Número: 1103
Data Publicação: 12/02/2009
Observações:
(Revogado pelo Decreto n° 095/2013)
Ementa:
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
Integra:
DECRETO nº 1103, de 12 de fevereiro de 2009
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem e considerando o disposto na Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Secretaria Executiva;
§2º Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
I - Diretoria de Educação Ambiental;
II - Gerência Administrativa;
§3º Coordenadoria de Controle Ambiental;
I - Diretoria de Fiscalização Ambiental;
II - Diretoria de Licenciamento Ambiental;
§3º Coordenadoria de Gestão e Projetos Estratégicos.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 2º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria;
III - receber expedientes e documentos encaminhados ao Gabinete e às demais instâncias da Secretaria, prepará-los para despacho ou dar-lhes o encaminhamento devido, assim como organizar o arquivo de correspondências e documentos;
IV - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades;
V - coordenar o atendimento ao público interno e externo;
VI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO II
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Planejamento Ambiental:
I - realizar o planejamento e a gestão ambiental dos recursos naturais do Município por meio de programas e projetos integrados, em colaboração com os demais órgãos da Secretaria;
II - promover a educação ambiental no município em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental e o Programa Nacional de Educação Ambiental;
III - normatizar as ações relativas à execução da política de meio ambiente do Município;
IV - executar as ações de implementação do plano de desenvolvimento ambiental da bacia de Vargem das Flores e do programa de recuperação e desenvolvimento ambiental da bacia da Pampulha, no tocante à educação ambiental;
V - realizar atividades de sensibilização e conscientização com estudantes da rede pública e particular de ensino, lideranças comunitárias, técnicos da administração pública e funcionários de empresas privadas do município;
VI - gerir as atividades do Centro de Educação Ambiental Vargem das Flores;
VII - promover a interação entre os setores das administrações pública e privada envolvidos e/ou comprometidos com a preservação do meio ambiente;
VIII - captar parcerias e convênios de cooperação técnica e/ou financeira para desenvolvimento de ações de educação e de proteção ambiental;
IX - participar da gestão das bacias hidrográficas, em articulação com municípios vizinhos, especialmente dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Rio das Velhas e do Rio Paraopeba;
X - implementar o plano de desenvolvimento ambiental da bacia de Vargem das Flores, em articulação com o Município de Betim e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG;
XI - implementar o programa de recuperação e desenvolvimento ambiental da bacia da Pampulha, em articulação com o Município de Belo Horizonte e demais órgãos e entidades envolvidos no programa;
XII - participar do planejamento do saneamento básico e dos sistemas de drenagem no Município, em articulação com Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG;
XIII - desenvolver e manter o mapeamento temático do município e a mapoteca ambiental;
XIV - participar do processo de licenciamento ambiental e prestar apoio técnico ao COMAC;
XV - coordenar e controlar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Diretoria de Educação Ambiental
Art. 4º Compete à Diretoria de Educação Ambiental:
I - elaborar, subsidiar e implantar estudos, projetos, planos e programas, assim como normatizar as ações relativas à execução da política de meio ambiente do Município, no tocante à educação ambiental;
II - capacitar, aperfeiçoar e estimular a formação de educadores e agentes ambientais, para desenvolverem, em âmbito local, atividades de educação ambiental;
III - participar na organização de cursos e treinamentos em sua área de atuação;
IV - promover a educação ambiental descentralizada junto a parques, unidades educativas e audiências públicas, entre outros locais;
V - supervisionar, acompanhar, prestar suporte técnico e avaliar as ações de educação ambiental desenvolvidas pelas Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional.
Seção II
Da Gerência Administrativa
Art. 5º Compete à Gerência Administrativa:
I - efetuar o controle da freqüência e coordenar o planejamento e concessão de férias do pessoal lotado na Secretaria;
II - executar todas as atividades de compras, almoxarifado e de gestão dos contratos e convênios da Secretaria;
III - coordenar e controlar as requisições e distribuição de material por unidades administrativas da Secretaria;
IV - zelar pela guarda e conservação do material em estoque na Secretaria;
V - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais ajustes realizados pela Secretaria;
VI - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos, convênios e ajustes;
VII - coordenar e administrar a utilização dos veículos oficiais, assim como dos locados à disposição da Secretaria;
VIII - coordenar a solicitação e a execução dos serviços de infra-estrutura, entre os quais os de limpeza, conservação, reparos e manutenção e vigilância;
IX – orientar e acompanhar a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
COORDENADORIA DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Controle Ambiental:
I - planejar, executar e controlar as ações necessárias ao cumprimento da política e das diretrizes municipais para o meio ambiente;
II - monitorar e avaliar procedimentos de licenciamento ambiental na área de atividades de infra-estrutura urbana e parcelamento do solo, das questões sujeitas a autorizações especiais, de comércio e prestação de serviços e de atividades industriais
III - supervisionar o licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, conforme previsto em legislação e dentro da competência da jurisdição municipal;
IV - conduzir os processos de fiscalização, bem como de aplicação de penalidades em virtude do descumprimento da legislação ambiental vigente;
V - emitir de certidões ou autorizações relacionadas a atividades de impacto ambiental desenvolvidas no município, conforme previsto na legislação vigente;
VI - formular, para aprovação do COMAC, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VII - prestar apoio e assessoramento técnico ao COMAC;
VIII - coordenar as atividades de controle ambiental, participando da avaliação dos empreendimentos de impacto, com a colaboração dos demais órgãos da Secretaria;
IX - emitir parecer ambiental para fins de liberação de Alvará de Localização e Funcionamento;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Diretoria de Fiscalização Ambiental
Art. 7º Compete à Diretoria de Fiscalização Ambiental:
I - determinar ação fiscalizadora com objetivo do exercício do poder de polícia para observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
II - monitorar e avaliar procedimentos de fiscalização ambiental no Município, em colaboração com os demais órgãos de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III - elaborar, em conjunto com órgãos afins, os planos, programas, projetos, normas, padrões e procedimentos de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora, fixas e móveis, e das fontes de poluição veicular no Município;
IV - elaborar procedimentos fiscais e instruções de serviço;
V - proceder a pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização ambiental;
VI - noticiar os demais órgãos reguladores municipais sobre irregularidades detectadas em ações de fiscalização regulares ou demandadas por terceiros;
VII - conferir e aprovar os Boletim Semanal de Apuração de Pontos – BOLSAP´s referentes às tarefas dos fiscais, mapeando os pontos positivos e negativos;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção II
Da Diretoria de Licenciamento Ambiental
Art. 8º Compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental:
I - propor normas, padrões e procedimentos de licenciamento ambiental do Município;
II - executar o licenciamento ambiental na área de atividades de infra-estrutura urbana e parcelamento do solo, nas áreas de comércio, prestação de serviços e indústria e naquelas sujeitas a autorizações especiais, monitorando as condicionantes estabelecidas nas licenças dos empreendimentos;
III - realizar vistorias técnicas, com a emissão dos respectivos relatórios;
IV - analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos de licenciamento ambiental, com vistas a subsidiar decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem – COMAC;
V - acompanhar junto aos empreendedores o monitoramento das atividades licenciadas ambientalmente, bem como o atendimento das condicionantes estabelecidas quando da concessão das licenças ambientais;
VI - prestar apoio e assessoramento técnico ao COMAC;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
COORDENADORIA DE GESTÃO E PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Gestão e Projetos Estratégicos:
I - coordenar a gestão de programas especiais de meio ambiente, possibilitando a geração de renda, a valorização de parcerias e a mobilização social;
II - coordenar, desenvolver e/ou avaliar pesquisas, estudos, projetos, planos e programas relativos à implementação da política municipal de meio ambiente;
III - promover intercâmbios com centros de documentação, assegurando o livre e amplo acesso às informações ambientais básicas, divulgando-as sistematicamente;
IV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo; as Coordenadorias por seus respectivos coordenadores; as Diretorias, por seus respectivos diretores; as Gerências por seus respectivos gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único Para o desempenho de suas funções, o Secretário Municipal de Meio Ambiente contará com um Secretário Adjunto.
Art. 11 As competências previstas neste Decreto para cada órgão consideram-se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.
Art. 12 Cada coordenadoria, diretoria e gerência de que trata este Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.
Art. 13 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida da adoção das providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento da titularidade dos cargos correspondentes aos órgãos referidos neste Decreto.
Art. 14 O Organograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Registro, em Contagem, aos 12 de fevereiro de 2009.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem (Revogado pelo Decreto n° 095/2013)