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Número:

461

Data Publicação:

28/03/2018

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 461, DE 28 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS é o órgão central do Sistema Único de Saúde - SUS em Contagem, tendo sob sua responsabilidade a coordenação e a execução das políticas e ações de saúde, por meio de suas unidades e equipamentos, serviços, programas, projetos e atividades voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como prover o atendimento integral da população do Município, com as competências e atribuições definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 247, de 2017, competindo-lhe:
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde está estruturada pelas unidades diretamente vinculadas ao Secretário, a Subsecretaria de Assistência em Saúde e a Subsecretaria de Gestão em Saúde, com suas respectivas unidades organizacionais.
§1º Ao Secretário estão diretamente vinculados:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Assessoria Jurídica; e
IV - Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS.
§2º A Subsecretaria de Assistência em Saúde é composta pelas seguintes superintendências e respectivas diretorias e gerências:
I - Superintendência de Regulação com as seguintes diretorias:
a) Diretoria do Complexo Regulador;
b) Diretoria de Controle, Avaliação e Auditoria; e
II - Superintendência do Complexo Hospitalar, à qual se subordinam:
a) Hospital Municipal de Contagem; e
b) Centro Materno Infantil;
III - Superintendência de Urgência e Emergência composta pelas:
a) Diretorias de Unidades de Pronto Atendimento - UPA;
b) Diretoria do Serviço de Assistência Móvel de Urgência- SAMU; e
c) Diretoria de Atenção Domiciliar;
IV - Superintendência de Atenção em Saúde com a seguinte estrutura:
a) Núcleos de Saúde Mental;
b) Núcleo de Apoio a Diagnóstico e Laboratório;
c) Núcleo de Saúde Bucal;
d) Diretoria de Atenção Farmacêutica;
e) Diretoria de Atenção Especializada;
f) Distritos Sanitários;
g) Centros de Especialidades; e
h) Diretoria de Atenção Primária:
1. Unidades Básicas de Saúde - UBS;
V - Superintendência de Vigilância em Saúde com a seguinte estrutura:
a) Diretoria de Vigilância Sanitária; e
b) Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
1. Gerência de Imunização;
c) Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses; e
d) Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador:
1. Gerência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST.
§3º A Subsecretaria de Gestão em Saúde é composta pelas seguintes superintendências e respectivas diretorias:
I - Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos;
b) Núcleo de Informação;
c) Diretoria de Orçamento e Finanças;
d) Diretoria de Contabilidade; e
e) Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios;
II - Superintendência Administrativa com a seguinte estrutura:
a) Diretoria de Compras e Aquisições;
b) Diretoria de Contratos;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Diretoria de Patrimônio;
e) Diretoria do Almoxarifado Central;
f) Diretoria de Manutenção;
g) Diretoria de Transportes; e
h) Diretoria de Planejamento de Obras;
III - Superintendência de Gestão de Pessoas com a seguinte estrutura:
a) Diretoria de Administração de Pessoal; e
b) Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente.
§4º O Conselho Municipal de Saúde, instituído e com as competências definidas pela Lei nº 3.381, de 14 de dezembro de 2000 e alterada pela Lei nº 4.129, de 13 de dezembro de 2007 é órgão colegiado, de deliberação coletiva, com atribuições de avaliar, opinar, aprovar e acompanhar os planos e programas de saúde desenvolvidos no Município, vinculando-se ao Secretário.
§5º As unidades organizacionais da SMS se relacionam conforme organograma definido no Anexo deste Decreto.

§5º  As unidades organizacionais da SMS se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e, o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão (DAM) e de gratificações estratégicas municipais (GEM), conforme o Anexo II, ambos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 777/2018)


TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário do Gabinete compete:
I - organizar o expediente, audiências, correspondência do Secretário e das demais atividades administrativa do Gabinete;
II - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SMS;
IV - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos, atividades e ações da SMS;
V - coordenar a formulação da política de saúde do Município em consonância com as políticas Federal e Municipal;
VI - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, no âmbito de atuação e articulação com a direção estadual do Sistema;
VII - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação; e
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e determinadas pelo Secretário.
Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata, em assuntos especializados, ao Secretário, Subsecretários ou unidades definidas pela Secretário;
II - realizar estudos e pesquisas, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III - assessorar o Secretário e Subsecretário na gestão das unidades estratégicas da Secretaria e com os órgãos da administração municipal;
IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
V - prestar assistência ao Secretário e às unidades organizacionais internas, quando solicitado em matéria ligada à divulgação e comunicação;
VI - atender os profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas individuais, promovendo a interface entre a SMS e os veículos de comunicação;
VII - coordenar e acompanhar eventos promovidos pela SMS, buscando fortalecer sua imagem junto à população, seguindo orientação técnica da Secretaria Municipal de Comunicação - Secom;
VIII - controlar e arquivar informações sobre a Secretaria divulgadas nos meios de comunicação, bem como a avaliação de dados externos e que possam interessar aos seus dirigentes;
IX - produzir e apoiar a produção de todas as publicações institucionais de caráter informativo ou periódico, material gráfico e audiovisual destinado às ações promocionais e institucionais da Secretaria;
X - realizar o acompanhamento gráfico, elaborando peças institucionais, folders, banners, cartazes, bem como trabalhos específicos, como manuais, documentos técnico-científicos ou didáticos, de acordo com as políticas de Saúde e de Comunicação;
XI - assessorar o Secretário nos casos de recomendações de auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como quando instaurada tomadas de contas especiais;
XII - acompanhar e cobrar dos órgãos competentes que compõem a estrutura da SMS o cumprimento das recomendações de auditorias recebidas, observados os prazos concedidos, bem como auxiliar o Secretário na elaboração e encaminhamento de respostas aos respectivos órgãos controladores;
XIII - propor estudos e realizar análises, visando à economicidade e racionalidade na utilização de recursos e bens;
XIV - acompanhar e analisar a viabilidade de propostas de projetos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos na área da saúde;
XV - acompanhar e sugerir melhorias nos processos de trabalho, solicitando orientações e assessoramento dos técnicos nos despachos em processos e relatórios; e
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria.
Seção III
Assessoria Jurídica
Art. 5º À Assessoria Jurídica tem as seguintes competências:
I - prestar consultoria e assessoramento em matéria técnico-legal ao Secretário e aos demais gestores da Secretaria nos assuntos jurídicos relativos ao exercício de suas funções, sob orientações da Procuradoria Geral do Município;
II - deliberar sobre as minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios e ajustes, assim como homologar pareceres exarados pelas instâncias ou servidores a ela subordinados;
III - coordenar a interlocução da área técnica-jurídica com os demais órgãos da Secretaria Municipal, visando celeridade e maior certeza jurídica nos procedimentos a serem adotados por estes;
IV - realizar a interlocução entre os órgãos da Secretaria Municipal com a Procuradoria Geral do Município, fornecendo subsídios e informações para aquela nas ações que lhe são pertinentes;
V - receber, encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens, questionamentos e afins formulados pelo Poder Judiciário, conforme orientações da Procuradoria Geral do Município;
VI - assessorar o Secretário e demais órgãos da Secretaria no recebimento, encaminhamento e elaboração das respostas de demandas encaminhadas pelo Ministério Público, poder judiciário e defensoria pública; e
VII - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS
Art. 6º A Ouvidoria do SUS tem as seguintes competências:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do SUS;
II - requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas, e sendo o caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões que implicarem na inadequada prestação do serviço público no âmbito do SUS/Contagem;
III - produzir indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados no âmbito do Município;
IV - propor, coordenar e efetivar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS/Contagem, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos usuários ao processo de avaliação do SUS;
V - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações ou informações decorrentes;e
VI - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
Art. 7°. À Subsecretaria de Assistência em Saúde compete planejar, formular, implementar e coordenar as políticas públicas de Atenção Básica Especializada, hospitalar de Urgência e Emergência e Vigilância em Saúde, de acordo com as diretrizes assistenciais do Ministério da Saúde obedecidas as especificidades municipais, cabendo-lhe;
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos serviços de saúde, próprios e conveniados, prestados à população do Município;
II - coordenar a regulação, o controle e avaliação de serviços de atenção, de atendimento e assistenciais;
III - atender e responder às solicitações do Colegiado Gestor, requisições e recomendações judiciais, e do Ministério Público e outras autoridades em geral;
IV - acompanhar a execução e aplicação de recursos financeiros internos e externos, bem como os processos licitatórios em geral, a execução financeira de contratos e a celebração e formalização de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas;
V - participar de comissões intermunicipais e intergestoras bipartite e tripartite, bem como das demais comissões e reuniões colegiadas na área de saúde;
VI - mediar relações entre sua área e demais órgãos da Prefeitura Municipal de Contagem, instância da Região Metropolitana de Belo Horizonte, do Governo Estadual e do Governo Federal e instâncias de participação popular;
VII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas aos serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais;
VIII - fomentar, avaliar e deliberar sobre propostas para melhorias em processos e fluxos de trabalho na rede municipal de saúde, formuladas pelas equipes de referências e assessorias técnicas;
IX - supervisionar suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; e
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Superintendência de Regulação
Art. 8º À Superintendência de Regulação compete disponibilizar a alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, cabendo-lhe;
I - coordenar a elaboração da programação pactuada integrada das ações ambulatoriais e hospitalares;
II - coordenar as negociações em torno da Programação Pactuada Integrada - PPI - e monitorar o seu cumprimento propondo as reavaliações necessárias;
III - acompanhar periodicamente as alterações físicas e financeiras da Programação Pactuada e Integrada do Município, gerando relatórios que subsidiem a Superintendência de Regulação nos remanejamentos de recursos federais do Teto MAC - Teto de Média e Alta Complexidade;
IV - direcionar as ações da regulação, controle e da avaliação dos serviços ambulatoriais e hospitalares da rede municipal própria e contratada;
V - instrumentalizar com dados e informações as decisões do Gestor Municipal e dos setores interessados;
VI - analisar, elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que objetivam a racionalização de despesas decorrentes de controles inadequados;
VII - definir e gerenciar as metas da Superintendência de Regulação, de acordo com as Diretrizes Estratégicas da Secretaria, gerenciando e divulgando os indicadores de resultados;
VIII - avaliar a execução física e financeira dos contratos assistenciais, acompanhando a vigência dos mesmos;
IX - participar da estruturação do projeto de assistência hospitalar do Município em conjunto com a Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;
X - discutir com a Superintendência de Atenção à Saúde a implantação de comissões para a elaboração de protocolos assistenciais;
XI - analisar e acompanhar a legislação federal, estadual e municipal pertinente à matéria da regulação;
XII - coordenar a regulação de todos os procedimentos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS/Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
XIII - supervisionar os procedimentos de compra e contratação de serviços pertinentes à Superintendência;
XIV - coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados relativos a indicadores orçamentários, financeiros, e administrativos pertinentes à Superintendência;
XV - acompanhar e avaliar a execução físico/financeira dos convênios estaduais e federais pertinentes à Regulação;
XVI - participar da elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais; e
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria do Complexo Regulador
Art. 9º A Diretoria do Complexo Regulador tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar na disponibilização da alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
II - regular o acesso aos os leitos hospitalares eletivos e serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo SUS/Contagem, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
III - definir fluxo de acesso para usuários do Município e referenciados e de autorização de procedimentos, conforme a Programação Pactuada e Integrada (PPI) do estado de Minas Gerais;
IV - realizar e acompanhar o sistema de marcação de consultas e outros procedimentos de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso estabelecidos;
V - coordenar, gerenciar e dar suporte ao Tratamento Fora do Domicilio - TFD, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e com a Programação Pactuada e Integrada - PPI, do Estado de Minas Gerais;
VI - assessorar e subsidiar a Superintendência de Regulação nas negociações realizadas com os prestadores de serviço ambulatoriais e hospitalares do SUS - Contagem;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos processos de trabalho dos servidores envolvidos, propondo ações de melhoria, por meio de programas de capacitação continuada, treinamento, reciclagem, na busca da eficiência e eficácia;
VIII - participar da elaboração dos protocolos assistenciais junto aos profissionais indicados pela Superintendência de Atenção à Saúde, Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;
IX - elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que objetivem facilitar o acesso do usuário aos equipamentos e serviços de saúde;
X - criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, o fluxo junto aos prestadores contratados ou conveniados e próprios de forma a garantir o acesso dos usuários;
XI - monitorar e acompanhar as ações dos médicos gestores de clínica distritais que tem interface com a regulação;
XII - auxiliar na viabilização das grades de referência e contra referência dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
XIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
XIV - regular os serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, próprios e privados, contratados pelo Sistema Único de Saúde/SUS Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
XV - realizar e acompanhar o agendamento junto aos sistemas de marcação de consultas e outros procedimentos de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso estabelecido;
XVI - auxiliar na sugestão de alternativas para a assistência integral e mais adequada à necessidade ambulatorial dos usuários do SUS, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
XVII - elaborar relatórios gerenciais sobre demandas reprimidas, geradas e agendamentos, por procedimentos e linha de cuidados;
XVIII - regular o acesso dos usuários do SUS Contagem aos procedimentos cirúrgicos em caráter eletivo;
XIX - definir junto à Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência alternativas de acesso a exames necessários à confirmação de diagnóstico do usuário internado e regular esse acesso;
XX - subsidiar a Superintendência de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência nas negociações realizadas com os prestadores de serviço hospitalares do SUS Contagem;
XXI - participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Controle, Avaliação e Auditoria
Art. 10. A Diretoria de Controle, Avaliação e Auditoria tem as seguintes atribuições:
I - programar e coordenar a realização do controle e avaliação de serviços assistenciais;
II - assessorar do ponto de vista técnico, as ações dos supervisores referentes ao controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde próprios, contratados, conveniados ou credenciados;
III - examinar os relatórios de inspeção apresentados pelos supervisores e propor ações corretivas, se for o caso;
IV - implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do sistema de controle de contas hospitalares e ambulatoriais, emitindo relatórios;
V - avaliar e efetuar proposições para aperfeiçoamento do sistema de controle e pagamento das contas hospitalares e ambulatoriais;
VI - manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos serviços;
VII - atualizar, acompanhar e avaliar o sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde dos prestadores de serviço próprio, conveniado ou contratado do SUS Contagem;
VIII - acompanhar e avaliar a execução físico/financeira dos contratos pertinentes à Regulação;
IX - acompanhar o envio mensal dos bancos de dados de produção ambulatorial e hospitalar, identificando atrasos e notificando quando necessário;
X - identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
XI - zelar pela eficiência e eficácia do Controle, Avaliação e Auditoria do SUS - Contagem;
XII - articular com os diversos setores da Secretaria, de modo a não haver superposição de atividades e garantir agilidade nos encaminhamentos;
XIII - denunciar à Assessoria de Gestão e Inovação, quando for o caso, a ineficiência, negligência ou imprudência detectadas pelo controle e avaliação dos serviços assistenciais;
XIV - sugerir a emissão de ordem de ressarcimento (OR), por distorções detectadas no faturamento do prestador, ouvido o Secretário;
XV - estabelecer mecanismo e instrumento de avaliação da qualidade da assistência prestada aos usuários;
XVI - acompanhar e avaliar os diversos setores de faturamento público descentralizados em caráter ambulatorial e hospitalar;
XVII - emitir relatórios das contas hospitalares e ambulatórias;
XVIII - manter atualizadas as fichas de programação física e orçamentária dos serviços;
XIX - identificar as distorções dos dados observados durante a conferência e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
XX - realizar demais atividades correlatas solicitadas pela gestão municipal, da qual possua conhecimento e informações para participação efetiva e colaborativa;
XXI - implantar fluxo de atualização das demais informações das unidades próprias e prestadores contratados (estrutura física, equipamentos, habilitações, serviços, leitos);
XXII - apreciar a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços assistenciais do SUS Contagem;
XXIII - realizar de acordo com as normas e roteiros específicos as supervisões programadas e especiais, emitindo relatórios conclusivos;
XXIV - avaliar periodicamente junto às áreas assistenciais, os contratos de prestação de serviços visando a readequação destes e necessidade de novos contratos;
XXV - analisar os relatórios gerenciais do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA-SUS e Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS, sob orientação dos setores competentes;
XXVI - participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo Controle e Avaliação do SUS Contagem;
XXVII - estabelecer interface entre os diversos setores e departamentos da rede de saúde;
XXVIII - avaliar e encaminhar à Superintendência de Regulação sugestões de medidas para correção das distorções e uniformização de procedimentos;
XXIX - realizar auditoria assistencial e programada nos serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão municipal de acordo com o estabelecido no Regulamento Técnico do Controle, Avaliação e Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, publicado no Diário Oficial do Município de Contagem em 24 de agosto de 2009 e suas atualizações;
XXX - implementar auditoria assistencial para avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos de saúde, por meio de análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;
XXXI - executar a auditoria assistencial sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob a gestão municipal, tomando como referência as ações previstas no Plano Municipal de Saúde e em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial, de acordo com cronograma pré-estabelecido e aprovado pela Superintendência de Regulação;
XXXII - participar do colegiado gestor e colegiado ampliado; e
XXXIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência do Complexo Hospitalar
Art. 11. À Superintendência do Complexo Hospitalar compete definir as diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento e gestão estratégica do Complexo Hospitalar e das suas unidades hospitalares conforme o planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde e orientações gerais do Subsecretário, cabendo-lhe:
I - supervisionar a execução das atividades do Hospital Municipal de Contagem - HMC e Centro Materno Infantil, articulando-os com a rede municipal e regional de saúde;
II - implementar as políticas e serviços de Atenção Hospitalar para o município de Contagem;
III - supervisionar a gestão das áreas de suprimentos, da farmácia e de infraestrutura própria e do Hospital Municipal de Contagem - HMC e do Centro Materno Infantil;
IV - assegurar que as atividades administrativas e financeiras dos hospitais estejam em consonância com as instruções da Superintendência de Planejamento orçamento e finanças e Administrativa da SMS;
V - acompanhar e auxiliar os processos de execução dos procedimentos licitatórios referentes as unidades hospitalares;
VI - supervisionar a central de internação e a gestão dos leitos nas unidades hospitalares;
VII - participar das reuniões do Colegiado Gestor do HMC;
VIII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os diretores das Unidades Hospitalares;
IX - garantir que os equipamentos bem como os materiais permanentes das Unidades Hospitalares sejam utilizados da maneira correta, visando sua adequada manutenção e conservação na unidade;
X - implantar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
XI - definir junto aos gestores os indicadores assistenciais, de produtividade, de capacidade, administrativos e gerenciais; e
XII - supervisionar suas unidades subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Hospital Municipal de Contagem - HMC
Art. 12. Cabe à Diretoria do Hospital Municipal de Contagem - HMC dirigir o Hospital Municipal em consonância com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS e da Gestão Hospitalar, do Secretário de Saúde e da Superintendência de Atenção Hospitalar, sendo suas atribuições:
I - prover a gestão Administrativa do Hospital Municipal;
II - definir as diretrizes institucionais e zelar por sua efetiva aplicação;
III - coordenar a equipe multiprofissional do Hospital;
IV - coordenar a central de internação e a gestão dos leitos do Hospital;
V - prover a gestão de todos os serviços inclusive apoio diagnóstico interno e aqueles de necessidade externa de pacientes que estejam internos no Hospital;
VI - acompanhar visitas técnicas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, inspeções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Qualidade Hospitalar;
VII - Responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente do Complexo Hospitalar;
VIII - garantir a adequada manutenção e conservação dos equipamentos na unidade;
IX - executar a gestão de risco no serviço de saúde;
X - identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos, adotando ações preventivas e corretivas;
XI - manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
XII - pactuar com as chefias e servidores os indicadores assistenciais, de produtividade, de capacidade, administrativos e gerenciais; e
XIII - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Centro Materno Infantil
Art. 13. Cabe à Diretoria do Centro Materno Infantil dirigir o Centro Materno Infantil em consonância com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS e da Gestão Hospitalar, do Secretário e da Superintendência de Atenção Hospitalar, sendo suas atribuições:
I - prover a gestão Administrativa do Centro Materno Infantil;
II - propor a definição das diretrizes institucionais e zelar por sua efetiva aplicação;
III - coordenar a central de internação e a gestão dos leitos do Centro Materno Infantil;
IV - prover a gestão de todos os serviços inclusive apoio diagnóstico interno e aqueles de necessidade externa de pacientes que estejam internos no Hospital;
V - acompanhar visitas técnicas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Inspeções da ANVISA e da Qualidade Hospitalar;
VI - garantir a elaboração, implantação e atualização dos manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos necessários ao efetivo andamento dos trabalhos;
VII - responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente do Complexo Hospitalar;
VIII - pactuar com as chefias e servidores os indicadores assistenciais, de produtividade, de capacidade, administrativos e gerenciais;
IX - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Urgência e Emergência
Art. 14. À Superintendência de Urgência e Emergência compete supervisionar as atividades táticas e operacionais das Unidades de Pronto Atendimento - UPA, do Serviço de Assistência Móvel de Urgência- SAMU e do Transporte Sanitário, articulando-se com a Superintendência do Complexo Hospitalar, cabendo-lhe:
I - estabelecer os planos de ação e orientar as atividades das unidades subordinadas;
II - acompanhar e fiscalizar a gestão da Organização Social que executa as atividades a Unidade de Pronto Atendimento - UPA JK;
III - subsidiar a coordenação dos serviços de urgência e emergência e executar o acompanhamento técnico e operacional das UPA, do SAMU e do Transporte Sanitário, articulando-se com a rede hospitalar de retaguarda;
IV - discutir e analisar, em apoio ao Secretário, a viabilidade técnica, financeira e política da implantação de programas, projetos e iniciativas em geral ligadas à área de saúde, bem como avaliar o impacto dessas ações perante a população do município;
V - atender e responder às solicitações, requisições e recomendações judiciais, assim como do Ministério Público e de outras autoridades em geral;
VI - responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no Município em parceria com os Diretores das Unidades de Pronto Atendimento;
VII - atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais;
VIII - elaborar os orçamentos, termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
IX - definir e implantar os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência e articular com os demais pontos da rede os fluxos e protocolos para referência e contra referência;
X - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência com as demais instituições do município, microrregião e região metropolitana, incluindo as ações de promoção à saúde e prevenção de agravos de causas externas; e
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretorias das Unidades de Pronto Atendimento - UPA
Art. 15. São atribuições de cada uma das Diretoria de Unidade de Pronto Atendimento -UPA:
I - exercer as atividades de direção administrativa e assistencial no âmbito de sua atuação local, bem como gerir e executar as ações e tarefas ligadas aos processos e práticas de gestão de pessoas em nível operacional;
II - identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos, adotando ações preventivas e corretivas;
III - controlar e acompanhar a produção realizada pelos profissionais de saúde em cada unidade;
IV - fazer a gestão de insumos e materiais médico-hospitalares bem como prever e solicitar o reabastecimento de matérias;
V - responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Urgência e Emergência;
VI - pactuar com as chefias e servidores os indicadores assistenciais, de produtividade, de capacidade, administrativos e gerenciais; e
VII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria do Serviço Móvel de Urgência - SAMU
Art. 16. São atribuições da Diretoria do Serviço Móvel de Urgência - SAMU:
I - exercer as atividades de direção administrativa e assistencial no âmbito de sua atuação local, bem como gerir e executar as ações e tarefas ligadas aos processos e práticas de gestão de pessoas em nível operacional;
II - supervisionar a realização das ações e procedimentos técnicos pelos profissionais de saúde da unidade, contribuindo para a eficácia e efetividades no atendimento das demandas de saúde da população usuária;
III - controlar a quantidade e a necessidade de materiais médico-hospitalares e correlatos necessários à adequada prestação de serviços;
IV - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Urgência e Emergência;
V - atuar em conjunto com outras áreas ligadas direta ou indiretamente às ações e serviços de saúde, bem como desenvolver práticas integradas e intersetoriais entre as Secretarias Municipais; e
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção III
Diretoria de Atenção Domiciliar
Art. 17. São atribuições da Diretoria de Atenção Domiciliar:
I - coordenar a execução de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas ao atendimento domiciliar;
II - coordenar o planejamento e a organização das ações do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, Serviço de Curativos Especiais - SACE e Serviço de Oxigenoterapia;
III - coordenar a elaboração e implantação de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais de sua área de competência;
IV - acompanhar e apoiar a operacionalização dos Projetos Terapêuticos Singulares - PTS para garantia da qualidade assistencial relativo ao SAD, SACE e Serviço de Oxigenoterapia;
V - promover a interlocução com todos os serviços de saúde da rede assistencial, para garantir a resolução dos problemas e encaminhamentos quando necessários;
VI - analisar, acompanhar e monitorar os indicadores e a produção para a avaliação do SAD, SACE e Serviço de Oxigenoterapia;
VII - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa na área de Atenção Domiciliar, SACE e Serviço de Oxigenoterapia;
VIII - responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Urgência e Emergência; e
IX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Superintendência de Atenção à Saúde
Art. 18. À Superintendência de Atenção à Saúde compete definir as diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento e gestão estratégica da Superintendência e suas unidades, conforme o planejamento global da Secretaria Municipal de Saúde e orientações gerais do Subsecretário da área, cabendo-lhe:
I - implementar o modelo assistencial ambulatorial na rede própria, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Colegiado de Direção da SMS;
II - coordenar, planejar, monitorar no âmbito municipal, as ações de vinculação e responsabilização pelas unidades de saúde da Atenção Básica e Especializada;
III - promover ações juntos aos distritos e setores da Secretaria Municipal para efetivar implementação das redes assistenciais;
IV - apoiar tecnicamente e monitorar a atuação dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde;
V - coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção à saúde ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da atenção básica, especializada e vigilância em saúde;
VI - propor campanhas educativas, com objetivo de orientar a comunidade ao que se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII - garantir alimentação do sistema de informação em saúde da área de sua competência, acompanhar e avaliar o sistema;
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de saúde, bem como os resultados dos serviços prestados na atenção básica e especializada;
IX - promover a articulação com as demais unidades;
X - acompanhar a execução as ações de capacitação e educação permanente das equipes multiprofissionais, da atenção básica, especializada;
XI - acompanhar execução financeira e orçamentária relativos à área de competência;
XII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os diretores das Unidades sob sua responsabilidade; e
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção I
Núcleos de Saúde Mental
Art. 19. Cada Núcleo de Saúde Mental tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a implantação de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à saúde mental;
II - articular os processos de trabalho e diretrizes gerais em Saúde Mental;
III - planejar, promover e supervisionar as ações de capacitação e de educação permanente, ensino e pesquisa no Núcleo de Saúde Mental;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores ligados à área de Saúde Mental;
V - estabelecer e pactuar fluxos da Saúde Mental com a rede de Atenção à Saúde;
VI - acompanhar, junto à diretoria de distrito sanitário, o quadro de pessoal de sua área de atuação de forma a garantir a prestação dos serviços do SUS;
VII - fazer a gestão referente aos servidores do Núcleo, propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente para os profissionais;
VIII - prover a gestão Administrativa das Unidades assistenciais;
IX - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Atenção à Saúde; e
X - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Núcleo de Apoio a Diagnóstico e Laboratório
Art. 20. O Núcleo de Apoio a Diagnóstico e Laboratório tem as seguintes atribuições:
I - planejar a oferta de apoio diagnóstico no SUS, segundo as necessidades das redes de atenção;
II - colaborar na elaboração de protocolos, diretrizes e fluxos assistenciais;
III - organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais desenvolvidas pelo apoio diagnóstico na rede de assistência à saúde Municipal;
IV - participar da elaboração e análise de projetos para aquisição de insumos referentes ao serviço de apoio diagnóstico;
V - acompanhamento da execução dos contratos dos serviços de Apoio e diagnóstico junto à Diretoria do Controle Avaliação e Auditoria;
VI - prestar orientação técnica no serviço de revisão administrativa da Superintendência de Regulação, referente ao faturamento dos serviços de apoio diagnóstico da rede complementar; e
VII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Núcleo de Saúde Bucal
Art. 21. O Núcleo de Saúde Bucal tem as seguintes atribuições:
I - formular e implementar a política de assistência à saúde bucal, observando a política municipal de saúde e os princípios do SUS;
II - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência odontológica;
III - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito municipal, as atividades das unidades de assistência à saúde bucal;
IV - planejar, propor e organizar os instrumentos necessários para a efetivação da Política de Saúde Bucal, em consonância com as diretrizes da Secretaria;
V - normatizar e uniformizar o atendimento na saúde bucal, definindo formas de acesso, agendamento, retorno e manutenção do tratamento;
VI - definir critérios técnicos para aquisição de insumos e equipamentos odontológicos e coordenar a distribuição e utilização nas unidades de saúde;
VII - programar e padronizar os equipamentos, móveis, medicamentos e materiais de consumo utilizados pelos serviços da saúde bucal, providenciando manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos; e
VIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Diretoria de Atenção Farmacêutica
Art. 22. A Diretoria de Atenção Farmacêutica tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a implantação de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à assistência farmacêutica;
II - planejar, organizar, coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar as atividades técnico-gerenciais e assistenciais desenvolvidas pela assistência farmacêutica na rede SUS;
III - elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos relacionados à assistência farmacêutica do município;
IV - prestar cooperação técnica e articular a integração da assistência farmacêutica de forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção;
V - coordenar, organizar a comissão de farmácia e terapêutica do Município de Contagem;
VI - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra de medicamentos padronizados e não padronizados para rede municipal;
VII - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra e distribuição de medicamentos para atender aos mandados judiciais a serem cumpridos pelo município de Contagem;
VIII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente para equipe de nível central, distrital e local, das áreas de sua competência, de forma integrada e articulada; e
IX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção V
Diretoria de Atenção Especializada
Art. 23. A Diretoria de Atenção Especializada tem as seguintes atribuições:
I - adequar, validar e coordenar a implantação de programas assistenciais com a política municipal de Atenção Especializada no SUS de acordo com a política federal e estadual;
II - participar na formulação e definição das diretrizes das políticas da Atenção Especializada em Saúde, em conjunto com a Superintendência de Regulação;
III - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais;
IV - promover a interlocução com todos os diretores, gestores e áreas técnicas da SAS e SUR, para garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes assistenciais;
V - garantir alimentação do sistema de informação em saúde da área de sua competência;
VI - participar da elaboração e análise de projetos para aquisição de insumos e equipamentos quanto às necessidades comuns das unidades especializadas;
VII - acompanhar tecnicamente as questões clínicas e assistenciais relacionadas à unidade;
VIII - responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no Município em parceria com o Superintendente de Atenção à Saúde;
IX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção VI
Distritos Sanitários
Art. 24. As Diretorias dos Distritos Sanitários têm as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento das ações de promoção, prevenção e atenção à Saúde no âmbito distrital;
II - coordenar e supervisionar as atividades e serviços produzidos nas unidades de saúde;
III - implementar, acompanhar e coordenar as ações de atenção à saúde e vigilância provenientes das Superintendências;
IV - viabilizar o suporte administrativo e operacional para o funcionamento das Unidades de Saúde, desenvolvimento e administração dos servidores;
V - manter atualizado o Banco de Dados de Saúde, contemplando informações epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas, físico-ambientais, de recursos de saúde, dados de produção e faturamento, para subsidiar as atividades de planejamento e de gerência nos diversos níveis;
VI - identificar e analisar a situação de saúde da população de sua área de abrangência e definir as prioridades de atenção à saúde num processo co-participativo com a comunidade;
VII - implantar, acompanhar e participar do Conselho Distrital de Saúde e coordenar o colegiado ampliado distrital;
VIII - coordenar, acompanhar e monitorar a política de implantação dos Conselhos Locais;
IX - coordenar no âmbito distrital as ações de vinculação e responsabilização da população adstrita;
X - gerenciar a avaliação permanente dos serviços de saúde prestados em sua área de abrangência;
XI - articular e promover ações e atividades integradas e intersetoriais junto a outros setores da prefeitura e comunidade, no âmbito distrital;
XII - acompanhar e avaliar o processo de trabalho das equipes de saúde, considerando os indicadores gerenciais (produção, metas dos pactos, prioridade da gestão);
XIII - prestar apoio gerencial para as equipes do território;
XIV - avaliar e monitorar a gestão de insumos e equipamentos de saúde distrital;
XV - implantar e monitorar fluxos e diretrizes da Rede Assistencial;
XVI - responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município; e
XVII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. O Município de Contagem está dividido em oito Distritos Sanitários, conforme as regiões administrativas definidas em instrumento próprio:
I - Distrito Sanitário da Região Industrial;
II - Distrito Sanitário da Região Eldorado;
III - Distrito Sanitário da Região Ressaca;
IV - Distrito Sanitário da Região Nacional;
V - Distrito Sanitário da Região Petrolândia;
VI - Distrito Sanitário da Região da Sede;
VII - Distrito Sanitário da Região Vargem das Flores; e
VIII - Distrito Sanitário Riacho.
Subseção VII
Centros de Especialidades
Art. 25. As Diretorias de Centros de Especialidades tem as seguintes atribuições:
I - planejar e gerenciar a execução das atividades desenvolvidas pelos setores de sua competência;
II - gerenciar os Centros de Consultas Especializadas em consonância com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde e da Gestão da Atenção Especializada;
III - estabelecer e pactuar fluxos com a rede de Atenção à Saúde;
IV - gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos que contemplam os serviços gerais, o apoio administrativo, a informação de produção e almoxarifado local;
V - gerenciar o Serviço Especializado DST/AIDS em consonância com as diretrizes e normas do SUS e da Gestão da Atenção Especializada;
VI - monitorar os sistemas de informação no âmbito do programa Municipal de DST/AIDS;
VII - coordenar e qualificar a equipe do Serviço de Assistência Especializada - SAE, a equipe de Atendimento Domiciliar Terapêutico - ADT, em como as equipes dos centros de testagem e aconselhamento e grupos de multiplicadores;
VIII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Atenção à Saúde; e
IX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção VIII
Diretoria de Atenção Primária
Art. 26. A Diretoria de Atenção Primária tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a implantação políticas públicas de atenção Básica no município em consonância com as políticas federais e estaduais direcionadas à assistência à saúde em sua área de competência;
II - gerir, orientar e monitorar as Unidades de Saúde Básica instaladas no Município;
III - planejar e coordenar a execução das ações propostas nos Planos Anuais e Plurianuais de Saúde, relacionados à sua área de competência;
IV - coordenar o planejamento e a organização das ações das áreas sob sua competência;
V - participar na formulação e definição das diretrizes das políticas da Superintendência de Atenção à Saúde;
VI - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais em sua área de competência;
VII - fomentar e acompanhar o processo de planejamento, desde a análise da situação, definição de objetivos e metas até o acompanhamento das atividades e avaliação de resultados de sua competência;
VIII - promover a interlocução com todos os diretores, gestores e áreas técnicas, para garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes assistenciais;
IX - garantir a alimentação dos sistemas oficiais de informação;
X - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores das áreas de sua competência; e
XI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 27. As Unidades Básicas de Saúde - UBS estão subordinadas diretamente à Diretoria de Atenção Primária, cada uma com as seguintes atribuições principais:
I - executar a administração direta de cada Unidade Básica de Saúde nos aspectos administrativos e assistenciais conforme estabelecido Diretoria de Atenção Primária;
II - garantir a alimentação dos sistemas oficiais de informação;
III - prover a gestão de insumos e materiais, bem como solicitar ordenadamente o reabastecimento;
IV - implantar as atividades de Vigilância em Saúde;
V - fazer avaliação permanente dos serviços de saúde prestados na respectiva UBS; e
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção V
Da Superintendência de Vigilância em Saúde
Art. 28. À Superintendência de Vigilância em Saúde compete coordenar a implantação políticas públicas de Vigilância em Saúde no município em consonância com as políticas federais e estaduais, cabendo-lhe:
I - integrar as atividades das áreas de Epidemiologia, de Vigilância Sanitária, de Zoonoses e de Vigilância em Saúde e ambiental e Saúde do trabalhador de acordo com a complexidade dos múltiplos determinantes e ações de controle necessárias;
II - promover a avaliação do impacto das ações e programas de vigilância em saúde para subsidiar organização e gestão dos serviços de saúde;
III - coordenar e gerenciar a execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
IV - executar o planejamento de seu órgão, bem como monitorar seu resultado;
V - buscar racionalização e a otimização dos recursos físicos e assistenciais;
VI - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com os diretores das unidades sob sua responsabilidade;
VII - planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência; e
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Vigilância Sanitária
Art. 29. À Diretoria de Vigilância Sanitária cabe fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de infrações a leis e regulamentos, sendo as suas atribuições:
I - participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, em conjunto com a Superintendência de Vigilância em Saúde;
II - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Superintendência de Vigilância em Saúde e da Superintendência de Atenção à Saúde;
III - desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;
IV - promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;
V - participar, em integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica e outros órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;
VI - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse, como o Ministério Público, PROCON, Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Estado de Saúde, ANVISA e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária e outros;
VII - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados com a saúde;
VIII - subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
IX - garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância sanitária (PPI-VS) conforme metas pactuadas;
X - garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à população em situações emergenciais e de calamidade pública;
XI - apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;
XII - manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XIII - coordenar e supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos inspetores de saúde;
XIV - Supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da população, atendidas as disposições legais;
XV - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de Vigilância em Saúde; e
XVI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Vigilância Epidemiológica
Art. 30. À Diretoria de Vigilância Epidemiológica cabe planejar e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica no município, sendo suas atribuições:
I - planejar, coordenar e executar as ações dos programas nacionais de controle de doenças;
II - orientar e supervisionar as atividades e desempenho da Gerência de Imunização;
III - manter atualizados os estudos sobre análise de situação de Saúde no município;
IV - fazer constante avaliação dos indicadores para subsidiar a tomada de decisão do planejamento das ações;
V - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no munícipio em parceria com o Superintendente de Atenção à Saúde; e
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 31. A Gerência de Imunização, subordinada à Diretoria de Vigilância Epidemiológica, tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de vacinação no município conforme normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
II - coletar e consolidar os dados provenientes de unidades notificantes do SI-PNI;
III - realizar a gestão dos estoques municipais de imunobiológicos;
IV - avaliar as metas pactuadas no que se refere à imunização;
V - implementar ações voltadas para o controle de agravos imunopreviníveis conforme indica situação epidemiológica do município, estado ou país;
VI - consolidar, analisar e divulgar dados referentes às vacinas administradas no município; e
VII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses
Art. 32. Cabe à Diretoria de Vigilância Ambiental e Controle de Zoonoses coordenar a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, sendo suas atribuições:
I - recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e do ambiente de trabalho;
II - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionarem riscos à saúde humana;
III - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
IV - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
V - executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VI - enviar os dados do sistema de informação de vigilância em saúde ambiental à Superintendência de Vigilância em Saúde;
VII - acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privados, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental;
VIII - desenvolver e coordenar as atividades de investigação e de controle de zoonoses;
IX - participar com a Diretoria de Distritos Sanitários e demais áreas da rede do planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos;
X - estabelecer sistemas eficientes de integração com a Diretoria de Vigilância Epidemiológica para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;
XI - coordenar, fiscalizar e avaliar, no Município, as atividades do Programa Nacional de Profilaxia da Raiva Canina;
XII - propor e acompanhar ações de qualificação e de educação permanente do pessoal ligado às atividades de controle de zoonoses, de forma integrada e articulada;
XIII - executar ações de orientação sobre manejo ambiental visando o controle de doenças;
XIV - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde; e
XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador
Art. 33. À Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador cabe coordenar a implantação das políticas públicas de saúde do trabalhador no município de Contagem, em consonância com as políticas federais e estaduais, sendo suas atribuições:
I - recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;
II - realizar ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;
III - elaborar e executar Planos de Trabalho Municipais e Regionais de Saúde do Trabalhador;
IV - acolher, discutir e prover soluções às demandas institucionais e dos movimentos sociais, relacionados com a situação da saúde e trabalho; e
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 34. A Gerência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST, subordinada à Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador tem por atribuição gerenciar as atividades do Centro em consonância com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde e da Gestão da vigilância em saúde, cabendo-lhe:
I - estabelecer e pactuar fluxos com a rede de Atenção e vigilância à Saúde;
II - gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos que contemplam os serviços gerais, o apoio administrativo, a informação de produção e almoxarifado local;
III - recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;
IV - realizar ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;
V - articular e operacionalizar as estratégias do Plano Nacional de Saúde do Trabalhador;
VI - implementar protocolos de atenção à Saúde do Trabalhador e projetos estruturadores de ações prioritárias;
VII - Responsabilizar- se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde; e
VIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO EM SAÚDE
Art. 35. À Subsecretaria de Gestão em Saúde compete promover, orientar, monitorar e responsabilizar-se pela execução das atividades de:
I - operação institucional e gestão orçamentária e financeira com recursos de todas as fontes;
II - gestão do Fundo Municipal de Saúde;
III - analise de desempenho políticas, programas e projetos;
IV - produção e análise de indicadores e informações estratégicas; em saúde;
V - captação de recursos e apoio institucional e subsídios para programas;
VI - gestão de contratos e termos de colaboração ou parcerias;
VII - gestão financeira e administrativa da Secretaria;
VIII - gestão de pessoal, capacitação e valorização dos servidores; e
IX - desenvolvimento outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Superintendência de Planejamento, Orçamento e Financeira
Art. 36. São competências da Superintendência de Planejamento Orçamento e Finanças:
I - atuar na elaboração do planejamento em saúde, bem como prestar assessoramento direto ao Secretário nos temas relacionados ao planejamento da saúde pública em Contagem;
II - atuar como interlocutor da Secretaria de Saúde junto aos órgãos integrantes da Administração Municipal, nos temas relacionados ao processo de planejamento em saúde do Município;
III - coordenar os processos de estruturação e acompanhamento dos instrumentos legais de planejamento em saúde, definidos em normas federais, estaduais e municipais correlatas;
IV - coordenar e executar as atividades de execução orçamentária e financeira da Secretaria, com relação a todas as fontes, em todas as etapas;
V - gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS;
VI - planejar e coordenar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;
VII - coordenar o processo interno das atividades de planejamento e orçamento, no que for pertinente à Secretaria e ao Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anua - LOA, conforme orientações das Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
VIII - estabelecer cronograma de distribuição das dotações orçamentárias em articulação com o Fundo Municipal de Saúde;
IX - orientar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;
X - autorizar abertura de processos de compras e licitações;
XI - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita da SMS;
XII - promover a maximização dos recursos financeiros da SMS, elaborar fluxos de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
XIII - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais e das intragovernamentais;
XIV - coordenar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros transferidos para as unidades orçamentárias descentralizadas do FMS - distritos e unidades assistenciais;
XV - inscrever os ordenadores de despesa e todos aqueles que tenham sob sua responsabilidade a guarda, a administração e a aplicação de bens, valores e dinheiro público, para posterior julgamento pela autoridade competente;
XVI - promover a captação de recursos para aplicação na atenção à saúde do município, bem como submeter projetos para apoio financeiro subsidiado em níveis internacional, federal e estadual;
XVII - acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (federais, estadual e agentes Financeiros nacionais e internacionais), o andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e contratos de financiamento;
XVIII - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos e de órgãos financiadores externos e proceder atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;
XIX - apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;
XX - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal;
XXI - elaborar relatórios gerenciais sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;
XXII - coordenar internamento as prestações de contas anuais;
XXIII - subsidiar o Conselho Municipal de Saúde com informações que lhes sejam demandadas;
XXIV - orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas; e
XXV - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos
Art. 37. A Diretoria de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a definição das diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento de longo e curto prazo e a gestão estratégica da Secretaria Municipal de Saúde;
II - construir e monitorar as execução dos instrumentos de gestão do SUS;
III - orientar e dar suporte técnico às superintendências finalísticas na elaboração de seus planos de longo e curto prazo, incluindo as respectivas metas e diretrizes;
IV - controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas, projetos e atividades previstas no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, segundo diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento;
V - supervisionar a execução de programas e projetos em saúde conforme sistemas definidos;
VI - definir em articulação com as demais Superintendências e Diretorias de Distrito as necessidades de geração de dados e informações para o melhor desempenho e avaliação de cada área, assim como um elenco mínimo de indicadores de acompanhamento e avaliação do sistema;
VII - coordenar as atividades de alimentação dos sistemas nacionais, estaduais e municipais de informação, sob responsabilidade da Secretaria Municipal;
VIII - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal;
IX - elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal na tomada de decisões;
X - prestar apoio ao Conselho Municipal de Saúde no lhe for determinado; e
X - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Núcleo de Informação
Art. 38. O Núcleo de Informação, subordinado à Diretoria de Planejamento e Monitoramento de Políticas, Programas e Projetos em nível de gerência, tem como atribuições:
I - gerenciar as atividades técnicas e administrativas de sua área de atuação;
II - gerir o processo de alimentação dos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde;
III - gerenciar todos os indicadores e sistemas de informação relacionados ao planejamento em saúde, com intuito de produzir informação técnica e gerencial para subsidiar o colegiado gestor da Secretaria Municipal na tomada de decisões;
IV - acompanhar o processo de alimentação dos sistemas nacionais, estaduais e municipais de informação, sob responsabilidade das demais setores da Secretaria Municipal;
V - produzir e monitorar o Painel Municipal de Indicadores Estratégicos, sob supervisão da chefia imediata e do colegiado gestor da Secretaria Municipal;
VI - incorporar a suas responsabilidades demais tarefas e atividades que venham a ser designadas como estratégicas pelo colegiado gestor da Secretaria Municipal;
VII - atuar em consonância com a área de Tecnologia da informação da Secretaria Municipal de Planejamento; e
VIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 39. A Diretoria de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de orçamento e de execução orçamentária da Secretaria;
II - elaborar proposta preliminar de cotas às unidades orçamentárias descentralizadas, com base na participação relativa de cada uma no Orçamento, nas prioridades de trabalho definidas e na disponibilidade financeira da Secretaria Municipal de Saúde;
III - liberar as provisões de crédito às unidades orçamentárias, após as definições das prioridades de trabalho a serem executadas;
IV - solicitar à Secretaria de Planejamento a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
V - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Fundo Municipal de Saúde;
VI - realizar acompanhamento sistemático do investimento de recursos do Tesouro Municipal na área da saúde;
VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
I - elaborar a prestação de contas da Secretaria;
X - acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais;
XI - manter os controles necessários sobre os contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos contraídos;
XII - promover estudos e análise da situação econômico-financeira da Secretaria;
XIII - fornecer informações sobre os saldos de dotações orçamentárias e a situação financeira da despesa;
XIV - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XV - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;
XVI - supervisionar e acompanhar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
XVII - acompanhar e informar a disponibilidade do tesouro e o comportamento financeiro;
XVIII - analisar e autorizar a realização de despesas, em conjunto com a autoridade competente;
XIX - acompanhar as transferências intragovernamentais;
XX - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XXI - atuar, no que se refere às questões orçamentárias e financeiras, nos processos de autorizações de compras e contratações da Secretaria; e
XXII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção IV
Diretoria de Contabilidade
Art. 40. A Diretoria de Contabilidade tem as seguintes atribuições:
I - organizar, coordenar e promover as atividades de classificação de despesas e registro contábil da Secretaria Municipal;
II - elaborar balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis do sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, a fim de evidenciar o posicionamento das aplicações econômico-financeiras da Secretaria;
III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais;
IV - apresentar informações e relatórios contábeis ao respectivo Superintendente e ao Subsecretário e às entidades de controle externo, quando solicitado;
V - promover a conciliação final de contas, visando à fidelidade da informação contábil; e
VI -executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção V
Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios
Art. 41. A Diretoria de Captação de Recursos e Gestão de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - exercer ações para a captação de recursos financeiros ou inserção do município em programas subsidiados ou vinculados à União, Estado e entidades internacionais e não governamentais;
II - assessorar o Superintendente e ao Subsecretário na realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do município na execução da política de saúde no município;
III - atuar para a captação de emendas parlamentares, em níveis federal, estadual e municipal, para aplicação em investimentos e custeio da atenção em saúde no município;
IV - acompanhar a tramitação dos projetos apresentados às diversas agências financiadoras e instâncias federal e estadual do SUS;
V - promover a gestão dos convênios e termos de colaboração, incluindo o acompanhamento físico, orçamentário e financeiro e a prestação de contas; e
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência Administrativa
Art. 42. São competências da Superintendência de Administrativa:
I - promover e executar o processo de modernização administrativa da Secretaria;
II - elaborar e acompanhar a implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, fluxos administrativos e formulários dos serviços pertinentes à Superintendência Administrativa e Financeira, no âmbito da Secretaria;
III - prestar assistência a todos os órgãos Secretaria relativos à organização, racionalização e métodos de trabalho administrativo;
IV - acompanhar e avaliar a implantação e desempenho de sistemas, softwares e outras ferramentas de informática em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação da Prefeitura Municipal de Contagem;
V - acompanhar o sistema de compras, apropriação, apuração e análise de custos da Secretaria;
VI - solicitar orçamentos e elaborar os termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
VII - coordenar, e orientar as atividades de manutenção e serviços da Secretaria, de patrimônio e almoxarifado;
VIII - conduzir, no âmbito de Secretaria Municipal de Saúde, a definição sua Política de Tecnologia da Informática, assim como normas e padrões a serem adotados nesta área, conforme orientações da Seplan e sua Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
IX - administrar no âmbito da Secretaria os contratos de prestação de serviços nas áreas de transporte, vigilância, conservação, manutenção e outros;
X - monitorar o cumprimento dos contratos firmados com a saúde;
XI - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XII - responsabilizar-se pela gestão de recursos humanos, obedecendo as legislações vigentes no município em parceria com o Superintendente de vigilância em Saúde; e
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Compras e Aquisições
Art. 43. A Diretoria Compras e Aquisições tem as seguintes atribuições:
I. coordenar e controlar os procedimentos necessários para a execução das licitações de bens e serviços em conformidade com a legislação e normas vigentes;
II. normatizar e implantar a política de planejamento e controle de estoque, visando à redução do valor das aquisições, do custo das compras, da estocagem e da distribuição;
III. gerenciar os processos de programação de compras de alimentação e de farmácia;
IV. organizar e elaborar calendário de compras e catálogo de bens e serviços;
V. orientar e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas;
VI. promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e a aprovação do relatório final de negociação;
VII. elaborar minutas de editais de licitação e contratos, e processar os expedientes de contratação direta, submetendo-os a análise da Assessoria Jurídica;
VIII. solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos ou a presença do próprio interessado, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especiais ou de uso específico;
IX. informar aos interessados sobre processos licitatórios e expedientes de contratação direta;
X. manter arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;
XI. supervisionar o Sistema de Registro de Preços e promover audiências prévias, a fim de informar aos órgãos solicitantes e aos fornecedores, o seu funcionamento;
XII. solicitar orçamentos e elaborar termos de referência;
XIII. gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e serviços;
XIV. compatibilizar as solicitações de compras com o catálogo de material;
XV. orientar as unidades da Secretaria Municipal quanto ao correto preenchimento dos formulários de requisição de material e pedidos de compras e serviços;
XVI. executar os procedimentos preparatórios ao processamento de compras em situações de dispensa e inexigibilidade;
XVII. promover pesquisa de mercado através de coleta de preços para instrução dos processos de aquisição e ou contratação de serviços;
XVIII. solicitar ao Fundo Municipal de Saúde e ou a Diretoria de Contabilidade e Finanças a indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição e contratação de serviços;
XIX. fazer enquadramento da modalidade de compra;
XX. subsidiar a Comissão Especial de Licitação da Saúde, de que trata o parágrafo único, com toda documentação necessária, inclusive informações do cadastro de fornecedores;
XXI. solicitar a emissão de notas de empenho para todos os processos de compras de bens e serviços; e
XXII. executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Fica criada a Comissão Especial de Licitação da Saúde, destinada a realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para compras e aquisições de equipamentos, insumos, medicamentos, material, utensílios, e contratação de pessoal temporário, locação de equipamentos, e outros itens e serviços de uso nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Subseção II
Diretoria de Contratos
Art. 44. A Diretoria de Contratos tem as seguintes atribuições:
I. administrar os contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, de aluguéis de imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e medicamentos, celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado;
II. elaborar as minutas e a formalização dos contratos, assim como os seus respectivos termos aditivos, para apreciação da área jurídica;
III. preparar despachos, ofícios, certidões e outros documentos para instrução de processos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização ou alteração de contratos;
IV. elaborar os extratos dos contratos formalizados, para publicação na imprensa oficial do Município e outros;
V. controlar os prazos de vigência dos contratos, orientando sobre a possibilidade de aditamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua vigência;
VI. manter arquivo e guarda dos contratos formalizados, assim como dos ajustes realizados;
VII. prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos ou ajustes;
VIII. emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos e demais ajustes, informando à Superintendência possíveis irregularidades;
IX. solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
X. emitir a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou equivalente, aos interessados;
XI. receber Notas Fiscais ou Faturas, analisando a documentação em conformidade com o contrato e a legislação pertinente;
XII. solicitar a emissão de notas de empenho e encaminhá-las para o setor solicitante;
XIII. controlar, em conjunto com o respectivo gestor, os saldos dos contratos e Atas de Registro de Preço;
XIV. receber e controlar as anotações e registros das ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, devidamente encaminhadas pelo representante da Administração, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XV. coordenar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito da Secretaria;
XVI. encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor de empresas contratada que estão em inexecução total ou parcial do contrato, instrumento congênere ou hábil; e
XVII. executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 45. A Diretoria de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
I. criar e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informática da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes, orientações e definições do plano geral estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento através da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
II. atuar como agente central na oferta de todos os serviços e infraestrutura de Tecnologia da Informática e Comunicação, necessários para a prestação dos serviços de saúde e sistemas de interesse da Secretaria, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada área da Secretaria;
III. orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito Secretaria compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativas;
IV. dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos equipamentos;
V. estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como, encaminhar providências no caso da constatação de inobservância;
VI. supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática e da rede corporativa;
VII. gerenciar os sistemas terceirizados, junto às demais áreas da Secretaria Municipal;
VIII. administrar e operacionalizar procedimentos relacionados à segurança da informação;
IX. testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de Tecnologia da Informática, de forma a orientar a aquisição de itens de informática, sempre com o apoio e supervisão da Subsecretaria de Tecnologia de Informação da Seplan;
X. administrar, manter e operacionalizar a infraestrutura de comunicações, atuando como ponto focal de convergência das diversas unidades da Secretaria;
XI. prover, nos limites de sua competência, os serviços de Internet às unidades da Secretaria Municipal, tais como correio eletrônico, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets, observadas as diretrizes e comandos do órgão central; e
XII. executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Subseção IV
Diretoria de Patrimônio
Art. 46. À Diretoria de Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I. administrar a realização de leilões de bens móveis inservíveis ao Município, observada a legislação pertinente;
II. cadastrar ou tombar, classificar, numerar, emplaquetar, controlar, distribuir e manter sob registro os bens mobiliários e imobiliários;
III. coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis;
IV. dar baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior;
V. controlar a movimentação de bens móveis entre as unidades;
VI. promover o inventário anual dos bens patrimoniais, tangíveis e intangíveis;
VII. promover a organização de documentos cartoriais de domínio e posse dos imóveis de propriedade da Secretaria Municipal;
VIII. promover a feitura, o registro, a expedição e a publicação de termos de cessão de uso de bem público municipal, e remeter para arquivamento e providências da Divisão de Patrimônio;
IX. coordenar os estudos de risco de sinistro dos bens imobiliários e mobiliários, para fins de seguro;
X. encaminhar para manutenção, equipamentos com termo de garantia em vigor;
XI. encaminhar para manutenção e reparos, móveis e equipamentos;
XII. realizar e manter atualizado o cadastro de bens imóveis de propriedade da Secretaria;
XIII. controlar a elaboração de balancetes mensais e inventário anual, relativos aos bens patrimoniais pertencentes à Secretaria Municipal; e
XIV. executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subsecção V
Diretoria do Almoxarifado Central
Art. 47. A Diretoria do Almoxarifado Central tem as seguintes atribuições:
I - receber, examinar, conferir, guardar e distribuir materiais e equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos para a Secretaria Municipal, podendo, quando for o caso, solicitar exame aos setores técnicos requisitantes ou especializados, para o seu recebimento definitivo;
II - coordenar, acompanhar, avaliar a distribuição e a dispensação de medicamentos;
III - executar as atividades de registro e controle físico-financeiro dos materiais em estoque;
IV - elaborar relatório de entrada e saída de materiais, e encaminhá-lo a Diretoria de Gestão de Recursos Logísticos em Saúde;
V - identificar os materiais sem rotatividade no estoque, analisar suas causas e propor sua alienação, quando necessária;
VI - acompanhar e controlar o prazo de entrega do material adquirido;
VII - informar à Gerência de Contratos e Prestação de Serviços sobre descumprimento de Autorizações de Fornecimento ou instrumento congênere para providências cabíveis;
VIII - zelar pelas condições de segurança, distribuição e armazenagem adequada dos materiais estocados, mantendo controle físico e financeiro;
IX - elaborar a previsão do estoque e os cronogramas de aquisição e requisição através do controle do consumo de material, por espécie e por órgão;
X - controlar e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos que atingirem os estoques mínimos estabelecidos, respeitados os estoques máximos também determinados;
XI - controlar a qualidade dos materiais recebidos;
XII - promover a execução de inventários parciais e o inventário geral;
XIII - providenciar, ao final de cada exercício, o inventário dos materiais armazenados;
XIV - elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XV - propor melhoria nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos, materiais permanentes, medicamentos e insumos; e
XVI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção VI
Diretoria de Manutenção
Art. 48. A Diretoria de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - promover a realização de serviços de manutenção do patrimônio imobiliário Municipal sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;
II - gerenciar os contratos de manutenção, conservação, obras e outros necessários ao apoio logístico das unidades da Rede Municipal de Saúde de Contagem;
III - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de distribuição de água potável, energia elétrica, jardinagem e outros de natureza similar;
I - fiscalizar os serviços de serralheria, instalação hidráulica, construção civil, pintura, instalação elétrica, carpintaria, enfim, conservação dos bens da Saúde;
V - administrar a reparação e manutenção de bens móveis para suprir as necessidades imediatas das unidades;
VI - verificar, periodicamente, o estado das unidades pertencentes à Rede Municipal de Saúde, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção, preventiva e corretiva, ou substituição;
VII - administrar e gerenciar os processos administrativos referentes à telefonia, serviços de impressão gráfica e xerografia, bem como controlar o consumo e as despesas relativas à utilização dos mesmos;
VIII - gerenciar os serviços de limpeza e conservação das unidades de saúde, zelando pela guarda e uso dos materiais utilizados;
IX - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, conforme programação;
X - gerenciar os trabalhos de empresa terceirizada contratada para realização de serviços de logística;
XI - gerenciar a abertura e o fechamento das dependências da Secretaria, observando os horários preestabelecidos, bem como controlar a entrada e saída de pessoas;
XII - programar as atividades de vigilância dos próprios da Saúde,
XIII - promover a integração dos serviços de vigilância dos próprios municipais em articulação com os responsáveis pelas Unidades da Secretaria, Guarda Municipal e Polícia Militar;
XIV - apurar e encaminhar denúncias de furtos de bens ou depredação dos próprios municipais para Diretoria Administrativo e a Superintendência Administrativa e Financeira;
XV - solicitar orçamentos e elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência;
XVI - administrar os processos administrativos referentes à água, energia elétrica, bem como controlar o consumo e as despesas relativas à utilização dos mesmos; e
XVII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção VII
Diretoria de Transportes
Art. 49. À Diretoria de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - divulgar e fiscalizar o cumprimento de normas de transporte em todas as áreas da Secretaria Municipal de Saúde;
II - encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro de veículos em uso e de propriedade do Município;
III - dimensionar e prover o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado funcionamento dos serviços de transporte;
IV - elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas, atendendo folgas, férias, afastamento e outros;
V - controlar a concessão de adiantamento para despesas de viagens com veículos e motoristas e respectivas prestações de contas;
VI - manter registros e controlar as datas de emissão e vencimento dos exames de todos os motoristas e servidores autorizados a dirigir veículos da Secretaria Municipal;
VII - encaminhar à Secretaria Municipal de Controle, Transparência e Combate à Corrupção documentos para apuração de responsabilidades, quando for o caso;
VIII - propor e expedir normas para disciplinar à aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
IX - receber as demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de novos veículos e definir a forma mais adequada e eficiente de sua realização;
X - sugerir, nos momentos de aquisição, a padronização da frota de veículos oficiais;
XI - prover e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais e locados pelo Município;
XII - acompanhar e adotar as providências necessárias em ocorrência de sinistros com veículos oficiais;
XIII - gerenciar os contratos de locação de veículos em que a Secretaria seja interveniente;
XIV - registrar a saída e chegada de veículos, controlando a quilometragem percorrida e o consumo de combustível;
XV - programar e controlar o uso dos veículos próprios ou alugados de terceiros;
SVI - elaborar, executar e aperfeiçoar o controle de fornecimento de combustível, lubrificantes, de peças, pneus, acessórios e manutenção;
SVII - controlar o estoque de peças e demais componentes utilizados na manutenção dos veículos da frota do Município;
XVIII - supervisionar a elaboração de plano de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e acompanhar a sua execução;
XIX - promover a apuração das causas de responsabilidades em acidentes que envolvem veículos próprios e alugados de terceiros quando em serviço, encaminhando relatório à Diretoria de Transportes para que sejam tomadas as providências cabíveis;
X - elaborar relatório mensal da movimentação dos veículos próprios ou contratados de terceiros e da apropriação dos gastos com combustível, reparos e manutenção;
XXI - solicitar a contratação de serviços mecânicos, reparos ou aquisição de peças, quando necessário para os veículos oficiais do Município; e
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção VIII
Diretoria de Planejamento de Obras
Art.50. A Diretoria de Planejamento de Obras tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos técnicos e projetos arquitetônicos, executivos e complementares, em conjunto com as outras unidades da Secretaria Municipal de Saúde;
II - elaborar as especificações técnicas de obras;
III - elaborar os orçamentos, termos de referência e solicitações de contratação de obras e projetos;
IV - acompanhar a execução de projetos executivos, complementares ao arquitetônico junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V - exercer controle sobre os custos das obras, visando à atualização mensal do cronograma de desembolso e previsão orçamentária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI - aprovar as medições de obras e projetos executados, propondo multas e sanções aos executores e consultores inadimplentes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - Semobs;
VII - controlar as atividades técnicas relativas à execução de obras realizadas pela Secretaria, em conjunto com a Semobs;
VIII - gerenciar os serviços terceirizados para execução dos investimentos da Secretaria, em conjunto com a Semobs;
IX - acompanhar junto à a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a execução e a manutenção predial das unidades;
X - coordenar o arquivo técnico da Secretaria Municipal e mantê-lo atualizado; e
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção III
Da Superintendência de Gestão do Trabalho
Art. 51. São competências de Superintendências de Gestão do Trabalho:
I - exercer a gestão das atividades relacionadas à área de gestão do trabalho e de pessoas, bem como promover o seu desenvolvimento;
II - fazer cumprir o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e demais legislações pertinentes aos trabalhadores da saúde;
III - monitorar e avaliar políticas, diretrizes, estratégias e atividades relativas a gestão do trabalho, gestão de pessoas, plano de cargos, carreiras e vencimentos, educação permanente no SUS Contagem e de desenvolvimento profissional e humano do trabalhador da saúde;
IV - coordenar a execução dos procedimentos necessários à concessão dos benefícios aos servidores, conforme legislação aplicável em consonância com a Administração Municipal;
V - realizar levantamentos das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais da área de saúde, considerando a disponibilidade financeira e a Lei Federal de Responsabilidade Fiscal;
VI - elaborar atos administrativos relativos à área de gestão de pessoa e controlar e manter organizado o arquivo de atos administrativos;
VII - orientar as chefias da rede de saúde de Contagem sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas;
VIII - planejar, coordenar e organizar os processos de credenciamento de profissionais autônomos para prestação de serviços médicos e de enfermagem, de caráter essencial e emergencial, nas escalas das unidades de urgência e emergência com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas quando houver;
IX - gerenciar, acompanhar e controlar a execução, a vigência e o valor dos contratos e convênios relativos a prestação de serviços por profissionais autônomos ou consórcios públicos previstos na legislação aplicável;
X - coordenar os procedimentos para o pagamento dos profissionais autônomos credenciados, registrando as restituições, descontos e consignações;
XI - notificar, advertir e descredenciar profissionais autônomos sobre as ocorrências referentes ao não cumprimento das disposições legais;
XII - preparar e emitir relatórios de gastos com profissionais autônomos credenciados e guias de recolhimento das obrigações patronais;
XIII - manter e zelar pela guarda, conservação, e controle os documentos dos profissionais autônomos credenciados e pelo sigilo das informações pertinentes; e
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 52. A Diretoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:
I - aplicar e fiscalizar o cumprimento no disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e nas demais legislações pertinentes aos trabalhadores da saúde;
II - gerenciar, controlar e realizar as atividades relativas às rotinas de gestão de pessoas, incluindo a aferição da folha de pagamento de pessoal e seu encaminhamento à Sead em tempo hábil, os encaminhamentos sobre processos de admissão e registros funcionais e a execução da política de cargos, carreiras e vencimentos;
III - providenciar e acompanhar publicações no Diário Oficial do Município, principalmente as relativas área de saúde e gestão de pessoas;
IX - orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;
V - supervisionar e fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho em parceria com as respectivas chefias imediatas, a apuração da frequência dos trabalhadores da saúde e manter os registros funcionais atualizados;
VI - gerenciar e controlar as atividades relativas ao provimento, lotação e remoção do trabalhador da saúde, com vistas à distribuição adequada da força de trabalho;
VII - atuar na preparação de concursos e processos seletivos públicos e controlar a vigência de concursos e processos seletivos públicos;
VIII - encaminhar os procedimentos para a concessão de direitos, vantagens e benefícios aos trabalhadores da saúde;
IX - instruir os processos de restituição, débito ao erário, estorno de pagamento indevido, abandono de cargo e outros, bem como promover seu encaminhamento ao órgão competente;
X - zelar pela guarda, conservação, e controle dos documentos e dossiês funcionais e pelo sigilo das informações pertinentes;
XI - instruir, conforme orientações da Sead, os processos de auxílio transporte, auxílio alimentação e refeição, gozo de férias regulamentares, gozo de férias-prêmio, licenças previstas na legislação vigente, aposentadoria, pensão, adicional por tempo de serviço, estabilidade financeira, auxílio funeral, entre outros;
XII - registrar e controlar os afastamentos dos trabalhadores em decorrência de gozo de benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho; e
XIII - acolher o trabalhador no retorno às atividades depois de longo período afastado:
XIV - acolher o trabalhador com problemas relacionados à área de gestão do trabalho, bem como mediar e propor soluções para os conflitos entre trabalhadores e chefias;
XV - produzir e avaliar indicadores de absenteísmo ao trabalho para área de saúde;
XVI - executar, no que lhe for cabível, as políticas de cargos, carreiras e vencimentos que possibilita a ascensão profissional, considerando o desempenho e o potencial do profissional na relação com seu trabalho;
XVII - selecionar e monitorar estagiários para as diversas áreas da rede de saúde de Contagem; e
XVIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Desenvolvimento Humano e Educação Permanente
Art. 53. A Diretoria de Educação Permanente tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar as políticas e diretrizes de educação permanente no SUS, de valorização profissional e de desenvolvimento humano do trabalhador da saúde;
II - coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento humano e profissional, dentre outras, a educação permanente na saúde e a valorização funcional do trabalhador da saúde;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução de programas, projetos e ações relacionadas à movimentação, qualificação, avaliação, acompanhamento e orientação do trabalhador da saúde;
IV - elaborar e submeter à apreciação e análise superior relatório periódico estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
V - orientar os trabalhadores da saúde quanto aos seus direitos, deveres e obrigações;
VI - coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores da saúde;
VII - realizar e acompanhar ações direcionadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional e organizacional dos profissionais da saúde, com vistas à efetividade e eficiência dos resultados institucionais;
VIII - coordenar e acompanhar o programa anual de educação permanente de acordo com as necessidades detectadas na rede de saúde de Contagem;
IX - coordenar a política de campo de estágio nas diversas unidades; e
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 54. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§1º As nomeações e designações de ocupantes de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º A SMS poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior.

Art. 55. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 54 somam 3.905,0 (três mil, novecentos e cinco) pontos de DAM-unitário.

Art. 55. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 54 deste Decreto somam 3.526 (três mil quinhentos e vinte e seis) pontos de DAM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 777/2018)

Art. 55. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 54 deste Decreto somam 3.382,50 (três mil trezentos e oitenta e dois vírgula cinco) pontos de DAM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 1011/2019)
§1º À nomeação em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§3º As Gratificações Estratégica Municipal somam 21 (vinte e um) pontos de GEM-unitário.
§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 28 (vinte e oito) pontos de GEM-unitário.  (Redação dada pelo decreto 1365/2019)
§4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto na Lei Complementar nº 247, de 2017, no art. 43 e seus parágrafos.
§5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 247, de 2017.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar  247, de 2017(Acrescido pelo Decreto 777/2018)


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 56. Ao Secretário Municipal de Saúde compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 57. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 58. Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMS, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 59. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Atenção à Saúde ou pelo Subsecretário de Gestão à Saúde, nesta ordem, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60. Os bens imóveis e móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC, extinta nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 247, de 2017, serão incorporados ao patrimônio do Município sob guarda e uso da Secretaria Municipal da Saúde -SMS, conforme orientações da Secretaria Municipal de Administração - Sead.
Art. 61 Nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei Complementar nº 247, de 2017, a SMS adotará as providências cabíveis visando a transferência e assunção de contratos e convênios, termos de colaboração e compromissos da FAMUC para sua gestão e controle, bem como representações e administração de fundos, conforme orientações da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Secretaria Municipal de Governo - Segov.
Art. 62 Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 247, de 2017, os cargos de provimento efetivo da FAMUC continuam a fazer parte do Quadro Setorial da Saúde, que passa a ser formado por servidores da saúde na Administração Direta nos termos do art. 54 deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo da FAMUC permanecem no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Contagem, que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, sendo mantidos todo os direitos, deveres e vantagens dos servidores que os ocupam, nos termos da legislação em vigor.
Art. 63. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário, que poderá baixar, quando necessário, normas complementares para o fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 64. Revogam-se os Decretos nº 98, de 25 de junho de 2013, nº 641, de 05 de fevereiro de 2016, e nº 956 de 1º de agosto de 2016.
Art. 65. O presente Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.

Palácio do Registro, em Contagem, 28 de março de 2018.

WILLIAM VIEIRA BATISTA
Prefeito de Contagem, em exercício