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Número:
767
Data Publicação:
09/12/2022
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 767, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, e, em especial, no disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania ¬ SMDHC ¬ tem por finalida-de planejar, coordenar e articular a implementação das políticas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos e cidadania, com as competências definidas no art. 27 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da SMDHC é composta pelas unidades vinculadas direta-mente ao Secretário e à Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania.
§1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania;
§2º A Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania;
II - Superintendência de Operação Institucional, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas.
III - Superintendência de Políticas Públicas para as Mulheres;
IV - Superintendência de Políticas Públicas para as Pessoas Idosas;
V - Superintendência de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Re-duzida;
VI - Superintendência de Políticas de Defesa dos Direitos Humanos e Diversidade Sexual, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos.
VII - Superintendência de Políticas para Promoção da Igualdade Racial;
VIII - Superintendência de Proteção e Defesa ao Consumidor ¬ Procon, composta pelas seguin-tes unidades:
a) Diretoria de Atendimento ao Consumidor;
b) Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas.
IX - Superintendência de Políticas Públicas para Juventude;
X - Superintendência de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência, composta pela se-guinte unidade:
a) Gerência de Equipamentos.
§ 3º?As unidades organizacionais da SMDHC?se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e?o quantitativo e?distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM¬ e de gratificações estratégicas municipais ¬ GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e das demais chefias;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como ori-entar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na SMDHC;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despa-chos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Se-cretário;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da SMDHC;
IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da SMDHC;
X - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Se-cretário.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação do Gabinete do Secretário de Direitos Humanos e Cidadania
Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação do Gabinete do Secretário de Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos espe-cializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua exe-cução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e demais chefias;
V - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria con-tínua da Secretaria, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VII - atuar no planejamento estratégico da Secretaria e em seus planos setoriais;
VIII - monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabeleci-dos;
IX - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da SMDHC, conforme definições do Secretário;
X - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indica-ção de ações pertinentes;
XI - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas esta-belecidas;
XII - articular e realizar parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil, partícipes ou interessados no desenvolvimento de políticas e ações voltadas à inclusão social;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da SMDHC.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Art. 5º À Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - assessorar o Gabinete do Secretário nas ações voltadas para a proposição, implementação e monitoramento de políticas públicas para a promoção e defesa de direitos humanos e de cida-dania;
II - articular iniciativas e projetos voltados para a proteção e a promoção dos direitos humanos no âmbito municipal, junto aos demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo e por organizações da sociedade civil;
III - promover a participação social na elaboração, no planejamento, na implementação e no monitoramento das políticas públicas da secretaria;
IV - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar as políticas de garan-tia, promoção e defesa dos direitos humanos;
V - coordenar e acompanhar planos, programas, projetos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios e demais ajustes, desenvolvidos por suas unidades subordinadas;
VI- propor e acompanhar matérias legislativas atinentes à matéria de Direitos Humanos;
VII - apoiar os Conselhos e órgãos colegiados acerca da temática de promoção e defesa dos direitos humanos;
VIII - atuar junto à sociedade civil e seus organismos, atendendo, orientando e prestando informações acerca dos temas trabalhados nas áreas sob responsabilidade da Subsecretaria;
IX - subsidiar o orçamento anual da Secretaria pertinente à matéria de Direitos Humanos;
X - promover a transversalidade e a intersetorialidade das políticas públicas de direitos hu-manos.
Seção I
Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania
Art. 6º À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania, em assuntos especializados;
II - encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania e acompanhar sua execução e atendimento;
III - realizar estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania;
IV - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania;
V - elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Superintendência de Operação Institucional
Art. 7º À Superintendência de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da SMDHC, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária, financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos ins-trumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual ¬ PPA ¬ e a Lei Orçamentária Anual ¬ LOA, no que se refere a SMDHC, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão ¬ Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provi-sionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;
V - elaborar o Balanço Geral dos Fundos geridos pela SMDHC;
VI - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
VII - alimentar sistemas informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que com-põem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira;
VIII - expedir e elaborar balancetes mensais e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;
IX - controlar a movimentação de bens móveis da Secretaria, apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
X - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Secretaria e definir a programação de compras;
XI - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades;
XII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orça-mentários;
XIII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
XIV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instala-ções e de equipamentos;
XV - executar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central, incluindo os devidos registros, encaminhamentos para concessão de benefícios e direitos, avaliação de desempenho, informa-ções para a folha de pagamento, conforme orientações e normas da Secretaria Municipal de Administração ¬ Sead;
XVI - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromis-sos do Secretário;
XVII - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde seja parte ou interveniente;
XVIII - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XIX - solicitar, acompanhar e gerir o pronto pagamento;
XX - realizar a normatização de procedimentos de sua competência;
XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pelo Secretário.
Subseção I
Da Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas
Art. 8º À Diretoria de Parcerias e Prestação de Contas compete:
I - apoiar a gestão de Fundos Municipais vinculados à SMDHC;
II - acompanhar e apoiar as atividades dos Conselhos Municipais vinculados à SMDHC;
III - controlar a aplicação dos recursos financeiros oriundos de transferências da União, do Estado e do Tesouro Municipal repassados a entidades da sociedade civil;
VI - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios e dos Fundos Municipais de sua competência;
V - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais ajustes realizados pela SMDHC;
VI - prestar apoio na elaboração do Balanço Geral dos Fundos geridos pela SMDHC;
VII - alimentar sistemas informatizados específicos vinculados à operacionalização e controle dos convênios e de repasses financeiros; e
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Políticas Públicas para as Mulheres
Art. 9º À Superintendência de Políticas Públicas para as Mulheres compete:
I - elaborar, coordenar e executar ações de políticas públicas municipais voltadas para a defesa dos direitos das mulheres;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e inter-nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
III - promover a intersetorialidade e transversalidade entre programas, planos e projetos relaci-onados as políticas públicas para as mulheres;
IV - coordenar o funcionamento do Centro Municipal de Referência da Mulher;
V - apoiar, promover e acompanhar a implantação de banco de dados sobre matérias relativas as mulheres;
VI - apoiar e coordenar atividades de formação e capacitação para o enfrentamento da violên-cia contra a mulher;
VII - coordenar, controlar e organizar o atendimento externo às mulheres vítimas de violência ou discriminação de gênero;
VIII - atender, orientar e informar às mulheres sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para garanti-los;
IX - realizar e apoiar fóruns técnicos, conferências e campanhas voltadas para as mulheres;
X - apoiar e promover a produção e divulgação de material educativo e informativo destinado ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
XI - elaborar e coordenar a implementação do plano municipal de políticas para as mulheres;
XII - coordenar ações de assistência psicossocial, jurídica e abrigamento de mulheres em situa-ção de violência;
XIII - colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Contagem, assegurando-lhe apoio administrativo e técnico para o seu pleno funcionamento;
XIV - promover a articulação de redes de entidades e instituições, visando o aprimoramento e eficácia das políticas para a cidadania das mulheres;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Da Superintendência de Políticas Públicas para as Pessoas Idosas
Art. 10 À Superintendência de Políticas Públicas para as Pessoas Idosas compete:
I - elaborar, coordenar e executar ações e programas voltados para a inclusão social e cidadania dos idosos, propiciando uma longevidade ativa;
II - criar uma rede de entidades governamentais e não governamentais e movimentos sociais para execução de atividades relacionadas aos interesses e inclusão social dos idosos;
III - oferecer apoio administrativo e técnico ao Conselho Municipal do Idoso;
IV - desenvolver ações em conjunto com outras secretarias direcionadas ao atendimento aos idosos nas áreas de saúde, educação, lazer, esportes, trabalho, cultura e desenvolvimento soci-al;
V - gerenciar os equipamentos públicos que realizam atividade de promoção da cidadania da pessoa idosa;
VI - gerir e acompanhar o Fundo Municipal do Idoso;
VII - realizar campanhas de divulgação do Fundo Municipal do Idoso, visando a captação de recursos;
VIII - propor ações intergovernamentais para transformar o Município em uma cidade amiga dos idosos;
IX - apoiar e participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por organizações não governamentais, fundações e demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o desenvolvimento de novos projetos e parcerias voltados para a pessoa ido-sa;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção V
Da Superintendência de Políticas para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Art. 11 À Superintendência de Políticas para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Redu-zida compete:
I - elaborar, coordenar e executar ações e programas de políticas públicas voltadas para a inclu-são social, esportiva e no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e mobilidade redu-zida;
II - promover, em parceria com o terceiro setor, campanhas públicas para a inclusão social e garantia dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana, à educação de qualidade, ao digno tratamento de saúde e demais direi-tos que assegurem a plena cidadania;
III - apoiar e participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por entidades vol-tadas à temática, tais como organizações não-governamentais, fundações e demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o desenvolvimento de novos pro-jetos e parcerias;
IV - possibilitar o desenvolvimento, implantação e acompanhamento das políticas propostas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ¬ CMDPD;
V - coordenar os programas e projetos intersetoriais que buscam garantir os direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
VI - coordenar, monitorar e fiscalizar junto com os demais órgãos municipais, a execução do Programa Sem Limite;
VII - desenvolver ações para a extensão do Programa Sem Limites, observadas as articulações necessárias com os demais órgãos e secretarias envolvidas;
VIII - desenvolver métodos de avaliação destinados a monitorar a execução das políticas pú-blicas para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção VI
Da Superintendência de Políticas de Defesa dos Direitos Humanos e Diversidade Sexual
Art. 12. À Superintendência de Política de Defesa dos Direitos Humanos e Diversidade Sexu-al compete:
I - elaborar, coordenar e executar as políticas públicas municipais de direitos humanos;
II - propor e implementar programas, serviços e ações afirmativas que visem a promoção e de-fesa dos direitos humanos para a superação das desigualdades, a eliminação da discriminação e a plena inserção dos cidadãos na vida econômica, política, cultural e social do Município;
III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e in-ternacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de defesa dos direitos humanos;
IV - orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos direitos humanos no Município, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo dos mesmos;
V - promover a intersetorialidade e transversalidade entre programas, planos e projetos relaci-onados as políticas públicas para as mulheres;
VI - fomentar uma cultura de respeito e garantia dos Direitos Humanos;
VII - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para sua defesa e garantia;
VIII - estimular e promover a formulação de políticas públicas direcionadas ao segmento Lés-bicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
IX - promover a articulação de redes de entidades parceiras, objetivando o aprimoramento das ações de defesa da cidadania LGBT, das identidades de gênero e orientações sexuais e com-bate ao preconceito e discriminação;
X - assessorar, colaborar e estimular a intersetorialidade das políticas públicas na elaboração e implementação de planos e projetos que valorizem a diversidade sexual;
XI - estabelecer parceria com os governos estadual e federal na execução de atividades relaci-onadas as temáticas;
XII - promover ações concernentes a diversidade sexual apresentando propostas que visem o respeito integral pelos Direitos Humanos de LGBTs;
XIII - coordenar as ações de atendimento psicossocial e jurídica visando garantir a cidadania da população LGBT;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos
Art. 13 À Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - identificar e articular redes de proteção e defesa de direitos humanos, envolvendo órgãos públicos e entidades não-governamentais, para atuar no combate às violações de direitos hu-manos e resolução de tensões sociais de maneira coordenada e sistemática, em cooperação com o Ministério Público, órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, de todas as esfe-ras;
II - receber, analisar e encaminhar as denúncias recebidas pela Ouvidoria ou encaminhadas por outras ouvidorias ou órgãos públicos, referentes às violações de direitos humanos;
III - monitorar o encaminhamento das denúncias e respostas pelos órgãos públicos ou pelas organizações da sociedade civil, informando o cidadão sobre a efetiva conclusão da solicita-ção apresentada;
IV - recomendar ações de defesa que visem à orientação, adoção de providências e revisão de procedimentos adotados por órgãos públicos ou entidades não-governamentais, em resposta à violação de direitos humanos, sobretudo as que afetam grupos sociais vulneráveis;
V - atuar em resposta a situações de risco e contingência de vulnerabilidade que conduzam às violações de direitos humanos;
VI - atuar como área de referência e formação nas políticas, programas e ações de defesa de direitos humanos implementadas pela SMDHC;
VII- consolidar dados em Violações de Direitos Humanos do município para subsídio de ações de promoção e garantia dos Direitos Humanos;
VIII - produzir informações e analisar dados sobre a Defesa dos Direitos Humanos e o comba-te às violações de direitos;
IX - coordenar a atuação da Defesa dos Direitos Humanos, elaborando diretrizes, propiciando capacitação continuada à equipe, padronizando formulários e procedimentos;
X- incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social.
Seção VII
Da Superintendência de Políticas para Promoção da Igualdade Racial
Art. 14 À Superintendência de Políticas para Promoção da Igualdade Racial compete:
I - orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades volta-das a implementação de políticas e diretrizes para promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação racial e demais formas de intolerância, recebendo denúncias e promovendo o encaminhamento para a autori-dade competente;
II - articular redes de entidades parceiras com o objetivo de aprimorar ações de promoção da igualdade racial, de combate ao racismo e da intolerância;
III - estimular a intersetorialidade das políticas públicas na elaboração e implementação de estatutos, planos e projetos que valorizem a promoção da igualdade racial;
IV - acompanhar políticas em parceria com outras secretarias e outros órgãos do governo esta-dual e federal para promoção da igualdade racial;
V - promover projetos e ações que desenvolvam a conscientização social em torno da igualda-de racial;
VI - implementar campanhas institucionais que visem resgatar a memória, a cultura e a identi-dade étnica da população negra;
VII - promover ações de apoio e orientação sobre direitos da população afro-brasileira e pro-cedimentos para defesa e reparação de atos de discriminação ou violência racial e intolerância;
VIII - promover o cumprimento da legislação que assegura a promoção da igualdade racial;
IX - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
X - receber e acompanhar casos de denúncias de discriminação racial e de intolerância;
XI - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos.
Seção VIII
Da Superintendência de Proteção e Defesa ao Consumidor - Procon
Art. 15À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon compete:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades repre-sentativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores;
III - prestar orientação aos consumidores sobre seus direitos, garantias, e deveres;
IV - mediar soluções de conflitos entre fornecedores e consumidores;
V - orientar os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes co-mo forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
VI - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União e do Estado na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
IX - desenvolver campanhas de motivação, esclarecimentos, informações e orientações aos consumidores e fornecedores, sempre que determinadas circunstâncias, demandarem incursão específica, em decorrência de acontecimentos sazonais ou imprevistos;
X - desenvolver programa de Orientação ao Consumidor, fornecendo instrumentos informati-vos visando manter o consumidor permanentemente informado sobre seus direitos e obriga-ções;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XII - informar, conscientizar e motivar o consumidor, pelos meios de comunicação disponí-veis;
XIII - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas proces-suais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução dos objetivos do Procon;
XV - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações funda-mentadas;
XVI - fiscalizar as relações de consumo;
XVII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de se-tembro de 1990 ¬ Código de Defesa do Consumidor, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
XVIII - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de recla-mações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XIX - celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais;
XX - elaborar e expedir documentos quando necessários;
XXI - promover articulação comunitária nas ações e projetos desenvolvidos para política mu-nicipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
XXII - observar o disposto na Lei Complementar nº 160, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - SMPDC-Contagem;
XXIII - gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC;
XXIV - organizar, registrar e atualizar cadastro de Reclamações Fundamentadas atendidas e não atendidas contra fornecedores de produtos e serviços, pessoas físicas e jurídicas com pro-cessos de autos de infração, na forma da legislação;
XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Atendimento ao Consumidor
Art. 16 À Diretoria de Atendimento ao Consumidor compete:
I - coordenar e controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento jurídico ao consumi-dor e nos processos administrativos;
II - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor;
III - prestar informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos, bem como encaminhá-lo ao órgão consentâneo no caso de questão de competência de outro ente;
IV - encaminhar as decisões não cumpridas para a Sefaz, visando sua inscrição na dívida ati-va;
V - instruir o consumidor sobre os procedimentos e documentação necessários para a formali-zação de reclamações ou denúncias;
VI - elaborar cálculos nos processos administrativos, liquidação de sentenças, por solicitação de consumidor ou de qualquer ente público e privado, objetivando a defesa do consumidor;
VII - solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando, quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de Termo próprio;
VIII - comunicar aos interessados as soluções adotadas para cada caso, encaminhando, obri-gatoriamente, cópia da decisão;
IX - prestar aos interessados informações sobre os dados constantes de cadastros e, quando solicitado, corrigir eventuais erros de assentamentos, procedendo dentro do prazo legal;
X - subsidiar, sistematicamente, a área de fiscalização com informações atualizadas sobre a defesa dos direitos dos consumidores;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas
Art. 17 À Diretoria de Fiscalização, Estudos e Pesquisas compete:
I - planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização para aferimento de pre-ços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os ris-cos que apresentem;
II - exercer o poder de polícia administrativa do Município ao fazer cumprir o Código de De-fesa do Consumidor e normas técnicas vigentes;
III - expedir peças e demais expedientes pertinentes no âmbito de sua área de atuação;
IV - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
V - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
VI - providenciar o encaminhamento de expedientes a outros órgãos de fiscalização, visando informá-los de possíveis irregularidades detectadas relativas às suas áreas de atuação;
VII - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e prestar informações em pro-cessos submetidos ao seu exame;
VIII - elaborar e disponibilizar pesquisas segmentadas objetivando informação e orientação ao consumidor, diretamente ou através de convênios com entidades de ensino, órgãos ou entida-des federais, estaduais e municipais;
IX - desenvolver outras atividades definidas à unidade à qual se subordina.
Seção IX
Da Superintendência de Políticas Públicas para Juventude
Art. 18 À Superintendência de Políticas Públicas para Juventude, subordinada diretamente ao Secretário, compete:
I - coordenar, normatizar e executar as políticas, diretrizes e metas relacionadas a política de juventude do Município;
II - articular programas e projetos municipais que atendem a juventude no âmbito do municí-pio;
III - incentivar o protagonismo juvenil;
IV - atender as diversas entidades organizadas da juventude, auxiliando o encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos municipais;
V - promover a interlocução com as diversas entidades para viabilizar as políticas públicas vol-tadas para a juventude, mediando eventuais conflitos;
VI - acompanhar, avaliar e dar apoio, no que for pertinente, às deliberações e recomendações do Conselho Municipal de Juventude;
VII - articular com órgãos estaduais e nacionais para implementação de programas e projetos visando o desenvolvimento de ações afirmativas para a juventude;
VIII - elaborar projetos para submeter aos órgãos governamentais ou não-governamentais fo-mentadores da política de juventude;
IX - coordenar a realização das conferências municipais de juventude, organizar debates, se-minários e eventos que promovam saberes e ações relacionadas à juventude;
X - acompanhar e monitorar os programas e projetos que atendam a juventude no Município;
XI - sistematizar informações relativas às diversas entidades que trabalham com a juventude no município;
XII - articular com as demais unidades desta Secretaria para ampliar o acesso dos jovens aos esportes, lazer e à cultura;
XIII - fazer a articular com demais órgãos municipais para ampliar e acesso dos jovens à edu-cação, saúde e trabalho, buscando à intersetorialidade das políticas públicas;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção X
Da Superintendência de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência
Art. 19 À Superintendência de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência compete:
I - promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente em articulação com o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescen-tes;
II - apoiar e articular os órgãos que compõem o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes;
III - apoiar e articular as instâncias municipais na implantação da política de atendimento a criança e ao adolescente;
IV - fomentar a implantação de programas municipais e comunitários de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
V - fomentar espaços de articulação e debate das diferentes políticas públicas municipais, para a consolidação da política municipal de atendimento a criança e ao adolescente, potencializan-do a atuação em rede;
VI - articular ações intersetoriais visando garantia da efetivação dos direitos humanos das cri-anças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
VII - orientar e apoiar o desenvolvimento e a execução dos programas, projetos e ações reali-zadas pelos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes;
VIII - contribuir na formulação de atualizações da política de atendimento, promoção e prote-ção dos direitos de crianças e adolescentes;
IX - propor, auxiliar e acompanhar atividades de capacitação e junto aos trabalhadores do Sis-tema de Garantia de Direitos;
X - prestar apoio técnico ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente na estruturação e gestão do Fundo da Infância e Adolescência - FIA;
XI - acompanhar o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-lescente e dos Conselhos Tutelares;
XII - apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 20 À Gerência de Equipamentos compete:
I - integrar instâncias colegiadas consultivas e deliberativas e orientar o desenvolvimento das ações;
II - subsidiar a representação das Secretarias nas diferentes instâncias colegiadas no âmbito de sua atuação;
III - coordenar o Programa Prefeito Amigo da Criança ¬ PPAC ¬ e integrar a Comissão de Ava-liação no âmbito de sua atuação;
IV - apoiar o Conselho Municipal na Elaboração dos Planos Municipais de Políticas Públicas para Crianças e Adolescentes.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 21 A SMDHC disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e car-gos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de DAM, de que trata o caput, se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A SMDHC poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 22 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 19 deste Decreto somam 895,5 (oitocentos e noventa e cinco pontos e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.?
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 9 (nove) pontos de GEM-unitário.?
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos em comissão de DAM e GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira no-meado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposi-ções dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 23 Ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania compete dirigir e respon-sabilizar-se pelas atividades do órgão e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Muni-cipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 24 Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e às unidades organizaci-onais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 25 Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMDHC, sem atribuições especifi-cadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 O Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania em suas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27 Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 28 Fica revogado o Decreto nº 436, de 20 de março de 2018.
Art. 29 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 9 de dezembro de 2022.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem