Visualizar



Número:

759

Data Publicação:

09/12/2022

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 759, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, e, em especial, no disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular - Segov, tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo, com as competências definidas no art. 8º da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da Segov é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular e à Subsecretaria de Relações Institucionais.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:
a) Assessoria de Gestão e Inovação;
b) Diretoria de Operação Institucional.
§ 2º A Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular;
II - Superintendência de Participação Popular, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:
a) Diretoria de Participação Popular;
b) Diretoria de Movimento Social.
III - Superintendência de Administração Regional, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:
a) Diretoria de Administração Regional;
b) Diretoria do Prefeitura Aqui.
IV - Administrações Regionais, ao qual estão vinculadas as seguintes unidades:
a) Administração Regional Industrial;
b) Administração Regional Eldorado;
c) Administração Regional Riacho;
d) Administração Regional Ressaca;
e) Administração Regional Nacional;
f) Administração Regional Sede;
g) Administração Regional Petrolândia;
h) Administração Regional Vargem das Flores.
§ 3º A Subsecretaria de Relações Institucionais tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Relações Institucionais.
II- Superintendência de Relações Institucionais, ao qual está vinculada a seguinte unidade:
a) Diretoria Técnico-Legislativa.
§ 4º Cada Administração Regional, de que trata o inciso IV do §2º deste artigo, tem a seguinte estrutura organizacional:
a) Assessoria de Gestão e Inovação da Administração Regional;
b) Gerência de Atendimento;
c) Gerência de Assistência, Direitos Humanos e Cidadania;
d) Gerência dos Serviços de Saúde e Educação;
e) Gerência de Cultura, Esporte, Lazer e Feiras.
f) Gerência de Comunicação;
g) Gerência de Limpeza, Manutenção e Pequenas Obras.
§ 5º As unidades organizacionais da Segov se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM ¬ e de gratificações estratégicas municipais ¬ GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

Seção I
Gabinete do Secretário

Art. 3ºAo Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e Subsecretários;
II - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Segov;
III - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
IV - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
V - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov;
VII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Segov;
VIII - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário e Subsecretários;
IX - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas no âmbito de sua competência;
X - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov e suas Subsecretarias;
XI - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário.
XII - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov e suas Subsecretarias;
XIII - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
XIV - organizar o fluxo de documentos recebidos e enviados da SEGOV;
XV - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov;
III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas no âmbito de sua competência;
IV - coordenar a integração entre os setores que compõem a Segov, visando à harmonização de suas ações;
V - apoiar o Secretário de Governo na coordenação das atividades e responsabilidades dos órgãos do Poder Executivo;
VI - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Segov, conforme definições do Secretário;
VII - assessorar em atividades de comunicação interna e externa em assuntos e temas vinculados diretamente as competências institucionais da Segov;
VIII - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo as políticas do órgão central;
X - monitorar o desempenho global da Secretaria, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
XI - organizar pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
XII - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
XIII - cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
XIV - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução e atendimento;
XV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e Subsecretários;
XVI - promover a gestão de processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
XVII - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal e entidades externas, inclusive órgãos colegiados;
XVIII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da Secretaria, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
XIX - atuar no planejamento estratégico da Segov e em seus planos setoriais;
XX - planejar e acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde seja parte ou interveniente;
XXI - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Secretário;
XXII - orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete do Secretário e nas demais unidades da Segov;
XXIII - organizar o expediente do Gabinete do Secretário, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e Subsecretários;
XXIV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras;
XXV - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Segov e suas Subsecretarias;
XXVI - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
XXVII - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário e Subsecretários;
XXVIII - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
XXIX - organizar o fluxo de documentos recebidos e enviados da Segov;
XXX - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos.

Seção III
Da Diretoria de Operação Institucional

Art. 5º À Diretoria de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Segov, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão orçamentária, financeira e administrativa;
II - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão ¬ Seplan ¬ e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
III - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
IV - controlar a movimentação de bens móveis da Secretaria e demais unidades, bem como apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
V - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Secretaria e demais unidades para definir a programação de compras;
VI - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades;
VII - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
VIII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
IX - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção, de instalações e de equipamentos;
X - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde seja parte ou interveniente;
XI - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XII - solicitar, acompanhar e gerir o pronto pagamento;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 6º À Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular compete:
I - manter as relações de governo com a sociedade civil;
II - articular as respostas às demandas da sociedade civil que lhe forem encaminhadas pelo Secretário;
III - assessorar os Secretários e os Administradores Regionais na interlocução com organizações locais, lideranças comunitárias, movimentos sociais e encaminhar suas propostas ao Secretário;
IV - receber organizações locais, lideranças comunitárias, movimentos sociais dentre outros;
V - acompanhar as solicitações recebidas pelas Secretarias;
VI - coordenar a atualização e manutenção do cadastro de entidade da sociedade civil, organizações locais, lideranças comunitárias e movimentos sociais;
VII - cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
IX - coordenar as ações das Administrações Regionais de acordo com as diretrizes de Governo;
X - integrar as ações das Secretarias nos territórios;
XI - desenvolver ações de mediação de conflitos de forma a potencializar as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo.

Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular

Art. 7º À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular compete:
I - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Segov, conforme definições do Subsecretário;
II - assessorar em atividades de comunicação interna e externa em assuntos e temas vinculados diretamente as competências institucionais das Administrações Regionais;
III - apoiar atividades de eventos de mobilização social e de promoção da cidade;
IV - assessorar o Subsecretário na coordenação dos trabalhos de caráter político das Administrações Regionais;
V - criar e manter cadastro de lideranças e entidades;
VI - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Superintendência de Participação Popular

Art. 8º À Superintendência de Participação Popular compete:
I - prestar apoio aos Colegiados Municipais, com participação popular, no que se refere às regras instituídas para seu funcionamento;
II - acompanhar o funcionamento dos Colegiados Municipais, com participação popular, e a participação dos membros indicados pelo Poder Executivo;
III - sugerir, em relação aos Colegiados Municipais, de participação popular, alterações nas composições, duração de mandatos, organização e funcionamento, entre os aspectos que considerar importantes para melhor funcionamento dos Colegiados;
IV - sistematizar informações relativas aos Colegiados Municipais, com participação popular, sua composição e prazo de vigência dos mandatos;
V - sistematizar e arquivar as deliberações dos Colegiados Municipais, com participação popular, para subsidiar a tomada de decisões governamentais;
VI - sistematizar informações relativas às instâncias de participação direta do Poder Executivo;
VII - planejar atividades de eventos de mobilização social e de promoção da cidade;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Participação Popular

Art. 9º À Diretoria de Participação Popular compete:
I - propor atividades destinadas a ampliar e a qualificar a representatividade da participação social nos processos de gestão compartilhada do Município;
II - realizar atividades fortalecimento da cidadania, de forma a qualificar o diálogo entre o Poder Executivo e a Sociedade Civil, especialmente nas atividades de planejamento participativo regionalizado;
III - participar da organização dos eventos públicos de participação popular como Conferências Municipais, Reuniões dos Conselhos de Políticas Públicas, Comissões Temáticas, Comitês;
IV - desenvolver ações de mediação de conflitos de forma a potencializar as ações e políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo;
V - cadastrar e organizar banco de dados contendo o registro das lideranças comunitárias e dos cidadãos formadores de opinião e multiplicadores de informação, criando o fortalecimento do mapa de relacionamento;
VI - sistematizar e manter atualizado o cadastro de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e lideranças comunitárias;
VII - manter atualizadas as informações sobre membros, vigência de mandatos, prazos para indicação ou eleição de novos membros, atas de reuniões, instrumentos jurídicos relacionados e outras informações relevantes sobre os Conselhos Colegiados Municipais com participação popular;
VIII - manter atualizadas as informações sobre membros, vigência de mandatos, prazos para indicação ou eleição de novos membros, atas de reuniões, instrumentos jurídicos relacionados e outras informações relevantes sobre os Conselhos Colegiados Municipais com participação popular;
IX - apoiar atividades de eventos de mobilização social e de promoção da cidade;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Movimento Social

Art. 10 À Diretoria de Movimento Social compete:
I - cadastrar e organizar banco de dados contendo o registro das lideranças comunitárias e dos cidadãos formadores de opinião e multiplicadores de informação, criando o fortalecimento do mapa de relacionamento;
II - sistematizar e manter atualizado o cadastro de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e lideranças comunitárias;
III - receber e controlar as demandas originadas por cidadãos, associações e demais instituições da sociedade civil, dando suporte aos órgãos do Poder Executivo no encaminhamento das respostas;
IV - atuar nos territórios, promovendo a abertura e o fortalecimento dos canais de comunicação do Poder Executivo com as organizações locais, lideranças comunitárias, movimentos sociais.

Seção III
Da Superintendência de Administração Regional

Art. 11 À Superintendência de Administração Regional compete:
I - supervisionar os administradores regionais, garantindo o desenvolvimento das atividades de competência das Administrações Regionais;
II - manter atualizado um banco de dados com informações sobre as ações das diversas Secretarias nas regionais;
III - propor ações integradas entre as Secretarias nos territórios;
IV - acompanhar o andamento do atendimento das demandas das Administrações Regionais junto às Secretarias;
V - coordenar a integração setorial dos órgãos municipais da administração direta e indireta por meio da identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares.

Subseção I
Diretoria de Administração Regional

Art. 12 À Diretoria de Administração Regional compete:
I - acompanhar demandas apresentadas às Administrações Regionais por meio de Ofícios, Requerimentos e Indicações do Poder Legislativo;
II - monitorar e viabilizar respostas as demandas apresentadas pelos Comitês Regionais;
III - acompanhar os cronogramas de reuniões dos Comitês Regionais;
IV - acompanhar o cronograma de planejamento e execução de pequenas obras e manutenção no território das Administrações Regionais;
V - participar do planejamento das formações oferecidas aos diversos segmentos das Administrações Regionais e à sociedade civil.

Subseção II
Diretoria do Prefeitura Aqui

Art. 13 À Diretoria do Prefeitura Aqui compete:
I - coordenar as ações referentes à participação popular no âmbito do Prefeitura Aqui;
II - criar e manter cadastro de usuários do Prefeitura Aqui;
III - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua do Prefeitura Aqui;
IV - gerenciar as atividades relativas a atendimento ao público, especialmente no atendimento dos serviços prestados no Prefeitura Aqui;
V - coordenar e organizar o atendimento ao público interno e externo;
VI - orientar o público sobre serviços oferecidos pelo Poder Executivo e direcionar o cidadão;
VII - realizar relatórios de acompanhamento das demandas de atendimento ao público, com elementos para avaliação e aprimoramento da política de atendimento;
VIII - comunicar à Subsecretaria de Administração Regional e Participação Popular a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu alcance para a solução de eventuais problemas.

Seção IV
Das Administrações Regionais

Art. 14 Cada Administração Regional terá como competência geral, em sua região de abrangência, servir-se de apoio e referência para a execução descentralizadas de políticas públicas, por meio de duas assessorias e seis gerências.
Art. 15. À Administração Regional compete:
I - coordenar a elaboração dos planos e programas para a Regional e submetê-los a aprovação do Secretário;
II - assegurar, mediante normas e procedimentos, a execução das ações e programas do território;
III - exercer o controle e a fiscalização sobre a execução dos serviços e atividades da Administração Regional e cumprir os planos e programas preestabelecidos;
IV - coordenar a execução dos programas de interesses da comunidade da Regional;
V - integrar suas atividades com a programação da Administração Pública do Município;
VI - estabelecer fluxo permanente de informações com os demais órgãos da Administração Pública do Município, a fim de facilitar os procedimentos de decisão e coordenação;
VII - disponibilizar informações que subsidiem as respostas às solicitações da Câmara de Vereadores e outros órgãos de fiscalização;
VIII - monitorar o cadastro dos movimentos sociais e lideranças comunitárias;
IX - evidenciar, através de relatório periódico, a ser entregue ao Secretário, os resultados da atuação dos órgãos presentes no território, indicando medidas e justificando sua adoção no interesse da Regional;
X - controlar e fiscalizar a execução dos serviços regionais de conservação e manutenção, promoção e assistência social, atendimento ao cidadão;
XI - submeter à Segov qualquer entrave com as demais Secretarias, com o Conselho Regional e com representantes do Legislativo;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.


Subseção I
Assessoria de Gestão e Inovação da Administração Regional

Art. 16 À Assessoria de Gestão e Inovação da Administração Regional compete:
I - assessorar o Administrador Regional na relação com as atividades econômicas presentes no território;
II - fazer mapeamento e organização de arranjos produtivos locais, bem como organizar e incentivar o empreendedorismo e a economia local;
III - fomentar a construção de entidades por segmentos no território;
IV - orientar e organizar os trabalhadores informais, traçando perfil das atividades econômicas desenvolvidas no território, a fim de otimizar e construir maior integração dos serviços;
V - assessorar as ações que envolvem as feiras no território;
VI - coordenar e controlar o funcionamento da Administração Regional;
VII - orientar sobre assuntos em tramitação interna da Administração Regional;
VIII - organizar o expediente da Administração Regional;
IX - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Administrador Regional;
X - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a Administração Regional;
XI - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Administrador Regional;
XII - redigir ofícios, relatórios, despachos e outros documentos;
XIII - organizar o fluxo de documentos recebidos e enviados da Administração Regional;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas a consecução de seus objetivos.

Subseção II
Gerência Atendimento

Art. 17 À Gerência Atendimento compete:
I - gerenciar as atividades relativas a atendimento ao público na central de atendimento regional, especialmente no atendimento dos serviços prestados na Regional;
II - coordenar e organizar o atendimento ao público interno e externo;
III - orientar o público sobre serviços oferecidos pelo Poder Executivo e direcionar o cidadão;
IV - realizar relatórios de acompanhamento das demandas de atendimento ao público, com elementos para avaliação e aprimoramento da política de atendimento;
V - comunicar ao Administrador Regional a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu alcance para a solução de eventuais problemas;
VI - contribuir com os órgãos da Administração Direta e Indireta no atendimento das demandas relativas a sua área de atuação.

Subseção III
Gerência de Assistência, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 18 À Gerência de Assistência, Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - auxiliar na elaboração dos planos e programas para a Regional no que tange às políticas de assistência social e cidadania;
II - atuar com as Secretarias pertinentes na execução dos programas;
III - promover a interlocução junto aos Administradores Regionais sobre os assuntos pertinentes à assistência social e promoção da cidadania;
IV - mapear os equipamentos públicos, número de usuários e programas sociais de assistência, inclusão e cidadania.

Subseção IV
Gerência dos Serviços de Saúde e Educação

Art. 19 À Gerência dos Serviços de Saúde e Educação compete:
I - atuar na execução de programas de interesse da Regional, no âmbito das políticas da Saúde e da Educação, e, especialmente, acompanhar a prestação de serviços no âmbito de cada equipamento;
II - informar sobre os serviços oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde Regionais e pelos postos de saúde, localizados na Regional;
III - informar sobre os serviços oferecidos pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação ¬ Seduc localizados na Regional;
IV - contribuir com os órgãos da Administração Direta e Indireta no atendimento das demandas e formulação de políticas relativas à sua área de atuação;
V - mapear os equipamentos públicos e privados, número de usuários e programas que atendem à Saúde e Educação na Regional.

Subseção V
Gerência de Cultura Esporte, Lazer e Feiras

Art. 20 À Gerência de Cultura, Esporte, Lazer e Feiras compete:
I - atuar na organização, proposição e execução de ações de interesse da Regional no âmbito das políticas de cultura, esporte e lazer;
II - fazer a interface recíproca das demandas e das ações no território atinentes à cultura, esporte e lazer junto as Secretárias afins;
III - planejar e organizar ações para aprimorar as feiras de artesanato e pontos fixos de Economia Solidária no âmbito do território;
IV - cuidar dos cadastros, realizar reuniões e garantir o funcionamento das comissões das feiras de cada território;
V - propor a criação e monitorar pontos para economia solidária;
VI - atuar junto à assessoria no que se refere à organização dos trabalhadores informais;
VII - mapear os equipamentos públicos e privados, número de usuários e programas que atendem à Cultura, Esporte e Lazer na Regional.

Subseção VI
Gerência de Comunicação

Art. 21 À Gerência de Comunicação compete:
I - gerenciar a comunicação da Administração Regional dando visibilidade às ações desenvolvidas e serviços prestados pela Administração Regional;
II - promover a integração das ações da Administração Regional com as desenvolvidas pelo Poder Executivo, no que se refere à política de comunicação externa e interna da Administração Pública Municipal;
III - acompanhar e divulgar eventos com a participação da Administração Regional;
IV - sugerir, planejar e divulgar as informações aprovadas pelo Administrador Regional, alinhada com a Secretaria Municipal de Comunicação - Secom, nos diversos meios de comunicação;
V - garantir a padronização de material de informação/divulgação das ações da Administração Regional de acordo com as normas e orientações da Secom;
VI - atender e encaminhar, sob orientação do Administrador Regional, as solicitações da imprensa relativas às ações da Administração Regional;
VII - monitorar e publicizar internamente todas as notícias referentes à Administração Regional, seja no site da Prefeitura, redes sociais oficiais e/ou canais de comunicação;
VIII - acompanhar e executar a produção e distribuição de material publicitário da Administração Regional;
IX - manter constante interlocução com a Secom.

Subseção VII
Gerência de Limpeza, Manutenção e Pequenas Obras

Art. 22 À Gerência de Limpeza, Manutenção e Pequenas Obras compete:
I - controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação na Regional;
II - coordenar e organizar o atendimento ao público interno e externo;
III - encaminhar aos órgãos pertinentes o planejamento da execução de limpeza, manutenção e conservação, mediante autorização do Administrador Regional;
IV - consolidar informações que subsidiem relatórios periódicos e respostas às solicitações da Câmara de Vereadores, em questões afetas à manutenção, limpeza e conservação da cidade;
V - acompanhar a execução dos serviços e atestar sua realização;
VI - contribuir com os órgãos da Administração Direta e Indireta no atendimento das demandas relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 23 À Subsecretaria de Relações Institucionais compete:
I - assistir direta e indiretamente o Secretário na condução do relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo e demais instituições políticas;
II - responsabilizar - se pela relação e pela gestão da relação política e administrativa com o Poder Legislativo, bem como com outras instâncias legislativas e entes federados;
III - manter a articulação política com parlamentares estaduais e federais, tendo em vista a captação de recursos e/ou obras para o Município;
IV- manter a articulação política com outros Municípios, tendo em vista a defesa dos interesses do municipalismo;
V - coordenar o processo de discussão e encaminhamento de projetos de lei e outros atos do Poder Executivo;
VI - acompanhar o andamento dos trabalhos legislativos e atuar como referência de interlocução, junto à liderança do Governo na Câmara Municipal;
VII - coordenar a análise do mérito, da conveniência e oportunidade, e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes Governamentais;
VIII - conduzir o relacionamento do Governo com a Câmara dos Vereadores e partidos políticos;
IX - atender parlamentares, autoridades, representantes de instituições públicas e privadas;
X - apoiar o Secretário na coordenação e no desenvolvimento de outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do governo municipal;
XI - cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Relações Institucionais

Art. 24 À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Relações Institucionais compete:
I - promover a articulação política para captação de recursos via emendas parlamentares estaduais e federais;
II - acompanhar de forma sistemática a formalização das emendas estaduais e federais bem como produzir relatórios sobre as suas respectivas execuções;
III - monitorar via sistema informatizado a formalização das emendas impositivas municipais ¬ Sistema SIGNUS, bem como a sua execução pelas Secretarias Finalísticas;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Superintendência de Relações Institucionais

Art. 25 À Superintendência de Relações Institucionais compete:
I - articular e encaminhar, junto aos órgãos do Poder Executivo, as questões de natureza política relacionadas ao Poder Legislativo;
II - encaminhar as demandas dos parlamentares aos órgãos do Poder Executivo, por pertinência, e responder ao Poder Legislativo;
III - responder os requerimentos, indicações e moções advindas da Câmara Municipal de Contagem, como também acompanhar os prazos para as respectivas respostas;
IV - coordenar o fluxo de expedientes relacionados às atividades legislativas e atos de Governo;
V - atuar no processo de discussão, análise, manifestação e encaminhamento de projetos de lei, mensagens, razões de vetos, comunicados, decretos e outros atos do Poder Executivo;
VI - solicitar declaração de impacto orçamentário à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão ¬ Seplan ¬ para instruir os Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo;
VII - subsidiar tecnicamente a liderança do Governo no processo legislativo com as informações e o encaminhamento de documentos necessários ao bom desempenho de suas funções;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Da Diretoria Técnico-Legislativa

Art. 26 À Diretoria Técnico-Legislativa compete:
I - realizar o processamento técnico das questões levadas à decisão governamental, solicitando, quando necessário, diligências aos órgãos competentes;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de autoria do Poder Executivo;
III - solicitar, quando cabível, pareceres à Procuradoria-Geral do Município quanto à constitucionalidade, legalidade ou juridicidade de proposições de lei e outros atos;
IV - solicitar pareceres técnicos aos órgãos do Poder Executivo referente as proposições de lei de origem do Poder Legislativo;
V - analisar o mérito, a conveniência, a oportunidade, e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, tendo em vista as diretrizes Governamentais;
VI - promover a análise e instrução dos atos oficias e normativos da Segov.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 27 A Segov disporá de quadro próprio de pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM -nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Segov poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 28 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 27 deste decreto somam 2.196,5 (dois mil, cento e noventa e seis pontos e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As GEMs somam 13 (treze) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto na Lei Complementar nº 247, de 217, no art. 43 e seus parágrafos.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo Único deste Decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

Art. 29 Ao Secretário Municipal de Governo compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, aos Subsecretários ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 30 Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Segov nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 31 Aos demais servidores da Segov, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 32 O Secretário Municipal, nas ausências eventuais ou temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Administração Regional e Participação Popular ou pelo Subsecretário de Relações Institucionais, nesta ordem, sendo vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 33 Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 34 Fica revogado o Decreto nº 455, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 35 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 9 de dezembro de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem