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Número:

22

Data Publicação:

29/09/2006

Ementa:

Altera a Lei Complementar 005, de 12 de julho de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem - RPPS.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 022, de 29 de setembro de 2006.
Altera a Lei Complementar 005, de 12 de julho de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem - RPPS.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar


Art.1 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, observados os critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, serão as constantes do Anexo I desta Lei Complementar, incidentes sobre:
I - a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em conformidade com o art. 5º da Emenda à Constituição da República n.º 41, de 31 de dezembro de 2003.
III - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em conformidade com o art. 5º da Emenda à Constituição da República n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, para os beneficiários portadores de doença incapacitante, na forma da Lei.
§1º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVICON, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído por subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
I - salário-família;
II - diária;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
VIII - adicional de férias;
IX - o abono de permanência de que trata a Emenda à Constituição da República nº 41/03;
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§3º O servidor detentor de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na remuneração de contribuição, de outras parcelas remuneratórias em virtude do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito da apuração da base de cálculo do benefício, na forma da lei.
§4º O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§6º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 desta Lei será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até cinco dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou administrativa.

Art.2º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art.3º Revoga-se a Lei Complementar nº. 015, de 19 de abril de 2006 e o art.14 da Lei Complementar nº005, de 12 de julho de 2005.

Art.4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de setembro de 2006.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem