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Número:

344

Data Publicação:

09/12/2022

Observações:

Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e a Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018, que regulamenta e estabelece a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e a Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018, que regulamenta e estabelece a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município.


A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
I - (...)
c) Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular;
(...)
II - (...)
d) Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
(...)
Art. 4º (...)
I - 1º Grau hierárquico: Chefia de Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Procuradoria-Geral do Município e Controladoria-Geral do Município;
(...)
§ 1º O Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e o Chefe de Gabinete do Prefeito, ocupantes de cargos em comissão, farão jus a vencimento equivalente ao subsídio dos Secretários Municipais.
(...)
Art. 5º (...)
XI - coordenar, na administração direta e indireta, os atos administrativos de nomeação e exoneração para cargos comissionados, designação de funções de confiança e especial, bem como os atos de cessão dos servidores;
XII - desenvolver outras atividades definidas pelo Prefeito.
(...)
Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo, competindo-lhe:
(...)
XIV - fazer a gestão da Comissão Permanente de Negociação Coletiva - COPENC, por meio da interlocução com as diversas categorias de agentes públicos do Município;
XV - coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Administrações Regionais

Art. 8º-¬A Subordinam-se à Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular as Administrações Regionais, órgãos de execução descentralizadas, nos termos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
§ 1º As Administrações Regionais são as seguintes:
I - Administração Regional Industrial;
II - Administração Regional Eldorado;
III - Administração Regional Riacho;
IV - Administração Regional Ressaca;
V - Administração Regional Nacional;
VI - Administração Regional Sede;
VII - Administração Regional Petrolândia;
VIII - Administração Regional Vargem das Flores.
§2º As Administrações Regionais terão seus limites geográficos definidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo.
§3º As Administrações Regionais têm como atribuição executar as políticas públicas em seus respectivos territórios, em consonância com as Secretarias finalísticas.
§4º As Administrações Regionais têm status de superintendência, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 34, inciso II.
(...)
Art. 10 (...)
Parágrafo único. Integram a Procuradoria-Geral do Município a Subprocuradoria-Geral, a Subprocuradoria Consultiva e a Subprocuradoria Fiscal, com competência para executar as atividades delegadas pelo Procurador-Geral do Município.
(...)
Art. 14 (...)
VI - gerir os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo, lotados nos Quadros Setoriais da Administração, da Educação, da Saúde, da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município e da Guarda Civil;
(...)
XIX - planejar, coordenar e gerir as atividades de capacitação dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município;
XX - coordenar e gerir a Escola de Governo do Município;
XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção IV
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação

Art. 14-A. A Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas, sistemas, infraestrutura e demais assuntos ligados à Tecnologia da Informação, no Município, competindo-lhe:
I - elaborar, atualizar e aprovar o Plano Estratégico Municipal de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação - Petici;
II - coordenar a implantação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação ¬ PDTIC ¬ da Secretaria de Tecnologia da Informação, seu monitoramento e atualizações;
III - apoiar e acompanhar a elaboração, execução, monitoramento e atualização do PDTIC dos órgãos do Poder Executivo;
IV - promover e coordenar as iniciativas municipais de desenvolvimento de cidade inteligente, com foco na melhoria da qualidade de vida e participação cidadã;
V - interagir com os dirigentes e seus respectivos representantes das unidades do Poder Executivo, visando à implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento de Cidade Inteligente;
VI - promover a construção do Governo Digital, através da prospecção, implantação e gestão da maturidade de novas tecnologias e tecnologias emergentes na área de tecnologia da informação e inovação da Administração do Município;
VII - implantar e coordenar o Sistema Municipal de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação;
VIII - elaborar e divulgar diretrizes, políticas e orientações para a prestação de serviços e para a disponibilização de informações por meio eletrônico para todas as unidades do Poder Executivo;
IX - identificar e articular a realização de parcerias para implementação de TIC em processos de inovação da gestão do Poder Executivo, identificando e buscando os recursos técnicos e financeiros para projetos, programas e iniciativas dos processos de inovação aprovados;
X - promover a inclusão digital em áreas de vulnerabilidade social, através da promoção de acesso à internet com recursos próprios ou de parcerias estratégicas, através da implantação de projetos de conectividade e de participação e colaboração da população nos diversos canais de relacionamento do Poder Executivo com o cidadão;
XI - promover e disseminar o uso das tecnologias da informação e comunicação com vistas ao desenvolvimento econômico do Município e do acesso à informação em projetos de cidadania digital;
XII - gerenciar os canais de atendimento eletrônico corporativos do Poder Executivo;
XIII - coordenar os projetos de desenvolvimento de soluções de informática no âmbito do Poder Executivo;
XIV - prover a infraestrutura informatizada às unidades do Poder Executivo;
XV - coordenar a elaboração e implantação das políticas de segurança da informação e segurança cibernética voltados à proteção dos usuários e à integridade dos dados e o plano de contingência;
XVI - coordenar a elaboração das políticas de desenvolvimento e implantação dos sistemas corporativos;
XVII - supervisionar as atividades de geoprocessamento no Município;
XVIII - analisar os resultados dos atendimentos aos usuários dos equipamentos e softwares de informática;
XIX - supervisionar, orientar e monitorar as atividades de suas unidades subordinadas;
XX - definir, alocar e coordenar as atividades técnicas dos profissionais em tecnologia da informação e comunicação nos diversos órgãos e unidades do Poder Executivo;
XXI - elaborar, propor, subsidiar e aprovar e publicizar as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação e inovação para o Poder Executivo;
XXII - propor orientações técnicas gerais e emitir parecer técnico referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços em tecnologia da informação e comunicação no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
XXIII - coordenar estudos e pesquisas e a implantação de instrumentos e ferramentas de análise de dados em apoio à formulação e avaliação de políticas públicas e da gestão municipal;
XXIV - definir regras e padrões para geração, atualização, armazenamento, acesso e interoperabilidade dos dados de propriedade do Município e de realizar a administração do banco de dados;
XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
(...)
Art. 21 (...)
XVI - promover a gestão da política de redução e controle de risco geológico e hidro geológico que afeta as condições de moradia nas áreas de interesse social;
XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
(...)
Art. 22 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem por finalidade o planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, a execução, reforma e manutenção de obras viárias, predial e infraestrutura urbana, bem como a prestação de serviços de limpeza urbana, saneamento, iluminação pública e manutenção de equipamentos públicos, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, a execução de obras viárias, civis e de edificações decorrentes do plano de ações do Poder Executivo;
II - normatizar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos e execução de obras de intervenção urbana e predial, de reforma e de manutenção;
(...)
V - participar da implementação das políticas urbanas, ambientais, de habitação e de transportes, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo;
(...)
XII - executar as ações de projetos e obras em assentamentos precários conforme demanda das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
XIII - manter arquivo organizado em meio físico e/ou digital dos projetos, levantamentos topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas técnicas, licenças, contratos, demais processos administrativos e outros documentos relacionados às suas atividades;
XIV - estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;
XV - apoiar e/ou elaborar planos e programas necessários à captação de recursos, execução de obras e à sustentabilidade institucional das políticas públicas desenvolvidas;
XVI - prestar atendimento emergencial em ocasiões de intempéries naturais que possam causar riscos à vida e ao patrimônio público e privado;
XVIII - prestar esclarecimentos e analisar solicitações de terceiros concernentes às atividades fins da Secretaria;
XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 23 (...)
XIII - executar e coordenar todas as atividades de aquisição e contratação de serviços e obras públicas para construção e manutenção de praças, jardins, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental do Município;
XIV - coordenar os serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental, bem como coordenar e executar o manejo, poda e supressão da arborização urbana;
XV - coordenar e acompanhar a realização de todas as atividades de obras e manutenções em praças, jardins, canteiros e parques municipais;
XVI - planejar, ordenar, elaborar, executar, supervisionar e orientar as ações e atividades para o desenvolvimento, controle e fiscalização de programas de educação voltadas à proteção animal e conscientização dos cidadãos em relação aos direitos dos animais e seu bem-estar no âmbito municipal;
XVII - elaborar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e à defesa dos animais;
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
(...)

Seção VIII
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

Art. 25 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução das políticas e programas de esporte e lazer do Município, competindo-lhe:
(...)
Art. 27 (...)
X - supervisionar as políticas sobre drogas no Município;
XI - formular e executar a política municipal para a juventude, bem como seus programas e ações;
XII - atuar para a inclusão da temática da juventude em outras políticas públicas;
XIII - coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações para a proteção de crianças e adolescentes;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
(...)
Art. 31 (...)
§ 1º Os cargos a que se refere o caput integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo, composto também pelos cargos de nível especial, quais sejam, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município, cada um com suas respectivas funções e atribuições, conforme disposto nos incisos I a IV a seguir:
(...)
IV - Funções e atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito:
a) assistir o Chefe do Poder Executivo e os órgãos e entidades municipais em matérias de sua competência;
b) coordenar as atividades de cerimonial da Prefeitura, em apoio ou conjuntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação;
c) dar assistência à coordenação de audiências, comunicações e participação do Prefeito em eventos e cerimônias;
d) receber, protocolar e dar o devido encaminhamento a documentos de qualquer tipo destinados ao Chefe do Poder Executivo ou a órgão e entidade municipal;
e) assistir o Chefe do Poder Executivo e dirigentes de órgãos municipais em seus contatos com instituições nacionais e internacionais de interesse municipal e de suas respectivas áreas de atuação;
f) supervisionar a integração das ações dos órgãos de segurança e ordem pública do Município;
g) desempenhar missões específicas definidas pelo Prefeito, atribuídas por atos próprios e despachos; e
h) coordenar, na administração direta e indireta, os atos administrativos de nomeação e exoneração para cargos comissionados, designação de funções de confiança e especial, bem como os atos de cessão dos servidores.
(...)
§ 3º Os servidores que vierem a exercer as funções de Subsecretário, de Ouvidor Municipal, de Corregedor-Geral do Município, de Corregedor da Guarda Civil de Contagem, de Auditor-Geral do Município, de Subprocurador-Geral, de Subprocurador Consultivo, de Subprocurador Fiscal e de Vice-Presidente na Administração Indireta, ocuparão cargos de DAM na forma dos arts. 34 e 35, desta Lei Complementar e, além do disposto no §2º, terão as atribuições e funções definidas nos incisos a seguir:
(...)
VI¬-A - São atribuições dos servidores que ocuparem as funções de Subprocurador Consultivo:
a) coordenar a atividade jurídico-consultiva da Procuradoria-Geral do Município;
b) coordenar a tramitação de processos de sua competência em todas as instâncias;
c) coordenar e aprovar pareceres jurídicos;
d) garantir a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações judiciais no âmbito de sua competência;
e) apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas;
f) apresentar temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas e pareceres coletivos, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais, nos assuntos de sua competência;
g) coordenar e orientar as atividades de natureza técnico-legislativa;
h) uniformizar normas gerais para a redação dos atos normativos do Poder Executivo e promover boas práticas de técnica-legislativa;
i) promover e coordenar os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, judicializados ou não, de interesse do Poder Executivo;
j) coordenar o assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município, nos assuntos de sua competência.
(...)
Art. 33 (...)
§ 1º (...)
I - para os DAM de níveis 1 a 6: pelo menos o nível médio de escolaridade;
II - para os DAM de níveis 7 a 20: o nível superior de escolaridade.
(...)
Art. 34 (...)
I - Os servidores a ocuparem as funções de Subsecretário, de Subprocurador-Geral, Subprocurador Consultivo e de Subprocurador Fiscal deverão ser nomeados em cargos de DAM-18 a DAM-20;
(...)
III - os servidores a ocuparem funções de titular de Diretorias deverão ser nomeados em cargos de DAM-7 a DAM-11;
(...)
Art. 46-A. Fica autorizada a criação de comissões especiais de licitação na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e na Secretaria Municipal de Saúde, para conduzir seus respectivos certames licitatórios, em todas as modalidades, para contratação de obras, locações, alienações, concessões, permissões, aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, inclusive em regime de registro de preço, ficando o Secretário Municipal de cada um dos órgãos responsabilizado pelos respectivos processos.
Parágrafo único. Enquanto não constituída comissão especial de licitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competirá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a condução dos certames licitatórios relacionados às competências desta Secretaria, conforme descrito no caput.
(...)" (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
I - Procurador-Geral do Município;
II - Subprocuradoria-Geral;
III - Subprocuradoria Consultiva;
IV - Subprocuradoria Fiscal;
V - Procuradores Municipais; e
VI - órgãos colegiados.
(...)
§ 1º Os cargos de Procurador-Geral do Município, de Subprocurador-Geral, de Subprocurador Consultivo e de Subprocurador Fiscal não poderão ser ocupados por aqueles considerados inelegíveis nos termos previstos em lei específica e serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, dentre advogados regulamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O Subprocurador-Geral, o Subprocurador Consultivo e o Subprocurador Fiscal têm competência para executar as atividades delegadas pelo Procurador-Geral do Município e atuar em casos de substituição por ausências e impedimentos.
§ 3º As competências referentes ao inciso VI deste artigo serão previstas em regulamento interno da Procuradoria-Geral do Município.
(...)
Art. 3º (...)
XIV - orientar os assuntos de natureza técnico-legislativa do Poder Executivo Municipal e analisar os atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo;
XV - promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos judicializados ou não, de interesse da administração pública;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
(...)
§ 2º-A São atribuições do Subprocurador Consultivo:
I - coordenar a atividade jurídico-consultiva da Procuradoria-Geral do Município;
II - coordenar a tramitação de processos de sua competência em todas as instâncias;
III - coordenar e aprovar pareceres jurídicos;
IV - garantir a uniformização das manifestações jurídico-consultivas no Município;
V - apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas;
VI - apresentar temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
VII - coordenar o assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município, nos assuntos de sua competência;
VIII - coordenar e orientar as atividades de natureza técnico-legislativa;
IX - uniformizar normas gerais para a redação dos atos normativos do Poder Executivo e promover boas práticas de técnica-legislativa;
X - promover e coordenar os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, judicializados ou não, de interesse do Poder Executivo Municipal;
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
(....)
Art. 4º Fica criado o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, presidido pelo Procurador-Geral do Município e integrado pelo Subprocurador-Geral, pelo Subprocurador Consultivo e pelo Subprocurador Fiscal e, por convocação do Procurador-Geral do Município, em razão da matéria, até 3 (três) membros detentores de cargos de Procurador Municipal.
(...)
Art. 55-A. São igualmente aplicáveis ao Subprocurador Consultivo as disposições referentes ao rateio dos honorários advocatícios e ao pagamento da Gratificação Complementar de Produtividade - GCP, bem como à partilha das receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município, previstos para o Procurador-Geral do Município, o Subprocurador-Geral e o Subprocurador Fiscal.
(...)" (NR)
Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 247, de 2017, passam a vigorar alterados pelos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 247, de 2017:
a) alínea "l" do inciso III do art. 3º;
b) art. 6º;
c) o inciso VIII do art. 8º;
d) os incisos IV e V do art. 25;
e) o inciso V do art. 26;
f) a Seção XII e o art. 28¬-A;
g) o inciso I e as alíneas "d" e "f" do inciso VI do § 3º, e o § 6º do art. 31.
II - os incisos IV e VI do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 257, de 2018.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 9 de dezembro de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem