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Número:

258

Data Publicação:

11/07/2018

Observações:

Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal".

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 258 DE 9 DE JULHO DE 2018

Altera a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 6º .............................................

§1º As Administrações Regionais são as seguintes:
...........................................................
§4º As Administrações Regionais têm status de superintendência, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 34, inciso II." (NR)

 

"Art. 17 .............................................

...........................................................
IV - participar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da formulação e implantação das políticas e planos referentes ao saneamento básico e à preservação do meio ambiente, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas;
..................................................." (NR)


"Art. 18 .............................................
I - planejar, coordenar e implementar, dentro dos seus limites de competência, as políticas públicas de defesa social e que visem prevenir o consumo de drogas bem como diminuir a violência;
..................................................." (NR)


"Art. 19 Integra a Secretaria Municipal de Defesa Social a Guarda Civil de Contagem, órgão de natureza permanente, criado com a finalidade precípua de proteção aos bens, serviços e instalações do Município, nos termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal, do inciso XVI do art. 6º da Lei Orgânica de Contagem e da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016." (NR)


"Art. 20 Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Defesa Social, com a finalidade de congregar e possibilitar o diálogo entre todos os órgãos e instituições de defesa social que atuam no Município e de estabelecer a padronização da metodologia de trabalho e o emprego operacional integrado, respeitadas as atribuições de cada ente do Sistema, com vistas ao aumento da capacidade de resposta e sua eficácia, através da otimização e do ordenamento das estratégias previamente definidas que envolvam os mencionados órgãos e instituições, cuja estrutura e funcionamento serão regulamentados por decreto." (NR)


"Art. 22 ..............................................
............................................................
III - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a política de limpeza urbana no Município, e executar a implementação do sistema de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos;
............................................................
VI - apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no controle e na fiscalização das normas urbanísticas e ambientais;
............................................................
XIII - executar as ações de intervenção em assentamentos precários sob a coordenação das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social;
..................................................." (NR)


"Art. 23 .............................................
............................................................
XIV - coordenar os serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental, bem como coordenar e executar o manejo, poda e supressão da arborização urbana, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos." (NR)

"Art. 38 Para fins de representação, protocolo e codificação em sistema, o servidor investido em DAM, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, utilizará denominação complementar de Superintendente, Comandante, Administrador Regional, Diretor, Gerente, Assessor-Chefe, Chefe de Divisão, Chefe de Gabinete, ou outra correspondente à unidade pela qual responda nos termos do ato de nomeação." (NR)

"Art. 46A Fica autorizada a criação de comissões especiais de licitação na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e na Secretaria Municipal de Saúde, para conduzir seus respectivos certames licitatórios, em todas as modalidades, para contratação de obras, locações, alienações, concessões, permissões, aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, inclusive em regime de registro de preço, ficando o Secretário Municipal de cada um dos órgãos responsabilizados pelos respectivos processos." (NR)

"Art. 59 Os recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros, bem como programas e ações do Plano Plurianual e os créditos orçamentários dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, extintos ou transferidos para outra Secretaria, nos termos desta Lei Complementar, serão realocados por ato do Poder Executivo, conforme a conveniência e critérios da Administração Pública Municipal, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores do Plano Plurianual, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei Complementar." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2018.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 247, de 2017:
I - inciso IV do art. 11;
II - inciso VIII do art. 18;
III - §§ 1º, 2º e 3º do art. 20.
Palácio do Registro, em Contagem, 9 de julho de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem