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Número:

446

Data Publicação:

22/12/2021

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 446, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura - Secult - tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de cultura, com as competências definidas no art. 28 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da Secult é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário e a Subsecretaria de Cultura.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Diretoria de Operação Institucional;
IV - Diretoria de Organização de Eventos Culturais;
§ 2º Subsecretaria de Cultura à qual estão subordinadas:
I - Diretoria de Políticas de Memória e Patrimônio Cultural, composta por:
a) Gerência de Proteção e Salvaguarda do Patrimônio Cultural;
b) Gerência de Casa de Cultura e Biblioteca;
II - Diretoria de Políticas Culturais, composta por:
a) Gerência de Ações Culturais;
b) Gerência de Artes Visuais e Cênicas;
c) Gerência de Música e Formação;

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

Seção I
Gabinete do Secretário

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e Subsecretários;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Secretaria;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secult;
VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Secult;
IX - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Secult
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pelo Secretário.
Seção II
Assessoria de Gestão e Inovação

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e demais chefias;
V - assessorar as relações do Secretário e Subsecretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Secretaria;
VII - atuar no planejamento estratégico da Secult e em seus planos setoriais;
VIII - monitorar o desempenho global da Secult colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IX - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Secult, conforme definições do Secretário;
X - atuar, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação - Secom, para as ações de comunicação, incluindo a preparação de material informativo e a organização de eventos relacionados à temática da Secult;
XI - atuar, nos limites de sua competência e orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM, em assuntos jurídicos de interesse da Secult;
XII - assessorar o Secretário e Subsecretário na participação em reuniões de conselhos e outros órgãos colegiados, audiências públicas, congressos e eventos em geral;
XII - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;
XIII - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
XIV - transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de serviço, portarias e outros atos emanados do secretário da pasta;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Diretoria de Operação Institucional

Art. 5º À Diretoria de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Secult, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA - e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a Secult, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual;
V - elaborar o Balanço Geral dos Fundos geridos pela Secult;
VI - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
VII - alimentar sistemas informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira;
VIII - expedir e elaborar balancetes mensais e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;
IX - controlar a movimentação de bens móveis da Secult e apurar e encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
X - fazer o levantamento das necessidades de materiais da Secult e definir a programação de compras;
X - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Secretário e demais unidades;
XI - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
XIII - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XIV - executar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secej, segundo as políticas do órgão central, incluindo os devidos registros, encaminhamentos para concessão de benefícios e direitos, avaliação de desempenho, informações para a folha de pagamento, conforme orientações e normas da Secretaria Municipal de Administração - Sead;
XV - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Secretário;
XVI - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, nos quais a Secult seja parte ou interveniente;
XVII - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XVIII - solicitar, acompanhar e gerir o Pronto Pagamento;
XIX - realizar a normatização de procedimentos de sua competência;
XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pelo Secretário.

Seção IV
Diretoria de Organização de Eventos Culturais

Art. 6º A Diretoria de Organização de Eventos Culturais, subordinada diretamente ao Secretário, tem as seguintes atribuições:
I - promover a organização de eventos e atividades culturais no Município;
II - promover as manifestações culturais populares e regionais no Município;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º A Diretoria atuará em articulação com unidades da Subsecretaria de Cultura
§ 2º A Diretoria fará articulações com a Secom, no que for pertinente aos eventos a serem realizados e conforme orientações do Secretário.

CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE CULTURA

Art. 7º À Subsecretaria de Cultura compete:
I - planejar e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de ação cultural e de proteção do patrimônio cultural do Município;
II - planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, cinemas, teatros, arquivos, centros culturais e atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município;
III - promover, juntamente com as Administrações Regionais, a descentralização e a democratização da cultura no Município;
IV - promover e apoiar iniciativas comunitárias da área cultural;
V - articular-se com entidades públicas ou privadas visando a aprimorar seus recursos técnicos e operacionais;
VI - gerir o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC - e outros afetos à matéria;
VII - recolher, recuperar, organizar e manter sob sua guarda documentos públicos e privados de interesse público, visando sua utilização com fins administrativos, legais e culturais;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Diretoria de Políticas de Memória e Patrimônio Cultural

Art. 8º São atribuições da Diretoria de Políticas de Memória e Patrimônio Cultural:
I - propor diretrizes e implementar a política de proteção do patrimônio cultural, constituído pelo conjunto dos bens materiais e imateriais do Município;
II - coordenar e elaborar planos e projetos relativos à política de proteção do patrimônio cultural do Município, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública Municipal;
III - propor formas de compatibilização de planos e projetos setoriais de proteção aos bens imóveis e áreas que compõem o patrimônio cultural do Município com os demais planos e projetos em desenvolvimento na Administração Pública Municipal;
IV - atuar como unidade de integração e intercâmbio com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, envolvidas com políticas de proteção do patrimônio cultural;
V - implementar, em colaboração com outros órgãos do Poder Executivo, programas, planos e projetos de educação para o patrimônio cultural;
VI - promover a integração das ações de memória e patrimônio cultural desenvolvidas no âmbito da Secult;
VII - elaborar normas, padrões e procedimentos relacionados ao suporte técnico-administrativo ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac;
VIII - promover a gestão integrada com o órgão de proteção do patrimônio cultural, nas esferas federal e estadual, em relação aos bens culturais do Município de Contagem;
IX - formular e implementar, em conjunto com as demais unidades, estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional da Secej;
X - estabelecer diretrizes políticas para o Sistema Municipal de Bibliotecas e Casa de Cultura;
XI - estabelecer diretrizes para as políticas culturais no Município;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Gerência de Proteção e Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Art. 9º A Gerência de Proteção e Salvaguarda do Patrimônio Cultural tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, acompanhar e avaliar os projetos de pesquisa de memória e patrimônio material e imaterial do Município;
II - atuar para o cumprimento do plano de salvaguarda, em conformidade com o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial;
III - coordenar a elaboração de projetos de restauração, conservação e utilização dos bens tombados do Município;
IV - acompanhar e executar as ações de implantação, conservação e preservação de monumentos e obras artísticas em logradouros públicos da cidade;
V - realizar ações de valorização, divulgação e conservação do patrimônio cultural da Cidade;
VI - elaborar e executar a política de preservação e valorização do patrimônio arqueológico, no âmbito de atuação da Gerência;
VII - coordenar a elaboração dos relatórios de proteção patrimonial no Município para encaminhamento ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - com vistas ao repasse do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Estadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - referente ao Patrimônio Cultural;
VIII - prestar suporte técnico-administrativo ao COMPAC;
IX - identificar, inventariar, registrar, proteger e promover o patrimônio cultural do Município;
X - manter a guarda e gerenciar o acesso e a atualização da documentação, dos arquivos e bancos de dados relativos aos bens de que se compõe o patrimônio cultural do Município;
XI - analisar e monitorar os projetos de intervenção nos bens culturais do Município;
XII - organizar e manter atualizados os instrumentos legais e urbanísticos de preservação;
XIII - realizar, apoiar e divulgar pesquisas e informações referentes à memória, formação histórica, social e cultural de Contagem;
XIV - elaborar e desenvolver projetos de Educação Patrimonial, envolvendo escolas, comunidades, produtores culturais, imprensa e equipamentos culturais do município;
XV - coordenar a elaboração, com participação da sociedade, de dossiês de registro do patrimônio imaterial, e respectivos planos de salvaguarda, em conformidade com o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Gerência de Equipamentos Culturais

Art. 10. A Gerência de Equipamentos Culturais tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, dar manutenção e gerir os equipamentos culturais;
II - promover ações de divulgação dos equipamentos culturais visando a sua utilização;
III - implementar política de aquisição de acervo e coleções de significativo valor histórico e cultural para o Município;
IV - elaborar e implementar o Plano Museológico
V - organizar exposições a partir do acervo do Museu;
VI - elaborar projetos para desenvolvimento do Museu;
VII - desenvolver ações educativas;
VIII - promover pesquisa permanente sobre a história de Contagem, a cultura e a arte brasileira;
IX - planejar, promover, incentivar e documentar as criações culturais e artísticas;
X - coletar, organizar, conservar e extroverter coleções e acervos da cultura e da arte sob sua responsabilidade;
XI - pesquisar, desenvolver e disseminar práticas de gestão cultural e do conhecimento, contribuindo para a articulação, difusão e aperfeiçoamento das atividades dos demais Centros Culturais e equipamentos;
XII - promover o diálogo com a comunidade e escolas da Rede Municipal, Estadual e Privada de Ensino;
XIII - estabelecer diretrizes e coordenar políticas para o Sistema Municipal de Bibliotecas, Livros e Leitura - SMBLL;
XIV - coordenar a política pública de informação e leitura no âmbito das Bibliotecas Municipais;
XV - definir diretrizes organizacionais e políticas de formação de coleções e de ação cultural;
XVI - estabelecer normas de funcionamento zelando pela preservação e difusão do acervo bibliográfico e audiovisual;
XVII - manter intercâmbio com instituições congêneres, objetivando o aprimoramento técnico-cultural e a dinamização de suas atividades;
XVIII - promover a extensão de atividades e serviços da biblioteca à comunidade, especialmente às áreas de exclusão social e aos usuários especiais, proporcionando-lhes acesso a informação, leitura e a atividades culturais;
XIX - coordenar ações integradas com unidades escolares, entidades culturais, grupos e representantes da comunidade;
XX - executar projetos de ampliação de acervo cultural;
XXI - organizar acervo para videoteca e hemeroteca;
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Os equipamentos públicos de cultura são os seguintes:
I - Casa de Cultura Nair Mendes Moreira;
II - Museu Histórico de Contagem;
III - Centro Cultural Prefeito Francisco Firmo de Matos Filho (Casa Amarela, Casa Azul e Casa Rosa);
IV - Centro Cultural Regional Petrolândia;
V - Biblioteca Dr. Edson Diniz;
VI - Espaço Popular de Contagem;
VII - Casa dos Cacos de Louça;
VIII - Cine Teatro Municipal Tony Vieira.

Seção II
Diretoria de Políticas Culturais

Art. 11. São atribuições da Diretoria de Políticas Culturais:
I - planejar, coordenar e desenvolver, em conjunto com as demais unidades da Secult, programas e projetos destinados a promover o acesso da população aos bens e serviços culturais, por meio de ações permanentes e descentralizadas, nas diversas áreas artísticas e culturais;
II - promover e preservar a herança cultural e artística do Município;
III - apoiar e incentivar atividades e manifestações culturais de interesse das comunidades das diferentes regiões do Município;
IV - propor iniciativas de incentivo, proteção e valorização da diversidade artística e cultural do Município;
V - promover, de forma integrada, a articulação e o debate público para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no âmbito do Município;
VI - desenvolver e apoiar programas e projetos que visem à revitalização e utilização de espaços públicos, em especial das unidades vinculadas à Secult, objetivando a potencialização de ações culturais no Município;
VII - planejar, coordenar e desenvolver, em conjunto com as demais unidades da Secult, a articulação intersetorial necessária à formulação e à implementação dos programas e projetos culturais;
VIII - promover e coordenar a articulação da Secult com órgãos e entidades do Estado e da União, bem como com organismos nacionais e internacionais, para a realização de projetos culturais de interesse do Município;
IX - promover o intercâmbio com experiências nacionais e internacionais que possuem como objeto a inovação dos conceitos e das práticas no campo da cultura;
X - estimular, em ação conjunta com as unidades da Secult, a implantação e a organização de iniciativas de cooperação da sociedade civil na discussão, formulação e execução da política cultural do Município;
XI - promover o acompanhamento e o suporte ao funcionamento de colegiados e fóruns participativos de monitoramento e avaliação da política cultural do Município;
XII - elaborar normas, padrões e procedimentos relacionados ao suporte técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
XIII - promover ações e atividades de caráter formativo abertas a população, estudantes e comunidade.
XIV - coordenar projetos voltados para à formação de artistas, gestores, produtores e educadores culturais;
XV - incentivar, apoiar e divulgar as manifestações das culturas populares regionais;
XVI - formular editais públicos que democratizem os recursos financeiros de fomento à cultura;
XVII - apoiar o acesso e envolvimento da juventude do Município nas atividades culturais desenvolvidas no Município;
XVIII - coordenar as políticas voltadas às artes visuais e cênicas no Município;
XIX - coordenar as políticas voltadas à Música e Formação Musical no Município;
XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Gerência de Ações Culturais

Art. 12. A Gerência de Ações Culturais tem as seguintes atribuições:
I - estimular a criação e a produção cultural do Município, por meio da promoção e do fomento a projetos e eventos locais;
II - coordenar o planejamento articulado da programação dos equipamentos e espaços culturais;
III - promover e coordenar projetos de circulação, exibição e difusão cultural, nas diversas linguagens artísticas, considerando suas especificidades e linhas de atuação;
IV - planejar e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Secult programas integrados de formação, capacitação e qualificação artística e cultural;
V - acompanhar as atividades afetas à implantação e ao funcionamento de ações permanentes de formação, capacitação e qualificação artística e cultural;
VI - desenvolver e apoiar projetos de difusão e intercâmbio cultural, fortalecendo a inserção da cidade no âmbito regional, nacional e internacional;
VII - desenvolver e apoiar projetos que promovam a troca de experiências entre artistas, agentes, grupos e produtores culturais e o intercâmbio da produção artística e cultural no Município;
VIII - propor e implementar iniciativas de financiamento e buscar parcerias para a execução de ações e atividades culturais no âmbito do Município;
IX - democratizar o acesso da população aos bens culturais;
X - coordenar o uso e a ocupação do Cine Teatro Tony Vieira, do Espaço Popular e do Teatro da Casa Azul;
XI - desenvolver programas e atividades de difusão de todas as linguagens artísticas e expressões culturais, combinado com a valorização do artista local, especialmente os situados em áreas de vulnerabilidades sociais, com o acesso e a circulação de programação consagrada por toda a cidade;
XII - planejar e executar as atividades artísticas e culturais no Município;
XIII - fornecer informações artísticas e sobre as programações para as demais áreas da Secult e para as equipes de produção técnica dos eventos;
XIV - coordenar e fiscalizar as atividades referentes aos recursos, pessoal, contratos, parcerias, convênios, serviços administrativos e de manutenção locais, orientando a operacionalização pela Diretoria de Operação Institucional;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Gerência de Artes Visuais e Cênicas

Art. 13. A Gerência de Artes Visuais e Cênicas tem as seguintes atribuições:
I - colaborar com a disseminação das políticas voltadas às artes visuais e cênicas no Município;
II - elaborar e coordenar projetos voltados às Artes Visuais, exposições institucionais, artes cênicas, artes circenses e dança;
III - estabelecer diálogo constante com artistas e produtores culturais;
IV - formular edital de ocupação das galerias afetas à Secult;
V - desenvolver ações e atividades de formação nas artes visuais;
VI - organizar e executar projetos que estimulem a produção e as linguagens das artes visuais;
VII - planejar e executar programas e projetos permanentes de formação na área das artes visuais e artes cênicas visuais articulados à política de formação cultural da Secult;
VIII - organizar e realizar espetáculos de circo, teatro e dança;
IX - organizar festivais, eventos e projetos culturais;
X - desenvolver, junto à Secretaria Municipal de Educação atividades que fomentem as artes cênicas na infância e adolescência;
XI - coordenar, articular, prestar orientação e acompanhar as ações nos equipamentos culturais, nas áreas de fomento, formação, programação e difusão, garantindo espaço de expressão representativas da diversidade de expressões e identidades culturais existentes na cidade;
XII - garantir políticas públicas de iniciação nas artes, incentivando, desenvolvendo e aprimorando a aprendizagem em diferentes linguagens artísticas;
XIII - incentivar a juventude do Município à participação em atividades das áreas de artes visuais e cênicas;
XIV - gerir os programas e prêmios culturais de financiamento relacionados à área de atuação da Gerência, bem como outras iniciativas de financiamento e apoio por meio de editais públicos;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Gerência de Música e Formação

Art. 14. A Gerência de Música e Formação tem as seguintes atribuições:
I - colaborar com a disseminação das políticas voltadas à Música e formação musical no Município;
II - garantir políticas públicas de iniciação nas artes musicais, incentivando, desenvolvendo e aprimorando a aprendizagem em diferentes linguagens artísticas;
III - buscar parcerias e intercâmbio com outras instituições, empresas e produtores culturais;
IV - organizar e realizar eventos e espetáculos de música e outras ações que estimulem a produção musical do Município;
V - reconhecer e valorizar a diversidade musical do Município;
VI - planejar e executar programas e projetos permanentes de formação na área da música articulados à política de formação cultural da Secult;
VII - coordenar e promover ações voltadas à formação e sensibilização cultural, tais como: eventos e cursos, oficinas, seminários, palestras, wokshops, dentre outros;
VIII - executar projetos de formação para disseminadores culturais;
X - coordenar e administrar a Central de Cursos;
XI - realizar ações e eventos que estimulem e aperfeiçoem a produção cultural do Município;
XII - planejar e executar programas, projetos e cursos de formação e qualificação na área cultural;
XIII - apoiar e incentivar produções culturais voltadas para a experimentação de novas linguagens culturais e de vanguarda;
XIV - gerir os programas e prêmios culturais de financiamento relacionados à área de atuação da Gerência, bem como outras iniciativas de financiamento e apoio por meio de editais públicos;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 15. A Secult disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017. 
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de DAM, de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Secult poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 15 somam 428,5 (quatrocentos e vinte e oito inteiros e cinco décimos) pontos de DAM-unitário. (Ver Anexo do Decreto 644/2022)
§ 1º À nomeação em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As GEM somam 0 (zero) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

Art. 17. Ao Secretário Municipal de Cultura compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 18. Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secult nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 19. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Cultura, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 20. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Cultura, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secult, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Os bens imóveis e móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio da antiga Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude, serão devidos entre a Secretaria de Cultura, e Secretaria de Esporte e Juventude.
Art. 22. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Secretário, que baixará, quando necessário, atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 445, de 22 de março de 2018
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 22 de dezembro 2021


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita do Município de Contagem