Número: 892
Data Publicação: 06/03/2008
Observações:
Ementa:
Aprova o Estatuto da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem – ConParq e dá outras providências
Integra:
DECRETO nº 892, de 06 de março de 2008
Aprova o Estatuto da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem – ConParq.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 2º da Lei nº 4.135, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem – ConParq,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem – ConParq, que constitui o Anexo I deste Decreto.
Art. 2º A Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem entrará em operação na data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 06 de março de 2008.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
DECRETO nº 892, de 06 de março de 2008
ANEXO I
Estatuto da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - CONPARQ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem, criada pela Lei nº 4.135, de 28 de dezembro de 2007, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Contagem, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com prazo de duração indeterminado, rege-se por este Estatuto e legislação aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto, as expressões “Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes”, “Fundação” e “ConParq” se equivalem.
Art. 2º A Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes integra a administração pública indireta do Poder Executivo Municipal, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto-organizacional, dentro dos limites previstos na Lei nº 4.135/07.
Art. 3º A Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem tem como objetivo preservar e desenvolver parques, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental de propriedade do Município e assegurar a funcionalidade e o bom aspecto de praças e jardins em logradouros públicos, visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos no Município.
Art. 4º Compete à Fundação:
I - coordenar o planejamento, a gestão e a manutenção de parques, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental de propriedade do Município;
II - coordenar o planejamento, a gestão e a manutenção de praças, jardins, canteiros e arborização urbana em logradouros públicos municipais;
III - promover atividades sistemáticas de conscientização da comunidade voltadas para a proteção e valorização dos recursos florísticos e faunísticos em áreas sob sua gestão;
IV - executar a promoção, autorização e organização de atividades de lazer e recreação em áreas sob sua gestão;
V - coordenar a articulação com entidades públicas, privadas e com a comunidade visando o aprimoramento de seus recursos técnicos e operacionais;
VI - desenvolver, coordenar e avaliar projetos relativos ao aprimoramento dos parques, unidades de conservação e áreas verdes e de preservação ambiental de propriedade do Município;
VII - planejar e executar obras e serviços de implantação e manutenção de parques, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental de propriedade do Município;
VIII - promover, autorizar e organizar a realização de eventos em parques e outras áreas sob sua gestão, em consonância com os órgãos responsáveis por seu licenciamento;
IX - fiscalizar a arborização urbana e autorizar o plantio de espécimes arbóreos nas áreas de domínio público, bem como autorizar a poda, transplante e supressão de espécimes arbóreos existentes no território municipal;
X - conceder autorização a terceiros, garantido o interesse público, para implantação, reforma e adoção de parques, áreas verdes, praças, jardins e canteiros em logradouros públicos;
XI - receber, registrar, zelar e utilizar adequadamente insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais;
XII - promover a captação de recursos junto a fontes de financiamentos públicas e privadas;
XIII - firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira para o desenvolvimento de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos em sua área de atuação;
XIV - promover intercâmbio com centros de pesquisas e documentação, assegurando o livre e amplo acesso às informações básicas em sua área de atuação, divulgando-as sistematicamente;
XV - promover as articulações necessárias com comunidades, órgãos e entidades envolvidos nos programas dos parques, unidades de conservação e áreas verdes e de preservação ambiental municipais, visando ao bom desempenho de seus objetivos;
XVI - propor a criação de novos parques, unidades de conservação, áreas verdes e praças;
XVII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras ;
XVIII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos ou privados, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de seus serviços;
XIX - definir políticas de capacitação dos recursos humanos da Fundação, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados por seus servidores;
XX - promover a preservação dos bens, instalações, equipamentos e serviços que integram o patrimônio da Fundação ou o patrimônio público municipal que estejam sob sua responsabilidade;
XXI - exercer atividades de fiscalização, como atividades de polícia administrativa, no controle e preservação dos parques e áreas verdes de propriedade do Município, na execução das ações de vigilância em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais, com observância do devido processo legal;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Fundação é constituída pelos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sujeitos à subordinação hierárquica, submetidos à direção superior de seu dirigente.
Art. 6º A Estrutura da Fundação compreende a Presidência e os níveis hierárquicos previstos em Lei, obedecendo ao seguinte escalonamento hierárquico:
I - 1º grau hierárquico: Presidência;
II - 2º grau hierárquico: Coordenadoria;
III - 3º grau hierárquico: Diretoria;
IV - 4º grau hierárquico: Gerência.
Art. 7º A Fundação terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Coordenadoria de Administração e Finanças;
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Orçamentária Financeira;
III - Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
a) Gerência de Parques da Bacia do Arrudas;
b) Gerência de Parques da Bacia do Imbiruçu;
c) Gerência de Parques da Bacia da Pampulha;
d) Gerência de Parques da Bacia de Vargem das Flores;
IV - Coordenadoria de Gestão Operacional;
a) Diretoria de Operação;
1 - Gerência de Produção;
2 - Gerência de Arborização;
3 - Gerência de Manutenção.
Parágrafo único. A fundação contará com as seguintes assessorias:
I - Assessoria Jurídica;
II - Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais.
Seção I
Da Presidência
Art. 8º São atribuições do cargo de Presidente dirigir e responsabilizar-se pelas atividades da Fundação.
Art. 9º Compete ao Presidente da Fundação:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos sob sua vinculação;
II - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - ordenar as despesas da Fundação;
IV - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio;
V - aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação;
VI - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Fundação;
VII - praticar atos de administração de pessoal no âmbito da Fundação, aplicar a penalidade disciplinar relativa a advertência e encaminhar a Corregedoria Municipal para conhecimento e providências cabíveis;
VIII - indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da Fundação, cuja nomeação dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX - assinar convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;
X - expedir atos normativos referentes a assuntos de sua competência;
XI - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal relatório anual de sua gestão;
Seção II
Da Coordenadoria de Administração
Art. 10 Compete à Coordenadoria de Administração:
I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;
II - coordenar as atividades de registro e pagamento de pessoal;
III - coordenar atividades de serviços gerais;
IV - coordenar atividades de licitação e contratos de obras e serviços, bem como de aquisição de equipamentos, materiais de consumo e permanente;
V - planejar e coordenar as atividades de organização, informação, informatização, modernização e desenvolvimento institucional;
VI - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de administração contábil, orçamentária e financeira;
VII - coordenar as atividades de administração, treinamento e desenvolvimento de pessoal;
VIII - coordenar as atividades de administração de materiais e patrimônio;
IX - dirigir, coordenar e controlar a execução das compras e licitações de obras, bens e serviços em suas várias modalidades;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 11 Integram a Coordenadoria de Administração a Diretoria Administrativa e a Diretoria Orçamentária e Financeira.
Subseção I
Da Diretoria Administrativa
Art. 12 Compete à Diretoria Administrativa:
I - executar e controlar os programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos;
II - executar as atividades relativas às rotinas de gestão de pessoal que envolve, dentre outras, a preparação da folha de pagamento, os processos de admissão de servidores e a implementação da política de cargos, salários e desenvolvimento de pessoal;
III - executar as atividades de administração de material, patrimônio e zeladoria;
IV - executar as atividades de serviços gerais, inclusive as de comunicação, protocolo, arquivo, telefonia, gráfica, transporte, conservação e limpeza e demais serviços auxiliares;
V- exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Diretoria Orçamentária e Financeira
Art. 13 Compete à Diretoria Orçamentária e Financeira:
I - executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária;
II - executar, avaliar e controlar as atividades de administração orçamentária, contábil e financeira;
III - analisar e opinar sobre necessidades de reformulações orçamentárias e créditos adicionais;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira;
V - elaborar balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis do sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, a fim de evidenciar o posicionamento das aplicações econômico-financeiras da Fundação;
VI - executar e controlar atividades de emissão de empenho e liquidação de despesas, notas de anulação e transferências financeiras;
VII - promover a administração de acordos, contratos, convênios e respectivos aditamentos, elaborando os controles pertinentes, bem, como, manter a guarda dos respectivos documentos;
VIII - controlar e analisar a arrecadação das receitas;
IX - preparar e conferir os processos de pagamento das despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
X - controlar e gerir os saldos bancários e promover a conciliação das contas bancárias;
XI - elaborar relatório das atividades;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão
Art. 14 Compete à Coordenadoria de Planejamento e Gestão:
I - coordenar a gestão de parques, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental de propriedade de propriedade do Município;
II - coordenar o planejamento, a elaboração e implementação de estudos, pesquisas e projetos para as áreas sob gestão da Fundação em conformidade com a política municipal de meio ambiente;
III - promover e autorizar eventos em áreas sob sua gestão;
IV - autorizar terceiros para implantação, reforma e adoção de área sob sua gestão;
V - promover e coordenar processos de captação de recursos junto a fontes de financiamentos públicas e privadas, como também de acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira para o desenvolvimento de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos;
VI - coordenar as articulações com comunidades, órgãos e entidades públicas e privadas visando ao desenvolvimento de programas e o desempenho de seus objetivos;
VII - coordenar e supervisionar a execução de obras e serviços de aprimoramento das áreas sob sua coordenação;
VIII - planejar, normatizar, coordenar e autorizar as atividades relativas a eventos, esportes, lazer e programas sociais nos parques de propriedade do Município;
IX - coordenar o planejamento de atividades sistemáticas de conscientização da comunidade voltadas para proteção e valorização das áreas;
X - prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem - COMAC, nas questões concernentes à sua área de atuação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15 Integram a Diretoria de Parques e Áreas Verdes as Gerências de Parques da Bacia do Arrudas, da Bacia do Imbiruçu, da Bacia da Pampulha e da Bacia de Vargem das Flores.
Art. 16 São competências comuns às Gerências de Parques:
I - administrar os parques, unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental de propriedade do Município, situados nos territórios das respectivas bacias hidrográficas;
II - coordenar e controlar as atividades de manejo, manutenção, preservação, utilização e segurança, em conformidade com as normas aplicáveis;
III - promover e organizar ou controlar eventos e demais atividades de lazer e recreação autorizados em áreas sob sua gestão;
IV - supervisionar e fazer cumprir o Regulamento dos Parques;
V - controlar a entrada de público, servidores e funcionários;
VI - promover ações coibidoras de degradação, invasão, captura e tráfico de animais e outros tipos de ações irregulares;
VII - fiscalizar o cumprimento de autorização a terceiros, para implantação, reforma e adoção de área sob sua gestão, em consonância com a Gerência de Manutenção da Diretoria de Operação;
VIII - controlar o recebimento, registro e utilização de insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Coordenadoria de Gestão Operacional
Art. 17 Compete à Coordenadoria de Gestão Operacional:
I - coordenar a gestão de praças, praças, jardins e canteiros em logradouros públicos;
II - coordenar o planejamento e a realização de obras e serviços de implantação, recuperação e manutenção de áreas sob gestão da Fundação;
III - coordenar a promoção e autorização de eventos em áreas sob sua gestão;
IV - definir diretrizes e coordenar o processo de manejo da arborização urbana;
V - coordenar o processo de autorização a terceiros, para implantação, reforma e adoção das áreas sob sua gestão;
VI - coordenar o planejamento e a produção de sementes e mudas de espécies vegetais em áreas de produção sob gestão da Fundação;
VII - coordenar a utilização de insumos necessários à execução das atividades nas áreas sob sua gestão;
VIII - propor e colaborar com o processo de captação de recursos e de elaboração de convênio com entidade e órgão público municipais, estaduais ou federais e com empresa privada, visando à prestação de serviços da Fundação;
IX - coordenar o planejamento de atividades sistemáticas de conscientização da comunidade voltadas para a proteção e valorização das áreas sob sua gestão;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 Integra a Coordenadoria de Gestão Operacional a Diretoria de Operação.
Subseção I
Da Diretoria de Operação
Art. 19 Compete à Diretoria de Operação:
I - supervisionar a conservação e fiscalização de praças, jardins e canteiros em logradouros públicos;
II - planejar e controlar a realização físico-financeira, a qualidade técnica e as medições de obras e serviços de implantação, recuperação e manutenção de áreas sob gestão da Fundação;
III - autorizar a promoção e realização de eventos e atividades de lazer e recreação em áreas sob sua gestão, em consonância com os órgãos responsáveis por seu licenciamento;
IV - supervisionar o planejamento e elaboração de projetos de arborização urbana;
V - supervisionar e controlar a fiscalização da arborização urbana e autorizar o plantio, poda, transplante e supressão de espécimes arbóreos e as medidas compensatórias;
VI - supervisionar e controlar a autorização a terceiros para implantação, reforma e adoção de das áreas sob sua gestão;
VII - supervisionar e controlar o planejamento e a produção de mudas e sementes de espécies vegetais em hortos e sementeiras sob gestão da Fundação;
VIII - supervisionar e controlar a utilização de insumos necessários à execução das atividades nas áreas sob sua gestão;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20 Compete à Gerência de Produção:
I - planejar e gerenciar o sistema de produção de mudas e sementes de espécies vegetais e outros insumos em hortos e sementeiras sob gestão da Fundação;
II - promover estudos e pesquisas relativas à produção e a reprodução de mudas e sementes de espécies vegetais, em articulação com a Gerência de Arborização;
III - promover estudos sobre nutrição e propagação de espécies vegetais e animais, práticas de combate a pragas, doenças e ervas daninhas, em articulação com a Gerência de Arborização;
IV - estabelecer técnicas de plantio, tratos culturais e fitossanitários, em articulação com a Gerência de Arborização;
V - organizar e controlar as diversas atividades internas: semeadura, transplantio, irrigação, limpeza da área, colheita de sementes, estacas e arrumação de viveiros;
VI - fornecer insumos para as áreas sob gestão da Fundação e da Administração Municipal;
VII - criar, manter e desenvolver herbário, xiloteca e carpoteca, visando à identificação e ilustração de espécies vegetais para uso próprio e do público em geral;
VIII - acompanhar o planejamento e projetos, bem como fornecer insumos para a manutenção, reposição e transplante de espécimes da arborização urbana;
IX - planejar e gerenciar o destino ou processamento de resíduos de poda em articulação com a gerência de arborização;
X - planejar e gerenciar o de recebimento e utilização de insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais em sua área de atuação;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21 Compete à Gerência de Arborização:
I - realizar o planejamento, elaboração de projetos, implantação, manutenção e fiscalização da arborização urbana;
II - promover estudos e pesquisas relativas à sua área de atuação, em articulação com a Gerência de Produção;
III - programar e executar ou fiscalizar as atividades relativas a poda, transplante e supressão de espécimes arbóreas em áreas sob gestão da Fundação, como também em próprios municipais;
IV - gerenciar contrato de prestação de serviços em sua área de atuação, efetuar medições e atestar sua realização;
V - conceder autorização para plantio de espécimes arbóreos em área de domínio público;
VI - coordenar o sistema de atendimento à população, visando organizar a coleta e a distribuição de demandas de vistorias de arborização;
VII - gerenciar os processos de autorização para poda, transplante de espécimes arbóreos, bem como orientar o cidadão quanto ao plantio, poda e supressão;
VIII - gerenciar os processos de supressão de vegetação urbana e calcular as reposições ambientais compensatórias, na forma da lei;
IX - gerenciar o recebimento e utilização de insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais em sua área de atuação;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 Compete à Gerência de Manutenção:
I - executar a conservação e fiscalização de praças, jardins e canteiros em logradouros públicos, em articulação com os órgãos afins da Administração Municipal;
II - programar, executar ou fiscalizar a execução e o acompanhamento físico-financeiro de obras e serviços de implantação, recuperação e manutenção de áreas sob gestão da Fundação;
III - gerenciar contrato de prestação de serviços e de execução de obras, efetuar medições, atestar sua realização e proceder ao seu recebimento;
IV - manter sistema de orçamento e apropriação de custos de obras e serviços, em consonância com os órgãos afins da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V - fornecer subsídios técnicos e orçamentários para projetos de obras e serviços da Fundação;
VI - prestar serviços e suporte técnico de infra-estrutura para realização de eventos em parques e outras áreas sob gestão da Fundação, segundo orientação da Diretoria de Operação;
VII - fiscalizar e controlar a autorização a terceiros para implantação, reforma e adoção de praças, jardins e canteiros em logradouros públicos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V - Das Assessorias
Subseção I - Da Assessoria Jurídica
Art. 23 Compete à Assessoria Jurídica:
I - orientar o Presidente e as unidades da Fundação nos assuntos jurídicos;
II - ajuizar ações, contestar ou interferir nos processos que possam ferir os interesses e direitos da Fundação, em juízo ou fora dele;
III - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, dos contratos, acordos, convênios e ajustes;
IV - estudar, orientar, analisar e exarar pareceres e informações sobre assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos;
V - orientar as unidades da Fundação quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes da legislação e jurisprudência em vigor;
VI - elaborar, examinar e emitir parecer sobre atos normativos;
VII - sugerir a instauração de processo administrativo em matéria relativa à disciplina dos servidores públicos da Fundação;
VIII - manter coletânea de leis, decretos e jurisprudências de interesse da Fundação;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
X - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação e Relações Institucionais
Art. 24 Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I - coordenar e desenvolver a política de comunicação e divulgação interna e externa da Fundação, respeitadas as diretrizes e políticas de comunicação da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
II - assistir o Presidente e as unidades da Fundação em matéria de sua competência;
III - coordenar e desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico e publicitário;
IV - coordenar e desenvolver as atividades de comunicação e divulgação;
V - criar e executar as atividades de programação e padronização visual da Fundação;
VI - elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a prestação de contas anual da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - balanço patrimonial;
II - balanço econômico;
III - balanço financeiro;
IV - quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;
V - quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa estimada;
VI - demonstrativo dos compromissos pendentes no final do exercício financeiro;
VII - relatório detalhado da Presidência, compreendo o movimento do exercício.
Parágrafo único. No processamento dos registros contábeis, a Fundação adotará os princípios e normas da Contabilidade Pública.
Art. 26 A prestação anual de contas e o balanço geral serão analisados pelo Conselho Fiscal.
Art. 27 A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do Município Contagem, as contas de cada exercício, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 O Conselho Fiscal da Fundação, cujos membros serão designados pelo Presidente da Fundação, será composto por:
I - 01 (um) representante da Administração Pública Municipal;
II - 01 (um) representante da sociedade civil;
III-01 (um) representante da Câmara Municipal de Contagem.
§1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos Conselheiros, eleito entre os próprios membros.
§2º Os Conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§3º O mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, exercido gratuitamente.
§4º Haverá um suplente para cada Conselheiro, que o substituirá em seus impedimentos e ausências ocasionais, obedecida a mesma representação e critério de escolha, tendo as mesmas atribuições do Conselheiro que estiver substituindo.
§5º O Conselho Fiscal se reunirá, com a totalidade de seus membros, ordinariamente, 01 (uma) vez por trimestre e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho ou do Presidente da Fundação.
§6º Os Conselheiros e suplentes deverão ter curso superior e atender aos demais requisitos para a posse, conforme disposto em seu regimento interno, que estabelecerá os casos de impedimentos, de dispensa ou de vacância.
Art. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
I - apreciar balancete, relatório e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis e financeiros;
II - emitir parecer anual sobre contas, aspectos patrimoniais e econômico-financeiros do relatório anual;
III - enviar parecer e ata de reunião ao Presidente da Fundação;
IV - comunicar ao Presidente da Fundação qualquer irregularidade que verificar em conta e na gestão financeira da Fundação, sugerindo medidas necessárias à correção;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 30 O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 O Organograma da Fundação é o constante do Anexo I deste Estatuto.
Art. 32 Os procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários e financeiros da Fundação continuarão a cargo da Administração Direta, até 31 de dezembro de 2008 ou até a data em que estiverem concluídas as medidas preliminares de que trata a lei de sua criação.
Art. 33 As dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente da Fundação.