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Número:

761

Data Publicação:

09/12/2022

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

Integra:

DECRETO Nº 761, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, e, em especial, no disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º A Secretaria Municipal de Fazenda ¬- Sefaz -¬ tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, bem como desenvolver atividades relativas aos serviços de execução da dívida tributária e não tributária, de acordo com as competências definidas no art. 13 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da Sefaz é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, à Subsecretaria de Finanças Municipais, à Subsecretaria da Receita Municipal e à Subsecretaria de Contadoria-Geral do Município.
§ 1º Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Econômica e Financeira;
III - Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais;
IV - Conselho Tributário Administrativo de Contagem - Contac;
V - Subsecretaria de Finanças Municipais;
VI - Subsecretaria de Receita Municipal;
VII - Subsecretaria de Contadoria Geral do Município.
§ 2º A Subsecretaria de Finanças Municipais tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Finanças:
a) Diretoria de Movimentação Bancária e Dívida Pública;
b) Diretoria de Inspeção Financeira.
§ 3º A Subsecretaria de Receita Municipal tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Receitas Mobiliárias e Fiscalização:
a) Diretoria de Cadastros e Tributos Mobiliários;
b) Diretoria de Fiscalização.
II - Superintendência de Receitas Imobiliárias:
a) Diretoria de Cadastro Imobiliário;
b) Diretoria de Tributos Imobiliários.
III - Superintendência de Legislação e Crédito Tributário:
a) Diretoria de Isenção, Imunidade e Remissão;
b) Diretoria de Legislação e Orientação Tributária;
c) Diretoria de Crédito Tributário.
IV - Superintendência de Informação e Inovação;
V - Diretoria de Atendimento ao Público.
§ 4º A Subsecretaria de Contadoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Contabilidade e Custos:
a) Diretoria de Análise e Registro Contábil;
b) Diretoria de Análise e Apuração de Custos.
II - Superintendência de Prestação de Contas e Expedição de Normas Contábeis:
a) Diretoria de Prestação de Contas;
b) Diretoria de Procedimentos e Normas Contábeis.
§ 5º As unidades organizacionais da Sefaz se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM ¬ e de gratificações estratégicas municipais ¬ GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

Seção I
Gabinete do Secretário

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e Subsecretários;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística e zelar pela conservação e manutenção dos bens vinculados ao uso da Sefaz;
V - controlar as despesas e o uso de materiais de consumo no âmbito da Sefaz;
VI - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Sefaz;
VII - executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário.

Seção II
Da Assessoria Econômica e Financeira

Art. 4º À Assessoria Econômica e Financeira compete:
I - prestar assessoria ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - promover a gestão de processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal e entidades externas, inclusive órgãos colegiados;
IV - atuar no planejamento estratégico da Sefaz e em seus planos setoriais;
V - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Sefaz, conforme definições do Secretário;
VI - gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e aos demais setores da Sefaz;
VII - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA - e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a Sefaz, em conjunto com a Secretaria Municipal Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
VIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária da Sefaz, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
IX - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Sefaz, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
X - gerir e fiscalizar os contratos e processos de compra de materiais, bens e serviços necessários ao funcionamento da Sefaz;
XI - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Sefaz é parte;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da Sefaz.

Seção III
Da Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais

Art. 5º À Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais compete:
I - acompanhar e controlar o cronograma de recebimento de receitas transferidas;
II - coordenar e acompanhar a definição de critérios e índices de participação do Município em receitas oriundas de transferências constitucionais não voluntárias pelos governos estadual e federal;
III - representar os interesses do Município nos processos de apuração e de liberação de recursos transferidos pelos governos estadual e federal;
IV - coordenar as atividades de apuração do índice de participação no Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - do Município e das expectativas de transferências, interagindo com a Receita Estadual e com os contribuintes;
V - levantar e acompanhar, junto às secretarias e órgãos estaduais e municipais responsáveis pela apuração, os dados que resultarão na definição do índice de participação no ICMS;
VI - promover diligências fiscais de orientação e substituição de declarações do movimento econômico aos contribuintes do ICMS, quando da apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção IV
Do Conselho Tributário Administrativo de Contagem - Contac

Art. 6º O Contac fica vinculado ao Gabinete do Secretário, representando a segunda instância de recursos administrativos, sendo regida por regulamentação própria.

Seção V
Da Subsecretaria de Finanças Municipais e suas unidades

Art. 7º À Subsecretaria de Finanças Municipais compete:
I - coordenar o controle financeiro mediante fluxo de caixa e relatórios gerenciais;
II - organizar os procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias;
III - coordenar e supervisionar a arrecadação de receita pela rede bancária autorizada junto aos cofres municipais;
IV - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;
V - supervisionar e acompanhar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
VI - acompanhar e informar a disponibilidade do Tesouro e o comportamento financeiro;
VII - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais;
VIII - acompanhar as transferências intragovernamentais;
IX - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Da Superintendência de Finanças

Art. 8º À Superintendência de Finanças compete:
I - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros municipais, inclusive os relativos às transferências constitucionais, legais, voluntárias e de operações de crédito sob sua responsabilidade;
II - efetuar o controle financeiro mediante fluxo de caixa e relatórios gerenciais;
III - gerir os pagamentos de despesas e repasses de recursos solicitados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, conforme diretrizes da Subsecretaria de Finanças Municipais;
IV - promover a liquidação da despesa, realizando a inspeção financeira dos processos de pagamento;
V - preparar o pagamento das despesas orçamentárias e intraorçamentárias, efetuar pagamentos e receber quitação;
VI - coordenar e supervisionar a arrecadação de receita pela rede bancária credenciada pela Sefaz;
VII - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;
VIII - supervisionar e acompanhar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
IX - acompanhar e informar a disponibilidade do Tesouro e o comportamento financeiro;
X - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais;
XI - coordenar a execução orçamentária e financeira dos contratos da dívida interna e externa do Município, exceto precatórios;
XII - administrar o cadastro das contas bancárias de gestão da Subsecretaria de Finanças Municipais junto às instituições financeiras;
XIII - proceder à coleta, pesquisa e análise de dados e informações econômico-fiscais de forma a subsidiar o processo decisório;
XIV - supervisionar as demandas para desenvolvimento e manutenção dos sistemas informatizados da administração financeira do Município;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 9º À Diretoria de Movimentação Bancária e Dívida Pública compete:
I - gerir a movimentação dos recursos financeiros municipais, inclusive os relativos às transferências constitucionais, legais, voluntárias e de operações de crédito;
II - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita;
III - conferir os valores depositados na rede bancária, confrontando-os com os documentos de arrecadação recebidos, solicitando a rede bancária a regularização de pendências, a aplicação e resgate dos recursos e, observando as peculiaridades de cada conta, a legislação vigente e as melhores opções de fundos de investimento;
IV - verificar o cumprimento dos prazos de repasse de arrecadação pela rede bancária;
V - elaborar diariamente relatórios gerenciais de receitas e despesas, a partir do lançamento financeiro da movimentação efetivamente ocorrida;
VI - elaborar, projetar, acompanhar e analisar o Fluxo de Caixa diário, mensal e anual;
VII - elaborar boletins diários e mensais de caixa e bancos, e informar diariamente a Subsecretaria de Finanças Municipais as disponibilidades do tesouro e o comportamento financeiro;
VIII - acompanhar e efetuar as despesas de repetição de indébito e os contratos bancários;
IX - realizar o pagamento de despesas centralizadas e descentralizadas, bem como acompanhar e efetivar os repasses solicitados pelos demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
X - manter o registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;
XI - executar e acompanhar o recebimento das garantias contratuais, bem como orientar os Fundos Municipais e entidades da Administração Indireta quanto aos seus procedimentos;
XII - acompanhar e efetuar a execução orçamentária e financeira dos contratos da dívida interna e externa do Município, exceto precatórios;
XIII - gerar e remeter periodicamente relatórios das operações de crédito para diversos órgãos internos e externos;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 10 À Diretoria de Inspeção Financeira compete:
I - coordenar e controlar a inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das prestações pecuniárias;
II - aferir a compatibilidade dos itens e serviços referentes à liquidação de despesas;
III - conferir e analisar os processos para pagamento, verificando os aspectos legais de formação do processo em conformidade com os termos de contratos, convênios e outros;
IV - revisar e analisar processos, de faturas, adiantamentos e suprimento de fundos, entre outros;
V - proceder à análise das prestações de contas referentes a adiantamentos financeiros e diárias de viagens;
VI - propor ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos, contribuindo para a correta instrução dos processos de pagamentos;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção VI
Da Subsecretaria de Receita Municipal e suas unidades

Art. 11 À Subsecretaria de Receita Municipal compete:
I - coordenar a execução das atividades relativas à administração tributária do Município;
II - desenvolver e coordenar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizados os cadastros respectivos;
III - desenvolver e coordenar as atividades de fiscalização;
IV - coordenar as atividades relativas à elaboração da legislação tributária;
V - manter coletânea atualizada da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
VI - coordenar as atividades do contencioso administrativo tributário;
VII - propor e acompanhar ações para a maximização das receitas oriundas de transferências constitucionais não voluntárias pelos governos estadual e federal;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Da Superintendência de Receitas Mobiliárias e Fiscalização

Art. 12 À Superintendência de Receitas Mobiliárias e Fiscalização compete:
I - centralizar as discussões acerca do planejamento da política tributária mobiliária do Município;
II - coordenar as ações necessárias à manutenção dos cadastros tributários de natureza mobiliária;
III - promover a integração com os demais órgãos da Subsecretaria de Receita Municipal, com objetivo de maximizar a arrecadação de tributos do Município;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de lançamento e arrecadação dos impostos mobiliários, das taxas mobiliárias e dos preços públicos;
V - monitorar a tributação dos diversos setores econômicos, visando à efetivação de seu potencial contributivo;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 13 À Diretoria de Cadastros e Tributos Mobiliários compete:
I - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição no Cadastro mobiliário Municipal;
II - -planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição de anúncios e engenhos de publicidade;
III - cumprir decisões que impliquem em alterações e saneamento no cadastro mobiliário;
IV - atender às requisições de outros órgãos da Administração Municipal quanto às informações tributárias constantes do Cadastro Mobiliário Municipal;
V - auxiliar aos demais órgãos quanto ao saneamento e à apuração de dados cadastrais necessários ao lançamento dos tributos municipais;
VI - emitir certidões relacionadas ao Cadastro Mobiliário Municipal;
VII - coordenar, administrar e manter as informações dos cadastros tributários na base geográfica digital e produzir análises espaciais para o gerenciamento de ações relacionadas aos tributos de sua competência;
VIII - coordenar a conferência dos dados cadastrais recebidos e processados originados de outros órgãos da Administração Municipal ou de intercâmbio e cooperação com órgãos ou entidades externas;
IX - promover o lançamento dos tributos de sua competência;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 14 À Diretoria Fiscalização compete:
I - planejar, coordenar e controlar as ações de fiscalização e de monitoramento de setores econômicos;
II - desenvolver estudos acerca da atividade econômica do município, visando a subsidiar o direcionamento de ações fiscais;
III - propor representações contra fraudadores da Fazenda Pública Municipal;
IV - acompanhar a receita mobiliária, com vistas a direcionar as atividades de fiscalização;
V - conceder e controlar regimes especiais de recolhimento;
VI - realizar ações fiscais;
VII - planejar, controlar e coordenar as atividades do regime de estimativa tributária;
VIII - centralizar a fiscalização dos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional, ficando responsável pela exclusão de ofício destes nos casos previstos em lei;
IX - acompanhar a prestação de declarações eletrônicas de serviços por prestadores e tomadores de serviços, emitindo notificações, atuando na constituição de crédito tributário e subsidiando a fiscalização;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Da Superintendência de Receitas Imobiliárias

Art. 15 À Superintendência de Receitas Imobiliárias compete:
I - administrar as atividades relacionadas ao lançamento dos tributos imobiliários do Município;
II - coordenar as ações relativas ao Cadastro Imobiliário Municipal;
III - gerir, no âmbito da receita municipal, a base georreferenciada dos cadastros municipais e sua utilização com instrumento de informação, aglutinação e integração intersetorial;
IV - coordenar as ações de saneamento, controle e acompanhamento das bases cadastrais tributárias imobiliárias;
V - coordenar as ações relacionadas à manutenção da Planta Genérica de Valores dos imóveis no Município;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 16 À Diretoria de Cadastro Imobiliário compete:
I - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal;
II - efetuar o processamento das inclusões, das manutenções e das exclusões dos dados relativos ao Cadastro Imobiliário Tributário;
III - atender às requisições de outros órgãos da Administração Municipal quanto às informações constantes do Cadastro Tributário Municipal;
IV - auxiliar os demais órgãos quanto ao saneamento e à apuração de dados cadastrais necessários ao lançamento dos tributos municipais;
V - emitir certidões relacionadas ao Cadastro Imobiliário Municipal;
VI - realizar diligências administrativas e fiscais;
VII - coordenar, administrar e manter as informações dos cadastros tributários na base geográfica digital e produzir análises espaciais para o gerenciamento de ações relacionadas aos tributos municipais;
VIII - coordenar as ações de integração de bases de dados, com ênfase no recebimento e tratamento de informações de outros órgãos da Administração Municipal e oriundas de intercâmbio ou integração com órgãos e entidades externas;
IX - cumprir decisões em processos administrativos que impliquem em alterações cadastrais imobiliárias.
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 17 À Diretoria de Tributos Imobiliários compete:
I - exercer a administração geral, o controle e o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - colaborar para a manutenção do cadastro imobiliário do IPTU, concorrendo para sua atualização e propondo ações para sua modernização;
III - lançar, emitir e distribuir guias de recolhimento do - IPTU, e de taxas correlatas;
IV - realizar avaliações especiais para fins de IPTU;
V - emitir certidões relacionadas aos Tributos Imobiliários Municipais;
VI - exercer a administração geral, o controle e o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
VII - controlar e analisar a receita do ITBI, bem como a sua evolução;
VIII - colaborar para a manutenção do cadastro de transações imobiliárias, concorrendo para sua atualização e propondo ações para sua modernização;
IX - lançar, emitir as guias de recolhimento do ITBI, e de taxas correlatas se houver;
X - realizar as avaliações para fins de ITBI;
XI - manter banco de informações acerca das transações imobiliárias, visando à atualização constante da planta de valores genéricos dos imóveis do Município;
XII - realizar diligências administrativas e fiscais no âmbito do ITBI;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Da Superintendência de Legislação e Crédito Tributário

Art. 18 À Superintendência de Legislação e Crédito Tributário compete:
I - desenvolver ações estratégicas para o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa;
II - acompanhar e elaborar demonstrativos sobre a arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa, de modo a permitir a adoção de medidas de cobranças mais ágeis e efetivas;
III - coordenar os parcelamentos de créditos inscritos em dívida ativa, bem como os respectivos cancelamentos de parcelamentos para finalidade de ágil restabelecimento da cobrança administrativa ou judicial;
IV - coordenar a apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, bem como sua inscrição em dívida ativa;
V - coordenar as atividades de saneamento, extinção, exclusão e suspensão de créditos tributários inscritos em dívida ativa, bem como acompanhar atividades de correção e ajustes nos sistemas de arrecadação de tributos e preços;
VI - coordenar os processos de desoneração de tributos por intermédio de isenções, remissões e imunidades;
VII - coordenar e centralizar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos relativos à legislação tributária;
VIII - supervisionar as atividades de restituição de indébito;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 19 À Diretoria de Isenção, Imunidade e Remissão compete:
I - promover a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle da tramitação dos processos referentes a imunidades, isenções e remissões do crédito tributário;
II - definir, em conjunto com os demais setores envolvidos, a política de atendimento ao contribuinte sujeito dos processos de desonerações tributárias;
III - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 20 À Diretoria de Legislação e Orientação Tributária compete:
I - preparar minutas para alteração da legislação tributária no interesse do fisco municipal;
II - orientar o público externo e interno sobre a correta interpretação e aplicação da legislação tributária;
III - participar do planejamento e disciplinar, em conjunto com as unidades envolvidas, assuntos relativos à legislação tributária;
IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária e as informações a ela referentes ao público externo e interno;
V - orientar, acompanhar, disciplinar e controlar os procedimentos e as atividades relativas à tramitação de Processo Tributário Administrativo relativo à consulta de contribuinte;
VI - responder às consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal em relação a fato concreto de interesse do contribuinte ou da Administração Pública;
VII - elaborar pareceres sobre proposições de leis e demais atos normativos da legislação tributária, inclusive sobre sanção ou veto;
VIII - elaborar pareceres sobre matéria tributária em geral;
IX - organizar e manter arquivos relativos a consultas e pareceres exarados;
X - organizar e manter arquivos relativos à legislação tributária e à jurisprudência, a livros e a periódicos de interesse da receita municipal;
XI - acompanhar a tramitação de ações judiciais de maior relevância econômica e jurídica, identificando as implicações para as atividades da receita municipal;
XII - contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos feitos fiscais;
XIII - propor súmulas para uniformização de entendimento na esfera administrativa;
XIV - opinar, quando provocada, sobre matéria consultiva e contenciosa que seja objeto de competência fiscal, inclusive pedidos de compensação, dação em pagamento em bens imóveis, reconhecimento de imunidade e isenção, transação, remissão e revisão de lançamento;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 21 À Diretoria de Crédito Tributário compete:
I - desenvolver ações estratégicas para o recebimento de créditos tributários municipais;
II - acompanhar e elaborar demonstrativos sobre a arrecadação de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de modo a permitir a adoção de medidas de cobranças mais ágeis e efetivas;
III - coordenar os parcelamentos de créditos inscritos ou não em dívida ativa;
IV - coordenar a apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, bem como sua inscrição em dívida ativa;
V - coordenar as atividades de saneamento, extinção, exclusão e suspensão de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, bem como acompanhar atividades de correção e ajustes nos sistemas de arrecadação de tributos e preços;
VI - supervisionar as atividades de restituição de indébito;
VII - formalizar a inscrição de créditos tributários em dívida ativa;
VIII - tratar a extinção, exclusão e suspensão de créditos tributários inscritos em dívida ativa;
IX - efetuar correções e ajustes de créditos no sistema de arrecadação de créditos;
X - sanear, instruir e tomar as providências nos demais processos de extinção, bem como nos processos de exclusão e suspensão do crédito tributário;
XI - realizar transferência de créditos tributários;
XII - gerar relatórios e informações acerca dos créditos municipais, visando a subsidiar ações de governo e registros contábeis;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção IV
Da Superintendência de Informação e Inovação

Art. 22 À Superintendência de Informação e Inovação compete:
I - propor, executar e gerir a política de tecnologia da informação no âmbito da Sefaz;
II - gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica no âmbito da Sefaz;
III - prospectar e prover a alternativa tecnológica que mais agregue valor, com foco no atendimento das necessidades de informatização da Fazenda Municipal;
IV - prover o sítio eletrônico e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pelo órgão central responsável pela política de Tecnologia da Informação do Município;
V - gerir todos os sistemas informatizados sob sua responsabilidade, e atuar na integração destes com os demais sistemas corporativos do Município;
VI - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção V
Da Diretoria de Atendimento ao Público

Art. 23 À Diretoria de Atendimento ao Público compete:
I - exercer a administração geral do atendimento da Subsecretaria da Receita Municipal, garantindo qualidade e eficiência constantes;
II - administrar as ações especiais de atendimento ao contribuinte, em conjunto com demais órgãos da Subsecretaria da Receita Municipal;
III - coordenar a política de comunicação da Subsecretaria da Receita Municipal dirigida aos contribuintes;
IV - gerenciar e controlar o atendimento prestado no plantão fiscal, em unidades descentralizadas, na internet ou pelo telefone;
V - promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas à tramitação dos processos administrativos tributários;
VI - realizar avaliação periódica de satisfação do cidadão em relação aos serviços prestados e informações disponibilizados pela Subsecretaria de Receita Municipal, promovendo ações de melhoria contínua;
VII - treinar e capacitar a equipe, de forma a garantir a atualização contínua de informações e conhecimento;
VIII - traçar diretrizes de atendimento, de acordo com legislação em vigor, em conjunto com demais setores envolvidos;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção VII
Da Subsecretaria de Contadoria Geral do Município e suas unidades

Art. 24 À Subsecretaria de Contadoria Geral do Município compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar o registro dos atos e fatos da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - supervisionar a gestão do plano de contas único da administração pública municipal;
III - supervisionar as atividades relacionadas à consolidação da contabilidade do Município, nos termos da legislação em vigor;
IV - supervisionar, orientar e avaliar as atividades relacionadas aos procedimentos contábeis adotados no Município;
V - orientar e expedir normas técnicas relacionadas às atividades de prestações de contas no âmbito do Município;
VI - implantar e manter sistema de custos na Administração Publica Municipal que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - planejar e formular a contabilização financeira, patrimonial, orçamentária e de custos da administração municipal;
VIII - interagir com os órgãos e entidades da administração pública municipal, visando à consolidação das contas municipais e o aprimoramento qualitativo da gestão contábil;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Da Superintendência de Contabilidade e Custos

Art. 25 À Superintendência de Contabilidade e Custos compete:
I - coordenar as atividades da contabilidade, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;
II - coordenar a consolidação contábil de todos os órgãos e entidades do município;
III - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
IV - elaborar e disponibilizar informações contábeis e gerenciais, incluindo os indicadores constitucionais legais, que subsidiem a tomada de decisão e permitam a eficácia e efetividade à Administração Pública Municipal;
V - orientar, supervisionar e fiscalizar a contabilidade analítica e sintética no sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, mantendo atualizado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e os Procedimentos Contábeis de acordo com as normas pertinentes;
VI - definir, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração dos dados dos setores não-integrantes do Sistema Orçamentário, Contábil e Financeiro;
VII - acompanhar e analisar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por meio de balanços, relatórios e outros demonstrativos contábeis;
VIII - definir e coordenar as atividades referentes ao fechamento contábil mensal, ao encerramento e abertura do exercício financeiro;
IX - estabelecer medidas para construir e implantar o sistema de apropriação, apuração e análise de custos do Município;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 26 À Diretoria de Análise e Registro Contábil compete:
I - efetuar os lançamentos para a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
II - executar as atividades de classificação e registro contábil;
III - executar a contabilidade analítica e sintética no sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, mantendo atualizado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e os Procedimentos Contábeis de acordo com as normas pertinentes;
IV - promover a conciliação final de contas, visando a garantia de fidelidade da informação contábil;
V - acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais;
VI - administrar o cadastro das contas bancárias do Município nos sistemas informatizados da administração financeira;
VII - emitir o empenho das diárias de viagens concedidas no âmbito da Administração Direta, acompanhar e conferir as respectivas prestações de contas;
VIII - emitir o empenho dos adiantamentos financeiros concedidos no âmbito da Administração Direta, acompanhar e conferir as respectivas prestações de contas;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 27 À Diretoria de Análise e Apuração de Custos compete:
I - auxiliar a Superintendência de Contabilidade e Custos na elaboração de medidas para implantação e manutenção do sistema de custos na Administração Pública Municipal;
II - monitorar a execução orçamentária e financeira no âmbito da Administração Pública Municipal, observando os respectivos centros de custos, com vistas à eficiência e eficácia na gestão dos recursos para os programas, ações e metas estabelecidas;
III - garantir a parametrização dos sistemas no que tange ao cadastro e à utilização de centros de custos para melhor registro e apuração de gastos no Poder Executivo;
IV - orientar aos usuários do sistema Orçamentário, Contábil e Financeiro no que tange a utilização de centros de custos;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Da Superintendência de Prestação de Contas e Expedição de Normas Contábeis

Art. 28 À Superintendência de Prestação de Contas e Expedição de Normas Contábeis compete:
I - definir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública, nos termos da legislação específica;
III - centralizar as informações para as prestações de contas junto aos órgãos externos, em especial ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações do Município, para fins de transparência e controle da gestão fiscal;
V - elaborar normas técnicas relacionadas às atividades de prestações de contas no âmbito do Município;
VI - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa da Administração Municipal;
VII - supervisionar as atividades contábeis dos usuários do Sistema Orçamentário, Contábil e Financeiro com vistas a garantir a consistência das informações;
VIII - dar suporte técnico aos gestores quanto ao cumprimento dos padrões estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, no Manual de Demonstrativos Fiscais, e em normas gerais aplicáveis aos Municípios;
IX - editar normativos, manuais e instruções de procedimentos contábeis, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
X - zelar pela conformidade dos registros contábeis no Município, conforme legislação vigente;
XI - manter e gerenciar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 29 À Diretoria de Prestação de Contas compete:
I - elaborar as prestações de contas de gestão da Administração Pública Municipal e os demonstrativos fiscais previstos na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Secretaria do Tesouro Nacional;
II - elaborar balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis do sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, a fim de evidenciar o posicionamento das aplicações econômico - financeiras do Poder Executivo;
III - garantir a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária bem como do Relatório de Gestão Fiscal no portal de transparência do município;
IV - organizar e apresentar informações e relatórios contábeis aos órgãos do Poder Executivo e às entidades de controle externo;
V - manter arquivo e guarda de documentos para fins de auditorias interna e externa;
VI - proceder ao arquivamento e guarda de documentos de pagamento e contábeis da Administração Pública Municipal;
VII - preparar, quando solicitado, a documentação referente aos demonstrativos contábeis para os órgãos competentes, em especial à Câmara Municipal de Contagem, Ministério Publico do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE e à Secretaria da Receita Federal;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 30 À Diretoria de Procedimentos e Normas Contábeis compete:
I - prestar assistência, orientação e apoio aos técnicos responsáveis pela execução orçamentária, contábil e financeira das unidades da administração direta; na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;
II - dar apoio aos responsáveis pela execução de rotinas no Sistema Orçamentário, Contábil e Financeiro utilizado pelo município;
III - auxiliar a Superintendência de Prestação de Contas e Expedição de Normas Contábeis na elaboração de normas técnicas relacionadas às atividades de prestações de contas no âmbito do Município;
IV - auxiliar a Superintendência de Prestação de Contas e Expedição de Normas Contábeis na análise e expedição de normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal;
V - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art. 31 A Sefaz disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio, constituído por cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM - nos termos do art. 31 da lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM, de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Sefaz poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 32 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 27, somam 1.019 (um mil e dezenove) pontos de DAM-unitário.
§ 1º Às nomeações em cargos de provimento em comissão de DAM aplicam-se as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 13 (treze) pontos de GEM-unitário.
§ 4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

Art. 33 Ao Secretário Municipal de Fazenda compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, a Subsecretário, observadas as normas aplicáveis.
Art. 34 Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos superiores hierárquicos.
Art. 35 Aos demais servidores lotados ou em exercício na Sefaz, sem atribuições especificadas neste decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 36 O Secretário Municipal da Fazenda, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Finanças Municipais, pelo Subsecretário da Receita Municipal ou pelo Subsecretário da Contadoria Geral do Município, nesta ordem, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, ou não, lotado nesta Sefaz, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais decretos e atos administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda, que baixará, quando necessários, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente decreto.
Art. 38 Fica revogado o Decreto nº 303, de 1º de setembro de 2021.
Art. 39 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 9 de dezembro de 2022.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem