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Número:

372

Data Publicação:

05/04/2024

Observações:

Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde; a Lei Complementar nº 41, de 12 de julho de 2007, que dispõe sobre os profissionais da saúde da Administração Direta e da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem; e a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 5 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde; a Lei Complementar nº 41, de 12 de julho de 2007, que dispõe sobre os profissionais da saúde da Administração Direta e da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem; e a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono:

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, consolidados na forma dos Anexos I e III desta Lei Complementar:

I - 18 (dezoito) cargos de Cirurgião Dentista da Família - 40h;

II - 5 (cinco) cargos de Nutricionista - 20h;

III - 13 (treze) cargos de Terapeuta Ocupacional - 20h;

IV - 36 (trinta e seis) cargos de Auxiliar de Saúde Bucal - 40h;

V - 145 (cento e quarenta e cinco) cargos de Técnico em Enfermagem - 40h;

VI - 60 (sessenta) cargos de Inspetor de Saúde III - 40h;

VII - 102 (cento e dois) cargos de Assistente Administrativo - 40h;

VIII - 10 (dez) cargos de Assistente Social - 20h;

IX - 5 (cinco) cargos de Fonoaudiólogo - 20h.

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços, Costureira, Cozinheiro, Eletricista, Oficial de Manutenção, Porteiro Vigilante, Digitador, Telefonista, Motorista, Técnico em Contabilidade e Técnico em Nutrição, previstos na Lei Complementar nº 104, de 2011, ficam declarados em extinção e subsistirão até suas vacâncias, quando se tornarão extintos.

Art. 3º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de Bombeiro Hidráulico, Técnico em Equipamentos Hospitalares e Técnicos em Processamento de Dados, previstos na Lei Complementar nº 104, de 2011.

Art. 4º Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Profissional de Saúde de Nível Superior I, II e III, do Quadro Setorial da Saúde regido pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído

pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, serão reenquadrados da seguinte forma:

I - Profissional de Saúde de Nível Superior I no nível IX da tabela de vencimentos prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011;

II - Profissional de Saúde de Nível Superior II e III no nível IX-C da tabela de vencimentos prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput serão reenquadrados preservando os mesmos padrões em que se encontram das tabelas de vencimento, mantendo-se a aplicação das regras de desenvolvimento na carreira previstas na legislação vigente.

Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo de Profissional de Saúde de Nível Superior I, II e III, regidos pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990, combinada com a Lei Complementar nº 021, de 30 de junho de 2006, poderão realizar, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, a opção pelo enquadramento no cargo de Profissional de Saúde de Nível Superior I, II e III do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Lei Complementar nº 104, de 2011.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Profissional de Saúde de Nível Superior I, que realizarem a opção prevista no caput, terão seus vencimentos reajustados no percentual de 19,53% (dezenove vírgula cinquenta e três por cento), para fins de enquadramento nos padrões correspondentes ao vencimento reajustado, ou, não havendo coincidência, nos padrões imediatamente superiores do mesmo nível.

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Profissional de Saúde de Nível Superior II e III, que realizarem a opção prevista no caput, terão seus vencimentos reajustados no percentual de 20% (vinte por cento), para fins de enquadramento nos padrões correspondentes ao vencimento reajustado, ou, não havendo coincidência, nos padrões imediatamente superiores do mesmo nível.

§ 3º A opção prevista no caput deste artigo se dará mediante requerimento assinado e protocolado na Central de Atendimento Sede, e se dará em caráter irretratável e irrevogável.

§ 4º Serão acrescidos ao quantitativo de cargos de Profissional de Saúde de Nível Superior I, II e III estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Lei Complementar nº 104, de 2011, o número de cargos cujos detentores fizerem a opção prevista no caput.

§ 5º O servidor que realizar a opção após o prazo estipulado no caput não terá direito ao reajuste estabelecido nos §§ 1º e 2º, sendo enquadrado no padrão correspondente ao seu vencimento na data da opção, ou, não havendo correspondência, no padrão imediatamente superior do mesmo nível, na forma prevista na Lei Complementar nº 104, de 2011.

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Técnico em Saúde e de Técnico em Saúde I e II, regidos pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990, combinada com a Lei Complementar nº 021, de 30 de junho de 2006, poderão realizar, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, a opção pelo enquadramento nos cargos de Auxiliar Técnico em Saúde e de Técnico em Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 104, de 2011.

§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico em Saúde e de Técnico em Saúde I e II que realizarem a opção prevista no caput terão seus vencimentos reajustados no percentual de 33% (trinta e três) por cento, para fins de enquadramento nos padrões

correspondentes ao vencimento reajustado, ou, não havendo coincidência, nos padrões imediatamente superiores do mesmo nível.

§ 2º Serão abrangidos pelo disposto no §1º os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Técnico em Saúde e de Técnico em Saúde I e II que realizaram a opção pelo enquadramento nos cargos de Auxiliar Técnico em Saúde e de Técnico em Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 104, de 2011, no período de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º A opção prevista no caput se dará mediante requerimento assinado e protocolado na Central de Atendimento Sede, e se dará em caráter irretratável e irrevogável.

§ 4º O servidor que realizar a opção após o prazo estipulado no caput, não terá direito ao reajuste estabelecido no §1º, sendo enquadrado no padrão correspondente ao seu vencimento na data da opção, ou, não havendo correspondência, no padrão imediatamente superior do mesmo nível, na forma prevista na Lei Complementar nº 104, de 2011.

Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo I e II; Auxiliar Administrativo I, II e III; Auxiliar Técnico em Obras Públicas I e II; e de Técnico em Processamento de Dados I e II, regidos pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990, poderão realizar, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, a opção pelo enquadramento nos cargos de Assistente Administrativo, de Auxiliar Administrativo, e de Auxiliar de Serviços, conforme tabela de transformação dos cargos contida no Anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 105, de 2011.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo I e II; Auxiliar Administrativo I, II e III; Auxiliar Técnico em Obras Públicas I e II; e, de Técnico em Processamento de Dados I e II, que realizarem a opção prevista no caput terão seus vencimentos reajustados no percentual de 33% (trinta e três) por cento, para fins de enquadramento nos padrões correspondentes ao vencimento reajustado, ou, não havendo coincidência, nos padrões imediatamente superiores do mesmo nível.

§ 2º Serão abrangidos pelo disposto no §1º, os servidores ocupantes do cargo de Assistente Administrativo I e II; Auxiliar Administrativo I, II e III; Auxiliar Técnico em Obras Públicas I e II; e, de Técnico em Processamento de Dados I e II, que realizaram a opção pelo enquadramento nos cargos de Assistente Administrativo, de Auxiliar Administrativo, e de Auxiliar de Serviços do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 105, de 2011, no período compreendido de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar.

§ 3º A opção prevista no caput se dará mediante requerimento assinado e protocolado na Central de Atendimento Sede, e se dará em caráter irretratável e irrevogável.

§ 4º O servidor que realizar a opção após o prazo estipulado no caput, não terá direito ao reajuste estabelecido no §1º, sendo enquadrado no padrão correspondente ao seu vencimento na data da opção, ou, não havendo correspondência, no padrão imediatamente superior do mesmo nível, na forma prevista na Lei Complementar nº 105, de 2011.

Art. 8º Os Anexos II, III e V da Lei Complementar nº 104, de 2011, passam a vigorar com as alterações de que tratam esta norma, constantes nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 9º Fica acrescido o inciso VIII ao art. 3º da Lei Complementar nº 41, de 12 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

VIII - Técnico em Raio X, do Quadro Setorial da Saúde, regido pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde." (NR)

Art. 10. Altera o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 41, de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

II - sobre o vencimento base dos servidores de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º desta Lei Complementar." (NR)

Art. 11. Altera a alínea "b" do inciso III do Anexo IV da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que passa a vigorar da seguinte forma:

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 41 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017) QUANTITATIVOS E PONTOS DE DAM E GEM POR ÓRGÃO (...)

III - Órgão de Execução Finalística:

(...)

b) Secretaria Municipal de Saúde:

NÍVEL QUANTITATIVO DE CARGOS PONTOS DE DAM Unitário

DAM 1 1 6

DAM 2 6 51

DAM 3 13 130

DAM 4 0 0

DAM 5 3 37,5

DAM 6 71 923

DAM 7 10 150

DAM 8 6 102

DAM 9 3 55,5

DAM 10 2 41

DAM 11 6 135

DAM 12 41 1.025

DAM 13 2 55

DAM 14 0 0

DAM 15 4 130

DAM 16 0 0

DAM 17 9 324

DAM 18 3 120

DAM 19 3 129

DAM 20 2 93

Remanesc

ente 0 5,5

TOTAL

DAM 185 3512,5

Nível Quantitativo GEM Pontos de GEM-unitário

GEM-1 0 0

GEM-2 8 16

GEM-3 1 3

GEM-4 0 0

GEM-5 10 50

TOTAL 19 69

"(NR)

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 5 de abril de 2024

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem