violação de direitos;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Diretoria de Programas e Benefícios
Art. 11. São atribuições da Diretoria de Programas e Benefícios:
I - coordenar os Programas de Benefícios sob a responsabilidade da Secretaria;
II - monitorar e supervisionar as atividades das gerências sob sua subordinação;
III - sistematizar os fluxos e procedimentos para a entrega dos benefícios, bem como buscar sistematicamente a melhoria nos processos de trabalho;
IV - definir indicadores de desempenho dos programas de benefícios e monitorar os resultados e os impactos dos programas;
V - cumprir as pactuações de aprimoramento da gestão do Cadastro de beneficiários de programas sociais: Cadastro Único dos Programas Sociais - CadÚnico, Cadastro do Meio Passe Estudantil e demais cadastros no âmbito de sua atuação;
VI - contribuir para a elevação dos Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família;
VII - contribuir para o cumprimento das condicionalidades dos programas de transferência de renda, através de ações integradas com as demais políticas sociais;
VIII - fomentar a eficiência da atualização cadastral e consistência do CadÚnico.
IX - realizar a gestão de benefícios assistenciais, programas de transferência de renda e programas afins em âmbito municipal;
X - fomentar a gestão integrada entre serviços, benefícios e programas de transferência de renda com vistas à ampliação do acesso e garantia de atendimento qualificado aos usuários do Suas;
XI - fomentar a construção de fluxos de referência e contrarreferência entre serviços, benefícios assistenciais e programas de transferência de renda no âmbito do Suas;
XII - implementar, em conjunto com o setor responsável pelo monitoramento e avaliação, estratégia de planejamento, acompanhamento e revisão dos benefícios assistenciais, programas de transferência de renda e programas afins;
XIII - gerenciar a infraestrutura e funcionamento dos abrigos governamentais e não-governamentais do Município de Contagem;
XIV - realizar levantamento de dados quantitativos e qualitativos dos abrigos conveniados ao Poder Executivo Municipal;
XV - articular com SMDHC, o fortalecimento das ações de proteção;
XVI - atuar na implantação e monitoria do Programa Bolsa Moradia, em articulação com a Superintendência de Habitação da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e Habitação, incluindo:
a) o atendimento técnico social às famílias desapropriadas ou removidas por risco geológico ou execução de obras e incluídas no Programa Bolsa Moradia;
b) nos procedimentos necessários ao pagamento do benefício, em especial na conferência de cadastro, documentos e controle administrativo;
XVII - identificar as áreas de vulnerabilidade e avaliar a extensão dos Programas;
Art. 12. A Gerência de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - monitorar o cadastro de beneficiários de programas sociais, em articulação com a Gerência de Transferência de Renda;
II - realizar a gestão do CadÚnico no âmbito municipal;
III - assegurar a infraestrutura municipal necessária à gestão qualificada dos cadastros de beneficiários de programas sociais como CadÚnico, Cadastro do Meio Passe Estudantil e demais cadastros no âmbito de sua atuação;
IV - realizar, em conjunto com órgãos e entidades afins, mobilização para o cadastramento de famílias com crianças em situação de trabalho infantil, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC - e demais públicos em situação de extrema pobreza;
V - promover a utilização do Cadastro Único para Programas Sociais para a articulação e integração de outras políticas municipais;
VI - desenvolver estratégias em conjunto com os municípios para o cadastramento de povos tradicionais em âmbito municipal;
VII - apoiar na identificação e no cadastramento da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica, contribuindo com o desenvolvimento de estratégias de busca ativa; e
VIII - desenvolver outras atividades definidas pela Diretoria à qual se subordina;
Art. 13. A Gerência Transferência de Renda tem as seguintes atribuições:
I - identificar alternativas de fontes e programas de transferência de renda para a população de baixa renda do Município;
II - colher informações e acompanhar, junto às Secretarias Municipais envolvidas na execução dos programas, o cumprimento das condições pelos beneficiários;
III - elaborar manuais de procedimentos de rotina de atendimento;
IV - realizar trabalhos técnicos, no âmbito de sua competência, que subsidiem a integração do programa do Bolsa Família com as demais políticas e ações sociais do Município;
V - articular a integração entre as Secretarias Municipais envolvidas na execução das ações do programa do Bolsa Família;
VI - monitorar o CadÚnico de beneficiários do Programa Bolsa Família;
VII - formular, articular e implementar ações complementares aos programas de transferência de renda em âmbito municipal;
VIII - contribuir para o fortalecimento do controle social no que se refere ao acompanhamento da gestão dos programas de transferência de renda por parte do Conselho Municipal de Assistência Social - CMA;
IX - desenvolver outras atividades definidas pela Diretoria à qual se subordina.
Seção IV
Diretoria de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 14. São atribuições da Diretoria de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - promover a execução de serviços e programas para assistência à criança e ao adolescente, com vistas à promoção e proteção social e garantida de seus direitos;
II - atuar na elaboração e execução do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem, observadas as indicações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda - e do Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
III - coordenar a execução das medidas socioeducativas e promover o atendimento das crianças e adolescentes nas áreas de abrangências dos Cras e Creas;
IV - dar apoio às ações de saúde preventiva e vacinação de crianças e adolescentes;
V - dar apoio às ações de reforço e acompanhamento escolar;
VI - atuar, juntamente com o órgão pertinente, para o acesso e prática de esportes, laser e cultura por parte de crianças e adolescentes de Contagem;
VII - incentivar, propor e acompanhar programas para o menor aprendiz junto ao empresariado de Contagem;
VIII - atuar, em apoio aos órgãos pertinentes, na prevenção e combate ao uso de álcool e drogas por adolescentes;
IX - oferecer atendimento e proteção imediata às crianças e aos adolescentes, tais como abordagem educativa, atendimento multiprofissional especializado, apoio psicossocial e jurídico e acompanhamento permanente;
X - estabelecer diretrizes para as ações destinadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
XI - coordenar ações de combate à exploração da mão-de-obra infanto-juvenil, a mendicância e trabalho infantil nas ruas e o trabalho infantil doméstico, contribuindo para a sua erradicação;
XII - executar o Programa de Proteção às crianças e adolescentes vitimados pela violência doméstica e sexual;
XIII - articular ações intersetoriais visando garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
XIV - fortalecer a autoestima de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, bem como o restabelecimento do direito à convivência familiar e comunitária;
XV - supervisionar as entidades conveniadas que oferecem atendimento integral às crianças e aos adolescentes que cumprem medida de proteção;
XVI - desenvolver programas de reintegração de crianças e adolescentes à família e à sociedade;
XVII - encaminhamento e acompanhamento de crianças e adolescentes para família acolhedora ou família substituta, conforme indicações dos conselhos tutelares ou da justiça;
XVIII - acompanhamento e promoção das crianças e adolescentes que permanecem nos núcleos familiares;
XIX - apoiar as atividades do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XX - atuar na gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e Adolescente e do Fundo Municipal de Auxílio de Transporte Estudantil;
XXI - atuar na captação de entidades parceiras para o patrocínio e desenvolvimento de programas para a proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
XXII - subsidiar a representação da Secretaria de Desenvolvimento Social nas instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;
XXIII - coordenar o Programa Prefeito amigo da Criança - PPAC - e integrar a Comissão de Avaliação no âmbito de sua atuação;
XXIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 15. A Gerência de Apoio e Articulação do Sistema de Garantia de Direitos tem as seguintes atribuições:
I - promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes;
II - apoiar e articular os órgãos que compõem o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e adolescentes;
III - fomentar a implantação de programas municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
IV - orientar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações realizadas pelos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes;
V - contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;
VI - apoiar tecnicamente o Conselho Municipal e Organizações da Sociedade Civil no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;
VII - integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas e orientar o desenvolvimento das ações;
VIII - avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto nas condições de vida de crianças e adolescentes;
IX - acompanhar as atividades de capacitação e de formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para as crianças e adolescentes;
X - prestar apoio técnico ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente na estruturação e gestão do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção V
Da Superintendência de Segurança Alimentar e Abastecimento
Art. 16. À Superintendência de Segurança Alimentar e Abastecimento compete:
I - coordenar o planejamento e articular a política de segurança alimentar nutricional e abastecimento;
II - coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de segurança alimentar e abastecimento;
III - planejar e monitorar ações de educação alimentar e orientação para o consumo para a população em geral e como suporte aos diversos programas públicos de segurança alimentar nutricional;
IV - sistematizar dados dos atendimentos prestados à população;
V - dar suporte administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VI - monitorar a execução de suas ações;
VII - gerir o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Promoção Alimentar
Art. 17. São atribuições da Diretoria de Promoção Alimentar:
I - formular e implementar políticas e programas de segurança alimentar e nutricional;
II - estimular a integração dos esforços entre o Município e sociedade civil, bem como promover o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município;
III - coordenar o planejamento e as ações de incentivo à agricultura urbana em espaços comunitários;
IV - coordenar campanhas educativas sobre alimentação saudável para população;
V - monitorar e supervisionar as atividades das gerências sob sua subordinação;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 18. A Gerência de Agricultura Urbana e Familiar tem as seguintes atribuições:
I - planejar e realizar ações de incentivo à agricultura urbana em espaços comunitários, estimulando a produção de frutas e hortaliças;
II - articular as ações de apoio aos grupos e famílias produtoras para comercializar o excedente da produção junto à comunidade do entorno, na perspectiva da geração de renda;
III - promover capacitação técnica e assessoria para a implantação das hortas e pomares;
IV - estabelecer parceria com outras Secretarias para realização de atividades de promoção da alimentação saudável nos equipamentos públicos do município;
V - estimular a produção e comercialização direta da produção;
VI - supervisionar, estabelecer diretrizes e critérios de qualidade a serem desenvolvidos pelas instituições beneficiadas no Programa Banco de Alimentos;
VII - articular e mobilizar os produtores familiares para comercialização da produção junto a programas institucionais ou diretamente em pontos;
VIII - articular e monitorar as ações de logística e negociação dos pontos de comercialização;
IX - monitorar e supervisionar a implantação e funcionamento do Banco de Alimentos e das Vacas Mecânicas;
X - desenvolver outras atividades definidas pela Diretoria à qual se subordina.
Subseção II
Diretoria de Equipamentos de Abastecimento
Art. 19. São atribuições da Diretoria de Equipamentos de Abastecimento:
I - coordenar os Equipamentos de Segurança Alimentar;
II - implantar e manter cozinhas comunitárias;
III - contribuir para melhorar a dieta alimentar das comunidades envolvidas e introduzir hábitos alimentares saudáveis;
IV - proporcionar às famílias em situação de extrema pobreza atendidas pelo Programa de Segurança Alimentar uma alimentação saudável, diversificada, econômica e rica em nutrientes;
V - promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, preservação e resgate da cultura gastronômica, combate ao desperdício e promoção da saúde;
VI - minimizar a carência nutricional da população vulnerável à fome;
VII - transferir tecnologia de produção de alimentos às famílias;
VIII - capacitar os beneficiários do projeto para a gestão empreendedora de negócios de caráter associativo;
IX - viabilizar a participação da comunidade na gestão das Cozinhas Comunitárias;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 20. A Gerência de Restaurantes Populares e Cozinhas Comunitárias tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar os restaurantes populares e cozinhas comunitárias do Município, organizando seu funcionamento e a oferta de serviços;
II - promover campanhas de divulgação e orientação dos serviços oferecidos;
III - fomentar políticas de parcerias para garantir alimentação a baixo custo à população;
IV - ajudar na formulação cardápios de baixo custo, que valorizem os hábitos alimentares;
V - desenvolver outras atividades definidas pela Diretoria à qual se subordina;
Art. 21. A Gerência de Abastecimento Social temas seguintes atribuições:
I - minimizar o desperdício de alimentos em sistemas de produção, transporte e comercialização, por meio do direcionamento das sobras limpas;
II - promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, combate ao desperdício e promoção da saúde;
III - executar a análise, seleção, classificação e embalagem de alimentos para distribuição gratuita a instâncias previamente cadastradas;
IV - coordenar a arrecadação de alimentos provenientes de doações;
V - articular as unidades de comercialização, armazenagem e processamento de alimentos para estabelecimento de parcerias;
VI - desenvolver outras atividades definidas pela Diretoria à qual se subordina.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES VINVULADAS À SUBSECRETARIA DE TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
Seção I
Da Superintendência de Trabalho e Geração de Renda
Art. 22. À Superintendência de Trabalho e Geração de Renda compete:
I - estimular o empreendedorismo e as atividades econômicas orientadas pela autogestão;
II - coordenar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho, geração de renda e desenvolvimento comunitário;
III - compor a equipe da Comissão Municipal de Emprego;
IV - facilitar a articulação da política municipal de intermediação de mão de obra com a Comissão Municipal de Emprego;
V - planejar ações destinadas à organização e desenvolvimento comunitário, visando em especial à preparação do indivíduo para o trabalho e melhoria de suas condições de vida;
VI - estabelecer parcerias com empresas privadas e instituições governamentais visando concretização de projetos;
VII - garantir suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Trabalho e Emprego;
VIII - monitorar a execução de suas ações;
IX - coordenar, orientar e supervisionar atividades, programas e projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar, bem como os assuntos de competência das diretoriais que lhe estão subordinadas;
X - propor medidas que aumentem a eficácia dos programas e projetos da pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
XI - elaborar o plano de ação estratégico com base nas informações de pesquisa e informação;
XII - coordenar a elaboração de projetos e estudos que visem à captação de recursos, perante as instituições públicas;
XIII - coordenar a política municipal de Economia Solidária e Inclusão Produtiva;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Qualificação Profissional
Art. 23. São atribuições da Diretoria de Qualificação Profissional:
I - coordenar a execução de cursos de qualificação profissional, requalificação profissional e complementação escolar, nos moldes propostos pela Política Nacional de Qualificação e de acordo com a política municipal;
II - programar, coordenar e executar atividades de vivência profissional para os alunos após a conclusão dos cursos;
III - garantir o cumprimento de legislações específicas que normatizam a qualificação profissional;
IV - estabelecer parcerias para o desenvolvimento de atividades pertinentes a sua área de atuação;
V - desenvolver e executar programas de formação, qualificação e requalificação profissionais e complementação escolar, nos moldes propostos pela Política Nacional de Qualificação;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 24. São atribuições da Gerência de Capacitação Profissional:
I - programar, coordenar e executar cursos de qualificação profissional;
II - programar, executar e monitorar as atividades relacionadas com o apoio logístico, necessário para dar suporte administrativo na realização dos cursos profissionalizantes;
III - implementar e manter atualizados o cadastro de usuários, visando facilitar o acesso às informações;
IV - desenvolver outras atividades destinadas pela diretoria à qual se subordina.
Art. 25. São atribuições da Gerência de Orientação Profissional:
I - proporcionar orientação profissional aos cidadãos que demandarem o serviço;
II - divulgar os serviços de orientação profissional junto aos desempregados e jovens candidatos ao primeiro emprego;
III - contribuir para a formação da identidade profissional respeitando as vivências dos indivíduos e conduzindo-os para uma escolha livre e consciente;
IV - desenvolver atividades de orientação de carreira e preparação para a inserção no mercado de trabalho;
V - desenvolver outras atividades determinadas pela diretoria á qual se subordina.
Subseção II
Da Diretoria de Emprego
Art. 26. São atribuições da Diretoria de Emprego:
I - elaborar planos de trabalho e coordenar o funcionamento do equipamento público de intermediação de trabalho do Sistema Nacional de Emprego Sine, no âmbito municipal;
II - coordenar a implantação de equipamentos públicos de intermediação de trabalho do Sine;
III - elaborar, conjuntamente com outros órgãos e instâncias da Administração Municipal e organizações da sociedade civil, as diretrizes da política pública de geração de trabalho, emprego e renda;
IV - promover a coleta de dados e realização de estudos sobre a intermediação de trabalho, emissão de carteiras de trabalho e seguro-desemprego, visando orientar a formulação da política municipal de trabalho e emprego, observando os prazos, modelos e critérios do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - articular ações integradas com os diversos órgãos da Administração Municipal e organizações da sociedade civil, visando a inserção dos alunos egressos dos cursos de formação e qualificação profissional no mercado de trabalho;
VI - desenvolver e apoiar espaços públicos de discussão da política municipal de trabalho e emprego;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 27. São atribuições da Gerência de Atendimento ao Trabalhador:
I - executar as ações de intermediação de mão de obra para inclusão no mercado de trabalho;
II - atender e orientar os trabalhadores que tenham necessidade de apresentar documentação para requerimento do seguro desemprego;
III - executar e avaliar atividades relacionadas com o apoio ao trabalho;
IV - administrar as centrais de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - fazer a triagem e conferência de documentos;
VI - identificar, por atendimento, o serviço de cadastro, retorno, convocação, habilitação ao recebimento do seguro desemprego, a serem prestados;
VII - fazer o encaminhamento para cursos de qualificação;
VIII - orientar o trabalhador sobre o mercado de trabalho;
IX - realizar atendimento no setor de psicologia em casos especiais;
X - realizar atendimento especializado a pessoas com deficiência;
XI - desenvolver outras atividades determinadas pela diretoria à qual se subordina.
Art. 28. São atribuições da Gerência de Atendimento ao Empregador:
I - organizar e manter o cadastro da oferta de emprego no município em articulação com os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;
II - realizar recrutamento de candidatos cadastrados;
III - realizar processos seletivos com aplicação de testes, dinâmicas e elaboração de laudos;
IV - fazer recrutamento em entidades de classe quando não for identificado no banco de dados os candidatos com perfil adequado a vaga disponibilizada;
V - captar vagas no mercado de trabalho;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 29. São atribuições da Gerência de Seguro Desemprego:
I - gerenciar o atendimento ao cidadão demandante do benefício;
II - prestar esclarecimento sobre a documentação a ser apresentada para recebimento do benefício;
III - informar os critérios e prazo para concessão do benefício;
IV - zelar pelo cumprimento das normas e prazos previstos na legislação;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Economia Solidária
Art. 30. São atribuições da Diretoria de Economia Solidária:
I - coordenar e supervisionar as ações de mobilização social junto aos grupos potenciais com a finalidade de se tornarem empreendimentos solidários;
II - fomentar a incubação de grupos de empreendimentos solidários;
III - promover a autonomia dos grupos que estão em fase de incubação;
IV - coordenar e supervisionar as ações de captação de recursos tecnológicos, captação de microcrédito e parcerias civis para os empreendimentos econômicos e solidários;
V - desenvolver projetos de empreendimentos comunitários, e também individuais, que visem à produção e obtenção de renda e melhoria das condições de vida, incluindo cooperativas, grupos de consumo e outras iniciativas;
VI - propor e executar programas e projetos que visem ao desenvolvimento de atividades produtivas em conjunto com as entidades afins;
VII - incentivar o cooperativismo;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 31. São atribuições da Gerência do Centro Público de Economia Solidária:
I - apoiar projetos voltados à geração de trabalho e renda, por meio de iniciativas de economia solidária;
II - desenvolver atividades que promovam a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de economia solidária;
III - abrigar as várias iniciativas e projetos voltados ao fortalecimento da economia solidária, sejam elas governamentais ou não governamentais, promovendo a sua integração;
IV - fomentar o desenvolvimento de atividades que promovam a comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos de economia solidária;
V - organizar a realização de reuniões, oficinas, seminários e outras atividades que objetivem o desenvolvimento da economia solidária;
VI - mapear e divulgar a economia solidária;
VII - desenvolver outras atividades determinadas pela diretoria à qual se subordina.
Art. 32. São atribuições da Gerência de Incubação Solidária:
I - contribuir para agregação e fortalecimento da unidade social dos grupos através da promoção de cursos e oficinas sobre cooperativismo e formação de lideranças;
II - atuar na preparação, integração, acompanhamento sistemático e assessoramento de grupos de pessoas, que aspiram coletivamente se organizar em empreendimentos econômicos solidários: cooperativas, associações, empreendimentos auto gestionários;
III - atuar na formalização de Microempreendedores Individuais - MEI;
IV - desenvolver estratégias de formação e acompanhamento dos empreendimentos garantindo o chamado processo de incubação;
V - desenvolver outras atividades determinadas pela diretoria à qual se subordina.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 33. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior.
Art. 34. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 33 deste decreto somam 1.213,5 (mil duzentos e treze e meio) pontos de DAM-unitário.
§ 1º À nomeação em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão DAM pode ser atribuída a GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As GEMs somam 14 (nove) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo deste decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 35. A Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Integra o Gabinete da Secretária, dois Subsecretários aos quais compete auxiliar na gestão da Secretaria, assumindo as funções por ela delegadas.
§ 2º A Secretária é a ordenadora de despesas, podendo delegar, por ato próprio, aos Subsecretários ou a titular de Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 36. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretária e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 37. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. A Secretária Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituída pelos Subsecretários, que exercerão também as atribuições determinadas por ela, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar adotará as providências cabíveis visando a transferência e assunção de contratos e convênios, termos de colaboração e compromissos diversos para sua gestão e controle, bem como representações e administração de órgãos colegiados e fundos, conforme orientações da PGM e da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 40. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pela Secretária, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 41. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 435, de 20 de março de 2018;
II - o Decreto nº 458, 28 de março de 2018.
Art. 42. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 22 de dezembro de 2021.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
VIVIANE SOUZA FRANÇA
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar