Número: 1675
Data Publicação: 20/09/2011
Observações:
Revogado pelo Decreto n° 093/2013
Ementa:
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras providências.
Integra:
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem e considerando o disposto na Lei Complementar nº 060 de 2009 e Lei Complementar nº 074, de 29 de dezembro de 2009;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Secretaria Executiva
§2º Coordenadoria do Tesouro Municipal;
I - Gerência de Movimentação Bancária da Dívida Pública;
II - Gerência de Execução Financeira;
§3º Diretoria de Planejamento e Transferências Constitucionais;
I - Gerência de Transferências Constitucionais;
§4º Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
§5º Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 2º A Secretaria Municipal Adjunta da Receita tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Gerência de Suporte Administrativo;
§2º Coordenadoria de Lançamento e Arrecadação;
I - Diretoria de Receita Mobiliária;
a) Gerência de Cadastro Mobiliário;
b) Gerência de Tributos Mobiliários;
II - Diretoria de Receita Imobiliária;
a) Gerência de Cadastro Imobiliário;
b) Gerência de Tributos Imobiliários;
III - Gerência de Arrecadação;
§3º Coordenadoria de Tributação e Fiscalização;
I - Diretoria de Inteligência Fiscal;
a) Gerência de Fiscalização;
II - Diretoria de Tributos Sobre Transmissão de Bens Imóveis;
a) Gerência de Avaliação;
§4º Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
I - Gerência de Sistemas;
II - Gerência de Infra-Estrutura Tecnológica.
Art. 3º A Procuradoria da Fazenda Municipal tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Coordenadoria da Procuradoria da Fazenda Municipal;
I - Diretoria Executiva;
a) Gerência de Legislação Tributária;
b) Gerência de Planejamento e Atuação Estratégica.
§2º Coordenadoria de Crédito Tributário;
I - Diretoria de Crédito Tributário;
a) Gerência da Dívida Ativa.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 4º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
IV - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
V - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
VI - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Fazenda, segundo orientações da Secretaria Municipal de Administração;
VII - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades;
VIII - coordenar o atendimento ao público interno e externo.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DO TESOURO MUNICIPAL
Art. 5º Compete à Coordenadoria do Tesouro Municipal:
I - promover a maximização dos recursos financeiros da municipalidade através do acompanhamento do fluxo de caixa;
II - efetuar o controle financeiro mediante fluxo de caixa e outros relatórios gerenciais;
III - organizar os procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias;
IV - coordenar e supervisionar a arrecadação de receita pela rede bancária autorizada junto aos cofres municipais;
V - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;
VI - supervisionar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
VII - acompanhar e informar a disponibilidade do tesouro e o comportamento financeiro;
VIII - analisar e autorizar a realização de despesas, em conjunto com a autoridade competente.
IX - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais;
X - acompanhar as transferências intragovernamentais;
XI - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
XII - acompanhar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
XIII - exercer atividades correlatas.
Seção I
Da Gerência de Movimentação Bancária da Dívida Pública
Art.6º Compete à Gerência de Movimentação Bancária da Dívida Pública:
I - elaborar, projetar, acompanhar e analisar o Fluxo de Caixa diário, mensal e anual;
II - controlar as rendas municipais, mediante movimentação de contas correntes;
III - controlar e gerir os saldos bancários;
IV - elaborar boletins diários e mensais de caixa e bancos;
V - controlar e conciliar diária e mensalmente as contas bancárias;
VI - monitorar e controlar as operações referentes à dívida pública.
VII - verificar o cumprimento dos prazos de repasse de arrecadação pela rede bancária.
VIII - informar diariamente à Coordenadoria do Tesouro Municipal as disponibilidades do tesouro e o comportamento financeiro
IX - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita;
X - receber e guardar valores da Prefeitura, ou de terceiros caucionados, promovendo sua devolução;
XI - receber garantias contratuais e receitas municipais;
XII - guardar e controlar cheques de contribuintes devolvidos pela compensação bancária.
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Execução Financeira
Art.7º Compete à Gerência de Execução Financeira:
I - conferir e analisar os processos para pagamento;
II - preparar o pagamento das despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
III - efetuar pagamentos e receber quitação;
IV - preparar a emissão de cheque, ordem de pagamento e transferências de recursos;
V - enviar para rede bancária os arquivos de créditos;
VI - manter o registro de procurações e habilitações de terceiros para recebimento de valores;
VII - realizar o lançamento do movimento de pagamento;
VIII - controlar os compromissos financeiros da Prefeitura, contas a pagar e outras dívidas;
IX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Art.8º Compete à Diretoria de Planejamento e Transferências Constitucionais:
I - desenvolver e implantar, em conjunto com as demais diretorias, instrumentos de planejamento e monitoramento das ações prioritárias da área tributária;
II - coordenar experiências de avaliação das ações, participando das discussões metodológicas e acompanhando resultados;
III - coordenar as atividades de desenvolvimento institucional, de forma a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capazes de atender ao caráter dinâmico das demandas do público externo;
IV - articular-se permanentemente, com todas as diretorias, para a promoção e execução das atividades de modernização administrativa.
V - coordenar e acompanhar a definição de critérios e índices de participação do Município em receitas arrecadadas pelos governos estadual e federal;
VI - acompanhar e controlar o cronograma de recebimento de receitas transferidas;
VII - representar os interesses do Município nos processos de apuração e de liberação de recursos transferidos pelos governos estadual e federal;
VIII - exercer atividades correlatas.
Seção I
Da Gerência de Transferências Constitucionais
Art.9º Compete à Gerência de Transferências Constitucionais:
I - controlar as atividades de apuração do índice de participação no ICMS/IPI do Município e das respectivas transferências;
II - promover diligências fiscais de orientação e substituição de declarações do movimento econômico a contribuintes do ICMS, quando da apuração do Valor Adicionado Fiscal-VAF;
III - levantar e acompanhar, junto às secretarias e órgãos estaduais e municipais responsáveis pela apuração, os dados que resultarão na definição do índice de participação no ICMS;
IV - apresentar recursos administrativos junto à Secretaria de Estado da Fazenda em defesa do interesse do Município, no que se refere à participação no Índice do Valor Adicionado Fiscal;
V - assessorar os contribuintes do Município na interpretação da legislação específica, bem como na elaboração da Declaração Anual do Movimento Econômico Financeiro - Damef;
VI - controle da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, da cota parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, cota parte do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII - exercer atividades correlatas.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DA RECEITA
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DE SUPORTE ADMINISTRATIVO
Art. 10 Compete à Gerência de Suporte Administrativo:
I - promover o recebimento, o registro, a expedição e o arquivo de documentos, processos e correspondências da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
II - realizar e controlar os serviços de malote da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
III - registrar, controlar e prestar informações referentes a tramitação de processos entre os órgãos e unidades da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
IV - coordenar a distribuição da correspondência e publicações recebidas;
V - organizar o arquivo geral da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
VI - controlar o consumo e as despesas relativas à utilização dos serviços telefônicos, de água e de energia elétrica;
VII - gerenciar os serviços de copa e de limpeza das unidades da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
VIII - zelar pela conservação dos prédios da coordenadoria adotando as medidas apropriadas para sua manutenção;
IX - controlar o consumo de material;
X - instalar e manter os serviços de telefonia da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
XI - coordenar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
XII - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. As atribuições referidas nos incisos I, II, IV, VI, VII e IX a XI serão também aplicáveis no interesse da Procuradoria da Fazenda Municipal, no que couber.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 11 Compete à Coordenadoria de Lançamento e Arrecadação:
I - propor a política e diretrizes tributárias a serem adotadas no Município;
II - executar o planejamento, o controle, a avaliação e a administração na área tributária;
III - zelar pela correta aplicação da legislação tributária do Município e propor normas para seu aperfeiçoamento;
IV - propor o calendário para o recolhimento dos tributos;
V - estabelecer convênios com demais órgãos fazendários, tendo em vista a melhoria da atividade da Secretaria Adjunta da Receita;
VI - opinar, conclusivamente, nos processos de restituição, isenção e reclamação contra o lançamento de tributos e a imposição de penalidades;
VII - desenvolver pesquisas e estudos relacionados à gestão tributária, tendo em vista o contexto sócio-econômico municipal;
VIII - controlar e analisar a evolução da receita própria;
IX - administrar, controlar e coordenar junto as Diretorias e Gerências o atendimento ao publico usuário de serviços e informações da sua área de atuação de conformidade com a sistematização adotada pela Secretaria Adjunta da Receita;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Diretoria de Receita Mobiliária
Art. 12 Compete à Diretoria de Receita Mobiliária:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de lançamento e arrecadação dos impostos mobiliários, das taxas mobiliárias e dos Preços Públicos.
II - desenvolver pesquisas e estudos tributários;
III - controlar e analisar a receita mobiliária, bem como a sua evolução;
IV - acompanhar e controlar as atividades de Prestação de Serviços, indústria, comércio e demais necessárias;
IV - supervisionar a expedição de certidões relacionadas à situação fiscal dos contribuintes;
V - exercer atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Cadastro Mobiliário
Art. 13 Compete à Gerência de Cadastro Mobiliário:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro mobiliário;
II - promover, acompanhar e coordenar a sistematização dos conceitos e terminologias adotadas pelas diversas áreas envolvidas na geração e utilização das informações cadastrais.
III - informar sobre a situação fiscal do contribuinte e expedir certidões relativas aos tributos mobiliários;
IV - orientar o contribuinte sobre a tributação municipal relacionadas as atividades mobiliarias.
Subseção II
Da Gerência de Tributos Mobiliários
Art. 14 Compete à Gerência de Tributos Mobiliários:
I - gerenciar a execução das rotinas de lançamento de tributos mobiliários.
II - efetuar o lançamento do ISSQN, das taxas mobiliárias e dos preços públicos;
III - instruir processos de revisão de ISSQN e das taxas mobiliárias;
IV - conceder e controlar as autorizações de impressão de documentos fiscais, bem como registrar os livros fiscais previstos na legislação;
V - controlar documentos fiscais;
VI - calcular os créditos de ISSQN e das taxas mobiliárias e emitir as respectivas guias;
VII - monitorar os contribuintes detectando os omissos e inadimplentes;
VII - conceder e controlar regimes especiais de recolhimento;
VIII - realizar diligências;
IX - exercer atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Receita Imobiliária
Art. 15 Compete à Diretoria de Receita Imobiliária:
I - coordenar, controlar o lançamento de tributos relativos à Receita Imobiliária;
II - controlar e analisar a receita do IPTU, bem como a sua evolução;
III - coordenar o cadastro de imóveis do Município bem como expedir certidões;
IV - exercer atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Cadastro Imobiliário
Art. 16 Compete à Gerência de Cadastro Imobiliário:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro de propriedades imobiliárias do município;
II - acompanhar os trabalhos de reformulação da base geográfica dos cadastros municipais e sua utilização como instrumento de informação, aglutinação e integração intersetorial;
III - monitorar e coordenar as atividades de compatibilização das informações relativas a lotes e edificações nos sistemas legados e sua manutenção integrada;
IV - promover, acompanhar e coordenar a sistematização dos conceitos e terminologias adotadas pelas diversas áreas envolvidas na geração e utilização das informações cadastrais;
V - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição dos contribuintes do IPTU;
VI - manter a base cartográfica de referência dos lançamentos;
VII - prestar informações e emitir relatórios relativos a sua área de atuação;
VIII - subsidiar a expedição de certidões relativas ao cadastro imobiliário;
IX - exercer atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Tributos Imobiliários
Art. 17 Compete à Gerência de Tributos Imobiliários:
I - administrar, controlar e coordenar os procedimentos gerais relativos ao lançamento e fiscalização do IPTU;
II - lançar, emitir e distribuir guias de recolhimento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, taxas correlatas, bem como processar as respectivas baixas;
III - realizar pesquisas e estabelecer critérios para determinação dos valores constantes da Planta de Valores;
IV - realizar avaliações especiais para fins de IPTU;
V - prestar informações e emitir relatórios relativos à sua área de atuação;
VI - exercer atividades correlatas;
Seção III
Da Gerência de Arrecadação
Art. 18 Compete à Gerência de Arrecadação:
I - receber, preparar e processar os documentos de arrecadação de tributos e demais receitas municipais;
II - conferir os valores depositados na rede bancária, confrontando-os com os documentos de arrecadação recebidos;
III - gerir as despesas de repetição de indébito e os contratos bancários;
IV - proceder à análise da receita e exercer o controle da arrecadação de tributos e demais receitas municipais;
V - fornecer dados e emitir relatórios sobre o comportamento econômico, tributário e fiscal dos contribuintes do Município, para subsidiar as ações na área econômica, tributária, fiscal e gerencial;
VI - proceder à coleta, pesquisa e análise de dados e informações econômico-fiscais de forma a subsidiar o processo decisório;
VII - prestar informações e emitir relatórios relativos a sua área de atuação;
VIII - exercer atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 19 Compete à Coordenadoria de Tributação e Fiscalização:
I - propor alteração na legislação tributária para sua adequação à realidade fiscal;
II- promover em conjunto com os Órgãos competentes a racionalização das rotinas de fiscalização;
III - administrar, controlar e coordenar junto as Diretorias e Gerencias o atendimento ao publico usuário de serviços e informações da sua área de atuação de conformidade com a sistematização adotada pela Secretaria Adjunta da Receita
IV - promover o desenvolvimento de novas técnicas de fiscalização;
V - determinar a inspeção relativa à atuação da fiscalização e de suas unidades administrativas;
VI - zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação das normas e instrumentos fiscais,
VII - propor a elaboração de instrumentos de caráter normativo, de forma a orientar e viabilizar a
VIII - propor a política e diretrizes de fiscalização tributaria a serem adotadas no Município;
IX - executar o planejamento, o controle, a avaliação da atuação Fiscal e tributária;
X - zelar pela correta aplicação da legislação tributária do Município e propor normas para seu aperfeiçoamento no que se refere aos trabalhos fiscais;
XI - manter as relações com outros agentes de fiscalização no âmbito estadual ou federal oriundos de convênios aprimorando as políticas e atividades de tributação e fiscalização adotadas pela Secretaria adjunta da Receita;
XII - opinar, conclusivamente, nos lançamentos tributários oriundos de fiscalização quanto a correta aplicação da legislação e imposição de penalidades;
XIII - controlar e analisar a evolução dos procedimentos fiscais;
XIV - administrar, controlar e coordenar junto as Diretorias e Gerencias o atendimento ao publico usuário de serviços e informações da sua área de atuação de conformidade com a sistematização adotada pela Secretaria Adjunta da Receita
XV - administrar, controlar e coordenar junto as Diretorias e Gerencias o atendimento ao publico usuário de serviços e informações da sua área de atuação de conformidade com a sistematização adotada pela Secretaria Adjunta da Receita
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção I
Da Diretoria de Inteligência Fiscal
Art. 20 Compete à Diretoria de Inteligência Fiscal:
I - desenvolver e implementar planos, programas e projetos de fiscalização, estabelecendo os critérios para a sua execução, bem como acompanhar e avaliar a sua aplicação;
II - analisar e avaliar as atividades fiscais, produzindo relatórios conclusivos de caráter analítico-comparativo; execução de técnicas e programas de fiscalização;
III - administrar, apurar, controlar e preparar os relatórios da Gratificação de Estímulo à Produção - GEP, zelando por sua correta aplicação como instrumento real de incentivo à produtividade fiscal;
IV - apurar as formas de sonegação e coibir a sua efetivação; promovendo as atualizações necessárias;
V - controlar o plantão fiscal;
VI - fazer observar a legislação tributária e impor penalidades por seu descumprimento;
VII - Fazer a gestão plena da ferramenta DEISS, destinada a otimização de procedimentos de planejamentos, organização e controle da arrecadação do ISSQN, inclusive, a imposição de penalidades por descumprimento de normas que regulam sua aplicação;
VIII - exercer atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Fiscalização
Art. 21 Compete à Gerência de Fiscalização:
I - administrar a execução dos trabalhos de inspeção fiscal;
II - realizar diligências tributário-fiscais;
III - subsidiar a atualização cadastral;
IV - administrar, controlar e coordenar a apuração de produtividade fiscal;
V - orientar e supervisionar as atividades de fiscalização sobre matéria tributário-fiscal, contribuições e preços públicos municipais;
VI - verificar o cumprimento das obrigações tributário-fiscais;
VII - realizar diligências tributário-fiscais;
VIII - receber, conferir e encaminhar Termos de Fiscalização;
IX - analisar os dados e informações, obtidos em diversos setores da Coordenadoria, de forma a subsidiar e orientar a ação fiscal;
X - participar e subsidiar o lançamento dos tributos municipais;
XI - exercer atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Tributos Sobre Transmissão de Bens Imóveis
Art. 22 Compete à Diretoria de Tributos Sobre Transmissão de Bens Imoveis e Direitos:
I - coordenar, controlar o lançamento de tributos relativos às Transmissões Imobiliárias e seus direitos;
II - controlar e analisar a receita do ITBI, bem como a sua evolução;
III - coordenar e manter pauta de valores de terrenos e edificações bem como manter critérios e metodologias para sua atualização e utilização;
IV - administrar, controlar e coordenar o atendimento ao publico usuário de serviços relacionados, bem como prestar as informações necessárias;
V- fazer observar a legislação tributária e impor penalidades por seu descumprimento;
VI - exercer atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Avaliação
Art. 23 Compete à Gerência de Avaliação:
I - administrar, controlar e coordenar os procedimentos relativos a avaliações, lançamentos e fiscalização do ITBI;
II - lançar, emitir e distribuir as guias de recolhimento relativas ao Imposto s/ Transmissão de Bens Imoveis, bem como processar as respectivas baixas;
III - realizar pesquisas e estabelecer critérios para determinação dos valores constantes da Pauta de Valores;
IV - realizar revisões de avaliações para fins de ITBI;
V - prestar informações e emitir relatórios relativos à sua área de atuação;
VI - exercer atividades correlatas;
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 24 Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
I - fomentar e avaliar as ações de informatização da Secretaria Municipal Adjunta da Receita direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações e dos sistemas internos de gestão;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de informação, informática e telecomunicações que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
III - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações e aos sistemas internos de gestão institucional.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação deverá, juntamente com suas gerências, executar, no interesse da Procuradoria da Fazenda Municipal, no que couber, todas as atividades previstas neste Capítulo.
Seção I
Da Gerência de Sistemas
Art. 25 Compete à Gerência de Sistemas:
I - planejar, gerenciar, supervisionar e acompanhar a execução do projeto de modernização dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
II - analisar as solicitações para manutenção em sistemas informatizados, providenciando soluções;
III - coordenar a execução de manutenções nos sistemas informatizados;
IV - promover o uso adequado de tecnologias de informação e comunicação;
V - produzir informações para processo de planejamento e gerenciamento das gerências, diretorias e coordenadorias;
VI - levantar as necessidades de informações e contribuir na formulação de novos subsistemas de informação, respondendo pela implementação e manutenção dos bancos de dados respectivos;
VII - exercer atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Infra-estrutura Tecnológica
Art. 26 Compete à Gerência de Infra-estrutura Tecnológica:
I - coordenar a execução de manutenção nos equipamentos de informática da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
II - assessorar na definição de normas e padrões sobre o uso e aquisição de tecnologia para informatização;
III - prestar suporte técnico e atendimento aos usuários da Secretaria Municipal Adjunta da Receita;
IV - exercer atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 27 Compete à Coordenadoria da Procuradoria da Fazenda Municipal:
I - prestar assessoria ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal;
II - substituir o Procurador Chefe da Fazenda Municipal em caso de impedimento, suspeição e eventuais ausências;
III - supervisionar e coordenar os procuradores no exercício de suas funções;
IV - supervisionar e coordenar os demais servidores administrativos;
V - acompanhar e controlar a execução judicial da dívida ativa;
VI - promover a defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e judicial em matérias de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII - supervisionar a tramitação de ações de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal em todas as instâncias;
VIII - opinar sobre matéria consultiva e contenciosa que seja objeto da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal, inclusive pedidos de compensação, dação em pagamento em bens imóveis, reconhecimento de imunidade e isenção, transação, remissão e revisão de lançamento;
IX - representar contra fraudadores da Fazenda Pública Municipal;
X - atender contribuintes nos assuntos pertinentes à área de atuação da Procuradoria da Fazenda Municipal;
XI - propor súmulas para uniformização de entendimento na esfera administrativa;
XII - sustar a cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de inexigibilidade devidamente comprovada;
XIII - acompanhar a suspensão, sustação ou o arquivamento de cobranças judiciais;
XIV - exercer atividades correlatas, com o intuito de otimizar os trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O coordenador da Procuradoria da Fazenda Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, VIII, IX e X aos servidores em atuação no órgão.
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 28 Compete à Diretoria Executiva:
I - prestar assistência ao gabinete do Procurador Chefe da Fazenda Municipal;
II - controlar a entrada, distribuição, tramitação, juntada e saída de documentos e de autos de processos administrativos e judiciais;
III - distribuir autos de processos administrativos, ações judiciais e respectivas pastas de acompanhamento aos procuradores, segundo critérios objetivos estabelecidos pelos superiores hierárquicos;
IV - encaminhar aos procuradores as intimações, notificações e demais comunicações administrativas ou judiciais, auxiliando inclusive no controle de prazos;
V - preparar e expedir correspondência, tais como ofícios, convites, despachos, cartas, editais e memorandos, bem como promover o respectivo controle e arquivamento;
VI - consultar o Cartório de Registro de Imóveis, Detran e demais órgãos para dar amparo aos setores da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII - dar suporte aos procuradores nos assuntos de competência da Diretoria;
VIII - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos dos servidores lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Municipal segundo os critérios da Secretaria Municipal de Administração;
IX - promover a verificação e conferência das despesas processuais, inclusive dos mapas mensais encaminhados pelo Judiciário para ressarcimento das diligências realizadas pelos oficiais de justiça;
X - exercer atividades correlatas, com o intuito de otimizar os trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Subseção I
Da Gerência de Legislação Tributária
Art. 29 Compete à Gerência de Legislação Tributária:
I - responder às consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal em relação a fato concreto de interesse do contribuinte ou da Administração;
II - elaborar pareceres sobre proposições de leis e demais atos normativos da legislação tributária, inclusive sobre sanção ou veto;
III - elaborar pareceres sobre matéria tributária em geral;
IV - organizar e manter arquivos sistemáticos relativos a consultas e pareceres exarados pela Gerência;
V - organizar e manter arquivos sistemáticos relativos a legislação tributária e a jurisprudência, livros e periódicos de interesse da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Município;
VII - prestar informações e emitir relatórios relativos a sua área de atuação;
VIII - exercer atividades correlatas, com o intuito de otimizar os trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Subseção II
Da Gerência de Planejamento e Atuação Estratégica
Art. 30 Compete à Gerência de Planejamento e Atuação Estratégica:
I - promover o planejamento estratégico da execução da dívida ativa;
II - gerenciar a triagem das certidões da Dívida Ativa;
III - elaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos componentes da Procuradoria da Fazenda Municipal para efeito de controle de produtividade e eficiência;
IV - observar os trabalhos realizados pelos procuradores, servidores administrativos e estagiários, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos;
V - acompanhar a tramitação de ações de maior relevância econômica e jurídica, identificando os grandes devedores do Município para atuação especializada pela Procuradoria da Fazenda Municipal;
VI - acompanhar o processo de informatização junto aos setores próprios, objetivando o aprimoramento dos serviços e sistemas utilizados pela Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII - exercer atividades correlatas, com o intuito de otimizar os trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 31 Compete à Coordenadoria de Crédito Tributário:
I - desenvolver ações estratégicas para o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa;
II - acompanhar e elaborar demonstrativos sobre a arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa, de modo a permitir a adoção de medidas de cobranças mais ágeis e efetivas;
III - promover a cobrança extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa, inclusive através do envio de correspondências periódicas e programadas aos devedores, com o objetivo de incrementar a arrecadação;
IV - propor representações contra fraudadores da Fazenda Pública Municipal;
V - coordenar os parcelamentos de créditos inscritos em dívida ativa, bem como os respectivos cancelamentos de parcelamentos para finalidade de ágil restabelecimento da cobrança administrativa ou judicial;
VI - coordenar a apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, bem como sua inscrição em dívida ativa;
VII - administrar, controlar e coordenar junto às Diretorias e Gerências o atendimento ao público;
VIII - supervisionar e coordenar os servidores administrativos;
IX - coordenar a tramitação do processo tributário administrativo, exceto em assuntos de competência da Junta de Julgamento Fiscal e da Junta de Recursos Fiscais;
X - coordenar as atividades de saneamento, extinção, exclusão e suspensão de créditos inscritos em dívida ativa, bem como acompanhar atividades de correção e ajustes nos sistemas de arrecadação de tributos e preços;
XI - prestar assessoria ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal;
XII - substituir o Procurador Chefe da Fazenda Municipal em caso de impedimento, suspeição e eventuais ausências nas matérias de competência do Procurador Chefe relativas à coordenadoria;
XIII - supervisionar as atividades de restituição de indébito;
XIV - exercer atividades correlatas, com o intuito de otimizar os trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Seção I
Da Diretoria de Crédito Tributário
Art. 32 Compete à Diretoria de Crédito Tributário:
I - apurar a certeza e liquidez do crédito tributário;
II - promover e acompanhar a cobrança dos créditos municipais inscritos em dívida ativa;
III - dar cumprimento às decisões nos Processos Tributários Administrativos;
IV - tratar a extinção, exclusão e suspensão de créditos inscritos em dívida ativa;
V - efetuar correções e ajustes de créditos no sistema de arrecadação de tributos e preços;
VI - sanear, instruir e tomar as providências nos demais processos de extinção, bem como nos processos de exclusão e suspensão do crédito tributário;
VII - realizar transferência de créditos tributários;
VIII - efetuar cálculos para fins de restituição;
IX - exercer atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência da Dívida Ativa
Art. 33 Compete à Gerência da Dívida Ativa:
I - formalizar a inscrição dos créditos em dívida ativa;
II - registrar a liquidação, alteração e o cancelamento de crédito inscrito em dívida ativa;
III - expedir Certidão Negativa de Débito, bem como outras certidões similares;
IV - informar e esclarecer dúvidas relativas a créditos inscritos em dívida ativa;
V - manter controle da tramitação do Processo Tributário Administrativo;
VI - promover, coordenar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais.
VII - corrigir ou atualizar os valores dos créditos inscritos em dívida ativa;
VIII - registrar a extinção, exclusão e suspensão do crédito inscrito em dívida ativa;
IX - prestar informações sobre o crédito inscrito em dívida ativa, inclusive com relação a cálculo e recolhimento;
X - exercer atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo; as Coordenadorias por seus respectivos Coordenadores; as Diretorias, por seus respectivos Diretores; as Gerências por seus respectivos Gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 35 As competências previstas neste Decreto para cada órgão consideram-se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.
Art. 36 Cada coordenadoria, diretoria e gerência de que trata este Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.
Art. 37 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida da adoção das providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento da titularidade dos cargos correspondentes aos órgãos referidos neste Decreto.
Art. 38 O organograma da Secretaria Municipal de Fazenda é o constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revoga-se o Decreto nº 1.516 de, de 10 de fevereiro de 2011.
Palácio do Registro, em Contagem, 20 de setembro de 2011.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem (Revogado pelo Decreto n° 093/2013)