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Número:

280

Data Publicação:

02/07/2019

Observações:

Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro que 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO; e a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 02 DE JULHO DE 2019

Altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro que 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO; e a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ementa
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e dá outras providências." (NR)
"Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram o Quadro Setorial da Administração e da Administração Indireta que integram os Quadros Setoriais da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon.
.............................................. " (NR)
"Art. 2º O PCCV dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon se fundamenta nos princípios de isonomia, equidade de oportunidades, valorização e profissionalização da atividade pública e visa assegurar a eficácia e eficiência da ação administrativa, sob as seguintes diretrizes:
..............................................." (NR)
...............................................
"Art. 6º Os Quadros Setoriais da Administração e da TransCon deverão observar as diretrizes e regras previstas nesta Lei Complementar e em regulamento." (NR)
..............................................
"Art. 16 É assegurado o tratamento isonômico para os cargos e classes integrantes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon." (NR)
" Art. 17...............................
§1º São considerados cargos de recrutamento amplo os de livre escolha dos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, observadas as exigências legais.
............................................" (NR)
..............................................
"Art. 31 Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo superior hierárquico e homologadas pelo dirigente dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon, além do acréscimo decorrente da flexibilização da jornada, o servidor poderá ser remunerado pelo serviço extraordinário, respeitado o limite máximo estabelecido nesta Lei Complementar.
....................................." (NR)
.............................................
"Art. 42 ................................
..............................................
§2º Somente terão validade para efeito da progressão, de que trata este artigo, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento afins à classe de cargos a que pertencer o servidor, previamente autorizados pelos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon.
....................................." (NR)
...............................................
"Art. 44 ..................................
§1º A promoção poderá ocorrer a cada 05 (cinco) anos, limitada a 5% (cinco por cento) do total de servidores efetivos integrantes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon, dando-se preferência àqueles cargos que exijam maior qualificação, escolaridade, graus de responsabilidade e complexidade das tarefas, observada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública Municipal.
....................................." (NR)
..............................................
"Art. 46 O procedimento de promoção será autorizado pelos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon e homologado pelo Prefeito, que determinará a publicação do respectivo edital para habilitação dos interessados.
......................................" (NR)
...............................................
"Art. 57 Os órgãos dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon deverão criar sistema permanente de capacitação e aperfeiçoamento dos seus servidores, visando atender às necessidades dos cargos e carreiras criados por esta Lei Complementar e melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos serviços prestados.
....................................." (NR)
................................................
"Art. 59....................................
................................................
Parágrafo único. O nível das classes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon é o constante do Anexo II desta Lei Complementar." (NR)
...............................................
"Art. 61 A remuneração dos servidores dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon será revista na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal combinado com o art. 40 da Lei Orgânica do Município de Contagem, no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões." (NR)
"Art. 62 ...............................
.............................................
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual destinada aos órgãos dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon;"
....................................." (NR)
...............................................
"Art. 65 Caberá aos órgãos dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon e aos seus respectivos dirigentes, juntamente com o COPARPE, avaliar periodicamente, não ultrapassando o período de 04 (quatro) anos, a adequação do quadro de pessoal, as necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis, observando os limites legais.
...................................." (NR)
..............................................
"Art. 70 ................................
..............................................
§6º A jornada normal de trabalho para os atuais servidores dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon é aquela definida no edital do concurso à época de suas respectivas nomeações ou, conforme o caso, na legislação vigente.". (NR)
..............................................
"Art. 72 O enquadramento direto será realizado por comissão constituída para este fim, designada por portaria dos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon.
...................................." (NR)
..............................................
"Art. 75 Ao servidor que tiver ingressado nos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon e até a data da publicação desta Lei Complementar assiste o direito, na forma do regulamento, à progressão por títulos ou qualificação obtidos antes de sua vigência.
...................................." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 105, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

QT. CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL Nº DE CARGOS NÍVEL PROVIMENTO JORNADA NORMAL
11 Assistente Social Q. S. Administração 99 XIV Efetivo 30 horas semanais
20 Contador Q. S. Administração 15 XIV Efetivo 40 horas semanais
30 Jornalista Q. S. Administração 5 XIV Efetivo 25 horas semanais
38 Relações Públicas Q. S. Administração 5 XIV Efetivo 25 horas semanais

Art. 3º A Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 26. ................................
..............................................
Parágrafo único. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) deverão ser, cada um deles, coordenados por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011:
I - incisos II e IV do art. 4º;
II - a Seção II do Capítulo II - o art. 9º e seu parágrafo único e o art. 10 e seus incisos;
III - a Seção IV do Capítulo II - o art. 13 e seu parágrafo único e o art. 14 e seus incisos.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 02 de julho de 2019.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem