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Número: 896

Data Publicação: 11/03/2008


Observações:

Ementa:

Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 896 de 11 de março de 2008
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar nº 031, de 20 de dezembro de 2006 e suas alterações;

DECRETA:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Presidência
§2º Secretaria Executiva
§3º Secretaria Executiva de Controle Social
§4º Assessoria Jurídica
I - Gerência de Assuntos Jurídicos
§5º Assessoria de Comunicação Social
I - Coordenação de Comunicação Institucional
II - Unidade de Publicidade e Promoção Institucional
§6º Ouvidoria
§7º Diretorias dos Distritos Sanitários
a) Diretoria do Distrito Sanitário Industrial
b) Diretoria do Distrito Sanitário Eldorado
c) Diretoria do Distrito Sanitário Ressaca
d) Diretoria do Distrito Sanitário Nacional
e) Diretoria do Distrito Sanitário Sede
f) Diretoria do Distrito Sanitário Petrolândia
g) Diretoria do Distrito Sanitário Vargem das Flores
1.Unidades de Saúde
§8º Superintendência de Atenção à Saúde
I - Assessoria Técnica de Atenção à Saúde
II - Gerência de Laboratório
III - Gerência da Central de Abastecimento Farmacêutico
IV - Gerência Especializada DST/AIDS
a) Unidade de Diagnóstico e Prevenção
b) Unidade de Assistência Ambulatorial
V - Diretoria Geral do Centro de Consultas Especializadas Iria Diniz
a) Diretoria Técnica do Centro de Consultas Especializadas Iria Diniz
b) Gerência Administrativa
c) Unidade de Atendimento ao Usuário
d) Unidade de Consultas Especializadas do Ressaca
VI - Gestão de Vigilância em Saúde
a) Gerência de Vigilância Sanitária
1. Unidade de Fiscalização Sanitária
2. Unidade de Apoio Técnico
b) Gerência de Vigilância Epidemiológica
1. Unidade de Imunização
c) Gerência de Zoonoses
1. Unidade de Endemias
2. Unidade de Animais Domésticos
d) Gerência do Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador
e) Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental
§9º Superintendência de Urgência e Hospitalar
I - Coordenação Municipal de Controle de Infecção Hospitalar
II - Gestão de Urgência e Emergência
a) Coordenação de Transporte Sanitário
b) Diretoria Geral da Unidade de Urgência Geraldo Pinto Vieira - GPV
1. Diretoria Técnica da Unidade de Urgência - GPV
2. Coordenação de Enfermagem do GPV
3. Gerência Administrativa
4. Unidade de Serviços de Assistência ao Usuário
c) Diretoria das Unidades de Atendimento Imediato
1. Gerência Administrativa das Unidades de Atendimento Imediato
d) Diretoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
1. Coordenação de Enfermagem do SAMU
III - Gestão de Unidade Hospitalar
1. Diretoria do Hospital Municipal
2. Diretoria da Maternidade
§10 Superintendência de Regulação
I - Diretoria de Regulação
a) Gerência de Regulação de Leitos
II - Gerência de Controle, Avaliação e Auditoria
§11 Superintendência Administrativa Financeira
I - Assessoria de Gestão de Convênios de Recursos Captados
II - Gerência de Compras
1. Unidade de Compras
III - Diretoria Administrativa
a) Unidade de Almoxarifado
b) Unidade de Patrimônio
c) Unidade Administrativa
d) Unidade de Vigilância Patrimonial
e) Unidade Administrativa de Transporte
f) Unidade Operacional de Transporte
IV - Diretoria de Contabilidade e Finanças
a) Gerência Financeira
V - Diretoria de Tecnologia da Informática e Comunicação
a) Unidade de Infra-estrutura e Comunicação
b) Unidade de Gestão e Desenvolvimento de Sistemas
VI - Coordenação de Projetos
a) Unidade de Engenharia e Arquitetura
b) Unidade de Fiscalização de Obras e Serviços
§12 Superintendência de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
I - Diretoria de Administração de Pessoal
a) Unidade de Controle e Pagamento de Pessoal
II - Diretoria de Desenvolvimento Humano

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS

Art. 2º Compete às Assessorias:
I - prestar assessoramento direto ao Presidente da FAMUC e a seus Superintendentes;
II - auxiliar na administração de ações, programas, eventos e projetos da FAMUC;
III - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II
DAS SUPERINTENDÊNCIAS

Art. 3º Compete às Superintendências:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelos órgãos sob sua subordinação;
II - atuar conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS e FAMUC;
III - participar dos instâncias colegiadas de decisão;
IV - coordenar as várias ações da política municipal de saúde, garantindo uma visão do todo integrado;
V - mediar relações entre sua área e demais órgãos da Prefeitura Municipal de Contagem - PMC, instâncias da Região Metropolitana de Belo Horizonte, do Governo Estadual e do Governo Federal e instâncias de participação popular;
VI - participar das conferências de saúde e estimular a participação dos servidores;
VII - coordenar o processo de Planejamento e avaliação de sua área;
VIII - estimular, apoiar e oferecer condições e ferramentas para o desenvolvimento das atividades necessárias ao bom funcionamento de sua área;
IX - aprovar projetos e relatórios de gestão de sua área e submetendo-os à Presidência da FAMUC;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III
DAS GESTÕES

Art. 4º Compete às Gestões:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelos órgãos sob sua subordinação;
II - participar como integrante do Colegiado da Superintendência em que está subordinada;
III - estimular o entrosamento das Unidades que compõem sua gestão, buscando a maior integralidade possível em suas ações;
IV - acompanhar, coordenar as atividades e avaliar os resultados dos órgãos que estão sob sua subordinação;
V - integrar as ações dos órgãos que estão sob sua gestão intra e extra-SMS e FAMUC, mantendo constante intercâmbio, visando à integralidade dos cuidados e o trabalho em rede;
VI - participar das conferências de saúde e estimular a participação dos servidores e das instâncias de participação popular em que forem convocados;
VII - organizar e coordenar o Colegiado composto pelos órgãos sob sua subordinação;
VIII - propor capacitação de temas pertinentes a sua área de atuação;
IX - diagnosticar, avaliar e propor soluções para os problemas;
X - implantar, coordenar e avaliar, junto ao colegiado de sua gestão, os projetos com base nas diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - consolidar e gerenciar os resultados dos órgãos sob sua subordinação e emitir relatório para o órgão superior;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETORIAS

Art. 5º Compete às Diretorias:
I - gerenciar as atividades técnicas e administrativas de sua área de atuação;
II - acompanhar o quadro de pessoal de sua área de atuação de forma a manter efetivo necessário à prestação dos serviços aos usuário da SUS;
III - coordenar o cumprimento das escalas de trabalho dos profissionais de sua área de atuação;
IV - aprovar a liberação de férias, folgas, licenças, participações em eventos de desenvolvimento humano, garantida a conformidade do atendimento;
V - gerenciar os indicadores de sua área de atuação e tomar decisões amparadas nos mesmos;
VI - coordenar as várias ações, garantindo uma visão do todo integrado;
VII - participar das conferências de saúde e estimular a participação dos servidores;
VIII - estimular para que os problemas sejam discutidos, solucionados e planejados coletivamente em seu âmbito de governabilidade, com autonomia, respeitando as diretrizes gerais da SMS e FAMUC;
IX - atuar em situações imprevistas, cuidando para que elas não se sobreponham às diretrizes da SMS e FAMUC;
X - manter interlocução interna e externa à instituição, analisando as oportunidades existentes e propondo os necessários redirecionamentos;
XI - participar dos instâncias colegiadas de decisão;
XII - aprovar projetos e relatórios de gestão de sua área e apresentar ao órgão superior;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V
DAS COORDENAÇÕES

Art. 6º Compete às Coordenações:
I - planejar e gerenciar a execução das atividades desenvolvidas pelos órgãos sob sua subordinação;
II - participar das instâncias colegiadas de decisão;
III - estimular o entrosamento dos órgãos que compõem sua gestão, buscando a maior integralidade possível em suas ações;
IV - participar das conferências de saúde e estimular a participação dos servidores e das instâncias de participação popular em que forem convocados;
V - coordenar o cumprimento das escalas de trabalho dos profissionais de sua área de atuação;
VI - aprovar a liberação de férias, folgas, licenças, participações em eventos de desenvolvimento humano, garantida a conformidade do atendimento;
VII - propor capacitação de temas pertinentes a sua área de atuação;
VIII - diagnosticar, avaliar e propor soluções para os problemas;
IX - implantar, coordenar e avaliar os projetos com base nas diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS;
X - consolidar e gerenciar os resultados dos órgãos sob sua subordinação e emitir relatório para o órgão superior;
XI - cumprir os fluxos estabelecidos pela SMS e FAMUC;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI
DAS GERÊNCIAS

Art. 7º Compete às Gerências:
I - participar dos instâncias colegiadas de decisão;
II - estimular o entrosamento dos servidores que compõem o órgão, buscando a maior integralidade possível de suas ações;
III - cumprir os fluxos estabelecidos para implementação da Política Municipal de Saúde;
IV - gerenciar as atividades e analisar os resultados dos processos de sua gerência, considerando: planejamento e gestão, gestão do trabalho e educação na saúde, vigilância da qualidade dos processos executados na unidade, vigilância de custos e gerenciamento de indicadores;
V - estimular para que os problemas sejam discutidos, solucionados e planejados coletivamente em seu âmbito de governabilidade, com autonomia, respeitando as diretrizes gerais da política municipal de saúde;
VI - planejar a atuação de seu órgão, bem como, monitorar seu resultado;
VII - diagnosticar, avaliar e propor soluções para os problemas de sua gerência e;
VIII - coordenar o processo de normalização, de forma participativa, das atividades e processos de trabalho de sua gerência, avaliando o cumprimento das rotinas;
IX - acompanhar, em conjunto com as unidades, as escalas de trabalho dos profissionais, a liberação de férias, folgas, licenças, participações em eventos educativos, garantida a conformidade do atendimento;
X - propor capacitações pertinentes;
XI - buscar racionalização e a otimização dos recursos físicos e assistenciais;
XII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial;
XIII - participar das conferências de saúde e estimular a participação dos servidores;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES

Art. 8º Compete às Unidades:
I - participar dos instâncias colegiadas de decisão;
II - estimular o entrosamento dos servidores que compõem o órgão, buscando a maior integralidade possível de suas ações;
III - cumprir os fluxos estabelecidos pela SMS e FAMUC;
IV - gerenciar as atividades e analisar os resultados dos processos de sua unidade, considerando: planejamento e gestão, gestão do trabalho e educação na saúde, vigilância da qualidade dos processos executados na unidade, vigilância de custos;
V - estimular para que os problemas sejam discutidos, solucionados e planejados coletivamente em seu âmbito de governabilidade, com autonomia, respeitando as diretrizes gerais da SMS e FAMUC;
VI - executar o planejamento de seu órgão, bem como, monitorar seu resultado;
VII - diagnosticar, avaliar e propor soluções para os problemas de sua unidade;
VIII - executar o processo de normalização, de forma participativa, das atividades e processos de trabalho de sua gerência, avaliando o cumprimento das rotinas;
IX - elaborar as escalas de trabalho dos profissionais sob sua responsabilidade e gerenciar o seu cumprimento;
X - definir a liberação de férias, folgas, licenças, participações em eventos educativos, garantida a conformidade do atendimento;
XI - propor capacitações pertinentes;
XII - buscar racionalização e a otimização dos recursos físicos e assistenciais;
XIII - participar das conferências de saúde e estimular a participação dos servidores;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º Compete à Presidência:
I - representar ativa e passivamente a FAMUC, em juízo, ou fora dele;
II - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da FAMUC;
III - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento por programa de receita e despesa;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento por programa de receita e despesa, após os mesmos terem sido aprovados pela Coordenação do Fundo Municipal de Saúde da SMS;
V - designar durante os impedimentos, afastamentos, ou vacância dos cargos, até o provimento, substitutos para os cargos Diretores;
VI - atuar como elemento de ligação entre a FAMUC e os Órgãos e Entidades da estrutura da Prefeitura Municipal;
VII - encaminhar para a SMS, relatório das atividades e balanço de prestação de contas da FAMUC;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados no âmbito do SUS.
IX - considerar os limites legais no ato da autorização de projetos que impliquem em aumento de despesas
X - formular a política de saúde do Município observadas as instancias do Controle Social representadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
XI - participar do planejamento programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito de atuação e articulação com a direção estadual do Sistema.
XII - celebrar, no âmbito de ação do município, contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como acompanhar sua execução;
XIII - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10 À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete da Presidência da FAMUC;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da FAMUC;
III - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
IV - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na FAMUC;
V - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades;
VI - coordenar o atendimento ao público interno e externo;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE CONTROLE SOCIAL

Art. 11 À Secretaria Executiva de Controle Social compete:
I - viabilizar suporte administrativo e operacional para o funcionamento das instâncias de participação popular;
II - sistematizar e arquivar as deliberações dos conselhos para subsidiar a tomada de decisões governamentais;
III - sistematizar informações relativas ao Conselho Municipal, sua composição, conselheiros e prazo de vigência dos mandatos;
IV - apontar a necessidade de capacitação dos conselheiros, favorecendo uma atuação mais qualificada;
V - atender as partes interessadas que procuram a Secretaria Executiva de Controle Social;
VI - promover a articulação do controle social da saúde com os demais fóruns de participação popular referente às políticas públicas em nível municipal, estadual e federal;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 12 À Assessoria Jurídica compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse da FAMUC;
II - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse da FAMUC, como subsídio às atividades da Fundação;
III - prestar consultoria e assessoramento em matéria técnico-legal à FAMUC, à sua Presidência e aos demais órgãos nos assuntos jurídicos relativos ao exercício de suas funções;
I - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, dos contratos, acordos, convênios e ajustes, assim como homologar pareceres exarados pelas instancias a ela subordinadas;
IV - estudar, orientar, analisar e exarar ou homologar pareceres e informações sobre assuntos jurídicos e correlatos de interesse da FAMUC, que lhe forem submetidos;
V - manifestar sobre matéria contenciosa;
VI - coordenar a Gerência de Assuntos Jurídicos que a ela subordina-se tecnicamente;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção I
Gerência de Assuntos Jurídicos

Art. 13 Compete à Gerência de Assuntos Jurídicos:
I - prestar consultoria e assessoramento em matéria técnico-legal à FAMUC, à sua Presidência e aos demais órgãos nos assuntos jurídicos relativos ao exercício de suas funções;
II - manifestar sobre matéria contenciosa e promover a defesa da FAMUC nas esferas administrativa; extrajudicial e judicial;
III - acompanhar a tramitação de ações em litígio;
IV - representar a FAMUC em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
V - ajuizar ações, contestar ou interferir nos processos que possam ferir os interesses e direitos da FAMUC, em juízo ou fora dele;
VI - acompanhar as publicações de matérias jurídicas de interesse da FAMUC, de autoria do Poder Judiciário, bem como acompanhar a tramitação dos respectivos processos judiciais relativos ao contencioso geral;
VII - elaborar pesquisa e estudos para ingresso de ações específicas e medidas atinentes à suspensão de liminares;
VIII - receber, encaminhar, responder e acompanhar os pedidos, ordens, questionamentos e afins formulados pelo Poder Judiciário junto à FAMUC;
IX - assessorar o Gabinete da FAMUC no recebimento, encaminhamento e respostas de demandas encaminhadas pelo Ministério Público;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 14 À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar e coordenar a política de comunicação integrada específica para a SMS/FAMUC, de forma unificada com a política de comunicação implantada pela Secretaria Municipal de Comunicação;
II - fazer a cobertura jornalística e fotográfica regular das atividades do titular da SMS/FAMUC e de eventos relacionados à divulgação das ações da área;
III - produzir regularmente material de divulgação das atividades da SMS/FAMUC para as diversas mídias e para o público interno da Rede Municipal de Saúde;
IV - promover a integração dos diferentes setores de atuação e o fortalecimento da imagem institucional da SMS/FAMUC, junto aos seus diferentes públicos;
V - desenvolver projetos de comunicação integrada nas áreas de relações públicas e publicidade;
VI - desenvolver e coordenar a implantação de ações de comunicação interna e externa, direta e indireta, com todos os públicos da SMS/FAMUC dos serviços contratados e conveniados do SUS/Contagem, visando ampliar a interlocução com a comunidade;
VII - planejar e coordenar a implantação do sistema de comunicação direta com o usuário do SUS/Contagem, a fim de subsidiar ações políticas e de comunicação dirigidas a este segmento e registrar as demandas;
VIII - aprimorar a comunicação com a cidade, de forma a dar visibilidade a todas as ações realizadas pela SMS/FAMUC, fortalecendo a imagem da Administração Municipal como gestora de uma política de saúde coerente com as expectativas da população;
IX - planejar e preparar o cronograma de publicações programadas da SMS/FAMUC, acompanhando sua execução e elaborando relatórios;
X - produzir textos e editar material de informação destinados aos veículos de comunicação da mídia e aos veículos desta Assessoria;
XI - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social da SMS/FAMUC de forma integrada.
XII - implementar o planejamento da comunicação externa e interna, além de criar e gerenciar instrumentos de informação das ações da SMS/FAMUC, dirigidos ao público interno, aos gestores e aos formadores de opinião;
XIII - elaborar conteúdos para Internet e Intranet e ações do endomarketing;
XIV - coordenar os serviços de radiojornalismo, fotojornalismo, banco de dados e clipping;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Seção I
Coordenação de Comunicação Institucional

Art. 15 Compete à Coordenação de Comunicação Institucional:
I - desenvolver atividades de apoio à Assessoria de Comunicação Social, promovendo contatos com as demais áreas da SMS/FAMUC;
II - coordenar e acompanhar eventos promovidos pela SMS/FAMUC, buscando fortalecer sua imagem junto à população;
III - apoiar os projetos de relações públicas internos e externos, relacionados à comunicação integrada;
IV - atuar em projetos especiais eventuais, quando solicitada;
V - produzir textos e editar material de informação destinados aos veículos de comunicação da mídia e aos veículos da Secretaria Municipal de Comunicação;
VI - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas.
VII - promover o relacionamento entre a SMS/FAMUC e os veículos de comunicação social;
VIII - coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Secretário, Superintendências, Diretorias e os veículos de comunicação social;
IX - relacionar com os veículos de comunicação, abastecendo-os com informações relativas à SMS/FAMUC, através de releases, press-kits, sugestões de pautas e outros, intermediando as relações com os veículos de comunicação;
X - controlar e arquivar informações sobre a SMS/FAMUC divulgadas nos meios de comunicação, bem como a avaliação de dados externos e que possam interessar aos seus dirigentes;
XI - organizar e manter atualizado um mailing-list (relação de veículos de comunicação, com nomes de diretores e editores, endereço, telefone, fax e e-mail);
XII - elaborar outros produtos jornalísticos, como fotografias, vídeos, website, programas de rádio ou de televisão;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção II
Da Unidade de Publicidade e Promoção Institucional

Art. 16 Compete à Unidade de Publicidade e Promoção Institucional:
I - planejar e executar campanhas publicitárias de utilidade pública, informação e promoção da saúde, no âmbito da SMS/FAMUC;
II - produzir e apoiar a produção de todas as publicações institucionais de caráter informativo ou periódico, material gráfico e audiovisual destinado às ações promocionais e institucionais da SMS/FAMUC;
III - realizar acompanhamento gráfico e assessoramento das diversas Unidades e áreas técnicas da SMS/FAMUC;
IV - elaborar peças institucionais sobre o trabalho e ações da SMS/FAMUC, como folders, banners, cartazes etc, bem como trabalhos específicos, como manuais, documentos técnico-científicos ou didáticos, de acordo com as políticas de Saúde e de Comunicação da SMS/FAMUC;
V - fortalecer a imagem institucional, consolidar a marca e o conceito de excelência de Saúde, interna e externamente;
VI - estabelecer e monitorar o padrão de comunicação visual para toda a rede municipal de saúde, incluindo marca, sinalização visual, uniformes, crachás, papelaria institucional, inclusive, todo o material de divulgação e campanhas publicitárias;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA

Art. 17 À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde - SUS.
II - requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas, e sendo o caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões que implicarem na inadequada prestação do serviço público no âmbito do SUS/CONTAGEM;
III - coletar, organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados do âmbito do município;
IV - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos, inclusive com a proposição, ao Secretário Municipal, de medidas administrativas favoráveis atinentes ao órgão do Poder Executivo Municipal;
V - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS/CONTAGEM, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos usuários ao processo de avaliação do SUS;
VI - implementar políticas de estimulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços pelo SUS/CONTAGEM;
VII - analisar sugestões emanadas da população com vistas à ampliação do acesso e à serviços de saúde e promover a discussão com os outros órgãos municipais e do Estaduais;
VIII - estimular a realização permanente de fóruns de usuários do SUS/CONTAGEM;
IX - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das reclamações ou informações decorrentes;
X - propor medidas visando assegurar o acesso dos cidadãos às informações individuais existentes nos órgãos de saúde;
XI - recomendar a correção de problemas identificados mediante reclamações enviadas diretamente à SES e SMS contra atos ilegais ou indevidos no âmbito da Saúde;
XII - recomendar a revogação ou correção de atos que não atendam aos objetivos e normas constantes de legislação vigente na saúde.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS DE DISTRITO SANITÁRIO

Art. 18 Compete às Diretorias de Distrito Sanitário:
I - coordenar o planejamento das ações de promoção, prevenção e atenção à Saúde no âmbito distrital;
II - coordenar e supervisionar as atividades e serviços produzidos nas unidades de atenção básica e de apoio distrital;
III - trabalhar em conjunto com a Referência de Atenção à Saúde Distrital na implementação das ações de atenção à saúde provenientes da Assessoria Técnica de Atenção à Saúde da Superintendência de Atenção à Saúde;
IV - coordenar e supervisionar ações de Vigilância em Saúde, no que relacionar-se com a saúde pública;
V - levantar elementos para a formulação, em conjunto com a SMS e FAMUC, da política de instalações, equipamentos, recursos diagnósticos, terapêuticas e de materiais dos serviços de saúde do Distrito;
VI - viabilizar o suporte administrativo e operacional para o funcionamento das Unidades de Saúde, desenvolvimento e administração de RH;
VII - garantir a manutenção e atualização e envio à SMS e FAMUC do Banco de Dados de Saúde, contemplando informações epidemiológicas, demográficas, sócio-econômicas, físico-ambientais, de recursos de saúde, dados de produção e faturamento, para subsidiar as atividades de planejamento e de gerência nos diversos níveis;
VIII - identificar e analisar a situação de saúde da população de sua área de abrangência e definir as prioridades de atenção à saúde num processo co-participativo com a comunidade;
IX - fornecer subsídios para o Conselho Distrital de Saúde;
X - elaborar e submeter periodicamente à apreciação superior relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
XI - coordenar no âmbito distrital as ações de vinculação e responsabilização da população adstrita;
XII - gerenciar a avaliação permanente dos serviços de saúde prestados em sua área de abrangência;
XIII - atuar em projeto especial que lhe seja atribuído;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, a divisão do Município de Contagem em Distritos Sanitários é a seguinte:
I - Distrito Sanitário da Região Industrial;
II - Distrito Sanitário da Região Eldorado;
III - Distrito Sanitário da Região Ressaca;
IV - Distrito Sanitário da Região Nacional;
V - Distrito Sanitário da Região Petrolândia;
VI - Distrito Sanitário da Região da Sede;
VII - Distrito Sanitário da Região Vargem das Flores;

Seção I
Das Unidades de Saúde

Art. 19 Compete às Unidades de Saúde:
I - dirigir a Unidade respectiva, zelando pela qualidade dos serviços prestados;
II - planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência;
III - fazer avaliação permanente dos serviços de saúde prestados em sua unidade;
IV - responder pela administração de pessoal, recursos materiais, suporte operacional;
V - propor adequação e modernização de estrutura física das unidades e equipamentos, e dos procedimentos administrativos, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência;
VI - executar a manutenção e atualização e envio à SMS e FAMUC do Banco de Dados de Saúde, contemplando informações epidemiológicas, demográficas, sócio-econômicas, físico-ambientais e de recursos de saúde;
VII - implantar as atividades de Vigilância em Saúde;
VIII - subsidiar o Conselho Local de Saúde;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 20 Compete à Superintendência de Atenção à Saúde:
I - implementar o modelo assistencial ambulatorial na rede própria, em consonância com as diretrizes assistenciais definidas pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Colegiado de Direção da Secretaria Municipal de Saúde;
II - coordenar, no âmbito municipal, as ações de vinculação e responsabilização pelos centros de saúde;
III - promover, junto aos Distritos Sanitários, a integração dos agentes comunitários de saúde com a rede básica e ações intersetoriais, visando à atenção integral e universal aos cidadãos;
IV - apoiar tecnicamente e monitorar a atuação dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde na atenção básica;
V - coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção à saúde ambulatorial dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da atenção primária, média e alta complexidade;
VI - coordenar os serviços de apoio diagnóstico, assistência farmacêutica, serviços especializados de saúde bucal;
VII - coordenar a prestação de serviços de consultas e orientação das equipes multiprofissionais atuantes no Programa de Saúde da Família;
VIII - apoiar tecnicamente e monitorar a atuação dos Distritos Sanitários no planejamento e coordenação das ações de saúde;
IX - coordenar campanhas educativas, com objetivo de orientar a comunidade ao que se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde;
X - coordenar à prestação de serviços de tratamento e orientação em saúde mental e reabilitação física em complemento a atuação das equipes do Programa de Saúde da Família;
XI - garantir suporte ao pronto atendimento das demandas espontâneas ambulatoriais;
XII - colaborar para a efetiva regulação dos serviços prestados;
XIII - garantir as atividades de vigilância em saúde referentes ao controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
XIV - estabelecer o plano regional de atuação da área de vigilância sanitária, controle epidemiológico e controle de zoonoses, para que juntos possam oferecer resposta satisfatória às necessidades da população;
XV - gerenciar as ações de capacitação de equipes multiprofissionais, visando uma abordagem globalizada do paciente enquanto indivíduo, levando em conta o contexto social em que vive;
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção I
Da Assessoria Técnica de Atenção à Saúde

Art. 21 Compete à Assessoria Técnica de Atenção à Saúde:
I - coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção básica, reabilitação e Enfermagem da Atenção à Saúde e outros;
II - participar na formulação e definição das diretrizes das políticas de Saúde da Secretaria Municipal e FAMUC;
III - assessorar as Referências de Atenção à Saúde Distrital no processo de planejamento, desde a análise da situação, definição de objetivos e metas até o acompanhamento das atividades e análise dos resultados, tornando a informação um recursos estratégico para a ação;
IV - assessorar tecnicamente o órgão superior;
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção II
Da Gerência de Laboratório

Art. 22 Compete à Gerência de Laboratório:
I - coordenar, gerenciar e dar suporte aos laboratórios de Epidemiologia, Zoonoses, Tuberculose e Hanseníase, DST/AIDS, Bromatologia e Meio Ambiente e à Agência Transfusional, zelando pela qualidade dos serviços prestados;
II - planejar e programar, com a colaboração da equipe técnica multiprofissional, as ações a serem desenvolvidas juntamente com a Vigilância Sanitária, Epidemiologia e Zoonoses;
III - coordenar as atividades necessárias para o funcionamento da Unidade;
IV - zelar pela administração de pessoal, recursos materiais, manutenção de equipamentos e instrumental, e zeladoria das instalações;
V - prestar orientação técnica no Serviço de Revisão Administrativa da Superintendência de Regulação, referente ao faturamento dos laboratórios prestadores de serviços de análises clínicas;
VI - supervisionar os laboratórios terceirizados e postos de coleta de material biológico, em cumprimento à Legislação;
VII - coordenar o trabalho realizado pelos responsáveis técnicos das unidades;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção III
Da Gerência da Central de Abastecimento Farmacêutico

Art. 23 Compete à Unidade da Central de Abastecimento Farmacêutico:
I - elaborar em conjunto com a Referência Técnica da Assistência Farmacêutica políticas ligadas ao abastecimento de medicamentos.
II - programar em conjunto com a Referência Técnica da Assistência Farmacêutica, anualmente, o pedido para o Estado dos medicamentos constantes na relação da "Farmácia de Minas".
III - programar em conjunto com a Referência Técnica da Assistência Farmacêutica a compra de medicamentos.
IV - participar das modalidades de licitação que são utilizadas para aquisição de medicamento fazendo o julgamento técnico dos documentos apresentados no processo.
V - armazenar os medicamentos respeitando as normas vigentes e as características farmacêuticas.
VI - gerenciar o estoque de medicamento
VII - analisar e atender aos mapas de medicamentos feitos pelas unidades de saúde.
VIII - distribuir os medicamentos na rede.
IX - gerenciar os contratos com fornecedores de medicamento no que diz respeito à: existência de empenho; existência de autorização de fornecimento; especificação de acordo com o contrato; marca ofertada na modalidade de licitação vencida pelo fornecedor; valor unitário contratado; saldo físico e financeiro do contrato, vigência do contrato.
X - indicar ao Fundo Municipal de Saúde o quantitativo a ser empenhado a fim de otimizar os recursos disponíveis.
XI - enviar ao Estado, mapas mensais solicitando os medicamentos dos programas estaduais.
XII - acompanhar através do site da ANVISA atualizações referentes ao setor de medicamentos.
XIII - analisar possíveis mudanças na apresentação física de medicamentos informando as alterações aos órgãos competentes.
XIV - atualizar os dados de consumo das unidades de saúde.
XV - organizar e efetuar o inventário da Central de Abastecimento Farmacêutico.
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção IV
Da Gerência de DST/AIDS

Art. 24 Compete à Gerência de DST/AIDS:
I - elaborar e coordenar as políticas de assistência aos portadores de DST e HIV/AIDS, vítimas de violência sexual e vítimas de acidentes com material biológico no Município de Contagem, de acordo com as diretrizes nacionais, em toda a rede municipal de saúde;
II - elaborar e coordenar as políticas de prevenção as DST ao HIV/AIDS, de acordo com as diretrizes nacionais, em toda a rede municipal de saúde;
III - promover e acompanhar as ações executadas pelas unidades do Programa;
IV - promover e acompanhar as ações em DST /Aids executadas pelo Laboratório Central, Maternidade Municipal, Pronto-socorro, Hospital Municipal e Rede de Atenção Básica;
V - coordenar a elaboração de protocolos e documentos educativos;
VI - elaborar e executar o Plano de Ações e Metas - PAM;
VII - elaborar projetos básicos referentes às aquisições programadas no PAM;
VIII - acompanhar os processos de compra, recebimento de materiais, equipamentos e insumos;
IX - acompanhar execução financeira e orçamentária do Programa e realizar prestação de contas segundo normas do Ministério da saúde;
X - monitorar os eixos do SIS-Incentivo, dentro dos prazos estabelecidos pelo Ministério da saúde;
XI - acompanhar o monitoramento dos sistemas de informação no âmbito do programa Municipal de DST/AIDS;
XII - promover e coordenar o programa de capacitações e o incentivo à pesquisa em DST/HIV/AIDS no âmbito do Programa Municipal de DST/AIDS;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Unidade de Diagnóstico e Prevenção

Art. 25 Compete à Unidade de Diagnóstico e Prevenção:
I - coordenar e acompanhar a execução das polícias de diagnóstico e prevenção das DST e do HIV/AIDS, bem como do cumprimento de metas estabelecidas no PAM;
II - coordenar e qualificar as equipes dos centros de testagem e aconselhamento e grupos de multiplicadores;
III - realizar relatórios e mapas específicos;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II
Da Unidade de Assistência Ambulatorial

Art. 26 Compete à Unidade de Assistência Ambulatorial:
I - coordenar e acompanhar a execução das políticas de assistência a portadores de HIV/AIDS adultos e crianças, vítimas de violência sexual e vítimas de acidente com material biológico;
II - coordenar e qualificar a equipe do SAE - serviço de assistência especializada;
III - realizar relatórios e mapas específicos;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção V
Da Diretoria Geral do Centro de Consultas Especializadas Iria Diniz

Art. 27 Compete à Diretoria Geral do Centro de Consultas Especializadas Iria Diniz:
I - dirigir o Centro de Consultas Especializadas Iria Diniz em consonância com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS e da Gestão de Serviços Especializados, da Superintendência de Atenção à Saúde, da FAMUC;
II - promover a definição das diretrizes institucionais do Centro de Consultas Especializadas Iria Diniz para aprovação da Gestão de Serviços Especializados, da Superintendência de Atenção à Saúde, da FAMUC e zelar por sua efetiva aplicação;
III - gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos, de atendimento ao usuário, reabilitação e DST/AIDS;
IV - articular com as instituições de serviços de saúde do município, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência;
V - subsidiar estudos epidemiológicos e construir indicadores de saúde e de serviços que contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral;
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Diretoria Técnica do Centro de Consultas Especializadas Iria Diniz

Art. 28 Compete à Diretoria Técnica do Centro de Consultas Especializadas Iria Diniz:
I - emitir relatórios e esclarecimentos em especial sobre os temas relativos à assistência;
II - acompanhar o funcionamento da estrutura técnica e propor alterações, visando aumentar a eficácia das ações de saúde;
III - realizar regulação de procedimentos solicitados pelos profissionais médicos do CCE- Iria Diniz;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II
Da Gerência Administrativa

Art. 29 Compete à Gerência Administrativa:
I - gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos que contemplam os serviços gerais, o apoio administrativo, a informação de produção e almoxarifado;
II - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção III
Da Unidade de Atendimento ao Usuário

Art. 30 Compete à Unidade de Atendimento ao Usuário:
I - coordenar e acompanhar a execução das atividades e dos processos de trabalho de recepção e balcão de atendimento, consultas especializadas, exames e pequenas cirurgias, serviço social, fonoaudiologia, arquivo de prontuários, serviço social e curativos especiais;
II - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção IV
Da Unidade de Consultas Especializadas do Ressaca

Art. 31 Compete à Unidade de Consultas Especializadas do Ressaca:
I - fazer avaliação permanente dos serviços de saúde prestados em sua unidade;
II - levantar a necessidade de suporte administrativo, operacional e material à sua unidade;
III - propor adequação e modernização de estrutura física das unidades e equipamentos, e dos procedimentos administrativos, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência;
IV - executar a manutenção e atualização e envio à SMS e FAMUC do Banco de Dados de Saúde, contemplando informações epidemiológicas, demográficas, sócio-econômicas, físico-ambientais e de recursos de saúde, para subsidiar as atividades de planejamento e de gerência nos diversos níveis;
V - articular com as instituições de serviços de saúde do município, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência;
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção VI
Da Gestão de Vigilância em Saúde

Art. 32 Compete à Gestão de Vigilância em Saúde:
I - formular e implementar as políticas de Vigilância em Saúde para o município;
II - integrar as atividades das áreas de Epidemiologia, de Vigilância Sanitária, de Zoonoses e de Vigilância em Saúde Ambiental de acordo com a complexidade dos múltiplos determinantes e ações de controle necessárias;
III - promover a avaliação do impacto das ações e programas de vigilância em saúde para subsidiar organização e gestão dos serviços de saúde.
IV - coordenar e gerenciar ações pertinentes à vigilância epidemiológica, tratamento, prevenção, informação e investigação dos principais agravos da saúde que acometem a população do município;
V - coordenar e gerenciar as atividades de vigilância sanitária referentes ao controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
VI - gerenciar o controle e avaliação das condições ambientais que possam indicar riscos e agravos potenciais à saúde;
VII - implantar e gerenciar o desenvolvimento de programas de controle e/ou erradicação de doenças transmissíveis e zoonoses do município;
VIII - coordenar a elaboração de indicadores de saúde;
IX - coordenar e gerenciar a execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Gerência de Vigilância Sanitária

Art. 33 Compete à Gerência de Vigilância Sanitária:
I - fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de infrações a leis e regulamentos;
II - participar na definição da política de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, em conjunto com a Gestão de Vigilância em Saúde;
III - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização sanitária no âmbito municipal, segundo políticas e diretrizes emanadas da Gestão de Vigilância em Saúde da Superintendência de Atenção à Saúde;
IV - apoiar a Gestão de Vigilância em Saúde no desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária;
V - desenvolver e coordenar programas de educação sanitária;
VI - acompanhar e avaliar as atividades referentes à eliminação e à prevenção de riscos de saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município;
VII - promover a integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;
VIII - participar, em integração com a Gerência de Epidemiologia e outros órgãos afins, da execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;
IX - participar de atividades que promovam a integração entre políticas de Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente;
X - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de interesse: Ministério Público, Procon, Movimento das Donas de Casa, Secretaria de Saúde do Estado, Anvisa e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária e outros;
XI - autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
XII - subsidiar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
XIII - propor os servidores que participarão das juntas de julgamento;
XIV - garantir o cumprimento da programação pactuada integrada da vigilância sanitária (PPI-VS) conforme metas pactuadas;
XV - garantir a participação da Vigilância Sanitária nos trabalhos de assistência à população em situações emergenciais e de calamidade pública,
XVI - divulgar as ações da vigilância sanitária;
XVII - apurar condutas dos fiscais em casos de denúncias;
XVIII - participar da elaboração, divulgação e avaliação de fluxos e protocolos estabelecidos pelo serviço;
XIX - manter um sistema de informação atualizado e disponível de modo a proporcionar a melhoria contínua do trabalho;
XX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II
Da Unidade de Fiscalização Sanitária

Art. 34 Compete à Unidade de Fiscalização Sanitária:
I - coordenar, supervisionar sistematicamente os trabalhos de campo dos inspetores de saúde;
II - coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos técnicos do nível central;
III - tratar as denúncias e reclamações referentes à Vigilância Sanitária;
IV - elaborar programas de aperfeiçoamento do pessoal ligado às atividades de vigilância sanitária juntamente com os inspetores de saúde;
V - promover, discutir e avaliar dados gerados pela Vigilância Sanitária;
VI - elaborar, divulgar e implantar fluxos e protocolos para o serviço;
VII - elaborar estudos objetivando a atualização e implantação da legislação municipal;
VIII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
IX - programar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização e educação sanitária nos estabelecimentos de interesse da Vigilância Sanitária;
X - planejar as inspeções em equipe;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção III
Da Unidade de Apoio Técnico

Art. 35 Compete à Unidade de Apoio Técnico:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos técnicos de modo a atender as legislações vigentes e normas técnicas;
II - elaborar programas de aperfeiçoamento do pessoal ligado às atividades do setor juntamente com os técnicos;
III - elaborar, divulgar e implantar fluxos e protocolos para o serviço;
IV - produzir e disponibilizar informações estratégicas para o planejamento, avaliação e gerenciamento de projetos desenvolvidos pela Vigilância Sanitária;
V - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise da Gerência de Vigilância Sanitária relatório mensal e anual estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
VI - levantar as necessidades de informações e contribuir na formulação de novos subsistemas de informação, respondendo pela implementação e manutenção dos bancos de dados da Vigilância Sanitária;
VII - coordenar o processamento dos dados coletados a partir das ações da Vigilância Sanitária, construindo e mantendo os bancos de dados atualizados;
VIII - elaborar estudos objetivando a atualização da legislação municipal;
IX - supervisionar o trabalho do técnico responsável pela elaboração de normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetam a saúde da população, atendidas as disposições legais.
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção IV
Da Gerência de Vigilância Epidemiológica

Art. 36 Compete à Gerência de Vigilância Epidemiológica:
I - desenvolver, coordenar e normatizar, em articulação com os demais órgãos e autoridades públicas, as atividades de vigilância epidemiológica no âmbito municipal, visando atingir os indicadores epidemiológicos preconizados;
II - promover e executar ações de investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, bem como planejamento e avaliação das medidas de controle de doenças e das situações de agravos à saúde;
III - estabelecer instrumentos de coleta e análise de dados, fluxos, periodicidade, variáveis e indicadores necessários ao sistema de vigilância epidemiológica municipal;
IV - acompanhar situações de risco e áreas de receptividade para determinados agravos, em articulação com os sistemas estadual e federal de informações de saúde e com os processos de análise de situação e tendências de saúde;
V - participar na formulação de políticas, planos e programas de saúde, na organização da prestação de serviços e na definição de padrões de qualidade da assistência;
VI - assessorar o gestor municipal na elaboração da Programação Pactuada Integrada para as ações de Vigilância em Saúde (PPI-VS) e na pactuação dos indicadores dos recursos do Piso de Atenção Básica (PAB);
VII - coordenar o componente municipal do Programa Nacional de Imunizações e o sistema de informação SI-PNI;
VIII - gerir os sistemas de informação epidemiológica (SIM, SINAN, SINASC), no âmbito municipal, incluindo a consolidação, a análise e retroalimentação permanente e sistemática dos dados provenientes de unidades notificantes, por meio de processamento eletrônico de sistemas existentes e outros que venham a ser introduzidos;
IX - elaborar e difundir informações epidemiológicas e participar de estratégias de educação em saúde no âmbito municipal;
X - coordenar e executar as ações de informação, educação e comunicação de forma intra e inter-setorial.
XI - coordenar, supervisionar, monitorar e capacitar os recursos humanos do SUS para a execução das ações de saúde e controle dos agravos transmissíveis e não transmissíveis, incluindo intoxicações e as causas externas;
XII - propor e contribuir na elaboração e execução de protocolos de pesquisas, visando à captação de recursos externos nacionais e internacionais;
XIII - assessorar a SMS na elaboração de convênios, acordos e ajustes na área de sua jurisdição;
XIV - articular-se com outras repartições estaduais, federais e instituições privadas, cuja atuação envolva problemas relacionados com a vigilância epidemiológica e estatísticas de saúde;
XV - elaborar relatórios de gestão das atividades;
XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção V
Da Unidade de Imunização

Art. 37 Compete à Unidade de Imunização:
I - planejar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de vacinação no município conforme as normas básicas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
II - coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do SI-PNI;
III - gerir os estoques municipais de imunobiológicos;
IV - planejar, supervisionar, executar e avaliar as metas pactuadas no que se refere à imunização.
V - implementar ações voltadas para o controle de agravos imunopreviníveis conforme indica situação epidemiológica do município, estado ou país.
VI - capacitar recursos humanos, como forma de aperfeiçoar o trabalho dos profissionais da rede de atenção à saúde do município.
VII - consolidar, analisar e divulgar dados referentes às vacinas administradas no município.
VIII - prestar apoio técnico aos profissionais de saúde no âmbito de sua área de atuação,
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção VI
Da Gerência de Zoonoses

Art. 38 Compete à Gerência de Zoonoses:
I - desenvolver e coordenar as atividades de investigação e de controle de zoonoses;
II - participar integralmente com os Distritos Sanitários do planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de controle de zoonoses, controle de vetores, reservatórios e animais peçonhentos;
III - promover a integração intra- interinstitucional e extra setorial no que diz respeito ao controle de zoonoses no Município;
IV - participar de ações integradas no âmbito municipal com as demais áreas de atenção à saúde;
V - normalizar as ações de controle de vetores, reservatórios e acidentes com animais peçonhentos;
VI - orientar quanto ao controle populacional de animais sinantrópicos em áreas de risco e quanto às práticas que visem diminuir os transtornos e danos provocados por animais como ratos, morcegos, pombos, entre outros; que possam veicular doença ao homem;
VII - promover estudos qualitativos e quantitativos das ações de Controle de Zoonoses;
VIII - estabelecer parâmetros (clínico e epidemiológico) para controle de fenômenos e fatores de risco de Zoonoses;
IX - estabelecer sistemas eficientes de integração com a Vigilância Epidemiológica para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;
X - coordenar, fiscalizar e avaliar, no Município, as atividades do Programa Nacional de Profilaxia da Raiva Canina;
XI - elaborar e implementar programas de aperfeiçoamento do pessoal ligado às atividades de controle de zoonoses;
XII - supervisionar sistematicamente os trabalhos dos agentes de campo;
XIII - promover ações de caráter educativo e de esclarecimento à população;
XIV - orientação sobre manejo ambiental visando o controle de doenças;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção VII
Da Unidade de Endemias

Art. 39 Compete à Unidade de Endemias:
I - promover a capacitação de agentes e supervisores em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Humano da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;
II - planejar, coordenar e executar as ações dos programas nacionais de controle de doenças;
III - determinar e distribuir funções para os agentes;
IV - planejar e distribuir os insumos para as ações de campo;
V - supervisionar as ações de campo;
VI - orientar quanto ao controle populacional de animais sinantrópicos que possam veicular doenças ao homem;
VII - orientar as operações de campo com vistas à erradicação e ou controle de acidentes por ataques de animais peçonhentos;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção VIII
Da Unidade de Animais Domésticos

Art. 40 Compete à Unidade de Animais Domésticos:
I - coordenar o canil;
II - realizar ações educativas para a posse responsável de cães e gatos;
III - executar programa de profilaxia da raiva urbana;
IV - executar programa de eutanásia de cães com leishmaniose;
V - implementar programa de eutanásia de cães atropelados;
VI - implementar programa de doações e recolhimento de cães e gatos vadios;
VII - implementar programa de esterilização;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção IX
Da Gerência do Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador

Art. 41 Compete à Gerência do Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador -CEREST:
I - prover suporte técnico adequado às ações de Saúde do Trabalhador;
II - recolher, sistematizar e difundir informações de interesse para a Saúde do Trabalhador;
III - realizar ações de vigilância em Saúde do Trabalhador;
IV - desenvolver e facilitar os processos de capacitação e educação permanente para os profissionais e técnicos da rede do SUS e dos participantes do controle social;
V - elaborar e executar Planos de Trabalho Municipais e Regionais de Saúde do Trabalhador;
VI - articular e operacionalizar as estratégias do Plano Nacional de Saúde do Trabalhador;
VII - implementar protocolos de atenção à Saúde do Trabalhador e projetos estruturadores de ações prioritárias;
VIII - acolher, discutir e prover soluções às demandas institucionais e dos movimentos sociais, relacionados com a situação da saúde e trabalho.
IX - assegurar suporte à legislação Sanitária que instrumentaliza a prática sanitária em Saúde do Trabalhador;
X - desenvolver e implantar Núcleos Técnicos de Atividade tendo como objetivo incluir as ações de Saúde do Trabalhador no SUS e na cultura local, envolvendo os atores sociais com responsabilidade formal e a comunidade;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção X
Da Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental

Art. 42 Compete à Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental:
I - coordenar a vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial: água para consumo humano, ar, solo, contaminantes ambientais e substâncias químicas, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e ambiente de trabalho.
II - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionarem riscos à saúde humana;
III - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
IV - propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
V - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
VI - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
VII - executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VIII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental;
IX - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;
X - enviar os dados do sistema de informação de vigilância em saúde ambiental à Gestão de Vigilância em Saúde;
XI - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância em saúde ambiental;
XII - acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental.
XIII - elaborar relatórios de gestão das atividades;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE URGÊNCIA E HOSPITALAR

Art. 43 Compete à Superintendência de Urgência e Hospitalar:
I - formular e implementar as políticas de Urgência e Emergência e de Atenção Hospitalar para o município de Contagem de acordo com as diretrizes assistenciais definidas pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Colegiado de Direção da Secretaria Municipal de Saúde;
II - coordenar os serviços de urgência e emergência das Unidades de Atendimento Imediato - UAIs, do Serviço de Assistência Móvel de Urgência - SAMU, do Transporte Sanitário e do GPV, articulando-as com a rede hospitalar de retaguarda;
III - coordenar os serviços do Hospital Municipal de Contagem e da Maternidade Municipal de Contagem, articulando-as com a rede municipal e regional de saúde;
IV - coordenar e programar a necessidade de recursos humanos por unidade de serviço;
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção I
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

Art. 44 Compete à Coordenação Municipal de Controle de Infecção Hospitalar:
I - coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar na rede hospitalar do Município, dando suporte técnico aos demais níveis de atenção à saúde do município;
II - participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a Coordenação Estadual de controle de infecção hospitalar;
III - colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar;
IV - prestar apoio técnico à CCIH dos hospitais;
V - informar, sistematicamente, à Coordenação Estadual de controle de infecção hospitalar, a partir da rede hospitalar, os indicadores de infecção hospitalar estabelecidos.
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção II
Da Gestão de Urgência e Emergência

Art. 45 Compete à Gestão de Urgência e Emergência:
I - gerenciar os serviços de urgência e emergência e executar o acompanhamento técnico e operacional das Unidades de Atendimento Imediato - UAIs, do Serviço de Assistência Móvel de Urgência - SAMU, do Transporte Sanitário e do GPV, articulando-as com a rede hospitalar de retaguarda;
II - definir os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência e emergência, públicas e conveniadas;
III - articular, com a rede de atenção básica e especializada, fluxos e protocolos para referência e contra-referência;
IV - coordenar junto com a Diretoria de Desenvolvimento Humano da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde a capacitação dos profissionais que atuam nas urgências;
V - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência com as demais instituições do município, micro região e região metropolitana, incluindo as ações de promoção à saúde e prevenção de agravos de causas externas.
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Coordenação de Transporte Sanitário

Art. 46 Compete à Coordenação de Transporte Sanitário:
I - elaborar o planejamento do setor em consonância com o planejamento da Superintendência de Urgência e Hospitalar;
II - coordenar e regular os deslocamentos das ambulâncias do serviço, racionalizando as disponibilizações segundo às necessidades e prioridades, incluindo o transporte eletivo (agendamento) de pacientes;
III - estabelecer mecanismo e instrumento de avaliação da qualidade de assistência prestada aos usuários;
IV - elaborar, reformular e acompanhar metas de trabalho;
V - elaborar o regimento interno o setor;
VI - elaborar protocolos, coordenar o processo de revisão de normas e rotinas do setor;
VII - solucionar problemas referentes a pessoal, equipamentos e materiais dentro de sua governabilidade;
VIII - elaborar parecer técnico conforme a especificidade quando solicitado;
IX - avaliar periodicamente o desempenho da equipe, solicitar treinamento e reciclagem dos profissionais ligados ao transporte sanitário;
X - possuir conhecimento e controlar os custos do setor;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II
Da Diretoria Geral da Unidade de Urgência Geraldo Pinto Vieira - GPV

Art. 47 Compete à Diretoria da Unidade de Urgência - GPV:
I - dirigir o GPV em consonância com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS e da Gestão de Urgência e Emergência, da Superintendência de Urgência e Hospitalar, da FAMUC;
II - propor diretrizes institucionais e zelar por sua efetiva aplicação;
III - gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos, de apoio e diagnóstico e informação em saúde e os serviços de assistência ao usuário;
IV - acompanhar e avaliar as atividades do GPV garantindo:
a) atendimento aos usuários portadores de quadro clínicos agudos ou crônicos agudizados;
b) retaguarda às unidades de saúde;
c) seja entreposto de estabilização do paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel;
d) desenvolvimento de ações de saúde interdisciplinar, com objetivo de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede básica de saúde ou para internação hospitalar;
V - articular com as instituições de serviços de saúde do município, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência;
VI - subsidiar estudos epidemiológicos e construir indicadores de saúde e de serviços que contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências, bem como de todo o sistema de saúde;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção III
Da Diretoria Técnica da Unidade de Urgência - GPV

Art. 48 Compete à Diretoria Técnica da Unidade de Urgência - GPV:
I - emitir relatórios e esclarecimentos em especial sobre os temas relativos à assistência;
II - acompanhar o funcionamento da estrutura técnica e propor alterações, visando aumentar a eficácia das ações de saúde;
III - supervisionar o cumprimento da Lei do Exercício Profissional e Código de Ética Médica, juntamente com o Diretor Clínico;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção IV
Da Coordenação de Enfermagem do GPV

Art. 49 Compete à Coordenação de Enfermagem do GPV:
I - supervisionar e avaliar ações de enfermagem da equipe do GPV;
II - subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe;
III - supervisionar o cumprimento da Lei do Exercício Profissional e Código de Ética de Enfermagem;
IV - elaborar diagnóstico situacional do serviço de enfermagem e consequentemente Plano de Trabalho;
V - organizar o serviço de enfermagem, responsabilizar-se pela lotação de pessoal da equipe de enfermagem nas diversas unidades;
VI - promover direta ou indiretamente o aprimoramento do pessoal da equipe de enfermagem, prevalecendo o conhecimento técnico, associado ao de ensino, de comunicação e de relações humanas;
VII - dar suporte técnico à Diretoria do GPV nas questões relacionadas aos serviços de enfermagem;
VIII - responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem do GPV;
IX - promover avaliação de equipe de enfermagem;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção V
Da Gerência Administrativa

Art. 50 Compete à Gerência Administrativa:
I - gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos que contemplam a programação de compras, a Humanização do GPV, a Manutenção de Equipamentos, a nutrição e dietética, a farmácia/insumos hospitalares, o recursos humanos, os serviços gerais, a portaria, o almoxarifado, o transporte, a manutenção da rouparia, o som e o PABX;
II - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.


Subseção VI
Unidade de Serviços de Assistência ao Usuário

Art. 51 Compete à Unidade de Serviços de Assistência ao Usuário:
I - gerenciar as atividades e processos de trabalho de clínica ortopédica, clínica pediátrica, consultório de acolhimento classificatório de risco, central de solicitação de internação hospitalar, serviço social, assistência ao óbito, clínica cirúrgica e assistência de enfermagem direta;
II - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção VII
Da Diretoria da Unidade de Atendimento Imediato

Art. 52 Compete à Diretoria da Unidade de Atendimento Imediato:
I - dirigir a Unidade de Atendimento Imediato em consonância com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS e da Gestão de Urgência e Emergência, da Superintendência de Urgência e Hospitalar, da FAMUC;
II - propor diretrizes institucionais e zelar por sua efetiva aplicação;
III - gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos, de apoio e diagnóstico e informação em saúde e os serviços de assistência ao usuário;
IV - acompanhar e avaliar as atividades da Unidade de Atendimento Imediato garantindo:
a) atendimento aos usuários portadores de quadro clínicos agudos ou crônicos agudizados;
b) retaguarda às unidades de saúde;
c) a diminuição da sobrecarga do Hospital e GPV;
d) seja entreposto de estabilização do paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel;
e) desenvolvimento de ações de saúde interdisciplinar, com objetivo de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede básica de saúde ou para internação hospitalar;
V - articular com as instituições de serviços de saúde do município, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência;
VI - subsidiar estudos epidemiológicos e construir indicadores de saúde e de serviços que contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências, bem como de todo o sistema de saúde;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção VIII
Gerência da Unidade de Atendimento Imediato

Art. 53 Compete à Gerência da Unidade de Atendimento Imediato:
I - gerenciar as atividades e processos de trabalho administrativos que contemplam a programação de compras, a Humanização do Unidade de Atendimento Imediato, a Manutenção de Equipamentos, a nutrição e dietética, a farmácia/insumos hospitalares, o recursos humanos, os serviços gerais, a portaria, o almoxarifado, o transporte, a manutenção da rouparia, o som e o PABX;
II - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção IX
Da Diretoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Art. 54 Compete à Diretoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU):
I - formular e implementar a política Pré-hospitalar para o município;
II - dirigir o SAMU em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas;
III - promover a definição das diretrizes institucionais e zelar por sua efetiva aplicação;
IV - garantir os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis;
V - garantir o seguimento de protocolos institucionais consensuados e normalizados que definam os passos e as bases para a decisão do regulador;
VI - garantir o entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos decorrentes;
VII - saber com exatidão as capacidades/habilidades da sua equipe de forma a dominar as possibilidades assistenciais e a fornecer dados que permitam viabilizar programas de capacitação/revisão que qualifiquem/habilitem os intervenientes;
VIII - gerenciar os recursos utilizados buscando assim pela melhor resposta necessária a cada paciente;
IX - articular com as unidades e urgência e emergência e as demais centrais de regulação de forma a facilitar o atendimento dos usuários da micro região de sua responsabilidade;
X - coordenar os planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais;
XI - garantir a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público, sendo o pré-hospitalar privado responsabilizado pelo transporte e atenção do paciente até o seu destino definitivo no Sistema;
XII - subsidiar estudos epidemiológicos e construir indicadores de saúde e de serviços que contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências, bem como de todo o sistema de saúde;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção X
Da Coordenação de Enfermagem - SAMU

Art. 55 Compete à Coordenação de Enfermagem - SAMU:
I - supervisionar e avaliar ações de enfermagem da equipe do SAMU;
II - subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe;
III - supervisionar o cumprimento da Lei do Exercício Profissional e Código de Ética de Enfermagem;
IV - elaborar diagnóstico situacional do serviço de enfermagem e consequentemente Plano de Trabalho;
V - organizar o serviço de enfermagem, responsabilizar-se pela lotação de pessoal da equipe de enfermagem nas diversas unidades;
VI - promover direta ou indiretamente o aprimoramento do pessoal da equipe de enfermagem, prevalecendo o conhecimento técnico, associado ao de ensino, de comunicação e de relações humanas;
VII - dar suporte técnico à Diretoria do SAMU nas questões relacionadas aos serviços de enfermagem;
VIII - responder tecnicamente pelo serviço de enfermagem do SAMU;
IX - promover avaliação de equipe de enfermagem;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção III
Da Gestão de Unidade Hospitalar

Art. 56 Compete à Gestão de Unidade Hospitalar:
I - gerenciar os serviços das unidades hospitalares e executar o acompanhamento técnico e operacional do Hospital Municipal de Contagem e da Maternidade Municipal de Contagem, articulando-as com a rede municipal e regional de saúde;
II - verificar os fluxos e protocolos para atendimento das unidades hospitalares;
III - articular, com a rede de atenção básica e especializada, fluxos e protocolos para referência e contra-referência;
IV - coordenar junto com a Diretoria de Desenvolvimento Humano da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde a capacitação dos profissionais que atuam no Hospital e Maternidade;
V - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência com as demais instituições do município, micro região e região metropolitana, incluindo as ações de promoção à saúde e prevenção de agravos de causas externas;
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO

Art. 57 Compete à Superintendência de Regulação:
I - disponibilizar a alternativa assistencial integral e mais adequada à necessidade do usuário, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
II - coordenar a elaboração da programação pactuada integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo;
III - coordenar as negociações em torno da Programação Pactuada Integrada - PPI - e monitorar o seu cumprimento propondo as reavaliações necessárias;
IV - direcionar as ações da regulação, controle , avaliação e auditoria dos serviços ambulatoriais e hospitalares da rede municipal própria e contratada;
V - definir em articulação com as demais superintendências e diretorias de distrito as necessidades de geração de dados e informações para o melhor desempenho e avaliação de cada área, assim como um elenco mínimo de indicadores de acompanhamento e avaliação do sistema;
VI - instrumentalizar com dados e informações as decisões do Gestor Municipal e dos setores interessados;
VII - analisar , elaborar e submeter à apreciação superior estudos, propostas e ações que objetivam a racionalização de despesas decorrentes de controles inadequados;
VIII - definir e gerenciar as metas da Superintendência de Regulação, de acordo com as Diretrizes Estratégicas da FAMUC, gerenciando e divulgando os indicadores de resultados;
IX - avaliar a execução física e financeira dos contratos assistenciais;
X - participar da estruturação do projeto de assistência hospitalar do Município em conjunto com a Superintendência de Urgência e Hospitalar;
XI - discutir com a Superintendência de Atenção à Saúde a implantação de comissões para a elaboração de protocolos assistenciais;
XII - analisar e acompanhar a legislação federal, estadual e municipal pertinente à matéria da regulação;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção I
Da Diretoria de Regulação

Art. 58 Compete à Diretoria de Regulação:
I - regular todos os leitos hospitalares e serviços ambulatoriais próprios e privados contratados pelo Sistema Único de Saúde/SUS/Contagem de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada;
II - definir fluxo de acesso para usuários do município e referenciados e de autorização de procedimentos, conforme a Programação Pactuada e Integrada (PPI) do estado de Minas Gerais;
III - acompanhar o sistema de marcação de consultas e outros procedimentos de apoio diagnóstico e terapêuticos dos serviços próprios e privados, de acordo com fluxo de acesso;
IV - coordenar, gerenciar e dar suporte ao tratamento fora do domicilio - TFD, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) e com a Programação Pactuada e Integrada (PPI) do Estado de Minas Gerais;
V - assessorar a Superintendência de Regulação nas negociações realizadas com os prestadores de serviço ambulatoriais e hospitalares do SUS/Contagem;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho dos processos de trabalho dos servidores envolvidos, propondo ações de melhoria, por meio de programas de capacitação continuada na busca da eficiência e eficácia ;
VII - participar da elaboração dos protocolos assistenciais com os profissionais indicados pela Superintendência de Atenção à Saúde e Superintendência de Urgência e Hospitalar;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Gerência de Regulação de Leitos Hospitalares

Art. 59 Compete à Gerência de Regulação de Leitos Hospitalares:
I - regular o acesso aos usuários do SUS/Contagem aos leitos hospitalares eletivos e de urgência próprios e contratados ao Sistema Único de Saúde no município;
II - regular o acesso dos usuários do SUS/Contagem aos leitos hospitalares de urgência localizados em outros municípios;
III - definir junto à Superintendência de Urgência e Hospitalar alternativas de acesso a exames necessários à confirmação de diagnóstico do usuário internado e regular esse acesso;
IV - elaborar relatórios gerenciais das solicitações de leitos e transferências;
V - acompanhar e avaliar o desempenho dos processos de trabalho dos servidores envolvidos, propondo ações de melhoria, por meio de programas de capacitação continuada na busca da eficiência e eficácia ;
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção II
Da Gerência de Controle, Avaliação e Auditoria

Art. 60 Compete à Gerência de Controle, Avaliação e Auditoria:
I - coordenar a implantação de normas e rotinas de emissão de relatórios gerenciais da assistência com base nos aplicativos do DATASUS ou próprios;
II - avaliar a execução das ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde:
III - encaminhar para apuração as irregularidades e reclamações encaminhadas pela população , imprensa ou outro órgão público, através de instauração de auditoria;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos processos de trabalho dos servidores envolvidos, propondo ações de melhoria, por meio de programas de capacitação continuada na busca da eficiência e eficácia ;
V - controlar e avaliar os serviços de saúde, próprios e conveniados ao SUS/Contagem, prestados à população do município e referenciada;
VI - elaborar indicadores para análise e acompanhamento dos procedimentos próprios e contratados pelo SUS/Contagem, incluindo a verificação de qualidade;
VII - analisar as auditorias assistenciais realizadas no SUS/Contagem em unidades da rede própria ou contratadas e encaminhar para a Superintendência de Regulação;
VIII - manter atualizado o banco de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde/CNES;
IX - orientar e acompanhar os setores de faturamento das Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal;
X - coordenar o lançamento da produção nos Sistemas de Informação oficiais de todas as internações hospitalares e procedimentos ambulatoriais realizados pelo SUS/Contagem;
XI - coordenar o processamento e a revisão de todas as internações hospitalares e de todos os procedimentos ambulatoriais realizados pelo SUS/Contagem;
XII - assessorar a Superintendência de Regulação nas negociações realizadas com os prestadores de serviço ambulatoriais e hospitalares do SUS/Contagem;
XIII - acompanhar a execução física e financeira dos contratos assistenciais com prestadores privados;
XIV - solicitar aditivos a contratação de serviços de assistenciais;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA

Art. 61 Compete à Superintendência Administrativa Financeira:
I - assessorar o Gabinete da Presidência da FAMUC e o Fundo Municipal de Saúde na elaboração da Lei de diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos na Política Municipal de Saúde, acompanhando e avaliando sua execução;
II - coordenar, analisar e compatibilizar programas e projetos apresentados nas propostas orçamentárias parciais da FAMUC, tendo em vista as diretrizes da SMS e as disponibilidades financeiras;
III - articular-se com os demais órgãos da FAMUC e SMS visando à compatibilização das propostas orçamentárias parciais;
IV - acompanhar e analisar a execução do orçamento, articulando-se com a Secretaria de Planejamento relativamente ao acompanhamento financeiro e aos processos de abertura de crédito ou remanejamento de dotação;
V - assessorar a Presidência da FAMUC na realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do município na execução da política de saúde no município;
VI - estabelecer cronograma de distribuição das dotações orçamentárias em articulação com o Fundo Municipal de Saúde;
VII - acompanhar o sistema de compras, apropriação, apuração e análise de custos da FAMUC;
VIII - assessorar Presidência da FAMUC nas questões administrativas, orçamentárias e financeiras;
IX - analisar com o Fundo Municipal de Saúde a execução orçamentária;
X - promover e executar o processo de modernização administrativa da FAMUC;
XI - elaborar e acompanhar a implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, fluxos administrativos e formulários dos serviços pertinentes à Superintendência Administrativa Financeira, no âmbito da FAMUC;
XII - prestar assistência a todos os órgãos da FAMUC relativos à organização, racionalização e métodos de trabalho administrativo;
XIII - acompanhar e avaliar a implantação e desempenho de sistemas, softwares e outras ferramentas de informática em parceria com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Prefeitura Municipal de Contagem;
XIV - planejar, coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados relativos a indicadores orçamentários, financeiros, e administrativos da FAMUC;
XV - coordenar a gestão de captação de recursos externos;
XVI - acompanhar a tramitação dos projetos apresentados às diversas agências financiadoras e instâncias federal e estadual do SUS;
XVII - propor ao Presidente da FAMUC as diretrizes para o estabelecimento da Política de Tecnologia da Informática - TIC, assim como normas e padrões a serem adotados nesta área;
XVIII - atuar como agente central na oferta de todos os serviços e infra-estrutura de Tecnologia da Informática e Comunicação necessários para a prestação dos serviços de saúde e sistemas de interesse da SMS e FAMUC, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada área da SMS e FAMUC;
XIX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.


Seção I
Da Assessoria de Gestão de Convênios de Recursos Captados

Art. 62 Compete à Assessoria de Gestão de Convênios de Recursos Captados:
I - manter arquivo e guarda dos convênios relacionados a recursos captados em agências financiadoras e instâncias federal e estadual do SUS e demais ajustes realizados pela SMS e FAMUC;
II - acompanhar o desenvolvimento do convênio ou ajuste, em parceria com a Unidade responsável pelo mesmo;
III - realizar a prestação de contas dos convênios ou ajustes;
IV - prestar esclarecimentos sobre o desenvolvimento do convênio ou ajuste;
V - orientar as Superintendências da Secretaria e FAMUC na elaboração de convênios e ajustes, assim como na de sua respectiva prestação de contas;
VI - informar à Superintendência Administrativa Financeira irregularidades no cumprimento de convênios ou ajustes;
VII - emitir relatórios de acompanhamento de todos os convênios e ajustes realizados pela SMS e FAMUC;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção II
Da Gerência de Compras

Art. 63 Compete à Gerência de Compras:
I - gerenciar as compras de bens e serviços em suas várias modalidades e em conformidade com a legislação e normas vigentes;
II - promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentárias e a aprovação do relatório final de negociação;
III - promover o diligenciamento de todos os processos de compras de bens e serviços;
IV - elaborar editais de licitação e expedientes sobre dispensa e inexigibilidade de licitação;
V - solicitar durante o processo de aquisição e/ou contratação de serviços, o pronunciamento de órgãos técnicos ou a presença do próprio interessado, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especiais ou de uso específico;
VI - prestar esclarecimentos sobre o desenvolvimento do contrato ou ajuste;
VII - orientar as Superintendências da Secretaria na elaboração de contratos e ajustes, assim como na de sua respectiva prestação de contas;
VIII - informar à Superintendência, irregularidades no cumprimento de contratos ou ajustes;
IX - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos e ajustes realizados pela SMS;
X - promover, quando couber, processo referente a aplicação de penalidades ou rescisão contratual em desfavor de empresas/fornecedores que estejam descumprindo as cláusulas obrigacionais contratadas com a Secretaria, após parecer favorável da Assessoria Jurídica, submetendo-o à decisão do Secretário Municipal de Saúde;
XI - assessorar as demais Unidades Administrativas nos assuntos de sua competência;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Unidade de Compras

Art. 64 Compete à Unidade de Compras:
I - executar os processos de compra;
II - receber, conferir as solicitações e ou requisições de compra;
III - promover pesquisa de mercado através de coleta de preços para instrução dos processos de aquisição e ou contratação de serviços;
IV - solicitar ao Fundo Municipal de Saúde e ou Contabilidade FAMUC indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição/contratação de serviços;
V - fazer enquadramento da modalidade de compra e remeter a gerência de compras e suprimentos;
VI - elaborar contratos de prestação de serviços ou fornecimento de materiais e equipamentos, submetendo-os ao parecer jurídico e assinatura da Presidência;
VII - solicitar a emissão de notas de empenho para todos os processos de compras de bens e serviços;
VIII - emitir e repassar autorização de fornecimento/serviço aos interessados;
IX - notificar/advertir empresas sobre descumprimento de contrato ou de Autorizações de Fornecimento;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção III
Da Diretoria Administrativa

Art. 65 Compete à Diretoria Administrativa:
I - coordenar as atividades de almoxarifado, patrimônio, transporte, de serviços gerais e administrativos da FAMUC;
II - supervisionar a execução dos serviços de copa, cozinha e conservação do prédio sede;
III - administrar no âmbito da FAMUC os contratos de prestação de serviços nas áreas de transporte, vigilância, conservação, manutenção e outros.
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Unidade de Almoxarifado

Art. 66 Compete à Unidade de Almoxarifado:
I - receber, conferir, guardar e distribuir materiais e equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos para a FAMUC;
II - executar as atividades de registro e controle físico-financeiro dos materiais em estoque;
III - elaborar, mensalmente, o relatório de entrada e saída de materiais, por grupo, subgrupo, unidade e espécie;
IV - elaborar a previsão do estoque através do controle do consumo de material, por espécie e por órgão;
V - promover a execução de inventários parciais e o inventário geral do almoxarifado;
VI - identificar os materiais sem rotatividade no estoque, analisar suas causas e propor sua alienação, quando necessária;
VII - acompanhar e controlar o prazo de entrega do material adquirido;
VIII - informar à Unidade de Compras sobre descumprimento de Autorizações de Fornecimento para providências cabíveis;
IX - zelar pelas condições de segurança, distribuição e armazenagem adequada dos materiais estocados.
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II
Da Unidade de Patrimônio

Art. 67 Compete à Unidade de Patrimônio:
I - cadastrar ou tombar, classificar, numerar, controlar e manter sob registro os bens mobiliários e imobiliários;
II - dar baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior;
III - organizar e manter atualizados os fichários de registros de bens móveis;
IV - controlar a movimentação de bens móveis entre as unidades;
V - promover o inventário anual dos bens patrimoniais;
VI - promover o arquivamento de traslados de escrituras públicas, contratos, plantas e documentos relativos ao patrimônio da FAMUC;
VII - solicitar providências para apuração de responsabilidade por desvio, falta ou destruição de bens patrimoniais;
VIII - promover os trabalhos de incorporação das obras encerradas e de bens patrimoniais adquiridos ou recebidos de terceiros, em caráter temporário ou permanente;
IX - coordenar os estudos de risco de sinistro dos bens imobiliários e mobiliários, para fins de seguro;
X - encaminhar para manutenção equipamentos com termo de garantia em vigor;
XI - encaminhar para manutenção e reparos, móveis e equipamentos.
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção III
Da Unidade Administrativa

Art. 68 Compete à Unidade Administrativa:
I - gerenciar as atividades e processos de transporte, vigilância patrimonial, portaria, arquivo, serviços gerais, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção e conservação predial de próprios da FAMUC ou cedido,
II - central de processos administrativos, telefonia, serviços gráficos e xerografia, em especial;
III - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção IV
Da Unidade de Vigilância Patrimonial

Art. 69 Compete à Unidade de Vigilância Patrimonial:
I - programar e executar as atividades de vigilância dos próprios da FAMUC;
II - elaborar a escala de horários dos vigilantes;
III - promover a integração dos serviços de vigilância dos próprios municipais em articulação com os responsáveis pelas Unidades da FAMUC, Guarda Municipal e Polícia Militar;
IV - apurar e encaminhar denúncias de furtos de bens ou depredação dos próprios municipais em articulação com a Gerência Administrativa, Diretoria de Apoio Administrativo e Superintendência Administrativa e Financeira;
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção V
Da Unidade Administrativa de Transporte

Art. 70 Compete à Unidade Administrativa de Transporte:
I - encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro de veículos em uso e de propriedade da FAMUC;
II - divulgar e fiscalizar o cumprimento de normas de transporte em todas as áreas;
III - elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas, atendendo folgas, férias, afastamento e outros;
IV - controlar a concessão de adiantamento par despesas de viagens com veículos e motoristas e respectivas prestações de contas;
V - manter registros e controlar s datas de emissão e vencimento dos exames de todos os motorista e servidores autorizados a dirigir veículos da FAMUC;
VI - encaminhar à Corregedoria do Município relatórios / documentos para apuração de responsabilidades, quando for o caso;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção VI
Da Unidade Operacional de Transporte

Art. 71 Compete à Unidade Operacional de Transporte:
I - organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparos em todos os veículos;
II - programar e controlar o uso dos veículos leves de propriedade da FAMUC ou alugados de terceiros;
III - organizar e manter atualizado o cadastro de veículos, registrando a sua movimentação e gastos diversos;
IV - informar mediante relatório periódico sobre o consumo de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e depreciação de veículos;
V - supervisionar a elaboração de plano de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e acompanhar a sua execução;
VI - promover a apuração das causas de responsabilidades em acidentes que envolvem veículos da FAMUC e de alugados de terceiros quando em serviço, encaminhando relatório à Unidade de Transporte Administrativo para que sejam tomadas as providências cabíveis;
VII - elaborar relatório da movimentação dos veículos próprios ou contratados de terceiros e da apropriação dos gastos com combustível, reparos e manutenção;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção IV
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 72 Compete à Diretoria de Contabilidade e Finanças:
I - organizar, coordenar e promover as atividades de classificação de despesas e registro contábil;
II - elaborar balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis do sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, a fim de evidenciar o posicionamento das aplicações econômico-financeiras da FAMUC
III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais;
IV - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
V - elaborar a prestação de contas da FAMUC;
VI - apresentar informações e relatórios contábeis aos órgãos da FAMUC e às entidades de controle externo;
VII - acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais;
VIII - manter os controles necessários sobre os contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos contraídos;
IX - promover a conciliação final de contas, visando à garantia de fidelidade da informação contábil;
X - promover estudos e análise da situação econômico-financeira da FAMUC;
XI - fornecer informações sobre os saldos de dotações orçamentárias e a situação financeira da despesa;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Gerência Financeira

Art. 73 Compete à Gerência Financeira:
I - promover a maximização dos recursos financeiros da municipalidade através do acompanhamento do fluxo de caixa;
II - efetuar o controle financeiro mediante fluxo de caixa e outros relatórios gerenciais;
III - organizar os procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias;
IV - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;
V - supervisionar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
VI - acompanhar e informar a disponibilidade do tesouro e o comportamento financeiro;
VII - analisar e autorizar a realização de despesas, em conjunto com a autoridade competente.
VIII - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais;
IX - acompanhar as transferências intragovernamentais;
X - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
XI - acompanhar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção V
Da Diretoria de Tecnologia da Informática e Comunicação

Art. 74 Compete à Diretoria de Tecnologia da Informática e Comunicação:
I - criar, implementar, operacionalizar e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informática e Comunicação da Secretaria de Saúde e FAMUC e colaborar no desenvolvimento dos sistemas de informações;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito da FAMUC, compreendendo, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativas;
III - avaliar as necessidades atuais e futuras de recursos de informática (software e hardware) para a Secretaria de Saúde e FAMUC;
IV - dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos equipamentos;
V - estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como, encaminhar providências no caso da constatação de inobservância;
VI - supervisionar, executar ou participar a manutenção dos sistemas;
VII - supervisionar a manutenção dos equipamentos de informática e da rede corporativa.
VIII - elaborar projetos e cenários tecnológicos de complexidade computacional que indiquem as necessidades de infra-estrutura, desenvolvimento, banco de dados e segurança;
IX - gerenciar os sistemas terceirizados, junto às demais áreas da SMS e FAMUC;
X - trabalhar em conjunto com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Prefeitura Municipal de Contagem;
XI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Unidade de Infra-Estrutura e Comunicação

Art. 75 Compete à Unidade de Infra-estrutura e Comunicação:
I - operacionalizar o Plano Diretor de Tecnologia da Informática e Comunicação da Secretaria de Saúde e FAMUC;
II - administrar, manter e operar procedimentos relacionados à segurança da informação, com vistas a preservar a integridade, a confidencialidade e a privacidade de dados sob a guarda e responsabilidade da SMS e FAMUC;
III - auxiliar os órgãos da SMS e FAMUC na montagem de pequenas infra-estruturas locais, como projeto de redes, aquisição de equipamentos etc., bem como para arquitetura e desenvolvimento de sistemas;
IV - testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de Tecnologia da Informática e Comunicação, de forma a orientar a aquisição de itens de informática;
V - executar as atividades de pesquisa, análise, avaliação, teste e homologação de novas tecnologias de comunicação, de forma a propor soluções inovadoras para modernizar a gestão, tornado-a mais eficiente;
VI - administrar, manter e operar a infra-estrutura de comunicações, atuando como ponto focal de convergência das diversas unidades da SMS e FAMUC;
VII - operacionalizar e acompanhar a implantação de uma solução de rede multiserviço que suporte tráfego integrado de voz, dados e imagens, para as diversas demandas de comunicações, inclusive telefonia, com capilaridade e capacidade adequadas para evitar a duplicação de esforços na criação de sub-redes paralelas distintas;
VIII - prover serviços de Internet aos órgãos da SMS e FAMUC, tais como correio eletrônico, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção II
Da Unidade de Gestão e Desenvolvimento de Sistemas

Art. 76 Compete à Unidade de Gestão e Desenvolvimento de Sistemas:
I - operacionalizar e acompanhar o Plano Diretor de Tecnologia da Informática e Comunicação da Secretaria de Saúde e FAMUC;
II - executar as atividades de pesquisa, análise, avaliação, teste e homologação de novas tecnologias de informação, de forma a propor soluções inovadoras para modernizar a gestão, tornado-a mais eficiente;
III - fornecer informações estratégicas para subsidiar a Presidência da FAMUC no planejamento e execução de políticas públicas;
IV - desenvolver projetos, parte técnica de editais licitatórios e sistemas informatizados de interesse da SMS e FAMUC;
V - gerenciar as mudanças de Tecnologia da Informática da Secretaria de Saúde e FAMUC, tomando ações corretivas onde for pertinente;
VI - projetar, desenvolver, sediar, manter e operar as bases de dados operacionais e de suporte à decisão;
VII - fornecer informações estratégicas para subsidiar a Presidência da FAMUC no planejamento e execução de políticas públicas;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção VI
Da Coordenação de Projetos

Art. 77 Compete à Coordenação de Projetos:
I - coordenar, planejar e controlar a execução e fiscalização de obras e projetos a cargo da SMS/FAMUC;
II - coordenar e supervisionar os estudos técnicos e a elaboração de projetos arquitetônicos, executivos e complementares;
III - coordenar a elaboração dos orçamentos, termos de referência e solicitações de contratação de obras e projetos;
IV - coordenar a elaboração das especificações técnicas de obras;
V - exercer controle sobre os custos das obras, visando a atualização mensal do cronograma de desembolso e previsão orçamentária;
VI - aprovar as medições de obras e projetos executados, propondo multas e sanções aos executores e consultores inadimplentes;
VII - coordenar o arquivo técnico da SMS/FAMUC e mantê-lo atualizado;
VIII - apresentar à Superintendência Administrativa Financeira, relatório mensal de atividades;
IX - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
X - gerenciar os serviços terceirizados para execução dos investimentos da SMS e FAMUC;
XI - atuar em projeto especial que lhe seja atribuído;
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Unidade de Engenharia e Arquitetura

Art. 78 Compete à Unidade de Engenharia e Arquitetura:
I - elaboração projetos arquitetônicos, em conjunto com as Superintendências, para as unidades da SMS e FAMUC;
II - executar a manutenção predial das unidades SMS e FAMUC;
III - acompanhar a execução de projetos executivos, complementares ao arquitetônico;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.


Subseção II
Da Unidade de Fiscalização de Obras e Serviços

Art. 79 Compete à Unidade de Fiscalização de Obras e Serviços:
I - controlar as atividades técnicas relativas à execução de obras realizadas pela SMS/FAMUC;
II - fiscalizar as obras e projetos a cargo da SMS/FAMUC;
III - informar à Coordenação de Projetos irregularidades em obras ou serviços realizados;
IV - apresentar, mensalmente, relatório das atividades à Coordenação de Projetos;
V - atuar em projeto especial que lhe seja atribuído.
VI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO XII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

Art. 80 Compete à Superintendência de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
I - coordenar as atividades de gestão de pessoal e a implementação do plano de cargos, salários e vencimentos;
II - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à seleção, recrutamento, treinamento e capacitação;
III - desenvolver e implementar o modelo de gestão de pessoas, no âmbito da Administração Municipal, em conformidade com a legislação vigente;
IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na Administração Municipal;
V - assegurar a disponibilidade de recursos humanos condizentes com as atribuições e necessidades requeridas ao adequado desempenho dos órgãos da Administração Municipal, considerando a disponibilidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - promover o engajamento dos dirigentes de diversas unidades administrativas no processo de desenvolvimento dos recursos humanos disponíveis;
VII - subsidiar a elaboração do orçamento e a programação financeira na área;
VIII - fazer cumprir o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos.
IX - definir e gerenciar as metas e o plano de ação da Superintendência de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, de acordo com as Diretrizes Estratégicas da FAMUC, gerenciando e publicando os indicadores de resultados;
X - acompanhar, de maneira avaliativa, o desempenho dos processos e dos servidores envolvidos, propondo ações melhoria, por meio de programas de aperfeiçoamento contínuo na busca da eficiência e da eficácia administrativas;
XI - solicitar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
XII - assessorar o Gabinete e as demais Superintendências na gestão das atividades relacionadas à área de recursos humanos;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção I
Da Diretoria de Administração de Pessoal

Art. 81 Compete à Diretoria de Administração de Pessoal:
I - gerenciar as atividades relativas às rotinas de gestão de pessoal, preparar a folha de pagamento, os processos de admissão de servidores e implementar a política de cargos e salários;
II - auxiliar na preparação e na organização de concursos públicos e processos seletivos;
III - controlar prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos;
IV - acompanhar o quantitativo de cargos;
V - confeccionar minutas de portaria e acompanhar suas publicações no diário oficial, bem como as demais publicações oficiais pertinentes à área;
VI - proceder à admissão de servidores, considerando o quantitativo de cargos estabelecidos por lei;
VII - verificar o cumprimento dos requisitos legais para a investidura em cargos públicos;
VIII - promover o acompanhamento sócio-funcional do servidor público municipal;
IX - promover o acompanhamento do quantitativo e a aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de acordo com as normas estabelecidas;
X - dirigir e controlar as atividades de registros funcionais, incluindo, dentre outros, a preparação de declarações, certidões, relatórios, respostas a processos e correspondências pertinentes à área;
XI - coordenar a elaboração da folha de pagamento dos servidores;
XII - acompanhar as atividades referentes ao provimento, movimentação, lotação, remoção, requisição e cessão de servidores;
XIII - proceder ao controle de freqüência, férias e outros expedientes dos servidores;
XIV - organizar e controlar o recebimento e o processamento dos descontos referentes às entidades consignatárias;
XV - preparar, executar e conferir o recolhimento de contribuições sociais dos servidores;
XVI - organizar e controlar a distribuição dos benefícios de vale-transporte e vale-refeição;
XVII - elaborar e submeter à apreciação e análise superior relatório periódico estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Subseção I
Da Unidade de Controle e Pagamento de Pessoal

Art. 82 Compete à Unidade de Controle e Pagamento de Pessoal:
I - apurar e controlar a freqüência e a escala de férias dos servidores da FAMUC;
II - emitir guias de recolhimento e informações das obrigações patronais;
III - emitir relatórios e realizar conferências dos dados alterados na folha de pagamento;
IV - elaborar cálculos de pagamentos de servidores admitidos e exonerados e de restituições a serem efetuadas;
V - elaborar a folha de pagamento de servidores, estagiários e pensionistas;
VI - preparar e distribuir o contracheque e folha de ponto;
VII - montar processos de abandono de cargo, débito, estorno de pagamento, e outros, bem como promover seu encaminhamento;
VIII - elaborar comprovante anual de rendimentos para Declaração de Imposto de Renda;
IX - registrar e controlar descontos, consignações, empréstimos e transferências funcionais dos servidores;
X - controlar e executar acertos financeiros relativos a exonerações e demissões dos servidores da FAMUC;
XI - incluir e manter atualizado no sistema informatizado os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores.
XII - analisar e instruir os processos de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e/ou refeição, férias regulamentares, férias-prêmio, licença sem vencimentos, aposentadoria, pensão, entre outros;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção II
Da Diretoria de Desenvolvimento Humano

Art. 83 Compete à Diretoria de Desenvolvimento Humano:
I - coordenar, planejar, acompanhar e supervisionar a execução de programas, projetos e atividades relacionadas à incorporação, movimentação, educação permanente, avaliação, acompanhamento e desenvolvimento de recursos humanos, em conjunto com os demais órgãos de pessoal e recursos humanos do Município;
II - promover ações que visem o aperfeiçoamento das relações intra e intersetoriais nos aspectos pertinentes à gestão dos recursos humanos;
III - coordenar e desenvolver ações que assegurem a permanente informação sobre a força de trabalho em saúde;
IV - coordenar o processo de avaliação de desempenho dos servidores;
V - acompanhar e avaliar as solicitações de capacitação e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
VI - propor, analisar e avaliar as ações de desenvolvimento para o servidor público municipal;
VII - acompanhar as atividades referentes aos convênios do município pertinentes à área de recursos humanos;
VIII - elaborar e submeter à apreciação e análise superior relatório periódico estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84 As competências da Diretoria do Hospital Municipal e da Diretoria da Maternidade serão previstas em Decreto próprio.

Art. 85 As competências previstas neste Decreto para cada órgão consideram-se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.

Art. 86 Cada órgão de que trata este Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.

Art. 87 O Organograma da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC é o constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 88 Revoga-se o Decreto no 575, de 22 de janeiro de 2007.

Art. 89 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 11 de março de 2008.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem