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Número: 1670

Data Publicação: 09/09/2011


Observações:

Revogado pelo Decreto n° 105/2013

Ementa:

Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

Integra:

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem e considerando o disposto na Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009;


DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Secretaria Executiva
§2º Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Urbana
§3º Secretaria Municipal Adjunta de Habitação
I - Coordenadoria de Planejamento e Gestão
a) Gerência de Administração e Orçamento

Art. 2º A Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Urbana tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Coordenadoria de Planejamento Urbano
I - Diretoria de Cadastro e Informações Urbanísticas
§2º Coordenadoria de Controle do Solo
I - Diretoria de Parcelamento do Solo
II - Diretoria de Edificações
a) Gerência de Informações Básicas
b) Gerência de Fiscalização de Obras Particulares
III - Gerência de Documentação Urbana
§3º Diretoria de Atividades Urbanas
I - Gerência de Licenciamento
II - Gerência de Fiscalização de Posturas

Art. 3º A Secretaria Municipal Adjunta de Habitação tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Coordenadoria de Intervenção em Assentamentos Precários
I - Diretoria de Intervenção Integrada
a) Gerência de Redução e Prevenção de Risco
§2º - Diretoria de Projetos Habitacionais
§3º - Diretoria de Informações
§4º Coordenadoria de Novos Assentamentos
I - Diretoria de Aquisição e Locação Habitacional
a) Gerência de Produção Habitacional

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA Dos Órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 4º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria;
III - receber expedientes e documentos encaminhados ao Gabinete e às demais instâncias da Secretaria, prepará-los para despacho ou dar-lhes o encaminhamento devido, assim como organizar o arquivo de correspondências e documentos;
IV - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades;
V - subsidiar e prover os recursos administrativos e logísticos necessários ao funcionamento da Câmara Intersetorial de Políticas Urbanas;
VI - coordenar o atendimento ao público interno e externo;
VII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 5º A Coordenadoria de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar as atividades de Administração Geral e a execução do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, à qual compete:
I - coordenar, segundo diretrizes e normas formuladas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual de investimentos da Secretaria;
I - programar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com execução orçamentária das despesas da Secretaria, segundo normas e orientações emanadas da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
II - programar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com administração de pessoal, suprimentos, patrimônio, protocolo, comunicação, transporte e serviços gerais da Secretaria, observadas as normas e diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Administração;
III - apoiar as ações necessárias à obtenção de recursos e à formalização de convênios e contratos;
IV - programar, coordenar, executar e controlar o levantamento, produção e análise de dados e informações estatísticas sobre as atividades e a produção de serviços, observadas as normas e diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
V - coordenar e controlar em colaboração com as secretarias adjuntas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano o Fundo Municipal de Habitação;
VI - estudar as linhas de financiamento dos Órgãos Federais e Estaduais, visando o enquadramento de projetos da Secretaria;
VII - acompanhar e coordenar a prestação de contas referente ao Fundo Municipal de Habitação;
VIII - propor e implementar, em colaboração com os órgãos da Administração Pública, a política de gerenciamento dos sistemas de informação da Secretaria;
IX - preparar relatórios gerenciais necessários ao acompanhamento e planejamento das atividades administrativas e orçamentárias da Secretaria;
X - participar da implementação das políticas urbanas e de habitação, em colaboração com os demais órgãos da Secretaria;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Gerência de Administração e Orçamento

Art. 6º Compete à Gerência de Administração e Orçamento:
I - controlar e manter atualizados os dados funcionais do pessoal lotado na Secretaria;
II - efetuar o controle da freqüência e coordenar o planejamento e concessão de férias do pessoal lotado na Secretaria;
III - executar todas as atividades necessárias à formalização e instrução dos processos de compras de bens, serviços e obras da Secretaria e acompanhar sua execução pelos órgãos de compras e licitação da Prefeitura;
IV - coordenar e controlar as requisições e distribuição de material por unidades administrativas da Secretaria;
V - zelar pela guarda e conservação do material em estoque na Secretaria;
VI - coordenar e administrar a utilização dos veículos oficiais, assim como dos locados à disposição da Secretaria;
VII - controlar a movimentação de bens móveis, encaminhando denúncias de extravio;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos contratos, acordos e convênios firmados pela Secretaria, devendo providenciar em tempo hábil os expedientes necessários à prorrogação e alteração dos mesmos mediante termo aditivo;
IX - executar a demais atividades de suporte administrativo para atender às necessidades da Secretaria;
X - solicitar à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral a liberação das cotas às unidades orçamentárias de que a Secretaria é Gestora, com base na necessidade dos projetos e atividades e previsão orçamentária;
XI - executar as atividades de empenho e liquidação das despesas da Secretaria e do Fundo Municipal de Habitação, segundo normas e orientações emanadas das Secretarias Municipais de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda;
XII - acompanhar e controlar os recursos financeiros oriundos de transferências da União, do Estado e do Tesouro Municipal para as contas bancárias movimentadas pelo Fundo Municipal de Habitação gerido pela Secretaria;
XIII - orientar e acompanhar a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de de Habitação;
XIV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA Dos Órgãos da Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Urbana

CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Planejamento Urbano:
I - planejar, promover, coordenar, executar e acompanhar a implementação de política urbana, planos, programas e projetos e normas relacionadas com a estrutura urbana, o uso e a ocupação do solo;
II - elaborar ou coordenar a elaboração da legislação urbanística, suas revisões e retificações, especialmente Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e Lei de Parcelamento;
III - avaliar projetos e proposições de leis relacionadas à legislação urbanística, opinando sobre aprovação e vetos;
IV - acompanhar e monitorar a implantação do Plano Diretor e demais legislações urbanísticas;
V - coordenar e/ou elaborar estudos urbanísticos, planos, diretrizes, orientações, termos de referência, escolha de áreas, conceituação e concepção básica de projetos urbanísticos de equipamentos e espaços públicos relacionados a intervenção na estrutura urbana;
VI - coordenar e organizar os trabalhos do Grupo Técnico Multidisciplinar, emitir orientações, pareceres e diretrizes para instalação de atividades econômicas, equipamentos e outros empreendimentos que interfiram na estrutura e paisagem urbana do Município e acompanhar o andamento de processos;
VII - emitir pareceres e relatórios técnicos em processos e estudos referentes ao planejamento urbano e ao uso e ocupação do solo em consonância com a legislação urbanística;
VIII - emitir certidões, dentre elas a de localização em relação ao limite municipal e ao perímetro urbano;
IX - colaborar na integração do planejamento municipal, bem como no planejamento metropolitano;
X - subsidiar, acompanhar e dar andamento aos processos encaminhados à Comissão Permanente de Uso do Solo - CPUS, auxiliando no que for pertinente o Presidente e o Secretário Executivo da Comissão;
XI - prestar apoio técnico especial aos conselhos municipais e demais órgãos da Administração Pública em questões que envolver o espaço urbano;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Diretoria de Cadastro e Informações Urbanísticas

Art. 8º Compete à Diretoria de Cadastro e Informações Urbanísticas:
I - coordenar e/ou elaborar estudos e trabalhos para produção de informações e para subsidiar as atividades de planejamento urbano;
II - propor e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de informações urbanísticas para dar suporte nos processos de decisão na área de planejamento e regulação urbana;
III - levantar, produzir e atualizar informações, dados e mapas sobre o município no que se refere a sua estrutura urbana e ao planejamento urbano;
IV - disponibilizar e disseminar as informações urbanísticas para o conjunto de agentes que implementam as políticas de planejamento e regulação urbana;
V - criar e incrementar o Sistema de Informações Geográficas, com dados de cartografia convencional e dados alfanuméricos, com o fim de subsidiar o monitoramento urbano e a promoção das políticas de regulação urbana;
VI - normatizar, monitorar e avaliar, em colaboração com as Secretarias Adjuntas e demais órgãos do Município, a consolidação de informações urbanísticas;
VII - realizar, em conjunto com a Diretoria de Parcelamento do Solo, diagnóstico periódico da ocupação de áreas de expansão urbana e zona rural do Município;
VIII - prestar informações urbanas à população e a outros órgãos públicos e privados;
IX - reunir, organizar, manter e disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico da Secretaria;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.


CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE CONTROLE DO SOLO

Art. 9º Compete à Coordenadoria de Controle do Solo:
I - coordenar e acompanhar a implementação da política urbana relacionada com o uso do solo, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal;
II - supervisionar as atividades de controle, fiscalização e monitoramento da expansão urbana e da ocupação do solo;
III - orientar e fazer cumprir leis, normas e diretrizes relativas ao controle do solo;
IV - participar do planejamento da estrutura urbana do Município;
V - promover a modernização dos processos de licenciamento, fiscalização e controle do uso do solo e da área de documentação urbana;
VI - orientar e acompanhar o processo de informações técnicas aos interessados e demais setores da Administração Municipal quanto a estudo e destinação de áreas;
VII - cumprir determinação federal de encaminhando de relatório à Previdência Social, utilizando sistema próprio;
VIII - emitir certidões para fins de financiamento junto a instituições de crédito públicas ou privadas;
IX - emitir certidões de metragem de lotes aprovados, como confrontante de áreas públicas nos processos de retificação de área, e de outros atos administrativos pertinentes à área de atuação;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Diretoria de Parcelamento do Solo

Art. 10 Compete à Diretoria de Parcelamento do Solo:
I - implementar a política de licenciamento de execução de parcelamento do solo municipal;
II - realizar as atividades de controle da expansão urbana e o monitoramento da implantação de loteamentos;
III - elaborar normas e diretrizes aplicáveis ao parcelamento do solo e assegurar seu cumprimento;
IV - realizar, em conjunto com a Diretoria de Cadastro e Informações Urbanísticas, diagnóstico periódico da ocupação de áreas de expansão urbana e zona rural do Município;
V - articular-se com outros órgãos da Secretaria em busca de subsídios e definições de diretrizes na forma da legislação;
VI - receber, examinar, acompanhar e finalizar processos de parcelamento do solo, com a emissão dos documentos de regularidade de situação;
VII - receber responsáveis técnicos pelos parcelamentos para informações preliminares e esclarecimentos necessários durante a tramitação do processo;
VIII - enviar processos de parcelamento do solo ao órgão estadual competente para fornecimento de diretrizes e anuência prévia;
IX - calcular e emitir taxas referentes a diretrizes para conjunto habitacional, desmembramento, remembramento e loteamento;
X - realizar estudo de viabilidade em processo de doação e desapropriação;
XI - avaliar processos de retificação de área e de oficialização de via;
XII - avaliar valores de terrenos dados como garantia para implantação de loteamentos e instruir processo de liberação de caução;
XIII - realizar as atividades de fiscalização do parcelamento do solo;
XIV - emitir orientações, pareceres e diretrizes para o Grupo Técnico Multidisciplinar sobre o assentamento de conjuntos residenciais no Município e acompanhar o andamento de processos;
XV - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Diretoria de Edificações

Art. 11 Compete à Diretoria de Edificações:
I - realizar as atividades de controle da ocupação do solo;
II - receber, examinar, informar, acompanhar e finalizar processos relativos a aprovação e licenciamento de obras e emitir os documentos de regularidade respectivos;
III - receber e orientar responsáveis técnicos pelos projetos arquitetônicos em fase de aprovação;
IV - examinar projetos arquitetônicos relativos ao processo de aprovação e licenciamento de obras;
V - analisar requerimentos relativos a emissão/renovação de Alvará de Construção, de Comunicações de Início e Término de Construção, de Baixa de Construção/Habite-se, de demolição e emitir o documento respectivo;
VI - informar e orientar interessados sobre a legislação no tocante à elaboração e aprovação de projetos arquitetônicos e projetos-padrão;
VII - elaborar e enviar relatórios de projetos aprovados para órgãos diversos;
VIII - receber pedidos de orientações para elaboração de Relatório de Impacto Urbano - RIU e autorizar seu protocolo para análise pela Equipe Técnica Multidisciplinar;
IX - manter atualizado o banco de dados dos sistemas de informação de licenciamento de edificações relativos a sua competência.
X - calcular e emitir taxas quanto a aprovação de projetos, vistorias, renovação de alvarás e contrapartidas (concessão onerosa, e regularização de imóveis);
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção I
Gerência de Informações Básicas

Art. 12 Compete à Gerência de Informações Básicas:
I - informar e despachar processos de informações básicas;
II - emitir, através de processos, certidões de numeração, certidão de existência ou inexistência de números para fins jurídicos;
III - vistoriar e identificar os conflitos existentes de numeração na malha viária;
IV - propor critérios para nomenclatura de logradouros públicos, bem como, coordenar o sistema de emplacamento dos mesmos;
V - liberar novas numerações prediais e promover o seu controle
VI - manifestar nos projetos de lei de alteração de nome de logradouros públicos;
VII - calcular e emitir taxas de numeração de imóvel;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Da Gerência de Fiscalização de Obras Particulares

Art. 13 Compete à Gerência de Fiscalização de Obras Particulares:
I - fiscalizar obras de edificações de projetos aprovados à luz do Código de Obras e Lei de uso e Ocupação do Solo;
II - promover vistorias e inspeções necessárias ao esclarecimento de processos de: demolição, aprovação de projetos arquitetônicos iniciais, levantamentos, modificações e ou acréscimos, desapropriações e obras de infra-estrutura, obras com risco de desabamento e em irregularidades no parcelamento do solo;
III - promover a inspeção final das obras para liberação de Habite-se;
IV - instruir os processos para emissão/renovação de certidões de Baixa de Construção/Habite-se e de Certidão de Demolição;
V - calcular e emitir taxas de autorização para demolição e vistorias referentes a processos de Habite-se;
VI - realizar fiscalizações quando a obra sem aprovação, invasões de áreas públicas, lotes vagos (muro e passeio);
VII - atender pedidos de providências solicitadas pelas Diretorias de Edificações e de Parcelamento do Solo, bem como das solicitações protocoladas na Prefeitura referentes a sua área de atuação;
VIII - orientar quanto às divergências entre vizinhos referentes a passagem de água, acréscimos de construções, entre outros;
IX - montar processos de embargo de obras para serem remetidos à Procuradoria Geral do Município para providências cabíveis;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção III
Da Gerência de Documentação Urbana

Art. 14 Compete à Gerência de Documentação Urbana:
I - arquivar e controlar dados, documentos, projetos, cartografia, fotos, imagens, mapas temáticos e elementos específicos relacionados à interpretação de aspecto físico do município, produzido ou não na Secretaria;
II - controlar, conservar e manter atualizados os arquivos de Fichas de Obras e de microfilmes de projetos aprovados;
III - controlar, conservar e manter o arquivo de originais de projetos aprovados de parcelamento do solo, edificações, urbanização, implantação de áreas verdes e de outras quaisquer outras intervenções na estrutura urbana do município;
IV - definir as estratégias de restauro, guarda e proteção dos originais de projetos de parcelamento do solo e de edificações aprovados
V - fornecer cópias de projetos aprovados de parcelamento do solo e de edificações;
VI - gerenciar o cadastramento de dados dos arquivos de originais de projetos de parcelamento do solo e de projetos de edificações aprovados, no banco de dados informatizado;
VII - reunir, organizar, manter e disponibilizar para consulta o acervo de registros de edificações identificados como de interesse para a preservação da memória do patrimônio histórico urbano;
VIII - controlar, manter os serviços das copiadoras e de informações gerais;
IX - proceder à atualização contínua de seus arquivos e plantas;
X - emitir parecer sobre processos de usucapião, entre outros;
XI - recuperar ou substituir o material danificado;
XII - atender ao público interno e externo, controlar a saída e retorno do material do setor;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.


CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE ATIVIDADES URBANAS

Art. 15 Compete à Diretoria de Atividades Urbanas:
I - coordenar o licenciamento e a fiscalização das atividades urbanas e do uso dos espaços públicos, em colaboração com os demais órgãos do Município;
II - autorizar o funcionamento de atividades econômicas e a realização de eventos temporários, ouvidos os órgãos públicos afins;
III - monitorar, avaliar e opinar sobre os atos normativos pertinentes ao licenciamento de atividades econômicas e os procedimentos relativos à legislação de posturas;
IV - colaborar na elaboração da legislação urbanística, suas revisões e retificações, especialmente do Código de Posturas;
V - colaborar na implementação das políticas de controle do uso do solo e de uso dos espaços públicos, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal;
VI - opinar sobre ante-projetos de leis, minutas de decretos e quaisquer outros atos normativos relacionados com as posturas municipais;
VII - supervisionar, em colaboração com os órgãos reguladores municipais, o funcionamento das atividades econômicas, notificando as situações onde forem detectadas irregularidades;
VIII - verificar e conferir processos de licenciamento de atividades econômicas e emitir o Alvará de Localização e Funcionamento respectivo;
IX - supervisionar a guarda e controle das entradas e saídas do material apreendido pelos fiscais de posturas;
X - receber, analisar e aprovar os Boletim Semanal de Apuração de Pontos - BOLSAP´s referentes as tarefas dos fiscais de posturas, para serem encaminhados à Secretaria Municipal de Administração;
XI - elaborar procedimentos fiscais e suas respectivas instruções de serviço;
XII - colaborar com a Procuradoria Geral do Município no preparo de subsídios para ações em que o Município seja parte;
XIII - participar de grupos de trabalho e comissões relativas à legislação urbanística no que concerne ao licenciamento de atividades econômicas e questões posturais;
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Gerência de Licenciamento

Art.16 Compete à Gerência de Licenciamento:
I - receber, examinar, informar, acompanhar e finalizar processos relativos a aprovação e licenciamento de atividades econômicas, de atividades de feiras e eventos temporários.
II - orientar os cidadãos quanto aos procedimentos e documentos necessários ao licenciamento de atividades econômicas e para os esclarecimentos necessários durante a tramitação do processo;
III - colaborar com Procuradoria Geral do Município no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte;
IV - verificar e conferir processos de licenciamento de atividades econômicas e emitir o Alvará de Localização e Funcionamento respectivo;
V - entregar e conferir documentos, certidões e alvarás;
VI - realizar levantamentos estatísticos sobre as demandas apresentadas à Secretaria, casos solucionados/atendidos, pendências, prazos médios de atendimento, dentre outros, visando subsidiar decisões gerenciais;
VII - prestar informações sobre a tramitação de expedientes e/ou a atuação da Prefeitura;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Gerência de Fiscalização de Posturas

Art.17 Compete à Gerência de Fiscalização de Posturas:
I - determinar ação fiscalizadora com objetivo do exercício do poder de polícia, observando as normas contidas na legislação concernente às posturas municipais, requisitando, quanto necessário, apoio policial para garantia desta competência;
II - promover a fiscalização da utilização de espaços e logradouros públicos por ambulantes e realizar as apreensões previstas em lei;
III - promover a guarda e controlar as entradas e saídas de material apreendido pela fiscalização;
IV - proceder a pesquisas e levantamentos de dados que sejam de interesse da fiscalização;
V - noticiar os demais órgãos reguladores municipais sobre irregularidades detectadas em ações de fiscalização regulares ou demandadas por terceiros; 
VI - conferir os Boletim Semanal de Apuração de Pontos - BOLSAP´s referentes às tarefas dos fiscais de posturas, mapeando os pontos positivos e negativos;
VII - informar e orientar o munícipe a respeito das normas e seu cumprimento de maneira educativa e sistemática;
VIII - monitorar o andamento dos requerimentos/reclamações, controlar os prazos dos processos e manter arquivo das mesmas;
IX - prestar atendimento ao público externo para orientações e recebimento de pedidos de licenciamento, providências, ações de fiscalização e autorizações de competência das Gerências de Licenciamento;
X - receber os requerimentos de Consulta Prévia e emitir o respectivo documento;
XI - receber, examinar, informar, acompanhar e finalizar processos relativos a aprovação e licenciamento de atividades econômicas, de atividades de feiras e eventos temporários e de instalação de elementos de propaganda e publicidade;
XII - realizar levantamentos estatísticos sobre as demandas apresentadas à Secretaria, casos solucionados/atendidos, pendências, prazos médios de atendimento, dentre outros, visando subsidiar decisões gerenciais;
XIII - prestar informações sobre a tramitação de expedientes e/ou a atuação da Prefeitura;
XIV - promover fiscalização relativa às normas que versam sobre material em via pública e limpeza de lotes vagos;
XV - colaborar com a Procuradoria Geral do Município, no preparo de subsídios para as ações em que o Município seja parte;
XVI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§1º A atividade de fiscalização será precedida de orientação e comunicação ao público.
§2º A atuação da fiscalização far-se-á de maneira geral, sem distinções e sem dirigir-se a determinada pessoa ou grupo, com base em legislação, segundo programas, critérios e métodos previamente definidos.
§3º A atividade se exercerá a bem da população e da cidade e estará coordenada com as áreas de arrecadação, vigilância sanitária, meio ambiente e demais áreas afins, mediante rotinas e seus mecanismos.

TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE HABITAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE INTERVENÇÃO EM ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

Art.18 Compete à Coordenadoria de Intervenção em Assentamentos Precários:
I - coordenar o planejamento e a execução dos programas e ações de intervenção em assentamentos precários de interesse social, incluindo os planos de intervenção integrada e as ações de trabalho técnico social, de urbanização e de regularização fundiária;
II - coordenar o planejamento e a execução da política de redução e prevenção de riscos nos assentamentos precários de interesse social;
III - realizar o planejamento das ações da Coordenadoria, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, articulando-as com as demais políticas setoriais sociais e urbanas;
IV - normatizar, monitorar e avaliar a execução dos programas e ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social no tocante à regularização e urbanização de assentamentos precários;
V - acompanhar e participar da elaboração da legislação urbanística do Município e da legislação específica relativa à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - prestar assessoria técnica a empreendimentos coletivos ou individuais de melhorias habitacionais, urbanização ou regularização fundiária, de iniciativa da população de baixa renda;
VII - coordenar a elaboração de planos e projetos de captação de recursos junto aos órgãos públicos no âmbito estadual e federal, bem como junto aos órgãos privados, nacionais e internacionais;
VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Diretoria de Intervenção Integrada

Art.19 Compete à Diretoria de Intervenção Integrada:
I - elaborar estudos, planos e projetos de intervenção física, jurídica e social em assentamentos precários existentes;
II - elaborar, em articulação com os órgãos e instâncias envolvidos, planos de intervenção integrada em assentamentos precários de interesse social, abordando os aspectos físicos, jurídicos e sociais;
III - elaborar diretrizes, orientações, termos de referência, conceituação e concepção básica de projetos para obras de urbanização, ações de regularização fundiária e ações de trabalho técnico social a serem executadas em assentamentos precários de interesse social existentes, em consonância com os planos de intervenção integrada;
IV - acompanhar e supervisionar tecnicamente a elaboração dos projetos executivos e a execução de obras de urbanização dos assentamentos precários de interesse social existentes;
V - planejar e executar as ações de regularização fundiária e de trabalho técnico social referentes aos processos de intervenção integrada implementadas em assentamentos precários;
VI - articular o acesso das famílias aos serviços urbanos e sociais oferecidos pelo poder público na região onde se localiza o assentamento, especialmente através dos equipamentos públicos do entorno;
VII - apoiar a Diretoria de Aquisição e Locação Habitacional no processo de avaliação dos imóveis residenciais de origem de famílias removidas por obra pública, risco ou calamidades;
VIII - apoiar a Diretoria de Informações no que se refere ao cadastro de famílias beneficiárias;
IX - orientar a população em assuntos relacionados à questão fundiária;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Subseção II
Da Gerência de Redução e Prevenção de Risco

Art.20 Compete à Gerência de Redução e Prevenção de Risco:
I - propor os programas, projetos e ações da política de redução e prevenção de riscos em assentamentos precários de interesse social do Município, normatizando e fiscalizando sua realização;
II - executar ações e procedimentos técnicos relativos à área de engenharia e geologia pertinentes à implantação da política de redução e prevenção de riscos no Município;
III - elaborar plano de obras estruturantes, assim como as respectivas diretrizes, orientações e termos de referência para elaboração dos projetos executivos de obras para erradicação do risco em assentamentos precários de interesse social;
IV - monitorar as áreas de risco por meio de vistorias, preventivas ou de caráter emergencial, indicando, quando necessário, intervenções físicas ou remoção de famílias, bem como avaliar e emitir laudo sobre a possibilidade ou não de retorno das mesmas à moradia de origem;
V - elaborar e manter atualizado o diagnóstico das áreas de risco do Município localizadas em assentamentos precários de interesse social;
VI - coordenar o planejamento e a execução de pequenas obras, inclusive no que se refere à recuperação de moradias, para viabilizar o retorno de famílias removidas ao local de origem;
VII - executar, em colaboração com as demais instâncias da Prefeitura envolvidas, ações de capacitação e mobilização social pertinentes à implantação da política de redução e prevenção de riscos do Município, em especial no que diz respeito à criação e acompanhamento de Núcleos de Defesa Civil - NUDEC´s;
VIII - encaminhar à Coordenadoria de Novos Assentamentos, para providências cabíveis, os casos de remoção definitiva em função de situação de risco;
IX - apoiar a Diretoria de Aquisição e Locação Habitacional no processo de avaliação dos imóveis residenciais de origem de famílias removidas por obra pública, risco ou calamidades;
X - apoiar a Diretoria de Informações no que se refere ao cadastro de famílias beneficiárias;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE PROJETOS HABITACIONAIS

Art.21 Compete à Diretoria de Projetos Habitacionais:
I - assessorar os órgãos da Secretaria na elaboração de projetos de intervenção urbana voltados para regularização fundiária de assentamentos precários de interesse social, urbanização de vilas e favelas e construção de novas moradias;
II - promover e supervisionar a elaboração de estudos preliminares, anteprojetos e projetos executivos relativos a obras de urbanização de vilas e favelas, redução de áreas de risco em assentamentos precários e construção de unidades habitacionais;
III - elaborar, em consonância com as diretrizes, orientações e termos de referência encaminhados, por administração direta ou contratada, os projetos de obras e de intervenção urbana demandados pelos órgãos da Secretaria, garantindo sua execução no prazo e qualidade especificados;
IV - coordenar a realização de levantamentos topográficos em assentamentos precários e terras com potencial habitacional, assim como elaborar memoriais descritivos de glebas e lotes;
V - promover a atualização constante das normas e padrões, especificações técnicas e de materiais para elaboração dos projetos e execução de obras em função de mudanças tecnológicas e avaliações dos projetos já executados;
VI - levantar e fornecer elementos e subsídios técnicos para a realização de licitações, delas participando por meio de análises das peças técnicas do processo;
VII - assessorar os órgãos da Secretaria no acompanhamento e supervisão técnica das obras contratadas;
VIII - implantar, sistematizar e manter atualizado o arquivo de plantas e projetos de engenharia da Secretaria;
IX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES

Art.22 Compete à Diretoria de Informações:
I - organizar, sistematizar e disponibilizar as informações e projetos produzidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Habitação;
II - apoiar as demais instâncias da Secretaria Municipal Adjunta de Habitação na produção de informações sobre os projetos e ações desenvolvidos com o objetivo de normalizar os dados que comporão o sistema de informação da Secretaria;
III - manter o sistema de informação da Secretaria Municipal Adjunta de Habitação articulado ao sistema de informações do Município;
IV - organizar, classificar, catalogar e disponibilizar para consulta os projetos desenvolvidos pela Secretaria e acervo de trabalhos técnicos e acadêmicos com conteúdo relacionado à política habitacional, observadas as diretrizes emanadas da Diretoria de Documentação Urbana;
V - monitorar e apoiar o processo de informatização das coordenadorias, diretorias e gerências da Secretaria Municipal Adjunta de Habitação;
VI - planejar e coordenar as atividades de cadastramento de beneficiários necessárias à implantação dos programas da Secretaria Municipal Adjunta de Habitação;
VII - planejar e executar as atividades de cadastramento de beneficiários necessárias à implantação dos programas da Secretaria;
VIII - criar e manter atualizado banco de dados de beneficiários, mantendo-o atualizado;
IX - criar e manter atualizado banco de dados de imóveis e terrenos passíveis de implantação de programas habitacionais;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE NOVOS ASSENTAMENTOS

Art.23 Compete à Coordenadoria de Novos Assentamentos:
I - propor os programas, projetos e ações da política de produção de novos assentamentos de interesse social, normatizando e fiscalizando sua realização;
II - coordenar a execução de programas e ações de produção, locação ou aquisição habitacional para implantação de novos assentamentos, em gestão pública ou autogestão, no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - coordenar as atividades necessárias à operacionalização de concessão e administração de créditos para implementação de empreendimentos habitacionais através das linhas de financiamento do Fundo Municipal de Habitação;
IV - acompanhar e promover a agilização de processos de licenciamento de empreendimentos habitacionais de interesse social junto à Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Urbana;
V - prestar assessoria técnica a empreendimentos de iniciativa da população de baixa renda, coletivos ou individuais, de produção habitacional ou adequação de imóveis não residenciais para fins habitacionais;
VI - coordenar a elaboração de planos e projetos de captação de recursos junto aos órgãos públicos no âmbito estadual e federal, bem como junto aos órgãos privados, nacionais e internacionais;
VII - acompanhar e participar da elaboração da legislação urbanística do Município e da legislação específica relativa à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII - normatizar, monitorar e avaliar a execução dos programas e ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social no que se refere à produção de novos assentamentos ou aquisição/locação de unidades habitacionais;
IX - monitorar a execução dos contratos de financiamento, emitindo relatório de acompanhamento gerencial de evolução das políticas de financiamento e subsídios;
X - promover estudos, análise e avaliação dos imóveis destinados à utilização nos programas coordenados por esta Coordenadoria;
XI - coordenar a normatização, elaboração de orçamentos, elaboração de termos de referência, contratação, fiscalização e acompanhamento da elaboração e da aprovação junto à Prefeitura Municipal de Contagem de estudos e projetos de empreendimentos de produção habitacional;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção I
Da Diretoria de Aquisição e Locação Habitacional

Art.24 Compete à Diretoria de Aquisição e Locação Habitacional:
I - coordenar o atendimento às famílias sem habitação através do Programa Bolsa Moradia e outros ações e programas que adotem o aluguel social como solução de moradia para a população de baixa renda;
II - proceder à identificação e à avaliação dos imóveis residenciais a serem alugados ou adquiridos para atendimento de famílias beneficiárias da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - acompanhar e supervisionar a execução das obras de adequação de imóveis para fins habitacionais, por gestão pública ou autogestão;
IV - promover o trabalho técnico social das famílias beneficiárias ao longo do processo de assentamento ou reassentamento, inclusive no período pós ocupação;
V - apoiar os condomínios constituídos no que se refere à manutenção física dos imóveis no período pós assentamento, assim como fiscalizar sua ocupação, inclusive encaminhando ações de reintegração de posse, quando for o caso;
VI - coordenar, executar e monitorar o reassentamento temporário de famílias removidas por obras públicas, risco ou calamidades;
VII - proceder à avaliação dos imóveis residenciais de origem de famílias removidas por obra pública, risco ou calamidades para fins de indenização e/ou reconstituição da nova habitação;
VIII - acompanhar e monitorar toda a tramitação dos processos administrativos referentes à aquisição ou locação habitacional no âmbito da Prefeitura Municipal de Contagem ou junto a outras instâncias, em especial os agentes financeiros;
IX - apoiar a Diretoria de Informações em suas atribuições no que se refere ao cadastro de famílias beneficiárias;
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XI - fiscalizar os imóveis ocupados visando evitar sua utilização de forma inadequada e irregular;
XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Subseção I
Da Gerência de Produção Habitacional

Art.25 Compete à Gerência de Produção Habitacional:
I - coordenar as ações relativas à produção habitacional implementadas no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - proceder à identificação e à avaliação de terrenos a serem destinados a empreendimentos de produção habitacional no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - elaborar estudos, diretrizes, orientações, termos de referência, conceituação e concepção básica de empreendimentos de produção habitacional, por gestão pública ou autogestão;
IV - orientar e acompanhar os processos de licenciamento dos empreendimentos habitacionais de forma a garantir sua regularidade urbanística;
V - acompanhar e supervisionar o processo de planejamento e de execução de obras de produção habitacional, por gestão pública ou autogestão;
VI - coordenar, executar e monitorar o reassentamento definitivo de famílias removidas por obras públicas, risco ou calamidades;
VII - promover o trabalho técnico social das famílias beneficiárias ao longo do processo de assentamento ou reassentamento, inclusive no período pós ocupação;
VIII - apoiar os condomínios constituídos no que se refere à manutenção dos imóveis no período pós assentamento, assim como fiscalizar sua ocupação, inclusive encaminhando ações de reintegração de posse, quando for o caso;
IX - articular o acesso das famílias aos serviços urbanos e sociais oferecidos pelo poder público na região onde se localiza o empreendimento, especialmente através dos equipamentos públicos do entorno;
X - apoiar a Diretoria de Informações no que se refere ao cadastro de famílias beneficiárias;
XI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art.26 São competências comuns a todos os órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - administrar e desenvolver os trabalhadores à sua disposição, assim como propor, mediante justificativa circunstanciada, o acréscimo, redução e movimentação de pessoal;
II - requisitar e administrar materiais de consumo de uso geral e específico;
III - zelar pela conservação e correta utilização de materiais, equipamentos e instalações;
IV - colaborar na execução do inventário de bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas a segurança no trabalho;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação e regulamentos do Município;
VII - informar e emitir pareceres em processos;
VIII - preparar relatórios periódicos de suas atividades;
IX - comunicar à chefia imediatamente superior a ocorrência de irregularidades que possam ocasionar prejuízo ao funcionamento do serviço, ao patrimônio público e à moralidade administrativa;
X - prestar informações e apoio técnico ao Gabinete do Secretário e às demais instâncias da Secretaria no que se refere às matérias de sua competência;
XI - desempenhar atividades correlatas às suas funções.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.27 A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo; as Coordenadorias por seus respectivos Coordenadores; as Diretorias, por seus respectivos Diretores; as Gerências por seus respectivos Gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art.28 As competências previstas neste Decreto para cada órgão consideram-se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.

Art.29 Cada coordenadoria, diretoria e gerência criada neste Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.

Art.30 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida da adoção das providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento da titularidade dos cargos correspondentes aos órgãos referidos neste Decreto.

Art.31 O Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é o constante do Anexo I deste Decreto.

Art.32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.33 Revoga-se o Decreto nº 1.102, de 12 de fevereiro de 2009.

Palácio do Registro, em Contagem, 09 de setembro de 2011

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
   (Revogado pelo Decreto n° 105/2013)