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Número:
758
Data Publicação:
09/12/2022
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete do Vice-Prefeito, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 758, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete do Vice-Prefeito, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e, em especial, no disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade assistir e assessorar diretamente o Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições, bem como executar o apoio técnico, político, institucional, operacional e administrativo no desempenho de suas funções, de acordo com as competências definidas no art. 7º da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º O Gabinete do Vice-Prefeito tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Superintendência Executiva, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Ações Políticas;
b) Diretoria de Operações Institucionais.
Parágrafo único. As unidades organizacionais do Gabinete do Vice-Prefeito se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM ¬ e de gratificações estratégicas municipais ¬ GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO GABINETE
Seção I
Da Assessoria de Gabinete
Art. 3º À Assessoria de Gabinete compete viabilizar o apoio técnico, político, institucional, operacional e administrativo ao Vice-Prefeito no exercício de suas atividades, sendo suas prin-cipais atribuições:
I - prestar atendimento ao público e às autoridades;
II - coordenar a organização da agenda do Vice-Prefeito e sua participação em eventos;
III - coordenar a recepção de autoridades e convidados brasileiros e estrangeiros no Gabinete do Vice-Prefeito;
IV - encaminhar consultas e requerimentos às unidades competentes;
V - programar atividades institucionais e de representação do Vice-Prefeito;
VI - preparar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Gabinete do Vice-Prefeito;
VII - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despa-chos, ordens de serviço, tabelas e outros documentos de interesse do Gabinete do Vice-Prefeito;
VIII - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos, que tramitam pelo Gabinete do Vice-Prefeito, bem como gerar os respectivos protocolos;
IX - orientar o atendimento ao público sobre informações de assuntos em tramitação no Gabi-nete do Vice-Prefeito, assim como informar sobre os processos em andamento;
X - executar outras ações e atividades concernentes a natureza do Gabinete ou determinadas pelo Vice-Prefeito.
Seção II
Da Superintendência Executiva
Art. 4º À Superintendência Executiva compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Vice-Prefeito ou a quem ele indicar, em assuntos es-pecializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Vice-Prefeito, bem como desenvolver outras ativi-dades de assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Vice-Prefeito e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Vice-Prefeito;
V - assessorar as relações do Vice-Prefeito com os órgãos da administração municipal e enti-dades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria con-tínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das atividades reali-zadas no âmbito do Gabinete de Vice-Prefeito;
VII - monitorar o desempenho global do Gabinete de Vice-Prefeito, colaborando na identifi-cação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VIII - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial do Município de Conta-gem, com a indicação de ações pertinentes;
IX - promover o gerenciamento estratégico, em conformidade com as diretrizes técnicas esta-belecidas;
X - assessorar, emitir analises prévias e posicionamentos técnicos relacionados e de interesse do Gabinete de Vice-Prefeito e respectivas unidades, nos termos de sua competência e de ori-entações gerais e diretrizes da Procuradoria-Geral do Município ¬ PGM;
XI - organizar e manter atualizado o arquivo de originais dos atos administrativos;
XII - preparar e encaminhar atos administrativos a serem publicados no Diário Oficial do Mu-nicípio de Contagem, por meio do órgão competente;
XIII - controlar o registro dos cargos comissionados por meio de codificação;
XIV - estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades das Diretorias de Ações Políticas e de Operações Institucionais;
XV -?elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Ações Políticas
Art. 5º À Diretoria de Ações Políticas compete:
I - viabilizar articulações políticas solicitadas pelo Vice-Prefeito;
II - acompanhar a execução de programas e projetos que requerem a atuação do Vice-Prefeito;
III - cumprir as missões de representação determinadas pelo Vice-Prefeito;
IV - coordenar o relacionamento político e institucional do Vice-Prefeito nos níveis municipal, estadual e federal e com a sociedade;
V - organizar a agenda política do Vice-Prefeito e a participação em eventos;
VI - fazer articulação com entidades, movimentos, associações comunitárias e outros;
VII - prestar assessoria direta e imediata ao Vice-Prefeito ou a quem eles indicar em assuntos especializados;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Operações Institucionais
Art. 6º À Diretoria de Operações Institucionais compete executar as atividades administrati-vas, orçamentárias e financeiras no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão financeira, orçamentária, sendo suas atribuições:
I - realizar o processo de elaboração e monitoramento dos instrumentos de planejamento e or-çamento, bem como a execução orçamentária;
II - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
III - executar as providências necessárias para a realização de viagens do Vice-Prefeito;
IV - controlar a movimentação de bens móveis do Gabinete do Vice-Prefeito e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
V - executar as atividades referentes à requisição, guarda, e controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
VI - providenciar a execução das atividades de suporte administrativo, telefonia, reprografia e serviços gerais de manutenção de instalações e equipamentos;
VII - executar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados no Gabinete do Vice-Prefeito, segundo às políticas do órgão central;
VIII - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo, observada agenda de compromis-sos do Vice-Prefeito;
IX - controlar as assinaturas de jornais e revistas de interesse do Vice-Prefeito;
X - solicitar, acompanhar e gerir o Pronto Pagamento;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 7º O Gabinete do Vice-Prefeito disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM ¬ nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Gabinete do Vice-Prefeito poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 7º somam 197 (cento e noventa e sete pontos) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As Gratificações Estratégica Municipal somam 5 (cinco) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e. 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 9º Ao Vice-Prefeito compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito é o ordenador de despesas, podendo delegar, observadas as normas aplicáveis.
Art. 10 Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Vice-Prefeito e às unidades organizacionais internas do Gabinete do Vice-Prefeito nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 11 Aos demais servidores lotados ou em exercício no Gabinete do Vice-Prefeito, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12 Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Vice-Prefeito, podendo editar, quando necessário, os atos complementares visando o seu fiel cumprimento e aplicação.
Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 443, de 22 de março de 2018.
Art. 14 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 9 de dezembro de 2022.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem