Número: 60
Data Publicação: 14/01/2009
Observações:
Alterada pela Lei Complementra nº 74/2009
Alterada pela Lei Complementar nº 88/2010
Alterada pela Lei Complementar nº 89/2010
Alterada pela Lei Complementar nº 91/2010
Ver Lei Complementar nº 92/2010
Alterada pela Lei Complementar nº 98/2011
Alterada pela Lei Complementar nº 106/2011
Alterada pela Lei Complementar nº 115/2011
Alterada pela Lei Complementar nº 124/2011
Alterada pela Lei Complementar nº 131/2012
Revogada pela Lei Complementar n° 142/2013
Ementa:
Dispõe sobre a Organização da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR nº 060, de 14 de janeiro de 2009
Dispõe sobre a Organização da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Administração Direta do Poder Executivo Municipal é constituída pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa de que trata esta Lei Complementar, sujeitos à subordinação hierárquica, submetidos à direção superior do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A Administração Direta compreende as Secretarias e os órgãos que são a ela equiparados, os Órgãos Colegiados, coordenadorias, superintendências, diretorias, gerências, na forma desta Lei Complementar e de regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º A Secretaria ou órgão a ela equiparado é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.
Art. 4º Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, sendo composto por representantes do poder público e por segmentos da sociedade, com atuação na área de competência descrita em lei.
Art. 5º A Administração Direta do Poder Executivo tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos de Assessoramento Direto ao Chefe do Poder Executivo:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Governo;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Controladoria Geral do Município.
II - Órgãos de Gestão:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Fazenda;
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.
III - Órgão de Execução Centralizada:
a) Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c)Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
f) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Saúde;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
j) Secretaria Municipal de Direitos de Cidadania;
k) Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 6º Os órgãos componentes da Administração Direta do Poder Executivo Municipal obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
I - 1º grau hierárquico: Secretaria Municipal ou órgão a ela equiparado;
II - 2º grau hierárquico: Secretaria Municipal Adjunta;
II - 2º grau hierárquico: Secretaria Municipal Adjunta, Procuradoria Geral Adjunta e Procuradoria da Fazenda Municipal (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2009)
III - 3º grau hierárquico: Coordenadorias;
IV - 4º grau hierárquico: Diretorias;
V - 5º grau hierárquico: Gerências.
§1º Ficam equiparados ao 1º (primeiro) grau hierárquico de que trata este artigo o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município.
§2º O organograma da Administração Direta do Poder Executivo é o constante do Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Gabinete do Prefeito
Art. 7º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - coordenar e desenvolver as atividades de relações públicas;
II - coordenar e desenvolver as atividades de cerimonial;
III - desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios e despachos;
IV - coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e interna da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo;
V - coordenar e desenvolver as atividades de divulgação;
VI - executar as atividades de imprensa e publicidade do Executivo Municipal;
VII - assistir ao Chefe do Poder Executivo, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Pública em matéria de sua competência;
VIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Secretaria Municipal de Governo
Art. 9º A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal;
II - assessorar ao Chefe do Poder Executivo nas relações institucionais internas e externas;
III - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social;
IV - assessorar ao Chefe do Poder Executivo Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza legislativa;
V - responsabilizar-se pela gestão da relação política e administrativa com o Poder Legislativo Municipal;
VI - coordenar e executar as atividades de integração e valorização de políticas públicas para a Juventude;
VII - coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas Administrações Regionais;
VIII - coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos políticos do Poder Executivo Municipal;
IX - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Administrações Regionais
Art. 11 Subordinam-se à Secretaria Municipal de Governo as Administrações Regionais, órgãos de execução desconcentrada, cujas circunscrições têm, por referência, as Unidades de Planejamento (UPs), definidas na Lei Complementar nº 033, de 26 de dezembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor do Município, e suas respectivas Unidades de Análise (UAs), assim distribuídas:
I - Administração Regional Industrial - Região Administrativa Industrial, constituída pelas UP Cidade Industrial (UAs Cidade Industrial e Jardim Industrial), UP Industrial (UA Industrial), e por parte da UP Inconfidentes/Bandeirantes (UAs Amazonas e Bandeirantes);
II - Administração Regional Eldorado - Região Administrativa Eldorado, constituída pela UP Eldorado (UAs Eldorado e CINCO), UP Água Branca (UA Água Branca) e UP Perobas (UA Perobas);
III - Administração Regional Riacho - Região Administrativa Riacho, constituída pela UP Riacho (UAs Riacho e Jardim Riacho) e parte da UP Inconfidentes/Bandeirantes (UA Inconfidentes);
IV - Administração Regional Ressaca - Região Administrativa Ressaca, constituída pela UP Ressaca (UAs Colorado, Laguna, São Joaquim, Confisco, CEASA, Boa Vista e Tapera);
V - Administração Regional Nacional - Região Administrativa Nacional, constituída pela UP Nacional (UAs Estrela Dalva, Nacional e Bom Jesus);
VI - Administração Regional Sede - Região Administrativa Sede, constituída pela UP Sede (UAs Sede, VM-5 e Bernardo Monteiro);
VII - Administração Regional Petrolândia - Região Administrativa Petrolândia, constituída pela UP Petrolândia (UA Petrolândia);
VIII - Administração Regional Vargem das Flores - Região Administrativa Vargem das Flores, constituída pelas UPs Vargem das Flores (UA Vargem das Flores) e UP Nova Contagem (UA Nova Contagem).
§1º A delimitação precisa das unidades territoriais que compõem as Regiões Administrativas terá seus limites definidos em Decreto da Chefe do Poder Executivo.
§2º O mapa das Regiões Administrativas a que se refere este artigo é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Seção III
Procuradoria Geral do Município
Art. 12 A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município.
Art. 13 Compete à Procuradoria Geral do Município:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta;
II - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
III - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;
V - proceder a análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais para sanção e veto;
VI - analisar a juridicidade dos convênios e contratos administrativos previamente à sua assinatura;
VII - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, entre outros, e de diligências aos projetos de lei do Legislativo junto aos órgãos internos da Prefeitura;
VIII - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população;
IX - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
X - executar judicialmente a dívida ativa do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 74)
XI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único As assessorias jurídicas dos órgãos do Poder Executivo Municipal subordinam-se tecnicamente ao Procurador Geral do Município.
Seção IV
Controladoria Geral do Município
Art. 14 A Controladoria Geral do Município é o órgão central do Sistema Municipal de Controle Interno.
Art. 15 O Sistema Municipal de Controle Interno e a Controladoria Geral do Município são disciplinadas pela Lei Complementar nº 001, de 06 de julho de 2005.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
Seção I
Secretaria Municipal de Administração
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade coordenar, planejar e executar as atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento de recursos humanos, visando a garantir o pleno funcionamento da Administração Direta do Poder Executivo e promover seu constante aprimoramento organizacional.
Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - coordenar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder Executivo;
II - coordenar os programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos, bem como expedir os atos administrativos em matéria de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo;
III - coordenar as atividades de registro e pagamento de pessoal;
IV - gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta do Poder Executivo;
V - coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho;
VI - coordenar a execução das atividades de serviços gerais da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive as de comunicação, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, conservação e limpeza;
VII - coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo;
VIII - atuar, sob a forma de colaboração com as Secretarias Municipais de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, na definição de políticas de remuneração da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
IX - coordenar as atividades voltadas para o aprimoramento permanente das relações de trabalho entre a administração municipal e seus servidores, privilegiando a interlocução com suas entidades legalmente representativas;
X - coordenar as atividades da Corregedoria Municipal referentes ao cumprimento dos deveres disciplinares e obrigações de conduta ética por parte dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e assessorar ao Chefe do Poder Executivo nesta matéria;
XI - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria;
XII - gerir o Regime Próprio de Previdência e o Fundo de Previdência Municipal;
XIII - administrar os cemitérios municipais;
XIV - coordenar as atividades relacionadas com a prestação de serviços funerários.
XV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 18 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária.
Art.18 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, bem como desenvolver atividades relativas aos serviços de execução da dívida tributária e não tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2009)
Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
II - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município e subsidiar a Procuradoria Geral do Município na execução judicial da dívida ativa;
II - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município e subsidiar a Procuradoria da Fazenda Municipal na execução judicial da dívida ativa; (NR)" (Redação dada pela Lei Complementar n°88/2010)
III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
IV - coordenar e executar a contabilização financeira do Município, nos termos da legislação em vigor."(Redação dada pela Lei Complementar nº 98/2011)
V - coordenar e proceder o recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamentos e repasses e coordenar o serviço da dívida;
VI - atuar, conjuntamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Planejamento e Coordenação Geral, na definição de políticas de remuneração de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
VII - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria;
VIII - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias;
IX - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 20 Integra a Secretaria Municipal de Fazenda a Secretaria Municipal Adjunta de Receita.
Art. 20 Integram a Secretaria Municipal de Fazenda:
I - a Secretaria Municipal Adjunta de Receita;
II - a Procuradoria da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2009)
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Receita:
I - desenvolver as atividades relativas à cobrança de créditos fiscais e tributários e de fiscalização;
II - desenvolver as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
III - manter coletânea atualizada da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 21A Compete à Procuradoria da Fazenda Municipal:
I - desenvolver atividades relativas à cobrança judicial dos créditos fiscais e tributários;
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários e não tributários;
III - representar privativamente, judicial e extrajudicialmente, o Município, na execução de sua dívida ativa;
IV - representar o Município nas causas de natureza fiscal;
V - prestar aos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas matérias de que trata este artigo;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços de execução da dívida ativa do Município.
VII - outras atividades correlatas e afins.
Parágrafo único. Entende-se como causas de natureza fiscal aquelas relativas a tributos de competência do Município, inclusive infrações referentes à legislação tributária, apreensão de mercadorias, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 74/2009)
Seção III
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
Art. 22 A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral tem por finalidade coordenar o processo de planejamento e execução dos planos, programas, projetos e atividades da administração municipal, de forma a garantir a integração das políticas públicas e das atividades executadas pelos seus diversos órgãos e entidades.
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral:
I - planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento do Município;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos financeiros junto a órgãos e instituições nacionais, organismos multilaterais e agências governamentais e não-governamentais estrangeiras, e monitorar sua aplicação;
III - planejar e coordenar as atividades de organização, modernização e desenvolvimento institucional da Administração Direta do Poder Executivo;
IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão do sistema de informação Municipal, preservando a autonomia dos sistemas setoriais específicos;
V - planejar, coordenar e executar o processo de definição das prioridades de investimento por parte da população, através do Orçamento Participativo - OP;
VI - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, a abertura de canais de participação popular na administração municipal;
VII - coordenar os processos de definição e elaboração de programas e projetos intersetoriais de governo, de forma a integrar os esforços voltados para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;
VIII - coordenar o processo de planejamento orçamentário, especialmente na elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais;
IX - monitorar, junto aos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta, a execução orçamentária, de forma a garantir a legal e correta utilização dos recursos disponíveis no orçamento municipal;
X - planejar e coordenar a implantação de programas para a melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos municipais;
XI - planejar e coordenar as atividades voltadas para a inclusão digital no Município;
XII - elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, estratégias e mecanismos de controle da expansão ordenada das atividades econômicas e de ocupação do espaço urbano do Município;
XIII - coordenar e supervisionar as atividades de informatização da Prefeitura Municipal;
XIV - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal.
Art.24 Integra a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral a Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento Participativo.
Art.25 Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento Participativo:
I - organizar e implantar o orçamento participativo no Município com vistas a garantir a participação popular na definição do destino dos recursos orçamentários destinados ao orçamento participativo;
II - dirigir, coordenar e executar as prioridades indicadas no orçamento participativo;
III - desenvolver programas, projetos e estudos visando à ampliação da participação popular.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO CENTRALIZADA
Seção I
Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda
Art.26 A Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda tem por finalidade articular a definição e a implementação das políticas de trabalho e renda do Município de forma integrada e intersetorial com ênfase nos programas de geração de emprego e renda e qualificação profissional, competindo-lhe:
I - coordenar a ação voltada para geração de trabalho e renda;
II - coordenar a gestão municipalizada dos programas da Política Pública de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 27 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem por finalidade articular a definição e a implementação das políticas sociais do Município de forma integrada e intersetorial.
Art. 28 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento social;
II - coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento social;
III - coordenar as atividades de segurança alimentar, nutricional e de abastecimento;
IV - planejar, coordenar e executar programas e atividades de apoio à pessoa portadora de necessidades especiais e dependentes químicos, visando a sua reintegração e readaptação funcional na sociedade;
V - gerir os Fundos Municipais de Assistência Social e da Infância e Adolescência;
VI - coordenar as atividades relativas às políticas para a população idosa;
VII - prestar suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados a que se refere esta Lei Complementar;
VIII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção III
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 29 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade articular a definição e a implementação das políticas de desenvolvimento urbano do Município, de forma integrada e intersetorial, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar da população.
Art. 30 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com as demais secretarias e órgãos da Administração Municipal e em articulação com o planejamento metropolitano;
II - coordenar a elaboração das políticas de controle urbano, habitação, estruturação urbana, saneamento básico e drenagem no Município;
III - elaborar, monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV - coordenar a elaboração de proposta de legislação urbanística municipal;
V - coordenar a elaboração dos projetos de requalificação urbana, em colaboração com as demais secretarias e órgãos da Administração Municipal;
VI - gerenciar o Fundo Municipal de Habitação Popular;
VII - coordenar as atividades da Câmara Técnica de Políticas Urbanas e da Comissão Permanente de Uso do Solo;
VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral na elaboração do plano plurianual de ação governamental e do orçamento anual do Município;
IX - gerir a articulação de programas e ações de órgãos de planejamento urbano de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município de Contagem;
X - gerir as ações necessárias à obtenção de recursos e ao gerenciamento de convênios e contratos em sua área de atuação;
XI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 31 Integram a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Urbana;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Habitação.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Urbana:
I - gerir as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município;
II - gerir a elaboração de proposta de legislação e normas urbanísticas e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria;
III - gerir a elaboração de programas e projetos de requalificação urbana em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
IV - gerir as atividades de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento da expansão urbana, da ocupação e do uso do solo;
V - coordenar o licenciamento de atividades em espaços públicos, no solo, subsolo e nos espaços aéreos;
VI - realizar os procedimentos necessários à autorização de edificação particular, segundo a legislação vigente, sobretudo as disposições do Código de Obras e Posturas do Município, normas técnicas, normas de segurança e disposições pertinentes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), incluindo:
a) o exame técnico de pedidos de aprovação de plantas de edificações particulares, levantamento e regularização de construções, demolições e localização de estabelecimentos industriais, de comércio e de prestação de serviços;
b) a emissão do alvará de construção;
c) a fiscalização da construção, com a aplicação de penalidades e do procedimento legal no caso de constatação de irregularidades (autos de infração, notificações, multas e embargos);
d) a verificação do término da construção e a emissão do respectivo alvará de "habite-se";
e) os serviços relacionados com placas numéricas de localização ou endereço dos imóveis;
f) os serviços de arquivamento de projetos, levantamentos, alvarás de construção e outros documentos do setor;
g) o fornecimento de cópias de projetos aprovados, mediante cobrança de taxa.
VII - analisar processos de loteamentos, parcelamento de áreas e subdivisão e fusão de lotes, consultadas às questões de domínio e às disposições da legislação federal e municipal pertinentes;
VIII - realizar serviços de cartografia e de informação, incluindo:
a) a elaboração e acompanhamento da planta "layout" da cidade;
b) a elaboração e acompanhamento das plantas cadastrais;
c) a elaboração das plantas de equipamentos urbanos, compreendendo água potável, drenagem pluvial, esgotos sanitários, energia, iluminação pública, telefonia, pavimentação, arborização, parques, jardins e outros;
d) a elaboração das plantas de equipamentos comunitários e de recursos sociais, compreendendo equipamentos de educação e cultura, saúde, abastecimento, esporte e lazer, linhas e pontos de transporte coletivo, prédios públicos, templos, cemitérios e outros;
e) a elaboração das plantas de equipamentos econômicos de extração mineral, agricultura e pecuária e de indústria, comércio e prestação de serviços;
f) a iniciativa e participação na implantação de sistema de informações municipais, por processamento eletrônico, abrangendo os equipamentos urbanos, comunitários e econômicos, bem como informações sobre serviços públicos;
g) a guarda e o arquivamento das plantas originais de loteamentos e parcelamento de áreas que não podem ser alteradas ou rasuradas.
IX - gerir, em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração, os bens públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais;
X - organizar e dirigir os arquivos de plantas, projetos de engenharia, levantamentos topográficos, desenhos, livros, catálogos e normas técnicas;
XI - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Uso do Solo - CPUS e a outras instâncias colegiadas de sua área de atuação;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Habitação:
I - coordenar a elaboração e a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - coordenar intervenções integradas em assentamentos precários existentes, incluindo ações sociais, de urbanização e de regularização fundiária;
III - planejar e executar ações de regularização fundiária e de trabalho técnico social em assentamentos precários existentes;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de projetos obras de urbanização de assentamentos precários existentes;
V - coordenar a implementação de ações para a ampliação da oferta de moradias, entre as quais a produção, aquisição ou locação habitacional;
VI - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de projetos de produção habitacional de interesse social;
VII - coordenar o planejamento e a execução da política de redução e prevenção de riscos em assentamentos precários do Município;
VIII - coordenar a articulação de programas e ações de órgãos de habitação de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município;
IX - normatizar, monitorar e avaliar as ações implementadas no âmbito da Política Municipal de Habitação;
X - manter atualizado o banco de dados unificado das famílias beneficiadas pelos programas de habitação do Município;
XI - participar da implementação das políticas urbanas, ambientais e de transportes, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção IV
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 34 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade articular a definição e a implementação das políticas de meio ambiente do Município, de forma integrada e intersetorial.
Art. 35 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento ambiental;
II - coordenar as atividades de planejamento e implementação das políticas de preservação de recursos naturais e de áreas verdes e de controle ambiental, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;
III - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - coordenar a elaboração de proposta de legislação e normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - coordenar e monitorar a implementação de planos, programas e ações decorrentes das políticas ambientais;
VI - implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental;
VII - elaborar, coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;
VIII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município;
IX - coordenar a articulação de programas e ações de órgãos ambientais de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município;
X - gerenciar o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção V
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Art. 36 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem por finalidade o planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a elaboração de projetos de engenharia, a execução e manutenção de obras viárias e de edificações públicas, a prestação de serviços de limpeza urbana, saneamento e iluminação pública, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração de projetos de engenharia, a execução de obras viárias, civis e de edificações decorrentes do plano de ações do Poder Executivo;
II - normatizar, monitorar e avaliar a elaboração de projetos e execução de obras de intervenção urbana e de manutenção;
III - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a política de limpeza urbana no Município, e coordenar a implementação do sistema de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos urbanos;
IV - coordenar as ações delegatárias de serviço público, visando articulá-las com os planos, programas e projetos do Município;
V - apoiar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral na elaboração do plano plurianual e do orçamento anual do Município;
VI - participar da implementação das políticas urbanas, ambientais, de habitação e de transportes, em colaboração com os demais órgãos do Poder Executivo;
VII - apoiar os órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no controle e na fiscalização das normas urbanísticas e ambientais;
VIII - coordenar a articulação de programas e ações na infra-estrutura de municípios vizinhos e de órgãos de outras esferas federativas que interfiram nos do Município de Contagem;
IX - coordenar a execução de obras estruturantes, em colaboração com outros órgãos das esferas estadual e federal;
X - licitar e contratar serviços e obras de engenharia e limpeza urbana, tais como varrição, capina, coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos, inclusive sob a forma de concessão ou permissão de serviços públicos;
XI - coordenar as ações necessárias à obtenção de recursos e gerenciamento de convênios e contratos decorrentes do desempenho das atribuições de que trata esta Lei Complementar;
XII - coordenar o apoio técnico ao processo do Orçamento Participativo;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 37 Integram a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I - Secretaria Municipal Adjunta de Assuntos Administrativos;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Obras;
1. Secretaria Municipal Adjunta de Manutenção e Serviços Públicos;
III - Secretaria Municipal Adjunta de Limpeza Urbana.
Art. 38 Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Assuntos Administrativos:
I - coordenar a administração e a execução do orçamento da Secretaria de Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
II - coordenar as atividades de planejamento e implementação dos programas de recursos humanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal;
III - coordenar as atividades de execução orçamentária da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - coordenar as atividades de aquisição de materiais e contratação de serviços e obras públicas;
V - acompanhar a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia,
VI - apoiar as ações necessárias à obtenção de recursos e à formalização de convênios, contratos e demais ajustes;
VII - coordenar as atividades de acompanhamento da execução de convênios, contratos e demais ajustes;
VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral na elaboração do plano plurianual de ação governamental e do orçamento anual do Município;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 39 Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Obras:
I - coordenar as atividades de elaboração de projetos, execução de obras e serviços públicos de infra-estrutura urbana, urbanização e edificações;
II - coordenar a elaboração de proposta de normas e procedimentos para elaboração de orçamentação, execução, fiscalização, medição e pagamento de obras públicas e colaborar na elaboração da normatização no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III - coordenar a fiscalização de obras públicas e da prestação de serviços públicos por empresas delegatárias de serviços públicos que interfiram com as do Município;
IV - fiscalizar a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia, tomando as medidas necessárias para que todas as obrigações assumidas pelo contratado sejam cumpridas dentro dos prazos, qualidade e demais condições estabelecidas;
V - coordenar as atividades de guarda, operação e manutenção de materiais, equipamentos e máquinas utilizadas na realização de obras e serviços de sua área de atuação;
VI - coordenar as atividades de apoio aos demais órgãos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos na elaboração de estudos, programas e projetos públicos ou no exame de projetos privados submetidos à aprovação da Administração;
VII - apoiar os demais órgãos do Município na elaboração de projetos e orçamentos de obras e serviços de engenharia e na fiscalização de sua execução, quando contratados diretamente;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Manutenção e Serviços Públicos:
I - executar as obras e serviços de manutenção e conservação viária e de edificações públicas, diretamente ou mediante contratação de terceiros;
II - construir e conservar as estradas vicinais e caminhos de acesso às propriedades rurais;
III - coordenar o monitoramento da qualidade da infra-estrutura viária e de drenagem, das contenções do solo e das edificações de propriedade do Município;
IV - coordenar os serviços de manutenção de galerias, redes e canaletas de drenagem pluvial, meios-fios, sarjetas;
V - manter banco de dados atualizado sobre as redes de serviços (energia, água, esgoto, drenagem, telefonia, combustível, dados, etc) existentes no subsolo do Município;
VI - coordenar e gerenciar os programas de iluminação pública, de abastecimento de água e coleta de esgoto;
VII - gerenciar os contratos das concessionárias de serviços públicos de infra-estrutura (iluminação, abastecimento de água e coleta de esgoto; telefonia);
VIII - executar serviços diversos solicitados pelas demais unidades da Administração Municipal, notadamente os de manutenção de instalações dos prédios públicos municipais em colaboração com as Secretarias Municipais de Administração, de Saúde e de Educação;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 41 Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Limpeza Urbana:
I - implementar as atividades de organização, direção, controle, fiscalização e gerenciamento de coleta de resíduos sólidos, serviços complementares de limpeza pública e disposição dos resíduos sólidos urbanos;
II - realizar a gestão pública e ambiental de resíduos sólidos do Município por meio de sistema de gerenciamento integrado de coleta, limpeza e tratamento de resíduos;
III - monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no Município;
IV - realizar atividades de envolvimento, sensibilização e conscientização da sociedade em relação à limpeza urbana e ao adequado manejo do lixo;
V - gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos resíduos sólidos;
VI - regulamentar e fiscalizar a execução e o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
VII - exercer o poder de polícia no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, sobre os serviços e as condutas dos operadores e usuários;
VIII - realizar a apropriação do custo dos serviços prestados e promover, justificadamente, a revisão periódica de suas tarifas e preços públicos, de forma a assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção VI
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 42 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade coordenar a formulação e a execução das políticas educacional e de cultura do Município.
Art. 43 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação e cultura no âmbito do Município;
II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino no Município;
III - promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal, com vistas à universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino;
IV - oferecer educação básica em todos os níveis e nas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;
V - coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro, e na manutenção da estrutura física e suprimento material;
VI - desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no Município;
VII - desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
IX - gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
X - promover atividades de caráter cultural e artístico, bem como as de proteção ao patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município, em caráter prioritário, e, supletivamente, às do Estado e da União, situadas em seu território;
XI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 44 A Fundação Educacional de Contagem - FUNEC , criada pela Lei Municipal nº 1.101, de 21 de março de 1973, entidade integrante da Administração Indireta, vincula-se à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Seção VII
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 45 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade coordenar a formulação e a execução das políticas do esporte e lazer do Município.
Art. 46 Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - coordenar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer para a população;
II - coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;
III - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
IV - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 47 A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar os programas, projetos e atividades voltados para a promoção do atendimento integral à saúde da população do Município, na condição de gestora municipal do Sistema Único de Saúde- SUS.
Art. 48 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - coordenar e supervisionar as atividades do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, em consonância com a realidade epidemiológica do Município;
III - controlar e avaliar as ações e serviços de saúde em nível municipal;
IV - participar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da formulação e implantação das políticas e planos referentes ao saneamento básico e preservação do meio ambiente;
V - propor políticas de recursos humanos em saúde e coordenar sua implantação;
VI - compatibilizar e adequar a aplicação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde à realidade municipal;
VII - administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VIII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 49 A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC, criada pela Lei Municipal nº 1.105, de 07 de maio de 1973, entidade integrante da Administração Indireta, vincula-se à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 50 As competências previstas para a Secretaria Municipal de Saúde poderão ser delegadas à Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC, por regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção IX
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 51 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, do turismo e dos serviços para a gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão e distribuição, além do assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal em assuntos de sua competência.
Art. 52 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução, em sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais do governo, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando à integração das respectivas políticas e ações no âmbito do Município;
III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação das políticas industrial, de comércio, turismo e serviços do Município;
IV - articular-se com órgãos e entidades estaduais e federais, visando à possibilidade de integração das respectivas políticas e ações;
V - articular-se com entidades representativas do setor empresarial visando apoiar as iniciativas voltadas para o desenvolvimento econômico do Município;
VI - manter intercâmbio com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Município;
VII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento econômico municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
VIII - promover a realização de eventos de interesse da economia municipal, assim como participar de iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico o Centro Industrial de Contagem - CINCO, entidade integrante da Administração Indireta, criado pela Lei Municipal nº 911, de 16 de abril de 1970;
Seção X
Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania
Art.53 A Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania tem como finalidade elaborar políticas públicas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos.
Art.54 Compete à Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania:
I - coordenar e executar políticas públicas destinadas a garantir a plena cidadania da mulher;
II - coordenar e executar políticas públicas destinadas a garantir a igualdade racial;
III - coordenar a execução das atividades de proteção e defesa do consumidor;
IV - coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania;
V - coordenar as atividades de ouvidoria municipal;
VI - coordenar e executar políticas para inclusão digital;
VII - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
Art. 55 Vincula-se à Secretaria Municipal dos Direitos de Cidadania a Ouvidoria Municipal, órgão lotado de autonomia, disciplinado pela Lei Complementar nº 002, de 06 de julho de 2005.
Seção XI
Secretaria Municipal de Defesa Social
Art. 56 A Secretaria Municipal de Defesa Social tem por finalidade planejar e coordenar as políticas municipais de segurança pública, defesa social e defesa civil, com o apoio de órgãos do Estado e da União.
Art. 56 A Secretaria Municipal de Defesa Social tem a finalidade de desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade de forma motivadora, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil e solidária das comunidades de Contagem e dos próprios municipais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 89/2010)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa Social é o órgão central do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência. (Incluído pela Lei Complementar n°89/2010)
Art. 57 Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social:
I - cooperar na busca de preservação da ordem pública e da redução do índice de criminalidade no Município de Contagem;
II - coordenar o Centro Integrado de Defesa Social - CIDS;
III - coordenar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Defesa Social no âmbito das ações do Município de Contagem;
IV - administrar, no âmbito das políticas de segurança pública de forma a:
a) planejar a operacionalidade das políticas de segurança com vistas à redução da criminalidade;
b) viabilizar o entrosamento do Poder Público Municipal com os órgãos de segurança de outros níveis federativos que atuem no Município;
c) auxiliar a obtenção de linhas de crédito específicas para programas voltados para a segurança;
d) fomentar a participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança;
e) implementar o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência;
V - administrar, no âmbito das políticas de segurança social de forma a:
a) vincular suas ações ao processo de desenvolvimento econômico e social, realizando, em parceria com órgãos de outros níveis de governo e com instituições da sociedade civil organizada programas e projetos;
b) planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social, em conjunto com órgãos municipais, visando à diminuição da criminalidade;
c) formular e aplicar, diretamente ou em colaboração com órgãos municipais, métodos preventivos para reduzir a violência e a sensação de insegurança;
d) exercer outras atividades correlatas.
VI - articular as políticas de defesa social com outras ações sociais no âmbito do governo municipal;
VII - desenvolver pesquisas, plano de trabalho e acompanhamento das ações implantadas;
VIII- implantar programas e projetos atuando nas causas que levam à violência através de ações conjuntas para construção da segurança cidadã;IX - coordenar e executar as atividades de defesa civil;
X - gerir o Fundo Municipal de Defesa Social, instituído pela Lei 3.945, de 25 de julho de 2005;
XI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. (Revogada pela Lei Complementar 089/2010)
Art. 58 Integra a Secretaria Municipal de Defesa Social a Guarda Municipal de Contagem, criada pela Lei Complementar nº 023, de 1º de novembro de 2006.
Art. 58 Integra a Secretaria Municipal de Defesa Social a Guarda Municipal de Contagem, órgão de natureza permanente criado com a finalidade precípua de proteção aos bens, serviços e instalações do Município, nos termos do inciso XVI, do art. 6º, da Lei Orgânica de Contagem, e §8º, do art. 144, da Constituição da República. (Redação dada pela Lei Complementar n° 89/2010)
Subseção I
Do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência
Art. 59 Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência.
Art. 59 Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência com a finalidade de congregar e possibilitar o diálogo entre todos os órgãos e instituições de defesa social que atuam no Município e de estabelecer a padronização da metodologia de trabalho e o emprego operacional integrado, respeitadas as atribuições de cada ente do Sistema, com vistas ao aumento da capacidade de resposta e sua eficácia, através da otimização e o ordenamento das estratégias previamente definidas que envolvam os mencionados órgãos e instituições. (Redação dada pela Lei Complementar n° 89/2010)
Art. 60 O Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência é constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do Secretario Municipal de Defesa Social.(Revogada pela Lei Complementar 089/2010)
Parágrafo Único O Coordenador do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Defesa Social.(Revogada pela Lei Complementar n° 89/2010)
Art. 61 O Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência poderá contar com a atuação de órgãos da Administração Pública Municipal, garantindo uma atuação matricial e a observância em relação às seguintes questões:
I - as normas de segurança pública, defesa social e prevenção à violência, roteiros, manuais e diretrizes estabelecidos pelo órgão central;
II - a execução dos planos de defesa social e prevenção à violência, aprovados pelo órgão central;
III - a elaboração de relatórios requisitados pelo órgão central.(Revogada pela Lei Complementar n° 89/2010)
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 62 O Chefe do Poder Executivo estabelecerá em regulamento a lotação setorial dos cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 63 O Quadro Quantitativo Geral de Cargos de Provimento em Comissão da estrutura orgânica da Administração Direta do Poder Executivo, bem como, forma, requisitos de provimentos e atribuições dos cargos é o constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§1º Os cargos de recrutamento limitado constantes do Anexo II desta Lei Complementar poderão ser excepcionalmente ocupados por recrutamento amplo, enquanto pendente o processo de consulta à Comunidade Escolar. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 124/2011)
§2º O servidor comissionado que excepcionalmente ocupar o cargo de que trata o §1º deste artigo terá direito a Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE.(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 124/2011)
§3º Os atos praticados nos termos estabelecidos nos §1º e §2º deste artigo considerar-se-ão convalidados.(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 124/2011)
Art. 64 Os ocupantes de cargos de provimento em comissão desenvolvem jornada de trabalho em dedicação integral, não lhes cabendo, em hipótese alguma, o pagamento por realização de trabalho em caráter extraordinário.
Art. 65 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Contagem são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 66 Os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, Chefe de Gabinete, Secretário Adjunto e Procurador Geral Adjunto receberão a classificação de "Nível Especial".
Art. 66. Os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e Chefe de Gabinete receberão a classificação de "Nível Especial". (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2009)
Art. 67 Aos cargos de provimento em comissão poderão ser acrescidas denominações complementares correspondentes às respectivas áreas de atuação, por Ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 As Secretarias Municipais e os órgãos a elas equiparados, para atingirem suas finalidades, articular-se-ão, quando necessário, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios, cujas competências digam respeito à mesma área de atuação.
Art. 69 São ordenadores de despesas os titulares das Secretarias Municipais e dos órgãos a elas equiparados.
Parágrafo único A ordenação de despesas poderá ser delegada nos termos fixados em Decreto.
Art. 70 Regulamento do Poder Executivo disporá sobre a substituição de Secretário Municipal e de titular de órgão a ele equiparado, em suas ausências e impedimentos, vedada a acumulação de remuneração.
Art. 71 Regulamento do Chefe do Executivo definirá a alocação, denominações e especificação de competências dos órgãos de 3º, 4º e 5º graus hierárquicos, por Secretaria Municipal ou órgão a ela equiparado, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 72 Regulamento do Chefe do Poder Executivo definirá a vinculação dos Conselhos Municipais criados por leis específicas.
Art. 73 A Secretaria Municipal de Administração compatibilizará a lotação dos cargos públicos de caráter efetivo nos diversos órgãos da Administração Direta, com a nova definição de objetivos e competências estabelecidos por esta Lei Complementar.
Art. 74 Os recursos humanos, orçamentários e materiais das unidades administrativas extintas ou transferidas para outra Secretaria serão remanejados conforme a conveniência e critérios definidos pela Administração, observada a legislação em vigor.
Art. 75 Fica criada a Câmara Intersetorial de Políticas Urbanas, órgão colegiado com a finalidade de discutir, avaliar, coordenar e deliberar sobre a implementação das políticas urbanas e das ações delas decorrentes, buscando a articulação, a integração e a intersetorialidade no seu planejamento e execução, em âmbito municipal.
§1º A Câmara Intersetorial de Políticas Urbanas será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretário Municipal Adjunto de Gestão Urbana;
IV - Secretário Municipal Adjunto de Habitação;
V - Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI - Secretário Municipal Adjunto de Obras;
VII - Secretário Municipal Adjunto de Manutenção e Serviços Públicos;
VIII - Secretário Municipal Adjunto de Limpeza Urbana;
IX - Superintendente de Transporte e Trânsito;
X - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XI - Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
XII - Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - ConParq.
§2º A coordenação da Câmara Intersetorial competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§3º Compete à Câmara Intersetorial de Políticas Urbanas:
I - articular planos, programas e projetos de todas as políticas urbanas do Município, de forma a se buscar a integração e intersetorialidade entre seus órgãos;
II - analisar, discutir e deliberar sobre a implementação, alterações e acréscimos de ações e programas de política urbana do Município, buscando a sua maior efetividade;
III - analisar, discutir e propor emendas na proposta do orçamento anual e plurianual de cada Secretaria que compõe a Câmara Intersetorial, naquilo que se refere às ações e programas de política urbana;
IV - analisar, discutir e elaborar a cota orçamentária e financeira anual para as ações e programas de cada secretaria que compõe a Câmara Intersetorial, de acordo com o planejamento apresentado pelo órgão de cada uma das secretarias.
V - discutir, avaliar e opinar sobre programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos que estejam vinculados à política urbana.
§4º O funcionamento da Câmara Intersetorial de Políticas Urbanas será definido em regulamento próprio.
Art. 76 Fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar o Orçamento, a partir da vigência desta Lei Complementar, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de remanejamento dos créditos orçamentários vigentes.
Art. 77 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 78 Revogam-se a Lei Complementar nº 040, de 12 de julho de 2007, exceto seu Anexo V e a Lei Complementar nº 052, de 30 de junho de 2008.
Art. 79 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2009.
Palácio do Registro, em Contagem, 14 de janeiro de 2009. (Revogada pela Lei Complementar n° 142/2013)
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem