Visualizar



Número:

766

Data Publicação:

09/12/2022

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 766, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e, em especial, no disposto no art. 62 da Lei Complementar nº247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ¬ Semad ¬ tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas de meio ambiente do Município, de forma integrada e intersetorial, com as competências definidas no art. 23 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da Semad é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Parques, Praças e Áreas Verdes e à Subsecretaria de Controle Ambiental.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário.
II - Assessoria de Gestão e Inovação.
III - Superintendência de Licitações e Suporte Administrativo:
a) Diretoria de Licitações e Contratos;
1. Gerência de Licitações e Contratos;
2. Gerência de Suporte Administrativo e Recursos Humanos ¬ RH;
3. Gerência de Apoio e Acompanhamentos dos Conselhos.
IV - Superintendência de Políticas Socioambientais:
a) Diretoria de Educação Ambiental:
1. Gerência de Educação Ambiental para a Sustentabilidade;
2. Gerência de Mobilização Socioambiental.
b) Diretoria de Projetos Ambientais Estratégicos.
V - Superintendência de Planejamento em Resíduos Sólidos:
a) Diretoria de Análise e Monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos¬ PGRS:
1. Gerência de Acompanhamento do PGRS.
b) Diretoria de Gestão dos Resíduos Sólidos:
1. Gerência de Coleta Seletiva.
§ 2º A Subsecretaria de Parques, Praças e Áreas Verdes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão Inovação da Subsecretaria de Parques, Praças e Áreas Verdes.
II - Superintendência de Obras e Manutenção de Parques, Praças e Áreas Verdes:
a) Diretoria de Obras;
b) Diretoria de Vistoria e Avaliação;
c) Diretoria de Parques:
1. Gerência Amendoeiras;
2. Gerência Gentil Diniz;
3. Gerência Tropical/Sapucaias;
4. Gerência Sarandi/Carajás;
5. Gerência Eldorado;
6. Gerência Fernão Dias;
7. Gerência Pedreira.
d) Diretoria de Praças;
e) Diretoria de Execução e Manejo;
f) Diretoria de Arborização e Manejo do Horto Municipal:
1) Gerência Operacional;
2) Gerência de Arborização.
III - Superintendência de Planejamento e Projetos:
a) Diretoria de Projetos Arquitetônicos;
b) Diretoria de Planejamento e Custos;
c) Diretoria de Parceiras e Adoções.
§ 3º A Subsecretaria de Controle Ambiental tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Controle Ambiental:
a) Núcleo de Auto de Infração e Conciliação;
b) Núcleo Acompanhamento de Perícias.
II - Superintendência de Defesa Animal:
a) Diretoria de Defesa Animal:
1. Gerência de Animais de Pequeno Porte;
2. Gerência de Animais de Grande Porte.
b) Diretoria de Manejo Animal.
III - Superintendência de Fiscalização Ambiental:
a) Diretoria de Fiscalização Ambiental:
1. Gerência de Controle Processual;
2. Gerência de Cadastro de Nascentes e Área de Preservação Permanente ¬ APP.
IV - Superintendência de Licenciamento Ambiental:
a) Diretoria de Controle Processual e Modernização;
b) Diretoria Técnica de Regulação Ambiental:
1. Gerência de Controle Processual;
2. Gerência de Controle de Condicionantes.
§ 4º As unidades organizacionais da Semad se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM ¬ e de gratificações estratégicas municipais ¬GEM, conforme o Anexo II, ambos deste Decreto.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

Seção I
Gabinete do Secretário

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e das demais chefias;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Semad;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI- manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Semad;
VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Semad;
IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Semad;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e demais chefias;
V- assessorar as relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Semad;
VII - atuar no planejamento estratégico da Semad e em seus planos setoriais;
VIII - monitorar o desempenho global da Semad colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IX - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Semad, conforme definições do Secretário;
X - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;
XI - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
XII - transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de serviço, portarias e outros atos emanados do Secretário da pasta;
XIII - receber os processos administrativos dirigidos ao Secretário e dar encaminhamento aos mesmos;
XIV - prestar assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais a realização de estudos, avaliações, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse da Semad;
XV - preparar os despachos do Secretário, coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos processuais, pareceres e informações relativo as atribuições vinculadas da Semad;
XVI- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção III
Da Superintendência de Licitações e Suporte Administrativo

Art. 5º À Superintendência de Licitações e Suporte Administrativo compete:
I - coordenar e orientar os diretores e gerentes na condução dos trabalhos a serem desenvolvidos por cada unidade;
II - instruir os órgãos e entidades quanto às principais dificuldades encontradas na análise dos processos, visando dar maior celeridade e assertividade na tramitação processual, primando pela eficiência no resultado almejado;
III - promover a gestão de planejamento e programação anual de compras da Semad de bens e serviços comuns, com vistas a propor à Autoridade Superior a programação de compras anual;
IV - acompanhar e orientar a realização das licitações e chamamentos públicos no âmbito da Semad, nos termos das legislações vigente, bem como supervisionar os membros da Comissão Geral de Licitação e Pregoeiros;
V - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
VI - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
VII - articular, junto com as superintendências, a elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
VIII - articular ações com as unidades administrativas da Secretaria visando obter a modernização das mesmas;
IX - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Semad, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;
X - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual ¬ PPA ¬ e a Lei Orçamentária Anual ¬ LOA, no que se refere a Semad, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão ¬ Seplan;
XI - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda ¬ Sefaz;
XII - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual da Semad;
XIII - elaborar o balanço geral dos Fundos geridos pela Semad;
XIV - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
XV - alimentar sistemas informatizados específicos e sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira;
XVI - expedir e elaborar balancetes mensais e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;
XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção I
Diretoria de Licitações e Contratos

Art. 6º À Diretoria de Licitações e Contratos compete:
I - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, nos quais a Secretaria seja parte ou interveniente;
II - realizar a normatização de procedimentos de sua competência;
III - coordenar e orientar a realização das licitações e chamamentos públicos, nos termos da legislação vigente;
IV - orientar e acompanhar, junto ao órgão demandante, a correta instrução dos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços, inclusive no que tange à realização ou consolidação do Termo de Referência ou Projeto Básico, bem como elaborar minutas de editais;
V - acompanhar, orientar e supervisionar a promoção de pesquisa de preços referente aos processos licitatórios da Semad em conjunto com área requisitante, de acordo com a normas pertinentes;
VI - acompanhar as publicações dos editais nos meios de comunicação, assim como os pedidos de esclarecimento e impugnações do edital de licitação e chamamento em conjunto com a área demandante sempre que necessário, subsidiando a resposta da Comissão Geral de Licitação e Pregoeiros, supervisionado a adequada disponibilização dos atos nos meios de comunicação pertinentes;
VII - acompanhar, analisar, orientar e diligenciar, se necessário, os processos de compras e de prestação de serviços, cujos valores sejam passíveis de dispensa ou inexigibilidade de licitação, manifestando pelo prosseguimento após sanadas as pendências, ou conforme o caso, solicitar seu arquivamento;
VIII - acompanhar e orientar a correta instrução e condução da licitação após abertura do certame até a fase de adjudicação, em atendimento a todas as leis, normas e regulamentos inerentes ao processo licitatório;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 7º À Gerência de Licitações e Contratos compete:
I - Executar as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o PPA e a LOA, no que se refere a Semad, conforme orientação da Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos ¬ NAP ¬ e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Sefaz;
IV - emitir requisições de compras, Previsão de Recursos Orçamentários ¬ PRO, Formulário de Solicitação de Crédito e enviar para apreciação da Câmara de Coordenação Orçamentária e Administrativo Financeiro ¬ CCOAF;
V - garantir a participação da Semad em Atas de Registro de Preços que sejam de interesse da secretaria;
VI - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual da Semad;
VII - elaborar o balanço geral do Fundo Municipal de Meio Ambiente gerido pela Semad;
VIII - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
IX - alimentar sistemas informatizados específicos e sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira;
X - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, nos quais a Secretaria seja parte ou interveniente;
XI - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre contratos, instrumentos financeiros e orçamentários.
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 8º À Gerência de Suporte Administrativo e RH compete:
I - executar atividades que visam a melhoria e o bom funcionamento de processos relacionados à gestão do quadro de servidores da secretaria;
II - acompanhar as publicações do Diário Oficial de Contagem, afim de obter informações de interesse da Semad;
III - realizar o lançamento das folhas de presença, confeccionar ofícios referentes as mesmas, como também ao adicional noturno dos servidores fiscais de meio ambiente, e às produtividades dos técnicos e fiscais, bem como colher as assinaturas das chefias imediatas para que sejam encaminhadas ao RH do Poder Executivo;
IV - organizar e controlar o mapa de férias dos servidores;
V - desenvolver atividades de organização e gestão de pessoal, como atualizar planilhas referentes a férias e dados dos servidores, e gerar relatórios mensais;
VI - realizar os procedimentos necessários referente ao Plano de Estágio: entrevistas, contratação e renovação dos estágios;
VII - controle e requisição de materiais de consumo e limpeza da Semad;
VIII - controlar e realizar avaliação da qualidade e pontualidade dos serviços das terceirizadas junto a Semad;
IX - solicitar, acompanhar e gerir o Pronto Pagamento;
X - controlar a movimentação de bens móveis da Semad e apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
XI - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Semad e definir a programação de compras;
XII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
XIII- providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XIV - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades;
XV - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XVI - executar as atividades de administração de recursos humanos lotados e em exercício na Semad, segundo as políticas do órgão central, incluindo os devidos registros, encaminhamentos para concessão de benefícios e direitos, avaliação de desempenho, informações para a folha de pagamento, conforme orientações e normas da Sead;
XVII - prestar apoio administrativo a todas as unidades da Semad;
XVIII - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário.
XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 9º À Gerência de Apoio e Acompanhamento dos Conselhos compete:
I - coordenar a convocação, efetivação de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos vinculados à Semad, secretariando-as, redigindo suas atas e publicando sua síntese no Diário Oficial de Contagem e/ou em jornal de grande circulação no Município;
II - relacionar os assuntos administrativos, econômico-financeiros e operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do plenário dos Conselhos;
III - encaminhar as providências e recomendações determinadas pelo Plenário, principalmente àqueles órgãos, entidades, empresas e demais que tenham interesse direto no assunto em pauta;
IV - organizar e encaminhar a pauta das reuniões, bem como todos os documentos relevantes ao funcionamento da mesma, com antecedência de 3 (três) dias úteis, aos conselheiros;
V - dar publicidade a todas as atividades e deliberações dos Conselhos;
VI - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativos ao funcionamento dos Conselhos;
VII - proceder ao controle das faltas dos conselheiros através das folhas de presença e informá-las nos termos dos Regimentos Internos;
VIII - receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente e do Plenário;
IX - informar aos Presidentes dos Conselhos sobre todas as atividades administrativas;
X - manter arquivo atualizado de instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelos Conselhos.
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção IV
Da Superintendência de Políticas Socioambientais

Art. 10 À Superintendência de Políticas Socioambientais compete:
I - coordenar, planejar, normatizar e executar planos, programas e projetos em consonância com a política nacional de meio ambiente e a política nacional de educação ambiental, considerando as características ambientais, culturais, sociais e econômicas do Município de Contagem;
II - articular e integrar a política socioambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município;
III - adotar como base de planejamento das Políticas Socioambientais as bacias hidrográficas do Município, visando a sua proteção, preservação e gestão sustentável;
IV - planejar, coordenar e executar as ações de implementação do Plano de Desenvolvimento Ambiental da bacia de Vargem das Flores- PROVAR e do Programa de Recuperação e Desenvolvimento Ambiental da bacia da Pampulha- PROPAM;
V - propor, criar, implantar e coordenar o Fórum Permanente de Desenvolvimento Sustentável de Contagem;
VI - representar, apoiar e participar da gestão dos recursos hídricos, em articulação com Municípios vizinhos, especialmente dos comitês de Bacias Hidrográficas do Rio das Velhas e do Rio Paraopeba;
VII - coordenar, estimular, desenvolver e avaliar pesquisas, estudos, projetos, planos e programas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, relativos à implementação e difusão da Política de Meio Ambiente;
VIII - promover intercâmbios com centros de documentação, assegurando o livre e amplo acesso às informações ambientais básicas, divulgando-as sistematicamente;
VIX - coordenar e adequar as ações socioambientais às potencialidades e vocação local do Município ;
X - implementar a política ambiental e dar suporte para todas as áreas da gestão pública, buscando o desenvolvimento harmônico da cidade e a manutenção da qualidade do ambiente físico, natural, cultural, biológico e social;
XI - articular as Políticas Socioambientais com os programas, projetos e atividades realizadas pela Semad e por outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
XII - participar do processo de licenciamento ambiental e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem - COMAC;
XIII - incentivar as práticas sustentáveis de otimização dos espaços urbanos adequando o uso para a produção agroecológica;
XIV - promover e/ou participar de reuniões, seminários, audiências públicas, conferências, fóruns e outros eventos afins, representando a Semad;
XV - mobilizar e incentivar a participação social na construção de políticas públicas para a proteção e preservação do meio ambiente;
XVI - garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município através de fóruns, audiências públicas, seminários e conferências etc;
XVII - construir, implantar e coordenar a Agenda Ambiental Semad;
XVIII - construir coletivamente e executar o Plano Municipal de Educação Socioambiental em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental;
XIX - mapear e divulgar os programas, projetos e atividades desenvolvidas no setor público e privado no âmbito da educação socioambiental e a implantação de práticas sustentáveis;
XX - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, sociedade civil organizada, terceiro setor, universidades e órgãos da administração pública, visando a valorização e reconhecimento das práticas sustentáveis;
XXI - criar mecanismos de valorização e reconhecimento de "Boas Práticas Socioambientais" desenvolvidas no Município por pessoa jurídica, pessoa física, sociedade civil organizada e pelo poder público de acordo com as linhas de ação estabelecidas no Programa Municipal de Educação Socioambiental;
XXII - captar recursos e estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica ou financeira com órgãos nacionais, internacionais, setor produtivo, universidades e sociedade civil para implementação das políticas socioambientais;
XXIII - participar da formulação e implantação de políticas, planos e programas de saneamento básico e de drenagem no Município, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SMDUH, Secretaria Municipal de Saúde ¬ SMS e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOBS;
XXIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção I
Diretoria de Educação Ambiental

Art. 11 À Diretoria de Educação Ambiental compete:
I - elaborar, subsidiar e implantar estudos, projetos, planos e programas, assim como normatizar as ações relativas à execução da política de meio ambiente do Município, no tocante à educação ambiental;
II - capacitar, aperfeiçoar e estimular a formação de educadores e agentes ambientais, para desenvolverem, em âmbito local, atividades de educação ambiental;
III - planejar e executar cursos de capacitação e formação dos servidores públicos na área ambiental, especialmente, da Semad, visando aperfeiçoamento no exercício das funções realizadas.
IV - supervisionar, acompanhar, prestar suporte técnico e avaliar as ações de educação ambiental desenvolvidas pelo Município;
V- apoiar e participar do Programa de Educação Ambiental do Consórcio de Recuperação da Bacia da Pampulha;
VI - planejar, executar informar e sensibilizar a população quanto à preservação das áreas verdes da cidade, implantadas ou nativas;
VII - promover ações de educação ambiental, culturais e artísticas em parceria com entidades públicas ou privadas junto à comunidade escolar, empresas, parques, praças e comunidade em geral;
VIII - executar a Política Municipal de Educação Socioambiental de acordo com as Diretrizes do Programa Nacional de Educação Ambiental e o Tratado para Sociedades Sustentáveis;
IX - articular as ações socioambientais com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030;
X- coordenar as atividades do Centro de Educação Ambiental Vargem das Flores e do Programa Salas verdes;
XI - planejar, executar e monitorar o Programa de Educação Ambiental Com-Vidas nas escolas públicas e particulares do Município de Contagem;
XII - elaborar, criar, produzir e divulgar material pedagógico e de comunicação visual para subsidiar as ações socioambientais;
XIII - executar plano de trabalho aprovado pela Superintendência de Políticas Socioambientais, anualmente, antes da implementação das atividades;
XIV - apresentar relatório semestral das atividades realizadas com indicadores e resultados alcançados;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 12 À Gerência de Mobilização Socioambiental compete:
I - planejar, executar e avaliar projetos de abordagem da população para conscientização e sensibilização da necessidade de proteger e preservar o meio ambiente;
II - desenvolver campanhas lúdicas e recreativas para diversos segmentos da sociedade, do setor público e privado informando sobre a necessidade de adesão e participação da população nas políticas ambientais desenvolvidas no Município;
III - promover atividades de sensibilização e conscientização da importância da proteção e preservação do meio ambiente para estudantes da rede pública e particular de ensino, lideranças comunitárias, técnicos da administração pública e funcionários de empresas privadas do Município;
IV - executar ações socioambientais de acordo com as diretrizes da Política Municipal de Educação Socioambiental e da Política Municipal de Resíduos Sólidos;
V - elaborar material de divulgação em mídia impressa e digital dos projetos, programas e ações desenvolvidas pela Superintendência de Políticas socioambientais
VI - identificar e mobilizar comunidades nas áreas de preservação permanente, visando a recuperação, proteção e gestão participativa dos recursos hídricos;
VII - mobilizar e orientar as comunidades em situação de vulnerabilidade social e risco ambiental para uso adequado e racional dos recursos naturais;
VIII - emitir relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 13 À Gerência de Educação para a Sustentabilidade compete:
I - executar e monitorar a implantação da Agenda Ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- A3P;
II - executar e acompanhar os projetos desenvolvidos com a comunidade escolar, em especial, a construção das Com- Vidas nas escolas
III - organizar, promover e avaliar os eventos do calendário ecológico em parceria com outras Secretarias, instituições públicas e privadas;
IV - coordenar e executar as propostas de atividades socioambientais levantadas no Fórum Permanente de Desenvolvimento Sustentável;
V - propor e realizar atividades de boas práticas sustentáveis junto aos parceiros do setor público, privado e sociedade civil;
VI - participar e apoiar as atividades de mobilização e educação ambiental das Superintendências da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e outras áreas afins;
VII - realizar atividades informativas e formativas da consciência ambiental para a população em geral, visando o desenvolvimento de habilidades e atitudes sustentáveis;
VIII - organizar, acompanhar e executar as atividades de educação ambiental nos parques, praças, empresas e escolas e outros locais afins;
IX - elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção II
Diretoria de Projetos Ambientais Estratégicos

Art. 14 À Diretoria de Projetos Ambientais Estratégicos compete:
I - pesquisar, identificar e informar os editais abertos e as fontes financiadoras de projetos voltados para o desenvolvimento sustentável, inovação e tecnologias baseadas na natureza;
II - elaborar projetos para captação de recursos junto às entidades nacionais públicas, privadas e internacionais para fomentar as políticas socioambientais do Município;
III - criar mecanismos de valorização das iniciativas e práticas de sustentabilidade das entidades públicas e privadas;
IV - participar, acompanhar e executar as atividades dos projetos desenvolvidos em parceria com o Governos Locais pela Sustentabilidade ¬ ICLEI.
V - planejar, coordenar e executar as ações relacionadas às mudanças climáticas no Comitê Municipal de Ação Climática;
VI - elaborar material de divulgação em mídia impressa e digital dos projetos, programas e ações desenvolvidas pela Diretoria;
VII - coordenar e orientar a execução de projetos e ações que visem a redução das emissões de gases de efeito estufa relacionados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas e ao enfrentamento da poluição atmosférica;
VIII - coletar, processar e divulgar informações relacionadas às mudanças climáticas, bem como manter atualizado o inventário de emissões de gases de efeito estufa do Município;
IX - coordenar e executar o Programa Contagem das Nascentes e propor medidas de proteção das Áreas de Preservação Permanente, visando a melhoria dos ecossistemas e qualidade dos recursos hídricos;
X - construir instrumentos de melhoria da qualidade ambiental no planejamento do uso do solo, aumento da permeabilidade, melhoria da drenagem das águas pluviais visando a redução das enchentes e ampliação de áreas verdes;
XI - propor e implementar projetos e ações que incorporem os aspectos da biodiversidade nos instrumentos de planejamento ambiental e urbanístico;
XII - propor soluções baseadas na natureza para problemas ambientais relacionados à drenagem urbana, nascentes, vegetação e resíduos sólidos;
XIII - fomentar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e de novas Agendas de Objetivos e Metas Globais porventura aprovados;
XIV - apoiar as superintendências da Semad na elaboração de projetos das suas respectivas áreas visando a captação de recursos;
XV - emitir relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção V
Da Superintendência de Planejamento em Resíduos Sólidos

Art. 15 À Superintendência de Planejamento em Resíduos Sólidos compete:
I - elaborar e/ou revisar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU;
II - gerenciar a política municipal de reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
III - identificar e avaliar novas tecnologias para tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
IV - atuar junto com a SEMOBS na elaboração de normas e diretrizes para gestão municipal de resíduos sólidos urbanos;
V - consolidar as medições dos serviços executados e gerar os relatórios estatísticos e gerenciais;
VI - gerenciar os dados e informações sobre os serviços de coleta, transporte e processamento de resíduos recicláveis;
VII - promover a articulação com os diversos segmentos públicos e privados para o desenvolvimento do programa de educação ambiental e ampliação dos Projetos de Coleta Seletiva;
VIII - promover a inclusão socioprodutiva de catadores de materiais potencialmente recicláveis;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção I
Diretoria de Resíduos Sólidos

Art. 16 À Diretoria de Resíduos Sólidos compete:
I - difundir o Programa Municipal de Coleta Seletiva no segmento social organizado, órgão, entidade de classe, liderança comunitária, entidade pública e escola, visando a estabelecer meio efetivo de envolvimento, participação e controle social na gestão pública da coleta seletiva;
II - desenvolver campanha permanente de informação, mobilização social e educação para a coleta seletiva, de forma a criar hábitos e conscientizar a população da importância da realização deste serviço;
III - promover articulação com as instituições de ensino para o desenvolvimento de ação relacionada a gestão de resíduos sólidos, em setor de extensão, pesquisa e ensino nas escolas;
IV - gerenciar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de maneira participativa, em parceira com organizações da sociedade civil, iniciativa privada e outros órgãos da Administração Municipal;
V - revisar periodicamente o Programa Municipal de Coleta Seletiva;
VI - padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação dos serviços de coleta de seletiva;
VII - pesquisar e especificar equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados nas atividades de coleta de resíduos;
VIII - aprovar as medições das atividades executadas mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle da produção de serviços de coleta seletiva;
IX - emitir indicadores de desempenho mensais das atividades de coleta, transporte e processamento de resíduos recicláveis;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 17 À Gerência de Coleta Seletiva compete:
I - manter atualizado o cadastro de associações de catadores de materiais recicláveis;
II - planejar e fiscalizar os serviços de coleta seletiva dos resíduos potencialmente recicláveis gerados no Município, executados mediante Contratos, no que se refere ao cumprimento de programações, itinerários e demais normais contratuais;
III - orientar e assessorar tecnicamente as atividades de coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis executadas por organizações parceiras para operacionalização das unidades descentralizadas destinadas ao recebimento e triagem de resíduos recicláveis;
IV - efetuar as medições das atividades executadas mediante contratação, para fins de elaboração de relatórios de acompanhamento, pagamento e controle;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção II
Diretoria de Análise e Monitoramento de PGRS

Art. 18 À Diretoria de Análise e Monitoramento de PGRS compete:
I - realizar a análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRS;
II - monitorar e promover a articulação das atividades da gestão de resíduos sólidos no Município;
III - estimular o desenvolvimento de ações que possibilitem alcançar melhorias na gestão de resíduos sólidos no Município;
IV - monitorar e avaliar a política municipal de resíduos sólidos desenvolvendo e emitindo indicadores de desempenho mensais das atividades de gestão de resíduos sólidos municipal;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 19 À Gerência de Acompanhamento do PGRS compete:
I - monitorar o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas, públicos ou particulares, relativos à disposição e destinação de resíduos sólidos municipais;
II - monitorar o tratamento e/ou a destinação final de resíduos sólidos urbanos, tais como resíduos de serviços de saúde, da construção civil, pneus inservíveis, eletrônicos e outros, e industriais, em parceira com outros órgãos da Administração Municipal;
III - manter atualizado o cadastro dos geradores e o inventário de resíduos sólidos especiais;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE PARQUES, PRAÇAS E ÁREAS VERDES

Art. 20 À Subsecretaria de Parques, Praças e Áreas Verdes compete:
I - definir e coordenar os serviços de implantação, recuperação e manutenção de Parques, Praças e Áreas Verdes do Município;
II - atuar, em articulação com a Semobs, na manutenção de parques, praças e jardins;
III - coordenar a elaboração e execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;
IV - coordenar planos e programas relativos à ocupação das áreas destinadas a praças, parques, áreas verdes e demais espaços de especial interesse ambiental do Município;
V - coordenar os cronogramas de execução, planejamento e custos;
VI - coordenar e atuar com o Gabinete do Secretário e a Sead as prioridades e recursos;
VII - orientar as atividades de suas superintendências e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Parques, Praças e Áreas Verdes

Art. 21 À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Parques, Praças e Áreas Verdes compete:
I - assessorar diretamente o Subsecretário de Parques, Praças e Áreas Verdes nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - prestar orientação técnica ao Subsecretário de Parques, Praças e Áreas Verdes, aos gestores da secretaria e aos representantes indicados pelo Subsecretário em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Subsecretaria de Parques, Praças e Áreas Verdes com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Prefeito e do relatório de gestão;
IV - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
V - apoiar a supervisão das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VI - emitir pareceres que subsidiem decisões superiores, em consonância com a legislação e as normas regulamentares vigentes;
VII - assessorar o Subsecretário de Parques, Praças e Áreas Verdes em assuntos de natureza técnica;
VIII - elaborar minutas de atos normativos de interesse da área de atuação;
IX - fazer o acompanhamento e a análise sistemática da legislação relacionada com sua área de atuação;
X - acompanhar a tramitação e vigência de atos normativos de interesse de sua área de atuação e sugerir, quando necessário, adequações nos regulamentos dos novos procedimentos adotados pela subsecretaria;
XI - interagir com as demais assessorias técnicas e jurídicas da Secretaria, para promover a pertinência e a coerência das decisões que envolvam matérias de sua área de atuação;
XII - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, no âmbito de sua área de atuação;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção II
Da Superintendência de Obras e Manutenção de Parques, Praças e Áreas Verdes

Art. 22 À Superintendência de Obras e Manutenção de Parques, Praças e Áreas Verdes compete:
I - administrar os parques do Município, praticando os atos necessários a seus serviços e gestão do seu patrimônio, englobando a coordenação, a administração e o controle das atividades de manutenção, preservação, manejo e segurança;
II - coordenar os serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental;
III - atuar, em articulação com a Semobs, na manutenção de praças e jardins,
IV - coordenar a elaboração e execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;
V - coordenar e execução do manejo, poda e supressão da arborização urbana;
VI - controlar atividades, eventos, esportes, lazer e programas sociais inerentes às finalidades dos parques municipais;
VII - divulgar os eventos e programações dos parques sob sua responsabilidade;
VIII - coordenar planos e programas relativos à ocupação das áreas destinadas a praças, parques, áreas verdes e demais espaços de especial interesse ambiental do Município;
IX - definir normas para a ocupação de áreas destinadas a praças, parques, áreas verdes e demais espaços de especial interesse ambiental, no âmbito da política de meio ambiente do Município;
X - promover as articulações necessárias com as comunidades, outros órgãos e entidades envolvidas nos programas dos parques do Município, visando o bom desempenho de seus objetivos;
XI - sistematizar, uniformizar e controlar as informações fornecidas aos usuários dos parques, bem como elaborar respostas aos questionamentos e obter a opinião emitida pelos mesmos;
XII - orientar as atividades de suas diretorias e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção I
Diretoria de Obras

Art. 23 À Diretoria de Obras compete:
I - acompanhar o desenvolvimento das obras;
II - assegurar a qualidade na execução e o atendimento as normas e Leis vigentes;
III - garantir unicidade e zelar pelas diretrizes de engenharia estabelecidas;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção II
Diretoria de Vistoria e Avaliação

Art. 24 À Diretoria de Vistoria e Avaliação compete:
I - supervisionar a conservação e fiscalização dos parques, praças e áreas verdes;
II - supervisionar e controlar a autorização a terceiros para implantação e reforma de parques e praças;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção III
Diretoria de Parques

Art. 25 À Diretoria de Parques compete:
I - coordenar e supervisionar a manutenção de parques, incluindo manutenção dos cercamentos, trilhas, nascentes, lagos, placas indicativas e edificações de apoio;
II - executar, de forma direta ou indireta, obras e serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental;
III - executar as atividades de manutenção, preservação, utilização e segurança de parques, dentro de sua área de atuação, em conformidade com as normas aplicáveis;
IV - colaborar no combate de incêndios em áreas naturais;
V - estabelecer parcerias de conservação dos parques municipais com moradores dos entornos dos parques, bem como com escolas municipais;
VI - planejar, normatizar, coordenar as atividades e eventos, esportes, lazer e programas sociais nos parques;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 26 À Gerência de Parques compete:
I - administrar os parques, unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental de propriedade do Município;
II - coordenar e controlar as atividades de manejo, manutenção, preservação, utilização e segurança, em conformidade com as normas aplicáveis;
III - controlar eventos e demais atividades de lazer e recreação autorizados em áreas sob sua gestão;
IV - supervisionar e fazer cumprir o Regulamento dos Parques;
V - controlar a entrada de público, servidores e funcionários;
VI - promover ações coibidoras de degradação, invasão, captura e tráfico de animais e outros tipos de ações irregulares;
VII - fiscalizar o cumprimento de autorização a terceiros, para implantação, reforma e adoção de área sob sua gestão, em consonância com a Gerência de Manutenção da Diretoria de Operação;
VIII - controlar o recebimento, registro e utilização de insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção IV
Diretoria de Praças

Art. 27 À Diretoria de Praças compete:
I - coordenar e supervisionar a manutenção das praças e áreas verdes;
II - coordenar e supervisionar a manutenção e paisagismo dos jardins, canteiros e praças, incluindo manutenção das fontes, quedas dagua, meio-fio e calçadas, academias da cidade, pisos, quadras de esporte;
III - estabelecer parcerias de conservação das praças municipais com moradores dos entornos das praças, bem como com escolas municipais;
IV - promover parcerias de incentivo de adoção de jardins, canteiros e praças; e
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção V
Diretoria de Execução e Manejo

Art. 28 À Diretoria de Execução e Manejo compete:
I - realizar a poda e supressão de árvores nativas ou exóticas, vegetação de caráter ornamental e mudas de árvores plantadas em logradouros públicos, praças e demais áreas institucionais, observando a legislação vigente;
II - planejar e controlar a realização físico-financeira, a qualidade técnica e as medições dos serviços de manejo arbóreo;
III - gerenciar o contrato de prestação de serviços de manejo arbóreo, efetuar medições, atestar sua realização e proceder ao seu recebimento, seguindo as orientações da cartilha de gestão e fiscalização de contratos emitida pela Controladoria-Geral do Município;
IV - programar, executar e fiscalizar as atividades relativas a poda, transplante e supressão de espécimes arbóreas em áreas sob gestão desta Secretaria, como também em próprios municipais;
V - promover o planejamento e programação de atividades operacionais a serem implantadas ou mantidas com manutenção de podas e supressões;
VI - fazer a interlocução com as demais secretarias e órgãos municipal e estadual para o planejamento da execução do manejo arbóreo;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção VI
Diretoria de Arborização e Manejo do Horto Municipal

Art. 29 À Diretoria de Arborização e Manejo do Horto Municipal compete:
I - definir diretrizes e coordenar o processo de manejo da arborização urbana;
II- coordenar o sistema de atendimento à população, visando organizar a coleta e a distribuição de demandas de vistorias de arborização;
III - coordenar os processos de autorização para poda, transplante e supressão de espécimes arbóreos, bem como orientar o cidadão;
IV - gerenciar os processos de supressão de vegetação urbana e calcular as reposições ambientais compensatórias, na forma da lei;
V - coordenar a elaboração de parecer técnico para atividades de podas, transplantes e supressões, bem como subsidiar decisões do COMAC
VI - supervisionar o planejamento e elaboração de projetos de arborização urbana;
VII - supervisionar e controlar a fiscalização da arborização urbana quanto as medidas compensatórias;
VIII - emitir autorização de poda, transplante e supressão de árvores;
IX - coordenar as atividades de plantio e fomento florestal da cidade;
X - coordenar as atividades correlatas ao horto florestal;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 30 À Gerência Operacional compete:
I - programar, executar ou fiscalizar a execução e o acompanhamento de obras e serviços de implantação, recuperação e manutenção;
II - prestar serviços e suporte para realização de eventos em Parques, segundo orientação da Diretoria de Parques;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 31 À Gerência de Arborização compete:
I - coordenar o plantio de espécimes arbóreos em área de domínio público;
II - conceder autorização para plantio de espécimes arbóreos em área de domínio público;
III - coordenar e promover o sistema de produção de mudas e sementes de espécies vegetais e outros insumos em hortos e sementeiras;
IV - coordenar e promover estudos e pesquisas relativas à produção e a reprodução de mudas e sementes de espécies vegetais, em articulação com a Gerência de Arborização;
V - coordenar e promover estudos sobre nutrição e propagação de espécies vegetais, práticas de combate a pragas, doenças e ervas daninhas, em articulação com a Gerência de Arborização;
VI - coordenar estudos sobre técnicas de plantio, tratos culturais e fitossanitários;
VII - coordenar a logística e controle das diversas atividades internas do horto florestal: semeadura, transplantio, irrigação, limpeza da área, colheita de sementes, estacas e arrumação de viveiros;
VIII - coordenar a criação, manutenção e desenvolvimento de herbário, xiloteca e carpoteca, visando à identificação e ilustração de espécies vegetais para uso próprio e do público em geral;
IX - gerenciar o recebimento e utilização de insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais em sua área de atuação;
X - acompanhar o planejamento e projetos, bem como fornecer insumos para a manutenção, reposição e transplante de espécimes da arborização urbana;
XI - supervisionar e controlar a fiscalização da arborização urbana quanto ao plantio de espécimes arbóreos;
XII - supervisionar e controlar o planejamento e a produção de mudas e sementes de espécies vegetais;
XIII - supervisionar e controlar a utilização de insumos necessários à execução das atividades nas áreas sob sua gestão;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção III
Da Superintendência Planejamento e Projetos

Art. 32 À Superintendência de Planejamento e Projetos compete:
I - coordenar a gestão das obras, procedimentos/normas e sistema de gestão da qualidade;
II - coordenar os cronogramas de execução, planejamento e custos;
III - coordenar estudos de novas tecnologias e produtos;
IV - gerenciar os custos;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção I
Diretoria de Projetos Arquitetônicos

Art. 33 À Diretoria de Projetos Arquitetônicos compete:
I - coordenar equipe e projetos de arquitetura;
II - realizar o planejamento e controle do desenvolvimento dos projetos;
III - coordenar o desenvolvimento, criação e compatibilização de projetos;
IV - prestar assistência técnica, assessoria e consultoria as demais áreas;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção II
Diretoria de Planejamento e Custos

Art. 34 À Diretoria de Planejamento e Custos compete:
I -realizar a elaboração e apresentação de propostas técnica e de custos;
II - realizar visitas técnicas;
III - realizar estudo de viabilidade técnica;
IV - realizar cotações;
V - realizar levantamento de quantitativos;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção III
Diretoria de Parcerias e Adoções

Art. 35 À Diretoria de Parcerias e Adoções compete:
I - Formar parcerias de conservação dos parques e praças com moradores dos entornos;
II - promover parcerias de incentivos de adoção;
III - coordenar o planejamento, a elaboração e implantação de estudos e projetos de parceria;
IV - controlar e autorizar eventos em praças;
V - habilitar terceiros para implantação, reforma e adoção de áreas sob sua gestão;
VI - normatizar, coordenar as atividades relativas a eventos, esportes e lazer e programas sociais nas praças.
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE AMBIENTAL

Art. 36 À Subsecretaria de Controle Ambiental compete:
I - acompanhar e coordenar os atos administrativos a serem expedidos pela Semad nos processos administrativos de licenciamento, fiscalização e defesa animal;
II - planejar em conjunto com as superintendências e assessoria vinculadas à subsecretaria, aspectos técnicos e jurídicos que permitam dinamismo e eficiência no desenvolvimento dos trabalhos realizados pelos setores;
III - buscar processos de formação interno e externamente a Semad, que possibilitem aos técnicos dos setores afins, capacitação e objetividade no exercício de análise e conclusão de dos processos como também na execução das ações derivadas destes;
IV - participar em companhia dos superintendentes e/ou técnicos da subsecretaria, de planos, projetos, programas e ajustes institucionais desenvolvidos pela Semad e de outras secretarias do Município ou mesmo de outro ente de governo do estado ou federação, que se relacionem com as demandas de ofício do controle ambiental;
V - contribuir para a construção de políticas públicas voltadas para a defesa e manejo das faunas urbana e silvestre existentes no Município;
VI - garantir eficiente apoio técnico e logístico aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e do Bem Estar animal;
VII - coordenar as ações de crise ocorridos no Município, nos aspectos relativos a fiscalização e licenciamento e em colaboração a outras secretarias da estrutura municipal;
VIII - orientar o planejamentos e definições de estratégias que garantam um controle ambiental adequado ao Município;
IX - proporcionar e incentivar a participação do controle ambiental do Município em congressos, simpósios que busquem efetivar e melhorar o exercício do trabalho dos setores da subsecretaria e da Semad;
X - garantir o relacionamento institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização e fiscalização ambiental, em articulação com o Gabinete da Semad;
XI - articular a elaboração de propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização e fiscalização ambiental, bem como os referentes a defesa animal;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Controle Ambiental

Art. 37 À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Controle Ambiental compete:
I - realizar o controle e análise da conformidade dos aspectos legais e jurídicos referentes aos atos administrativos a serem expedidos pela Semad nos processos administrativos de licenciamento e intervenção ambiental, notadamente aqueles que se licenciarem empreendimento de relevante impacto ambiental, de competência delegada do ente estadual ou originária do Município;
II - realizar o controle e análise da conformidade dos aspectos legais e efetuar prévio juízo legal nos processos de em que processam infrações ambientais por violação às leis ambientais aplicáveis no Município, referentes aos atos administrativos a serem expedidos pela Semad;
III - realizar controle, monitoramento e análise de aspectos legais prévios dos ajustes institucionais, inclusive Convênios, celebrados no âmbito da Semad;
IV - realizar proposição e avaliação sobre atos normativos de matéria afeta ao órgão ambiental, para consecução de suas atribuições originárias e ou delegadas;
V - realizar assessoramento sobre os aspetos legais de atos administrativos singulares e colegiados dos Conselhos Municipais vinculados à Semad.
Art. 38 Ao Núcleo de Auto de Infração e Conciliação compete:
I - realizar processamento e instrução dos autos de infrações ambientais lavrados em infrações às normas ambientais vigentes no Município;
II - promover audiências de Conciliação Ambiental decorrentes dos Autos de Infrações Ambientais lavrados pelo órgão ambiental municipal, com lavratura das atas de conciliação para homologação da autoridade julgadora;
III - elaborar minutas de termo de compromisso para conversão de multas decorrentes de infrações ambientais a nos termos da legislação aplicável em vigor, para apreciação e assinatura da autoridade competente;
IV - laborar minuta de termo de compromisso e Ajuste de Conduta na regularização de empreendimentos e situações de poluição e danos ambientais nos termos da legislação aplicável em vigor, para apreciação da autoridade competente.
Art. 39 Ao Núcleo de Núcleo Acompanhamento de Perícias compete:
I - realizar a recepção de requisições e demandas remetidas à Semad pelos órgãos de controle interno e externo, especialmente Ministério Público, Ouvidoria do Município, Ouvidoria da Câmara Municipal, bem como dos órgãos de Justiça;
II - realizar o controle e monitoramento dos prazos estabelecidos para respostas das requisições e tomadas de providências pelos setores administrativos internos da Semad;
III - compilar as informações prestadas pelas unidades internas da Semad, elaborar e encaminhar documentos e resposta aos órgãos e autoridades demandantes;

Seção II
Da Superintendência de Defesa Animal

Art. 40 À Superintendência de Defesa Animal compete:
I - planejar, coordenar, elaborar, executar, supervisionar e orientar as ações e atividades para o desenvolvimento, controle e fiscalização de programas de educação, proteção animal e conscientização dos cidadãos em relação aos direitos dos animais e seu bem-estar no âmbito municipal;
II - elaborar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e à defesa da fauna urbana e silvestre;
III - construir a Política Pública Municipal de Manejo Populacional de Cães e Gatos ¬MPCG em parceira com outros órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil, o que inclui o Programa de esterilização, registro e identificação de cães e gatos, Programa de Adoção, Programa Educativo para a guarda responsável dos animais, Fiscalização e Abrigo temporário de animais;
IV - implantar serviço de acolhimento, recuperação e atendimento de animais vítimas de abandono e maus tratos;
V - propor planos de manejo de equídeos, bem como a utilização de animais em veículos de tração animal - VTAs, em diálogo com demais envolvidos;
VI - colaborar e participar nos planos e programas de controle e erradicação de zoonoses;
VII - incentivar a preservação das espécies de animais, bem como a manutenção dos seus habitats, principalmente em áreas de preservação ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, aos órgãos e entidades competentes.
VIII - propor normas e resoluções relacionadas a eventos com animais.
IX - propor campanhas educativas junto à população, escolas, imprensa falada, escrita e televisionada visando à conscientização sobre a proteção aos animais.
X - conduzir o Conselho de Bem-estar animal do Município e a Gestão do Fundo de Proteção Animal;
XI - propor intervenções em prol dos animais nos planos de contingências para chuvas, alagamento, enchentes, deslizamento, queimadas e outros desastres do Município;
XII - sugerir emendas ao Plano Plurianual, LDO e LOA propondo ações e destinando recursos para a proteção animal, castração e outros;
XIII - requerer junto às autoridades competentes o fiel cumprimento das leis de proteção aos animais contra maus tratos, crueldades e abusos.
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção I
Diretoria de Defesa Animal

Art. 41 À Diretoria de Defesa Animal compete:
I - coordenar serviço de recebimento e apuração de denúncias de maus tratos a animais, bem como coordenar ações de fiscalização a fim de realizar vistorias e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais em conjunto com a fiscalização ambiental do Município e outros órgãos afins;
II - realizar perícias e relatórios técnicos com apoio da equipe técnica;
III - coordenar ações de recolhimento seletivo de animais em situações de abandono ou maus tratos, serviço de atendimento veterinário e tratamento de animais vítimas de maus tratos, Programa de Adoção e Guarda Responsável dos Animais;
IV - participar de ações de atenção às pessoas e animais em situação de acumulação em conjunto com outros órgãos e prestar atendimento veterinário bem como fazer o recolhimento seletivo de animais nesta situação;
V - participar da gestão das políticas públicas de proteção e defesa animal, bem como de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês, grupos de trabalho, entre outras demandas quando solicitado pela superintendência;
VI - orientar suas gerências subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
VII - participar e/ou propor a criação de Comissões envolvendo Manejo Populacional de Cães e Gatos, entre outras voltadas para Manejo Animal de qualquer espécie;
VIII - organizar capacitação de agentes, funcionários e profissionais para o manejo ético e proteção dos animais;
IX - organizar com equipe técnica e em articulação com outras secretarias e setores, campanhas educativas de conscientização sobre a proteção aos animais que informem, eduquem e despertem o respeito e a consideração a que os animais têm direito, à sua vida e liberdade;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 42 À Gerência de Animais de Pequeno Porte compete:
I - receber e apurar denúncias de maus tratos a animais, bem como dar os encaminhamentos junto à equipe técnica e administrativa;
II - participar de reuniões, ações, conselhos, bem como outras quando demandado pela Diretoria de Fiscalização;
III - gerenciar, acompanhar e organizar o trabalho de recolhimento, captura e todo o processo de manejo dos animais de pequeno porte; bem como gerenciar o fluxo de informações entre as áreas internas e externas, colaborando para resolução de processos;
IV - melhorar constantemente o desempenho e rapidez de resolução de cada processo que tramita na unidade, por meio da busca constante de mudanças, que reflitam melhorias e da integração entre as áreas que participam do processo, bem como assegurar o cumprimento de todos atos administrativos que envolvem o processo;
V - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços executados.
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 43 À Gerência de Animais de Grande Porte compete:
I - receber e apurar denúncias de maus tratos a animais, bem como dar os encaminhamentos junto à equipe técnica e administrativa;
II - participar de reuniões, ações, conselhos, bem como outras quando demandado pela Diretoria de Fiscalização;
III - gerenciar, acompanhar e organizar o trabalho de recolhimento, captura e todo o processo de manejo dos animais de grande porte; bem como gerenciar o fluxo de informações entre as áreas internas e externas, colaborando para resolução de processos;
IV - melhorar constantemente o desempenho e rapidez de resolução de cada processo, por meio da busca constante de mudanças, que reflitam melhorias e da integração entre áreas que participam do processo, bem como assegurar o cumprimento de de todos os atos administrativos que envolvem o processo;
V - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços executados;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção III
Da Superintendência de Fiscalização Ambiental

Art. 44 À Superintendência de Fiscalização Ambiental compete:
I - planejar, executar e controlar as ações necessárias ao cumprimento da política e das diretrizes municipais para o meio ambiente;
II - coordenar atividades de gestão da política de meio ambiente na área de fiscalização em articulação com os demais órgãos do Município;
III - coordenar as atividades de fiscalização e controle ambiental, participando da avaliação dos empreendimentos de impacto, com a colaboração dos demais órgãos da Secretaria;
IV - propor normas, padrões e procedimentos de controle ambiental, em articulação com os demais órgãos envolvidos do Município;
V - monitorar procedimentos de fiscalização ambiental no Município, tendo a colaboração de outras secretarias da estrutura municipal;
VI - elaborar, em conjunto com órgãos afins, os planos, programas, projetos, normas, padrões e procedimentos de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora, no Município;
VII - elaborar procedimentos, ações e projetos de fiscalização e fiscalização preventiva em todos os âmbitos e contextos da área ambiental;
VIII - realizar ações integradas de fiscalização e fiscalização preventiva com demais órgãos da estrutura municipal ou outros de estrutura diversa;
IX - proceder pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização ambiental;
X - noticiar os demais órgãos reguladores municipais sobre irregularidades detectadas em ações de fiscalização regulares ou demandadas por terceiros;
XI - aprovar os Boletim Semanal de Apuração de Pontos ¬ BOLSAP ¬ referentes às tarefas dos fiscais;
XII - supervisionar, em parceria com a Superintendência de Defesa Animal, ações de proteção animal;
XIII - supervisionar e coordenar ações, em parceria com as demais superintendências da estrutura da Semad;
XIV - orientar e supervisionar sua diretoria e gerências subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XV - executar as atividades de controle e fiscalização dos usos e intervenções em recursos hídricos no Município, bem como das atividades modificadoras do meio ambiente, e de aplicação de penalidades;
XVI - realizar vistorias em áreas de preservação permanente ¬ APP, tanto para controle quanto para fiscalização de degradações quanto à emissão de certidões de APP, para os devidos fins;
XVII - executar as ações para o planejamento e definição de estratégias para a fiscalização ambiental no Município;
XVIII - planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação municipal;
XIX - planejar e coordenar trabalhos de fiscalização no campo da preservação do meio ambiente, fazendo cumprir a legislação ambiental;
XX - organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente, para fins de utilização pela equipe;
XXI - contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências de carácter ambiental e organizar ações para mitigação de danos e degradações ambientais;
XXII - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados, formulando pareceres e laudos para os mais diversos fins;
XXIII - elaborar propostas de minutas para projetos de lei pertinente a fiscalização ambiental;
XXIV - participar de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho;
XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção I
Diretoria de Fiscalização

Art. 45 À Diretoria de Fiscalização compete:
I - executar ação fiscalizadora para observância das normas da legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
II - conduzir os processos de fiscalização, bem como de aplicação de penalidades em virtude do descumprimento da legislação ambiental vigente;
III - coordenar as equipes de fiscalização ambiental no Município;
IV - atuar em conjunto com os demais órgãos do Município;
V - proceder pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização ambiental;
VI - elaborar, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização Ambiental, procedimentos, ações e projetos de fiscalização e fiscalização preventiva em todos os âmbitos e contextos da área ambiental;
VII - orientar suas gerências subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
VIII - executar trabalhos de fiscalização no campo da preservação do meio ambiente, fazendo cumprir a legislação ambiental;
IX - examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa, organizando e coordenando a equipe;
X - organizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;
XI - contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências de carácter ambiental;
XII - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;
XIII - participar de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 46 À Gerência de Controle Processual compete:
I - organizar e planejar o melhor fluxo processual da Superintendência e Diretoria de Fiscalização Ambiental;
II - melhorar constantemente o desempenho e rapidez de resolução de cada processo, por meio da busca constante de mudanças, que reflitam melhorias;
III - fazer a integração entre áreas que participam do processo de fiscalização;
IV - assegurar o cumprimento de todos os atos administrativos que envolvem o processo;
V - preparar e adequar a organização da documentação dos processos;
VI - fazer o fluxo de informações entre as áreas internas e externas, colaborando para resolução de processos;
VII - participar de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho.
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 47 À Gerência de Cadastro de Nascentes e APPs compete:
I - realizar ações, planejamento e projetos em conjunto com a diretoria de fiscalização ambiental e a Superintendência de Fiscalização Ambiental;
II - realizar vistorias em áreas de preservação permanente -APP, tanto para controle e emissão de certidões de APP para os devidos fins;
III - realizar, em conjunto com outras superintendências, vistorias e ações com o intuito de monitorar, cadastrar e emitir certidões de APP;
IV - realizar, em conjunto com outras superintendências, vistorias e ações com o intuito de execução de programas socioambientais para proteção do meio ambiente;
V - participar de reuniões, congressos, simpósios, conselhos, comitês e grupos de trabalho.
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Seção IV
Da Superintendência de Licenciamento Ambiental

Art. 48 À Superintendência de Licenciamento Ambiental compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução de ações necessárias à gestão e à otimização dos processos de regularização ambiental, no âmbito de suas competências;
II - supervisionar o relacionamento institucional da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização ambiental, em articulação com o Gabinete da Semad;
III - supervisionar a celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, referentes às atividades de regularização ambiental;
IV - aprovar propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
V - coordenar e supervisionar a elaboração de propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
VI - articular, supervisionar e prestar o apoio técnico e normativo e a capacitação para a regularização ambiental no Município;
VII - definir estratégias visando à otimização e à modernização dos processos de regularização ambiental;
VIII - coordenar a articulação da Semad com os órgãos e entidades intervenientes nos processos de regularização ambiental;
IX - promover o acompanhamento do processo de regularização ambiental em todas as suas fases, inclusive quanto ao atendimento, tempestivo e qualitativo, das condicionantes e do automonitoramento estabelecidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental e em demais atos autorizativos, sob sua responsabilidade;
X - decidir sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de poluição ou degradação ambiental.
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção I
Diretoria de Controle Processual e Modernização

Art. 49 À Diretoria de Controle Processual e Modernização compete:
I - promover, avaliar e propor alterações das normas, padrões e procedimentos vigentes do processo de licenciamento e de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental, e de metodologia de avaliação de impacto ambiental;
II - promover e avaliar o desenvolvimento do sistema municipal de licenciamento ambiental, discutindo e apresentando possíveis propostas de alteração da legislação municipal, objetivando consolidar políticas públicas de uso e ocupação do solo, buscando agilidade na execução da legislação vigente;
III - propor atos normativos destinados a uniformizar procedimentos administrativos, relacionados ao processo de licenciamento ambiental em consonância com a legislação ambiental;
IV - acompanhar e propor medidas para implementar a informatização e modernização dos processos de licenciamento ambiental.
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

Subseção II
Diretoria Técnica de Regularização Ambiental

Art. 50 À Diretoria Técnica de Regularização Ambiental compete:
I - prestar, no âmbito das competências da Superintendência Licenciamento Ambiental, o apoio técnico e normativo do COMAC;
II - orientar e elaborar diretrizes relacionadas às matérias de regularização ambiental;
III - estabelecer termos de referência para os processos de regularização ambiental;
IV - prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de regularização ambiental, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da Semad;
V - apoiar a promoção de treinamentos necessários à análise dos processos de regularização ambiental, no âmbito de suas competências
VI - acompanhar a avaliação dos empreendimentos de impacto em colaboração com os demais órgãos municipais;
VII - desenvolver estudos e projetos sobre a política de áreas verdes e de arborização do Município;
VIII - realizar vistorias técnicas, com a emissão dos respectivos relatórios;
IX - elaborar, no âmbito do licenciamento ambiental, parecer técnico para supressão e emitir as autorizações pertinentes;
X - realizar a análise e emissão de autorizações ambientais de qualquer natureza, encaminhando para análise e parecer final dos superiores hierárquicos;
XI - supervisionar, coordenar e executar as atividades necessárias à análise e emissão de autorizações ambientais de qualquer natureza, encaminhando para análise e parecer final dos superiores hierárquicos;
XII - manter atualizado Banco de Dados Ambientais com o cadastro e registros de licenciamentos de produtores e atividades efetiva ou potencialmente poluidora, causadora de impacto ambiental, ou que de alguma forma utilizam os recursos de fauna e da flora;
XIII - prestar as informações necessárias aos contribuintes que pretendem se licenciar para atividades correlatas, bem como a relação dos documentos pertinentes a formulação do processo;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 51 À Gerência de Controle Processual compete:
I - enquadrar os processos de licenciamento ambiental de acordo com as normas vigentes e, caso necessário, também resultante de análise técnica;
II - emitir Diretrizes Ambientais;
III - emitir o Formulário de Orientações Básicas ¬ FOB;
IV - emitir parecer ambiental para fins de liberação de Alvará de Localização e Funcionamento;
V - emitir a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 52 À Gerência de Controle de Condicionantes compete:
I - gerenciar, controlar, identificar, avaliar, acompanhar e consolidar os licenciamentos ambientais emitidos com condicionantes;
II - realizar vistorias técnicas para o acompanhamento do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais;
III - comparar o desempenho do cumprimento das condicionantes, bem como adotar providências para o efetivo cumprimento;
IV - promover melhorias contínuas para o gerenciamento do controle de condicionantes;
V - acompanhar o tratamento das não conformidades apontadas;
VI - manter informada a chefia imediata a respeito do cumprimento das atividades da gerência de cumprimento das condicionantes;
VII - fazer cumprir os prazos legais para instalações dos Planos de Controles Ambientais e dos seus respectivos sistemas;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 53 A Semad disporá de quadro próprio de pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Semad poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 54. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 53 deste decreto somam 1.181,5 (mil cento e oitenta pontos e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As GEMs somam 12 (doze) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto na Lei Complementar nº 247, de 217, no art. 43 e seus parágrafos.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO
E DEMAIS SERVIDORES

Art. 55. Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 56. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Semad nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 57. Aos demais servidores da Semad, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 58. O Secretário, nas ausências eventuais ou temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Parques, Praças e Áreas Verdes ou pelo Subsecretário de Controle Ambiental nesta ordem, sendo vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 59. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 60. Fica revogado o Decreto nº 457, de 28 de março de 2018.
Art. 61. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 9 de dezembro de 2022.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem