Número: 1774
Data Publicação: 23/01/2012
Observações:
Revogado pelo Decreto n° 102/2013
Ementa:
Dispõe sobre alocação, denominação e atribuições dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dá outras providências.
Integra:
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem e considerando o disposto na Lei Complementar 060, de 14 de janeiro de 2009;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
§1º Secretaria Executiva;
§2º Coordenadoria Administrativo-financeira;
I - Diretoria de Abastecimento e Logística;
a) Gerência de Almoxarifado;
b) Gerência de Transporte;
II - Diretoria Financeira;
a) Gerência de Convênios;
b) Gerência de Caixa Escolar;
§3º Coordenadoria de Funcionamento Escolar;
I - Diretoria de Funcionamento Escolar;
§4º Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores;
I - Diretoria de Gestão dos Trabalhadores;
§5º Coordenadoria de Educação Básica;
I - Diretoria de Educação Infantil;
II - Diretoria de Ensino Fundamental;
III - Diretoria de Formação dos Trabalhadores;
§6º Coordenadoria do Núcleo Regional de Educação - Regional Industrial/Riacho;
§7º Coordenadoria do Núcleo Regional de Educação - Regional Eldorado;
§8º Coordenadoria do Núcleo Regional de Educação - Regional Ressaca
§9º Coordenadoria do Núcleo Regional de Educação - Regional Nacional;
§10 Coordenadoria do Núcleo Regional de Educação - Regional Sede;
§11 Coordenadoria do Nucleio Regional de Educação - Petrolândia;
§12 Coordenadoria do Núcleo Regional de Educação - Regional Vargem das Flores;
§13 Coordenadoria de Educação Continuada, Alfabetização de Adultos, Diversidade e Inclusão;
I - Diretoria de Diversidade, Inclusão e Ações Afirmativas;
a) Gerência de Educação de Jovens e Adultos;
§14 Coordenadoria de Cultura;
I - Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural;
a) Gerência de Proteção e Educação Patrimonial;
b) Gerência de Gestão de Documentos;
c) Gerência da Biblioteca Pública;
II - Diretoria de Ação Cultural;
a) Gerência de Informação e Difusão Cultural;
b) Gerência de Formação e Produção Cultural;
c) Gerência de Infra-estrutura e Equipamentos Culturais;
d) Gerência Regional de Cultura Petrolândia.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 2º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar assistência ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;
IV - executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;
V - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
VI - acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, segundo orientações da Secretaria Municipal de Administração;
VII - prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades;
VIII - coordenar o atendimento ao público interno e externo.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art.3º Compete à Coordenadoria Administrativo-financeira:
I - planejar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos, financeiros e orçamentários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - organizar, em parceria com as demais instâncias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cronograma anual de eventos;
III - coordenar a celebração de convênios e contratos de interesse da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - garantir suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V - realizar trabalhos técnicos, do âmbito de sua competência, que subsidiem ações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais e intra-governamentais aos fundos especiais;
VII - supervisionar a manutenção, reforma, ampliação e adequação da rede física escolar;
VIII - levantar as necessidades de produção e sistematização de informações estatísticas e educacionais;
IX - estabelecer mecanismos de coleta e tratamento das informações.
Seção I
Da Diretoria de Abastecimento e Logística
Art. 4º Compete à Diretoria de Abastecimento e Logística:
I - levantar necessidades de compra de materiais para as unidades escolares e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e propor a programação de compras;
II - planejar e emitir os pedidos de compras e serviços dentro das normas e prazos estabelecidos pela instância responsável pela licitação e aquisição;
III - viabilizar recursos logísticos para realização de eventos observando a programação prévia;
IV - coordenar a merenda escolar, através da definição e supervisão de cardápios, orientação para confecção e armazenamento de alimentos;
V - planejar as compras de gêneros alimentícios, gás, utensílios e equipamentos de cozinha;
VI - aperfeiçoar as especificações dos materiais de consumo e permanente buscando a padronização;
VII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas.
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Almoxarifado
Art.5º Compete à Gerência de Almoxarifado:
I - receber, conferir, inspecionar e armazenar o material destinado às unidades escolares e administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - coordenar e programar a distribuição mensal de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis;
III - definir a política de formação de estoques reguladores;
IV - aperfeiçoar as especificações dos materiais sugerindo alterações ou propondo alternativas frente à realidade de mercado;
V - acompanhar e assessorar as unidades de ensino na elaboração de suas programações de consumo;
VI - zelar pelas boas condições de funcionamento dos equipamentos de transporte e carga de materiais, providenciando sua manutenção preventiva e corretiva, assim como de todo mobiliário utilizado para estocagem;
VII - garantir a correta estocagem e movimentação dos materiais no almoxarifado;
VIII - coordenar os inventários rotativos e anuais, elaborando os respectivos relatórios;
IX - executar os serviços de carpintaria garantindo a restauração do mobiliário das unidades escolares;
X - orientar as unidades escolares quanto a correta organização e condições de armazenagem de materiais nos sub-almoxarifados;
XI - acompanhar e fiscalizar os sub-almoxarifados;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Transporte
Art. 6º Compete à Gerência de Transporte:
I - controlar a utilização e operação de veículos próprios e alugados, utilizados no transporte de alunos e de servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - estabelecer e controlar o cumprimento de itinerários, horários e controle dos motoristas responsáveis pelo transporte escolar;
III - coordenar os monitores do transporte escolar;
IV - responsabilizar-se pela guarda, manutenção e controle de veículos de propriedade do Município, utilizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - fiscalizar o cumprimento da vistoria periódica dos veículos utilizados no transporte escolar;
VI - conferir as planilhas diárias de transporte;
VII - apurar os valores devidos às empresas contratadas, a partir dos cálculos de quilometragem e horas trabalhadas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria Financeira
Art. 7º Compete à Diretoria Financeira:
I - controlar, realizar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, programas, projetos e atividades previstas no Orçamento Anual;
II - promover a maximização dos recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elaborar fluxos de caixa e normatizar procedimentos para cumprimento das obrigações pecuniárias, obedecidas as normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
III - acompanhar a liberação de cotas financeiras e os recebimentos de repasses;
IV - coordenar e supervisionar a execução orçamentária da despesa dos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - receber, analisar e conferir os processos de despesa encaminhados ao órgão para fins de empenhamento;
VI - proceder a liquidação orçamentária da despesa, após a certificação satisfatória do fornecimento do material ou da prestação de serviços, através do atesto da Nota Fiscal;
VII - controlar os compromissos financeiros, contas a pagar e outras dívidas;
VIII - manter atualizados, supervisionar e executar os saldos disponíveis dos recursos financeiros;
IX - gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
X - conciliar, periodicamente, as contas bancárias;
XI - elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, sobre a evolução dos gastos com a educação de forma a subsidiar o Secretário na tomada de decisões.
Subseção I
Da Gerência de Convênios
Art. 8º Compete à Gerência de Convênios:
I - elaborar instruções visando orientar as entidades sobre conveniamento, execução de convênio e prestação de contas;
II - elaborar e propor minutas de convênios;
III - controlar os contratos e convênios e acompanhar sua execução físico-financeira e prestação de contas;
IV - promover a fiscalização da aplicação de recursos financeiros dos convênios através da prestação de contas;
V - emitir relatórios de acompanhamento de todos os contratos, convênios e ajustes realizados;
VI - manter arquivo e guarda dos contratos, convênios e demais ajustes realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Caixa Escolar
Art.9º Compete à Gerência de Caixa Escolar:
I - orientar as escolas quanto ao processo de criação e regularização da caixa escolar;
II - elaborar instruções referentes aos dispositivos legais para o recebimento e execução dos recursos financeiros obtidos pelas unidades escolares;
III - orientar e acompanhar a elaboração de cadastro das unidades executoras junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IV - acompanhar a programação e a distribuição de recursos destinados às caixas escolares;
V - orientar, supervisionar e controlar a aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às caixas escolares;
VI - consolidar a prestação de contas das caixas escolares viabilizando o encaminhamento a instituição responsável;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DE FUNCIONAMENTO ESCOLAR
Art. 10 Compete à Coordenadoria de Funcionamento Escolar:
I - formular e coordenar a política de organização e funcionamento escolar na Rede Municipal de Ensino;
II - estabelecer ações intersetoriais;
III - proceder ao cadastramento do patrimônio físico relativo aos prédios escolares, subsidiando as ações de conservação, manutenção, reforma, ampliação e adequação;
IV - realizar estudos para avaliar a necessidade de adequação e expansão da rede física escolar;
V - garantir suporte técnico ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI - levantar as necessidades de produção e sistematização de informações estatísticas e educacionais;
VII - estabelecer mecanismos de coleta e tratamento das informações.
VIII - Assegurar a regularização, supervisão, acompanhamento e avaliação das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Contagem, públicas, municipais e privadas, particulares, comunitárias, confecionais e filantrópicas, como também, das Unidades Escolares municipais de Ensino Fundamental.
Seção I
Da Diretoria de Funcionamento Escolar
Art. 11 Compete à Diretoria de Funcionamento Escolar:
I - implementar a política de organização e funcionamento das escolas municipais, em conformidade com a legislação vigente.
II - regularizar o funcionamento das escolas, procedendo a validação dos atos escolares;
III - instruir e analisar os processos de criação, autorização de funcionamento e encerramento de escolas municipais de Ensino Fundamental e das Instituições de Educação Infantil, do Sistema Municipal de Ensino
IV - planejar e orientar, anualmente, o Cadastro e o Censo Escolar;
V - executar o Plano de Absorção da demanda Escolar em consonância com a Superintendência Regional de Ensino Estadual - Metropolitana "B" e coordenadores dos Núcleos Regionais de Educação;
VI - elaborar o Calendário Escolar conforme diretrizes estabelecidas;
VII - conceder autorização para lecionar, secretariar e dirigir escolas;
VIII - levantar índices de produtividade da Rede Municipal de Ensino: matrícula, retenção, progressão, evasão, transferência e outros;
IX - manter atualizado o arquivo da legislação educacional;
X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS TRABALHADORES
Art. 12 Compete à Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores:
I - administrar todas as atividades relacionadas com os direitos e deveres dos servidores, registro funcional, movimentação e lotação de pessoal, freqüência, escala de férias, controle numérico e nominal dos quadros de pessoal e estagiários lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - formular e coordenar a política de Gestão dos Trabalhadores da Rede Municipal de Ensino;
III - coordenar, junto à Secretaria Municipal de Administração, os processos de nomeação e contratação de servidores para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - coordenar a definição de diretrizes e normas para dimensionamento do Quadro de Pessoal da Educação, sua lotação e movimentação, observada a legislação municipal e orientações da Secretaria Municipal de Administração;
V - coordenar, junto à Secretaria Municipal de Administração, a implementação de políticas de administração e desenvolvimento do servidor da Educação: plano de carreira, avaliação de desempenho, direitos e vantagens e saúde do trabalhador e valorização dos profissionais;
VI - estabelecer ações intersetoriais;
VII - levantar as necessidades de produção e sistematização de informações estatísticas e educacionais;
VIII - estabelecer mecanismos de coleta e tratamento das informações.
Seção I
Da Diretoria de Gestão dos Trabalhadores
Art.13 Compete à Diretoria de Gestão dos Trabalhadores:
I - definir as diretrizes e normas para dimensionamento do Quadro de Pessoal da Educação, sua lotação e movimentação, observada a legislação municipal e orientações da Secretaria Municipal de Administração;
II - manter e atualizar os dados do quadro de pessoal de educação;
III - acompanhar e registrar a movimentação de pessoal, incluindo a lotação inicial e transferências;
IV - registrar e acompanhar as licenças médicas, férias e absenteísmo dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - analisar e submeter à decisão superior os pedidos de concessão de licença para aperfeiçoamento profissional e interesse particular;
VI - coordenar e implementar o processo de movimentação junto aos gerentes regionais;
VII - coordenar o "Ponto Gerencial dos Servidores da Educação Municipal";
VIII - emitir parecer em processos que tratam dos direitos e vantagens dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - elaborar e acompanhar o quadro de vagas das unidades escolares;
X - tomar as providências administrativas pertinentes para contratação temporária de profissionais, visando a continuidade das atividades da Rede Municipal de Ensino;
XI - manter informações atualizadas do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura visando a orientar as decisões sobre políticas de gerenciamento de pessoal na Rede Municipal de Ensino;
XII - orientar as decisões sobre políticas de gerenciamento de pessoal na Rede Municipal de Ensino;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 14 Compete à Coordenadoria de Educação Básica:
I - coordenar e planejar a Política de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;
II - promover a política intersetorial com o objetivo de fortalecer a política de educação básica;
III - construir estratégias que promovam a unidade da Política Educacional do Município;
IV - planejar e coordenar ações que assegurem a Educação como uma política de inclusão;
V - organizar publicações sobre experiências significativas desenvolvidas pelas escolas municipais.
VI - garantir suporte técnico ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
VII - levantar as necessidades de produção e sistematização de informações estatísticas e educacionais;
VIII - estabelecer mecanismos de coleta e tratamento das informações.
Seção I
Da Diretoria de Educação Infantil
Art. 15 Compete à Diretoria de Educação Infantil:
I - formular e implementar a Política de Educação Infantil para a Rede Municipal.
II - propor diretrizes para o acompanhamento, supervisão e fiscalização da rede conveniada de Educação Infantil;
III - elaborar plano de ampliação do atendimento das crianças de 0 a 5 anos e 8 meses;
IV - definir parâmetros de rede física para construção dos novos Centros de Educação Infantil Municipal;
V - planejar, em conjunto com o órgão responsável pela formação dos trabalhadores em educação, as necessidades específicas para a formação dos profissionais da Educação Infantil;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Ensino Fundamental
Art. 16 Compete à Diretoria de Ensino Fundamental:
I - coordenar e acompanhar a implementação da política educacional referente ao Ensino Fundamental;
II - articular a elaboração de políticas que subsidiem a implementação do Ciclo de Formação Humana;
III - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar a Política de Alfabetização e Letramento na Rede Municipal de Ensino;
IV - elaborar um programa de avaliação do processo ensino-aprendizagem dos estudantes do Ensino Fundamental;
V - elaborar programas e projetos que atendam os alunos em seus variados ritmos de aprendizagem;
VI - planejar, em conjunto com o órgão responsável pela formação dos trabalhadores em educação, as necessidades específicas para a formação dos profissionais do Ensino Fundamental;
VII - estabelecer ações intersetoriais com as diversas Secretarias Municipais;
VIII - propor ações conjuntas com as Coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura visando a formação global dos estudantes;
IX - organizar trocas de experiências entre as escolas da Rede Municipal.
Seção III
Da Diretoria de Formação dos Trabalhadores
Art. 17 Compete à Diretoria de Formação dos Trabalhadores:
I - implementar a política de Formação continuada dos trabalhadores em educação;
II - estabelecer parcerias para a formação Continuada dos trabalhadores em educação;
III - garantir a infra-estrutura necessária para a execução da política formação continuada;
IV - buscar financiamento para a formação continuada dos trabalhadores em educação;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS COORDENADORIAS DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 18 Compete às Coordenadorias dos Núcleos Regionais de Educação:
I - orientar, supervisionar e coordenar, segundo política e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o funcionamento das escolas municipais, a execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de atividades, com vistas a aprimorar a qualidade e produtividade do ensino;
II - garantir que as ações das Administrações Regionais e das unidades escolares estejam articuladas com o eixo da política educacional do Município;
III - articular relações intersetoriais para fortalecer ações da política educacional na região;
IV - coordenar a implementação das políticas para educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos na região;
V - coordenar a implementação das políticas para inclusão social na região;
VI - coordenar a implementação da política de alimentação escolar na região;
VII - assessorar a elaboração dos projetos de formação continuada desenvolvidos pelas escolas;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a distribuição, lotação e desempenho do pessoal docente e administrativo das escolas;
IX - articular ações que fortaleçam e consolidem relações entre o ensino fundamental e o ensino médio na região;
X - promover fóruns e encontros regionalizados;
XI - estabelecer mecanismos de coleta e tratamento das informações das ações na regional;
XII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
XIII - atuar em projeto especial que lhe seja atribuído.
Parágrafo único Às Coordenadorias dos Núcleos Regionais de Educação estão subordinadas as escolas municipais e aos centros de educação infantil, das respectivas Administrações Regionais.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO
Art. 19 Compete à Coordenadoria de Educação Continuada, Alfabetização de Adultos, Diversidade e Inclusão
I - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação em direitos humanos; envoltos nos aspectos etnico-racial, gênero, sexualidade, a educação ambiental e a educação especial voltados a promoção da cidadania;
II - coordenar a implementação de políticas públicas voltadas à valorização das diferenças e da diversidade, à promoção da educação inclusiva, dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável;
III - coordenar, acompanhar, monitorar os projetos voltados a ampliação da jornada dos estudantes nos espaços educativos e estabelecer ações intersetoriais;
IV - exercer outras atividades correlatas;
Seção I
Da Diretoria de Diversidade, Inclusão e Ações Afirmativas
Art. 20 Compete à Diretoria de Diversidade, Inclusão e Ações Afirmativas
I - planejar coletivamente a formação dos trabalhadores em educação a inserção de temas como: deficiência, gênero e igualdade racial no contexto das políticas educacionais e nas ações para a formação dos profissionais;
II - definir estratégias de sustentação da política pedagógica que garanta o acesso e a permanência de crianças e adolescentes em situação de discriminação e risco social nas escolas;
III - planejar, orientar e coordenar, em parceria com sistemas de ensino, a implementação da política de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação voltada a diversidade, inclusão e políticas afirmativas nos diversos programas e ações, visando assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes público alvo da educação básica, em igualdade de condições com os demais estudantes.
V - organizar publicações sobre experiências desenvolvidas pelas Unidades Escolares que se relacionem com a inclusão de pessoas com deficiência, à promoção da igualdade racial e políticas de gênero;
VI - Coordenar a implementação da Lei 10639/2003 na política educacional.
Subseção I
Da Gerência de Educação de Jovens e Adultos
Art. 21 Compete à Gerência de Educação de Jovens e Adultos:
I - formular e implementar políticas públicas municipais de Educação de Jovens e Adultos -EJA;
II - implementar a execução de programas federais pertinentes à EJA;
III - implantar políticas de elevação da escolaridade, articuladas com políticas de geração de renda, intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional, em parceria com outros órgão da administração;
IV - formular diretrizes pedagógicas que garantam o acesso à escola de jovens e adultos que tiverem seu direito à formação denegados;
V - implementar fóruns de discussões político-pedagógico sobre a EJA em âmbito municipal;
VI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENADORIA DE CULTURA
Art. 22 Compete à Coordenadoria de Cultura:
I - estabelecer diretrizes para a formulação das políticas culturais no Município.
II - articular as ações desenvolvidas nos equipamentos culturais do Município;
III - coordenar os projetos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para captação de recursos junto às instituições públicas e à iniciativa privada;
IV - acompanhar e avaliar ações de conservação e projetos de utilização dos bens públicos tombados;
V - acompanhar a destinação dos recursos referentes ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, difusão e apoio cultural;
VI - levantar as possibilidades de parceria e financiamento para aumento do acervo bibliográfico;
VII - garantir suporte técnico administrativo ao Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC;
VIII - levantar as necessidades de produção e sistematização de informações estatísticas;
IX - estabelecer mecanismos de coleta e tratamento das informações.
Seção I
Da Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural
Art. 23 Compete à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural:
I - coordenar, acompanhar e avaliar os projetos de pesquisa de memória e patrimônio material e imaterial do Município;
II - coordenar a elaboração de projetos de restauração, conservação e utilização dos bens tombados do Município;
III - coordenar a elaboração dos relatórios de proteção patrimonial no Município encaminhados ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA com vistas ao repasse do ICMS - Patrimônio Cultural;
Subseção I
Da Gerência de Proteção e Educação Patrimonial
Art. 24 Compete à Gerência de Proteção e Educação Patrimonial:
I - desenvolver projetos na área de proteção e educação patrimonial;
II - acompanhar e orientar a equipe técnica responsável por: inventário de bens móveis e integrados, patrimônio edificado e catalogar documentos ;
III - elaborar os dossiês de Tombamento;
IV - realizar vistorias técnicas aos bens tombados junto à equipe técnica;
V - promover atividades educativas voltadas para a valorização do Patrimônio Cultural do Município;
VI - acompanhar a elaboração de materiais visando a educação patrimonial;
VII - realizar exposições temáticas, palestras e cursos para a comunidade;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Gestão de Documentos
Art. 25 Compete à Gerência de Gestão de Documentos:
I - elaborar projetos na área de gestão de documentos;
II - implantar o Arquivo Público Municipal;
III - promover, implantar e manter mecanismo de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações da área cultural;
IV - identificar, organizar e arquivar o acervo documental e iconográfico do Município;
V - manter um acervo bibliográfico de referência sobre a área cultural;
VI - garantir a preservação e o acesso aos documentos de caráter permanente reconhecido pelo seu valor histórico e científico;
VII - reunir e organizar os projetos e documentos resultantes da execução dos trabalhos na área de cultura, com o objetivo de preservar a memória da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como atualizar o sistema de informações;
VIII - estabelecer, em conjunto com as bibliotecas dos equipamentos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, normas e critérios para a organização e informação sobre os acervos bibliográficos;
IX - identificar as potencialidades e tendências do mercado cultural, visando o uso social dessas informações;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência da Biblioteca Pública
Art. 26 Compete à Gerência da Biblioteca Pública:
I - garantir a conservação do acervo bibliográfico;
II - estabelecer normas de funcionamento zelando pela preservação e difusão do patrimônio sob a sua guarda;
III - manter intercâmbio com instituições congêneres, objetivando o aprimoramento técnico-cultural e a dinamização de suas atividades;
IV - executar, acompanhar e avaliar projetos e atividades voltados para o estímulo à leitura;
V - promover a extensão de atividades e serviços da biblioteca à comunidade, especialmente às áreas de exclusão social e aos usuários especiais, proporcionando-lhes acesso a informação, leitura e a atividades culturais;
VI - coordenar ações integradas com unidades escolares, entidades culturais, grupos e representantes da comunidade;
VII - promover projetos de bibliotecas comunitárias e itinerantes;
VIII - executar projetos de ampliação de acervo literário e científico;
IX - organizar acervo para videoteca e hemeroteca;
X - propiciar ao público infantil e juvenil oportunidades de formação e desenvolvimento de hábito e gosto pela leitura, bem como incentivar sua criatividade através de atividades artísticas e culturais;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Ação Cultural
Art. 27 Compete à Diretoria de Ação Cultural:
I - coordenar ações culturais de descentralização e regionalização;
II - planejar, acompanhar e avaliar ações que ampliem o acesso da população aos bens culturais do Município;
III - coordenar programas e projetos para as linguagens artísticas - artes cênicas, artes visuais, audiovisual e novas mídias, literatura e música, levando-se em conta as possibilidades de interdisciplinaridade e visando a universalização do acesso à criação, produção e fruição dos bens culturais;
IV - coordenar projetos voltados para a difusão e formação artístico-cultural;
V - coordenar programas e projetos de promoção e valorização do patrimônio e identidades culturais do Município;
VI - coordenar, junto às áreas específicas, projetos que fortaleçam a inserção da cidade nos cenários regional, nacional e internacional, promovendo o intercâmbio cultural e estabelecendo parcerias com instituições públicas e privadas;
VII - acompanhar e avaliar os projetos em parceria desenvolvidas nos Equipamentos públicos de Cultura.
Subseção I
Da Gerência de Informação e Difusão Cultural
Art. 28 Compete à Gerência de Informação e Difusão Cultural:
I - organizar, divulgar e realizar exposições de artes visuais nos diversos espaços culturais do Município;
II - desenvolver projetos que promovam a troca de experiências entre os artistas, agentes, grupos e produtores culturais e o intercâmbio da produção artística e cultural no Município;
III - apoiar e incentivar iniciativas de artistas, agentes e grupos culturais, atividades e manifestações culturais de interesse da comunidade, preferencialmente aqueles de pesquisa e experimentação;
IV - divulgar os projetos e ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Cultura;
V - organizar e manter banco de dados atualizado de pessoas, artistas e grupos, visando o seu acompanhamento e integração aos projetos de desenvolvimento cultural;
VI - elaborar a agenda gráfica e virtual cultural;
VII - organizar, divulgar e realizar mostras de cinema e vídeo;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Formação e Produção Cultural
Art. 29 Compete à Gerência de Formação e Produção Cultural:
I - organizar e realizar espetáculos de música, teatro e dança;
II - executar projetos de formação para disseminadores culturais;
III - organizar festivais, eventos e projetos voltados para produções experimentais ou de vanguarda;
IV - implementar projetos no âmbito da coordenadoria;
V - promover cursos de formação artístico-cultural;
VI - implementar projetos de circulação e distribuição do produto cultural, visando o incremento e a geração de trabalho e renda para o setor;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Infra-estrutura e Equipamentos Culturais
Art. 30 Compete à Gerência de Infra-estrutura e Equipamentos Culturais:
I - administrar os espaços e equipamentos públicos de cultura para garantir o acesso a toda a população;
II - levantar e denunciar a ocorrência de irregularidades que possam ocasionar prejuízo ao funcionamento do serviço, ao patrimônio público e à moralidade administrativa;
III - elaborar e programar os planos anuais de obras de instalação, conservação, manutenção, reforma e ampliação de equipamentos esportivos do Município;
IV - emitir as solicitações para aquisição de materiais de consumo e permanente e acompanhar sua distribuição;
V - acompanhar a prestação de serviço nos equipamentos culturais;
VI - monitorar a guarda e conservação dos bens permanentes dos equipamentos culturais;
VII - fiscalizar o serviço de vigilância dos equipamentos públicos da cultura;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Gerência Regional de Cultura Petrolândia
Art. 31 Compete à Gerência Regional de Cultura Petrolândia:
I - garantir atendimento ao público;
II - promover oficinas e cursos de formação artístico-cultural;
III - acompanhar e avaliar os projetos culturais desenvolvidos na região do Petrolândia;
IV - estimular a produção cultural local através de concursos, festivais, salões e outras atividades;
V - desenvolver projetos voltados para a formação e divulgação das manifestações culturais e dos artistas locais;
VI - criar um calendário de atividades artístico-culturais valorizando a produção cultural local;
VII - incentivar e apoiar as manifestações da cultura popular da região;
VIII - gerenciar o quadro de funcionários do Centro Cultural Regional Petrolândia;
IX - executar projetos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
X - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo; as Coordenadorias por seus respectivos Coordenadores; as Diretorias, por seus respectivos Diretores; as Gerências por seus respectivos Gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário Municipal de Educação e Cultura contará com um Secretário Adjunto.
Art. 33 As competências previstas neste Decreto para cada órgão consideram-se atribuições e responsabilidade dos respectivos titulares dos cargos.
Art. 34 Cada coordenadoria, diretoria e gerência de que trata este Decreto poderá atuar em projetos especiais que lhes forem atribuídos, desde que pertinentes ao seu campo específico de competência.
Art. 35 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida das providências administrativas necessárias às nomeações para preenchimento da titularidade dos cargos correspondentes aos órgãos referidos neste Decreto.
Art. 36 O Organograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revoga-se o Decreto nº 1.106, de 12 de fevereiro de 2009.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 23 de janeiro de 2012.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem (Revogado pelo Decreto n° 102/2013)