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Número:

5

Data Publicação:

12/07/2005

Ementa:

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem - RPPS e dá outras providências.

Integra:

Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005. 

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Contagem - RPPS e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares e dos objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Contagem - RPPS, de conformidade com o disposto no art.40 da
Constituição da República de 1988.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os segurados e seus dependentes
e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade
avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
SEÇÃO II
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes
definidos no art. 6º desta Lei.
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Município ou de outro ente
da Federação, com ou sem ônus para o cessionário; ou
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, sem recebimento de subsídios ou
remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 63.
Art. 5º O servidor efetivo, requisitado de outro ente da Federação, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
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Subseção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do RPPS:
I - o servidor público municipal, titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações de direito público; e
II - os aposentados nos cargos citados no inciso I deste artigo.
§1º Fica excluído do disposto no caput deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
§2º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, o segurado deverá contribuir,
obrigatoriamente, em relação a cada um dos cargos ocupados.
§3º A filiação do detentor de mandato eletivo ao RPPS observará as seguintes hipóteses:
I - fica filiado ao RPPS, desde que amparado na qualidade de servidor ativo titular de cargo
efetivo e afastado do mesmo;
II - quando vereador, desde que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo,
filia-se ao RGPS por este e ao RPPS quanto ao exercício do cargo efetivo.
§4º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração e demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 16, após
os prazos constantes no art. 63.
Subseção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge ou companheiro e o filho, não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
§1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I é presumida e a dos demais
deve ser comprovada.
§2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao
benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§3º Equipara-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, o enteado, o menor que esteja judicialmente sob sua tutela ou guarda,
que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§4º Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união configurada na convivência pública,
contínua e duradoura com o segurado.
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§5º A forma de comprovação da convivência e/ou dependência econômica será estabelecida em
regulamento.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio;
b) pela anulação judicial do casamento; ou
c) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou por sentença judicial
transitada em julgado;
III - para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido, pelo estabelecimento de nova união
estável ou casamento;
IV - para o filho, o irmão, o tutelado e o menor sob guarda judicial, de qualquer condição, ao
completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos ou, pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela inscrição de dependente em classe preeminente, nos termos do art. 8º, §2º desta Lei;
b) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
c) pelo falecimento.
Subseção III
Da Inscrição como beneficiário
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes.
§1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição dos dependentes,
caberá a estes promovê-la, diretamente ou mediante representante legal.
§2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
inspeção médica na forma do regulamento.
§3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§4º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
SEÇÃO III
Da Gestão
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Art. 12 Fica criado o Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem -
PREVICON, de acordo com o art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, para garantir o plano de
benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único A gestão administrativa-financeira e a gestão dos benefícios do PREVICON
ficarão a cargo de unidade gestora única vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos
e Administração. 
(Revogado pela Lei Complementar nº 62).

Art. 12-A. A gestão administrativo-financeira e a gestão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem ficarão a cargo de unidade gestora única, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, intitulada "PREVICON    (Redação dada pela Lei Complementar 206/2016)


SEÇÃO IV
Do Custeio
Art. 13 São fontes do plano de custeio do RPPS:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos, dos aposentados e dos pensionistas; (Ver Lei Complementar nº 300/2020)
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do art. 201, §9º da
Constituição da República de 1988; e (Regulamentado pelo Decreto 1233/2009)
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias,
previstas nos incisos I e II deste artigo, incidentes sobre os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção do
Regime, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/98.
§3º O valor anual da taxa de administração do RPPS será de até 2% (dois por cento) do valor total
da remuneração e subsídios, no exercício financeiro anterior, dos servidores ativos vinculados ao
RPPS
.

§ 3º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, observará os seguintes parâmetros: (Alterado pela Lei Complementar nº 333/2022)
I - o financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, adicionalmente à alíquota de cobertura do custo normal; (Alterado pela Lei Complementar nº 333/2022)
II - a fixação da Taxa de Administração na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento) aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior;  (Alterado pela Lei Complementar nº 333/2022)
III - a manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa, que: (Alterado pela Lei Complementar nº 333/2022)
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; (Alterado pela Lei Complementar nº 333/2022)
b) poderá ser objeto de reversão para pagamento de benefícios do RPPS, conforme critérios definidos pelo Conselho Deliberativo, sendo vedada a devolução dos recursos ao Município. (Alterado pela Lei Complementar nº 333/2022)
IV - a possibilidade de utilização dos recursos para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; (Alterado pela Lei Complementar nº 333/2022)
V - a limitação de 50% do gasto anual total com despesas relativas à contratação de consultorias e assessorias, sendo vedado o estabelecimento do valor contratual desses serviços, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; (Alterado pela Lei Complementar nº 333/2022)
VI - a observância das normas regulamentares expedidas pelos órgãos federais de controle e supervisão. (Alterado pela Lei Complementar nº 333/2022)

§4º São consideradas despesas administrativas, dentre outras:
I - despesa com pessoal em exercício na unidade gestora do RPPS;
II - despesas de manutenção e operacionalização do RPPS;
III - despesa de manutenção de bens móveis e imóveis vinculados ao RPPS;
IV - despesas com consultoria e assessoria técnica.
§5º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos
públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimos, de qualquer natureza.
Art. 14 A alíquota das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13
desta Lei, observados critérios atuariais, será de 11% (onze por cento), incidente sobre:
I - a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - o valor excedente ao teto de benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o
art. 201 da Constituição da República, dos aposentados e pensionistas.

Art. 14 A alíquota de contribuição previdenciária de que trata o inciso II, do art. 13 desta Lei
Complementar será de 11% (onze por cento) e a alíquota patronal correspondente, de que trata o inciso I do mesmo artigo, será de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre:
I - a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o dobro do teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os beneficiários portadores de doença incapacitante, na forma da lei."
(Redação dada pela Lei Complementar nº 007) (Revogada pela Lei Complementar nº 012, de 23 de fevereiro de 2006)

Art. 14 A alíquota das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13
desta Lei, observados critérios atuariais, será de 11% (onze por cento), incidente sobre:
I - a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - o valor excedente ao teto de benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o
art. 201 da Constituição da República, dos aposentados e pensionistas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 23 de fevereiro de 2006)

"Art. 14 As alíquotas das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 13 desta Lei Complementar, observados critérios atuariais, serão as constantes do Anexo I desta Lei Complementar, incidentes sobre:
I - a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o dobro do teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição da República, para os beneficiários portadores de doença incapacitante, na forma da lei."
(Redação dada pela Lei Complementar nº 015, de 19 de abril de 2006) (Revogado pela Lei Complementar nº 022, de 29 de setembro de 2006)

§1º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
PREVICON, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído por subsídio ou
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas
ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
I - salário-família;
II - diária;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
VIII - adicional de férias;
IX - o abono de permanência de que trata a Emenda à Constituição da República nº 41/03
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§3º O servidor detentor de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na remuneração de
contribuição, de outras parcelas remuneratórias em virtude do exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, para efeito da apuração da base de cálculo do benefício, na forma da lei.
§4º O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do
RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§6º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II
do art. 13 desta Lei será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver
vinculado e ocorrerá em até cinco dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da
remuneração ou da decisão judicial ou administrativa.

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 13, da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, serão as constantes do Anexo I desta Lei Complementar, incidentes sobre:
I - a totalidade da remuneração dos servidores ativos;
II - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os portadores de doença incapacitante, na forma da lei.
§1º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de previdência dos Servidores do Município de Contagem – PREVICON decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§2º Comporá a base de cálculo da contribuição previdenciária o valor constituído por subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou das demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
I – salário-família;
II – diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
III – ajuda de custo;
IV – indenização de transporte;
V – o abono de permanência instituído pela Emenda à Constituição da República n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
§3º O servidor detentor de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, das parcelas pagas em decorrência do exercício de função de confiança, função especial ou de cargo comissionado, inclusive quando pagas por ente cessionário.
§4º O décimo terceiro salário será considerado, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, separadamente da remuneração relativa ao mês em que for pago.
§5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, o somatório da remuneração referente a cada cargo.
§6º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 da Lei Complementar n.º 005, de 12 de julho de 2005 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até cinco dias úteis contados da data de pagamento da remuneração, do subsídio ou da decisão judicial ou administrativa.”
(Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2007)

Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 13, da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, deverão observar os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e incidirão sobre:
I - a totalidade da remuneração dos servidores ativos;
II - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os portadores de doença incapacitante, na forma da lei.
§1º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdências dos Servidores do Município de Contagem - PREVICON decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§2º Comporá a base de cálculo da contribuição previdenciária o valor constituído por subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou das demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
I - salário-família;
II - diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V - o abono de permanência instituído pela Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§3º O servidor detentor de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, das parcelas pagas em decorrência do exercício de função de confiança, função especial ou de cargo comissionado, inclusive quando pagas por ente cessionário.
§4º O décimo terceiro salário será considerado, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, separadamente da remuneração relativa ao mês em que for pago.
§5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, o somatório da remuneração referente a cada cargo.
§6º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005 será do dirigente máximo do
órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até cinco dias úteis contados da data de pagamento da remuneração, do subsídio ou da decisão judicial ou administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar n°062/2009)


Art. 15 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais
pertinentes, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao
Ministério da Previdência, na forma da lei.
Art. 16 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar
o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento concomitante das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do
art. 13 desta Lei.
Parágrafo Único As contribuições a que se referem o caput deste artigo serão recolhidas
diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 17 desta lei.
Art. 17 O recolhimento e o repasse das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 13
desta Lei é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos
seguintes casos:
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I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38
da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da
remuneração ou subsídio.
Parágrafo Único Quando houver opção do servidor cedido para outro órgão ou entidade, pela
remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionário recolherá somente a
contribuição prevista no inciso I do art. 13 desta Lei.
Art. 18 Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei, a remuneração de contribuição
corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada
na forma do art. 14 desta Lei.
Art. 19 Nas hipóteses dos arts. 16 e 17 desta Lei, as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no dia quinze.
Parágrafo Único Havendo alteração na remuneração de contribuição, a complementação do
recolhimento de que trata este artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros
aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
pagas para o RPPS.
SEÇÃO V
Da Organização do RPPS
Art. 22 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de
deliberação colegiada, constituído por:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante dos servidores da Educação;
IV - um representante dos servidores da Saúde; e
V - um representante dos demais servidores.
V - um representante dos servidores inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2011)

§1º Os membros do CMP e seus respectivos suplentes, deverão possuir nível superior de instrução
e serão nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, admitida a recondução, uma vez.
§2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios Poderes e os
representantes dos servidores e dos inativos e pensionistas serão escolhidos entre seus pares.
§3º O CMP será presidido por membro indicado pelo Prefeito e terá voto de qualidade.
§4º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas
funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração
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punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§5º A função de conselheiro do CMP constitui munus público e seus membros não poderão ser
remunerados pelas atividades exercidas.
Subseção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 23 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando
convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo Único Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros.
Art. 25 Incumbirá à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e Administração proporcionar ao
CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Subseção II
Da Competência do CMP
Art. 26 Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do PREVICON;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos
do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária
do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis
e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo PREVICON e o gravame daqueles já integrantes
do patrimônio do PREVICON;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos,
convênios e ajustes pelo PREVICON;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por
encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVICON;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
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XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas
matérias de sua competência; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
SEÇÃO VI
Do Plano de Benefícios
Art. 27 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao servidor que for considerado
incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§1º A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença.
§2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, hipótese em que os proventos serão integrais.
§3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a
70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo do beneficio.
§4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as definidas em Lei Federal.
§8º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente, na forma do regulamento.
§9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo médico
conclusivo, na forma do regulamento, a aposentadoria por invalidez independerá de auxíliodoença
e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29 O servidor será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos  proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 29 O servidor será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição  . (Redação dada pela Lei Complementar 206/2016)
Parágrafo único A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Subseção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício da função
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, considera-se função de magistério a atividade
docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, consideram-se funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)(Redação dada pela Lei Complemetar nº 067)
§3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época,
em tempo de contribuição comum.
Subseção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Subseção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 32 A aposentadoria vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato, ressalvado o
disposto no art. 29 desta Lei e a aposentadoria por invalidez que é devida a partir do laudo de
afastamento.
Art. 33 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 35 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com
base na média do período contributivo, conforme disposto no art. 40, §3º da Constituição da
República.
Parágrafo único Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerarse-
á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 36 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 37 O segurado que, após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral,
optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, correspondente ao valor
da contribuição previdenciária, até completar a exigência para aposentadoria compulsória.
Parágrafo único O abono de permanência de que trata o caput deste artigo será pago nos termos
do regulamento, observado o disposto na Constituição da República.
Subseção VI
Do Auxílio-Doença
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Art. 38 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por
mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
§1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, na
forma do regulamento.
§2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria
por invalidez, na forma do regulamento.
§3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é
responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes
à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do
pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 39 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do
seu cargo ou de readaptação, deverá ser aposentado por invalidez.
Subeção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 40 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos,
com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§2º O salário-maternidade consistirá em renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da
segurada.
§3º Em caso de aborto não criminoso e filho natimorto, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a trinta dias.
§4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 41 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4(quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Subseção VIII
Do Salário-Família
Art. 42 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção do
número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos, na
forma da lei.
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§1º O valor do limite referido no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
§2º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado será equivalente ao do RGPS.
Art. 43 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser
pago diretamente ao responsável pelo sustento do menor.
Art. 44 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou
equiparado.
Art. 45 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para
qualquer efeito.
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 46 A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve
ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.
§3º O valor do benefício referido no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 47 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 48 O valor da pensão por morte será calculado nos termos do art. 40, § 7º da Constituição da
República.
Art. 49 A pensão será rateada entre os dependentes em partes iguais e não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente.
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§1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro, que somente fará
jus ao benefício mediante prova de dependência econômica, na forma do regulamento.
§2º A habilitação posterior, que importe inclusão ou exclusão de dependente, só produzirá efeitos
a contar da data da inscrição ou habilitação.
§3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles
cujo direito à pensão se extinguir.
§4º O pagamento do benefício de que trata o §1º, do art. 46, desta Lei dependerá de declaração
anual de que o segurado permanece desaparecido, ficando o pensionista obrigado a comunicar
imediatamente, ao gestor do PREVICON, o reaparecimento deste, sob pena de responsabilização
civil e penal.
Art. 50 A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo, se inválido, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação
de grau científico em curso de ensino superior;
III - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 51 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57 desta Lei.
Art. 52 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado.
Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS,
exceto a pensão deixada por cônjuge ou companheiro, que somente permitirá a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 54 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito
do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Subseção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 55 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do
segurado de baixa renda, recolhido à prisão, que não perceber remuneração dos cofres públicos,
na forma da Lei.
§1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber
dos cofres públicos.
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§3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura
ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o
segurado evadido e pelo período da fuga.
§4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
§5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao
período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVICON pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
§6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte.
§7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por
morte.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 56 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 57 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo do órgão competente, na forma do regulamento.
Art. 58 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente
constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 59 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
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I - a contribuição prevista no inciso II do art. 13 desta Lei;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas expressamente pelos beneficiários; e
VII - demais descontos definidos em lei.
Art. 60 Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou
do local de trabalho.
Art. 61 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos nos termos do §8º do Art. 40
da Constituição da República.
Art. 62 Salvo nos caso de divisão em cotas e na hipótese dos arts. 42 a 45, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 63 Na hipótese do inciso II do art. 4º desta Lei, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único As contribuições deverão ser recolhidas para fins de garantia de quaisquer
benefícios decorrentes do período mencionado neste artigo.
Art. 64 Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e posteriormente encaminhado
à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo
do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 65 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
SEÇÃO VIII
Do Registro Contábil
Art. 66 O RPPS observará normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 67 O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e
acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu
regulamento.
Parágrafo Único O demonstrativo mencionado no caput deste artigo será, no mesmo prazo,
encaminhado ao Ministério da Previdência.
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Art. 68 Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do
segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico,
extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 69 Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos,
em cargo público efetivo, na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município,
aplica-se as regras transitórias estabelecidas na Constituição da República.
Art. 70 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente  ao órgão gestor do FUNCOM relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os  respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art. 70 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente, ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem, intitulado "PREVICON", a relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações, base de cálculo e valores de contribuição previdenciária, inclusive dos cedidos e licenciados.   (Redação dada pela Lei Complementar 206/2016)
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação apenas
ao art.14 desta Lei, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua
publicação.
Art. 72 As contribuições de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº 3.608, de 12 de novembro de 2002,
ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se refere o art. 14 desta Lei;

Art. 72-A. Os benefícios de que tratam as letras "e", "f" e "g" do item "I" e letra "b" do item II do art. 27 desta Lei Complementar serão devidos e pagos diretamente pelo Tesouro Municipal   (Redação dada pela Lei Complementar 206/2016)
Art. 73 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.608, de 12 de
novembro de 2002, o Decreto n. 28, de 25 de janeiro de 2005, bem como os dispositivos constantes das
Seções I, III, IV, V, VI, VII e IX, do "Título VII Da Previdência Social do Servidor", da Lei n. 2.160, de
20 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único O auxílio natalidade e o auxílio funeral, de que tratam as Seções II e VIII, do Título VII
da Lei nº 2.160, são benefícios assistenciais, devendo ser pagos diretamente pelo Tesouro Municipal,
independentemente de contribuição.
Art. 74 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 12 de julho de 2005.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem