Visualizar



Número: 1145

Data Publicação: 23/04/2009


Observações:

Anexo I revogado pelo Decreto nº 1668/2011

Revogado pelo Decreto n° 092/2013

Ementa:

Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1145, de 23 de abril de 2009
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem e considerando o disposto na Lei Complementar 060, de 14 de janeiro de 2009;

 

DECRETA:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Secretaria Executiva;
§2º Administrações Regionais;
I - Administração Regional Industrial;
a) Gerência de Políticas Sociais;
b) Gerência de Políticas Urbanas;
II - Administração Regional Eldorado;
a) Gerência de Políticas Sociais;
b) Gerência de Políticas Urbanas;
III - Administração Regional Riacho;
a) Gerência de Políticas Sociais;
b) Gerência de Políticas Urbanas;
IV - Administração Regional Ressaca;
a) Gerência de Políticas Sociais;
b) Gerência de Políticas Urbanas;
V - Administração Regional Nacional;
a) Gerência de Políticas Sociais;
b) Gerência de Políticas Urbanas;
VI - Administração Regional Sede;
a) Gerência de Políticas Sociais;
b) Gerência de Políticas Urbanas;
VII - Administração Regional Petrolândia;
a) Gerência de Políticas Sociais;
b) Gerência de Políticas Urbanas;
VIII - Administração Regional Vargem das Flores;
a) Gerência de Políticas Sociais;
b) Gerência de Políticas Urbanas;
§3º Coordenadoria de Relações Institucionais de Governo;
I - Diretoria de Atos de Governo;
§4º Coordenadoria de Interlocução com a Sociedade Civil;
§5º Coordenadoria de Políticas para Juventude;
I – Gerência de Planejamento de Políticas para Juventude;
§6º Gerência Administrativa.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 2º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete da Secretaria Municipal de Governo;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria;
III - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
IV - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais Secretarias;
V - coordenar o atendimento aos servidores e ao público.

CAPÍTULO II
DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

Art. 3º Às Administrações Regionais compete:
I - coordenar a elaboração dos planos e programas para a Regional e submetê-los a aprovação do Secretário Municipal de Governo;
II - assegurar, mediante normas e procedimentos, a aplicação de critérios técnicos na execução dos planos e programas;
III - exercer o controle e a fiscalização sobre a execução dos serviços e atividades da Administração Regional e cumprir os planos e programas pré-estabelecidos;
IV - coordenar a execução dos programas de interesses da comunidade da Regional;
V - harmonizar suas atividades a com a programação da Administração Pública do Município;
VI - estabelecer fluxo permanente de informações com os demais órgãos da Administração Pública do Município, a fim de facilitar os procedimentos de decisão e coordenação;
VII - disponibilizar informações que subsidiem as respostas às solicitações da Câmara de Vereadores;
VIII - criar e manter o cadastro dos movimentos sociais e lideranças comunitárias;
IX - evidenciar, através de relatório periódico, a ser entregue ao Secretário Municipal de Governo, os resultados da atuação dos órgãos coordenados, indicando medidas e justificando sua adoção no interesse da Regional.

Seção I
Das Gerências das Administrações Regionais

Art. 4º Cada Administração Regional contará com uma Gerência de Políticas Sociais e uma Gerência de Políticas Urbanas.

Art. 5º Compete às Gerências de Políticas Sociais:
I – auxiliar na elaboração dos planos e programas para a Regional no que tange às políticas sociais no Município;
II - executar os programas sociais de interesses da comunidade da Regional;
III – consolidar informações que subsidiem relatórios periódicos e respostas às solicitações da Câmara de Vereadores, em questões afetas às políticas sociais;
IV - promover a interlocução junto aos Administradores Regionais sobre os assuntos pertinentes ao desenvolvimento social, trabalho, esporte, educação e saúde.

Art. 6º Compete às Gerências de Políticas Urbanas:
I – auxiliar na elaboração dos planos e programas para a Regional no que tange às políticas urbanas no Município;
II - executar os programas de interesse da comunidade da Regional, no âmbito das políticas urbanas;
III – consolidar informações que subsidiem relatórios periódicos e respostas às solicitações da Câmara de Vereadores, em questões afetas às políticas urbanas;
IV - promover a interlocução junto aos Administradores Regionais sobre os assuntos pertinentes ao desenvolvimento urbano, meio ambiente, obras, serviços urbanos, transporte e trânsito.

CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DE GOVERNO

Art. 7º À Coordenadoria de Relações Institucionais de Governo compete:
I - promover a integração entre os órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Governo, visando a harmonização de suas ações;
II - acompanhar o andamento dos trabalhos legislativos e atuar como referência de interlocução, junto à liderança do Governo na Câmara Municipal;
III - encaminhar aos órgãos da Administração Pública do Município as demandas dos parlamentares;
IV - disponibilizar informações que subsidiem o relacionamento entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo e as demais instituições públicas;
V - gerir a circulação de expediente legislativo no âmbito da Administração Direta e Indireta;
VI - atender parlamentares, autoridades, representantes de instituições públicas e privadas;
VII - prestar apoio logístico, organizando informações, atas de reuniões e demais informações pertinentes.

Seção I
Da Diretoria de Atos de Governo

Art. 8° À Diretoria de Atos de Governo compete:
I - analisar minutas de projetos de lei, mensagens, decretos, portarias, instruções de serviço, comunicados e razões de veto, bem como adequá-los às normas técnico-legislativas de redação;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de lei;
III - controlar o fluxo de expedientes relacionados às atividades legislativas;
IV - receber e responder os requerimentos, indicações e moções advindas da Câmara Municipal, como também acompanhar os prazos para as respectivas respostas;
V - conferir a documentação recebida e enviada ao Poder Legislativo;
VI - arquivar os expedientes para consultas posteriores, de acordo com o tempo fixado na Tabela de Temporalidade e posterior envio dos mesmos ao Arquivo Público de Contagem;

CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE INTERLOCUÇÃO COM A SOCIEDADE CIVIL

Art. 9º À Coordenadoria de Interlocução com a Sociedade Civil compete:
I - assessorar os Secretários na interlocução com os movimentos sociais e lideranças comunitárias e encaminhar suas propostas ao Chefe do Poder Executivo;
II - sistematizar informações relativas aos Conselhos Municipais, sua composição e prazo de vigência dos mandatos;
III - sistematizar e arquivar as deliberações dos Conselhos Municipais para subsidiar a tomada de decisões governamentais;
IV - sistematizar informações relativas às instâncias de participação direta do Executivo;
V - sistematizar cadastro de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e lideranças comunitárias;
VI - sistematizar e arquivar as deliberações dos conselhos para subsidiar a tomada de decisões encaminhar casos especiais para o Secretário de Governo;
VII - atender associações comunitárias e outros;
VIII - acompanhar solicitações recebidas pelas Secretarias;
IX - assessorar a Secretaria de Governo na interlocução com os movimentos sociais e lideranças comunitárias, tais como associações de bairro, de aposentados, de estudantes e encaminhar suas propostas junto ao Executivo.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PARA JUVENTUDE

Art. 10 À Coordenadoria de Políticas para Juventude compete:
I - coordenar e articular programas e projetos que atendem a Juventude com idade entre 15 e 29 anos no âmbito do município;
II - incentivar o protagonismo juvenil e propor ações que possa contribuir para o avanço das políticas públicas de juventude
III - atender as diversas entidades organizadas da juventude, auxiliando o encaminhamento de suas demandas junto aos órgãos municipais;
promover a interlocução com as diversas entidades para viabilizar as políticas públicas voltadas para a juventude, mediando eventuais conflitos.

Seção I
Da Gerência de Planejamento de Políticas para Juventude

Art. 11 À Gerência de Planejamento de Políticas para Juventude compete:
I – acompanhar e monitorar os programas e projetos que atendam a junventude no município;
II – assessorar a Coordenadoria de Políticas para Juventude na interlocução com as diversas entidades voltadas para a juventude;
III – executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Coordenadoria;
IV – sistematizar informações relativas ás diversas entidades que trabalham com a juventude no município.

CAPÍTULO VI
DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 12 À Gerência Administrativa compete:
I - efetuar o controle da freqüência e coordenar o planejamento e concessão de férias do pessoal lotado na Secretaria;
II - executar todas as atividades de compras, almoxarifado e de gestão dos contratos e convênios da Secretaria;
III - coordenar e controlar as requisições e distribuição de material por unidades administrativas da Secretaria;
IV - zelar pela guarda e conservação do material em estoque na Secretaria;
V - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais ajustes realizados pela Secretaria;
VI - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos, convênios e ajustes;
VII - coordenar e administrar a utilização dos veículos oficiais, assim como dos locados à disposição da Secretaria;
VIII - coordenar a solicitação e a execução dos serviços de infra-estrutura, entre os quais os de limpeza, conservação, reparos e manutenção e vigilância.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo; as Administrações Regionais por seus respectivos Administradores Regionais; as Coordenadorias por seus respectivos Coordenadores; as Diretorias por seus respectivos Diretores; as Gerências por seus respectivos Gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único Para o desempenho de suas funções, o Secretário Municipal de Governo contará com um Secretário Adjunto.

Art. 14 As competências previstas neste Decreto para cada órgão consideram-se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.

Art. 15 Cada coordenadoria, diretoria e gerência de que trata este Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.

Art. 16 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida da adoção das providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento da titularidade dos cargos correspondentes aos órgãos referidos neste Decreto.

Art. 17 O Organograma da Secretaria Municipal de Governo é o constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revoga-se o Decreto nº 1133, de 31 de março de 2009.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 23 de abril de 2009.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
(Revogado pelo Decreto n° 092/2013)