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Número:
764
Data Publicação:
09/12/2022
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, as competências e atribuições de suas unidades e as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
Integra:
DECRETO Nº 764, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, as competências e atribuições de suas unidades e as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e, em especial, no disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação ¬ SMDUH, tem por finalidade, em conformidade com as competências estabelecidas no art. 21 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017:
I - coordenar o planejamento urbano e territorial do Município;
II - elaborar programas e instrumentos de ordenamento territorial e de regulação urbana;
III - exercer as funções de licenciamento e de fiscalização do cumprimento das legislações urbanísticas e de ordenamento, visando ao crescimento equilibrado do Município e à qualidade de vida em uma cidade sustentável;
IV - coordenar a elaboração da política habitacional de interesse social do Município e executá-la:
Art. 2º A estrutura organizacional da SMDUH é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Planejamento Urbano, à Subsecretaria de Regulação Urbana e à Subsecretaria de Habitação.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário.
II - Assessoria de Gestão e Inovação.
III - Superintendência de Operação Institucional.
§ 2º A Subsecretaria de Planejamento Urbano tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Planejamento Urbano.
II - Superintendência de Informações, Estudos e Planos com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Informações Urbanas;
b) Diretoria de Dados Geográficos;
c) Diretoria de Arquivo e Documentação Urbana.
III - Superintendência de Legislação e Diretrizes Urbanísticas com as seguintes diretorias.
a) Diretoria de Legislação Urbanística;
b) Diretoria de Empreendimentos e Impacto.
§ 3º A Subsecretaria de Regulação Urbana tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Regulação Urbana.
II - Superintendência de Licenciamento Urbanístico, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Parcelamento do Solo;
b) Diretoria de Edificações;
c) Diretoria de Uso do Solo.
III - Superintendência de Fiscalização Urbanística, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Fiscalização de Edificações;
b) Diretoria de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo;
c) Diretoria de Fiscalização de Parcelamento do Solo.
§ 4º A Subsecretaria de Habitação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Habitação;
II - Superintendência de Provisão Habitacional, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Gestão dos Auxílios Financeiros Habitacionais;
b) Diretoria de Planejamento dos Programas Habitacionais;
c) Diretoria de Apoio Técnico à Habitação de Interesse Social.
III - Superintendência de Regularização Fundiária de Interesse Social, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Regularização de Loteamentos e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social;
b) Diretoria de Regularização de Vilas, Comunidades Tradicionais e Ocupações Organizadas;
c) Diretoria de Assuntos Fundiários.
IV - Superintendência de Ações Urbanísticas em Áreas de Interesse Social, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Planejamento e Acompanhamento da Urbanização Plena;
b) Diretoria de Promoção de Melhorias Urbanas;
c) Diretoria de Monitoramento e Redução de Riscos Geológicos em Áreas de Interesse Social.
§ 5º As unidades organizacionais da SMDUH se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM ¬ e de gratificações estratégicas municipais ¬ GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO
Seção I
Gabinete do Secretário
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, bem como as audiências e correspondências do Secretário e Subsecretários;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação na SMDUH;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações do Secretário;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SMDUH;
VIII - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
IX - desenvolver outras atividades definidas pelo Secretário.
Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação
Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social determinadas pelo Secretário;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário;
V - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal, conselhos, comissões, grupos e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da SMDUH, articulando as funções de racionalização, organização e otimização das atividades exercidas no órgão;
VII - elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria Geral do Município em relação às demandas de competência da SMDUH;
VIII - elaborar documentos técnicos a pedido do Secretário, tais como Termos de Compromissos, pareceres, relatórios, Termos de Referência, entre outros.
Seção III
Superintendência de Operação Institucional
Art. 5º À Superintendência de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da SMDUH, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como os planos de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da SMDUH, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
IV - coordenar as atividades necessárias à operacionalização da gestão financeira e orçamentária dos Fundos vinculados ao Conselho Municipal de Política Urbana e Conselho Municipal de Habitação;
V - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;
VI - promover a correta aplicação de recursos e determinar realizar a apuração de irregularidades;
VII - controlar a movimentação de bens móveis da SMDUH e realizar a apuração de denúncias de extravio de bens públicos municipais;
VIII - fazer o levantamento das necessidades de materiais da SMDUH e definir a programação de compras;
IX - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretárione demais unidades;
X - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XI - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
XII - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XIII - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na SMDUH, segundo as políticas do órgão central;
XIV - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo, observada agenda de compromissos do Secretário;
XV - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, nos quais a Secretaria seja parte ou interveniente;
XVI - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XVII - realizar a normatização de procedimentos de sua competência;
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento Urbano compete coordenar o planejamento e o ordenamento territorial do Município, acompanhando a implementação da política urbana; sendo suas principais atribuições:
I - coordenar a elaboração de estudos relativos ao planejamento e ao ordenamento territorial, visando ordenar e regulamentar o crescimento da cidade;
II - promover a execução das políticas públicas de ordem urbana voltadas para a melhoria das condições de vida, do convívio na comunidade e da gestão das políticas municipais de planejamento urbano;
III - contribuir para a orientação da intervenção pública privada por meio da elaboração de legislação urbanística e sua aplicação.
IV - coordenar a elaboração e revisão da legislação urbanística, bem como os estudos necessários para sua realização;
V - coordenar, executar e acompanhar os processos participativos relacionados à revisão da legislação urbanística e ao planejamento urbano;
VI - acompanhar e monitorar a implantação do Plano Diretor e demais legislações urbanísticas;
VII - coordenar a análise de empreendimentos de impacto e emitir diretrizes para sua implantação e mitigação de impactos;
VIII - colaborar na emissão de pareceres e diretrizes para instalação de outros empreendimentos que interfiram na estrutura e paisagem urbana do Município;
IX - acompanhar e atuar na implementação de instrumentos urbanísticos, nos termos da legislação aplicável;
X - coordenar a elaboração dos projetos de requalificação urbana, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal;
XI - coordenar a elaboração de termos de referência, escolha de áreas, conceituação e concepção básica de projetos urbanísticos de equipamentos e espaços públicos relacionados a intervenção na estrutura urbana;
XII - emitir pareceres, relatórios técnicos e certidões em processos e estudos referentes ao planejamento urbano e ao uso e ocupação do solo em consonância com a legislação urbanística;
XIII - articular-se com os Municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento metropolitano integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;
XIV - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação, bem como com as entidades de classe e instituições de pesquisa e ensino;
XV - coordenar e promover o funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR;
XVI - coordenar e promover o funcionamento do Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM;
XVII - coordenar e promover o funcionamento da Comissão de Planejamento Urbano - CPUR;
XVIII - coordenar as unidades vinculadas à Subsecretaria;
XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Planejamento Urbano
Art. 7º À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Planejamento Urbano compete:
I - secretariar e prestar a assessoria necessária para o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
II - assessorar a Subsecretaria de Planejamento Urbano e seus órgãos subordinados no âmbito da sua competência;
III - emitir pareceres, analisar processos específicos, responder às demandas de Ministério Público no âmbito da competência da Subsecretaria, fazendo os encaminhamentos necessários;
IV- elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria-Geral do Município em relação às demandas de competência da unidade administrativa;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Informações, Estudos e Planos
Art. 8º À Superintendência de Informações, Estudos e Planos compete:
I - coordenar a elaboração de estudos e planos urbanísticos relacionados ao planejamento urbano e às políticas públicas;
II - elaborar termos de referência, conceituação e concepção básica de projetos urbanísticos de infraestrutura e de instalação de equipamentos públicos relacionados a intervenção na estrutura urbana;
III - coordenar os levantamentos de informações, dados e mapas sobre o Município, diagnósticos e análise do uso e da ocupação do solo, da realidade socioeconômica, ambiental e urbanística local, com vistas a subsidiar o planejamento municipal;
IV - colaborar com a elaboração e revisão a legislação urbanística, especialmente o Plano Diretor, principalmente no que se refere à execução da Leitura Técnica e Leitura Comunitária por meio de processo participativo;
V - tomar as providências necessárias para a realização dos processos participativos relacionados à revisão da legislação urbanística, em especial o Plano Diretor e outros relacionados ao planejamento urbano;
VI - colaborar no monitoramento da implementação do Plano Diretor Municipal, da legislação urbana e das políticas públicas;
VII - elaborar os estudos necessários para a execução dos instrumentos urbanísticos e fazer o acompanhamento de sua aplicação, conforme diretrizes gerais do Plano Diretor;
VIII - emitir pareceres e relatórios técnicos em processos e estudos referentes ao planejamento urbano em consonância com a legislação urbanística;
IX - realizar o monitoramento da ocupação do território do Município, com vistas a subsidiar ações públicas;
X - coordenar o levantamento de dados e informações urbanísticas para o Sistema de Geoprocessamento, nas matérias de natureza urbanística, relacionadas às competências da SMDUH;
XI - colaborar com o trabalho da concessionária dos serviços de saneamento na verificação da adequação dos empreendimentos à legislação urbanística e solicitação das Diretrizes Técnicas Básicas para projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XII - coordenar a disponibilização de informações urbanísticas e as ações para o endereçamento dos imóveis;
XIII - coordenar o arquivo de dados e da documentação urbana;
XIV - coordenar a gestão e disponibilização de informações urbanas;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Informações Urbanas
Art. 9º À Diretoria de Informações Urbanas compete:
I - emitir informações básicas do imóvel, fazendo os encaminhamentos necessários;
II - emitir certidões de numeração e certidão de inexistência de números para fins jurídicos;
III - organizar e mapear a identificação e endereçamento dos imóveis;
IV - vistoriar e identificar os conflitos existentes de numeração na malha viária e outras vistorias pertinentes;
V - manifestar nos projetos de lei de alteração de nome de logradouros públicos;
VI - elaborar e acompanhar os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Dados Geográficos
Art. 10 À Diretoria de Dados Geográficos compete:
I - levantar, produzir e atualizar informações, dados urbanísticos e mapas referentes à estrutura urbana do Município, de modo a subsidiar o planejamento urbano e o trabalho dos demais agentes públicos;
II - subsidiar o Sistema de Geoprocessamento, buscando contribuir para o monitoramento urbano e a promoção das políticas públicas;
III - elaborar, manter atualizado e acompanhar os bancos de dados e informações georreferenciadas, alimentando o sistema, no âmbito de sua competência;
IV - colaborar na realização de estudos e análises sobre o Município que subsidiem o planejamento público e a ação da gestão pública;
V - contribuir para o monitoramento da ocupação do território municipal, instruindo ações de fiscalização e de acompanhamento das ações de agentes públicos e privados;
VI - disponibilizar e disseminar as informações urbanísticas para o conjunto de agentes que implementam as políticas de planejamento e regulação urbana, colaborando com a transparência da gestão;
VII - prestar informações e emitir certidões de localização em relação ao limite municipal, em parceria com o órgão competente estadual;
VIII - emitir certidões em relação ao perímetro urbano;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Arquivo e Documentação Urbana
Art. 11 À Diretoria de Arquivo e Documentação Urbana compete:
I - arquivar e controlar dados, documentos, projetos, cartografia, fotos, imagens, mapas temáticos e elementos específicos relacionados à interpretação de aspecto físico do Município, produzidos ou não na SMDUH;
II - organizar e arquivar plantas, levantamentos topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas técnicas, plantas originais de parcelamento do solo e outros documentos relacionados à regulação urbana;
III - controlar, conservar, digitalizar e manter o arquivo de originais e microfilmes de projetos aprovados de parcelamento do solo, edificações, urbanização e outras intervenções na estrutura urbana do Município;
IV - gerenciar o cadastramento de dados dos arquivos em banco de dados informatizado;
V - colaborar para a alimentação de sistema, com bancos de dados e informações georreferenciadas, no âmbito de sua competência;
VI - disponibilizar os dados e informações arquivados para os agentes públicos e população;
VII - emitir parecer sobre processos de usucapião;
VIII - promover ou participar da atualização e digitalização dos dados, mapas, plantas, projetos, levantamentos e afins;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Legislação e Diretrizes Urbanísticas
Art. 12. À Superintendência de Legislação e Diretrizes Urbanísticas compete:
I - colaborar na coordenação da elaboração e revisão da legislação urbanística, especialmente o Plano Diretor, a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, o Código de Obras e o Código de Posturas;
II - coordenar os estudos e procedimentos necessários para a elaboração e revisão da legislação urbanística;
III - coordenar a análise e os procedimentos para processos de empreendimentos de impacto;
IV - coordenar o trabalho do GTM dentro das suas atribuições, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
V - coordenar o trabalho da CPUR dentro das suas atribuições, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
VI - monitorar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento urbano e colaborar para sua aplicação;
VII - acompanhar a implementação de empreendimentos de impacto e de projetos que interfiram na estrutura urbana, colaborando para atenuação dos seus impactos;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Legislação Urbanística
Art. 13 À Diretoria de Legislação Urbanística compete:
I - desenvolver propostas de elaboração e revisão da legislação urbanística, especialmente o Plano Diretor, a Lei de Parcelamento, Ocupação e o Uso do Solo, o Código de Obras e o Código de Posturas;
II - realizar os estudos necessários para subsidiar a elaboração da legislação urbanística;
III - acompanhar e monitorar a implantação do Plano Diretor e demais legislações urbanísticas;
IV - avaliar projetos de lei e proposições de leis relacionadas à legislação urbanística, orientando o Chefe do Poder Executivo quanto à sanção ou veto;
V - colaborar para a realização dos processos participativos relacionados à revisão da legislação urbanística e ao planejamento urbano;
VI - organizar e participar do trabalho da CPUR;
VII - emitir pareceres e relatórios técnicos em processos e estudos referentes ao planejamento urbano e ao uso e ocupação do solo em consonância com a legislação urbanística;
VIII - colaborar na aplicação da legislação urbanística, saneando dúvidas e emitindo pareces e normas complementares;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Empreendimentos de Impacto
Art. 14 À Diretoria de Empreendimentos de Impacto compete:
I - coordenar e realizar os procedimentos necessários à análise de processos de aprovação de empreendimentos de impacto;
II - organizar e participar do trabalho do GTM;
III - fazer o pré-exame e autorizar o protocolo de processos relacionados a empreendimentos de impacto;
IV - emitir orientações para elaboração de Relatório de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança ¬ EIV;
V- analisar o RIU ou EIV e emitir pareceres;
VI - analisar demais processos relacionados com empreendimentos de impacto, tais como solicitação de dispensa de RIU e atestados e fazer os encaminhamentos necessários;
VII - emitir Diretrizes para Empreendimentos de Impacto;
VIII - colaborar na elaboração dos Termos de Compromisso ou instrumento similar no qual constarão os compromissos do empreendedor nos casos de empreendimento de impacto, como apoio à assessoria da SMDUH;
IX - fazer o acompanhamento da implementação dos empreendimentos de impacto e de suas medidas mitigadoras;
X - alimentar os sistemas e banco de dados, no âmbito de sua competência;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO URBANA
Art. 15 À Subsecretaria de Regulação Urbana compete elaborar e implementar a política de regulação e fiscalização urbana, para o desenvolvimento territorial urbanístico e para o cumprimento da função social da propriedade, com atribuições de:
I - coordenar a realização dos procedimentos necessários ao licenciamento da instalação de atividades urbanas, públicas e privadas, segundo a legislação vigente;
II - coordenar as atividades de fiscalização urbana e seus desdobramentos;
III - supervisionar o funcionamento das atividades urbanas, conforme normas contidas nos instrumentos da regulação urbana;
IV - coordenar e conduzir processos de licenciamento necessários à análise e emissão de licenças para parcelamento, ocupação, uso do solo e apropriação do logradouro público;
V - licenciar as atividades de parcelamento do solo, de edificações, de exercício de atividades econômicas e de posturas urbanas;
VI - propor as adequações necessárias às legislações e normas urbanas;
VII - atuar em campanhas educativas e informativas, divulgando as normas e instrumentos de regulação urbana, da política municipal de licenciamento e da fiscalização, bem como esclarecendo sobre a importância dessas atividades para o crescimento ordenado da cidade;
VIII - coordenar as atividades e desempenho de suas unidades subordinadas;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Regulação Urbana
Art. 16 À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Regulação Urbana compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Subsecretário de Regulação Urbana ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Subsecretário de Regulação Urbana;
III - assessorar o Subsecretário de Regulação Urbana e seus órgãos no âmbito da sua competência;
IV - emitir pareceres, analisar processos específicos, responder às demandas de Ministério Público no âmbito da competência da Subsecretaria, fazendo os encaminhamentos necessários;
V - elaborar respostas para as manifestações dos cidadãos recebidas na Ouvidoria=Geral do Município em relação às demandas de competência da unidade administrativa
VI - elaborar documentos técnicos a pedido do Subsecretário de Regulação Urbana;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Superintendência de Licenciamento Urbanístico
Art. 17 À Superintendência de Licenciamento Urbanístico compete a execução da política urbana de licenciamento referente a ocupação, uso e parcelamento do solo, à implantação e funcionamento de empreendimentos de impacto, incluindo as atividades econômicas, e às edificações de qualquer tipo, sendo suas principais atribuições:
I - supervisionar os processos de licenciamento de edificações, de parcelamento e uso do solo;
II - promover a modernização dos processos de licenciamento, fiscalização e controle do uso e ocupação do solo e da área de documentação urbana, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização Urbanística;
III - colaborar com a Procuradoria-Geral do Município no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, nas matérias de competência da Superintendência de Licenciamento Urbanístico;
IV - propor adequações necessárias às legislações e normas urbanas, conforme avaliações de suas diretorias;
V - monitorar, avaliar e opinar sobre os atos administrativos pertinentes ao licenciamento de atividades econômicas e os procedimentos relativos à legislação de posturas;
VI - colaborar com as políticas de controle do uso do solo e dos espaços públicos;
VII - supervisionar, em colaboração com os órgãos regulamentadores municipais, o funcionamento das atividades econômicas;
VIII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades das diretorias a ela subordinadas e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Parcelamento do Solo
Art. 18 À Diretoria de Parcelamento do Solo compete:
I - executar a política urbana de licenciamento relacionada com o parcelamento do solo;
II - gerir os processos relativos ao parcelamento do solo;
III - emitir diretrizes para parcelamento do solo e modificações;
IV - realizar os procedimentos necessários à análise e aprovação dos processos de parcelamento do solo e suas modificações, regularização fundiária, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes;
V - emitir certidões de metragem de lotes aprovados, avaliar pedidos de anuência para retificação de área e outros atos administrativos pertinentes à área de atuação;
VI - atender e analisar as consultas de responsáveis técnicos e de munícipes acerca de processos de parcelamento do solo;
VII - enviar processos de parcelamento do solo ao órgão estadual competente para fornecimento de diretrizes e anuência prévia;
VIII - realizar vistoria e avaliar pedido de liberação da garantia dada para implantação de loteamentos;
IX - realizar a interface entre órgãos públicos municipais e das demais esferas, para o licenciamento do parcelamento do solo;
X - manter os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Edificações
Art. 19 À Diretoria de Edificações compete:
I - gerir os processos relativos ao licenciamento de edificações, levantamento e regularização de construções e demolições;
II - analisar requerimentos relativos a emissão e renovação de Alvará de Construção, de Comunicações de Início e Término de Obra, de Baixa de Construção e Habite-se, de demolição, e emitir o documento respectivo;
III - atender e analisar as consultas de responsáveis técnicos acerca de projetos arquitetônicos em fase de aprovação;
IV - manter atualizado o banco de dados dos sistemas de informação de licenciamento de edificações relativos à sua competência;
V - elaborar e acompanhar o banco de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
VI - informar e orientar interessados sobre procedimentos no tocante à aprovação de projetos arquitetônicos;
VII - realizar a interface entre órgãos públicos municipais e de esferas, para o licenciamento do de edificações;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Uso do Solo
Art. 20 À Diretoria de Uso do Solo compete:
I - gerir os processos relativos ao licenciamento de atividades econômicas, de atividades de feiras e eventos temporários e de instalação de elementos de propaganda e publicidade;
II - emitir o Alvará de Localização e Funcionamento e certidões pertinentes;
III - atender e orientar os cidadãos acerca dos procedimentos e documentos necessários ao licenciamento das atividades econômicas;
IV - realizar a interface entre órgãos públicos municipais e de outras esferas de governo, para o licenciamento de atividades econômicas;
V - manter os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
VI - colaborar na elaboração de propostas de legislações e normas urbanísticas;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Fiscalização Urbanística
Art. 21 À Superintendência de Fiscalização Urbanística, em colaboração com os órgãos reguladores municipais, compete supervisionar o atendimento à legislação urbanística, conforme normas contidas nos instrumentos da regulação urbana, sendo suas principais atribuições:
I - supervisionar, orientar e coordenar as atividades dos órgãos subordinados;
II - realizar as atividades de fiscalização do controle de parcelamento, ocupação e uso do solo;
III - autuar as situações em que forem detectadas irregularidades do ponto de vista das normas e definições da regulação urbana;
IV - emitir atos administrativos relacionados à fiscalização de parcelamento do solo, de construção e modificação de edificações e do exercício das atividades econômicas;
V - supervisionar a guarda e controle das entradas e saídas do material apreendido pelos fiscais de posturas;
VI - deliberar sobre a aprovação de procedimentos fiscais e suas respectivas instruções de serviço;
VII - colaborar na elaboração de proposta de legislação e normas urbanísticas;
VIII - colaborar com a PGM, no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, com base em informações de suas diretorias;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Fiscalização de Edificações
Art. 22 À Diretoria de Fiscalização de Edificações compete:
I - fiscalizar as obras de construção e modificação de edificações à luz do Código de Obras, Plano Diretor e a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, com a aplicação de penalidades e do procedimento legal no caso de constatação de irregularidades:
II - realizar vistorias e inspeções necessárias para a instrução dos processos de demolição, de edificações, aprovação de projeto, regularização de edificações, habite-se, as built, renovação de alvará de construção, comunicado de início de obra e licença de reforma e reparo;
III - emitir multas relativas aos processos de fiscalização de sua competência;
IV - atender pedidos de providências solicitados por órgãos públicos municipais e de outras esferas referentes a sua área de atuação;
V - realizar a interface entre órgãos públicos municipais e de outras esferas, para as ações conjuntas de fiscalização;
VI - remeter à PGM os processos de embargo de obras de edificações para providências cabíveis no caso de descumprimento da ordem administrativa;
VII - elaborar e gerenciar os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
VIII - receber, analisar e fiscalizar denúncias de construção irregular de edificações encaminhadas pelos cidadãos;
IX - orientar o cidadão para a correta observância da legislação urbanística;
X - colaborar na elaboração de propostas de legislações e normas urbanísticas;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo
Art. 23 À Diretoria de Fiscalização de Posturas e Uso do Solo compete:
I - coordenar e gerenciar as atividades de controle, fiscalização e operações relacionadas ao uso do solo e às posturas municipais, com apoio da Superintendência de Regulação Urbana;
II - supervisionar, em colaboração com os órgãos reguladores municipais, o funcionamento das atividades econômicas, notificando as situações onde forem detectadas irregularidades;
III - determinar ação fiscalizadora com objetivo de fazer cumprir o poder de polícia administrativa, observando as normas contidas na legislação concernente às posturas municipais, requisitando, quanto necessário, apoio policial para garantia desta competência;
IV - elaborar procedimentos de fiscalização de Posturas e suas respectivas instruções de serviço, observadas as normas aplicáveis;
V - colaborar na elaboração de proposta de legislação e normas urbanísticas;
VI - promover a fiscalização da utilização de espaços e logradouros públicos por ambulantes, feriras e eventos temporários e realizar as apreensões previstas em lei;
VII - promover a guarda e controlar as entradas e saídas de material apreendido pela fiscalização;
VIII - proceder a pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização;
IX - noticiar os demais órgãos reguladores municipais sobre irregularidades detectadas em ações de fiscalização regulares ou demandadas por terceiros;
X - orientar os cidadãos a respeito das normas e seu cumprimento de maneira educativa e sistemática;
XI - monitorar o andamento dos requerimentos e reclamações, controlar os prazos de respostas e manter atualizado o arquivo;
XII - prestar atendimento ao público externo para orientações sobre ações de fiscalização e autorizações;
XIII - receber os requerimentos de consulta prévia e de consulta de viabilidade para instalação de atividades econômicas quanto à permissibilidade e emitir parecer no respectivo documento, para subsidiar a Diretoria de Uso do Solo na emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
XIV - promover fiscalização relativa às normas que versam sobre material em via pública e limpeza de lotes vagos, em parceria e apoio operacional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - Semobs;
XV- elaborar e acompanhar os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
XVI - receber, examinar, informar, emitir pareceres, acompanhar e finalizar processos relativos ao licenciamento de atividades econômicas, de atividades de feiras, eventos temporários, de instalação de elementos de propaganda e publicidade, bem como outras atribuições inerentes ao código de posturas e legislações complementares;
XVII - colaborar com a PGM, no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Fiscalização do Parcelamento do Solo
Art. 24 A Diretoria de Fiscalização do Parcelamento do Solo tem como competência garantir, nos termos da legislação vigente, o cumprimento das normas e diretrizes de parcelamento do solo para fins urbanos, com atribuições de:
I - acompanhar, vistoriar e fiscalizar a implantação de parcelamento do solo;
II - realizar, de ofício ou mediante denúncia, procedimentos de fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos;
III - instaurar, quando for o caso, processo administrativo de fiscalização mediante a lavratura dos autos aplicáveis, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
IV - aplicar as penalidades previstas na legislação urbanística, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
V - atender as solicitações do Poder Judiciário e demais órgãos sobre assuntos pertinentes à diretoria;
VI - participar de operações conjuntas relacionadas à fiscalização de normas de parcelamento do solo para fins urbanos;
VII - noticiar os demais órgãos reguladores municipais, estaduais ou federais sobre irregularidades detectadas em ações de fiscalização de ofício ou demandadas por terceiros;
VIII - orientar o cidadão a respeito das normas de Parcelamento do Solo e seu cumprimento de maneira educativa e sistemática;
IX - colaborar com a pgm, no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte, nas matérias de sua competência;
X- elaborar e acompanhar os bancos de dados e informações georreferenciadas e alimentar o sistema, no âmbito de sua competência;
XI - colaborar na elaboração de propostas de legislações e normas urbanísticas;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA DE HABITAÇÃO
Art. 25 À Subsecretaria de Habitação - SAHAB compete coordenar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS, constituída por fundamento princípios, objetivos, diretrizes, critérios e instrumentos pactuados entre o Poder Público e a sociedade civil que orientam como deve se dar o enfrentamento dos problemas de moradia da população que compõe seu universo de atendimento, sendo suas principais atribuições:
I - desenvolver a PHMIS de modo a promover e garantir o acesso à habitação digna e adequada para a população de baixo rendimento por meio da provisão habitacional, melhorias das áreas de interesse social e regularização fundiária plena;
II - garantir que o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social funcione de forma articulada entre as três instâncias, a saber, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ¬ SMDUH, o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de modo a fortalecer a participação popular;
III - monitorar os recursos previstos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e buscar outras fontes possíveis no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, sejam em entidades públicas ou privadas;
IV - articular a PMHIS com as demais políticas urbanas, em especial as de desenvolvimento urbano e econômico, de mobilidade, de proteção ao meio ambiente e de desenvolvimento social e cultural, no âmbito municipal e metropolitano;
V - implementar ações para ampliar a provisão habitacional por meio de produção de novas moradias, locação social ou aquisição de moradias existentes, adequação de prédios para fins de moradia e outras possibilidades;
VI - promover o atendimento de grupos ou comunidades com ações como a produção de conjuntos habitacionais e a regularização fundiária/urbanização de áreas de interesse social por meio, prioritariamente, da autogestão;
VII - promover serviço de Assessoria Técnica para a Habitação de Interesse Social - ATHIS ¬ nas áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia, direito, dentre outras, voltados para famílias, grupos ou comunidades de beneficiários da PMHIS;
VIII - promover a regularização fundiária plena associada a regularização edilícia, incluindo, assim, a melhoria de infraestrutura e serviços urbanos, tratamento das áreas de risco e das áreas públicas e estímulo a criação de centralidades;
IX - participar da elaboração da legislação urbanística do Município e coordenar a elaboração da legislação específica relativa à PMHIS;
X - promover a gestão da política de redução e controle de risco geológico e hidrogeológico que afeta as condições de moradia nas áreas de interesse social;
XI - supervisionar, dar orientações e monitorar as atividades e desempenho das superintendências subordinadas à Subsecretaria;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Habitação
Art. 26. À Assessoria de Gestão e Inovação da Subsecretaria de Habitação compete apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito da Subsecretária de Habitação, sendo suas principais atribuições:
I - atuar como secretaria executiva e prestar a assessoria necessária para o Conselho Municipal de Habitação, tomando todas as providências necessárias ao seu funcionamento;
II - prestar suporte para a realização da Conferência Municipal de Habitação;
III - assessorar a Subsecretária de Habitação e seus órgãos subordinados no âmbito da sua competência;
IV - emitir relatórios ou pareces em processos específicos no âmbito da competência da Subsecretaria, fazendo os encaminhamentos necessários, quando solicitado pela autoridade titular do órgão ou entidade;
V- colaborar e responder às demandas da ouvidoria municipal e eventuais denúncias;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Superintendência de Provisão Habitacional
Art. 27 À Superintendência de Provisão Habitacional compete coordenar as ações de provisão habitacional direcionada à população que compõe o universo de atendimento da PMHIS, sendo suas principais atribuições:
I - definir programas e executar ações para a ampliação da oferta de moradias para população de baixa renda, produção de novas moradias, locação social ou aquisição de moradias existentes, adequação de prédios para fins de moradia e outras possibilidades;
II - monitorar e incrementar a oferta de terra para fins de moradia para população de baixa renda, inclusive, de acordo com normas previstas em lei, nos processos de licenciamento de parcelamento, edificações e atividades;
III - coordenar os serviços de assessoria técnica para a habitação de interesse social em processos individuais (melhoria habitacional) e/ou coletivas (autogestão);
IV - efetivar e apoiar as iniciativas de captação de recursos junto aos órgãos públicos no âmbito estadual e federal, bem como junto aos órgãos privados, nacionais e internacionais;
V - coordenar e controlar os benefícios sociais relativos aos programas desenvolvidos pela Subsecretaria de Habitação;
VI - monitorar a execução dos contratos de financiamento, e realizar o acompanhamento gerencial de evolução das políticas de financiamento e subsídios;
VII - supervisionar, dar orientações e monitorar as atividades e desempenho das diretorias subordinadas à Superintendência;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento de Programas Habitacionais
Art. 28 À Diretoria de Planejamento de Programas Habitacionais, compete planejar ações para a ampliação da oferta de moradias para população de baixa renda, sendo suas principais atribuições::
I - planejar e implementar ações de produção de novas moradias, locação social ou aquisição de moradias existentes, bem como adequação de prédios para fins de moradia e outras possibilidades;
II - elaborar ou contratar a elaboração de projetos habitacionais, seja de novas unidades, reformas ou adaptações, conforme definições dos programas habitacionais, priorizando o envolvimento dos beneficiários no desenvolvimento dos trabalhos;
III - monitorar e incrementar a oferta de terra para fins de moradia para população de baixa renda, inclusive, de acordo com normas previstas em lei, nos processos de licenciamento de parcelamento, edificações e atividades;
IV - articular com diversos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e instituições privadas a execução dos projetos propostos por meio, sobretudo, da captação de recursos;
V - desenvolver outras atividades definidas pela Superintendência de Provisão Habitacional ou destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Apoio Técnico à Habitação de Interesse Social.
Art. 29 À Diretoria de Apoio Técnico à Habitação de Interesse Social compete coordenar programas e ações que visam fornecer assessoria técnica à produção ou qualificação da moradia de interesse social, sendo suas principais atribuições:
I - implantar e manter em funcionamento o programa ATHIS, apoiando iniciativas individuais de autoconstrução para produção de novas moradias ou melhoria de moradias existentes, bem como iniciativas coletivas autogestionárias de produção habitacional ou outras;
II - incentivar a formação de profissionais da área da construção civil que possam atuar no mercado usando, preferencialmente, o potencial da própria comunidade/grupo atendida;
III - coordenar a criação e manutenção de programa que promova, de forma associada à assessoria técnica, o fornecimento/ financiamento de insumos (material de construção, serviços especializados etc.) visando a apoiar, entre outras;
IV - desenvolver outras atividades definidas pela Superintendência de Provisão Habitacional
ou destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão dos Auxílios Financeiros Habitacionais
Art. 30 À Diretoria de Gestão dos Auxílios Habitacionais, compete coordenar e realizar os procedimentos necessários para garantir a execução dos programas de provisão habitacional de interesse social que envolvam auxílios financeiros, sendo as suas principais atribuições:
I - apoiar os processos de aprimoramento dos programas existentes e a implantação de novos programas que envolvam benefícios financeiros;
II - realizar os encaminhamentos cabíveis nos casos que demandem o envolvimento de outras instâncias internas e externas ao Poder Executivo de modo a garantir a apropriada continuidade dos programas;
III - identificar e avaliar imóveis residenciais a serem alugados ou adquiridos para atendimento de famílias beneficiárias da PMHIS;
IV - realizar e manter o cadastro socioeconômico das famílias que fazem parte do grupo atendido pelos programas da PMHIS;
V - desenvolver outras atividades definidas pela Superintendência de Provisão Habitacional
ou destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Da Superintendência de Regularização Fundiária e de Interesse Social
Art. 31 À Superintendência de Regularização Fundiária e de Interesse Social compete:
I - planejar, estabelecer diretrizes, dar suporte e monitorar as ações, programas e projetos de regularização fundiária de áreas de interesse social, incluindo as delimitadas como Zonas de Especial Interesse Social ¬ ZEIS ¬ ou outras áreas declaradas de interesse social, tais como loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social, vilas e favelas, comunidades tradicionais e ocupações organizadas, com base no Plano Diretor Municipal, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e demais legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis à matéria;
II - promover a articulação institucional com órgãos públicos municipais e de outras esferas de governo, tais como secretarias, administrações regionais, autarquias, concessionárias e demais instituições pertinentes, na condução dos projetos de regularização fundiária de interesse social;
III - promover a articulação com as demais política públicas na condução dos projetos de regularização fundiária de interesse social objetivando uma regularização fundiária plena e sustentável buscando sempre agregar qualidade a moradia e dignidade à população alvo da intervenção.
Subseção I
Da Diretoria de Regularização de Loteamentos e Conjuntos de Interesse Social
Art. 32 À Diretoria de Regularização de Loteamentos e Conjuntos de Interesse Social compete:
I - coordenar e subsidiar nos aspectos físicos, sociais e jurídicos, as ações de regularização fundiária de interesse social dos loteamentos públicos e conjuntos habitacionais implementados pela municipalidade;
II - promover por execução direta, quando necessário, projetos de regularização fundiária de interesse social dos loteamentos públicos e conjuntos habitacionais implementados pela municipalidade;
III - elaborar termos de referência que irão subsidiar a contratação de empresas terceirizadas e especializadas na elaboração dos projetos de regularização fundiária de interesse social dos loteamentos públicos e conjuntos habitacionais implementados pela municipalidade;
IV - acompanhar e fiscalizar contratos de projetos de regularização fundiária de interesse social dos loteamentos públicos e conjuntos habitacionais implementados pela municipalidade;
V - prestar orientações e encaminhar demandas relacionadas aos projetos de regularização fundiária de loteamentos públicos e conjuntos habitacionais de interesse social em execução e já finalizados;
VI - subsidiar a elaboração de pareceres e manifestações técnicas às demandas técnicas e judiciais, oriundas dos órgãos do Poder Executivo e demais órgãos públicos;
VII - orientar a população em relação aos assuntos relacionados à regularização fundiária de loteamentos públicos e conjuntos habitacionais de interesse social.
Subseção II
Da Diretoria de Regularização de Vilas, Comunidades Tradicionais e Ocupações Organizadas
Art. 33 À Diretoria de Regularização de Vilas, Comunidades Tradicionais e Ocupações Organizadas compete:
I - coordenar e subsidiar nos aspectos físicos, sociais e jurídicos, as ações de regularização fundiária de interesse social das vilas, comunidades tradicionais e ocupações organizadas do município;
II - promover por execução direta, dentro das possibilidades técnicas de suporte e infraestrutura, demandas relacionadas aos projetos de regularização fundiária de interesse social das vilas, comunidades tradicionais e ocupações organizadas do município;
III - elaborar termos de referência que irão subsidiar a contratação de empresas terceirizadas e especializadas na elaboração dos projetos de regularização fundiária de interesse social e de planos de intervenção integrado das vilas, comunidades tradicionais e ocupações organizadas do Município;
IV - acompanhar e fiscalizar contratos de projetos de regularização fundiária de interesse social e de planos de intervenção integrado das vilas, comunidades tradicionais e ocupações organizadas do Município;
V - prestar orientações e encaminhar demandas relacionadas aos projetos de regularização fundiária das vilas, comunidades tradicionais e ocupações organizadas do Município em execução e já finalizados;
VI - subsidiar a elaboração de pareceres e manifestações técnicas às demandas técnicas e judiciais, oriundas dos órgãos do Poder Executivo e demais órgãos públicos;
VII - orientar a população em relação aos assuntos relacionados à regularização fundiária de vilas, comunidades tradicionais e ocupações organizadas.
Subseção III
Da Diretoria de Assuntos Fundiários
Art. 34 À Diretoria de Assuntos Fundiários compete:
I - apoiar tecnicamente ações, projetos e programas de regularização fundiária de interesse social;
II - manter atualizadas as demandas de regularização fundiária de interesse social do Município;
III - elaborar, organizar e coordenar a implementação de processos e procedimentos da política de regularização fundiária de interesse social;
VI - promover articulação técnica e administrativa entre as demais diretorias relacionadas a regularização fundiária de interesse social;
V - monitorar os cronogramas de execução de serviços bem como elaborar solicitações de prorrogações de prazos e ajustes contratuais necessários dos projetos, programas e contratos de regularização fundiária de interesse social;
VI - responder às demandas técnicas e judiciais, oriundas dos órgãos do Poder Executivo e demais órgãos públicos;
VII - buscar capacitações, formações e atualizações relacionadas a regularização fundiária de interesse social para as equipes técnicas;
VIII - estabelecer procedimentos e processos para orientar a população em relação aos assuntos relacionados à regularização fundiária de interesse social.
Seção IV
Da Superintendência de Ações Urbanísticas em Áreas de Interesse Social
Art. 35 À Superintendência de Ações Urbanísticas em Áreas de Interesse Social compete planejar, executar e acompanhar programas e ações nos territórios caracterizados como de interesse social de acordo com Plano Diretor, sendo suas principais atribuições:
I - definir a concepção, conjuntamente com a Superintendência de Regularização Fundiária, e acompanhar a implementação de todas as ações da área urbanística e ambiental que fazem parte do processo de regularização fundiária das áreas de interesse social, buscando garantir a regularização plena;
II - normatizar, planejar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução ações urbanísticas e ambientais em áreas de interesse social;
III - coordenar a gestão da política de redução e controle de risco geológico e hidro geológico que afeta as condições de moradia nas áreas de interesse social, articulada com outras instancias da administração municipal, estadual e federal;
IV - articular instancias internas ou externas à Prefeitura que promovem ações urbanísticas e ambientais nas áreas de interesse social, de forma garantir o bem estar do moradores;
V - efetivar e apoiar as iniciativas de captação de recursos para implementação de ações urbanísticas e ambientais nas áreas de interesse social, junto aos órgãos públicos no âmbito estadual e federal, bem como junto aos órgãos privados, nacionais e internacionais;
VI - acompanhar a execução dos contratos de financiamento e subsídios utilizadas nos programas da área;
VII - articular órgãos internos e externos ao Poder Executivo para garantir do acesso das famílias aos serviços públicos urbanos e sociais nas áreas de interesse social
VIII - supervisionar, dar orientações e monitorar as atividades e desempenho das diretorias subordinadas à Superintendência;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Diretoria de Planejamento e Acompanhamento da Urbanização Plena
Art. 36 À Diretoria de Planejamento e Acompanhamento da Urbanização Plena compete:
I - planejar e acompanhar a definição de ações urbanísticas e ambientais em áreas de interesse social, incluindo aquelas em decorrência da regularização fundiária;
II - articular as ações do PMHIS para as áreas de interesse social com as demais ações e programas de planejamento urbano;
III - acompanhar a execução e fiscalizar os contratos, convênios, entre outros, necessários a efetivação das melhorias urbanas de acordo com o PMHIS;
IV - sistematizar e atualizar informações relativas às áreas de interesse social;
V - desenvolver outras atividades definidas pela superintendência à qual se subordina ou destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Promoção de Melhorias Urbanas
Art. 37 À Diretoria de Promoção de Melhorias Urbanas compete:
I - acompanhar a execução das ações urbanísticas e ambientais de iniciativa do poder público, inclusive concessionárias, diretamente ou por meio da fiscalização dos contratos com essa finalidade firmados com o poder público;
II - coordenar programa de pequenas intervenções concentradas em uma área escolhida, articuladas com órgãos do Executivo Municipal e externos;
III - acompanhar a execução e a fiscalização, juntamente com a Diretoria de Monitoramento e Redução de Riscos Geológicos em Áreas de Interesse Social, das demolições e pequenas obras;
IV - desenvolver outras atividades definidas pela Superintendência à qual se subordina ou destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção III
Da Diretoria de Monitoramento e Redução de Riscos Geológicos em Áreas de Interesse Social
Art. 38 À Diretoria de Monitoramento e Redução de Riscos Geológicos em Áreas de Interesse Social compete:
I - supervisionar as atualizações do Plano Municipal de Redução de Risco -PMRR;
II - monitorar, sistematizar e controlar a execução de vistorias e das intervenções de redução do risco;
III - controlar e supervisionar, as remoções e, quando couber, as demolições das edificações irrecuperáveis e fazer os encaminhamentos cabíveis para atendimento às famílias;
IV - realizar a identificação dos domicílios e cadastro socioeconômico das famílias em edificações em áreas de risco, de acordo com o PMRR;
V - coordenar o trabalho técnico relativo ao ambiente fisco e social junto aos núcleos formados nas comunidades para apoio as ações de prevenção ao risco;
VI - desenvolver outras atividades definidas pela Superintendência de Ações Urbanísticas em Áreas de Interesse Social ou destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 39 A SMDUH disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§1º As nomeações e designações de ocupantes de cargos de DAM de que tratam o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º A SMDUH poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, técnico e superior.
Art. 40 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 39 somam 1.458,5 (mil quatrocentos e cinquenta e oito pontos e cinco décimos) pontos de DAM-unitário.
§1º À nomeação em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§3º As Gratificações Estratégica Municipal somam 13 (treze) pontos de GEM-unitário.
§4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45, da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES
Art. 41 Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar, por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 42 Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 43 Aos demais servidores lotados ou em exercício na SMDUH, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44 O Secretário, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído, pelo Subsecretário de Planejamento Urbano, Subsecretário de Regulação Urbana ou Subsecretário de Habitação, nesta ordem, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais decretos e atos administrativos que que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SMDUH, que editará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 46 Fica revogado o Decreto nº 456, de 28 de março de 2018.
Art. 47 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 9 de dezembro de 2022
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem