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Número: 1613

Data Publicação: 16/06/2011


Observações:

Revogado pelo Decreto n° 096/2013

Ementa:

Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos de Cidadania e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1613, de 16 de junho de 2011
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos de Cidadania e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem e considerando o disposto na Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009;


DECRETA:


TÍTULO I
AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria Municipal de Direitos de Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Secretaria Executiva;
§2º Diretoria de Planejamento e Administração;
I - Gerência Administrativa;
II - Gerência de Apoio Operacional;
§3º Coordenadoria da Política para as Mulheres;
I - Diretoria de Políticas para Mulheres;
II - Gerência de Apoio Operacional;
§4º Coordenadoria de Direitos Humanos;
I- Gerência de Educação em Direitos Humanos;
II- Gerência de Inclusão Informacional;
§5º Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial;
I - Gerência de Apoio Operacional;
§6º Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor;
I - Gerência de Atendimento ao Consumidor;
II - Gerência de Fiscalização, Estudos e Pesquisas;
§7º Coordenadoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
§8º Ouvidoria Municipal.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 2º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete da Secretaria Municipal de Direitos de Cidadania;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria;
III - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
IV - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais Secretarias;
V - coordenar o atendimento aos servidores e ao público.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º Compete à Diretoria de Planejamento e Administração:
I - avaliar e controlar as atividades de administração, financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município, visando ao cumprimento de normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;
II - controlar o processo de liberação de recursos e suplementação financeira, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
III - promover a maximização dos recursos financeiros da Secretaria,, obedecidas as normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos da Secretaria;
V - exercer outras atividades correlatas.

Seção I
Da Gerência Administrativa

Art. 4º Compete à Gerência Administrativa:
I - efetuar o controle da freqüência e coordenar o planejamento e concessão de férias do pessoal lotado na Secretaria;
II - executar todas as atividades de compras, almoxarifado e de gestão dos contratos e convênios da Secretaria;
III - coordenar e controlar as requisições e distribuição de material por unidades administrativas da Secretaria;
IV - zelar pela guarda e conservação do material em estoque na Secretaria;
V - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais ajustes realizados pela Secretaria;
VI - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos, convênios e ajustes;
VII - coordenar e administrar a utilização dos veículos oficiais, assim como dos locados à disposição da Secretaria;
VIII - coordenar a solicitação e a execução dos serviços de infra-estrutura, entre os quais os de limpeza, conservação, reparos e manutenção e vigilância.

Seção II
Da Gerência de Apoio Operacional

Art. 5º Compete à Gerência de Apoio Operacional:
I - coordenar, controlar e organizar o atendimento a população;
II - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para sua defesa e garantia em sua área de atuação;
III - promover e zelar pelo bom atendimento ao cidadão;
IV - prestar, por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos direitos do cidadão no que seja pertinente a sua área de atuação;
V - providenciar o suporte a Coordenadoria na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI - encaminhar providências solicitadas pela Coordenadoria e acompanhar sua execução e seu atendimento.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Políticas para as Mulheres:
I - formular, coordenar e articular políticas de defesa dos direitos das mulheres;
II - promover campanhas educativas e não discriminatórias de caráter municipal;
III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - propor e coordenar programas, serviços e ações afirmativas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher, a superação das desigualdades, a eliminação da discriminação e a plena inserção na vida econômica, política, cultural e social do Município;
V - estabelecer diretrizes relativas às políticas públicas de geração de emprego, trabalho e renda;
VI - acompanhar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
VII - colaborar com os demais órgãos da administração municipal na definição de políticas públicas e no planejamento e execução de programas e ações voltados para a mulher;
VIII - criar instrumentos que promovam a organização, a mobilização e a participação popular das mulheres e oferecer apoio aos movimentos organizados no âmbito municipal;
IX - coordenar a gestão dos equipamentos públicos municipais de atenção às mulheres vítimas de violência;
X - promover a articulação de redes de entidades parceiras, objetivando o aprimoramento das ações de atenção à mulher;
XI - colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Contagem assegurando-lhe participação na formulação de propostas que orientem a política municipal dos direitos da mulher.

Seção I
Da Diretoria de Políticas para Mulheres

Art. 7º Compete à Diretoria de Políticas para Mulheres:
I - executar e articular políticas de defesa dos direitos das mulheres;
II - implementar campanhas educativas e não discriminatórias de caráter municipal;
III - implementar programas, serviços e ações afirmativas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher, a superação das desigualdades, a eliminação da discriminação e a plena inserção na vida econômica, política, cultural e social do Município;
IV - promover o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
V - promover ações de apoio e orientação sobre os direitos da mulher e sobre os procedimentos para a defesa e reparação dos mesmos;
VI - colaborar com o Conselho Municipal da Mulher de Contagem assegurando-lhe participação na formulação de propostas que orientem a política municipal dos direitos da mulher.

Seção II
Da Gerência de Apoio Operacional

Art. 8º Compete à Gerência de Apoio Operacional:
I - coordenar, controlar e organizar o atendimento a população;
II - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para sua defesa e garantia em sua área de atuação.
III - promover e zelar pelo bom atendimento ao cidadão;
IV - prestar, por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos direitos do cidadão no que seja pertinente a sua área de atuação;
V - providenciar o suporte a Diretoria e Coordenadoria na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI - encaminhar providências solicitadas pela Coordenadoria e acompanhar sua execução e seu atendimento.

CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE DIREITOS HUMANOS

Art. 9º À Coordenadoria de Direitos Humanos compete:
I - elaborar, propor e coordenar as políticas públicas municipais de direitos humanos;
II - propor e implementar programas, serviços e ações afirmativas que visem a promoção e defesa dos direitos humanos para a superação das desigualdades, a eliminação da discriminação e a plena inserção dos cidadãos na vida econômica, política, cultural e social do Município;
III - orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos direitos humanos no Município, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo dos mesmos;
IV - colaborar com os demais órgãos da Administração Pública do Município na definição de políticas públicas e no planejamento e execução de programas e ações no campo dos direitos humanos e cidadania;
V - receber sugestões, realizar e promover pesquisas e estudos comparados, com vistas a subsidiar a iniciativa legislativa e a execução de medidas pelos órgãos competentes que objetivam assegurar o efetivo respeito aos direitos e liberdades fundamentais dos seres humanos;
VI - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para sua defesa e garantia.
VII - receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos e notificar as autoridades competentes sobre a coação, no sentido de fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor público;
VIII - representar à autoridade policial ou ao Ministério Público no sentido de se instaurar sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, visando à imposição de pena disciplinar ou ação penal respectiva, contra o agente público que praticar ato de violação dos direitos humanos.
IX- promover ações articuladas intersetorialmente de educação em direitos humanos, visando a garantia de condições para o exercício da cidadania.
X - garantir a efetivação do direito à informação por meio de políticas públicas de inclusão informacional, que utilizem e explorem a potencialidade das TICs (Tecnologias da Informação e da Comunicação) como meio para o exercício da cidadania.

Seção I
Da Gerência de Educação em Direitos Humanos e Cidadania

Art. 10 Compete à Gerência de Apoio Operacional:
I - coordenar, controlar e organizar o atendimento a população;
II - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para sua defesa e garantia em sua área de atuação.
III - promover e zelar pelo bom atendimento ao cidadão;
IV - prestar, por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos direitos do cidadão no que seja pertinente a sua área de atuação;
V - providenciar o suporte a Coordenadoria na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI - encaminhar providências solicitadas pela Coordenadoria e acompanhar sua execução e seu atendimento.
VII- promover ações articuladas de educação em direitos humanos;
VIII - realizar palestras, seminários, cursos, debates públicos, visando à educação em direitos humanos.
IX - produzir material informativo e educativo, tais como cartilhas e manuais, orientando sobre os direitos de cidadania.

Seção II
Da Gerência de Inclusão Informacional

Art. 11 Compete à Gerência de Inclusão Informacional:
I - planejar a democratização do acesso às tecnologias da informação de forma a permitir a inserção de todos na sociedade da informação;
II - elaborar programas, projetos e estratégias que favoreçam a inclusão informacional no município;
III - estabelecer ações intersetoriais de formas a implantar projetos em parcerias com as Secretarias Municipais potencializando as ações de governo;
IV - desenvolver projetos de capacitação e treinamento em tecnologia da informação para os diversos públicos;
V - estabelecer ações que favorecem a inclusão informacional inserindo-a no movimento maior de inclusão social.
VI - garantir o acesso as tecnologias da informação e comunicação, tendo em vista a sua utilização como meio para o exercício consciente da cidadania.

CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 12 Compete à Coordenadoria de Igualdade Racial:
I - orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltadas à implementação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
II - acompanhar e coordenar políticas em parceria com outras Secretarias e outros órgãos do Governo Estadual e Federal para a promoção da igualdade racial;
III - promover programas e ações que desenvolvam a conscientização social em torno da igualdade racial;
IV - coordenar e implementar campanhas institucionais que visem resgatar a memória, a cultura e a identidade étnica da população negra;
V - promover ações de apoio e orientação sobre os direitos da população afro-brasileira e sobre os procedimentos para a defesa e reparação de atos de discriminação ou violência racial;
VI - promover a articulação de redes de entidades parceiras, objetivando o aprimoramento das ações de promoção da igualdade racial e o combate ao racismo;
VII - executar outras atividades correlatas.

Seção I
Da Gerência de Apoio Operacional

Art. 13 Compete à Gerência de Apoio Operacional:
I - coordenar, controlar e organizar o atendimento a população;
II - atender e orientar o cidadão, informar sobre seus direitos e sobre os procedimentos a serem observados para sua defesa e garantia em sua área de atuação.
III - promover e zelar pelo bom atendimento ao cidadão;
IV - prestar, por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos direitos do cidadão no que seja pertinente a sua área de atuação;
V - providenciar o suporte a Coordenadoria na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI - encaminhar providências solicitadas pela Coordenadoria e acompanhar sua execução e seu atendimento.

CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 Compete à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores;
III - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e garantias, bem como sobre os seus deveres;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, pelos meios de comunicação disponíveis;
V - mediar soluções de conflitos entre fornecedores e consumidores;
VI - orientar os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
VII - solicitar à policia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União e do Estado na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Seção I
Da Gerência de Atendimento ao Consumidor

Art. 15 São atribuições da Gerência de Atendimento ao Consumidor:
I - coordenar e controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento jurídico ao consumidor e nos processos administrativos;
II - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor;
III - prestar, por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos, bem como encaminhá-lo ao órgão consentâneo no caso de questão de competência de outro ente;
IV - organizar, registrar e atualizar cadastro de Reclamações Fundamentadas atendidas e não atendidas contra fornecedores de produtos e serviços (SPCON), pessoas físicas e jurídicas com processos de autos de infração, na forma da legislação;
V - encaminhar as decisões não cumpridas para a Secretaria Municipal de Fazenda, visando sua inscrição na dívida ativa;
VI - instruir o consumidor sobre os procedimentos e documentação necessários para a formalização de reclamações ou denúncias;
VII - elaborar cálculos nos processos administrativos, liquidação de sentenças, por solicitação de consumidor ou de qualquer ente público e privado, objetivando a defesa do consumidor;
VIII - solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando, quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de Termo próprio;
IX - comunicar aos interessados as soluções adotadas para cada caso, encaminhando-se obrigatoriamente cópia da decisão;
X - observar rigorosamente os dispositivos legais em vigor, bem como cumprir as instruções normativas pertinentes, visando ao perfeito atendimento dos consumidores;
XI - prestar aos interessados informações sobre os dados constantes de cadastros e, quando solicitado, corrigir eventuais erros de assentamentos, procedendo dentro do prazo legal;
XII - subsidiar, sistematicamente, a área de fiscalização com informações atualizadas sobre a defesa dos direitos dos consumidores;
XIII - preparar manuais de procedimentos, formulários, tabelas e outros documentos, visando a subsidiar as atividades desenvolvidas pelas demais unidades da Coordenadoria;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que forem designadas pelo Coordenador.

Seção II
Da Gerência de Fiscalização, Estudos e Pesquisas

Art. 16 São atribuições da Gerência de Fiscalização, Estudos e Pesquisas:
I - exercer o poder de polícia administrativa do Município ao fazer cumprir o Código de Defesa do Consumidor e normas técnicas vigentes;
II - planejar, programar, coordenar e executar as ações de fiscalização para aferimento de preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos que apresentem;
III - lavrar peças fiscais - auto de infração, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infrinjam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger as relações de consumo;
IV - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
V - propor e executar operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
VI - providenciar o encaminhamento de expedientes a outros órgãos de fiscalização, visando informá-los de possíveis irregularidades detectadas relativas às suas áreas de atuação;
VII - receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame;
VIII - elaborar e disponibilizar pesquisas segmentadas objetivando informação e orientação ao consumidor, diretamente ou através de convênios com entidades de ensino, órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
IX - coletar notícias de interesse do órgão, dando conhecimento das mesmas ao Coordenador, e proceder a eventual correção de matéria veiculada em desconformidade com as realizações do órgão;
X - desenvolver campanhas de esclarecimentos, informações e orientações aos consumidores e fornecedores, sempre que determinadas circunstâncias, demandarem incursão específica, em decorrência de acontecimentos sazonais ou imprevistos;
XI - promover a publicação de cartilhas, códigos, manuais, panfletos e de outros instrumentos informativos visando manter o cidadão consumidor permanentemente informado sobre seus direitos e obrigações;
XII - manter permanente intercâmbio de informação com órgãos correlatos, visando a atuação integrada na consecução dos seus objetivos;
XIII - desenvolver programa de Orientação ao Consumidor, fornecendo as diretrizes, informações e subsídios dos objetivos propostos;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes forem designadas pelo Coordenador.

CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 17 Compete à Coordenadoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- elaborar, propor, coordenar e articular políticas de direitos da pessoa com deficiência;
II- acompanhar e coordenar políticas em parceria com outras secretarias e outros órgãos do Governo Federal e Estadual para a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
III- propor e coordenar a implantação do fórum pró-trabalho e estabelecer diretrizes para políticas públicas de geração de emprego e renda direcionadas a pessoa com deficiência;
IV- promover a articulação da rede de instituições de atendimento parceiras na consolidação de programas e ações de inclusão social da pessoa com deficiência;
V- colaborar com o Conselho Municipal da Pessoa com deficiência de Contagem assegurando-lhe participação na formulação de propostas que orientem a política municipal para a inclusão social das pessoas com deficiência;
VI- executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA MUNICIPAL

Art. 18 À Ouvidoria Municipal, criada pela Lei Complementar nº 002, de 06 de julho de 2005, compete:
I - propor medidas para a prevenção e a correção de falhas no desempenho da Administração Pública;
II - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais;
III - fomentar a participação popular na administração pública;
IV - receber denúncias, reclamações, sugestões ou elogios, devendo encaminhar o expediente, após análise prévia, aos órgãos competentes, e acompanhar sua tramitação até a solução final;
V - desenvolver o acompanhamento estatístico dos casos atendidos com objetivo de auxiliar o planejamento municipal, identificando as carências específicas em setores ou regiões da cidade;
VI - realizar visitas de inspeção em qualquer órgão ou unidade podendo sugerir medidas necessários ou recomendações para racionalização e eficiência dos serviços

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo; as Coordenadorias por seus respectivos Coordenadores; as Diretorias por seus respectivos Diretores; as Gerências por seus respectivos Gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único Para o desempenho de suas funções, o Secretário Municipal de Direitos de Cidadania contará com um Secretário Adjunto.

Art. 20 As competências previstas neste Decreto para cada órgão consideram-se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.

Art. 21 Cada coordenadoria, diretoria e gerência de que trata este Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.

Art. 22 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida da adoção das providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento da titularidade dos cargos correspondentes aos órgãos referidos neste Decreto.

Art. 23 O Organograma da Secretaria Municipal de Direitos de Cidadania é o constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 Revoga-se o Decreto nº 1144, de 23 de abril de 2009.

Palácio do Registro, em Contagem, 16 de junho de 2011

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
(Revogado pelo Decreto n° 096/2013)