Número: 1104
Data Publicação: 12/02/2009
Observações:
Revogado pelo Decreto n° 101/2013
Ementa:
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dá outras providências.
Integra:
DECRETO nº 1104, de 12 de fevereiro de 2009
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem e considerando o disposto na Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Secretaria Executiva;
§2º Diretoria de Administração e Finanças;
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
§3º Coordenadoria de Assistência Social e Transferência de Renda;
I - Diretoria de Proteção Social Básica;
a) Gerência dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS;
b) Gerência de Ações Sócio-Educativas;
II - Diretoria de Proteção Especial;
a) Gerência de Proteção dos Direitos Violados;
III - Diretoria de Proteção Integral;
a) Gerência de Acolhimento Institucional;
IV – Diretoria do Bolsa Família;
a) Gerência de Cadastro Único;
§4º Coordenadoria de Segurança Alimentar e Abastecimento;
I - Diretoria de Segurança Alimentar;
a) Gerência dos Equipamentos de Segurança Alimentar;
II - Diretoria de Apoio à Produção;
III - Diretoria de Abastecimento;
a) Gerência dos Equipamentos de Abastecimento.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 2º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
IV - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais Secretarias;
V - coordenar o atendimento aos servidores e ao público.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 3º À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - gerir os Fundos Municipais de Assistência Social e da Infância e Adolescência;
II - executar, avaliar e controlar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;
III - controlar o processo de liberação de recursos e suplementação financeira, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - subsidiar os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Emprego, de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e de Proteção às Pessoas com Deficiência com informações que lhes sejam demandadas;
V - promover a maximização dos recursos financeiros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, elaborar fluxos de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de forma a subsidiar o Secretário na tomada de decisões.
Seção I
Da Gerência Administrativa
Art. 4º Compete à Gerência Administrativa:
I - controlar e manter atualizados os dados funcionais do pessoal lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - efetuar o controle da freqüência e coordenar o planejamento e concessão de férias do pessoal lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - executar todas as atividades de compras, almoxarifado e de gestão dos contratos e convênios dos quais a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fizer parte;
IV - coordenar e controlar as requisições e distribuição de material por unidades administrativas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - zelar pela guarda e conservação do material em estoque na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais ajustes realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos, convênios e ajustes;
VIII - coordenar e administrar a utilização dos veículos oficiais, assim como dos locados à disposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IX - coordenar e controlar a execução dos serviços de infra-estrutura, entre os quais os de limpeza, conservação, reparos e manutenção, vigilância e mensageiros.
Seção II
Da Gerência Financeira
Art. 5º Compete à Gerência Financeira:
I - acompanhar a liberação de cotas financeiras e os recebimentos de repasses;
II - receber, analisar e conferir os processos de despesa encaminhados ao órgão para fins de empenhamento;
III - proceder a liquidação orçamentária da despesa, após a certificação satisfatória do fornecimento do material ou da prestação de serviços, através do atestamento da Nota Fiscal;
IV - controlar os compromissos financeiros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, contas a pagar e outras dívidas;
V - manter atualizados os saldos disponíveis dos recursos financeiros, supervisionar e executar as atividades de recebimento e controle de depósitos e outros recolhimentos;
VI - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
VII - conciliar periodicamente as contas bancárias;
VIII - apurar os desembolsos financeiros por objetivos e metas dos programas de trabalho, apurando os desempenhos correspondentes;
IX - expedir e elaborar balancetes mensais e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;
X - assessorar a Coordenadoria de Contabilidade na elaboração do Balanço Geral dos fundos geridos pela Secretaria que comporão a prestação de contas da Prefeita, na conformidade das disposições da Lei Orgânica.
XI - elaborar as prestações de contas dos convênios realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
XII - encaminhar a prestação de contas dos convênios e acompanhar junto aos órgãos repassadores de recursos (Estaduais, Federais e Agentes Financeiros nacionais e internacionais) sua análise e aprovação, providenciando os expedientes necessários à sua regularização, quando for o caso;
XIII - manter arquivo e guarda de documentos financeiros para fins de auditorias interna e externa.
XIV - alimentar sistemas informatizados específicos, bem como aqueles sistêmicos que compõem a estrutura de gestão e controle da execução orçamentária e financeira central do governo municipal;
XV - emitir relatórios periódicos sobre a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, evidenciando as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA
Art.6º Compete à Coordenadoria de Assistência Social e Transferência de Renda:
I - planejar e coordenar a execução da Política Municipal de Assistência Social, viabilizando a articulação entre programas, projetos, serviços e benefícios da Política de Assistência Social no Município;
II - coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de assistência social;
III - coordenar as ações possibilitando a construção de políticas integradas para atendimento ao grupo familiar;
IV - identificar parcerias com empresas privadas e instituições governamentais visando à concretização dos projetos especiais;
V - estabelecer diretrizes e procedimentos para a estruturação e operacionalização dos serviços, programas e benefícios;
VI - fomentar ações intersetoriais que garantam a inserção comunitária e social das famílias acompanhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - sistematizar dados de atendimento prestados à população;
VIII - garantir suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, e de Proteção às Pessoas com Deficiência;
IX - monitorar a execução de suas ações;
X - coordenar as ações relativas ao Programa Bolsa Família e outros programas de transferência de renda implementados em âmbito municipal;
XI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Diretoria de Proteção Básica
Art. 7º Compete à Diretoria de Proteção Básica:
I - estabelecer diretrizes e estratégias para atendimento às famílias moradoras nas áreas mais vulneráveis da cidade;
II - promover a execução de serviços e programas para assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência com vistas a promoção social;
III - contribuir, através dos serviços e programas, com o fortalecimento dos vínculos intra-familiares e comunitários;
IV - coordenar as atividades de atendimento, orientação e encaminhamento para os serviços governamentais e não governamentais;
V - definir os serviços e programas que deverão ser executados nos Centros de Referência da Assistência Social;
VI - estabelecer critérios para celebração de convênios com instituições possibilitando a expansão das atividades de assistência social;
VII - definir os padrões para supervisão das instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VIII - gerenciar as políticas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal do Idoso e do Conselho Municipal de Proteção às Pessoas com Deficiência;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS
Art. 8º Compete à Gerência dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS:
I - coordenar os Centros de Referência da Assistência Social, segundo princípios e normas estabelecidos pela Política Nacional da Assistência Social;
II - monitorar e avaliar a execução dos programas e projetos da assistência social nos equipamentos dos CRAS;
III - propor e manter sistema de informações, em conjunto com os Centros de Referência da Assistência Social, com o objetivo de fornecer subsídios à análise e avaliação de programas e projetos;
IV - definir políticas de implementação e gestão dos Centros de Referência da Assistência Social;
V – exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Ações Sócio-Educativas
Art. 9º Compete à Gerência de Ações Sócio-Educativa:
I - garantir de forma efetiva e eficaz as ações sócio-educativas para o público do CRAS.
II - acompanhar de forma integrada os programas e projetos junto aos equipamentos de Proteção Social Básica e á rede social.
III - implantar e acompanhar a oferta das ações sócio-educativas para todos os usuários, grupos e famílias, público do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF);
IV – otimizar a aplicação dos recursos disponíveis às ações sócio-educativas, por meio do planejamento, acompanhamento, avaliação e monitoramento.
V - participar junto aos equipamentos de Proteção Social Básica no mapeamento e organização da rede socio-assistencial potencializada e executora de ações sócio-educativas de todos os programas sociais.
VI - assessorar as entidades executoras, no planejamento e execução das ações sócio-educativas de todos os programas sociais.
VII - assessorar a Diretoria de Proteção Social Básica e a Coordenadoria de Assistência Social na gestão da Política de Assistência Social destinada às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.
Seção II
Da Diretoria de Proteção Especial
Art. 10 Compete à Diretoria de Proteção Especial:
I - normatizar os critérios utilizados para o repasse de benefícios existentes;
II - orientar o público sobre Benefício de Prestação Continuada, idosos e portadores de deficiência, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social;
III - proceder as ações necessárias para revisão do Benefício de Prestação Continuada;
IV - estabelecer diretrizes para as ações destinadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
V - atuar em situações de emergência e calamidade pública no Município;
VI - coordenar ações de combate à exploração da mão-de-obra infanto-juvenil, a mendicância e trabalho infantil nas ruas e o trabalho infantil doméstico contribuindo para a sua erradicação;
VII - coordenar a execução das medidas sócio-educativas;
VIII - estabelecer diretrizes para atendimento às famílias vítimas de violência pelos Conselhos Tutelares;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Proteção dos Direitos Violados
Art. 11 Compete à Gerência de Proteção dos Direitos Violados:
I - executar o Programa de Proteção às crianças e adolescentes vitimizados pela violência doméstica e sexual – SENTINELA;
II - construir, em um processo coletivo, a garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual;
III - fortalecer a auto-estima e o restabelecimento do direito à convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida;
IV - oferecer atendimento e proteção imediata às crianças e aos adolescentes, tais como abordagem educativa, atendimento multiprofissional especializado, apoio psicossocial e jurídico e acompanhamento permanente;
V - articular ações intersetoriais visando garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Proteção Integral
Art. 12 Compete à Diretoria de Proteção Integral:
I - estabelecer diretrizes e critérios metodológicos de atendimento à população abrigada;
II - estabelecer diretrizes e critérios metodológicos de atendimento à população de rua;
III - executar atividades que promovam o abrigo, a assistência e a reintegração social;
IV - executar o serviço de Abordagem de Rua com objetivo de buscar a inclusão social das pessoas e famílias que vivem nas ruas, resgatando a dimensão de cidadania;
V - estabelecer critérios para celebração de convênios com instituições possibilitando a expansão das atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - definir os padrões para supervisão das instituições conveniadas com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - supervisionar as entidades conveniadas que oferecem atendimento integral visado ao acolhimento de adultos e famílias com trajetória de vida nas ruas, de crianças e adolescentes que cumprem medida de proteção de Abrigo e de idosos;
VIII - desenvolver programas de reintegração à família e à sociedade;
IX - acompanhamento e promoção das crianças e adolescentes que permanecem nos núcleos familiares;
X - encaminhamento de crianças e adolescentes para família acolhedora ou família substituta;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Acolhimento Institucional
Art. 13 Compete à Gerência de Acolhimento Institucional:
I - Gerenciar a infra-estrutura e funcionamento dos abrigos governamentais e não-governamentais do município de Contagem;
II - Coordenar pesquisa e levantamento de dados quantitativos e qualitativos dos abrigos conveniados a Prefeitura Municipal de Contagem;
III - Monitorar e avaliar a execução das ações de atenção ao público-alvo dos Abrigos Conveniados;
IV - Articular com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança/Adolescente, Idosos e Pessoas com Deficiência o fortalecimento das ações de proteção;
V - Promover Seminários e Fóruns de Discussão sobre a Política de Abrigamento.
Seção IV
Da Diretoria do Bolsa Família
Art.14 Compete à Diretoria do Bolsa Família:
I - monitorar o Cadastro Único de beneficiários do Programa Bolsa Família;
II - colher informações e acompanhar, junto às Secretarias Municipais envolvidas na execução dos programas, o cumprimento das condições pelos beneficiários;
III - elaborar manuais de procedimentos de rotina de atendimento;
IV - realizar trabalhos técnicos, no âmbito de sua competência, que subsidiem a integração do programa do Bolsa Família com as demais políticas e ações sociais do Município;
V - articular a integração entre as Secretarias Municipais envolvidas na execução das ações do programa do Bolsa Família;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Cadastro Único
Art.15 Compete à Gerência de Cadastro Único:
I - manter o Cadastro Único de beneficiários do Programa Bolsa Família;
II - preservar a memória dos programas, através de registros audiovisuais e textos;
III - tratar e manter atualizado o cadastro de entidades do município;
IV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ABASTECIMENTO
Art.16 Compete à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Abastecimento:
I - planejar e articular a política de segurança alimentar nutricional e abastecimento;
II - coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de segurança alimentar e abastecimento;
III - planejar e monitorar ações de educação alimentar e orientação para o consumo para a população em geral e como suporte aos diversos programas públicos de segurança alimentar nutricional;
IV - sistematizar dados dos atendimentos prestados à população;
V - garantir suporte administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VI - monitorar a execução de suas ações;
VII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Diretoria de Segurança Alimentar
Art. 17 Compete à Diretoria de Segurança Alimentar:
I - incentivar e apoiar a implantação de pequenas unidades de produção de refeições, servidas em ambientes adequados, de qualidade e compatível com os requisitos para uma alimentação saudável;
II - definir um plano de monitoramento e acompanhamento;
III - planejar as ações de fornecimento de alimentação para população em situações emergenciais;
IV - planejar e monitorar ações de educação alimentar e ações de orientação sobre o consumo de alimentos para a população em geral;
V - dar suporte aos diversos programas públicos de segurança alimentar nutricional;
VI - promover oficinas e cursos de alimentação nos equipamentos públicos;
VII - elaborar e distribuir cartilhas, folhetos, cartazes e vídeos educativos;
VIII - coordenar trabalhos educativos;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Equipamentos de Segurança Alimentar
Art. 18 Compete à Gerência de Equipamentos de Segurança Alimentar:
I - coordenar os Equipamento de Segurança Alimentar visando:
a) implantar cozinhas comunitárias;
b) contribuir para melhorar a dieta alimentar das comunidades envolvidas;
c) introduzir hábitos alimentares saudáveis;
d) minimizar a carência nutricional da população vulnerável à fome;
e) transferir tecnologia de produção de alimentos por meio de processo educativo;
f) capacitar os beneficiários do projeto para a gestão empreendedora de negócios de caráter associativo;
g) promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, preservação e resgate da cultura gastronômica, combate ao desperdício e promoção da saúde;
h) garantir a participação da comunidade na gestão das Cozinhas Comunitárias de forma a manter sua operação sustentável ao longo do tempo;
i) melhorar a condição nutricional dos habitantes das comunidades;
j) proporcionar às famílias em situação de extrema pobreza atendidas pelo Programa de Segurança Alimentar uma alimentação saborosa, saudável, diversificada, econômica e rica em nutrientes;
k) reduzir os índices de anemia e desnutrição;
l) utilizar cardápios de baixo custo, que valorizem os hábitos alimentares existentes nas comunidades;
II - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Apoio à Produção
Art. 19 Compete à Diretoria de Apoio à Produção:
I - planejar e realizar ações de incentivo à agricultura urbana em espaços comunitários, estimulando a produção de frutas e hortaliças;
II - articular as ações de apoio aos grupos e famílias produtoras para comercializar o excedente da produção junto à comunidade do entorno, na perspectiva da geração de renda;
III - promover capacitação técnica e assessoria para a implantação das hortas e pomares;
IV - estimular a produção e comercialização direta da produção;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Abastecimento
Art. 20 Compete à Diretoria de Abastecimento:
I - supervisionar, estabelecer diretrizes e critérios de qualidade a serem desenvolvidos pelas instituições beneficiadas no Programa Banco de Alimentos;
II - articular e mobilizar os produtores familiares para comercialização da produção junto a programas institucionais ou diretamente em pontos;
III - articular e monitorar as ações de logística e negociação dos pontos de comercialização.
IV - monitorar e supervisionar a implantação e funcionamento do Banco de Alimentos e das “Vacas Mecânicas”;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Equipamentos de Abastecimento
Art. 21 Compete à Gerência de Equipamentos de Abastecimento:
I – coordenar os Equipamentos de Abastecimento visando:
a) minimizar o desperdício de alimentos em sistemas de produção, transporte e comercialização, por meio do direcionamento das sobras limpas;
b) promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, combate ao desperdício e promoção da saúde;
c) executar a análise, seleção, classificação e embalagem de alimentos para distribuição gratuita a instâncias previamente cadastradas;
d) coordenar a arrecadação de alimentos provenientes de doações;
e) articular as unidades de comercialização, armazenagem e processamento de alimentos para estabelecimento de parcerias;
II - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo; as Coordenadorias por seus respectivos Coordenadores; as Diretorias, por seus respectivos Diretores; as Gerências, por seus respectivos Gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único Para o desempenho de suas funções, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social contará com um Secretário Municipal Adjunto.
Art. 23 As competências previstas neste Decreto para cada órgão consideram-se atribuições e responsabilidades dos respectivos titulares dos cargos.
Art. 24 Cada coordenadoria, diretoria e gerência de que trata este Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.
Art. 25 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida da adoção das providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento da titularidade dos cargos correspondentes aos órgãos referidos neste Decreto.
Art. 26 O organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é o constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 12 de fevereiro de 2009.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem (Revogado pelo Decreto n° 101/2013)