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Número:

89

Data Publicação:

19/07/2010

Ementa:

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência e sobre a organização administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social e dá outras providências.

 

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 89, de 19 de julho de 2010
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência e sobre a organização administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar


CAPÍTULO I
Do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência

Art.1º O art. 59, da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência com a finalidade de congregar e possibilitar o diálogo entre todos os órgãos e instituições de defesa social que atuam no Município e de estabelecer a padronização da metodologia de trabalho e o emprego operacional integrado, respeitadas as atribuições de cada ente do Sistema, com vistas ao aumento da capacidade de resposta e sua eficácia, através da otimização e o ordenamento das estratégias previamente definidas que envolvam os mencionados órgãos e instituições."
(Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)

Art.2º O Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência é constituído por todos os órgãos e entidades de defesa social e prevenção à violência instalados no Município, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Social.
§1º As entidades privadas, a comunidade e as entidades públicas de outras esferas de governo integram o Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência, respeitadas a autonomia e atribuições de cada integrante, devendo observar, ainda:
I - as normas de segurança pública, defesa social, antidrogas e prevenção à violência, roteiros, manuais e diretrizes estabelecidos pelos órgãos próprios;
II - a execução dos planos de defesa social e prevenção à violência, aprovados pelo órgão central, respeitada a autonomia de cada integrante do Sistema;
III - os relatórios expedidos pelos órgãos participantes do Sistema em decorrência de atividades operacionais integradas.
§2º O Coordenador do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência, devidamente nomeado para este fim por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, é o elemento de articulação permanente com a comunidade, as entidades privadas, os órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Defesa Social.

CAPÍTULO II
Da Secretaria Municipal de Defesa Social
Seção I
Da definição e das atribuições da Secretaria Municipal de Defesa Social

Art.3 º O art. 56, da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 A Secretaria Municipal de Defesa Social tem a finalidade de desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade de forma motivadora, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil e solidária das comunidades de Contagem e dos próprios municipais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa Social é o órgão central do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência."
(Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)

Art.4º Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social:
I - planejar, coordenar e implementar, dentro dos seus limites de competência, as políticas de defesa social e antidrogas; 
II - articular com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade, visando auxiliar na potencialização das ações e dos resultados na área de segurança pública;
III - formular e coordenar o desenvolvimento das políticas municipais de defesa civil, por meio de articulação dos esforços das instituições públicas e da sociedade;
IV - proteger os bens, serviços e instalações pertencentes ao Município;
V - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos municipais, incluindo os servidores no exercício de suas funções;
VI - auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais;
VII - executar ações de interação com os cidadãos em assuntos relacionados à Defesa Social;
VIII - coordenar o Centro Integrado de Defesa Social - CIDS;
IX - coordenar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Defesa Social no âmbito das ações do Município de Contagem;
X - promover a cooperação entre as instâncias de segurança pública federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração Pública Municipal e a sociedade, visando a realização e a otimização de ações de interesse do Município, no âmbito do Sistema Municipal de Defesa Social e Prevenção à Violência;
XI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Seção II
Da Guarda Municipal

Art.5º O art. 58, da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 Integra a Secretaria Municipal de Defesa Social a Guarda Municipal de Contagem, órgão de natureza permanente criado com a finalidade precípua de proteção aos bens, serviços e instalações do Município, nos termos do inciso XVI, do art. 6º, da Lei Orgânica de Contagem, e §8º, do art. 144, da Constituição da República".
(Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)

Art.6º São atribuições básicas da Guarda Municipal de Contagem:
I - proteger os bens, serviços e instalações municipais;
II - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
III - dar suporte para a realização dos serviços de responsabilidade do Município, em sua ação fiscalizadora no desempenho de sua atividade de polícia administrativa;
IV - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
V - atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, como força auxiliar, nos casos de calamidade pública ou grandes sinistros;
VI - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente aqueles sob a responsabilidade do Município.

Art.7º Compõem a Guarda Municipal de Contagem:
I - Comando da Guarda Municipal de Contagem constituído de cargos de provimento em comissão, definidos em regulamento próprio, nos termos desta Lei Complementar e da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009;
II - Corpo da Guarda Municipal constituído de cargos de provimento efetivo nos termos desta Lei Complementar.
§1º Os servidores que compõem a Guarda Municipal de Contagem, para o desenvolvimento de suas atividades, serão uniformizados e aparelhados em conformidade com legislação específica.
§2º Os cargos de provimento efetivo de que trata o inciso II, deste artigo, integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Contagem e têm suas atribuições estabelecidas na forma do Anexo II, desta Lei Complementar.
§3º O regime jurídico dos servidores detentores de cargos efetivos que compõem a Guarda Municipal de Contagem é o estabelecido pela Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

Art.8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal de Contagem, dar-se-á por meio de concurso público, nos termos estabelecidos pela Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal de Contagem dar-se-á por meio de concurso público, nos termos estabelecidos pela Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, ficando reservado para o efetivo feminino da Guarda Municipal o máximo de 12% (doze por cento) do quantitativo total dos cargos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113/2011)

Parágrafo único. 1§º - Além do disposto no caput deste artigo, exigir-se-á, para ingresso na carreira de Guarda Municipal que o aprovado no concurso público tenha idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos e idade máxima de 30 (trinta) anos e que não possua antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o exercício do cargo. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 113/2011)

§2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficará a cargo do edital do concurso a forma como se dará a seleção, estabelecendo formas diferenciadas de avaliação física entre homens e mulheres, respeitados os princípios da isonomia e da razoabilidade. (Acrescido pela Lei Complementar nº 113/2011)

Art.9º A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal será a definida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Contagem, observado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
§1º Os servidores do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Contagem cumprirão sua jornada de trabalho em horários e locais variáveis, observada a escala de trabalho expedida pelo Comando da Guarda Municipal, podendo prestar serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos por ato do Comandante da Guarda Municipal, inclusive quanto ao tipo de atividade:
a) administrativa;
b) operacional;
c) operacional especializada.
§2º Regulamento do Poder Executivo disporá sobre as peculiaridades de que trata o §1º deste artigo.

Art.10 Os servidores da Guarda Municipal, detentores de cargos de provimento efetivo,quando designados para a função de confiança de Chefe de Turma e de Chefe de Grupamento, bem como para a função especial específica, estabelecida pelo Comando da Guarda Municipal, receberão Gratificação por Exercício de Atividade da Guarda Municipal - GEAG, de até 140%(cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento inicial do cargo efetivo de Guarda Municipal, nos termos estabelecidos em regulamento.
§1º A gratificação, que trata este artigo, será percebida cumulativamente com o vencimento do servidor designado e continuará sendo percebida pelo servidor efetivo que, designado para a Função de Confiança, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei, conforme estabelecido em regulamento.
§2º A licença para tratamento de saúde não prejudicará o recebimento da gratificação por exercício da Função de Confiança, desde que o afastamento seja inferior a 30(trinta) dias.
§3º O servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, a título de décimo terceiro salário.
§4º A gratificação de que trata o caput deste artigo, de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo, não é base de cálculo para qualquer vantagem, nem se incorpora aos vencimentos para qualquer fim e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
  ( Revogado pela Lei Complementar  n°   202/2016)

Art.11 Os servidores dos quadros da Guarda Municipal de Contagem exercerão suas atividades dentro do conceito de Guarda Cidadã.
Parágrafo único. Considera-se Guarda Cidadã a corporação pronta para auxiliar os munícipes nas mais diversas ocorrências, observada sua competência e o cumprimento dos preceitos legais.

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo, por meio de regulamento específico, após aprovação formal dos órgãos competentes, poderá autorizar o uso de qualquer tipo de arma, letal ou não letal, pelos servidores da Guarda Municipal de Contagem.
Parágrafo único. É indispensável aos servidores da Guarda Municipal de Contagem, a freqüência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica, no caso de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida no caput deste artigo, para a utilização de armas.

Art.13 Os processos de sindicâncias e administrativos disciplinares envolvendo servidores da Guarda Municipal de Contagem serão instaurados e instruídos pela Corregedoria da Guarda Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem, e observará os procedimentos previstos no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
§1º O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal será formalizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2º A Corregedoria da Guarda Municipal subordina-se tecnicamente à Corregedoria Municipal de Contagem e administrativamente à Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art.14 Fica instituído o "Dia da Guarda Municipal de Contagem", a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro.

Art.15 Aplica-se à Secretaria Municipal de Defesa Social o previsto na Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)

Art.16 Regulamento do Chefe do Poder Executivo definirá as denominações e especificação de competências dos órgãos hierárquicos da Secretaria Municipal de Defesa Social. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)

Art.17 Ficam acrescidos no Anexo II, da Lei Complementar nº 060, de 14 de janeiro de 2009, os cargos constantes do Anexo I, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)

Art.18 O cargo de Comandante da Guarda Municipal, constante do Anexo II, da Lei Complementar nº060, de 14 de janeiro de 2009, de nível IX, de provimento amplo, e que tem como atribuição o comando da Guarda Municipal de Contagem, passa a ter como requisito, para seu provimento, nível superior de escolaridade ou comprovada experiência em sua área de atuação. (Revogado pela Lei Complementar n° 142/2013)

Art.19 Ficam extintos 100 (cem) cargos de Inspetor da Guarda Municipal, Nível VI, CNS 094, constantes da Lei Complementar nº 023, de 1º de novembro de 2006.

Art.20 Ficam criados 100 (cem) cargos de Guarda Municipal, Nível V, CNM 046 perfazendo o total de 500 (quinhentos) cargos, na forma do Anexo II, desta Lei.

Art.21 As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão feitas com as dotações orçamentárias previstas no Orçamento Municipal vigente.

Art.22 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 12, 14, 15, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 31, 32, 34, 35, 36, da Lei Lei Complementar nº 023, de 1º de novembro de 2006, o artigo 4º da Lei Complementar nº 050, de 02 de abril de 2008 e os artigos 57, 60 e 61, da Lei Complementar nº060, de 14 de janeiro de 2009.

Art.23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 19 de julho de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem