Número: 74
Data Publicação: 31/12/2009
Observações:
Revogada parcialmente pela Lei Complementar nº 122/2011
Revogada parcialmente pela Lei Complementar n° 142/2013
Ementa:
Altera a redação da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR nº 074, de 29 de dezembro de 2009
Altera a redação da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
II - 2º grau hierárquico: Secretaria Municipal Adjunta, Procuradoria Geral Adjunta e Procuradoria da Fazenda Municipal" (NR) (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art.2º O art. 18 da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, bem como desenvolver atividades relativas aos serviços de execução da dívida tributária e não tributária" (NR) (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art.3º O art. 20 da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Integram a Secretaria Municipal de Fazenda:
I - a Secretaria Municipal Adjunta de Receita;
II - a Procuradoria da Fazenda Municipal." (NR) (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art.4º Fica acrescido o art. 21A à Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 21A Compete à Procuradoria da Fazenda Municipal:
I - desenvolver atividades relativas à cobrança judicial dos créditos fiscais e tributários;
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários e não tributários;
III - representar privativamente, judicial e extrajudicialmente, o Município, na execução de sua dívida ativa;
IV - representar o Município nas causas de natureza fiscal;
V - prestar aos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas matérias de que trata este artigo;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços de execução da dívida ativa do Município.
VII - outras atividades correlatas e afins.
Parágrafo único. Entende-se como causas de natureza fiscal aquelas relativas a tributos de competência do Município, inclusive infrações referentes à legislação tributária, apreensão de mercadorias, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal." (Revogado pela Lei Complementar 142/2013)
Art.5º O art. 66 da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. Os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e Chefe de Gabinete receberão a classificação de "Nível Especial". (NR) (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art.6º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Procurador Chefe da Fazenda Municipal, com nível, requisitos, tipo de recrutamento e quantitativo estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Procurador Chefe da Fazenda Municipal, criado neste artigo, passa a integrar o Quadro de Quantitativo Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta, constante do Anexo II da Lei Complementar n° 060, de 14 de janeiro de 2009. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art.7° Fica alterado no Quadro de Quantitativo Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta, constante do Anexo II da Lei Complementar n° 060, de 14 de janeiro de 2009, as seguintes especificações:
I - onde se lê: nível especial I; leia-se: nível XIII;
II - onde se lê: nível especial II; leia-se: nível especial. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art.8° O vencimento do cargo de provimento em comissão de Secretário-Adjunto, Procurador Geral Adjunto e Procurador Chefe da Fazenda Municipal é o constante do Anexo III, desta Lei Complementar, e passa a integrar o Anexo III da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009.
§1° O Secretário-Adjunto, Procurador Geral Adjunto e Procurador Chefe de Fazenda Municipal farão jus às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço e à percepção de um abono natalino, a título de décimo terceiro salário.
§2° O cargo de provimento em comissão de Secretário-Adjunto e o a este equiparado ficam excluídos da regra estabelecida no art.2° da Lei n° 4.221, de 30 de dezembro de 2008. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art.9° Ficam acrescidos, no Quadro de Quantitativo Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, os cargos constantes do Anexo II, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art.10 O Anexo I da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art. 11 O cargo de Secretário Adjunto, Nível especial I, constante no Anexo II, da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, passa a ter como requisito de provimento nível superior completo ou comprovada experiência em sua área de atuação. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)
Art.12 Ficam extintos 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais, Código VI, CNS - 020, criados pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990.
Art.13 Ficam criados 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Municipal, com nível, código, atribuições e requisitos especificados no Anexo IV, desta Lei Complementar e remuneração igual ao do cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal, aplicando-lhes o disposto na Lei nº 4.092, de 14 de junho de 2007. (Revogado pela Lei Complementar nº 122)
Parágrafo único. O cargo de provimento efetivo criado no caput deste artigo passa a integrar o Plano de Cargos e de Carreiras instituído pela Lei n° 2.102, de 15 de julho de 1990. (Revogado pela Lei Complementar nº 122)
Art.14 A critério da Prefeita Municipal, fica delegada à Procuradoria Geral do Município, até o devido provimento dos cargos de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Municipal, a competência da execução judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Contagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 122)
Art.15 O inciso I, do art. 3º, da Lei 4.092, de 14 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I-os valores pagos, a título de honorários advocatícios, nos feitos em que o Município seja parte;
(...)"
Art.16 O art. 4º, da Lei 4.092, de 14 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de honorários sucumbenciais, pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, nos feitos em que o Município seja parte, serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Contagem, de acordo e para os fins previstos no art. 2º desta Lei."
Art.17 Os incisos II III e IV do art. 8º da Lei 4.092, de 14 de junho de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes incisos V e VI e §4°:
"Art. 8º (...)
I - (...)
II - 1 Vice-Presidente, indicado pelo Procurador Chefe da Fazenda Municipal, dentre os Procuradores da Fazenda Municipal efetivos;
III - 1 Procurador Municipal efetivo, escolhido por seus pares;
IV - 1 Procurador da Fazenda Municipal, escolhido por seus pares;
V - 1 membro indicado pelos servidores técnico-administrativos lotados na Procuradoria Geral do Município, escolhidos por seus pares.
VI - 1 membro indicado pelos servidores técnico-administrativos lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal, escolhidos por seus pares."
(...)
§4° Até o efetivo provimento dos cargos de Procurador da Fazenda Municipal, a função de Vice-Presidente, citada no inciso II deste artigo, será exercida pelo Procurador Chefe da Fazenda Municipal ou por pessoa por ele delegada."
Art.18 Os incisos I, II e III do art. 11, da Lei 4.092, de 14 de junho de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
I - 10% (dez por cento) serão destinados ao aprimoramento profissional dos Procuradores Municipais e Procuradores da Fazenda Municipal, ao investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria da Fazenda Municipal e demais pagamentos autorizados pelo Conselho de que trata o art. 7º desta Lei;
II- 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados ao rateio, em partes iguais, entre os procuradores municipais efetivos, os técnicos superiores em assistência judiciária efetivos e os procuradores da fazenda municipal efetivos, que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou na Procuradoria da Fazenda Municipal ou em outros órgãos da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo, nesse caso, atividades típicas da Procuradoria Geral do Município ou da Procuradoria da Fazenda Municipal, bem como os procuradores municipais efetivos, os técnicos superiores em assistência judiciária efetivos e os procuradores da fazenda municipal efetivos que se aposentarem a partir do dia 01 de julho de 2009.
III - 15% (quinze por cento) serão destinados ao rateio, da forma estabelecida em regulamento, entre os servidores públicos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou na Procuradoria da Fazenda Municipal.
(...)"
Art.19 Fica acrescido o art.12A na Lei 4.092, de 14 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 12A Para os fins desta Lei, consideram-se atividades típicas da Procuradoria da Fazenda Municipal:
I - desenvolver atividades relativas à cobrança judicial dos créditos fiscais e tributários;
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários e não tributários;
III - representar privativamente, judicial e extrajudicialmente, o Município, na execução de sua dívida ativa;
IV - representar o Município nas causas de natureza fiscal;
V - prestar aos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas matérias de que trata este artigo;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços de execução da dívida ativa do Município.
VII - outras atividades correlatas e afins.
Parágrafo Único. Consideram-se atividades típicas da Procuradoria da Fazenda Municipal, para os fins do disposto no art. 11 desta Lei, o exercício de funções de cargo de provimento em comissão, cujas atividades sejam correlatas às deste artigo e necessitem de profissional de formação jurídica, desde que devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Fazenda."
Art.20 O inciso VI do art. 13 da Lei 4.092, de 14 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
VI - exercendo atividades típicas do cargo de Procurador Municipal ou Procurador da Fazenda Municipal, cumulativamente com as de outro cargo da Administração Pública Municipal."
Art. 21 O art. 15 da Lei 4.092 de 14 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência poderá ser realizado em até 10 (dez) vezes e desde que haja prévia autorização da chefia imediata do procurador municipal ou do procurador da fazenda municipal responsável pela ação.
Parágrafo único. Ao Procurador Geral do Município ou ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, no âmbito de suas atribuições, cabe a decisão final sobre o parcelamento acima do número de vezes mencionada no caput deste artigo."
Art. 22 O §1º e o §2º do art. 17 da Lei 4.092, de 14 de junho de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
§1º Em caso de fixação judicial em sentença ou acórdão transitados em julgado, o Procurador Municipal ou o Procurador da Fazenda Municipal, no âmbito de suas atribuições, não poderão reduzir o valor dos honorários arbitrados judicialmente.
§2º Cabe ao procurador municipal ou ao procurador da fazenda municipal responsável pela ação recorrer da decisão judicial que fixar os honorários advocatícios em valores ou em percentuais distintos da legislação vigente e recorrer quando os honorários não forem arbitrados judicialmente."
Art. 23 O art. 19 da Lei 4.092, de 14 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 O saldo remanescente apurado em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, na conta do Fundo da Procuradoria Geral do Município, será rateado, no 5º dia útil do mês subseqüente, sendo 80% (oitenta por cento), em partes iguais, entre os procuradores municipais, os técnicos superiores em assistência judiciária e os procuradores da fazenda municipal efetivos de que trata o inciso II, do art. 11 desta Lei e 20% (vinte por cento), da forma estabelecida em regulamento, entre os servidores públicos de que trata o inciso III, do art. 11 desta Lei."
Art. 24 Para fins do disposto na Lei nº 4.092, de 14 de junho de 2007, os Técnicos Superiores em Assistência Judiciária, os Procuradores Municipais e os Procuradores da Fazenda Municipal, terão os mesmos direitos e obrigações e participarão do rateio de honorários e do Conselho Consultivo e de Acompanhamento da Execução Financeira do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Contagem, nas mesmas condições.
Art.25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 11 a 1º de janeiro de 2009.
Art.26 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso X, do art. 13 e o Anexo I, da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009 e o inciso X, do art.12, da Lei n° 4.092, de 14 de junho de 2007.
Palácio do Registro, em Contagem, 29 de dezembro de 2009.
AGOSTINHO FERNANDES DA SILVEIRA
Vice Prefeito de Contagem