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Número:

1101

Data Publicação:

12/01/2024

Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 1101, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação  Seduc, tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução da política educacional do Município de Contagem, visando à garantia do direito ao acesso, permanência e aprendizagem na educação básica, e ao cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais, com as competências definidas no art. 15 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da Seduc é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Políticas de Educação Básica, à Subsecretaria de Administração e Organização Escolar e à Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Finanças.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
§ 2º A Subsecretaria de Políticas da Educação Básica tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Política da Educação Básica;
II - Superintendência de Ensino Fundamental, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Alfabetização.
b) Diretoria de Anos Finais.
III - Superintendência de Educação Continuada, Alfabetização de Adultos, Diversidade e Inclusão, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Educação Inclusiva;
b) Diretoria de Educação Integral e Direitos Humanos, composta pelas seguintes unidades:
1. Gerência de Educação de Jovens e Adultos;
2. Gerência de Educação Integral.
IV - Superintendência de Educação Infantil, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de Acompanhamento Pedagógico da Educação Infantil.
§ 3º A Subsecretaria de Administração e Organização Escolar tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração e Organização Escolar.
II - Superintendência de Gestão de Profissionais da Educação, composta pela seguinte unidade:
a) Diretoria de Administração de Profissionais da Educação;
III - Superintendência de Organização e Administração da Rede Escolar, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Informações Georeferenciadas e Indicadores Educacionais;
b) Diretoria de Autorização e Organização Escolar;
c) Diretoria do Sistema de Gestão Escolar.
§ 4º A Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Finanças tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;
II - Superintendência de Gestão Administrativa, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Compras e Contratos;
b) Diretoria de Logística e Abastecimento, composta pela seguinte unidade:
1. Gerência de Patrimônio.
c) Diretoria de Alimentação Escolar;
d) Diretoria de Transporte.
III - Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, composta pelas seguintes unidades:
a) Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Diretoria de Gestão de Parcerias, Termos de Compromisso e Convênios, composta pela seguinte unidade:
1. Gerência de Supervisão das Caixas Escolares.
c) Diretoria de Infraestrutura Tecnológica;
d) Diretoria de Manutenção e Infraestrutura da Rede Física.
§ 5º As unidades organizacionais da Seduc se relacionam conforme o organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão (DAM) e de gratificações estratégicas municipais (GEM), conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.
Art. 3º Os Conselhos de direitos mantidos pela Seduc, quais sejam, o Conselho Municipal de Educação  CME, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Confundeb e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar  CAE, relacionam-se institucionalmente com o Gabinete do Secretário.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
IV - redigir atas, ofícios, circulares, relatórios, despachos, ordens de serviço e outros documentos de interesse da Secretaria Municipal de Educação;
V - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VI -  providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Seduc;
VII  - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 5º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - assessorar o Secretário e os Subsecretários com informações técnicas, políticas e pedagógicas para o exame, encaminhamento e solução de assuntos pertinentes à pasta da educação;
II - monitorar o desempenho global da Seduc colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas;
III - assessorar o Secretário no relacionamento com os Subsecretários, os Dirigentes Escolares e demais unidades da Seduc;
IV - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Secretário e acompanhar sua execução e atendimento;
V - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe for atribuído pelo Secretário Municipal de Educação;
VI - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VII - promover o Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Educação para definição de metas e tomadas de decisão de médio e longo prazo;
VIII - cumprir as determinações do Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
IX - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos estabelecidos pelo Secretário;
X - conceber, implementar e coordenar o programa de mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
XI - manter o fluxo de comunicação entre a Seduc e os Conselhos por ela geridos;
XII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Seduc;
XIII - assessorar, emitir análises e posicionamentos jurídicos prévios relacionados e de interesse da Seduc e respectivas Subsecretarias, nos termos de sua competência;
XIV - elaborar, analisar, minutar, adequar, formalizar, supervisionar, despachar e acompanhar ofícios, contratos, concessões, autorizações, instruções normativas, permissões e congêneres e demais instrumentos legais de interesse da Secretaria;
XV - fornecer à Procuradoria Geral do Município  PGM  subsídios que possibilitem a defesa do Município em juízo;
XVI - fornecer à Controladoria Geral do Município - CGM  elementos e informações que possibilitem a garantia da transparência da gestão;
XVII - analisar e propor a revisão da legislação afeta ao Sistema Municipal de Educação;
XVIII - responder à PGM os ofícios e requisições administrativas do Ministério Público e do Poder Judiciário encaminhados ao Secretário;
XIX - examinar e emitir manifestação jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral, quando solicitado;
XX - promover e acompanhar as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seduc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Comunicação  Secom;
XXI - assessorar o Secretário, os Subsecretários, os Dirigentes Escolares e demais unidades da Seduc no relacionamento com a imprensa;
XXII - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seduc;
XXIII - assessorar a Secom nas entrevistas coletivas e no atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa relativos a assuntos pertinentes à Seduc;
XXIV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seduc, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
XXV - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom e manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Seduc;
XXVI - realizar a comunicação institucional entre os setores e órgãos da Seduc e gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
XXVII - coordenar e acompanhar a implementação das políticas de formação continuada das equipes da Seduc e dos profissionais das unidades de ensino municipal e rede parceira, bem como articular junto às instituições de formação superior, parcerias para o desenvolvimento de ações de formação;
XXVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º É de competência exclusiva dos procuradores municipais emitir pareceres jurídicos, inclusive examinar, aprovar minutas e emitir pareceres referentes a edital de licitação, contratos, acordos, parcerias, termos de permissão de uso, convênios, ajustes, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, nos termos da lei geral de licitações e contratos administrativos, conforme art. 3º, § 4º, inc. III e VI da Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018.
§ 2º Para emissão dos pareceres de que tratam o § 1º, deverá ser encaminhado, junto ao processo administrativo devidamente autuado, manifestação jurídica prévia da assessoria da SEDUC.

CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 6º À Subsecretaria de Políticas da Educação Básica compete:
I - definir e coordenar a implantação da política educacional do Município de Contagem;
II - prestar assistência e assessoria ao Secretário no desempenho das suas atribuições;
III - implementar e coordenar ações que assegurem a educação como uma política de inclusão;
IV - formular, coordenar e acompanhar a política de Educação Infantil para a Rede Municipal de Educação, própria e parceira;
V - coordenar e acompanhar a política educacional referente ao Ensino Fundamental;
VI - formular, coordenar e acompanhar a política para Educação de Jovens e Adultos;
VII - coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a educação em direitos humanos, voltadas à valorização das diferenças e da diversidade, considerando a transversalidade dos aspectos étnico-racial, gênero, sexualidade, a educação ambiental e a educação especial voltados para a promoção da cidadania;
VIII - acompanhar a execução e a revisão do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação, juntamente com o Fórum Municipal de Educação;
IX - definir diretrizes para orientar e supervisionar o funcionamento pedagógico das unidades municipais de ensino e da rede parceira, a execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de atividades, com vistas a aprimorar a qualidade e produtividade do ensino;
X - criar diretrizes para a formação dos profissionais da educação;
XI - conceber, implementar e coordenar o programa de mediação de conflitos e promoção da cultura de paz nas Comunidades Escolares que integram a Rede Municipal de Ensino;
XII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Políticas da Educação Básica
Art. 7º À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Políticas da Educação Básica compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Políticas da Educação Básica em assuntos especializados, organizar o expediente da Subsecretaria, suas audiências, bem como as correspondências;
II - promover a gestão dos registros, controles e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Subsecretário de Políticas da Educação Básica;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Subsecretário de Políticas da Educação Básica;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Subsecretário de Políticas da Educação Básica;
V - subsidiar a elaboração e a execução das diretrizes educacionais para a educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, educação de jovens, adultos e idosos e educação integral;
VI - subsidiar a elaboração e a execução da política de formação continuada para os profissionais que atuam na Rede Municipal de Educação e na rede parceira;
VII - subsidiar e acompanhar a execução das propostas pedagógicas desenvolvidas nas unidades municipais de educação;
VIII - acompanhar as ações desenvolvidas na Rede Municipal de Educação e nas comunidades escolares com o objetivo de fortalecer o programa de mediação de conflitos e a promoção da cultura de paz;
IX - articular parcerias com diferentes atores da sociedade civil, em especial as instituições públicas de ensino superior para ampliar os projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades municipais de educação;
X - elaborar relatórios, projetos, revisar procedimentos administrativos que forem encaminhados à Subsecretaria de Políticas da Educação Básica;
XII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Superintendência de Ensino Fundamental
Art. 8º À Superintendência de Ensino Fundamental compete:
I - estabelecer diretrizes educacionais para os anos iniciais e finais do ensino fundamental, educação de jovens, adultos e idosos e educação integral;
II - implementar políticas públicas que proporcionem às unidades municipais de educação a melhoria de suas práticas educativas;
III - sugerir, propor e acompanhar estratégias de atendimento aos estudantes que apresentam ritmos diferenciados de aprendizagem;
IV - auxiliar as unidades municipais de educação nos processos de construção, desenvolvimento, avaliação e reconstrução do Projeto Político Pedagógico;
V - desenvolver com a participação de profissionais da Rede Municipal de Educação, instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
VI - acompanhar e executar as ações formativas relacionadas aos profissionais que atuam no ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e na educação integral, em consonância com os documentos de referência do Município;
VII  - analisar com as unidades municipais de educação os resultados de evasão e produtividade definindo estratégias de intervenção pedagógica;
VIII -  analisar as situações de absenteísmo de estudantes;
IX - socializar, acompanhar e monitorar os resultados das Avaliações Sistêmicas, buscando estratégias para melhorar a prática pedagógica das unidades municipais de educação;
X - propiciar a discussão dos Indicadores de Qualidade na Educação do Ministério da Educação - MEC e outras instituições no interior das unidades municipais de educação;
XI - solicitar orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para solicitações de compras no âmbito de sua competência;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Alfabetização

Art. 9º À Diretoria de Alfabetização compete:
I - monitorar e avaliar a política municipal para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - implementar políticas públicas que proporcionam às unidades municipais de educação a melhoria das práticas educativas relacionadas à Alfabetização e ao Letramento;
III - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Superintendência de Educação Infantil, as ações educativas de transição das crianças da Educação Infantil para os Anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV - auxiliar as unidades municipais de educação o com atendimento aos Anos Iniciais nos processos de construção, desenvolvimento, avaliação e reestruturação do Projeto Político Pedagógico no que se refere à Alfabetização e ao Letramento;
V - desenvolver, com a participação dos profissionais da educação, instrumentos de diagnóstico, acompanhamento, avaliação e fortalecimento das aprendizagens dos estudantes e das metodologias de ensino com foco na garantia da consolidação da Alfabetização até o 2° ano do Ensino Fundamental;
VI - socializar e acompanhar os resultados das Avaliações Sistêmicas das unidades municipais de educação com atendimento aos Anos Iniciais, tendo como foco processos de construção, desenvolvimento, avaliação e reestruturação das estratégias pedagógicas da Alfabetização e do Letramento nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VII - auxiliar as unidades municipais de educação com atendimento aos Anos Iniciais nos processos de construção, desenvolvimento, avaliação e reestruturação das estratégias de atendimento à pluralidade de aprendizagens dos estudantes nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VIII - acompanhar e executar as ações formativas relacionadas à Alfabetização e Letramento em consonância com a Política Educacional do Município;
IX - desenvolver, em conjunto com os profissionais da rede municipal, instrumentos de avaliação da Alfabetização e do Letramento no Município;
X - desenvolver e fomentar Redes de Trocas de Experiências e Metodologias entre unidades municipais de educação;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Anos Finais
Art. 10 À Diretoria dos Anos Finais do Ensino Fundamental compete:
I - monitorar e avaliar a política municipal para os anos finais do ensino fundamental;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos pedagógicos implantados unidades municipais de educação, inclusive aqueles apresentados pela Secretaria Municipal de Educação;
III - avaliar e monitorar o Plano de Acompanhamento Integral ao Estudante  PAIE;
IV - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras;
V - orientar o desenvolvimento de programas curriculares apropriados à realidade e aos saberes não canônicos do território no qual a unidade municipal de educação esteja situada;
VI - promover, junto às unidades municipais de educação, a utilização de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos que facilitem/auxiliem a aprendizagem;
VII - orientar e acompanhar a realização do processo de avaliação contínuo, considerando o desenvolvimento do educando em sua integralidade;
VIII - promover encontros regulares com pedagogos da Rede Municipal de Educação, para orientações e trocas de experiências exitosas desenvolvidas nas unidades municipais de educação;
IX - elaborar e implementar estratégias e diretrizes educacionais para a educação de jovens, adultos e idosos na perspectiva de uma educação inclusiva;
X - planejar e coordenar o desenvolvimento de políticas, programas e ações de educação integral e integrada no ambiente escolar, em articulação com as unidades municipais de educação e instituições voltadas para a educação;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Da Superintendência de Educação Continuada, Alfabetização de Adultos, Diversidade e Inclusão
Art. 11 À Superintendência de Educação Continuada, Alfabetização de Adultos, Diversidade e Inclusão compete:
I - coordenar políticas de inclusão escolar, promovendo o respeito à diversidade, a educação inclusiva e a educação integral;
II - planejar, coordenar e articular políticas de inclusão escolar que promovam o respeito à diversidade étnico-racial e de gênero, e às pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo e Altas Habilidades/Superdotação;
III - elaborar projetos e ações visando o fortalecimento da intersetorialidade com as políticas públicas dos territórios, objetivando o atendimento integral dos educandos;
IV - solicitar orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para solicitações de compras no âmbito de sua competência; e,
V  - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Educação Inclusiva
Art. 12 À Diretoria de Educação Inclusiva compete:
I - promover ações na Rede Municipal de Educação que garantam a implementação da Política de Inclusão e de Direitos Humanos no Município;
II - promover ações como fóruns, seminários, grupos de estudos, workshops e redes de troca para a consolidação da educação inclusiva no município;
III - realizar o cadastramento dos estudantes com deficiência da Rede Municipal de Educação;
IV - coordenar e monitorar as Salas de Recursos Multifuncionais e o Atendimento Educacional Especializado - AEE;
V - acompanhar e monitorar a implantação do Plano de Desenvolvimento Individual - PDI  do estudante com deficiência;
VI - acompanhar o processo de formação continuada dos profissionais que atuam na educação inclusiva e articular parcerias com as universidades públicas, Ministério Público, Ouvidorias e com o Conselho Tutelar;
VII - orientar e apoiar o atendimento aos familiares de pessoas com deficiências;
VIII - articular com o Ensino Fundamental e com a Educação Infantil a consolidação das práticas inclusivas nas unidades municipais de educaçãos e rede parceira;
IX -  acompanhar o Programa Escola Acessível;
X -  analisar, deferir e acompanhar o atendimento domiciliar no município;
XI -  acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e convênios estabelecidos entre a Seduc e as empresas terceirizadas;
XII - subsidiar respostas para as demandas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ouvidoria e do Conselho Tutelar, etc;
XIII - planejar e coordenar diretrizes pedagógicas para promoção da inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Educação Integral e Direitos Humanos
Art. 13 À Diretoria de Educação Integral e Direitos Humanos compete:
I - acompanhar as ações de Educação Integral e em Tempo Integral na Rede Municipal de Educação e nas unidades parceiras;
II - acompanhar ações de implementação e desenvolvimento de programas municipais e federais de Educação Integral e em Tempo Integral;
III - planejar e acompanhar o processo formativo dos profissionais atuantes nos Programas de Educação Integral e em Tempo Integral;
IV -  elaborar materiais orientadores das ações pedagógicas de Educação Integral e em Tempo Integral;
V - planejar e fomentar o desenvolvimento de ações para a educação em Direitos Humanos, observando a transversalidade dos aspectos da diversidade etnicoracial, religiosa, de gênero e sexualidade para promoção da cidadania;
VI - planejar e auxiliar as unidades municipais de educação no processo de construção de estratégias de enfrentamento ao racismo e valorização da cultura afrodescendente nos ambientes escolares;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 14 À Gerência de Educação de Jovens e Adultos compete:
I - coordenar a implementação das diretrizes político-pedagógicas referente à Educação de Jovens e Adultos (EJA) no município;
II - acompanhar as unidades municipais de educação e espaços alternativos que possuem atendimento à Educação de Jovens e Adultos no Município;
III - monitorar o acompanhamento pedagógico das unidades municipais de educaçãoo e espaços alternativos que possuem atendimento à Educação de Jovens e Adultos junto à equipe de assessoria pedagógica;
IV - planejar e realizar reuniões periódicas com os pedagogos e coordenadores que atuam na Educação de Jovens e Adultos do Município;
V - participar do planejamento e acompanhar os cursos de formação continuada voltados aos profissionais que atuam na Educação de Jovens e Adultos;
VI - promover a parceria e articulação com outras instituições, visando implementar e acompanhar as políticas públicas pertinentes ao perfil dos educandos da Educação de Jovens e Adultos no Município;
VII - elaborar materiais orientadores das ações pedagógicas para a Educação de Jovens e Adultos no Município;
VIII -  desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 15 À Gerência de Educação Integral compete:
I - organizar, monitorar e supervisionar o atendimento em tempo integral de estudantes da Rede Municipal de Educação e da rede parceira, com as atribuições de:
II - organizar a infraestrutura necessária para o desenvolvimento do Programa de Educação Integral nos equipamentos públicos (unidades de ensino e educartes) e na rede parceira;,
III - acompanhar ações de implementação e desenvolvimento de programas municipais e federais de Educação Integral e em Tempo Integral;
IV - planejar e acompanhar o processo formativo dos profissionais atuantes nos programas de Educação Integral e em Tempo Integral;
V - elaborar materiais orientadores das ações pedagógicas de Educação Integral e em Tempo Integral;
VI  - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção IV
Da Superintendência de Educação Infantil

Art. 16 À Superintendência de Educação Infantil compete:
I - monitorar e avaliar a política municipal para a Educação Infantil na Rede Municipal de Educação e na rede parceira
II - implementar políticas que proporcionem às unidades com atendimento à Educação Infantil a melhoria de suas práticas educativas;
III - acompanhar a implementação da proposta pedagógica das unidades municipais de educação com atendimento à Educação Infantil do Município;
IV - auxiliar as municipais de educação s com atendimento à Educação Infantil nos processos de construção, desenvolvimento, avaliação e reconstrução do Projeto Político Pedagógico;
V - desenvolver, com a participação de profissionais da Rede Municipal de Educação , instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
VI - analisar as situações de absenteísmo de crianças e profissionais desta etapa de ensino;
VII - acompanhar e executar as ações formativas relacionadas à Educação Infantil em consonância com os documentos de referência do Município;
VIII - fomentar a discussão dos Indicadores da Qualidade na Educação Infantil do Ministério da Educação no interior das unidades educacionais com atendimento à Educação Infantil;
IX  - orientar e acompanhar a escola na consolidação do trabalho pedagógico baseado nos Direitos de Aprendizagem apresentados na Base Nacional Comum Curricular  BNCC, no documento "Construindo o Projeto Político Pedagógico" e na coleção "Currículo da Educação Infantil de Contagem: experiências, saberes e conhecimentos";
X - elaborar as diretrizes pedagógicas para o funcionamento da rede conveniada de educação infantil;
XI - acompanhar e orientar a execução física dos termos de parceria e outros ajustes cujo objeto seja o atendimento de educação infantil;
XII - atuar como formadores nos grupos de professores, pedagogos e agentes de educação infantil;
XIII - desenvolver, com a participação dos profissionais da rede municipal, instrumentos de avaliação da educação infantil;
XIV  -solicitar orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para solicitações de compras no âmbito de sua competência; e,
XV -  desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Da Diretoria de Acompanhamento Pedagógico da Educação Infantil
Art. 17 À Diretoria de Acompanhamento Pedagógico da Educação Infantil compete:
I- orientar a implementação de ações voltadas para a adequação do currículo, elaboração de material didático-pedagógico e aplicação de metodologias apropriadas às necessidades e peculiaridades da educação infantil;
II - orientar e acompanhar a implementação da proposta pedagógica em todas as unidades da Rede Municipal de Educação e rede parceira;
III - auxiliar as unidades municipais de educação e rede parceiras na construção, desenvolvimento, avaliação e revisão do Projeto Político Pedagógico;
IV - executar ações formativas com os profissionais das unidades municipais de educação e rede parceira;
V - realizar formações sobre os Indicadores de Qualidade na Educação Infantil - MEC - com a equipe docente das unidades municipais de educação e rede parceira;
VI - acompanhar as unidades municipais de educação e a rede parceira na consolidação das ações pedagógicas baseadas nos Direitos de Aprendizagem da Base Nacional Comum Curricular e nos campos de experiências propostos nos Cadernos de Currículo da Educação Infantil: experiências, saberes e conhecimentos;
VII - atuar como formadores nos grupos de pedagogos, professores e agentes de Educação Infantil da rede municipal de educação e da rede parceira;
VIII - elaborar diretrizes pedagógicas para o funcionamento da rede parceira de Educação Infantil;
IX - acompanhar e orientar a execução física dos termos de parceria e outros ajustes referentes ao atendimento das crianças de Educação Infantil;
X - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Art. 18 À Subsecretaria de Administração e Organização Escolar compete:
I - coordenar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração - Sead, políticas e ações relativas ao quadro de recursos humanos da Seduc;
II - promover ações que garantam a eficácia e a eficiência do sistema de ensino e do gerenciamento estratégico das unidades educacionais da Seduc, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes da Educação Básica Nacional  Lei nº 9394/96  e nas normativas emitidas pelo Poder Executivo Municipal:
III - coordenar, orientar e executar as atividades de administração de recursos humanos segundo políticas, princípios e normas estabelecidas;
IV - planejar, em parceria com a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, anualmente, a melhor política de suprimento de demandas de recursos humanos, considerando as necessidades da Rede Municipal de Educação e as possibilidades orçamentárias;
V - acompanhar a gestão de pessoal e a administração da folha de pagamentos;
VI - coordenar, orientar e executar as atividades de organização e funcionamento educacional segundo políticas, princípios e normas estabelecidos;
VII - planejar o funcionamento regular das unidades escolares no que tange aos itens de regularidade, organização do atendimento escolar e apuração de denúncias, de regularização da vida escolar do aluno, alterações na coordenação das ações relativas ao atendimento e denominações formais nas escolas municipais;
VIII - supervisionar os dados referentes à organização escolar, inseridos nos sistemas informatizados de gestão e informação da educação;
IX  - coordenar a execução e supervisão do censo escolar da Rede Municipal de Educação e da rede parceira;
X - conceber e implementar ações de formação para os servidores que atuam na Subsecretaria e nas unidades municipais de educação e da rede parceira, nas áreas de administração e funcionamento escolar;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos

Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração e Organização Escolar
Art. 19 À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Administração e Organização Escolar compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Administração e Organização Escolar em assuntos especializados;
II - encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário de Administração e Organização Escolar e acompanhar sua execução e atendimento;
III  - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Subsecretário de Administração e Organização Escolar
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Subsecretário de Administração e Organização Escolar;
V - realizar estudos, reunir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Subsecretário de Administração e Organização Escolar;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à Subsecretaria de Administração e Organização Escolar.
VII - elaborar relatórios, projetos, revisar processos administrativos que forem encaminhados à Subsecretaria de Administração e Organização Escolar;
VIII - coordenar a implementação das ações de formação continuada dos servidores que atuam na Subsecretaria e nas instituições educacionais e rede parceira nas áreas de administração e funcionamento escolar;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Superintendência de Gestão dos Profissionais da Educação
Art. 20 À Superintendência de Gestão dos Profissionais da Educação compete:
I - coordenar e executar as ações de administração de pessoal e de gestão de recursos humanos lotados e em exercício na Seduc, segundo a política, normatização e orientações da Sead;
II - elaborar diretrizes e normas para dimensionamento do quadro de pessoal da educação, sua lotação e movimentação, observada a legislação municipal e orientações da Sead;
III - analisar, juntamente com a Superintendência de Organização e Administração da Rede Escolar, a demanda de profissionais da educação para o atendimento integral da Rede Municipal de Educação, emitindo análise sobre a necessidade de realização de concurso público ou a realização de processo seletivo simplificado;
IV - coordenar, em parceria com a Superintendência de Gestão de Pessoas da Sead, políticas e ações relativas ao desenvolvimento da carreira dos servidores da educação;
V - coordenar o processo de avaliação dos servidores para fins de aquisição de estabilidade e da avaliação de desempenho por mérito;
VI - acompanhar a implementação da política e ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e segurança no trabalho para os servidores lotados na Rede Municipal de Educação;
VII - instruir e encaminhar os processos de cessão e adjunção de pessoal da Secretaria;
VIII - elaborar o plano anual de gestão de recursos humanos da Secretaria;
IX - coordenar a produção de pareceres técnicos sobre concessão de extensão de jornada e de jornada complementar dos servidores da Secretaria;
X - coordenar estudos de modernização de procedimentos e racionalização de fluxos e implementar técnicas de melhoria de desempenho da gestão de pessoal;
XI - coordenar a capacitação de servidores da Seduc, dos diretores e vice-diretores das unidades escolares, na operacionalização dos sistemas de gestão de pessoal;
XII - planejar, em parceria com a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, anualmente, a melhor política de suprimento de demandas de recursos humanos, considerando as necessidades da rede municipal de educação e as possibilidades orçamentárias;
XIII - solicitar orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para solicitações de compras no âmbito de sua competência;
XIV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Da Diretoria de Administração de Profissionais da Educação
Art. 21 À Diretoria de Administração de Profissionais da Educação compete:
I - administrar, sob a orientação da Sead, as atividades relacionadas com os direitos e deveres dos servidores, registro funcional, movimentação e lotação de pessoal, frequência, escala de férias, controle numérico e nominal dos quadros de pessoal e de estagiários lotados na Secretaria Municipal de Educação;
II - coordenar, junto à Sead, a implementação de políticas de administração e desenvolvimento do servidor da educação, tais como plano de carreira, avaliação de desempenho e saúde do trabalhador;
III - acompanhar e registrar a movimentação de pessoal (lotação e transferências);
IV - registrar e acompanhar férias prêmio e férias regulamentares dos servidores;
V - conferir a frequência dos servidores lotados no quadro setorial da educação municipal;
VI - elaborar e acompanhar o quadro de vagas das unidades escolares;
VII - solicitar a contratação temporária ou nomeação de profissionais, visando à continuidade das atividades da Rede Municipal de Educação;
VIII - supervisionar os processos de lotação e movimentação de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação municipal e as orientações da Subsecretaria de Recursos Humanos da Sead;
IX - instruir e encaminhar os processos de cessão de pessoal da Secretaria;
X - coordenar a análise de requerimentos de progressão da carreira de licenças para aperfeiçoamento profissional e de licenças para fins de interesse particular dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, no seu âmbito de competência;
XI - orientar os assessores de gestão de profissionais de educação a respeito da situação funcional dos servidores das regionais por eles acompanhadas;
XII - coordenar a capacitação de servidores da Seduc na operacionalização dos sistemas de gestão de pessoal;
XIII - implementar, em parceria com a Sead, políticas e ações relativas à carreira dos servidores da Seduc;
XIV - desenvolver o processo de avaliação de desempenho para fins de estabilidade dos servidores da Seduc;
XV - desenvolver o processo de avaliação de desempenho por mérito e por titulação dos servidores da Seduc;
XVI - implementar, em parceria com a Medicina do Trabalho, políticas e ações de promoção à saúde, prevenção de doenças, qualidade de vida, absenteísmo e segurança no trabalho, para os servidores da rede municipal de educação;
XVII - apoiar e executar ações de valorização profissional;
XVIII - monitorar, em parceria com a Subsecretaria de Políticas da Educação Básica, o Clima Escolar, buscando identificar e solucionar problemas que levam ao absenteísmo escolar;
XIX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Da Superintendência de Organização e Administração da Rede Escolar

Art. 22 À Superintendência de Organização e Administração da Rede Escolar compete:
I - coordenar o planejamento e o desenvolvimento das ações voltadas para a universalização das oportunidades educacionais, organizando o atendimento e o funcionamento escolar;
II - monitorar a organização e a regularidade do funcionamento escolar, em especial quanto à escrituração escolar, cumprimento do calendário escolar, dos planos curriculares e do regimento escolar, ao processo de organização do atendimento escolar, a garantia da regularidade da vida escolar do aluno, à apuração de denúncias sobre o funcionamento das unidades municipais de educação e à verificação de informações para validação dos atos escolares;
III - prestar informações às unidades municipais de educação municipais em relação ao cumprimento legal de suas ações;
IV - auditar as secretarias escolares, visando assegurar a regularidade e fidedignidade dos registros da escrituração escolar;
V - realizar o acompanhamento e a regularização das unidades municipais de educação, infantil e fundamental, própria e conveniada, bem como das escolas infantis da rede particular;
VI -  subsidiar com informações a adequação e expansão da rede física escolar municipal;
VII - produzir e sistematizar informações estatísticas educacionais, estabelecendo mecanismos de coleta e tratamento de dados e informações;
VIII - promover a articulação entre o município e a Secretaria de Estado de Educação - SEE, visando à continuidade do atendimento escolar e a regularidade do percurso do aluno no processo escolar, por meio da execução do Plano de Absorção;
IX - organizar o processo de consulta à comunidade escolar para a escolha dos dirigentes das unidades escolares da Rede Municipal de Educação;
X - solicitar orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para solicitações de compras no âmbito de sua competência;
XI - executar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

Subseção I
Da Diretoria de Informações Georeferenciadas e Indicadores Educacionais
Art. 23 À Diretoria de Informações e Indicadores Educacionais compete:
I - realizar o Censo Escolar, a produção e a análise estatística de dados e informações educacionais;
II - gerenciar a produção e a divulgação das informações estatístico-educacionais junto às unidades administrativas da Secretaria, promovendo a atualização constante e sistemática da base de dados;
III - gerenciar a produção e a disseminação das informações educacionais;
IV - divulgar os dados e informações estatístico-educacionais;
V - monitorar o desempenho de indicadores educacionais das esferas federal, estadual e municipal;
VI - levantar índices de produtividade da Rede Municipal de Educação, relativos à matrícula, retenção, progressão, evasão, transferência e outros;
VII - promover e manter articulações constantes com organizações estaduais e nacionais, públicas ou privadas, que administram dados estatísticos sociais e educacionais, tendo em vista a integração e cooperação mútuas;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Da Diretoria de Autorização e Organização Escolar
Art. 24 À Diretoria de Autorização e Organização Escolar compete:
I - instruir e analisar os processos de criação, autorização de funcionamento e encerramento de unidades de Ensino Fundamental e de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação, rede parceira e rede particular educação;
II - acompanhar e analisar a gestão das unidades escolares, assegurando o desenvolvimento das atividades de escrituração escolar, controle de infrequência e evasão escolar, visando o atendimento à legislação educacional;
III - elaborar o calendário escolar, juntamente com os dirigentes das unidades escolares, coordenando sua execução e eventuais alterações;
IV - realizar o cadastramento escolar e a alocação de vagas remanescentes, transferências e realocação de estudantes na rede municipal;
V - conceder autorização para lecionar, secretariar e dirigir escolas;
VI -  executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Da Diretoria do Sistema de Gestão Escolar
Art. 25 À Diretoria do Sistema de Gestão Escolar compete:
I - realizar a gestão do sistema de gestão escolar, garantindo o seu bom funcionamento e eficiência;
II - supervisionar e coordenar o desenvolvimento contínuo do sistema, implementando melhorias, corrigindo problemas e mantendo as funcionalidades atualizadas e alinhadas com as necessidades das unidades municipais de educação e da Secretaria Municipal de Educação;
III - organizar e fornecer treinamentos e capacitações aos usuários do sistema, atuando como ponto de referência para dúvidas e problemas relacionados ao sistema Inforede, oferecendo suporte técnico, esclarecendo dúvidas, solucionando problemas e fornecendo orientações sobre o uso adequado do sistema;
IV - liderar projetos relacionados ao sistema de gestão escolar, incluindo o planejamento, organização e execução de atividades específicas, visando implementar novas funcionalidades, integrar sistemas, realizar atualizações ou melhorar processos existentes;
V - trabalhar em estreita colaboração com outros setores da Secretaria Municipal de Educação, compartilhando informações, alinhando estratégias e garantindo a integração adequada do sistema de gestão escolar com outras iniciativas e sistemas existentes;
VI - coletar, analisar e documentar requisitos e feedbacks dos usuários, identificando oportunidades de melhorias no sistema Inforede e contribuindo para sua evolução contínua, a fim de atender às demandas em constante mudança;
VII - manter-se atualizado sobre as últimas tendências e avanços tecnológicos na área da educação e sistemas de informação, identificando oportunidades de inovação e aplicando as melhores práticas no desenvolvimento e utilização do sistema de gestão escolar;
VIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 26 À Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar e promover ações que garantam a eficácia e a eficiência do Rede Municipal de Educação e de gerenciamento estratégico administrativo da Seduc, em consonância com as políticas e diretrizes do sistema de planejamento, orçamento, gestão e finanças do Município de Contagem;
II - prestar assistência e assessoria ao Secretário no desempenho das suas atribuições;
III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para o desenvolvimento das atividades dos órgãos da Subsecretaria;
IV - estabelecer relações institucionais para a gestão técnica orçamentária, financeira e de projetos estratégicos da Seduc junto aos órgãos competentes;
V - realizar a gestão dos processos orçamentários e financeiros da Seduc por meio de seus Fundos próprios;
VI - realizar a análise e o monitoramento de desempenho das políticas, programas, projetos, metas físicas e financeiras previstas nas leis orçamentárias vinculadas à Seduc;
VII - estabelecer estratégias para a captação de recursos e apoio institucional aos programas de educação da Seduc;
VIII  - monitorar as receitas recebidas pela Seduc vinculadas à educação, inclusive, os repasses do Estado de Minas Gerais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Ministério da Educação - MEC;
IX - fazer a gestão de fluxos e procedimentos de compras e de termos de convênios, de compromissos, de cooperações e de parcerias da Seduc;
X - propor, implementar e supervisionar as políticas de gestão administrativa, logística, patrimonial e de suprimentos promovendo a transparência, o controle, a elevação da qualidade, eficiência e economicidade no gasto público;
XI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua do serviço público de educação, articulando as ações de racionalização, organização e otimização no âmbito da Seduc;
XII - orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XIII - conceber e implementar ações de formação para os servidores que atuam na Subsecretaria e nas instituições educacionais da rede própria e da rede parceira nas áreas de administração, orçamento e finanças;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Gestão, Orçamentos e Finanças
Art. 27 À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Gestão, Orçamento e Finanças compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Gestão, Orçamento e Finanças em assuntos especializados;
II -  encaminhar providências solicitadas pelo Subsecretário de Gestão, Orçamento e Finanças e acompanhar sua execução e atendimento;
III  - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Subsecretário de Gestão, Orçamento e Finanças;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Subsecretário de Gestão, Orçamento e Finanças;
V - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Subsecretário de Gestão, Orçamento e Finanças;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das unidades subordinadas à Subsecretaria;
VII - elaborar relatórios, projetos, planos de trabalho, revisar processos administrativos que forem encaminhados à Subsecretaria;
VIII  - realizar o acompanhamento dos programas, projetos e metas físicas orçamentárias junto às Superintendências por solicitação do Subsecretário de Gestão, Orçamento e Finanças;
IX - coordenar as ações de formação para os servidores que atuam na Subsecretaria e nas unidades municipais de educação e da rede parceira nas áreas de administração, orçamento e finanças; e,
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Superintendência de Gestão Administrativa
Art. 28 À Superintendência de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar o sistema e as atividades de administração de abastecimento de bens e serviços, patrimônio imobiliário e de logística;
II - instruir os procedimentos de compras e contratos, assegurando o seu correto e eficaz fluxo a fim de atingir seus objetivos, de acordo com os princípios constitucionais, a legislação de licitações, as orientações jurídicas e de controles interno;
III - atuar na articulação com outras superintendências, buscando aprimorar processos de compras e seus resultados;
IV - monitorar a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares e de Termos de Referências, a partir do planejamento de compras, assegurando a perfeita instrução dos processos;
V - solicitar orçamentos complementares para a instrução de processos e em subsídio ao planejamento de compras;
VI - solicitar ao setor competente a indicação de dotação orçamentária para a instrução dos processos de compras e a Provisão de Recursos Orçamentários  PRO;
VII - acompanhar os procedimentos internos e a divulgação dos editais de licitação;
VIII - monitorar a execução dos contratos de prestação de serviços continuados e fornecimento de alimentação escolar;
IX - monitorar a execução dos contratos de prestação de serviços continuados de transporte escolar;
X - monitorar a execução e prazos dos contratos de segurança, de portaria, de conservação, limpeza e manutenção prediais, de informática, de expedição e recebimento de correspondências, de suprimentos e patrimônio, e de arquivo;
XI - propor estratégias de controle de estoques para maior eficiência logística e controle interno;
XII - acompanhar os trabalhos de auditorias internas de controle de patrimônio e de almoxarifado;
XIII - executar e acompanhar os serviços de telefonia e o abastecimento de energia elétrica e água da Seduc;
XIV - proferir despachos e comandos operacionais sempre fundamentados em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação, podendo requisitar apoio técnico e jurídico necessários;
XV - acompanhar e encaminhar, para o gabinete do Secretário, para publicação no DOC-e e em demais órgãos oficiais de publicidade, os atos e processos de competência da Superintendência;
XVI - solicitar ao superior hierárquico, com relatório fundamentado, a instauração de Sindicância, Processo Administrativo Apuratório ou Sancionador sempre em razão de indício, de ato ou fato que indique irregularidades na execução de contratos de que tiver conhecimento;
XVII - contribuir na elaboração, execução e supervisão do planejamento anual de compras da SEDUC;
XVIII - orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XIX - solicitar orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para solicitações de compras no âmbito de sua competência;
XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Compras e Contratos
Art. 29 À Diretoria de Compras e Contratos compete:
I - prestar subsídios em relatórios para a formulação, juntamente com a Superintendência de Gestão Administrativa, do planejamento anual de compras da Seduc e implementar o plano de execução de compras, no âmbito de sua competência;
II - aperfeiçoar no sistema de compras as especificações dos materiais de consumo e permanentes, sugerindo alterações ou propondo alternativas frente à realidade de mercado, buscando a padronização e a otimização dos recursos;
III - instruir e monitorar os processos de compras de bens e serviços para atendimento da Seduc e unidades municipais de educação e rede parceira, de acordo com o planejamento anual de compras;
IV - gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e serviços;
V - verificar a compatibilização das solicitações de compras, Estudos Técnicos Preliminares Termos de Referência com o catálogo de material do município;
VI - elaborar documentos de instrução para requisição de licitações e formalização de contratos, empenhos e termos aditivos;
VII - requisitar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores dos bens ou serviços a serem comprados;
VIII - orientar e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas da Seduc;
IX  - monitorar os procedimentos para aquisição de bens e serviços, processos de licitação e de contratação;
X -  responder às diligências e ressalvas realizadas nos procedimentos de compras da Seduc subsidiada pelas áreas demandantes da aquisição;
XI - coordenar e orientar a aquisição de materiais e serviços necessários ao desenvolvimento dos projetos e atividades da Seduc;
XII  - pesquisar sobre os Registros de Preços e propor as aquisições aos gestores a fim de suprir as demandas do planejamento anual de compras,
XIII - consultar os setores internos da Seduc sobre o interesse pelo material ou serviço cujo preço será registrado pela Sead, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz;
XIV - administrar os contratos de aluguéis de imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços, de fornecimento de materiais da Seduc;
XV  - encaminhar os processos administrativos perfeitamente instruídos e conferidos à Sead:
XVI - prestar informações aos interessados sobre processos licitatórios e expedientes de contratação direta;
XVII - controlar os prazos de vigência dos contratos intermediados pela Seduc junto aos gestores e fiscais de contratos, orientando sobre a possibilidade de aditivos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua vigência;
XVIII - colaborar e propor soluções, dentro de sua área de atuação, aos gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços da Seduc;
XIX - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos, termos aditivos e demais ajustes sob gestão da Seduc;
XX  - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Logística e Abastecimento
Art. 30 À Diretoria de Logística e Abastecimento compete:
I - coordenar e administrar o patrimônio mobiliário, imobiliário da Seduc e os estoques adequados de bens de consumo;
II -  realizar e manter atualizado o controle de bens móveis e imóveis de propriedade da Seduc;
III - definir a política de formação de estoques reguladores e logística de distribuição de bens de consumo e patrimoniais;
IV - assessorar as unidades de ensino na elaboração de suas programações de consumo;
V  - acompanhar e fiscalizar o almoxarifado da Seduc;
VI - manter controle patrimonial dos mobiliários distribuídos às unidades municipais de educação junto aos respectivos responsáveis;
VII - promover e orientar a política de administração de recursos materiais, de arquivo de documentos relacionados aos bens móveis e imóveis e suprimentos;
VIII - promover a gestão estratégica de suprimentos, por meio de diagnóstico, desenvolvimento, implantação e monitoramento;
IX - acompanhar junto à Sead a organização de documentos cartoriais de domínio e posse dos imóveis de propriedade ou de interesse da Seduc;
X - autorizar o deslocamento de bens patrimoniais externamente às repartições da Seduc, a qualquer título;
XI - prestar informações para fins de suporte operacional às atividades da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária;
XII - propor a atualização dos procedimentos de controle de bens móveis do Município;
XIII - coordenar os inventários rotativos e anuais, elaborando os respectivos relatórios;
XIV - orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 31 À Gerência de Patrimônio compete:
I - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, emplaquetamento, distribuição e controle do material permanente da Secretaria e das unidades municipais de educação;
II - gerenciar a movimentação de bens móveis patrimoniados,
III - instruir os pedidos de sindicância e de apuração de responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externos, quando versarem sobre bens móveis patrimoniados da Seduc;
IV - acompanhar e fiscalizar os contratos cujo objeto seja a aquisição de bens permanentes que sejam recebidos, controlados e distribuídos pelo almoxarifado da Seduc;
V - garantir a correta estocagem e movimentação dos materiais no almoxarifado da Seduc;
VI - identificar e controlar os bens móveis e equipamentos inservíveis, obsoletos ou em desuso;
VII - realizar mudanças, transferências e identificar bens móveis para reparos e manutenção;
VIII  - administrar a realização dos procedimentos de desfazimento de bens móveis inservíveis da Seduc, de acordo com a legislação regente;
IX  - coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis no patrimônio da Seduc;
X - submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;
XI - realizar inventários físico-financeiros dos bens móveis para fins contábeis;
XII - realizar pesquisas de tecnologias e procedimentos para melhoria do serviço de gestão patrimonial;
XIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Diretoria de Alimentação Escolar
Art. 32 À Diretoria de Alimentação Escolar compete:
I - planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar os serviços e as atividades relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios afetos à alimentação das crianças e estudantes;
II - assegurar o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros às crianças e estudantes matriculados na Rede Municipal de Educação e na rede parceira
III - contribuir para a melhoria da alimentação das crianças e dos estudantes, mediante programas de educação alimentar e nutricional, visando o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida;
IV - planejar os cardápios oferecidos na alimentação escolar, de forma direta ou por meio da terceirização do serviço de merenda escolar, observando a perspectiva da segurança alimentar e nutricional, a variedade dos alimentos e a dimensão educativa e cultural do acesso das crianças e dos estudantes aos gêneros alimentícios;
V - gerenciar a logística de distribuição dos gêneros alimentícios afetos à merenda escolar;
VI - supervisionar o cumprimento dos cardápios elaborados e o consumo dos alimentos nas unidades municipais de educação;
VII - analisar a aceitabilidade dos alimentos junto às crianças e aos estudantes, promovendo revisões dos cardápios sempre que necessário para aumentar a adesão aos alimentos e pratos ofertados;
VIII - subsidiar tecnicamente os órgãos da Administração Pública encarregados de processar as licitações públicas e demais modalidades de compra de produtos/gêneros utilizados na alimentação escolar;
IX - acompanhar e fiscalizar os contratos de serviços ou aquisição de bens de consumo para a merenda escolar, supervisionando sua execução, incluindo os tipos de cardápios, os quantitativos de cada tipo, a forma de preparo e armazenamento dos alimentos, a homologação dos produtos, a higienização dos funcionários contratados, dos utensílios e das cantinas destinadas ao preparo e oferta dos alimentos;
X - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção IV
Diretoria de Transporte
Art. 33 À Diretoria de Transporte compete:
I - coordenar a política de transporte escolar estabelecendo os meios de transporte, os itinerários, rotas e horários do transporte escolar, para atendimento às crianças e aos estudantes da rede municipal de educação
II - coordenar e gerenciar a guarda, manutenção e controle da frota de veículos oficiais , utilizados pela Seduc, subsidiando o trabalho de guarda e gestão da garagem central;
III - manter controle interno da execução dos serviços de transporte com a conferência das planilhas diárias de transporte;
IV - gerenciar os contratos cujo objeto seja a contratação de veículos e profissionais terceirizados para realizar o transporte funcional e o transporte escolar, conferindo quilometragens, horas trabalhadas e apurando os valores devidos para pagamento contratual;
V - apurar a demanda de carros funcionais da Seduc e, se necessário, solicitar junto à Sead a disponibilização de veículos;
VI - acompanhar e recomendar a padronização da frota de veículos oficiais, quando da aquisição de veículos;
VII - prover e fiscalizar a utilização dos veículos locados pela Seduc;
VIII - receber as demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de novos veículos, instruir o procedimento de compra e definir a forma mais adequada e eficiente de sua realização;
IX - coordenar, disponibilizar e manter os veículos em condições de atender às normas que regulamentam os serviços de transportes, bem como observar as obrigações legais da trafegabilidade dos veículos da frota utilizados pela Seduc
X - dimensionar, prover e gerir o quadro de motoristas necessários e suficientes ao adequado funcionamento dos serviços de transporte, promovendo a sua participação nos programas de segurança de trânsito e de zelo pelos veículos;
XI - controlar os custos com transporte, desenvolvendo e implantando processos de trabalho e ferramentas que aprimorem o controle sobre os mesmos e sua eficiência;
XII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Art. 34 À Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - coordenar os processos de estruturação e acompanhamento dos instrumentos legais de planejamento orçamentário e financeiro, definidos em normas federais, estaduais e municipais correlatas;
II - coordenar o processo interno das atividades de planejamento e orçamento, no que for pertinente à Seduc e seus Fundos vinculados, tendo em vista a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme orientações da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - planejar e coordenar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município;
IV - coordenar e executar as atividades de execução orçamentária e financeira da Seduc;
V - estabelecer cronograma de distribuição das dotações orçamentárias de acordo com o planejamento de compras, respeitados os limites de execução legal;
VI - orientar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;
VII - prestar subsídios sobre recursos orçamentários adequados à abertura de processos de compras e licitações;
VIII - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais das receitas da Seduc;
IX - promover a maximização dos recursos financeiros da Seduc, contribuir na elaboração de fluxos de caixa e normatização de procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
X - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais e das intragovernamentais;
XI - coordenar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros dos Fundos vinculados à Seduc, de transferências direta para as unidades orçamentárias descentralizadas;
XII - promover a captação de recursos para aplicação em projetos da Seduc, bem como submeter projetos para apoio financeiro subsidiado em níveis internacional, federal e estadual;
XIII - acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (federal, estadual e agente financeiro nacional e internacional), o andamento dos processos que darão origem aos convênios e contratos de financiamento da educação;
XIV - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos e de órgãos financiadores externos e proceder a atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;
XV - apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;
XVI - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Seduc;
XVII  elaborar relatórios gerenciais sobre a evolução dos gastos com a educação de forma a subsidiar os Gestores na tomada de decisões;
XVIII - coordenar internamento as prestações de contas anuais;
XIX - subsidiar o Conselho Municipal de Educação, o Conselho de Alimentação Escolar e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, com informações que lhes sejam demandadas;
XX - supervisionar a distribuição e execução de recursos de subvenções a serem destinados às Caixas Escolares e organizações da sociedade civil parceiras;
XXI - formular diretrizes para a prestação de contas referentes a recursos repassados às organizações da sociedade civil parceiras;
XXII - coordenar as parcerias com as organizações da sociedade civil;
XXIII  -planejar fluxos de gestão para convênios com ingresso de recursos;
XXIV - orientar, monitorar e controlar a aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros destinados às Caixas Escolares, entidades parceiras, repasses e convênios;
XXV - orientar e supervisionar as atividades e ações de suas unidades subordinadas;
XXVI - solicitar orçamentos e elaborar os Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para solicitações de compras no âmbito de sua competência;
XXVII  - desenvolver e executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 35 À Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I- promover a maximização dos recursos financeiros da Seduc, elaborar fluxo de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
II - executar as atividades financeiras e orçamentárias no âmbito da Seduc, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
III - controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
IV -  elaborar os documentos pertinentes às demandas do orçamento da Secretaria, para envio à Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira - CCOAF;
V - elaborar proposta preliminar de cotas às unidades orçamentárias descentralizadas, com base na participação relativa de cada uma no Orçamento, nas prioridades de trabalho definidas e na disponibilidade financeira da Seduc;
VI - liberar as provisões de crédito às unidades orçamentárias, após as definições das prioridades de trabalho a serem executadas;
VII - solicitar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
VIII - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, a execução dos programas de governo e do orçamento do Fundo Municipal de Educação;
IX - realizar acompanhamento sistemático do investimento de recursos do Tesouro Municipal na área da educação, apurando os gastos no cumprimento dos limites legais;
X - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da Seduc;
XI - acompanhar a execução financeira e orçamentária dos órgãos integrantes da Seduc;
XII - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações de autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamento e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Sefaz;
XIII - manter os controles orçamentários e de empenhos necessários sobre os contratos de prestação de serviços continuados;
XIV - fornecer informações sobre os saldos de dotações orçamentárias e a situação financeira da despesa; e,
XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Gestão de Parcerias, Termos de Compromisso e Convênios.
Art. 36 À Diretoria de Gestão de Parcerias, Termos de Compromisso e Convênios compete:
I - realizar pesquisas e diagnósticos, nas principais áreas de atuação da política de educação, sobre a demanda dos serviços públicos e a capacidade real de atendimento por parte da administração direta, visando à elaboração de propostas de convênios, termos de parceria e outros ajustes;
II - coordenar, dirigir e acompanhar processos de análise, de elaboração e de tramitação de instrumentos jurídicos relativos a convênios, termos de parceria e outros ajustes, à exceção dos contratos administrativos;
III - analisar pedidos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público visando à celebração termos de parcerias com organizações da sociedade civil;
IV - promover o chamamento público para realização de termos de parceria com organizações da sociedade civil, acompanhando a respectiva tramitação e instrução processual;
V -  acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, termos de parceria e outros ajustes, em conjunto com as comissões de monitoramento e gestores designados;
VI - acompanhar a execução e o vencimento de convênios, termos de parcerias e de compromissos nos quais a Seduc seja interveniente;
VII  - supervisionar a distribuição e execução de recursos de subvenções a serem destinados às Caixas Escolares e organizações da sociedade civil parceiras;
VIII - emitir relatórios de acompanhamento dos convênios, termos de parcerias e de compromisso realizados pela Seduc para fins de gestão e controle interno;
IX - monitorar a execução financeira e as prestações de contas pelas organizações da sociedade civil parceiras;
X - elaborar instruções visando a orientar as entidades sobre a elaboração e execução dos termos de parceria a serem firmados com a Seduc;
XI - orientar as unidades municipais de educação quanto ao processo de criação e regularização da Caixa Escolar;
XII - elaborar instruções referentes aos dispositivos legais para o recebimento e execução dos recursos financeiros obtidos pelas Caixas Escolares;
XIII  - acompanhar a programação e a distribuição de recursos destinados às Caixas Escolares;
XIV - orientar, supervisionar e controlar a aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às Caixas Escolares;
XV - consolidar a prestação de contas das Caixas Escolares viabilizando o encaminhamento a instituição responsável;
XVI - desenvolver procedimentos para análise periódica das prestações de contas referentes ao objeto pactuado entre a Seduc e as Caixas Escolares, bem como para a análise das despesas advindas de subvenções federais;
XVII - orientar as unidades municipais de educação em relação à regulamentação e aos procedimentos referentes à utilização dos recursos municipais e federais, para aquisição de bens e serviços pelas Caixas Escolares;
XVIII - elaborar estudos, em parceria com a Diretoria de Compras e a Diretoria de Manutenção e Infraestrutura da Rede Física, a fim de otimizar as compras, serviços e intervenções patrocinadas pelas Caixas Escolares;
XIX - orientar a busca de financiamento federal para ações educacionais visando o alcance do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, fundamentada no Plano de Desenvolvimento da Educação  PDE;
XX - inserir e acompanhar os projetos estratégicos elaborados pela Seduc, as transferências voluntárias e a assistência técnica estruturada no Plano de Ações Articuladas  PAR, por intermédio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação  SIMEC;
XXI - orientar, acompanhar e atualizar cadastro da entidade executora e das unidades executoras junto ao MEC/FNDE;
XXII - acompanhar a execução de emendas parlamentares, nos níveis federal e estadual, indicadas para investimento na educação do município;
XXIII  - providenciar a publicação e monitorar no DOC-e, os extratos dos convênios, termos de parceria, compromissos e outros ajustes firmados pela Seduc;
XXIV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 37 À Gerência de Supervisão das Caixas Escolares compete:
I - realizar a análise periódica das prestações de contas referentes ao objeto pactuado entre a Seduc e as Caixas Escolares, bem como a análise das despesas advindas de subvenções federais;
II - acompanhar e monitorar, junto à Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira, o processo de repasse das subvenções às Caixas Escolares;
III - orientar as unidades municipais de educação em relação à regulamentação e aos procedimentos referentes à utilização das subvenções municipais e federais, para aquisição de bens e serviços pelas Caixas Escolares;
IV - orientar as Caixas Escolares sobre os procedimentos necessários à execução financeira e às prestações de contas por meio de cartilhas, manuais e do Sistema SEI;
V - monitorar a execução financeira e as prestações de contas das Caixas Escolares;
VI - implementar fluxos, sistemas e procedimentos que facilitem a gestão da prestação de contas das Caixas Escolares;
VII - elaborar estudos, em parceria com a Diretoria de Compras e a Diretoria de Manutenção e Infraestrutura da Rede Física, a fim de otimizar as compras, serviços e intervenções patrocinadas pelas Caixas Escolares
VIII - providenciar a publicação e monitorar no DOC-e, os extratos dos convênios, termos de parceria, compromissos e outros ajustes firmados pela Seduc;
IX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Diretoria de Infraestrutura Tecnológica
Art. 38 À Diretoria de Infraestrutura Tecnológica compete:
I - monitorar, definir e especificar a solução de suporte, acompanhando a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, software e outros mecanismos referentes à rede de computadores;
II - realizar a manutenção de sistemas informatizados;
III - prestar suporte de hardwares e softwares aos usuários na Rede Municipal de Educação ;
IV - identificar novas soluções em tecnologia da informação para as demandas das diversas áreas da Seduc, analisando a viabilidade de implementação;
V - monitorar a prestação do serviço de atendimento, o suporte técnico em hardware e software e o parque tecnológico instalado na Rede Municipal de Educação;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente o desempenho dos sistemas implementados na Rede Municipal de Educação
VII - acompanhar o sistema de gestão escolar, juntamente com a Diretoria do Sistema de Gestão Escolar, na resolução de problemas de hardware e do próprio software;
VIII -  executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção IV
Diretoria de Manutenção e Infraestrutura da Rede Física
Art. 39 À Diretoria de Infraestrutura e Manutenção da Rede Física compete:
I - acompanhar os processos relacionados à infraestrutura e os arquivos de documentos e projetos relativos às intervenções físicas, realizadas nas unidades municipais de ensino;
II - acompanhar o planejamento dos programas de expansão ao atendimento das demandas referentes à educação infantil, ensino fundamental e atendimento em tempo integral, no âmbito das competências do Município;
III - gerir os projetos de expansão que impactem a rede física, definindo os responsáveis pelas ações e articulando-se com todos os agentes envolvidos;
IV - gerenciar e acompanhar a execução da política de expansão e melhoria da infraestrutura física das unidades escolares da rede municipal de educação, definidas no planejamento global da Seduc;
V - supervisionar a infraestrutura básica nas unidades municipais de educação necessárias ao atendimento da alimentação escolar;
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 40 A Secretaria Municipal de Educação disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM, que trata o caput, se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Aos diretores de escola municipal se aplicam as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º A Seduc poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 41 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 40 somam 1.123 (um mil cento e vinte e três) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 10 (dez) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto na Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

Art. 42 Ao Secretário Municipal de Educação compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, aos Subsecretários ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 43 Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I-assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II- articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III- emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV- expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V- representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI- exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 44 Aos demais servidores lotados ou em exercício na Seduc, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 45 O Secretário Municipal de Educação, em suas ausências eventuais e temporárias, será substituído por um dos Subsecretários da pasta, sendo vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do substituído.
§ 1º O Secretário Municipal de Educação, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
§ 2º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou cargo de provimento efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Educação, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais normativos legais que regulamentem ou complementem a matéria.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46 Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que baixará, quando necessários, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 47 Fica revogado o Decreto nº 434, de 20 de março de 2018.
Art. 48 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 12 de janeiro de 2024.

 

RICARDO ROCHA DE FARIA
Vice-Prefeito de Contagem