Número: 1669
Data Publicação: 09/09/2011
Observações:
Revogado pelo Decreto n° 098/2013
Ementa:
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
Integra:
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem e considerando o disposto na Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Secretaria Executiva.
§2º Coordenadoria de Planejamento e Organização da Atenção à Saúde.
§3º Coordenadoria de Gestão do Fundo Municipal de Saúde:
I - Diretoria de Programação e Acompanhamento Orçamentário;
II - Diretoria Financeira e Contábil.
§4º Coordenadoria de Ações Sobre o Meio:
I - Diretoria de Epidemiologia;
II - Diretoria de Vigilância Sanitária.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 2º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Saúde;
III - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
IV - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
V - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
VI - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, segundo orientações da Secretaria Municipal de Administração;
VII - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades;
VIII - coordenar o atendimento ao público interno e externo
IX - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 3º À Coordenadoria de Planejamento e Organização da Atenção à Saúde compete:
I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, identificando, em articulação com as demais Coordenadorias e áreas da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem - FAMUC, as prioridades de governo e do Sistema Único de Saúde - SUS no Município, assim como a elaboração do Relatório de Gestão;
II - coordenar a elaboração da programação integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenças, de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de educação e de comunicação em saúde, bem como as relativas às ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas;
III - coordenar as discussões e programas desenvolvidos pelos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde de forma a garantir a matricialidade e intersetorialidade das ações;
IV - avaliar, acompanhar e controlar a implementação do Plano Municipal de Saúde e dos Planos Operativos Anuais da Secretaria Municipal de Saúde;
V - detectar, em articulação com as coordenadorias e diretorias, as necessidades de geração de dados e informações para o melhor desempenho e avaliação de cada área, assim como um elenco mínimo de indicadores de acompanhamento e avaliação do sistema;
VI - desenvolver e aperfeiçoar os Sistemas de Informação em Saúde e os Sistemas Internos de Gestão Institucional;
VII - participar, junto com a Coordenadoria de Gestão do Fundo Municipal de Saúde da elaboração dos Planos Anual e Plurianual e da Programação Financeira da Secretaria Municipal de Saúde, e nos reajustamentos necessários;
VIII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º À Coordenadoria de Gestão do Fundo Municipal de Saúde compete:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária plurianual, anual e trimestral dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com suas demais unidades;
III - assessorar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral na elaboração do Plano Plurianual - PPA, Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Leis Orçamentárias Anuais - LOA;
IV - planejar, coordenar, avaliar e controlar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação e supervisão técnica dos órgãos centrais do Município, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;
V - coordenar e orientar os assuntos relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais e a movimentação de recursos;
VI - autorizar abertura de processos de compras e licitações;
VII - controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
VIII - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - promover a maximização dos recursos financeiros da Secretaria Municipal de Saúde, elaborar fluxos de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;
X - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais e das intra-governamentais;
XI - coordenar, orientar, disciplinar e acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros transferidos para as unidades orçamentárias descentralizadas do FMS - distritos e unidades assistenciais;
XII - inscrever os ordenadores de despesa e todos aqueles que tenham sob sua responsabilidade a guarda, a administração e a aplicação de bens, valores e dinheiro público, para posterior julgamento pela autoridade competente;
XIII - acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (Federais, Estaduais e Agentes Financeiros nacionais e internacionais), o andamento dos processos que irão dar origem aos convênios e contratos de financiamento;
XIV - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos, assim como de órgãos financiadores externos e proceder atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;
XV - apresentar estudos qualitativos e quantitativos relativos à execução orçamentária anual, visando à elaboração de planos orçamentários de curto, médio e longo prazo;
XVI - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal de Saúde;
XVII - elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos com a saúde de forma a subsidiar a direção da Secretaria Municipal de Saúde na tomada de decisões;
XVIII - subsidiar o Conselho Municipal de Saúde com informações que lhes sejam demandadas;
XIX - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção I
Da Diretoria de Programação e Acompanhamento Orçamentário
Art. 5º À Diretoria de Programação e Acompanhamento Orçamentário compete:
I - programar, controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas, projetos e atividades previstas no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, segundo diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
II - elaborar proposta preliminar de cotas às unidades orçamentárias descentralizadas, com base na participação relativa de cada uma no Orçamento, nas prioridades de trabalho definidas e na disponibilidade financeira da Secretaria Municipal de Saúde;
III - liberar as provisões de crédito às unidades orçamentárias, após as definições das prioridades de trabalho a serem executadas;
IV - solicitar à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
V - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do FMS;
VI - realizar acompanhamento sistemático do investimento de recursos do tesouro municipal na área da saúde;
VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção II
Da Diretoria Financeira e Contábil
Art. 6º À Diretoria Financeira e Contábil compete:
I - fazer as previsões periódicas de receitas e repassá-las à Diretoria de Programação e Acompanhamento Orçamentário para distribuição de cotas orçamentárias;
II - acompanhar a liberação de cotas financeiras e os recebimentos de repasses;
III - proceder a liquidação orçamentária da despesa, após a certificação satisfatória do fornecimento do material ou da prestação de serviços, através do atestamento da Nota Fiscal;
IV - controlar os compromissos financeiros da Secretaria Municipal de Saúde, contas a pagar e outras dívidas;
V - manter atualizados os saldos disponíveis dos recursos financeiros, supervisionar e executar as atividades de recebimento e controle de depósitos e outros recolhimentos;
VI - expedir e elaborar balancetes mensais e o balanço anual da Secretaria Municipal de Saúde, bem como promover a conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;
VII - fornecer aos órgãos competentes as informações necessárias para a realização da contabilidade sintética do Município, além de encaminhar os informativos necessários ao atendimento das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VIII - encaminhar a prestação de contas dos convênios e acompanhar junto aos órgãos repassadores de recursos (Estaduais, Federais e Agentes Financeiros nacionais e internacionais) sua análise e aprovação, providenciando os expedientes necessários à sua regularização, quando for o caso;
IX - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
X - impugnar, mediante representação ao responsável, os atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante da Lei Orçamentária Anual;
XI - manter arquivo e guarda de documentos para fins de auditorias interna e externa;
XII - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE AÇÃO SOBRE O MEIO
Art. 7º À Coordenadoria de Ações sobre o Meio compete:
I - coordenar, monitorar a avaliar as atividades das Diretorias de Epidemiologia e de Vigilância Sanitária em articulação com os demais órgãos e autoridades, em especial com a FAMUC;
II - formular a política de vigilância em saúde - epidemiológica, ambiental, saúde do Trabalhador e sanitária - de acordo com a política de saúde do Município e os pressupostos do SUS;
III - avaliar, acompanhar e controlar a formulação e implementação dos planos, programas e projetos elaborados pelas diretorias temáticas de vigilância;
IV - coordenar e desenvolver as ações de levantamento de dados relevantes à ação sanitária, epidemiológica e de controle de endemias;
V - articular, com a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, projetos de desenvolvimento institucional e de qualificação gerencial no âmbito do SUS em Contagem;
VI - articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a realização de programas e eventos de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos com vigilância em saúde;
VII - construir parâmetros e indicadores das condições de saúde;
VIII - coordenar a atualização da legislação de interesse da saúde publica;
IX - manter intercâmbio e articulação com outros níveis de governo e outras instituições, assegurando a realização e resolutividade das ações de vigilância em saúde;
X - promover a articulação e a integração dos diversos setores e serviços de saúde envolvidos nos projetos da Coordenação entre si e destes com as demais instituições e autoridades da área da Saúde;
XI - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção I
Diretoria de Epidemiologia
Art. 8º À Diretoria de Epidemiologia compete:
I - desenvolver, coordenar e normatizar, em articulação com os demais órgãos e autoridades públicas, as atividades de vigilância epidemiológica no âmbito municipal, visando atingir os indicadores epidemiológicos preconizados;
II - promover e executar ações de investigação epidemiológicas de casos e surtos;
III - estabelecer instrumentos de coleta e análise de dados, fluxos, periodicidade, variáveis e indicadores necessários ao sistema de vigilância epidemiológico municipal;
IV - acompanhar situações de risco e áreas de receptividade para determinados agravos, em articulação com os sistemas estadual e federal de informações de saúde e com os processos de análise de situação e tendências de saúde;
V - participar na formulação de políticas, planos e programas de saúde, na organização da prestação de serviços e na definição de padrões de qualidade da assistência;
VI - assessorar o gestor municipal na elaboração da Programação Pactuada e Integrada para as ações de Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI-ECD;
VII - coordenar o componente municipal do Programa Nacional de Imunizações;
VIII - gerir os sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo a consolidação, a análise e retroalimentação permanente e sistemática dos dados provenientes de unidades notificantes, por meio de processamento eletrônico de sistemas existentes e outros que venham a ser introduzidos;
IX - elaborar e difundir informações epidemiológicas e participação em estratégias de educação em saúde no âmbito municipal;
X - promover ações educativas no trato e controle de doenças, agravos e surtos;
XI - coordenar, supervisionar, monitorar e capacitar os recursos humanos do SUS para a execução das ações de saúde e controle dos agravos transmissíveis e não transmissíveis, incluindo intoxicações e as causas externas;
XII - propor e contribuir na elaboração e execução de protocolos de pesquisas, visando à captação de recursos externos nacionais e internacionais;
XIII - assessorar a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração de convênios, acordos e ajustes na área de sua jurisdição;
XIV - articular-se com outras repartições estaduais, federais e instituições privadas, cuja atuação envolva problemas relacionados com a vigilância epidemiológica e estatísticas de saúde;
XV - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Seção II
Da Diretoria de Vigilância Sanitária
Art. 9º À Diretoria de Vigilância Sanitária compete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento de serviços e ações de investigação, fiscalização e vigilância sanitária em conformidade com legislação vigente e em articulação com os demais órgãos e instituições estaduais e federais;
II - desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;
III - fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de infrações a leis e regulamentos;
IV - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
V - elaborar normas técnicas específicas de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, atendidas as disposições legais;
VI - elaborar planos, emitir pareceres, executar diligências e demais ações de fiscalização sanitária;
VII - manter um sistema de informações que favoreça a participação do consumidor e do usuário nas ações de Vigilância Sanitária;
VIII - participar, em integração com a Diretoria de Epidemiologia e outros órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;
IX - subsidiar e viabilizar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
X - exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10 A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo; as Coordenadorias por seus respectivos Coordenadores; as Diretorias, por seus respectivos Diretores; as Gerências por seus respectivos Gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único Para o desempenho de suas funções, o Secretário Municipal de Saúde contará com um Secretário Adjunto.
Art.11 As competências previstas neste Decreto para cada órgão consideram-se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.
Art.12 Cada coordenadoria e diretoria de que trata este Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.
Art.13 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida da adoção das providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento da titularidade dos cargos correspondentes aos órgãos referidos neste Decreto.
Art.14 O Organograma da Secretaria Municipal de Saúde é o constante do Anexo I deste Decreto.
Art.15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16 Revoga-se o Decreto nº 1.099, de 12 de fevereiro de 2009.
Palácio do Registro, em Contagem, 09 de setembro de 2011
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem (Revogado pelo Decreto n° 098/2013)