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Número:

616

Data Publicação:

01/07/2022

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 616, DE 1º DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan - tem por finalidade coordenar o planejamento e a execução dos planos, programas, projetos e ações do Poder Executivo, bem como monitorá-los, de forma a garantir a integração das políticas públicas e atividades executadas pelos seus diversos órgãos e entidades, com as competências definidas no art. 12 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da Seplan é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização:
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Diretoria de Operação Institucional.
§ 2º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência Planejamento e Coordenação, composta por:
a) Diretoria de Planos e Programas;
b) Diretoria de Gestão e Acompanhamento;
II - Superintendência de Orçamento;
III - Superintendência de Modernização Institucional;
IV - Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, composta por:
a) Diretoria de Gestão de Convênios;
b) Diretoria de Gestão de Contratos.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

Seção I
Gabinete do Secretário

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e Subsecretários;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Secretaria;
IV - secretariar reuniões, organizar agenda, entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Secretaria;
IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
X - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário.

Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e Subsecretários;
V - executar e promover a gestão de processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
VI - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal e entidades externas, inclusive órgãos colegiados;
VII - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da Secretaria, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VIII - atuar no planejamento estratégico da Secretaria e em seus planos setoriais;
IX - monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades, no gerenciamento estratégico das unidades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
X - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Secretaria, conforme definições do Secretário;
XI - assessorar as atividades de comunicação interna e externa em assuntos e temas vinculados diretamente as competências institucionais da Secretaria;
XII - articular com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimentos ou financiamento para o Município;
XIII - prestar assessoramento técnico e operacional à Comissão de Controle Orçamentário e Administração Financeira - CCOAF, nos termos do decreto que a instituiu;
XIV - contribuir no desenvolvimento de estudos relativos às parcerias público-privadas no Município;
XV - atuar, no que couber, no contato e estabelecimento de parcerias com organismos e associações nacionais e internacionais que executam atividades, programas e estudos ligados aos temas de governança, planejamento, desenvolvimento local e regional; cidades inteligentes e outros de interesse do Município;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Secretaria.

Seção III
Diretoria de Operação Institucional

Art. 5º À Diretoria de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades administrativas e financeiras no âmbito da Secretaria, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão financeira e orçamentária;
II - coordenar a proposta de orçamento anual da Secretaria;
III - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual da Secretaria; IV - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
V - controlar a movimentação de bens móveis da Secretaria e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
VI - promover a obtenção, tratamento de dados e informações sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
VII - definir a programação de compras da Secretaria;
VIII - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete da Secretaria e Subsecretarias;
IX - executar as atividades de requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque do material de consumo;
X - receber e manter controle do material permanente;
XI - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos instalados nas dependências da Secretaria;
XII - executar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria, segundo orientações da Secretaria Municipal de Administração - Sead;
XIII - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde a Secretaria seja parte ou interveniente;
XIV - providenciar o suporte necessário para realização de eventos e atividades promovidas pela Secretaria;
XV - solicitar e acompanhar a concessão, pagamentos e prestação de contas de diárias de viagens e passagens;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E MODERNIZAÇÃO

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização compete a coordenação geral das ações de planejamento, orçamento e modernização institucional, cabendo-lhe:
I - coordenar a elaboração e revisão do Planos Estratégicos e do Plano Plurianual - PPA e estabelecer normas e orientações para a execução;
II - coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas municipais;
III - planejar, coordenar e monitorar, juntamente às demais secretarias e entidades da administração indireta, planos, programas e projetos setoriais relativos às políticas públicas municipais;
IV - realizar estudos com vistas a orientar a formulação de planos, programas e ações setoriais, mediante articulação com aos demais órgãos;
V - coordenar a elaboração e a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VI - coordenar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA e supervisionar sua execução ao longo do ano;
VII - coordenar a elaboração das políticas relativas ao planejamento e orçamento anual, bem como na alocação de recursos necessários ao cumprimento dos objetivos e metas municipais;
VIII - participar da implantação de políticas e programas do planejamento e modernização institucional, incluindo organização e estrutura administrativa, modernização e padronização de processos e capacitação dos servidores, visando conferir eficácia, eficiência e transparência à gestão pública municipal;
IX - contribuir para a elaboração dos contratos de repasse e de financiamento, bem como os convênios firmados com o Poder Executivoe suas Entidades, monitorando-os e realizando os procedimentos operacionais necessários para a sua execução;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Superintendência de Planejamento e Coordenação

Art. 7º À Superintendência de Planejamento e Coordenação compete:
I - coordenar os processos de definição e elaboração de programas e projetos intersetoriais de Governo, de forma a integrar os esforços voltados para o desenho, a implementação e a gestão de políticas públicas;
II - elaborar e revisar o plano estratégico de longo prazo e o PPA, bem como os projetos especiais previstos nestes planos;
III - organizar os fóruns e eventos para elaboração do planejamento;
IV - prestar assessoria às demais secretarias e autarquias na elaboração de planos e ações setoriais específicos;
V - promover a sistemática integração entre as ações e metas estabelecidas nos planos de governo com o orçamento;
VI - promover atividades de formação e orientação sobre políticas intersetoriais, transversais e participação popular;
VII - coordenar e elaborar planos e ações de médio e longo prazo buscando a superação de indicadores sociais desfavoráveis;
VIII - propor metodologias de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
IX - assessorar e dar apoio técnico-administrativo aos conselhos, comissões e demais órgãos colegiados, vinculados à área de atuação da Subsecretaria;
X - promover o relacionamento da Superintendência com entidades e redes de cidades, com foco no planejamento; indicadores e políticas públicas;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Planos e Programas

Art. 8º São atribuições da Diretoria de Planos e Programas:
I - elaborar e revisar o plano estratégico de longo prazo e o PPA, bem como seus programas e projetos especiais;
II - coordenar a elaboração de programas e projetos intersetoriais de Governo;
III - apoiar as demais secretarias e autarquias na elaboração de seus planos, programas e ações;
IV - apoiar os demais órgãos na busca de integração entre ações e metas estabelecidas nos planos de governo com o orçamento fiscal;
V - acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos setoriais, visando garantir sua matricialidade e transversalidade para obtenção de melhores resultados;
VI - atuar no monitoramento dos Programas Finalísticos do PPA e do plano estratégico de longo prazo;
VII - apoiar tecnicamente os órgãos municipais quanto à criação, ao monitoramento e à avaliação dos indicadores setoriais;
VIII - viabilizar o apoio técnico e administrativo aos conselhos, comissões e demais órgãos colegiados, vinculados ao planejamento e políticas públicas;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Gestão e Acompanhamento

Art. 9º São atribuições da Diretoria de Gestão e Acompanhamento:
I - promover o monitoramento dos planos e programas governamentais, incluindo as ações previstas no PPA;
II - estruturar banco de indicadores municipais para subsidiar o planejamento e o monitoramento e avaliação de políticas públicas e programas;
III - elaborar e gerir, em parceria com demais órgãos municipais, indicadores de desempenho e resultados, avaliação da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
IV - promover a gestão de indicadores de desempenho e de resultados, visando a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas e seus programas;
V - atuar na elaboração e revisão do PPA e nas interfaces com a LOA;
VI - acompanhar a execução das ações de planejamento das políticas desenvolvidas no Município, de modo a garantir a realização das ações previstas no PPA e no PLP;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Superintendência de Orçamento

Art. 10. À Superintendência de Orçamento compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com o orçamento anual do Poder Executivo;
II - coordenar o processo de elaboração dos Projetos de LDO e da LOA;
III - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA;
IV - coordenar, orientar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da administração direta e indireta;
V - acompanhar o desempenho governamental por meio das metas orçamentárias, financeiras, físicas e fiscais do Município;
VI - analisar e subsidiar as decisões sobre necessidades de reformulações orçamentárias e créditos adicionais;
VII - coordenar e supervisionar a execução e acompanhamento dos processos e os procedimentos relacionados com a proposta orçamentária, créditos adicionais e alterações orçamentárias do Poder Executivo;
VIII - coordenar o processo de liberação de recursos, provisões, créditos adicionais e suplementações orçamentárias, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
IX - manter e divulgar informações atualizadas sobre Orçamento e Finanças relativas à Administração Direta e Indireta do Poder executivo, de forma a atender às demandas internas e externas do Município;
X - normatizar, revisar e atualizar as classificações orçamentárias do Orçamento Municipal;
XI - acompanhar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e funcional do orçamento;
XII - gerenciar, em conjunto com a Diretoria de Sistemas Corporativos, os sistemas de informações orçamentárias e financeiras do Poder Executivo;
XIII - implementar e acompanhar projetos e atividades voltadas para o desenvolvimento, normatização e padronização do sistema de informações orçamentárias e financeiras do Poder Executivo, em conjunto com a Diretoria de Sistemas Corporativos;
XIV - avaliar a evolução da Receita e da Despesa Orçamentária;
XV - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira das unidades do Poder Executivo e a aplicação de recursos públicos;
XVI - subsidiar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo na elaboração das propostas orçamentárias e nos processos de solicitações de alterações no orçamento;
XVII - gerar e consolidar relatórios gerenciais sobre o processo orçamentário da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Da Superintendência de Modernização Institucional

Art. 11. À Superintendência de Modernização Institucional compete:
I - promover a realização das políticas e diretrizes relativas à modernização institucional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e orientar os órgãos em suas propostas de melhorias de processos e procedimentos;
II - propor e coordenar a implantação de processos de modernização institucional e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
III - estabelecer a política e promover a cultura de inovação da gestão pública no Município, a auxiliar na gestão, modernização e simplificação dos processos para o alcance de resultados;
IV - orientar e assessorar os gerentes de processos e as Assessorias de Gestão e Inovação dos diversos órgãos, em ações de gestão e melhoria de processos, mediante a aplicação e a transferência de técnicas e ferramentas de gestão de processos;
V - realizar o mapeamento das atividades desenvolvidas no âmbito da administração direta e indireta e propor Procedimentos de Operação Padrão - POP - para as atividades diversas;
VI - propor e elaborar projetos e iniciativas de racionalização e reestruturação dos processos organizacionais na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VII - coordenar projetos de reestruturação organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VIII - desenvolver e apoiar a implementação de projetos e ações de melhoria na estruturação física de ambientes do Poder Executivo, objetivando a racionalização e modernização dos espaços físicos;
IX - definir e difundir metodologia, padrões, ferramentas e normas aplicadas à gestão e reestruturação de processos no Poder Executivo, bem como zelar por sua aplicação;
X - buscar e estimular, continuamente, a incorporação de referenciais de melhores práticas na gestão de processos no Poder Executivo;
XI - promover a supervisão e orientação técnica dos processos de contratação de consultorias externas para prestação de serviços de reestruturação e melhoria de processos no Poder Executivo;
XII - apoiar os gestores do Poder Executivo no monitoramento e avaliação dos processos sob sua responsabilidade;
XIII - promover o treinamento e desenvolvimento de pessoal nas melhores práticas de gestão de processos;
XIV - desenvolver e aplicar indicadores de desempenho relacionados aos processos de trabalho sob sua responsabilidade;
XV - promover a divulgação de experiências e resultados relativos à modernização da gestão pública municipal;
XVI - coordenar e executar as ações de consolidação, controle, guarda e preservação de informações da estrutura organizacional do Município, bem como de sua evolução;
XVII - pesquisar, desenvolver e difundir, por meio de capacitação ou outras iniciativas, metodologias e ferramentas de gestão de processos;
XVIII - articular com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação para a consecução de seus objetivos;
XIX - viabilizar o apoio técnico e administrativo aos conselhos, comissões e demais órgãos colegiados, vinculados aos temas tratados por esta Superintendência;
XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção IV
Da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios

Art. 12. À Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios compete:
I - coordenar o Sistema Municipal de Gestão de Convênios e Contratos;
II - operacionalizar o processo de captação de recursos por meio de contratos de financiamento e de convênios;
III - atuar na captação e operacionalização interna de emendas parlamentares;
IV - atuar, nos limites de sua competência, no processo de contratação dos financiamentos, incluindo análises e formulação de projetos de lei a serem levados à apreciação da Câmara Municipal;
V - criar normas e procedimentos para orientação aos demais órgãos sobre as fases que envolvem os convênios e contratos;
VI - gerir o sistema de senhas dos portais de convênios e contratos;
VII - monitorar a execução de convênios e contratos de financiamento e de repasses;
VIII - prestar assistência técnica necessária a outros órgãos do Município na elaboração de projetos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais públicas ou privadas;
IX - acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos, o andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e contratos de financiamento e de repasses;
X - providenciar a documentação necessária para liberação dos recursos dos contratos e convênios, incluindo a obtenção de assinaturas das autoridades pertinentes;
XI - monitorar prazos e cumprimento de metas dos contratos e convênios, atuando junto a órgãos envolvidos para eventuais ações de correção, de prorrogação ou de encerramento do termo;
XII - coordenar as atividades das diretorias subordinadas à Superintendência;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Convênios

Art. 13. São atribuições da Diretoria de Gestão de Convênios:
I - acompanhar os portais e editais relativos a Acordos, Termos de Fomento e de Colaboração, buscando identificar fontes de recursos;
II - acompanhar e orientar os órgãos do Poder Executivo sobre todas as fases que envolvem os convênios de entrada e de saída de recursos;
III - monitorar os Termos de Fomento e Colaboração e Acordos de Cooperação celebrados entre o Município e entidades governamentais e não governamentais;
IV - recomendar, quando for o caso, alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos e à necessidade de aditivos;
V - acompanhar o enquadramento dos convênios e suas contrapartidas junto ao orçamento e as ações previstas nos Planos Plurianuais de Ação Governamental;
VI - assegurar o cumprimento das normas e procedimentos;
VII - acompanhar os convênios de entrada e saída de recursos firmados entre a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e entidades públicas federais e estaduais;
VIII - emitir relatórios periódicos da sua área de atuação;
IX - monitorar e acompanhar prazos e cumprimento de metas dos convênios, atuando junto a órgãos envolvidos para eventuais ações de correção e informando à Superintendência sobre conveniência de prorrogação de prazos ou de encerramento do termo;
X - subsidiar, quando necessário, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder na prestação de contas de seus convênios;
XI - dar encaminhamento a emendas parlamentares que resultem em ações diretas do Poder Executivo ou a formalização de Termos ou Acordos com entidades não governamentais;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as definidas pela Superintendência.

Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Contratos

Art. 14. São atribuições da Diretoria de Gestão de Contratos:
I - acompanhar os portais e editais para celebração de contratos de repasse ou financiamento; II - atuar na preparação dos processos a serem submetidos às fontes financiadoras;
III - atuar, juntamente com demais órgãos envolvidos, no processo de contratação, incluindo análises e formulação de projetos de lei a serem levados à apreciação da Câmara Municipal;
IV - acompanhar e orientar os órgãos do Poder Executivo, em todas as fases que envolvem os contratos de financiamento;
V - acompanhar o enquadramento dos contratos de financiamento e de repasse junto ao orçamento e as ações previstas nos Planos Plurianuais;
VI - assegurar o cumprimento das normas e procedimentos dos contratos;
VII - emitir relatórios periódicos da sua área de atuação;
VIII - controlar prazos e cumprimento de metas dos contratos, atuando junto a órgãos envolvidos para eventuais ações de correção, de prorrogação de prazos;
IX - atuar no acompanhamento da execução dos contratos, junto aos órgãos municipais responsáveis pelas ações, bem como junto as fontes financiadoras;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos e as definidas pela Superintendência.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 15. A Seplan disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM - nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Seplan poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 15 somam 488 (quatrocentos e oitenta e oito) pontos de DAM-unitário.
§ 1º À nomeação em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º A servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As GEMs somam 23 (vinte e três) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto na Lei Complementar nº 247, no art. 43.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e. 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo I deste decreto.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

Art. 17. Ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 18. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 19. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Seplan, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 20. O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Modernização, sendo vedado o acúmulo de cargos e a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que baixará, quando necessário, os atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 430, de 20 de março de 2018.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 1º de julho de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem