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Número:

760

Data Publicação:

09/12/2022

Ementa:

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providencias.

Integra:

DECRETO Nº 760, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, as competências e atribuições de suas unidades, as definições e normas sobre seu quadro de pessoal e cargos e dá outras providencias.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e, em especial, no disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município ¬- PGM ¬ tem por finalidades planejar, coordenar, e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município e da própria Procuradoria, com as competências definidas no art. 10 da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º A estrutura organizacional da PGM é composta pelas unidades vinculadas diretamente ao Procurador-Geral do Município, à Subprocuradoria-Geral, à Subprocuradoria Consultiva e à Subprocuradoria Fiscal.
§1° Estão vinculados diretamente ao Procurador-Geral do Município a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador-Geral;
II - Assessoria de Gestão e Inovação;
III - Diretoria de Operação Institucional;
IV - Diretoria de Apoio Técnico e Gestão de Documentos.
§ 2º A Subprocuradoria-Geral tem a seguinte estrutura:
I - Superintendência de Contencioso-Geral:
a) Diretoria de Contencioso;
b) Diretoria de Precatórios.
II - Superintendência de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias:
a) Diretoria de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias.
§ 3º A Subprocuradoria Consultiva tem a seguinte estrutura:
I - Superintendência Consultiva:
a) Diretoria Consultiva.
§ 4º A Subprocuradoria Fiscal tem a seguinte estrutura:
I - Superintendência de Atividades Tributárias e Execução Fiscal:
a) Diretoria de Execução Fiscal;
b) Diretoria de Atividades Tributárias.
II - Superintendência de Arrecadação e Dívida Ativa:
a) Diretoria de Crédito não Tributário;
b) Diretoria de Cobrança Extrajudicial.
§ 5º As unidades organizacionais da PGM se relacionam conforme organograma definido no Anexo I e o quantitativo e distribuição de cargos de provimento em comissão ¬ DAM ¬ e de gratificações estratégicas municipais ¬ GEM, conforme o Anexo II, ambos deste decreto. (Ver decreto nº 1002/2023)

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO PROCURADOR-¬GERAL

Seção I

Gabinete do Procurador-Geral

Art. 3º Ao Gabinete do Procurador-Geral compete:
I - organizar o expediente do gabinete, audiências e a correspondência do Procurador-Geral do Município e dos Subprocuradores;
II - controlar os serviços de recepção ao público que se dirige ao gabinete;
III - preparar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Procurador-Geral do Município e aos Subprocuradores;
IV - redigir ofícios, portarias, circulares, relatórios, exposições de motivos, pareceres, despachos, instruções normativas, ordens de serviço, memorandos, correspondências externas, tabelas e outros documentos de interesse do Procurador-Geral do Município ou dos Subprocuradores;
V - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas ao Procurador-Geral do Município e Subprocuradores;
VI - manter as demais chefias informadas das orientações e procedimentos do Procurador-Geral do Município e dos Subprocuradores;
VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Procuradoria-Geral do Município e Subprocuradorias;
VIII - manter atualizado o controle de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da PGM e Subprocuradorias;
IX - efetuar a conferência e correção de todos os documentos produzidos;
X - classificar, catalogar e indexar os pareceres jurídicos aprovados pelo Procurador-Geral do Município e pelos Subprocuradores;
XI - subsidiar o Gabinete do Procurador-Geral na distribuição e redistribuição de tarefas entre as suas unidades administrativas;
XII - classificar, catalogar e indexar os livros, periódicos, revistas e outros documentos;
XIII - acompanhar a gestão do Fundo Municipal da Procuradoria-Geral do Município;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II

Assessoria de Gestão e Inovação

Art. 4º À Assessoria de Gestão e Inovação compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Procurador-Geral do Município ou aos Subprocuradores, em assuntos especializados;
II - desenvolver atividades de representação política e social determinadas pelo Procurador-Geral do Município e pelos Subprocuradores;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete do Procurador-Geral e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Município e os Subprocuradores;
V - assessorar as relações do Procurador-Geral do Município e dos Subprocuradores com os órgãos da administração municipal, e entidades externas que o demandarem;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;
VII - proceder com a normalização dos sistemas de informatização da Procuradoria-Geral do Município;
VIII - monitorar e avaliar o desempenho global da PGM colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
IX - realizar o acompanhamento diários das publicações do Diário Oficial de Contagem, com a indicação de ações pertinentes;
X - promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo Gabinete do Procurador-Geral;
XI - promover e atualizar o plano de gestão de processos, procedimentos e documentos da PGM;
XII - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da PGM, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação - Secom;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III

Da Diretoria de Operação Institucional

Art. 5º À Diretoria de Operação Institucional compete:
I - executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos centrais de gestão, orçamentária, financeira e administrativa;
II - coordenar o processo interno de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como o plano de longo prazo, o Plano Plurianual ¬- PPA ¬ e a Lei Orçamentária Anual ¬- LOA, no que se refere a PGM, conforme orientação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan;
III - realizar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução orçamentária e financeira, tais como solicitações e autorizações para realização de despesas, pedidos de provisionamento e de empenho, emissão de notas de autorização de pagamentos e outros, conforme orientações e normas da Seplan e da Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz;
IV - realizar, orientar e avaliar a execução físico-financeira do orçamento anual da PGM;
V - coordenar e controlar o atendimento aos demais órgãos da Administração Pública;
VI - promover a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
VII - controlar a movimentação de bens móveis da PGM e apurar encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
VIII - realizar o levantamento das necessidades de materiais da PGM e definir a programação de compras;
IX - controlar os serviços de suporte administrativo, telefonia e reprografia solicitados pelo Gabinete do Procurador-Geral e demais unidades;
X - promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, contratos, instrumentos financeiros e orçamentários;
XI - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na PGM, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Administração - Sead;
XII - selecionar, contratar e acompanhar às demandas de contratos dos estagiários da PGM, bem como as renovações contratuais;
XIII - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
XIV - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XV - solicitar e acompanhar a disponibilização de veículo observada agenda de compromissos do Gabinete do Procurador-Geral;
XVI - acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, onde a PGM seja parte ou interveniente;
XVII - prestar apoio administrativo e disponibilizar informações e documentos solicitados pelas demais unidades;
XVIII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;
XIX - controlar as assinaturas de jornais e revistas de interesse da PGM;
XX - autorizar e gerenciar o controle de autenticações e reconhecimentos de firmas junto aos Cartórios de Notas, em documentos de interesse da municipalidade;
XXI - providenciar os pagamentos mensais das obrigações da PGM em face das sentenças judiciais e obrigações contratuais;
XXII - selecionar e acompanhar às demandas de contratos dos estagiários da PGM, bem como as renovações contratuais;
XXIII - realizar a normatização de procedimentos de sua competência;
XXIV - solicitar, acompanhar e gerir o Pronto Pagamento;
XXV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção IV

Da Diretoria de Apoio Técnico e Gestão e Documentos

Art. 6º À Diretoria de Apoio Técnico e Gestão de Documentos compete:
I - coordenar a distribuição de novas ações judiciais, remetendo as informações à Superintendência do Contencioso-Geral;
II - controlar a entrada, distribuição, tramitação, juntada, saída, protocolo e arquivamento de documentos e de processos administrativos e judiciais;
III - coordenar a atividade de protocolo de petições, de carga de autos perante os órgãos judiciais competentes;
IV - acompanhar as publicações nos órgãos oficiais e encaminhar aos procuradores as intimações, notificações e demais comunicações administrativas ou judiciais, segundo critérios objetivos, auxiliando inclusive no controle de prazos;
V - coordenar a distribuição de tarefas internas e forenses entre os procuradores municipais;
VI - promover a verificação e conferência das despesas e custas processuais;
VII - administrar, controlar e coordenar junto aos demais órgãos do Município, o atendimento ao público nos assuntos pertinentes à área de atuação da Procuradoria-Geral do Município;
VIII - providenciar cópia de documentos quando os processos judiciais ou administrativos não estiverem disponíveis para carga;
IX - executar serviços de malote e correspondência;
X - efetuar a digitalização e atualização dos arquivos digitalizados referentes aos processos judiciais, processos administrativos, ofícios, portarias, e demais expedientes;
XI - gerenciar o envio das publicações eletrônicas referentes aos processos de interesse do Município por meio de sistema informatizado de controle de expediente;
XII - gerenciar a indexação dos documentos digitalizados e a carga dos dados em sistema de controle informatizado;
XIII - gerenciar o controle de qualidade das imagens;
XIV - gerenciar a disponibilização dos documentos digitalizados de forma estruturada para software de controle da PGM;
XV - elaborar respostas aos ofícios judiciais e aos demais órgãos da Administração e de entidades externas;
XVI - gerenciar a linha de produção de documentos digitalizados e coordenar a distribuição de tarefas entre os servidores;
XVII - organizar a distribuição de cartas precatórias, bem como os editais de citação com envio e acompanhamento junto a imprensa oficial, para a publicação;
XVIII - cadastrar e distribuir para os setores competentes as ações de usucapião;
XIX - prestar auxílio na realização de consultas e solicitações ao Cartório de Registro de Imóveis ¬- CRI ¬ de interesse da municipalidade, quando necessário;
XX - solicitar documentos em outras unidades, órgãos públicos e entidades particulares, sempre que necessário para subsidiar os trabalhos dos servidores lotados na PGM;
XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DA SUBPROCURADORIA-GERAL E SUAS UNIDADES VINCULADAS

Art. 7º À Subprocuradoria-Geral compete:
I - coordenar a promoção da defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e judicial de sua competência;
II - coordenar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias;
III - garantir a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações judiciais no âmbito de suas competências;
IV - coordenar a atividade jurídico-consultiva da Subprocuradoria-Geral nas matérias de sua competência;
V - uniformizar o posicionamento jurídico na Subprocuradoria-Geral;
VI - coordenar os servidores da PGM no exercício de suas funções nas esferas administrativa e judicial de sua competência;
VII - coordenar e aprovar a elaboração de pareceres, manifestações jurídicas e petições das unidades vinculadas e determinar a distribuição de novas ações judiciais;
VIII - coordenar todas as manifestações jurídicas nos procedimentos licitatórios, parcerias e contratos da Administração Municipal;
IX - coordenar e aprovar a formação, compensação e pagamento dos precatórios judiciais da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho;
X - coordenar todos os assuntos relacionados à gestão de recursos humanos dos servidores públicos lotados na PGM;
XI - coordenar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município, nos assuntos de sua competência;
XII - propor ao Procurador-Geral do Município o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade;
XIII - apresentar os temas controvertidos ao Procurador-Geral do Município, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XIV - apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas nas matérias de sua competência;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I

Da Superintendência de Contencioso-Geral

Art. 8º À Superintendência de Contencioso-Geral compete:
I - promover a defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e judicial de sua competência;
II - coordenar a distribuição e a tramitação interna dos processos de sua área de competência e atuação;
III - supervisionar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias;
IV - acompanhar ações expropriatórias, atendendo às declarações de utilidade pública do Chefe do Poder Executivo;
V - gerenciar a formação e pagamento dos precatórios judiciais da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho;
VI - prestar informações sobre os processos judiciais e administrativos de sua responsabilidade;
VII - tratar dos processos judiciais de maior relevância, nos termos estabelecidos pelo Procurador-Geral do Município e Subprocurador-Geral;
VIII - acompanhar as iniciais referente as ações de usucapião, manifestando sobre interesse ou não na causa pela municipalidade e/ou sobrestamento do feito, até a juntada de documentos solicitados pelos órgãos envolvidos;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos e entidades do Município, nos assuntos de sua competência;
X - examinar e emitir parecer quando solicitado pelo Procurador-Geral do Município e Subprocurador-Geral;
XI - articular-se com as demais áreas da PGM na observância dos pareceres de sua competência;
XII - coordenar os procuradores no exercício de suas funções na área contenciosa em auxílio ao Subprocurador-Geral;
XIII - supervisionar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores administrativos e estagiários, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos;
XIV - apresentar ao Procurador-Geral do Município e ao Subprocurador-Geral temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XV - uniformizar o posicionamento jurídico no contencioso-geral;
XVI - atender as demandas do Gabinete do Procurador-Geral;
XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I

Diretoria de Contencioso-Geral

Art. 9º A Diretoria de Contencioso-Geral tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e controlar o andamento dos processos judiciais e administrativos do contencioso-geral;
II - promover a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações judiciais;
III - gerir a elaboração de respostas aos ofícios judiciais e aos demais órgãos da Administração e de entidades externas;
IV - acompanhar as ações judiciais consideradas relevantes, com informações atualizadas e integrais dos autos;
V - gerir a prestação interna de informações indispensáveis às manifestações judiciais de competência da Diretoria;
VI - auxiliar aos procuradores nos assuntos de competência da Diretoria;
VII - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos estagiários;
VIII - gerir as demais atividades administrativas relativas às ações contenciosas;
IX - atuar diretamente nas ações contenciosas-gerais do Município;
X - propor e acompanhar as ações expropriatórias atendendo às declarações de utilidade pública do Chefe do Poder Executivo;
XI - elaborar pesquisa e estudos para ingresso de ações específicas e medidas atinentes à suspensão de liminares, quando for o caso de grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública;
XII - opinar sobre contencioso imobiliário e acompanhar as ações neste âmbito;
XIII - emitir parecer quando solicitado;
XIV - prestar informações processuais, quando solicitado;
XV - apresentar temas controvertidos à Superintendência de Contencioso-Geral, para fins de estudo, discussão e elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II

Diretoria de Precatórios

Art. 10. A Diretoria de Precatórios tem as seguintes atribuições:
I - controlar, conferir, gerir e revisar o processamento dos precatórios;
II - receber e processar pedidos de compensação tributária;
III - prestar informações aos interessados nos precatórios;
IV - gerir e supervisionar a atividade de elaboração de memória de cálculo e precatórios judiciais, atendendo todas as demandas da PGM que necessitem de serviços dessa natureza;
V - gerir e supervisionar a atividade de conferência de cálculos apresentados pela parte contrária para subsidiar a atuação do Município;
VI - gerir a distribuição e redistribuição de ações e tarefas;
VII - examinar e emitir parecer quando solicitado;
VIII - gerir e executar a atividade de assistência técnica nas perícias de interesse do Município;
IX - manter controle de pagamento dos Precatórios, bem como elaborar planilhas atualizadas de valores, mediante dedução de eventuais compensações de débito e crédito;
X - preparar cálculos relativos à inclusão orçamentária dos precatórios em geral, bem como nas Requisições de Pequeno Valor ¬- RPV;
XI - emitir análise contábil acerca de pedidos de ordem administrativa para pagamentos de contratos, títulos de crédito e formalização de acordos, no âmbito da atuação da PGM;
XII - manter o controle de tramitação dos processos judiciais que estão sob a sua responsabilidade;
XIII - elaborar cálculos, planilhas e demonstrativos nos diversos processos do contencioso, de modo a dar subsídios aos procuradores municipais;
XIV - desenvolver outras atividades de natureza jurídico-contábil;
XV - prestar informações processuais;
XVI - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho;
XVII - operacionalizar as atividades contábeis do Fundo da Procuradoria-Geral do Município;
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II

Da Superintendência de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias

Art. 11 À Superintendência de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias compete:
I - promover a defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e na área jurídico-consultiva de sua competência;
II - avaliar e exarar pareceres jurídicos, emitir manifestações jurídicas, informações, despachos, ofícios e memorandos nas demandas da Administração Pública Direta referentes às licitações, contratos, convênios, chamamentos públicos, parcerias, bem como em seus aditivos e alterações, nas dispensas e inexigibilidades, patrocínios, doações, parceria público-privada, uso especial de bens públicos municipais e credenciamento nos processos e procedimentos administrativos;
III - coordenar a distribuição e a tramitação interna dos processos administrativos de sua área de competência e atuação;
IV - supervisionar a tramitação de processos de sua competência em todas as instâncias;
V - coordenar os procuradores no exercício de suas funções na área consultiva de sua competência em auxílio à Subprocuradoria-Geral;
VI - supervisionar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores administrativos e estagiários, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos;
VII - receber, acompanhar o cumprimento dos prazos, subsidiar e encaminhar respostas aos pedidos administrativos formulados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e todos os demais órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios referentes às demandas relacionadas às competências previstas neste artigo;
VIII - prestar informações sobre os processos judiciais e administrativos de sua responsabilidade;
receber, acompanhar o cumprimento dos prazos e encaminhar respostas aos pedidos administrativos
IX - tratar dos processos administrativos de maior relevância, nos termos estabelecidos pelo Procurador-Geral do Município e Subprocurador-Geral;
X - prestar consultoria, assessoramento e orientação jurídica a todos os órgãos da Administração Direta, bem como prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos às entidades da Administração Indireta, subsidiariamente à manifestação da assessoria jurídica de cada entidade, quando houver, nas matérias de sua competência;
XI - examinar e emitir parecer quando solicitado pelo Procurador-Geral do Município e Subprocurador-Geral nos processos de sua competência;
XII - articular-se com as demais áreas da Procuradoria-Geral do Município na observância dos pareceres de sua competência;
XIII - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação municipal na sua área de competência;
XIV - apresentar ao Procurador-Geral do Município e ao Subprocurador-Geral os temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal pertinente a sua área de competência e atuação;
XV - uniformizar o posicionamento jurídico na área consultiva de sua competência;
XVI - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação municipal na sua área de competência;
XVII - atender às demandas do Gabinete do Procurador-Geral;
XVIII - prestar consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relacionados às competências previstas neste artigo;
XIX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I

Da Diretoria de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias

Art. 12. À Diretoria de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias compete:
I - analisar as minutas de editais de licitação, contratos, seus aditamentos, e emitir parecer jurídico nos termos da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;
II - analisar as minutas de editais de chamamentos públicos, parcerias, termos de fomento, cooperação e colaboração, bem como seus aditivos, patrocínios, doações, e emitir parecer jurídico nos termos do inciso VI, do art. 35, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III - analisar e emitir parecer nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e chamamento público;
IV - analisar e emitir parecer nos processos de parceria público-privada, uso especial de bens públicos municipais, questionamentos relacionados aos processos de credenciamento para fins de celebração das parcerias, convênios, acordos, demais ajustes previstos em lei e sempre que solicitado na área de sua atuação e competência;
V - emitir manifestações jurídicas, informações, despachos, ofícios e memorando em consultas formuladas na área de sua competência nos processos administrativos e procedimentos administrativos;
VI - analisar documentos e instrumentos jurídicos referentes aos incisos I a IV deste artigo, a serem assinados pelo Chefe do Executivo;
VII - fornecer subsídios jurídicos para elaboração de respostas e esclarecimentos aos pedidos administrativos referentes às licitações, contratos e suas alterações, chamamentos públicos, parcerias, convênio, patrocínios, doações e suas alterações, formulados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e todos os demais órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios;
VIII - gerir a elaboração de respostas às demandas de órgãos da Administração e de entidades externas, referentes às competências da Diretoria,
IX - acompanhar, controlar e prestar informações sobre o andamento dos processos administrativos de responsabilidade da Diretoria;
X - acompanhar os processos e procedimentos administrativos relevantes, nos termos estabelecidos pelo Superintendente de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias;
XI - promover a uniformização das atividades e das manifestações jurídicas de competência da Diretoria;
XII - auxiliar aos procuradores e assessores nos assuntos de competência da Diretoria;
XIII - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos estagiários no âmbito da Diretoria;
XIV - supervisionar as demais atividades administrativas relativas aos processos e procedimentos administrativos referentes às competências da Diretoria;
XV - atuar diretamente nos processos e procedimentos administrativos de competência da Diretoria;
XVI - apresentar os temas controvertidos à Superintendência de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias para fins de estudo, discussão e elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XVII - desenvolver atividades, apoio, auxílio, retorno e assessoria à Superintendência de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias sempre que solicitado;
XVIII - prestar consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relacionados às competências previstas neste artigo;
XIX - desenvolver as atividades de apoio à Superintendência de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias;
XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III

DA SUBPROCURADORIA CONSULTIVA E SUAS UNIDADES VINCULADAS

Art. 13. À Subprocuradoria Consultiva compete:
I - coordenar a promoção da defesa dos interesses do Município na esfera administrativa e na área jurídico-consultiva de sua competência;
II - coordenar a tramitação de processos de sua competência em todas as instâncias;
III - garantir a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações consultivas no âmbito de suas competências;
IV - coordenar a atividade jurídico-consultiva da Procuradoria-Geral do Município, requisitando às demais unidades manifestação jurídica em matérias de suas competências específicas;
V - uniformizar o posicionamento jurídico da Subprocuradoria Consultiva;
VI - coordenar os servidores da PGM no exercício de suas funções na área jurídico-consultiva de sua competência;
VII - coordenar, avaliar e aprovar as atividades jurídico-administrativas e técnico-consultivas da PGM;
VIII - coordenar e aprovar a elaboração de pareceres, manifestações jurídicas e petições das unidades vinculadas à Subprocuradoria do Consultivo;
IX - coordenar e orientar as atividades de natureza técnico-legislativa;
X - uniformizar normas gerais para a redação dos atos normativos do Poder Executivo e promover boas práticas de técnica-legislativa;
XI - promover e coordenar os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, judicializados ou não, de interesse do Poder Executivo Municipal;
XII - coordenar o assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município, nos assuntos de sua competência;
XIII - apresentar os temas controvertidos ao Procurador-Geral, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XIV - apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas, exceto nas matérias de natureza contenciosa e fiscal;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I

Superintendência Consultiva

Art. 14. À Superintendência Consultiva compete:
I - promover a defesa dos interesses do Município na esfera administrativa e na área jurídico-consultiva de sua competência;
II - avaliar e exarar pareceres jurídicos, emitir manifestações jurídicas, informações, despachos, ofícios e memorandos nas demandas da Administração Pública Direta de sua competência, em especial, nas demandas referentes a bens do Município, expropriações, interpretação e aplicação das normas atinentes a seleção, contratação, cessão e direitos funcionais de servidores públicos, inclusive em matéria previdenciária;
III - coordenar a distribuição e a tramitação interna dos processos administrativos de sua área de competência e atuação;
IV - supervisionar a tramitação de processos de sua competência em todas as instâncias;
V - coordenar os procuradores no exercício de suas funções na área consultiva de sua competência em auxílio à Subprocuradoria Consultiva;
VI - supervisionar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores administrativos e estagiários, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos;
VII - receber, acompanhar o cumprimento dos prazos, subsidiar e encaminhar respostas aos pedidos administrativos formulados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e todos os demais órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios;
VIII - supervisionar e subsidiar respostas para as demandas junto ao Ministério Público, Tribunal de Contas e todos os demais órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios referentes às demandas relacionadas às suas competências;
IX - elaborar respostas às demandas de informações dos cidadãos, oriundas da Ouvidoria e do Fala.Br, podendo solicitar às demais unidades administrativas da PGM auxílio quando envolver assuntos afetos às suas competências;
X - prestar informações sobre os processos administrativos de sua responsabilidade;
XI - tratar dos processos administrativos de maior relevância, nos termos estabelecidos pelo Procurador-Geral do Município e pelo Subprocurador Consultivo;
XII - realizar consultas e solicitações ao Cartório de Registro de Imóveis ¬- CRI ¬ de interesse da municipalidade, quando necessário;
XIII - providenciar e acompanhar as minutas de escrituras de interesse da municipalidade, bem como acompanhar o registro junto ao CRI, encaminhando para a Sead e para a Sefaz para as devidas averbações;
XIV - prestar consultoria, assessoramento e orientação jurídica a todos os órgãos da Administração Direta, bem como prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos às entidades da Administração Indireta, subsidiariamente à manifestação da assessoria jurídica de cada entidade, quando houver, nas matérias de sua competência;
XV - examinar e emitir parecer quando solicitado pelo Procurador-Geral do Município e Subprocurador Consultivo;
XVI - articular-se com as demais áreas da Procuradoria-Geral do Município na observância dos pareceres de sua competência;
XVII - emitir manifestações jurídicas em consultas formuladas em processos administrativos;
XVIII - analisar documentos e instrumentos jurídicos a serem assinados pelo Chefe do Poder Executivo, quando solicitado;
XIX - analisar a pertinência e adequação jurídico-legal dos atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, orientando na interpretação e aplicação da legislação municipal;
XX - realizar o controle das publicações do Diário Oficial de Contagem, em relação as matérias encaminhadas pela PGM;
XXI - elaborar vetos totais ou parciais a projetos de leis considerados inconstitucionais, ilegais, ou contrários ao interesse público, com base nos subsídios técnicos dos demais órgãos;
XXII - disponibilizar a legislação municipal e os atos da PGM no sítio eletrônico do município e realizar todas as adequações e alterações necessárias para manter as informações atualizadas na internet;
XXIII - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação municipal na sua área de competência;
XXIV - apresentar ao Procurador-Geral do Município e ao Subprocurador Consultivo os temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XXV - uniformizar o posicionamento jurídico na área consultiva de sua competência;
XXVI - atender às demandas do Gabinete do Procurador-Geral;
XXVII - prestar consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relacionados às competências previstas neste artigo;
XXVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I

Diretoria Consultiva

Art. 15 A Diretoria Consultiva tem as seguintes atribuições:
I - gerir e controlar o andamento dos processos administrativos de responsabilidade da Superintendência Consultiva;
II - promover a uniformização das atividades e das manifestações jurídicas;
III - supervisionar a elaboração de respostas aos ofícios de órgãos da Administração e de entidades externas;
IV - acompanhar os processos administrativos relevantes;
V - auxiliar aos procuradores nos assuntos de competência da Superintendência Consultiva;
VI - gerir e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos estagiários;
VII - supervisionar as demais atividades administrativas relativas aos processos administrativos;
VIII - atuar diretamente nos processos administrativos, sempre que necessário;
IX - elaborar pesquisa e estudos para elaboração de parecer ou manifestação de relevante interesse para a Administração Pública;
X - emitir parecer quando solicitado;
XI - prestar informações sobre o andamento dos processos administrativos, quando solicitado;
XII - apresentar os temas controvertidos à Superintendência Consultiva, para fins de estudo, discussão e elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XIII - supervisionar o controle de cumprimento dos prazos dos processos distribuídos para os procuradores municipais e assessores, emitindo relatórios periódicos;
XIV - desenvolver as atividades de apoio à Superintendência Consultiva;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO IV

DA SUBPROCURADORIA FISCAL E SUAS UNIDADES VINCULADAS

Art. 16 À Subprocuradoria Fiscal compete:
I - coordenar a promoção da defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e judicial em matérias tributárias e de execução fiscal;
II - coordenar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias;
III - garantir a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações judiciais no âmbito de suas competências;
IV - coordenar a atividade jurídico-consultiva da Subprocuradoria Fiscal nas matérias de sua competência;
V - uniformizar o posicionamento jurídico na Subprocuradoria Fiscal;
VI - gerir o crédito tributário e não tributário;
VII - coordenar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e não tributária;
VIII -determinar a distribuição de novas execuções fiscais;
IX - gerir a cobrança judicial da dívida ativa, bem como do contencioso tributário e não tributário ajuizado;
X - coordenar o assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município nos assuntos de sua competência;
XI - propor ao Procurador-Geral do Município o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade;
XII - apresentar os temas controvertidos ao Procurador-Geral, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XIII - coordenar as atividades relativas à concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Município;
XIV - apoiar o Procurador-Geral do Município no exame jurídico das propostas e implantações de políticas públicas nas matérias de natureza fiscal;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I

Da Superintendência de Atividades Tributárias e Execução Fiscal

Art. 17 À Superintendência de Atividades Tributárias e Execução Fiscal compete:
I - promover a defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e judicial em matérias tributárias e de execução fiscal de sua competência;
II - promover o planejamento estratégico da execução da dívida ativa;
III - garantir a adequada gestão do crédito tributário e não tributário ajuizado;
IV - sustar a cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de inexigibilidade devidamente comprovada
V - coordenar a distribuição e a tramitação interna dos processos administrativos de sua área de competência e atuação;
VI - supervisionar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias;
VII - coordenar os procuradores no exercício de suas funções na área tributária em auxílio à Subprocuradoria Fiscal;
VIII - supervisionar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores administrativos e estagiários, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos;
IX - prestar informações sobre os processos judiciais e administrativos de sua responsabilidade;
X - realizar consultas e solicitações ao Cartório de Registro de Imóveis ¬- CRI ¬ de interesse da municipalidade, quando necessário;
XI - tratar dos processos administrativos de maior relevância, nos termos estabelecidos pelo Procurador-Geral do Município e pelo Subprocurador Fiscal;
XII - prestar consultoria e assessoramento jurídico a todos os órgãos da Administração Direta, bem como prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta, subsidiariamente à manifestação da assessoria jurídica de cada entidade, quando houver, nas matérias de sua competência;
XIII - examinar e emitir parecer quando solicitado pelo Procurador-Geral do Município e Subprocurador Fiscal;
XIV - articular-se com as demais áreas da Procuradoria-Geral do Município na observância dos pareceres de sua competência;
XV - acompanhar e avaliar as atividades relativas à concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Município;
XVI - apresentar temas controvertidos ao Procurador-Geral do Município e Subprocurador Fiscal, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XVII - uniformizar o posicionamento jurídico no setor tributário;
XVIII - atender as demandas do Gabinete do Procurador-Geral;
XIX - designar procurador para Ação Direta de Inconstitucionalidade ¬ ADI, sempre que determinado pelo Subprocurador Fiscal;
XX - prestar consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relacionados às competências previstas neste artigo;
XXI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I

Diretoria de Execução Fiscal

Art. 18 São atribuições da Diretoria de Execução Fiscal:
I - gerir a distribuição de novas execuções fiscais;
II - controlar a entrada, distribuição, tramitação, juntada, saída, protocolo e arquivamento de documentos e de processos administrativos e judiciais;
III - gerir a atividade de protocolo de petições e de carga de autos perante os órgãos judiciais competentes;
IV - acompanhar as publicações nos órgãos oficiais e encaminhar aos procuradores as intimações, notificações e demais comunicações administrativas ou judiciais, segundo critérios objetivos, auxiliando inclusive no controle de prazos;
V - promover a distribuição de tarefas internas e forenses entre os procuradores lotados na Subprocuradoria Fiscal;
VI - promover a verificação e conferência das despesas e custas processuais;
VII - administrar, controlar e coordenar junto aos demais órgãos da receita municipal, o atendimento ao público nos assuntos pertinentes à área de atuação da Subprocuradoria Fiscal;
VIII - desenvolver outras atividades definidas à Superintendência à qual se vincula.

Subseção II

Diretoria de Atividades Tributárias

Art. 19 São atribuições da Diretoria de Atividades Tributária:
I - gerir e controlar a cobrança judicial da dívida ativa, bem como do contencioso tributário, não tributário e fiscal;
II - promover a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações judiciais;
III - gerir a elaboração de respostas aos ofícios judiciais e aos demais órgãos da Administração e de entidades externas;
IV - acompanhar as ações judiciais consideradas relevantes, com informações atualizadas e integrais dos autos;
V - gerenciar a prestação interna de informações indispensáveis às manifestações judiciais;
VI - auxiliar aos procuradores nos assuntos de competência da Diretoria;
VII - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos estagiários;
VIII - coordenar as atividades relativas às funções de depositário judicial;
IX - gerir as demais atividades administrativas relativas às ações judiciais;
X - representar contra fraudadores da Fazenda Pública Municipal;
XI - elaborar pesquisa e estudos para ingresso de ações específicas, cautelares fiscais e medidas atinentes à suspensão de liminares, quando for o caso de grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública;
XII - emitir parecer, quando solicitado;
XIII - prestar informações processuais, quando solicitado;
XIV - apresentar temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XV - desenvolver outras atividades definidas à Superintendência à qual se vincula.

Seção II

Da Superintendência de Arrecadação e Dívida Ativa

Art. 20 À Superintendência de Arrecadação e Dívida Ativa compete:
I - promover a defesa dos interesses do Município na esfera administrativa em matérias de arrecadação e dívida ativa de sua competência;
II - desenvolver ações estratégicas para a arrecadação e cobrança efetiva de créditos inscritos em dívida ativa;
III - acompanhar e elaborar demonstrativos sobre a arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa, de modo a permitir a adoção de medidas de cobranças mais ágeis e efetivas;
IV - coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
V - coordenar os parcelamentos de créditos objeto de cobrança administrativa ou judicial, bem como os respectivos cancelamentos de parcelamentos para finalidade de ágil restabelecimento da cobrança administrativa ou judicial;
VI - coordenar a apuração de liquidez e certeza do crédito não tributário, bem como sua inscrição em dívida ativa;
VII - coordenar as atividades de saneamento, extinção, exclusão e suspensão de créditos inscritos em dívida ativa objeto de cobrança administrativa ou judicial, bem como acompanhar atividades de correção e ajustes nos sistemas de arrecadação de tributos e preços;
VIII - coordenar a distribuição e a tramitação interna dos processos administrativos de sua área de competência e atuação;
IX - supervisionar a tramitação de processos de sua competência em todas as instâncias;
X - auxiliar os procuradores no exercício de suas funções na área de sua competência em auxílio à Subprocuradoria Fiscal;
XI - supervisionar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores administrativos e estagiários, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos;
XII - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação municipal na sua área de competência;
XIII - atender às demandas do Gabinete do Procurador-Geral;
XIV - prestar consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relacionados às competências previstas neste artigo;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I

Diretoria de Crédito Não Tributário

Art. 21 São atribuições da Diretoria de Crédito Não Tributário:
I - apurar a certeza e liquidez do crédito não tributário;
II - realizar a inscrição de créditos não tributários em dívida ativa;
III - dar cumprimento às decisões nos Processos Administrativos já inscritos em dívida ativa objeto de cobrança administrativa ou judicial;
IV - tratar a extinção, exclusão e suspensão de créditos inscritos em dívida ativa objeto de cobrança administrativa ou judicial;
V - efetuar correções e ajustes de créditos objeto de cobrança administrativa ou judicial no sistema de arrecadação de créditos;
VI - sanear, instruir e tomar as providências nos processos de extinção e suspensão do crédito objeto de cobrança administrativa ou judicial;
VII - realizar transferência de créditos não tributários;
VIII - expedir Certidão Negativa de Débito - CND, bem como outras certidões similares;
IX - orientar e supervisionar a constituição e lançamento do crédito não tributário em sua origem;
X - desenvolver outras atividades definidas à Superintendência à qual se vincula.

Subseção II

Diretoria de Arrecadação e Dívida Ativa

Art. 22 São atribuições da Diretoria de Arrecadação e Dívida Ativa:
I - promover a emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA;
II - promover e gerir a cobrança dos créditos municipais inscritos em dívida ativa através do envio de correspondências periódicas e programadas aos devedores, com o objetivo de incrementar a arrecadação;
III - promover e acompanhar a cobrança dos créditos municipais através do protesto extrajudicial das CDA;
IV - promover, gerir e acompanhar o parcelamento de créditos objeto de cobrança administrativa ou judicial;
V - gerar relatórios e informações acerca da dívida ativa municipal, visando a subsidiar ações de governo e registros contábeis;
VI - analisar a evolução do estoque da dívida ativa, com a análise dos maiores grupos de devedores;
VII - acompanhar a receita de dívida ativa do Município;
VIII - encaminhar as CDA para cobrança judicial, de acordo com os critérios estabelecidos em lei;
IX - efetuar o controle e acompanhamento do estoque dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa a fim de promover sua cobrança e adimplemento;
X - desenvolver outras atividades definidas à Superintendência à qual se vincula.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

Art. 23 A Procuradoria-Geral do Município disporá de quadro próprio de pessoal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e constituído por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento Municipal - DAM nos termos do art. 31 de Lei Complementar nº 247, de 2017.
§1º As nomeações e designações dos ocupantes de cargos de DAM de que trata o caput se processarão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º A PGM poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio, superior e pós-graduação.
Art. 24 Os cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 23, somam 1.088,5 (mil e oitenta e oito e pontos e cinco décimos) de DAM-unitário.
§1º À nomeação em cargos de provimento em comissão de DAM se aplicam as definições constantes dos arts. 32 a 34 e 36 a 38 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão de DAM pode ser atribuída a Gratificação Estratégica Municipal - GEM, para desempenhar função estratégica em área ou projeto considerado de elevada complexidade ou de relevante contribuição para o Município, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§3º As Gratificações Estratégicas Municipais somam 14 (quatorze) pontos de GEM-unitário.
§4º Poderá haver a alteração do quantitativo e da distribuição dos DAM e das GEM, desde que tal medida não altere o respectivo número total de pontos unitários, conforme disposto no art. 43 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou com estabilidade financeira nomeado em cargo de DAM poderá optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado no qual foi nomeado, cabendo também a observância das demais disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 247, de 2017.
§ 6º A distribuição dos quantitativos de DAM e de GEM, bem como os respectivos totais de pontos unitários, estão relacionados no Anexo II deste Decreto, com as alterações autorizadas conforme o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 247, de 2017. (Ver decreto nº 1002/2023)


CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSIONAMENTO E DEMAIS SERVIDORES

Art. 25 Ao Procurador-Geral do Município compete dirigir e responsabilizar-se pelas atividades jurídicas de interesse municipal, exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Procurador-Geral é o ordenador de despesas, podendo delegar por ato próprio, ao Subprocurador ou a titular de Superintendência, observadas as normas aplicáveis.
Art. 26 Cabe aos titulares de funções de chefia ou de cargos de gratificação de funções de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:
I - assistir aos procuradores e às unidades organizacionais internas da Procuradoria-Geral do Município nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - articular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 27 Aos demais servidores lotados ou em exercício na Procuradoria-Geral do Município, sem atribuições especificadas neste decreto, cabem executar as tarefas descritas em legislações inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 28 O Procurador-Geral do Município em suas ausências eventuais ou temporárias, será substituído pelo Subprocurador-Geral, Subprocurador Consultivo ou pelo Subprocurador Fiscal, nesta ordem, sendo vedada a acumulação de cargos bem como a percepção dos vencimentos do substituído.
Parágrafo único. Para efeitos de substituição de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, ou não, lotado nesta Secretaria, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município, que baixará, quando necessários, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 30 Fica revogado o Decreto nº 446, de 2018.
Art. 31 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 9 de dezembro de 2022.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem