Visualizar



Número:

434

Data Publicação:

20/03/2018

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

Integra:

DECRETO Nº 434, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação - Seduc, tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução da política educacional do Município, com as competências definidas no art. 15 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 2º - A estrutura organizacional da Seduc é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Secretário, a Subsecretaria de Gestão e a Subsecretaria de Ensino
§1º - Estão diretamente vinculadas ao Secretário as seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
§ 2º - A Subsecretaria de Gestão e Operações tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Operação Institucional com a seguinte estrutura:
a) Diretoria de Orçamento e Finanças;
b) Diretoria de Contratos, Convênios e Parcerias;
c) Diretoria de Gestão de Profissionais da Educação;
II - Superintendência de Abastecimento e Logística, composta pelas:
a) Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio;
b) Diretoria de Transporte;
c) Diretoria de Merenda Escolar;
III - Superintendência de Organização e Administração da Rede Escolar, com as seguintes diretorias:
a) Diretoria de Organização Escolar;
b) Diretoria de Informação e Indicadores;
§3º - A Subsecretaria de Ensino tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência de Educação Infantil;
II - Superintendência de Ensino Fundamental;
III - Superintendência de Projetos Especiais, composta pelas:
a) Diretoria de Formação;
b) Diretoria de Formação para Educação Inclusiva.
§4º - As unidades organizacionais da Seduc se relacionam conforme organograma definido no Anexo deste Decreto.

§4º  As unidades organizacionais da Seduc se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão (DAM) e de gratificações estratégicas municipais (GEM), conforme o Anexo II, ambos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 776/2018)

Art. 3º - Os Conselhos de direitos mantidos pela Seduc, quais sejam, o Conselho Municipal de Educação - CMEC, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CONFUNDEB e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, relacionam-se institucionalmente com o Gabinete do Secretário.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTRA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES VINCULADAS AO SECRETÁRIO

Seção I
Gabinete do Secretário

Art. 4º - Ao Gabinete do Secretário compete:
I - organizar o expediente do Gabinete, suas audiências, bem como as correspondências do Secretário e Subsecretários;
II - promover a gestão dos serviços de recepção, registro, controle e informações em processos e documentos submetidos à apreciação do Secretário;
III - coordenar e controlar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete, bem como orientar sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na Seduc;
IV - secretariar reuniões, organizar entrevistas e palestras, bem como pautas das audiências solicitadas ao Secretário;
V - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço e outros documentos;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos definidos pelo Secretário;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
VIII - acompanhar as publicações no Diário Oficial de Contagem e informar ao Secretário os atos e publicações de interesse da Seduc;
IX manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
X - manter o fluxo de comunicação entre a Seduc e os Conselhos por ela geridos;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Assessoria de Gestão e Inovação

Art. 5º - À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Secretário ou a quem ele indicar, em assuntos especializados;
II - cumprir as missões determinadas pelo Secretário, bem como desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e social;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário e demais chefias;
V - assessorar as relações do Secretário com os órgãos da administração municipal e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no âmbito da Seduc;
VII - monitorar o desempenho global da Seduc colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VIII - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;
IX - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
X - apoiar e assessorar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Seduc, conforme definições do Secretário;
XI - realizar o acompanhamento das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;
XII - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas;
XIII - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Secretário, aos demais setores e órgãos que compõem a Seduc;
XIV - orientar a Superintendência de Operação Institucional na gestão dos contratos, convênios, termos de parceria e demais ajustes dos quais seja parte a Seduc no que concerne a legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência da realização dos processos de licitação e chamamento público, ou sua dispensa ou inexigibilidade;
XV - fornecer à Procuradoria Geral do Município - PGM e à Controladoria Geral do Município - CGM subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Município em juízo e perante os órgãos de controle externo;
XVI - analisar e propor a revisão da legislação afeta ao sistema municipal de educação, acompanhamento a tramitação dos projetos de lei de interesse da Seduc;
XVII - responder ofícios e requisições administrativas do Ministério Público e do Poder Judiciário encaminhadas ao Secretário de Educação, observando as orientações da PGM;
XVIII - examinar e emitir nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral, quando solicitado;
XIX - promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seduc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Comunicação - Secom;
XX - assessorar o Secretário, os Subsecretários, os dirigentes escolares, e demais unidades da Seduc no relacionamento com a imprensa;
XXI - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seduc;
XXII - assessorar a Secom nas entrevistas coletivas e no atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa relativos a assuntos pertinentes à Seduc;
XXIII - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seduc, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
XXIV - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom e manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Seduc;
XXV - realizar a comunicação institucional entre os setores e órgãos da Seduc e gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
XXVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos ou definidas pelo Secretário.
Parágrafo único - Ao servidor que desempenhar as funções de Assessor Jurídico é vedada a representação judicial do Município de Contagem, bem como a emissão de pareceres jurídicos em contratos, convênios, termos de parceria e demais instrumentos contratuais.

CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO E OPERAÇÕES

Art. 6º - A Subsecretaria de Gestão e Operações tem por finalidade coordenar e promover ações que garantam a eficácia e a eficiência do sistema de ensino e do gerenciamento estratégico administrativo da Seduc, em consonância com as políticas e diretrizes do sistema de planejamento, orçamento, gestão e finanças do Município de Contagem, competindo-lhe:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão e Inovação, a elaboração do planejamento global da Seduc, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar e gerenciar as atividades relacionadas ao planejamento, orçamento, gestão financeira, gestão de pessoal, gestão de contratos e parcerias, logística e infraestrutura da Seduc, das unidades escolares do sistema municipal de educação e dos Conselhos por ela geridos;
III - gerenciar as receitas recebidas pela Seduc vinculadas à educação, notadamente os repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Ministério da Educação - MEC;
IV - supervisionar as ações de gestão financeira das Caixas Escolares das unidades escolares da rede municipal de educação;
V - analisar os planos de trabalho dos Termos de Compromisso firmados entre a Seduc e as Caixas Escolares, e submetê-los à aprovação do Secretário de Educação;
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Superintendência de Operação Institucional

Art. 7º - À Superintendência de Operação Institucional compete:
I - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a Seduc, conforme orientação da Secretaria municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
II - coordenar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas, projetos e atividades previstas na LOA;
III - coordenar e supervisionar a execução orçamentária da despesa dos órgãos integrantes da Seduc;
IV - coordenar a maximização dos recursos financeiros da Seduc, obedecidas as normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
V - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 8º - À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
I - promover a maximização dos recursos financeiros da Seduc, elaborar fluxo de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas gerais estabelecidas pela Sefaz;
II - executar as atividades financeiras e orçamentárias no âmbito da Seduc, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações de autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamento e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Sefaz;
IV - coordenar os recebimentos de repasses e transferências intergovernamentais e intragovernamentais, e gerenciar a liberação de cotas financeiras;
V - acompanhar a execução financeira e orçamentária dos órgãos integrantes da Seduc;
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Contratos, Convênios e Parcerias

Art. 9º - À Diretoria de Contratos, Convênios e Parcerias compete:
I - gerenciar as atividades de compras e de realização de contratos;
II - formular, juntamente com a Superintendência de Abastecimento e Logística, a implementação do planejamento anual de compras;
III - instruir e acompanhar os processos de licitação de serviços e aquisição de materiais para atendimento dos órgãos integrantes da Secretaria;
IV - demandar da Secretaria Municipal de Administração - Sead a contratação e disponibilidade para a Secretaria de serviços, bens permanentes e materiais cuja contratação tenha sido feita por aquela mas para atendimento de toda a administração direta;
V - acompanhar a execução e o vencimento de contratos nos quais a Seduc seja interveniente;
VI - emitir relatórios de acompanhamento dos contratos realizados pela Seduc;
VII - gerir os serviços de manutenção, instalação de equipamentos, telefonia e reprografia da Secretaria e seus órgãos;
VIII - coordenar, dirigir e acompanhar processos de análise, de elaboração e de tramitação de instrumentos jurídicos relativos a convênios, termos de parceria e outros ajustes, à exceção dos contratos administrativos;
IX - realizar pesquisas e diagnósticos, nas principais áreas de atuação da política de educação, sobre a demanda dos serviços públicos e a capacidade real de atendimento por parte da administração direta, visando a elaboração de propostas de convênios, termos de parceria e outros ajustes;
X - analisar pedidos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público visando à celebração termos de parcerias com organizações da sociedade civil;
XI - promover o chamamento público para realização de termos de parceira com organizações da sociedade civil, acompanhando a respectiva tramitação;
XII - orientar as escolas quanto ao processo de criação e regularização da caixa escolar;
XIII - elaborar instruções referentes aos dispositivos legais para o recebimento e execução dos recursos financeiros obtidos pelas unidades escolares;
XIV - orientar e acompanhar a elaboração de cadastro das unidades executoras junto ao FNDE;
XV - acompanhar a programação e a distribuição de recursos destinados às caixas escolares;
XVI - orientar, supervisionar e controlar a aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às caixas escolares;
XVII - consolidar a prestação de contas das caixas escolares viabilizando o encaminhamento a instituição responsável;
XVIII - providenciar a publicação, no Diário Oficial de Contagem, dos extratos dos convênios, termos de parceria e outros ajustes firmados pela Seduc;
XIX - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, termos de parceria e outros ajustes dos quais a Secretaria seja parte, sejam instrumentos de entrada ou de saída;
XX - controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
XXI - elaborar instruções visando a orientar as entidades sobre a elaboração e execução dos termos de parceria a serem firmados com a Seduc;
XXII - providenciar relatórios e documentos para instruir demandas dos órgãos de fiscalização interna e externa, como a Corregedoria Geral do Município, Tribunais de Contas e Ministério Público;
XXIII - manter arquivo e guarda dos convênios, termos de parceria e outros ajustes dos quais a Secretaria figure como parte ou interveniente;
XXIV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Diretoria de Gestão de Profissionais de Educação

Art. 10 - À Diretoria de Gestão de Profissionais de Educação compete:
I - coordenar e executar as ações de administração de pessoal e de gestão de recursos humanos lotados e em exercício na Seduc, segundo a política, normatização e orientação da Sead;
II - administrar as atividades relacionadas com os direitos e deveres dos servidores, registro funcional, movimentação e lotação de pessoal, frequência, escala de férias, controle numérico e nominal dos quadros de pessoal e estagiários lotados na Secretaria e em seus órgãos;
III - coordenar, junto à Sead, a implementação de políticas de administração e desenvolvimento do servidor da Educação, tais como plano de carreira, avaliação de desempenho, saúde do trabalhador e direitos e vantagens dos servidores;
IV - levantar as necessidades de produção e sistematização de informações estatísticas e educacionais relacionadas aos profissionais da rede municipal de educação;
V - elaborar diretrizes normas para dimensionamento do Quadro de Pessoal da Educação, sua lotação e movimentação, observada a legislação municipal e orientações da Sead;
VI - acompanhar e registrar a movimentação de pessoal, incluindo a lotação inicial e transferências;
VII - registrar e acompanhar as licenças médicas, férias e absenteísmo dos servidores;
VIII - analisar e submeter à decisão superior os pedidos de concessão de licença para aperfeiçoamento profissional e licença de interesse particular;
IX - coordenar o "Ponto Gerencial dos Servidores da Educação Municipal";
X - elaborar e acompanhar o quadro de vagas das unidades escolares;
XI - analisar, juntamente com a Superintendência de Organização e Administração da Rede Escolar, a demanda de profissionais da educação para o atendimento integral da rede municipal de educação, emitindo análise sobre a necessidade de realização de concurso público ou a realização de Processo Seletivo Simplificado, para o preenchimento de vagas temporárias;
XII - providenciar a contratação temporária de profissionais, visando a continuidade das atividades da Rede Municipal de Ensino;
XIII - gerenciar os contratos cujo objeto seja a admissão de profissionais terceirizados que atuam nos órgãos da Secretaria;
XIV - gerir a contratação e acompanhamento do programa de estágio para a educação inclusiva, conforme demanda da Diretoria de Formação para a Educação Inclusiva;
XV - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Superintendência de Abastecimento e Logística

Art. 11 - À Superintendência de Abastecimento e Logística compete:
I - coordenar o sistema e as atividades de administração de material, de bens de consumo e de bens permanentes, de patrimônio e de logística da Seduc e de seus órgãos;
II - gerenciar o aparelhamento, o suprimento e a manutenção das condições de funcionamento das unidades escolares;
III - formular, juntamente com a Diretoria de Contratos, Convênios e Parcerias, a implementação do planejamento anual de compras;
IV - acompanhar o fluxo de demanda e de oferta de bens de consumo e de infraestrutura da Secretaria e das unidades escolares, e solicitar a Diretoria de Contratos, Convênios e Parcerias as aquisições necessárias;
V - aperfeiçoar as especificações dos materiais de consumo e permanentes, sugerindo alterações ou propondo alternativas frente à realidade de mercado, buscando a padronização e a otimização dos recursos;
VI - proceder ao cadastramento do patrimônio físico relativo aos prédios escolares, subsidiando as ações de conservação, manutenção, reforma, ampliação e adequação;
VII - viabilizar recursos logísticos para a realização de eventos, observando programação previamente definida;
VIII - coordenar a aquisição e distribuição da merenda escolar;
IX - coordenar a organização do transporte funcional e escolar;

X - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio

Art. 12 - São atribuições da Diretoria de Almoxarifado e Patrimônio:
I - executar as atividades referentes à requisição, recepção, guarda, distribuição e controle do estoque de material de consumo, bem como receber e manter o controle do material permanente da Secretaria e das unidades escolares;
II - gerenciar a movimentação de bens móveis patrimoniados, apurar denúncias de extravio de bens públicos municipais sob a responsabilidade da Secretaria e encaminhar pedidos de investigação e apuração de responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externos;
III - definir a política de formação de estoques reguladores;
IV - coordenar a distribuição mensal de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis;
V - assessorar as unidades de ensino na elaboração de suas programações de consumo;
VI - aperfeiçoar as especificações dos materiais sugerindo alterações ou propondo alternativas frente à realidade de mercado;
VII - zelar pelas boas condições de funcionamento dos equipamentos de transporte e carga de materiais, providenciando sua manutenção preventiva e corretiva, assim como de todo mobiliário utilizado para estocagem;
VIII - garantir a correta estocagem e movimentação dos materiais no almoxarifado;
IX - coordenar os inventários rotativos e anuais, elaborando os respectivos relatórios;
X - orientar as unidades escolares quanto a correta organização e condições de armazenagem de materiais nos sub-almoxarifados;
XI - acompanhar e fiscalizar os sub-almoxarifados;
XII - gerenciar os contratos cujo objeto seja a aquisição de bens permanentes e de consumo que sejam recebidos, controlados e distribuídos pelo almoxarifado central;
XIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Transporte

Art. 13 - São atribuições da Diretoria de Transporte:
I - gerenciar a utilização e operação de veículos próprios e alugados, utilizados no transporte de alunos e de servidores da Seduc;
II - apurar a demanda de carros funcionais da Seduc e de seus órgãos e viabilizar a destinação de carros e motoristas, próprios ou terceirizados, junto à Sead;
III - coordenar e gerenciar a guarda, manutenção e controle de veículos de propriedade do Município de Contagem, utilizados pela Seduc, subsidiando o trabalho de guarda e gestão da garagem central;
IV - conferir as planilhas diárias de transporte;
V - gerenciar os contratos cujo objeto seja a contratação de veículos e profissionais terceirizados para realizar o transporte funcional e o transporte escolar, conferindo quilometragens, horas trabalhadas e apurando os valores devidos para pagamento contratual;
VI - estabelecer itinerários, rotas e horários do transporte escolar, para atendimento a estudantes, conforme exigência legal;
VII - coordenar os monitores do transporte escolar;
VIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção III
Diretoria de Merenda Escolar

Art. 14 - São atribuições da Diretoria de Merenda Escolar:
I - planejar, organizar, coordenar, executar controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios afetas à alimentação dos alunos;
II - assegurar o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros, aos alunos matriculados na rede direta e na rede conveniada do Município;
III - contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de educação alimentar e nutricional, visando o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida;
IV - planejar os cardápios oferecidos na alimentação escolar, de forma direta ou por meio da terceirização do serviço de merenda escolar, observando a perspectiva da segurança alimentar e nutricional, a variedade dos alimentos e a dimensão educativa e cultural do acesso dos estudantes aos gêneros alimentícios;
V - gerenciar a logística de distribuição dos gêneros alimentícios afetos à merenda escolar;
VI - supervisionar o cumprimento dos cardápios elaborados e o consumo dos alimentos nas unidades escolares;
VII - analisar a aceitabilidade dos alimentos junto aos alunos, promovendo revisões dos cardápios sempre que necessário para aumentar a adesão aos alimentos e pratos ofertados;
VIII - subsidiar tecnicamente os órgãos da Administração Pública encarregados de processar as licitações públicas e demais modalidades de compra de produtos/gêneros utilizados na alimentação escolar;
IX - gerenciar os contratos de serviços ou aquisição de bens de consumo para a merenda escolar, supervisionando sua execução, incluindo os tipos de cardápios, os quantitativos de cada tipo, a forma de preparo e armazenamento dos alimentos, a homologação dos produtos, a higienização dos funcionários contratados, dos utensílios e das cantinas destinadas ao preparo e oferta dos alimentos;
X - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Da Superintendência de Organização e Administração da Rede Escolar

Art. 15 - À Superintendência de Organização e Administração da Rede Escolar compete:
I - coordenar o planejamento e o desenvolvimento das ações voltadas para a universalização das oportunidades educacionais, organizando o atendimento e o funcionamento escolar;
II - fazer a gestão da adequação e expansão da rede física escolar municipal;
III - produzir e sistematizar informações estatísticas educacionais, estabelecendo mecanismos de coleta e tratamento de dados e informações;
IV - realizar o acompanhamento e a regularização das instituições de ensino da rede municipal infantil e fundamental, própria e conveniada, bem como das escolas infantis da rede particular;
V - promover a articulação entre o município e a Secretaria de Estado de Educação - SEE, visando a continuidade do atendimento escolar e a regularidade do percurso do aluno no processo escolar, por meio da execução do Plano de Absorção;
VI - organizar o processo de consulta à comunidade escolar para a escolha dos dirigentes das unidades escolares da rede municipal de ensino;
VII - executar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Organização Escolar

Art. 16 - São atribuições da Diretoria de Organização Escolar:
I - instruir e analisar os processos de criação, autorização de funcionamento e encerramento de escolas municipais de Ensino Fundamental e das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;

II - acompanhar e analisar a gestão das unidades escolares, assegurando o desenvolvimento das atividades de escrituração escolar, controle de infrequência e evasão escolar, visando o atendimento à legislação educacional;
III - elaborar o calendário escolar, juntamente com os dirigentes das unidades escolares, coordenando sua execução e eventuais alterações;
IV - realizar o cadastramento escolar e a alocação de vagas remanescentes, transferências e realocação de estudantes na rede municipal;
V - conceder autorização para lecionar, secretariar e dirigir escolas;
VI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Informações e Indicadores

Art. 17 - São atribuições da Diretoria de Informações e Indicadores:
I - realizar o Censo Escolar, a produção e a análise estatística de dados e informações educacionais;
II - gerenciar a produção e a divulgação das informações estatístico-educacionais junto às unidades administrativas da Secretaria, promovendo a atualização constante e sistemática da base de dados;
III - gerenciar a produção e a disseminação das informações educacionais;
IV - divulgar os dados e informações estatístico-educacionais;
V - monitorar o desempenho de indicadores educacionais das esferas federal, estadual e municipal;
VI - levantar índices de produtividade da Rede Municipal de Ensino, relativos à matrícula, retenção, progressão, evasão, transferência e outros;
VII - promover e manter articulações constantes com organizações estaduais e nacionais, públicas ou privadas, que administram dados estatísticos sociais e educacionais, tendo em vista a integração e cooperação mútuas;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE ENSINO

Art. 18 - A Subsecretaria de Ensino tem por finalidade definir e coordenar a implantação da política educacional do Município de Contagem, no que se refere ao desenvolvimento e avaliação da educação básica, nos diversos níveis e modalidades, e à gestão pedagógica, competindo-lhe:
I - coordenar ações que assegurem a Educação como uma política de inclusão;
II - formular, coordenar e acompanhar a Política de Educação Infantil para a Rede Municipal;
III - coordenar e acompanhar a política educacional referente ao Ensino Fundamental;
IV - formular, coordenar e acompanhar a política para educação de jovens e adultos;
V - coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a educação em direitos humanos, voltadas à valorização das diferenças e da diversidade, considerando a transversalidade dos aspectos étnico-racial, gênero, sexualidade, a educação ambiental e a educação especial voltados a promoção da cidadania;
VI - acompanhar a execução e a revisão do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação, juntamente com o Fórum Municipal de Educação;
VII - definir diretrizes para orientar e supervisionar o funcionamento pedagógico das escolas municipais, a execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de atividades, com vistas a aprimorar a qualidade e produtividade do ensino;
VIII - criar diretrizes para a formação dos profissionais da educação;
IX - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Superintendência de Educação Infantil

Art. 19 - À Superintendência de Educação infantil compete:
I - implementar políticas que proporcionem às unidades com atendimento à educação infantil a oportunidade de repensar e melhorar a sua prática educativa;
II - acompanhar a implementação da Proposta pedagógica das unidades educacionais com atendimento à educação infantil do Município;
III - auxiliar as unidades educacionais com atendimento à educação infantil nos processos de construção, desenvolvimento, avaliação e reconstrução do Projeto Político pedagógico;
IV - desenvolver, com a participação de profissionais da rede municipal, instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
V - analisar as situações de absenteísmo de alunos e profissionais desta etapa de ensino;
VI - acompanhar e executar as ações formativas relacionadas à educação infantil em consonância com os documentos de referência do Município;
VII - Fomentar a discussão dos Indicadores da Qualidade na Educação Infantil do MEC no interior das unidades educacionais com atendimento à educação infantil;
VIII - orientar e acompanhar a escola na consolidação do trabalho pedagógico baseado nos Direitos de Aprendizagem apresentados na BNCC, no documento Construindo o projeto político pedagógico e na coleção "Currículo da Educação Infantil de Contagem: experiências, saberes e conhecimentos";
IX - elaborar as diretrizes pedagógicas para o funcionamento da rede conveniada de educação infantil;
X - acompanhar e orientar a execução física dos termos de parceria e outros ajustes cujo objeto seja o atendimento de educação infantil;
XI - atuar como formadores nos grupos de professores, pedagogos e agentes de educação infantil;
XII - desenvolver, com a participação dos profissionais da rede municipal, instrumentos de avaliação da educação infantil;
XIII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Superintendência de Ensino Fundamental

Art. 20 - À Superintendência de Ensino Fundamental compete:
I - implementar políticas públicas que proporcionam à escola a oportunidade de repensar e melhorar a sua prática educativa;
II - sugerir, propor e acompanhar estratégias de atendimento aos estudantes que apresentam ritmos diferenciados de aprendizagem;
III - acompanhar a implementação da Proposta Pedagógica das unidades educacionais do Município;
IV - auxiliar as escolas nos processos de construção, desenvolvimento, avaliação e reconstrução do Projeto Político Pedagógico;
V - desenvolver com a participação de profissionais da rede municipal, instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
VI - acompanhar e executar as ações formativas relacionadas ao ensino fundamental em consonância com os documentos de referência do Município;
VII - analisar com as escolas resultados de evasão e produtividade definindo estratégias de intervenção pedagógica;
VIII - analisar as situações de absenteísmo de alunos e profissionais do ensino;
IX - socializar, acompanhar e monitorar os resultados das Avaliações Sistêmicas (Provinha Brasil e Prova Brasil, Ana Proalfa, Simave), buscando estratégias para melhorar a prática pedagógica da escola;
X - propiciar a discussão dos Indicadores de Qualidade na Educação do MEC e outras instituições no interior da escola;
XI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

Seção III
Da Superintendência de Projetos Especiais

Art. 21 - À Superintendência de Projetos Especiais compete:
I - elaborar projetos e ações visando o fortalecimento da interação entre escola e comunidade;
II - propor parcerias com organizações públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos nas áreas de saúde, meio ambiente, cidadania, cultura, e outras áreas cujos temas sejam transversais à política educacional;
III - planejar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a educação de jovens e adultos;
IV - desenvolver ações para a educação em direitos humanos, observando a transversalidade dos aspectos etnicoracial, gênero, sexualidade, a educação ambiental e a educação especial voltados a promoção da cidadania;
V - desenvolver estudos, pesquisas e projetos voltados para a formação de leitores;
VI - acompanhar e orientar a execução física dos termos de parceria e outros ajustes cujo objeto seja o atendimento de educação integrada;
VII - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Diretoria de Formação

Art. 22 - À Diretoria de Formação compete:
I - atuar como formadores nos grupos de professores, pedagogos e agentes de educação infantil;
II - planejar as ações de formação viabilizando metodologias que possibilitem diagnosticar, acompanhar, monitorar e, sobretudo, intervir para a efetiva aprendizagem das crianças e estudantes;
III - diagnosticar, junto aos professores, as necessidades educativas, formativas e demandas da sua área de atuação e providenciar atendimento;
IV - desenvolver, com a participação dos profissionais da rede municipal, instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
V - acompanhar e executar as ações formativas em consonância com os documentos de referência do Município;
VI - coordenar a elaboração de documentos que deem suporte às escolas na organização e desenvolvimento do processo pedagógico;
VII - estimular a participação de todos os profissionais nas diversas situações: leitura de textos, elaboração de material e outros;
VIII - criar espaços de socialização de práticas, projetos e metodologias de ensino em desenvolvimento nas escolas do Município;
IX - implementar políticas públicas que proporcionam à escola a oportunidade de repensar e melhorar a sua prática educativa;
X - ajudar os profissionais a identificar teorias que orientam o seu trabalho;
XI - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Diretoria de Formação para Educação Inclusiva

Art. 23 - À Diretoria de Formação para Educação Inclusiva compete:
I - promover ações que contribuam para o desenvolvimento inclusivo do Sistema de Ensino Municipal;
II - coordenar e monitorar as Salas de Recursos Multifuncionais e o Atendimento Educacional Especializado - AEE-Móvel;
III - formar professores e demais profissionais da educação para atuar no contexto do AEE;
IV - capacitar e encaminhar os profissionais de apoio escolar;
V - acompanhar a implantação do Plano de Desenvolvimento Individual - PDI do estudante com deficiência;
VI - sistematizar as informações dos estudantes com deficiência que necessitam do profissional de apoio escolar;
VII - atuar nas atividades pertinentes à Seduc no Centro de Atendimento Educacional Especializado - CAEE;
VIII - orientar e apoiar o atendimento aos familiares de pessoas com deficiências;
IX - acompanhar e orientar a execução física dos termos de parceria e outros ajustes cujo objeto seja o atendimento educacional especializado;
X - executar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO PESSOAL

Art.24 - A Seduc disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Contagem e constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§1º - As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º - Aos diretores de escola municipal se aplicam as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§3º - A Seduc poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.

Art. 25. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 24 somam 887,0 (oitocentos e oitenta e sete) pontos de DAM-unitário.

Art. 25. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 24, somam 839 (oitocentos e trinta e nove) pontos de DAM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 776/2018)

Art. 25. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 24, somam 865 (oitocentos e sessenta e cinco) pontos de DAM-unitário (Redação dada pelo Decreto 1010/2019)
§1º - À nomeação em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§2º - A servidor investido em cargo de provimento em comissão DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM , para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§3º - As Gratificações Estratégica Municipal somam 17 (dezessete) pontos de GEM-unitário.
§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 10 (dez) pontos de GEM-unitário. (Redação dada pelo Decreto 1354/2019)
§4º - Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto na Lei Complementar nº 247, de 2017, no art. 43 e seus parágrafos.
§5º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.

§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar  247, de 2017(Acrescido pelo Decreto 776/2018)

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO
E DEMAIS SERVIDORES

Art. 26 - Ao Secretário Municipal de Educação compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Secretário é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subsecretário ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.

Art. 27 - Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 28 - Aos demais servidores lotados ou em exercício na Seduc, sem atribuições especificadas neste Decreto, cabe executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 29 - O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretario de Gestão e Operações ou pelo Subsecretário de Ensino, nesta ordem, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.
Art. 29. O Secretário Municipal, nas ausências eventuais e temporárias, será substituído pelo Subsecretário de Ensino ou pelo Subsecretario de Gestão e Operações, nesta ordem, ficando vedada a acumulação de cargos, bem como a percepção de vencimentos do substituído.   (Redação dada  pelo Decreto 1564/2020)
Parágrafo único - Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

Art. 29. O Secretário Municipal de Educação, em suas ausências eventuais e temporárias, será substituído por um dos Subsecretários da pasta, sendo vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 837/2023)
§ 1 º Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria. (Alterado pelo Decreto nº 837/2023)
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, em caso de ausência, deverá delegar a competência para ordenação das despesas por meio de Portaria, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 837/2023)

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30 - Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário, que baixará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.

Art. 31 - Revoga-se o Decreto nº 102, de 25 de junho de 2013.

Art. 32 - O presente Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.

Palácio do Registro, em Contagem, 20 de março de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem