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Número:

44

Data Publicação:

28/12/2007

Ementa:

Altera as alíquotas de contribuição previdenciária do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município de Contagem e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 044, de 21 de dezembro de 2007
Altera as alíquotas de contribuição previdenciária do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município de Contagem e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1 O art. 14, da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 13, da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, serão as constantes do Anexo I desta Lei Complementar, incidentes sobre:
I - a totalidade da remuneração dos servidores ativos;
II - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os portadores de doença incapacitante, na forma da lei.
§1º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de previdência dos Servidores do Município de Contagem – PREVICON decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§2º Comporá a base de cálculo da contribuição previdenciária o valor constituído por subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou das demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
I – salário-família;
II – diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
III – ajuda de custo;
IV – indenização de transporte;
V – o abono de permanência instituído pela Emenda à Constituição da República n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
§3º O servidor detentor de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, das parcelas pagas em decorrência do exercício de função de confiança, função especial ou de cargo comissionado, inclusive quando pagas por ente cessionário.
§4º O décimo terceiro salário será considerado, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, separadamente da remuneração relativa ao mês em que for pago.
§5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, o somatório da remuneração referente a cada cargo.
§6º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 da Lei Complementar n.º 005, de 12 de julho de 2005 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até cinco dias úteis contados da data de pagamento da remuneração, do subsídio ou da decisão judicial ou administrativa.”

Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 022, de 29 de setembro de 2006.

Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 21 de dezembro de 2007.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem