Número: 1667
Data Publicação: 09/09/2011
Observações:
Alterado pelo Decreto n° 29/2013
Alterado pelo Decreto n° 33/2013
Revogado pelo Decreto n° 107/2013
Ementa:
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração e dá outras providências.
Integra:
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem e considerando o disposto na Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Secretaria Executiva;
§2º Corregedoria Municipal;
§3º Coordenadoria Técnico-Consultiva;
I - Diretoria de Assuntos Jurídicos;
§4º Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
I - Diretoria de Valorização Funcional do Servidor;
a) Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho;
b) Gerência de Avaliação de Desempenho;
c) Gerência de Capacitação do Servidor.
II - Diretoria de Administração e Remuneração de Pessoal;
a) Gerência de Registro e Evolução de Pessoal;
b) Gerência de Elaboração e Controle da Folha de Pagamento;
c) Gerência de Admissão e Contratação;
§5º Coordenadoria de Gestão de Recursos Logísticos;
I - Diretoria de Compras e Licitações;
a) Gerência de Aquisição de Materiais e Serviços;
b) Gerência de Contratos e Convênios;
c) Gerência de Registro de Preços;
II - Diretoria de Administração de Recursos Materiais;
a) Gerência de Patrimônio;
b) Gerência de Almoxarifado;
III - Diretoria de Gestão das Centrais de Atendimento;
a) Gerência da Central de Atendimento Sede;
b) Gerência da Central de Atendimento Eldorado;
c) Gerência de Arquivo.
§6º Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura;
I - Diretoria de Serviços e Manutenção;
a) Gerência de Serviços Gerais;
b) Gerência de Carpintaria e Conservação;
c) Gerência de Serviços Funerários e Necrópoles;
d) Gerência de Apreensão de Animais.
II - Diretoria de Transportes e Manutenção;
a) Gerência de Apoio Operacional;
§7º Coordenadoria de Assuntos Previdenciários;
I - Gerência Financeira e Contábil dos Fundos de Previdência;
II - Gerência de Benefícios;
III - Gerência de Perícias Previdenciárias.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 2º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete da Secretaria Municipal de Administração;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos
da Secretaria Municipal de Administração;
III - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
IV - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
V - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
VI - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração;
VII - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades;
VIII - coordenar o atendimento ao público interno e externo.
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA MUNICIPAL
Art.3º Compete à Corregedoria Municipal:
I - promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;
II - realizar inspeções em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante determinação do Chefe do Poder Executivo, solicitação de Secretário Municipal em sua respectiva secretaria ou a critério da própria Corregedoria;
III - sugerir providências para o aperfeiçoamento nos serviços municipais;
IV - expedir instruções e atos normativos, bem como coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;
V - prestar consultoria aos órgãos e entidades da Administração Pública do Município sobre assuntos afetos à sua competência;
VI - atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria;
VII - receber e identificar denúncias formuladas em desfavor de servidores;
VIII - orientar o registro e controle dos livros de apontamentos, bem como o arquivamento das sindicâncias e processos disciplinares encerrados;
IX - organizar o registro e o controle das anotações de aplicação de penalidades, assim como dos antecedentes disciplinares dos servidores;
X - realizar diligências externas e emitir o respectivo relatório;
XI - coordenar a autuação e controle de tramitação das sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XII - emitir pareceres concernentes a matéria disciplinar quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou Secretários Municipais e demais autoridades;
XIII - manifestar nos processos administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XIV - coordenar e acompanhar os trabalhos das Comissões Disciplinares;
XV - coordenar demais atividades correlatas.
Parágrafo único. As Comissões Sindicantes e Processantes Disciplinares estão subordinadas hierarquicamente ao Gabinete da Secretaria Municipal de Administração, ficando vinculadas administrativa e tecnicamente à Corregedoria Municipal.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA TÉCNICO-CONSULTIVA
Art.4º Compete à Coordenadoria Técnico-Consultiva:
I - orientar, acompanhar e avaliar a aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas;
II - pronunciar-se, quando solicitada, sobre o mérito da matéria decidida pelos órgãos setoriais de gestão de pessoas, relativa a direitos e deveres dos servidores ativos; (Revogado pelo Decreto n° 29/2013)
II - pronunciar-se, quando solicitada, sobre o mérito da matéria decidida pelos órgãos setoriais de gestão de pessoas, relativa a direitos e deveres dos servidores ativos; (Ver Decreto n° 33/2013)
III - organizar, consolidar e manter atualizada a legislação relativa à gestão de pessoas da Administração Municipal;
IV - proceder a análise técnico-consultiva de instrumentos jurídicos relacionados com as competências da Secretaria Municipal de Administração;
V - emitir pareceres em consultas solicitadas pelo Secretário Municipal de Administração ou por órgãos da administração municipal na área de competência desta Secretaria, assim como minutas de contratos ou de outros atos de natureza jurídica;
VI - orientar os órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Administração sobre a interpretação e aplicação da legislação;
VII - manter coletânea de leis, decretos e repertório de jurisprudência de interesse da Secretaria Municipal de Administração;
VIII - prestar suporte técnico-jurídico à Secretaria Municipal de Administração, bem como executar as ações determinadas, na área de competência da Coordenadoria Técnico-Consultiva;
IX - coordenar outras atividades correlatas.
Seção I
Da Diretoria de Assuntos Jurídicos
Art. 5º Compete à Diretoria de Assuntos Jurídicos:
I - emitir pareceres jurídicos sobre consultas formuladas pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Coordenador Técnico-Consultivo, em questões vinculadas à Secretaria Municipal de Administração;
II - elaborar minutas de decretos, projetos de leis, instruções normativas e portarias referentes a assuntos da Secretaria Municipal de Administração;
III - realizar, quando solicitado, revisão de contratos, termos de compromisso e outros atos de natureza jurídica da Secretaria Municipal de Administração;
IV - assessorar, quando solicitado, as unidades que compõem a Secretaria Municipal de Administração, em questões de natureza jurídica;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art.6º Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - coordenar as atividades relativas às rotinas de gestão de pessoal que envolve, dentre outras, a preparação da folha de pagamento, os processos de admissão de servidores e a implementação da política de cargos, salários e desenvolvimento de pessoal;
II - coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à seleção, recrutamento, treinamento e capacitação, bem como avaliação e melhorias funcionais dos servidores, mantendo intercâmbio com instituições e órgãos na área de recursos humanos, inclusive com outros municípios, visando a troca de experiências;
III - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;
IV - desenvolver e implementar o modelo de gestão de pessoas, no âmbito da Administração Municipal Direta, em conformidade com a legislação vigente;
V - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na Administração Municipal;
VI - assegurar a disponibilidade de recursos humanos condizentes com as atribuições e necessidades requeridas ao adequado desempenho dos órgãos da Administração Municipal Direta;
VII - manter contatos e propor a realização de convênios, acordos e contratos com entidades diversas, objetivando a implementação do programa de estágio, o intercâmbio e a aquisição de conhecimentos;
VIII - promover o engajamento dos dirigentes de diversas unidades administrativas do Poder Executivo no processo de desenvolvimento dos recursos humanos disponíveis;
IX - fornecer elementos para a elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência;
X - fazer cumprir o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos e no Estatuto do Magistério do Município de Contagem;
XI - coordenar demais atividades correlatas.
Seção I
Da Diretoria de Valorização Funcional do Servidor
Art.7º Compete à Diretoria de Valorização Funcional do Servidor:
I - propor a política de recrutamento e seleção de pessoal;
II - proceder a admissão de servidores, designados para exercer função pública, bem como estagiários;
III - dirigir e acompanhar o processo de avaliação de desempenho do servidor municipal;
IV - promover o acompanhamento sócio-funcional do servidor público municipal;
V - dirigir e controlar as atividades de medicina e segurança do trabalho;
VI - promover a permanente atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
VII - administrar os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, promovendo a progressão funcional de acordo com as normas estabelecidas;
VIII - acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
IX - promover o acompanhamento psicológico do servidor encaminhado ex-ofício pela chefia imediata;
X - controlar prazos de validade de concursos públicos e propor a conveniência e a oportunidade de prorrogação da validade dos concursos;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho
Art.8º Compete à Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho:
I - realizar exames pré-admissionais e periódicos;
II - emitir laudos periciais para fins de licença, acidente de trabalho ou doença profissional e aposentadoria por invalidez;
III - conceder ou denegar licença para tratamento de saúde, por acidente de trabalho ou por acometimento de doença profissional;
IV - avaliar as condições de saúde para concessão da aposentadoria por invalidez, verificada a impossibilidade da reabilitação profissional e readaptação do servidor;
V - realizar perícias médicas;
VI - promover o atendimento a servidores acidentados no trabalho;
VII - executar programas de prevenção de acidentes e proteção à saúde dos servidores;
VIII - adequar os diversos órgãos da Administração Municipal Direta à legislação da segurança do trabalho;
IX - elaborar laudos avaliatórios de insalubridade e periculosidade;
X - coordenar, controlar e orientar as atividades médico-periciais, podendo, sempre que julgar conveniente, solicitar esclarecimentos aos signatários dos laudos ou determinar a realização de novo exame médico-pericial;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Avaliação de Desempenho
Art.9º Compete à Gerência de Avaliação e Desempenho:
I - definir políticas de cargos, carreira e vencimentos que possibilite a ascensão profissional, considerando o desempenho e o potencial do servidor na relação com seu trabalho;
II - promover estudos e pesquisas tendo em vista a atualização dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
III - acompanhar o desenvolvimento profissional do servidor;
IV - instaurar processo administrativo, mediante portaria, no caso de servidor em estágio probatório que não preencher as condições para aquisição de estabilidade e quando, após tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;
V - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos referentes ao quadro de cargos e carreiras de provimento efetivo;
VI - acompanhar e controlar a política remuneratória praticada pelas entidades da Administração Indireta e apresentar relatório analítico;
VII - propor diretrizes e desenvolver rotinas relativas a processo de estágio probatório, avaliação de desempenho e de produtividade, progressão e promoções funcionais dos servidores, assim como supervisionar a aplicação das normas vigentes;
VIII - planejar, propor e implementar ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional e organizacional na área de recursos humanos, com vistas à eficácia e à efetividade dos resultados institucionais;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Capacitação do Servidor
Art.10 Compete à Gerência de Capacitação do Servidor:
I - elaborar o plano diretor de capacitação profissional e mantê-lo atualizado;
II - levantar as necessidades de treinamento dos servidores da Administração Municipal Direta;
III - montar e executar programas de treinamento dos servidores de acordo com as necessidades detectadas, políticas e diretrizes estabelecidas;
IV - estabelecer programas de acompanhamento e desenvolvimento profissional de recursos humanos, bem como gerenciar e efetivar treinamentos compatíveis com as necessidades dos recursos humanos dos órgãos e unidades;
V - criar condições para a valorização dos servidores, por meio de programas de formação inicial, constituídos de segmentos teóricos e práticos, e de atividades regulares de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial;
VI - promover, em conjunto com a Diretoria de Valorização Funcional do Servidor, cursos com a finalidade de preparar os servidores para o exercício de cargos ou funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento;
VII - promover campanhas institucionais internas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos;
VIII - reunir e prover recursos instrucionais e metodológicos para desenvolvimento de programas de treinamento;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Administração e Remuneração de Pessoal
Art.11 Compete à Diretoria de Administração e Remuneração de Pessoal:
I - dirigir e controlar as atividades de registros funcionais;
II - coordenar e orientar a preparação de declarações, certidões e correspondências da área afim;
III - fixar, em conjunto com a Diretoria de Valorização Funcional do Servidor, requisitos para a realização de concursos públicos e processos seletivos internos;
IV - orientar os servidores quanto a sua vida funcional, deveres e obrigações;
V - dirigir e controlar a concessão de direitos e vantagens dos servidores;
VI - coordenar a elaboração da folha de pagamento dos servidores;
VII - verificar o cumprimento dos requisitos legais para a investidura em cargos públicos de provimento efetivo e em comissão;
VIII - acompanhar as atividades referentes ao provimento, movimentação, lotação, remoção, requisição e cessão de servidores;
IX - acompanhar, controlar e avaliar o quadro e a lotação de pessoal, com vistas à distribuição adequada da força de trabalho;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Registro e Evolução de Pessoal
Art.12 Compete à Gerência de Registro e Evolução de Pessoal:
I - organizar e manter atualizados os registros funcionais e financeiros dos servidores municipais;
II - controlar os afastamentos dos servidores em decorrência de gozo de benefícios previdenciários, suspensão e interrupção de contrato de trabalho;
III - registrar e controlar a lotação interna e a cessão de servidores para outros órgãos;
IV - apurar tempo de serviço, fornecendo a respectiva certidão, quando solicitado pelo servidor;
V - controlar os afastamentos dos servidores sem vínculo efetivo em gozo de benefícios previdenciários;
VI - analisar e instruir processos e demais documentos sobre comportamento funcional, direitos e obrigações dos servidores, e oferecer subsídios para elaboração de defesas referentes a reclamações trabalhistas impetradas por servidores;
VII - elaborar declaração funcional para fins diversos, sempre que solicitado pelo servidor;
VIII - controlar e emitir documento de Identidade Funcional dos servidores lotados nos órgãos da Administração Municipal Direta;
IX - registrar, apurar e certificar tempo de serviço e outros dados cadastrais, tendo em vista a emissão de certidões de contagem de tempo e declarações funcionais diversas;
X - coordenar a elaboração e programação da escala anual de férias regulamentares dos servidores;
XI - apurar e analisar processos de férias-prêmio, pagamento de qüinqüênio, licença sem vencimentos, estabilidade financeira, auxílio funeral entre outros, visando sua concessão;
XII - promover a progressão funcional do servidor efetivo;
XIII - zelar pela guarda, conservação, segurança e controle dos documentos e pastas funcionais e pelo sigilo das informações pertinentes;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Elaboração e Controle da Folha de Pagamento
Art.13 Compete à Gerência de Elaboração e Controle da Folha de Pagamento:
I - apurar e controlar a freqüência e a escala de férias dos servidores da Administração Municipal Direta;
II - registrar e controlar descontos, consignações e empréstimos relativos aos servidores;
III - emitir guias de recolhimento e informações das obrigações patronais;
IV - emitir relatórios e realizar conferências dos dados alterados na folha de pagamento;
V - elaborar cálculos de pagamentos de servidores admitidos e exonerados e de restituições a serem efetuadas;
VI - elaborar a folha de pagamento de servidores, estagiários e pensionistas;
VII - montar processos de abandono de cargo, débito, estorno de pagamento, e outros, bem como promover seu encaminhamento;
VIII - registrar e controlar descontos, consignações, empréstimos e transferências funcionais dos servidores;
IX - controlar e executar acertos financeiros relativos a exonerações e demissões dos servidores da Administração Municipal Direta;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Admissão e Contratação
Art.14 Compete à Gerência de Admissão e Contratação:
I - realizar atendimento a servidores e prestar informações pertinentes à sua vida funcional;
II - responder solicitações referentes à gestão de pessoas realizadas formalmente por outros órgãos;
III - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos referentes ao fluxo de processos administrativos autuados na Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
IV - admitir, contratar e lotar o pessoal da Administração Pública, independente de seu regime jurídico;
V - manter cadastro de cargos de provimento efetivo e em comissão com controle da lotação e da movimentação de pessoal no âmbito da Administração Municipal Direta;
VI - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos referentes ao quadro de cargos e carreiras de provimento efetivo;
VII - realizar alterações de dados cadastrais e funcionais dos servidores, no que se refere a sua área de atuação;
VIII - receber e avaliar, para fins de registro de admissão e contratação de pessoal, a legalidade dos documentos;
IX - prestar as informações requeridas formalmente por outros órgãos, para autuar processos;
X - subsidiar a elaboração e a implantação de planos de cargos e salários;
XI - executar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária em casos de emergência, observada a legislação municipal vigente;
XII - preparar e homologar rescisão de contrato de trabalho;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Art.15 Compete à Coordenadoria de Gestão de Recursos Logísticos:
I - coordenar, planejar, supervisionar, orientar e fazer a gestão do sistema de suprimentos de bens e serviços da Administração Direta do Poder Executivo de Contagem;
II - fomentar políticas e estabelecer diretrizes para otimização e racionalização da prática de compras;
III - monitorar os procedimentos para aquisição de bens e serviços, processos de licitação e de contratação;
IV - promover a racionalização das atividades relacionadas aos procedimentos de gestão de suprimentos, supervisionando a execução e o controle do sistema de registro de preços;
V - supervisionar e acompanhar os trabalhos da comissão permanente de licitação, fornecendo o auxílio técnico necessário;
VI - coordenar as atividades de sistematização de informações para o monitoramento e avaliação do cadastro de fornecedores;
VII - formular, normatizar e implantar a política de planejamento e controle de estoque, visando a redução do valor das aquisições, do custo das compras, da estocagem e da distribuição;
VIII - monitorar o cumprimento dos contratos e convênios firmados com a administração direta e os convênios interveniados pela Secretaria Municipal de Administração;
IX - promover e orientar a política de administração de recursos materiais, de arquivo de documentos e almoxarifado;
X - promover e orientar a política de atendimento ao público por meio das Centrais de Atendimento;
XI - promover a capacitação dos servidores que atuam no processo de compras, administração de bens e centrais de atendimento;
XII - coordenar demais atividades correlatas.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação - CPL, é subordinada hierárquica e tecnicamente à Coordenadoria de Gestão de Recursos Logísticos.
Seção I
Da Diretoria de Compras e Licitações
Art.16 Compete à Diretoria de Compras e Licitações:
I - coordenar e controlar os procedimentos necessários para a execução das licitações de bens e serviços;
II - organizar e elaborar calendário de compras e catálogo de bens e serviços;
III - orientar e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas;
IV - elaborar minutas de editais de licitação e processar os expedientes de contratação direta, submetendo-os a análise da Procuradoria Geral do Município;
V - encaminhar os processos perfeitamente instruídos à Comissão Permanente de Licitação;
VI - acompanhar os procedimentos internos e a divulgação dos editais de licitação;
VII - encaminhar os processos para homologação;
VIII - coordenar e supervisionar a elaboração dos contratos referentes à aquisição de bens e serviços;
IX - promover o diligenciamento de todos os processos de compras, bens e serviços;
X - prestar informações aos interessados sobre processos licitatórios e expedientes de contratação direta;
XI - manter arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;
XII - coordenar e orientar a aquisição de materiais e serviços necessários ao desenvolvimento dos projetos e atividades da Administração Direta;
XIII - coordenar o Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores, a fim de que se mantenha atualizado o Cadastro Geral de Fornecedores habilitados para licitação no Município;
XIV - supervisionar o Sistema de Registro de Preços e promover audiências prévias, a fim de informar aos órgãos solicitantes e aos fornecedores, o seu funcionamento;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Aquisição de Materiais e Serviços
Art.17 Compete à Gerência de Aquisição de Materiais e Serviços:
I - gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e serviços;
II - compatibilizar as solicitações de compras com o catálogo de material;
III - orientar as unidades da Administração Municipal Direta quanto ao correto preenchimento dos formulários de requisição de material e pedidos de compras e serviços;
IV - realizar aquisições de materiais permanentes, de consumo e contratações de serviços;
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral de fornecedores, de acordo com a legislação em vigor, assim como propor ações para a sua otimização;
VI - subsidiar a comissão permanente de licitação com toda documentação necessária, inclusive informações do cadastro de fornecedores;
VII - executar os procedimentos preparatórios ao processamento de compras em situações de dispensa e inexigibilidade;
VIII - implantar e administrar o banco de dados referente a preços praticados de todos os produtos e serviços consumidos pelos órgãos da Administração Municipal Direta;
IX - controlar o fluxo de compras e orçamentos da Secretaria Municipal de Administração;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Contratos e Convênios
Art.18 Compete à Gerência de Contratos e Convênios:
I - administrar os contratos de aluguéis de imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e medicamentos, bem como os convênios celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado, sob a interveniência da Secretaria Municipal de Administração;
II - elaborar as minutas e a formalização dos contratos da Administração Direta e os convênios interveniados pela Secretaria Municipal de Administração, assim como os seus respectivos termos aditivos;
III - preparar despachos, ofícios, certidões e papeletas para instrução de processos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização ou alteração de contratos e convênios;
IV - elaborar os extratos dos contratos formalizados com a Administração Direta e convênios interveniados pela Secretaria Municipal de Administração, para publicação na imprensa oficial do Município;
V - controlar os prazos de vigência dos contratos e convênios, orientando sobre a possibilidade de aditivamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua vigência;
VI - manter arquivo e guarda dos contratos formalizados com a Administração Direta e dos convênios celebrados com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração, assim como dos ajustes realizados;
VII - prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos, convênios ou ajustes;
VIII - conferir e analisar os cálculos de reajustamento de preços, de acordo com a legislação em vigor;
IX - notificar as empresas quando do descumprimento de cláusulas dos contratos e convênios sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, mediante motivação da unidade gestora;
X - colaborar e propor soluções, dentro de sua área de atuação, aos gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de prestação de serviços ou convênios da Administração Direta;
XI - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos, convênios e demais ajustes realizados pela Secretaria Municipal de Administração;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Registro de Preços
Art. 19Compete à Gerência de Registro de Preços:
I - gerenciar todos os procedimentos necessários para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - controlar e administrar todos os atos necessários para a aplicação do Sistema de Registro de Preços (SRP);
III - realizar os procedimentos necessários para a formalização da requisição do registro de preços;
IV - consultar os demais órgãos e entidades sobre o interesse pelo material ou serviço cujo preço será registrado, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz;
V - consolidar todas as informações relativas a estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos, visando atender aos requisitos de padronização e racionalização;
VI - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive, a documentação das justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
VII - requisitar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
VIII - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive, quantos aos quantitativos e projeto básico, formalizando então a sua adesão;
IX - acompanhar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, e promover a elaboração da Ata de Registro de Preço, formalizar, providenciar as assinaturas e encaminhar cópia aos órgãos participantes;
X - publicar no órgão de imprensa oficial do Município os preços registrados e os respectivos fornecedores, fazendo a republicação da Ata de Registro de Preços sempre que houver alterações;
XI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração Municipal, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos por seus participantes;
XII - fazer os encaminhamentos necessários para a adesão à Ata de Registro de Preços, das Secretarias que, posteriormente, manifestem o interesse em participar, garantindo que todos os atos necessários à sua inclusão sejam devidamente formalizados;
XIII - realizar o acompanhamento da vigência das Atas de Registro de Preços, controle do quantitativo registrado e executado, informando eventuais saldos e indicando a necessidade de se iniciar novo registro de preços;
XIV - proceder à verificação do preço registrado, confirmando se continua compatível com o mercado;
XV - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
XVI - realizar, quando necessário, reunião prévia com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP;
XVII - coordenar, juntamente com os órgãos participantes, a qualificação dos gestores responsáveis por executar a Ata de Registro de Preços;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Administração de Recursos Materiais
Art.20 Compete à Diretoria de Administração dos Recursos Materiais:
I - coordenar a realização de serviços de agrimensura e topografia em propriedade municipal;
II - administrar a realização de leilões de bens móveis inservíveis ao Município;
III - controlar a elaboração de balancetes mensais e inventário anual, relativos aos bens patrimoniais pertencentes à Administração Direta;
IV - coordenar a fiscalização de entrada e saída de bens móveis;
V - dirigir a organização de documentos cartoriais de domínio e posse dos imóveis de propriedade do Município;
VI - coordenar a realização do inventário do acervo documental existente na Administração Direta e sua digitalização, visando a sua centralização, registro e controle;
VII - promover a feitura, o registro, a expedição e a publicação de termos de cessão de uso de bem público municipal e remeter para arquivamento e providências da gerência de patrimônio.
VIII - propor melhoria nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes.
IX - aplicar as políticas de controle de estoque e gerenciamento de almoxarifado;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Patrimônio
Art.21 Compete à Gerência de Patrimônio:
I - administrar o patrimônio imobiliário do Município, inclusive os cedidos em comodatos ou alugados a terceiros;
II - realizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis de propriedade do Município;
III - receber, cadastrar, emplaquetar e distribuir os bens móveis adquiridos e produzidos pelo Município;
IV - propor a atualização dos procedimentos de controle de bens móveis do Município;
V - realizar mudanças, transferências e identificar bens móveis para reparos e manutenção;
VI - realizar inventários físico-financeiros dos bens móveis e imóveis, para fins contábeis;
VII - autorizar o deslocamento para fora das repartições da Prefeitura de bens patrimoniais, a qualquer título;
VIII - identificar e controlar os bens móveis e equipamentos inservíveis, obsoletos ou em desuso providenciando, se for o caso, a sua alienação;
IX - realizar os serviços de agrimensura e topografia em propriedade municipal, bem como zelar pela manutenção de sua posse;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Almoxarifado
Art.22 Compete à Gerência de Almoxarifado:
I - gerenciar e controlar o recebimento, armazenamento e distribuição de materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes;
II - examinar, conferir, receber, guardar e distribuir o material adquirido, podendo, quando for o caso, solicitar exame aos setores técnicos requisitantes ou especializados, para o seu recebimento definitivo;
III - zelar pela guarda e segurança dos materiais, mantendo controle físico e financeiro dos bens adquiridos, fornecidos e em estoque, bem como estabelecer a previsão e os cronogramas de aquisição e requisição;
IV - controlar a qualidade dos materiais recebidos, estabelecendo interface com a Gerência de Aquisição de Materiais e Serviços;
V - controlar e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos que atingirem os estoques mínimos estabelecidos pela Diretoria de Administração de Recursos Materiais, respeitados os estoques máximos também determinados;
VI - providenciar, ao final de cada exercício, por meio de comissão de servidores a ser designada pelo Secretário Municipal de Administração, o inventário dos materiais armazenados;
VII - manter a Diretoria de Administração dos Recursos Materiais informada do fluxo de entrada e saída de material, providenciando relatório de acompanhamento de estoque;
VIII - propor a alienação do material não adequado ou obsoleto;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Gestão das Centrais de Atendimento
Art. 23 Compete à Diretoria de Gestão das Centrais de Atendimento:
I - supervisionar, administrar e coordenar a aplicação das políticas de atendimento ao público nas centrais de atendimento;
II - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços e atividades relativas à gestão do sistema de atendimento;
III - estudar, analisar, propor, desenvolver e acompanhar a implantação de novos pontos descentralizados de atendimento ao público;
IV - estudar, analisar, propor, desenvolver e acompanhar a implantação de sistemas de gerenciamento de envio e recebimento de requerimentos, solicitações e documentações dos usuários;
V - adiministrar os contratos e serviços de sistema de protocolos, postagem de correspondências, expedição de documentos via distribuição interna, locação de equipamentos de impressão e reprografia e os relacionados ao sistema de atendimento, podendo delegar tais competências às gerências das centrais de atendimento;
VI - sistematizar o controle de solicitações de postagem de correspondências e distribuição interna de documentos;
VII - controlar o fornecimento de cópias reprográficas aos diversos setores da Administração Direta;
VIII - controlar, executar e fiscalizar as atividades de recepção ao público, sob responsabilidade de sua diretoria, na entrada das repartições da Administração Direta;
IX - propor soluções para conservação e higienização das dependências de atendimento ao público em geral;
X - propor e acompanhar a política de identificação das áreas destinadas ao atendimento, objetivando a adequação, acessibilidade e eficiência ao atendimento ao público;
XI - propor e acompanhar a política de identificação dos servidores responsáveis por prestar atendimento ao público em geral;
XII - fornecer elementos para a elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência, assim como propor a aquisição de produtos correlacionados;
XIII - monitorar os processos de arquivamento de documentos públicos e microfilmagem, visando promover a constante atualização e modernização dos sistemas de controle e conservação, zelando pela correta aplicação da legislação pertinente;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Das Gerências das Centrais de Atendimento
Art.24 Compete às Gerências das Centrais de Atendimento:
I - gerenciar todas as atividades relativas a atendimento ao público na central de atendimento para a qual for designada;
II - orientar, acompanhar e controlar atividades de protocolo, desenvolvidas nas diversas unidades administrativas da Prefeitura;
III - receber, registrar, expedir documentos, processos e correspondências;
IV - manter o registro dos documentos e processos recebidos, preservando arquivos e livros necessários ao respectivo controle;
V - autuar, codificar e efetuar distribuição interna e externa de documentos, processos e correspondências;
VI - prestar informações pertinentes à movimentação de processos e de outros documentos em trânsito;
VII - realizar e controlar os serviços de distribuição interna da Prefeitura, via malote;
VIII - propor novos meios e instrumentos para o recebimento de requerimentos, solicitações e documentações dos usuários;
IX - realizar relatórios de acompanhamento das demandas de atendimento ao público de sua localidade, com elementos para avaliação e aprimoramento da política de atendimento;
X - comunicar imediatamente a Diretoria de Gestão das Centrais de Atendimento a ocorrência de sinistros, perturbações da ordem e outros fatos que constranjam a rotina de atendimento ao público, adotando as medidas ao seu alcance para a solução de eventuais problemas;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Arquivo
Art.25 Compete à Gerência de Arquivo:
I - promover o recebimento por transferência, recolher, processar, registrar, preservar, divulgar e dar acesso ao patrimônio documental da Administração Direta do Município;
II - providenciar o arquivamento de toda a documentação recebida da forma mais adequada a sua melhor conservação;
III - manter um registro técnico do material sob sua responsabilidade de forma a otimizar o processo de busca e acesso de informações, inclusive de forma digital;
IV - classificar e avaliar o acervo documental acumulado, providenciando a sistematização das informações de forma a atender prontamente e com precisão as solicitações dos órgãos públicos;
V - organizar o arquivo geral da Prefeitura, mantendo relação atualizada dos documentos nele contidos, prezando pela sua segurança e conservação;
VI - realizar a microfilmagem de documentos da Prefeitura de acordo com projetos ou manuais específicos;
VII - executar e controlar a eliminação de documentos microfilmados, conforme legislação pertinente;
VIII - administrar o arquivo de segurança para microfilmes da Prefeitura;
IX - atender e orientar o usuário quanto à busca e consulta aos documentos, enquanto permanecerem em processo de microfilmagem, e na tiragem e fornecimento de cópias após microfilmados;
X - disseminar informações microfilmadas;
XI - cumprir as normas e padrões de qualidade a serem seguidos nas diversas operações de microfilmagem;
XII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DE SUPORTE E INFRAESTRUTURA
Art.26 Compete à Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura:
I - coordenar, planejar, supervisionar e executar, em articulação com a Coordenadoria de Gestão de Recursos Logísticos, as atividades relacionadas ao sistema de transporte, serviços de limpeza e conservação, de apoio e de manutenção geral;
II - coordenar, disponibilizar e manter os veículos em condições de atender às normas que regulamentam os serviços de transportes, as obrigações legais da trafegabilidade dos veículos da frota da Prefeitura, para circular;
III - coordenar e administrar, supletivamente, as atividades de segurança, controlando os registros de entrada e saída de veículos e pessoas no prédio da Prefeitura Municipal de Contagem;
IV - coordenar a realização de pequenas obras de reformas dos prédios públicos da Administração Direta do Município;
V - coordenar e administrar a reparação e manutenção de bens móveis para suprir as necessidades imediatas da Prefeitura;
VI - propor normas relativas à administração e manutenção predial, zeladoria, conservação, limpeza, telefonia e serviços gráficos da Administração Direta;
VII - coordenar e administrar recursos orçamentários e financeiros dos projetos e atividades referentes à despesa com contratos de manutenção, aluguéis, água, luz e telefone dos diversos órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura;
VIII - coordenar os trabalhos com jardinagem no prédio-sede da Prefeitura e nos cemitérios públicos municipais de Contagem;
IX - coordenar e administrar os serviços de impressão gráfica de formulários oficiais utilizados pelo Município de Contagem;
X - coordenar e administrar a prestação de serviços funerários no Município;
XI - coordenar e administrar os saldos, vigência e a perfeita execução dos contratos de fornecimento e prestação de serviços utilizados pela própria Coordenadoria;
XII - coordenar demais atividades correlatas.
Seção I
Da Diretoria de Serviços e Manutenção
Art.27 Compete à Diretoria de Serviços e Manutenção:
I - supervisionar a realização de serviços de manutenção do patrimônio imobiliário do Município;
II - organizar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de copa, distribuição de água potável, limpeza, jardinagem e outros de natureza similar;
III - estudar e analisar projetos de construção, ampliação e reforma de imóveis;
IV - controlar, executar e fiscalizar as atividades de manutenção predial;
V - gerenciar os contratos de manutenção, limpeza, conservação, obras e outros necessários ao apoio logístico das sedes dos órgãos municipais;
VI - controlar o consumo e as despesas relativas à utilização dos serviços telefônicos, de água e de energia elétrica;
VII - administrar os serviços de impressão gráfica;
VIII - controlar a prestação de serviços funerários no Município;
IX - administrar os serviços relativos à guarda e manutenção dos cemitérios e velórios municipais;
X - fiscalizar e controlar a arrecadação das tarifas, referentes ao serviço funerário, prevista em lei, recolhendo os valores junto ao tesouro municipal;
XI - fiscalizar os serviços de serralheria, instalação hidráulica, construção civil, pintura, instalação elétrica, carpintaria, enfim, conservação dos bens municipais;
XII - administrar a reparação e manutenção de bens móveis para suprir as necessidades imediatas da Prefeitura;
XIII - fornecer elementos para a elaboração do orçamento e a programação financeira na área de sua competência;
XIV - fiscalizar e controlar as atribuições do Curral de Apreensão de Animais;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Serviços Gerais
Art.28 Compete à Gerência de Serviços Gerais:
I - instalar e manter as redes e equipamentos de telefonia da Administração Municipal Direta;
II - gerenciar os serviços de limpeza e arrumação das unidades públicas da Administração Direta do Município zelando pela guarda e uso dos materiais utilizados;
III - gerenciar e orientar os serviços de copa conforme programação;
IV - zelar pela conservação dos prédios de propriedade ou cedidos ao Município, adotando as medidas apropriadas para sua manutenção junto com a Gerência de Carpintaria e Conservação;
V - abrir e fechar as dependências da sede do Município, observando os horários preestabelecidos, mantendo interface com a Guarda Municipal.
VI - gerenciar e distribuir os serviços de jardinagem nos jardins do prédio-sede da Prefeitura e nos cemitérios;
VII - verificar, periodicamente, o estado do prédio-sede da Prefeitura, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
VIII - supervisionar o controle do abastecimento de água potável no prédio-sede da Prefeitura e realizar manutenção hidráulica preventiva e corretiva;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Carpintaria e Conservação
Art.29Compete à Gerência de Carpintaria e Conservação:
I - executar os serviços de serralheria, marcenaria e carpintaria;
II - gerenciar e controlar os pedidos de serviços de serralheria, marcenaria e carpintaria;
III - manter e conservar os equipamentos necessários ao atendimento dos serviços de reparo, relacionados à carpintaria, marcenaria e serralheria;
IV - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Serviços Funerários e Necrópoles
Art.30 Compete à Gerência de Serviços Funerários e Necrópoles:
I - gerenciar os cemitérios e velórios municipais;
II - fiscalizar a prestação de serviços de preparação de corpos para velório e sepultamento;
III - emitir guia de arrecadação bancária das tarifas previstas em lei;
IV - orientar e prestar informações referentes ao serviço funerário aos usuários;
V - gerenciar e orientar a concessão de uso de sepulturas por prazo fixo e perpétuo, conforme legislação vigente;
VI - realizar levantamentos de materiais necessários à execução dos serviços funerários;
VII - gerenciar, elaborar e manter atualizados os cadastros de sepulturas, sepultamentos, exumações e inumações;
VIII - gerenciar os serviços de construção de carneiros, capina, limpeza e dedetização dos cemitérios e velórios;
IX - fiscalizar a prestação de serviço das empresas concessionárias do serviço funerário;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Apreensão de Animais
Art. 31 Compete à Gerência de Apreensão de Animais:
I - recolher os animais que se encontrarem soltos em ruas, logradouros públicos ou locais de livre acesso a população;
II - manter a guarda dos animais apreendidos;
III - manter alimentados os animais apreendidos;
IV - encaminhar ao setor competente expediente solicitando destinação dos animais apreendidos;
V - manter a limpeza do curral de apreensão e suas dependências;
VI - realizar conservação e manutenção das cercas ao entorno do curral de apreensão visando manter a segurança dos animais apreendidos;
VII - manter o pasto e capineira em condições de alimentação para os animais;
VIII - receber e atender os chamados telefônicos para apreensão dos animais que se encontrarem soltos em locais proibidos;
IX - informar a chefia imediata o estoque de alimentos e a necessidade de aquisição visando manter o estoque mínimo necessário à alimentação dos animais;
X - gerenciar os serviços do caminhão boiadeiro nas atividades de recolhimento de animais;
XI - gerenciar as atividades realizadas pelos laçadores de animais, organizando escala de trabalho visando o funcionamento dos serviços em todos os dias da semana;
XII - prestar as informações necessárias para a emissão de guia de arrecadação bancária para pagamento de taxa de retirada de animais;
XIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Transportes e Manutenção
Art.32 Compete à Diretoria de Transportes e Manutenção:
I - propor e expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
II - sugerir, nos momentos de aquisição, a padronização da frota de veículos oficiais;
III - prover e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais e locados pelo Município;
IV - receber as demandas e avaliar a oportunidade de aquisição ou contratação de novos veículos e definir a forma mais adequada e eficiente de sua realização;
V - dimensionar e prover o quadro de motoristas e oficiais de serviço necessários e suficientes ao adequado funcionamento dos serviços de transporte, abastecimento e oficina;
VI - elaborar, executar e aperfeiçoar o controle de fornecimento de combustível, de peças, pneus, acessórios e manutenção;
VII - controlar os custos com transporte, desenvolvendo e implantando processos de trabalho e ferramentas que aprimorem o controle sobre os mesmos e sua eficiência;
VIII - controlar o estoque de peças e demais componentes utilizados na manutenção dos veículos da frota do Município;
IX - acompanhar e adotar as providências necessárias em ocorrência de sinistros com veículos oficiais do Município;
X - realizar outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Apoio Operacional
Art.33 Compete à Gerência de Apoio Operacional:
I - organizar a escala de trabalho dos motoristas e controlar seu cumprimento;
II - verificar a validade das carteiras de habilitação dos motoristas, tomando as providências necessárias visando o cumprimento da lei;
III - cuidar do emplacamento e do seguro obrigatório (DPVAT) dos veículos oficiais do Município;
IV - registrar a saída e chegada de veículos, controlando a quilometragem percorrida e o consumo de combustível;
V - gerenciar a utilização dos veículos oficiais e locados pelo Município;
VI - levantar e controlar os custos e o desempenho dos veículos oficiais do Município;
VII - elaborar relatórios de controle relacionados à utilização de veículos oficiais do Município;
VIII - proceder a distribuição de combustível;
IX - realizar, por meios próprios ou através de empresas especializadas, a manutenção dos veículos oficiais do Município;
X - sugerir a contratação de serviços mecânicos, reparos ou aquisição de peças, quando necessário para os veículos oficiais do Município;
XI - manter a guarda dos veículos oficiais do Município;
XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 34 Compete à Coordenadoria de Assuntos Previdenciários:
I - gerir os Fundos de Previdência Municipal;
II - supervisionar o cumprimento das obrigações do Município de Contagem na administração dos Ativos e Passivos dos Fundos de Previdência Social do Município;
III - prestar assessoria e apoio técnico aos diversos órgãos que compõem a Administração Pública do Município de Contagem em matéria previdenciária;
IV - disponibilizar as informações financeiras e contábeis do Regime Próprio de Previdência Social para o Tribunal de Contas do Estado, Ministério de Assistência e Previdência Social - MPAS e ao Ministério Público Estadual, quando for o caso;
V - acompanhar e controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio atuarial;
VI - orientar o andamento dos processos de benefícios e de aposentadoria, coordenando o cumprimento das diretrizes estabelecidas;
VII - desenvolver controles com vistas à prevenção e repressão a fraudes e simulações para a obtenção de benefícios previdenciários;
VIII - coordenar demais atividades correlatas.
Seção I
Da Gerência Financeira e Contábil dos Fundos de Previdência
Art. 35 Compete à Gerência Financeira e Contábil dos Fundos de Previdência:
I - executar atividades de recebimento e formalização da folha de pagamento de inativos e pensionistas do Fundo Municipal de Previdência;
II - conferir a folha de pagamento de inativos e pensionistas;
III - conferir processos de vencimentos e vantagens relativos a aposentados e pensionistas;
IV - emitir documentos de débito bancário para pagamento de benefícios previdenciários;
V - formalizar e instruir processos de pagamento de consignações dos inativos e pensionistas;
VI - acompanhar o fluxo de caixa dos Fundos de Previdência;
VII - avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos dos Fundos de Previdência;
VIII - acompanhar a contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, cedidos, em gozo de licença sem vencimento e em casos excepcionais;
IX - solicitar e controlar suplementação e provisão de despesa de pessoal inativo e pensionista e encargos sociais;
X - apropriar contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município;
XI - elaborar relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas e submeter periodicamente à apreciação e análise superior;
XII - acompanhar a provisão, suplementação e execução de despesa dos Fundos de Previdência;
XIII - executar as atividades contábeis dos Fundos de Previdência;
XIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Benefícios
Art. 36 Compete à Gerência de Benefícios:
I - inscrever os segurados, dependentes e pensionistas, bem como realizar exclusões destes, quando necessário, no cadastro de participantes ativos e inativos;
II - receber e analisar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários e encaminhá-los para aprovação do Coordenador;
III - preparar, conjuntamente com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas por meio da Gerência de Atos Administrativos, os atos relativos à aprovação da concessão de benefícios previdenciários;
IV - informar aos segurados sobre o andamento de seus processos de benefícios e de aposentadoria;
V - realizar o cálculo de proventos e pensões e de revisão de aposentadorias e pensões;
VI - subsidiar e acompanhar a elaboração dos cálculos atuariais;
VII - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Perícias Previdenciárias
Art. 37 Compete à Gerência de Perícias Previdenciárias:
I - planejar, organizar, supervisionar e prestar assessoria técnica em atividades e ações de referentes à perícia médica de benefícios previdenciários;
II - elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior, relatório estatístico gerencial das atividades desenvolvidas;
III - propor educação continuada para os profissionais da área perícia médica em questões éticas e técnicas;
IV - homologar parecer técnico indicando a aposentadoria por invalidez dos servidores filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município;
V - elaborar critérios uniformes para reconhecimento, por parte da perícia médica, de patologias ocupacionais e avaliação das incapacidades laborativas;
VI - propor e executar, em conjunto com a Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho, normas e procedimentos pertinentes à reabilitação, readequação e readaptação funcional;
VII - estudar medidas, em conjunto com a Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho, necessárias para recuperação e/ou reabilitação profissional, evitando a evolução das lesões, com ônus desnecessário ao sistema previdenciário e seus segurados;
VIII - acompanhar a avaliação da incapacidade laborativa e do nexo técnico decorrente da doença de base, para fins de concessão de benefícios por incapacidade;
IX - fiscalizar e, se for o caso, propor correção de diagnósticos imprecisos e mal conduzidos que levam à extensão do benefício acidentário para patologias que fogem à natureza desta questão;
X - estabelecer gestões para corrigir distorções existentes no fluxo dos encaminhamentos de segurados para o sistema;
XI - encaminhar para ações periciais, a fim de subsidiar a concessão de isenção de imposto de renda, nos casos de aposentadoria por invalidez;
XII - realizar demais atividades correlatas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.38 A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo; a Corregedoria Municipal pelo Corregedor Municipal; as Coordenadorias por seus respectivos coordenadores; as Diretorias, por seus respectivos diretores; as Gerências por seus respectivos gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário Municipal de Administração contará com um Secretário Adjunto e o Corregedor Municipal com um Corregedor Municipal Assistente.
Art.39 As competências de cada órgão, previstas neste Decreto, consideram-se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.
Art.40 Cada coordenadoria, diretoria e gerência de que trata este Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.
Art.41 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida da adoção das providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento da titularidade dos cargos correspondentes aos órgãos referidos neste Decreto.
Art.42 O Organograma da Secretaria Municipal de Administração é o constante do Anexo I deste Decreto.
Art.43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.44 Revoga-se o Decreto nº 1.111, de 12 de fevereiro de 2009.
Palácio do Registro, em Contagem, 09 de setembro de 2011
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem (Revogado pelo Decreto n° 107/2013)