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Número:

453

Data Publicação:

26/03/2018

Ementa:

Contém o Estatuto da Fundação de Ensino de Contagem - Funec e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 453, DE 26 DE MARÇO DE 2018

Contém o Estatuto da Fundação de Ensino de Contagem - Funec e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação de Ensino de Contagem - Funec, entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Contagem, criada pela Lei nº 1.101, de 21 de março de 1973, instituída por prazo indeterminado, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 069, de 22 de outubro de 2009, passa a reger-se por este Decreto, observada a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A Funec integra a administração pública indireta do Município como órgão de execução de primeiro nível hierárquico, com autonomia orçamentária, financeira e patrimonial nos limites previstos na Lei Complementar nº 030, de 20 de dezembro de 2006 e na Lei Complementar nº 069, de 22 de outubro de 2009, com vinculação à Secretaria Municipal de Educação - Seduc.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 2º São princípios da Funec:
I - unidade de patrimônio e de administração;
II - integração das funções de ensino, pesquisa, extensão e cultura;
III - racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis;
IV - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às possibilidades de aproveitamento dos conhecimentos para novos cursos, desenvolvimento da pesquisa e de projetos; e
V - oferecimento de um ensino de qualidade, priorizando a formação integral do jovem e do trabalhador.
Art. 3º A Funec tem por finalidades:
I - desenvolver o ensino, a pesquisa, a extensão e a cultura;
II - prestar assessoria e consultoria técnica a órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal e da iniciativa privada;
III - planejar, coordenar e aplicar a política educacional de Ensino Médio, Educação Profissional e Tecnológica; e
IV - prestar o serviço de planejamento, coordenação e elaboração de concursos públicos e processos seletivos simplificados a órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal e da iniciativa privada.
Art. 4º Para a execução de suas finalidades, a Funec poderá exercer as seguintes atividades:
I - viabilizar a oferta de ensino médio regular e integrado, educação profissional técnica e tecnológica, cursos de qualificação, de aperfeiçoamento e de especialização;
II - captar recursos, por meio de convênios e contratos, para a realização de pesquisas científicas e tecnológicas e promover a sua divulgação;
III - manter recursos materiais e humanos, para que seus estabelecimentos de ensino tenham laboratórios equipados, organizados, e acervo bibliográfico atualizado, que atendam às necessidades do corpo docente, discente e de toda a comunidade escolar;
IV - integrar, realizar e participar, em parceria com outros órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Municípios, da União e dos Estados e da iniciativa privada, de programas, projetos e fundos sociais que visem à promoção e à assistência ao ser humano através de políticas públicas voltadas para a construção de sua cidadania;
V - realizar, por meio de convênio e/ou contrato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, prestação de serviços educacionais, voltados à qualificação profissional, ao desenvolvimento cultural e desportivo do jovem e do adulto, de modo a favorecer no educando a descoberta de suas potencialidades de ser, de fazer e de trocar;
VI - captar, mediante convênios e/ou contratos, recursos privados para aquisição de imóveis, construção de unidades, reformas de prédios e outros investimentos, segundo os pressupostos legais da Parceria Público-Privada;
VII - buscar, por meio de convênios e/ou contratos, recursos a fundo perdido, recursos públicos ou privados, para aquisição de bens em geral e manutenção da Funec;
VIII - realizar cursos, concursos, processos seletivos e treinamento/capacitação de pessoal; e
IX - associar-se a instituições de ensino públicas ou privadas para viabilizar a oferta de cursos.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5º Constituem o patrimônio da Funec:
I - terreno, prédio e instalações do Grupo Escolar "Cândida Rosa do Espírito Santo", localizado na Rua Tietê, nº 211, Bairro Riacho das Pedras, neste Município;
II - imóvel localizado na Rua Manoel Pereira Mendes, nº 550, Bairro Bela Vista, neste Município;
III - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios; e
IV - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;
Parágrafo único. O patrimônio da Funec será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º Constituem receitas da Funec:
I - créditos orçamentários consignados no orçamento geral do Município;
II - repasse e/ou contribuição da União e do Estado de Minas Gerais;
III - dotações orçamentárias atribuídas à Funec por outros órgãos governamentais;
IV - produtos de convênios, acordos e contratos;
V - produto de operações de crédito, de financiamentos ou de alienações;
VI - taxas cobradas dos candidatos a concursos públicos e a processos seletivos de profissionais para o preenchimento de vagas temporárias e efetivas;
VII - taxas cobradas dos candidatos aos processos seletivos classificatórios para o ingresso no Ensino Médio, Médio Integrado à Educação Profissional e Ensino Tecnológico;
VIII - contribuições de empresas públicas ou privadas e de pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza;
IX - retribuição por serviços prestados às pessoas jurídicas ou físicas de qualquer natureza e outros rendimentos provenientes da celebração de convênios e contratos, em quaisquer de suas áreas de atuação; e
X - outras receitas orçamentárias e extra orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A Funec tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Estão diretamente vinculadas ao Presidente as seguintes unidades:
a) Gabinete da Presidência; e
b) Assessoria de Gestão e Inovação;
II - Diretoria Administrativa e Financeira composta pelas:
a) Gerência de Orçamento e Finanças;
b) Gerência de Aquisições, Contratos e Parcerias;
c) Gerência de Apoio Administrativo; e
d) Gerência de Gestão de Pessoas.      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
III - Diretoria de Ensino composta pelas:
a) Gerência de Ensino Profissionalizante;
b) Gerência de Ensino Médio; e
c) Gerência de Funcionamento Escolar.
IV - Diretoria de Prestação de Serviços.

V - Diretoria de Recursos Humanos. (Acrescido pelo Decreto 299/2021)

Parágrafo único. As unidades organizacionais da Funec, se relacionam conforme organograma definido no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. As unidades organizacionais da Funec se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e, o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão (DAM) e de gratificações estratégicas municipais (GEM), conforme o Anexo II, ambos deste Decreto (Redação dada pelo Decreto 787/2018)       (Ver Anexo do Decreto 299/2021)     (Ver Anexo do Decreto 325/2021)

 

CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º À Presidência compete:
I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades da Funec e de suas diretorias;
II - supervisionar as atividades de organização escolar, bem como a implementação da política pedagógica no âmbito de sua atuação;
III - supervisionar a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da Funec;
V - supervisionar a execução das atividades administrativas e financeiras;
V - submeter ao Conselho Fiscal a prestação de contas; e
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º A Presidência da Funec será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente na gestão da Funec e desempenhar atividades específicas definidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES VINCULADAS AO PRESIDENTE
Seção I
Gabinete da Presidência
Art. 9º Ao Gabinete da Presidência compete:
I - prestar assistência ao Presidente e ao Vice-Presidente da Funec;
II - organizar o expediente do Gabinete da Presidência e Vice-Presidência, suas audiências, bem como as correspondências do Presidente, Vice-Presidente e das demais chefias;
III - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Presidente;
IV - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete da Presidência e Vice-Presidência, bem como orientar sobre assuntos em tramitação nos Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência;
V - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Presidente;
VI - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço, e outros documentos de interesse da Presidência;
VII - manter as demais chefias informadas, das orientações do Presidente e procedimentos;
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Funec;
IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Funec;
X - organizar e acompanhar a agenda de utilização do veículo e motorista da Funec por parte dos servidores; e
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 10. À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Presidente, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Presidente e demais chefias;
V - assessorar as relações do Presidente com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Funec;
VII - monitorar o desempenho global da Funec colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VIII - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;
IX - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
X - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Presidente;
XI - coordenar a integração de projetos que abrangem mais de uma área específica da Funec;
XII - responsabilizar-se pelo desenvolvimento interdisciplinar das atividades que afetem competência de duas ou mais unidades da Funec;
XIII - coordenar as ações de planejamento e orçamento, acompanhando o cumprimento das metas estabelecidas pelo Gabinete;
XIV - representar o órgão em reuniões técnicas de trabalho nos debates promovidos por diversas entidades;
XV - gerenciar os contratos que estejam diretamente vinculados à Presidência;
XVI - acompanhar as notícias relacionadas à Funec, visando subsidiar ações de comunicação que possam divulgar a posição da Fundação;
XVII - planejar, supervisionar e desenvolver toda a comunicação da Fundação;
XVIII - manter atualizado o site com os temas pertinentes à Funec;
XIX - gerenciar e manter atualizados os sítios eletrônicos e as bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação da Funec;
XX - desenvolver ações que possibilitem o acesso das áreas afins aos programas e sistemas desenvolvidos no âmbito da Funec;
XXI - definir programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de informática;
XXII - manter e disponibilizar os serviços de suporte técnico aos usuários das unidades escolares e Administração da Funec;
XXIII - desenvolver ações que viabilizem suporte técnico de sistematização e divulgação, necessários a execução dos concursos e processos seletivos;
XXIV - orientar o Presidente, Vice-presidente e as unidades da Funec nos assuntos jurídicos;
XXV - representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele, propondo as ações que julgar convenientes e defendê-la nas que porventura contra ela sejam propostas;
XXVI - assessorar o Presidente e Vice-Presidente na gestão e supervisão das demais unidades administrativas, cabendo:
a) assessorar no acompanhamento da execução física e financeira de projetos e atividades e no controle da execução orçamentária;
b) no cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA;
c) na prestação de contas de bens e valores, no final da gestão, para análise, avaliação, controle e recomendações;
d) junto aos órgãos de fiscalização, inclusive com a propositura de medidas fiscalizatórias no que se refere execução dos procedimentos licitatórios;
e) no acompanhamento dos órgãos competentes na realização de auditorias contábeis, administrativas e operacionais e nos casos de instauração de tomada de contas especiais;
f) na análise dos relatórios sobre as contas e o balanço geral, por ocasião do encerramento do exercício; e
g) no cumprimento das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE;
XXVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 11. À Diretoria Administrativa Financeira compete:
I - planejar e executar as atividades administrativas e financeiras no âmbito da Funec, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão financeira, orçamentária e administrativa, coordenando a proposta de orçamento anual da Fundação;
II - atuar na execução físico-financeira do orçamento anual;
III - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
IV- coordenar as atividades de compra de materiais e contratação de serviços;
V - coordenar o processo de liberação de recursos financeiros da Funec, adequando a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
VI -coordenar a elaboração da prestação de contas anual, balanço anual, prestação de contas de recursos recebidos de outras fontes e demais relatórios de atividades inerentes à área administrativa e financeira;
VII - manter atualizada a escrituração do movimento econômico-financeiro da Funec;
VIII - coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos para análise do Conselho Fiscal;
IX - analisar projetos de aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis;
X - coordenar as atividades de administração de material, movimentação de bens móveis, patrimônio zeladoria e atividades de transporte e manutenção de veículos da Funec;
XI - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de informações e estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XII - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia;
XIII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
XIV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XV - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem;
XVI - solicitar e acompanhar a concessão de pagamento de diárias e solicitações de passagens;
XVII - controlar a movimentação bancária da Fundação; e
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Gerência de Orçamento e Finanças
Art. 12. À Gerência de Orçamento e Finanças compete:
I - elaborar a proposta orçamentária da Funec;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a Funed, conforme orientações da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual, as modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;
IV - orientar, supervisionar e fiscalizar a contabilidade analítica e sintética no sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, em observância ao Plano de Contas e às normas pertinentes;
V - coligir, examinar e registrar todos os atos e fatos contábeis da Funec, em observância ao Plano de Contas e às normas pertinentes;
VI - atuar no controle financeiro da execução orçamentária, nas modificações do detalhamento da despesa, nos processos de créditos adicionais e na movimentação de recursos;
VII - acompanhar o controle dos recursos orçamentário-financeiros dos projetos e atividades;
VIII - acompanhar e elaborar a prestação de contas e controlar recursos recebidos de outras fontes;
IX - orientar e acompanhar as escolas quanto a execução, prestação de contas e regularização dos recursos financeiros destinados às caixas escolares;
X - controlar as prestações de contas dos caixas escolares, bem como de outros Instrumentos Jurídicos firmados entre a Funec e outros;
XI - controlar, acompanhar e cumprir as normas do Tribunal de Contas da União - TCU e do TCE;
XII - elaborar balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis do sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, a fim de evidenciar o posicionamento das aplicações econômico-financeiras da Funec;
XIII - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais e das intragovernamentais;
XIV - elaborar os demonstrativos contábeis e relatórios dos respectivos exercícios;
XV - auxiliar no planejamento e controle dos recursos orçamentário-financeiros dos projetos e atividades;
XVI - registrar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
XVII - classificar e promover o arquivamento da documentação contábil e conciliar as contas bancárias;
XVIII - promover a maximização dos recursos financeiros, elaborar fluxos de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias;
XIX - proceder o levantamento das Tomadas de Contas;
XX - emitir Notas de Empenho e Notas de Autorização de Pagamento; e
XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Gerência de Aquisições, Contratos e Parcerias
Art. 13. À Gerência de Aquisições, Contratos e Parcerias compete:
I - manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo de material;
II - realizar licitação para obra, para compra de bens e serviços e para alienação de bens, bem como emitir pedidos de solicitações de compras;
III - solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos, no caso de aquisição de material e equipamentos especiais, bem como adquirir o material e controlar seu prazo de entrega e qualidade;
IV - promover os atos iniciais visando à imposição de multa e à declaração de idoneidade de fornecedor, prestador de serviço ou executante de obra;
V - elaborar contratos para empresas públicas e privadas, profissionais liberais autônomos e locadores;
VI - gerenciar e controlar o recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes;
VII - conferir, receber, guardar e distribuir o material adquirido, podendo, quando for o caso, solicitar exame aos setores técnicos requisitantes ou especializados, para o seu recebimento definitivo;
VIII - zelar pela guarda e segurança dos materiais, mantendo controle físico e financeiro dos bens adquiridos, fornecidos e em estoque, bem como estabelecer a previsão e os cronogramas de aquisição e requisição;
IX - elaborar minutas, atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, formalizar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, em consonância com as especificações previamente estabelecidas e com o apoio das unidades tecnicamente competentes, zelando por sua tempestividade e regularidade;
X - providenciar a documentação necessária para a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres e zelar pela guarda de sua documentação;
XI - manter atualizado o cadastro e o registro dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pela instituição, assim como dos servidores responsáveis designados para as respectivas fiscalizações;
XII - gerir a efetiva execução dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
XIII - preparar extratos dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, bem como providenciar a publicidade legalmente exigida e acompanhar as respectivas divulgações;
XIV - subsidiar informações atinentes aos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres para divulgação em meio de comunicação de acesso público legalmente exigido;
XV - controlar os prazos de vigência dos contratos e convênios para a promoção de suas revalidações, termos aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência;
XVI - preparar a prestação de contas dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, de acordo com exigência do TCE;
XVII - providenciar a publicidade legalmente exigida dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como acompanhar as respectivas publicações;
XVIII - promover a autuação, a instrução e o acompanhamento de processos administrativos, visando à apuração de fatos relacionados a contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
XIX - auxiliar a coordenação nas articulações para captação de demandas e parceiros;
XX - criar e fazer uso dos instrumentos de monitoramento e avaliação das ações e projetos;
XXI - auxiliar na elaboração de projetos que sejam de interesse de execução da Funec; e
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Gerência de Apoio Administrativo
Art. 14. À Gerência de Apoio Administrativo compete:
I - administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive os cedidos em comodatos ou alugados a terceiros;
II - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de copa, limpeza e jardinagem;
III - exercer o controle dos bens móveis e imóveis de propriedade da Funec, incluindo:
a) realizar e manter atualizado o cadastro;
b) receber, cadastrar, emplaquetar e distribuir os bens móveis adquiridos pelo Município;
c) identificar bens móveis para reparos e manutenção;
d) autorizar o deslocamento para fora das repartições da Funec de bens patrimoniais, a qualquer título; e
e) identificar e controlar os bens móveis e equipamentos inservíveis, obsoletos ou em desuso, providenciando, se for o caso, a sua alienação;
IV - providenciar, ao final de cada exercício, por meio de comissão de servidores a ser designada pelo Presidente da Funec, o inventário dos bens e materiais armazenados;
V - coordenar e controlar o atendimento ao público e aos demais órgãos da Administração Pública;
VI - gerenciar o sistema de protocolo da Funec;
VII -providenciar infraestrutura e suporte necessários para a realização de eventos e atividades promovidas pela Funec;
VIII - controlar as assinaturas de jornais e revistas de interesse da Funec; e
IX- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV       (Revogado pelo Decreto 299/2021)
Da Gerência de Gestão de Pessoas       (Revogado pelo Decreto 299/2021)
Art. 15. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas:      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
I - executar as atividades relativas aos recursos humanos do quadro de pessoal ou lotados na Fundação, conforme normas aplicáveis;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
II -executar e controlar as atividade s de administração, seleção, recrutamento, treinamento, capacitação e desenvolvimento de pessoal e acompanhar a movimentação dos servidores cedidos;       (Revogado pelo Decreto 299/2021)
III - exercer a supervisão das atividades relativas às rotinas de gestão de pessoal, incluindo a preparação da folha de pagamento, os processos de admissão e demissão e a implementação da política de cargos, salários e desenvolvimento de pessoal;        (Revogado pelo Decreto 299/2021)
IV - estabelecer os casos de admissão e contratação temporária em casos de emergência, observada a legislação municipal vigente;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
V - fazer cumprir o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos e no Estatuto do Magistério do Município de Contagem;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
VI - estabelecer programas de capacitação e treinamento, acompanhamento e desenvolvimento profissional de recursos humanos, bem como gerenciar e efetivar treinamentos compatíveis com as necessidades dos recursos humanos dos órgãos e unidades, observando as políticas de capacitação;        (Revogado pelo Decreto 299/2021)
VII - definir políticas de cargos, carreira e vencimentos, tendo em vista a atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
VIII - propor diretrizes e desenvolver rotinas relativas a processo de estágio probatório, avaliação de desempenho e de produtividade, progressão e promoções funcionais dos servidores, assim como supervisionar a aplicação das normas vigentes;       (Revogado pelo Decreto 299/2021)
IX - promover a progressão horizontal, por titulação e por mérito do servidor efetivo, de acordo com as normas estabelecidas, bem como dirigir o processo de avaliação de desempenho do servidor;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
X - orientar os servidores quanto a sua vida funcional, deveres e obrigações, bem como dirigir e controlar a concessão de seus direitos e vantagens;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XI - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal, além de apurar e controlar frequência e a escala de férias;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XII - emitir relatório de recolhimento e informações das obrigações patronais e realizar conferência dos dados alterados na folha de pagamento;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XIII - elaborar cálculos de pagamentos de servidores admitidos e exonerados e de restituições a serem efetuadas, bem como elaborar a folha de pagamento de servidores e estagiários;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XIV - montar processos de abandono de cargo, débito, estorno de pagamento, e outros, bem como promover seu encaminhamento;      (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XV - registrar e controlar descontos, consignações, empréstimos e transferências funcionais dos servidores e preparar e encaminhar atos a serem publicados no Diário Oficial do Município;       (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XVI - manter cadastro de pessoal, de cargos de provimento efetivo e em comissão com controle da lotação e da movimentação de pessoal e controlar os afastamentos em decorrência de gozo de benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho;       (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XVII - registrar, apurar e certificar tempo de serviço e outros dados cadastrais, tendo em vista a emissão de certidões  de contagem de tempo e declarações funcionais diversas, além de apurar e analisar os processos relativos a concessão de direitos e vantagens;    (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XVIII - zelar pela guarda, conservação, segurança e controle dos documentos e pastas funcionais e pelo sigilo das informações pertinentes;    (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XIX - prestar informações mensalmente ao TCE através do Sistema SICOM com dados cadastrais e remuneratórios dos servidores;    (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XX - elaborar processos de aposentadoria com emissões de certidões de contagem de tempo, análise de dossiê funcional, consultas e elaboração de portarias de convalidação e retificação;    (Revogado pelo Decreto 299/2021)
XXI - realizar o levantamento de histórico de férias prêmio para fins de gozo e indenização, relação de salário e frequência para fins de aposentadoria e histórico funcional para percepção de quinquênios;e    
(Revogado pelo Decreto 299/2021)
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.   
(Revogado pelo Decreto 299/2021)
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DE ENSINO
Art. 16. À Diretoria de Ensino compete:
I - planejar e coordenar a política de Educação Básica e Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Técnico Subsequente, articulando-a aos Programas e Projetos Educacionais dos Governo Federal, Estadual e Municipal;
II - planejar e coordenar políticas educacionais que estimulem a produção cultural e o desenvolvimento científico e tecnológico;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de ensino, propondo, quando pertinente, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;
IV - identificar e articular parcerias e financiamento com empresas privadas e instituições governamentais visando a concretização dos projetos especiais;
V - acompanhar e avaliar junto aos parceiros dos Programas de Qualificação Profissional;
VI - coordenar o planejamento e implementação de programas de estágios;
VII - definir, planejar e coordenar diretrizes de Gestão Democrática, que assegurem a Educação como Política de Inclusão articulando-a à Política Educacional do Município;
VIII - produzir diagnósticos e disponibilização de estatísticas educacionais da Funec;
IX - promover ações intersetoriais, que articulem o desenvolvimento social, cultural, esportivo, econômico, ambiental e humano da juventude de Contagem;
X - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a integração dos diversos cursos;
XI - planejar, avaliar e executar atividades relativas à formação continuada, pesquisa e extensão e integração com os poderes públicos constituídos em suas representações; e
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Gerência de Ensino Profissionalizante
Art. 17. À Gerência de Ensino Profissionalizante compete:
I - acompanhar e avaliar a implementação dos cursos de educação técnica e tecnológica de nível médio;
II - promover pesquisas e ações que subsidiem o aprimoramento dos currículos dos cursos oferecidos;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do trabalho dos diretores e coordenadores de cursos técnico e das unidades de ensino;
IV - organizar e acompanhar, junto aos diretores e coordenadores de cursos técnicos e unidades de ensino, visitas técnicas a empresas, feiras e/ou exposições de caráter técnico-científico;
V - identificar as demandas de formação continuada junto aos diretores das unidades de ensino e coordenadores de cursos;
VI - organizar e implementar plano de acompanhamento dos alunos egressos;
VII - planejar, avaliar e monitorar o acompanhamento pedagógico priorizando o desenvolvimento de ações desenvolvidas nas unidades escolares que assegurem a produção cultural, o desenvolvimento cientifico e a relação com a comunidade local; e
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Gerência de Ensino Médio
Art. 18. À Gerência de Ensino Médio compete:
I - executar as atividades relativas à formação continuada, pesquisa e extensão em integração com os poderes públicos constituídos e suas representações;
II - planejar e monitorar o acompanhamento pedagógico, em cooperação com a equipe de assistentes educacionais, priorizando o desenvolvimento de ações que assegurem a produção cultural, o desenvolvimento científico e a relação com a comunidade local, desenvolvidas nas Unidades Escolares;
III - planejar e executar ações pertinentes às políticas intersetoriais;
IV - coordenar e avaliar a implementação dos cursos de educação profissional técnica de nível médio;
V - acompanhar e avaliar os programas e projetos educacionais, que visem a educação inclusiva, articulados com as políticas públicas municipais;
VI - identificar, avaliar e apoiar a participação de docentes e discentes em atividades de formação continuada, pesquisa e extensão, promovidas nos âmbitos municipal, estadual e federal;
VII - estabelecer parcerias com órgãos fomentadores de formação, pesquisa e extensão;
VIII - planejar, implementar e acompanhar ações referentes a programas de estágio; e
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Gerência de Funcionamento Escolar
Art. 19. À Gerência de Funcionamento Escolar compete:
I - implementar a política de organização e funcionamento das Unidades Escolares em conformidade com a legislação vigente;
II - implementar o funcionamento das Unidades Escolares;
III - analisar e orientar os processos de criação, autorização de funcionamento e encerramento das Unidades Escolares;
IV - orientar e acompanhar as secretárias e auxiliares de secretaria quanto ao preenchimento do Censo Escolar - Educacenso;
V - implementar as diretrizes para o calendário escolar, conforme legislação pertinente;
VI - viabilizar procedimentos junto à Secretaria de Estado de Educação - SEE, à Seduc e ao Conselho Municipal de Educação de Contagem para exigências conjuntas legais, no que e como couber;
VII - manter atualizados os índices de matrícula, retenção, evasão, transferência e outros, cooperando na elaboração e implantação de seus projetos pedagógicos;
VIII - manter atualizado o arquivo da legislação educacional;
IX - identificar as demandas de formação continuada das funções de secretárias, bibliotecárias e de auxiliares;
X - acompanhar, controlar e avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas à distribuição adequada da força de trabalho;
XI - acompanhar as atividades referentes à movimentação, lotação, remoção, requisição e cessão de servidores; e
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 20. À Diretoria de Prestação de Serviços compete:
I - executar os serviços administrativos, financeiros e orçamentários e as atividades inerentes à realização de concursos públicos, processos seletivos, programas e parcerias bem como toda atividade de comunicação interna e externa da Funec;
II - providenciar os locais de prova da infraestrutura necessária à realização do concurso ou do processo seletivo;
III - providenciar a contratação de pessoal especializado para a realização do processo, incluindo a elaboração, montagem e formatação das provas;
IV - presidir os trabalhos da Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos;
V - elaborar e acompanhar editais e submetê-los à apreciação jurídica;
VI - supervisionar projetos e atividades voltadas para coleta, organização, sistematização, produção e análise de dados e informações técnicas de interesse da Funec;
VII - proceder à organização geral do concurso ou processo seletivo e acompanhar, supervisionar e executar todas as atividades inerentes a sua realização;
VIII - elaborar proposta técnica-comercial de prestação de serviços técnicos especializados, visando o planejamento à operacionalização e execução de concursos e processos seletivos para contratantes;
IX - dirimir as questões surgidas no decorrer dos processos;
X - assumir a responsabilidade técnica e administrativa necessários à execução dos concursos e processos seletivos;
XI - planejar, avaliar, assessorar e executar atividades relativas à capacitação e formação de profissionais e instrutores de instituições federais, estaduais e municipais; e
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO IX-A       (Alterado pelo Decreto 299/2021)

DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS      (Alterado pelo Decreto 299/2021)

Art. 20-A. Compete à Diretoria de Recursos Humanos:      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
I - executar as atividades relativas aos recursos humanos do quadro de pessoal ou lotados na Fundação, conforme normas aplicáveis;       (Alterado pelo Decreto 299/2021)
II - executar e controlar as atividades de administração, seleção, recrutamento, treinamento, capacitação e desenvolvimento de pessoal e acompanhar a movimentação dos servidores cedidos;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
III - exercer a supervisão das atividades relativas às rotinas de gestão de pessoal, incluindo a preparação da folha de pagamento, os processos de admissão e demissão e a implementação da política de cargos, salários e desenvolvimento de pessoal;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
IV - estabelecer os casos de admissão e contratação temporária em casos de emergência, observada a legislação municipal vigente;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
V - fazer cumprir o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos e no Estatuto do Magistério do Município de Contagem;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
VI - estabelecer programas de capacitação e treinamento, acompanhamento e desenvolvimento profissional de recursos humanos, bem como gerenciar e efetivar treinamentos compatíveis com as necessidades dos recursos humanos dos órgãos e unidades, observando as políticas de capacitação;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
VII - definir políticas de cargos, carreira e vencimentos, tendo em vista a atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
VIII - propor diretrizes e desenvolver rotinas relativas a processo de estágio probatório, avaliação de desempenho e de produtividade, progressão e promoções funcionais dos servidores, assim como supervisionar a aplicação das normas vigentes;     (Alterado pelo Decreto 299/2021)
IX - promover a progressão horizontal, por titulação e por mérito do servidor efetivo, de acordo com as normas estabelecidas, bem como dirigir o processo de avaliação de desempenho do servidor;       (Alterado pelo Decreto 299/2021)
X - orientar os servidores quanto a sua vida funcional, deveres e obrigações, bem como dirigir e controlar a concessão de seus direitos e vantagens;     (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XI - organizar e manter atualizados os registros funcionais do pessoal, além de apurar e controlar frequência e a escala de férias;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XII - emitir relatório de recolhimento e informações das obrigações patronais e realizar conferência dos dados alterados na folha de pagamento;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XIII - elaborar cálculos de pagamentos de servidores admitidos e exonerados e de restituições a serem efetuadas, bem como elaborar a folha de pagamento de servidores e estagiários;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XIV - montar processos de abandono de cargo, débito, estorno de pagamento, e outros, bem como promover seu encaminhamento;     (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XV - registrar e controlar descontos, consignações, empréstimos e transferências funcionais dos servidores e preparar e encaminhar atos a serem publicados no Diário Oficial do Município;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XVI - manter cadastro de pessoal, de cargos de provimento efetivo e em comissão com controle da lotação e da movimentação de pessoal e controlar os afastamentos em decorrência de gozo de benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XVII - registrar, apurar e certificar tempo de serviço e outros dados cadastrais, tendo em vista a emissão de certidões de contagem de tempo e declarações funcionais diversas, além de apurar e analisar os processos relativos a concessão de direitos e vantagens;        (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XVIII - zelar pela guarda, conservação, segurança e controle dos documentos e pastas funcionais e pelo sigilo das informações pertinentes;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XIX - prestar informações mensalmente ao TCE através do Sistema SICOM com dados cadastrais e remuneratórios dos servidores;      (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XX - elaborar processos de aposentadoria com emissões de certidões de contagem de tempo, análise de dossiê funcional, consultas e elaboração de portarias de convalidação e retificação;       (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XXI --realizar o levantamento de histórico de férias prêmio para fins de gozo e indenização, relação de salário e frequência para fins de aposentadoria e histórico funcional para percepção de quinquênios; e       (Alterado pelo Decreto 299/2021)
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos  .    (Alterado pelo Decreto 299/2021)

CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O Conselho Fiscal, será composto por 1 (um) representante da Administração Pública Municipal; 1 (um) representante da entidade de classe e 1 (um) da Câmara Municipal de Contagem, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos Conselheiros eleito entre os próprios membros.
§ 2º Haverá um suplente para cada conselheiro, mantida a mesma representatividade, que o substituirá nos impedimentos e ausências ocasionais.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal em ato próprio.
§ 4º O Conselho Fiscal definirá em seu Regimento, normas complementares para seu funcionamento, incluída a frequência de reuniões e a forma de convocação, regras nos casos de impedimento, vacância e perda de mandato de conselheiros.
Art. 22. O Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições:
I - orientar o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação;
II - fiscalizar os atos dos administradores, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
III - opinar sobre o relatório anual da administração;
IV - analisar o balancete e demais demonstrações financeiras;
V - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VI - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externa e interna; e
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO XI
DO PESSOAL
Art. 23. O quadro de pessoal da Funec é disciplinado na Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, que define o regime jurídico, a forma de provimento, a jornada de trabalho, a forma de remuneração, os requisitos para preenchimento, bem como a quantidade e a denominação de cada cargo público.
§ 1º O quadro do pessoal docente, professores e pedagogos de cada estabelecimento de ensino da Funec é constituído por servidores públicos ocupantes dos cargos específicos do magistério da educação básica e do ensino profissionalizante.
§ 2º Aos diretores de estabelecimento de ensino se aplicam as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º O quadro do pessoal não docente da Funec, inclusive de seus estabelecimentos de ensino, é constituído pelos servidores públicos ocupantes de cargos pertencentes aos grupos operacionais, técnicos e administrativos.
§ 4º A Funec poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 24. O quadro de pessoal da Funec contará também com cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão a que se refere o caput somam 442,5 (quatrocentos e quarenta e dois inteiros e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.

§2º Os cargos de provimento em comissão a que se refere o caput somam 442 (quatrocentos e quarenta e dois) pontos de DAM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 787/2018)

§2º Os cargos de provimento em comissão a que se refere o caput somam 442 (quatrocentos e quarenta e dois) pontos de DAM-unitário (Redação dada pelo Decreto 1021/2019)
§ 3º À nomeação em cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32, 33 e 35 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 4º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 5º As Gratificações Estratégica Municipal somam 4 (quatro) pontos de GEM-unitário.
§ 5º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 4 (quatro) pontos de GEM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 1347/2019)
§ 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 247, de 2017.

§ 7º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar  247, de 2017.  (Acrescido pelo Decreto 787/2018)

Art. 25. Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto na Lei Complementar nº 247, no art. 43 e seus parágrafos.
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 26. Ao Presidente da Funec compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades da Fundação, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências.
§ 2º O Presidente é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Vice-Presidente ou a Diretor, observadas as normas aplicáveis.
Art. 27. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Presidente e às unidades organizacionais internas da Fundação nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - contribuir para a elaboração, organização e manutenção do programa de estágios da Funec; e
VII- exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 28. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Funec, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO XIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 29. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Fundação, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30. A Funec poderá utilizar-se dos serviços de instituições públicas, privadas ou não-governamentais, para realização de cursos de extensão, pós-graduação, pesquisa, prática de estágios e outros dirigidos ao seu corpo docente, discente e administrativo.
Art. 31. Para a execução dos programas e atividades especiais, cursos de formação e qualificação, a Funec poderá contratar profissionais externos, observada a legislação aplicável.
Art. 32. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Funec, que baixará, quando necessário, atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação deste Estatuto.
Art. 33. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 284, de 13 de março de 2014; e
II - o Decreto nº 392, de 8 de outubro de 2014.
Art. 34. O presente Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Palácio do Registro, em Contagem, 26 de março de 2018.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem