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Número:

313

Data Publicação:

20/12/2021

Observações:

Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Integra:

REPULICAÇÃO

 LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As alíneas "h", "i" e "k" do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
III - (...)
h) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
(...)
k) Secretaria Municipal de Cultura. (...)" (NR)
Art. 2º O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 247, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Subordinam-se à Secretaria Municipal de Governo as Administrações Regionais, órgãos de execução descentralizadas, nos termos da Lei Orgânica do Município de Contagem. (...)" (NR)
Art. 3º O inciso XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 247, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 (...)
XIII - executar as ações de intervenção em assentamentos precários sob a coordenação das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar; (...)" (NR)
Art. 4º A Seção VIII do Capítulo IV e o art. 25 da Lei Complementar nº 247, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VIII
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

Art. 25. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de esporte e lazer para a juventude do Município, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer para a população;
II - estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;
III - coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;
IV - formular e executar a política municipal para a juventude, bem como seus programas e ações;
V - atuar para a inclusão da temática da juventude em outras políticas públicas;
VI - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;
VII - atuar em apoio aos órgãos colegiados nas temáticas esporte e lazer e juventude;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos." (NR)
Art. 5º A Seção IX do Capítulo IV e o caput do art. 26 da Lei Complementar nº 247, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, e acrescidos dos seguintes incisos XI a XVII:
"Seção IX
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar

Art. 26 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas sociais e de trabalho e renda do Município, de forma integrada e intersetorial, competindo-lhe:
(...)
XI - coordenar as ações voltada para geração de trabalho e renda;
XII - coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - coordenar as atividades de economia solidária, de associativismo e de cooperativismo;
XIV - viabilizar a realização de cursos profissionalizantes visando a ampliar as condições de acesso dos trabalhadores de Contagem às ofertas de emprego;
XV - viabilizar a preparação para o empreendedorismo;
XVI - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;
XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. (...)" (NR)
Art. 6º A Seção XI do Capítulo IV e o art. 28 da Lei Complementar nº 247, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XI
Secretaria Municipal de Cultura

Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de cultura no Município, competindo-lhe:
(...)
III - atuar em apoio aos órgãos colegiados na temática da cultura;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos." (NR)
Art. 7º Ficam revogados:
I - os incisos V a X do art. 28 da Lei Complementar nº 247, de 2017;
II - a alínea "i" do inciso I do § 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 20 de dezembro de 2021.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem