Visualizar



Número:

895

Data Publicação:

20/02/2019

Observações:

Ementa:

Regulamenta o afastamento preliminar para fim de aposentadoria previsto no §14, do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Contagem.

Integra:

DECRETO Nº 895, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta o afastamento preliminar para fim de aposentadoria previsto no §14, do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Contagem.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O servidor titular de cargo efetivo poderá afastar-se da atividade preliminarmente à aposentadoria, nos termos do §14 do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Contagem, a partir da data de entrada do requerimento de aposentadoria.
Art.2º O pedido de afastamento preliminar deverá ser realizado perante a Unidade Gestora do Regime Próprio dos Servidores - PREVICON e deverá ser instruído, necessariamente, com o formulário constante do Anexo I e acompanhado de todos os documentos constantes do Anexo II.
Parágrafo único. A falta de apresentação de qualquer dos documentos impedirá a apreciação do pedido que será extinto, sem análise do mérito.
Art.3º O PREVICON analisará previamente a documentação apresentada com o formulário de requerimento de Afastamento Preliminar verificando, em caráter precário, a plausibilidade de sua concessão.
§1º Realizada a análise técnica o PREVICON encaminhará o deferimento do afastamento preliminar, para unidade administrativa competente do órgão ou da entidade a que esteja vinculado o servidor, a fim de que seja dado ciência ao chefe imediato, no prazo máximo de 10 dias.
§2º Compete ao responsável pela unidade de pessoal ao qual o servidor está vinculado, deferir o afastamento preliminar à aposentadoria, determinando a publicação e comunicação de sua decisão.
Art.4º O servidor em afastamento preliminar, cujo benefício de aposentadoria não for concedido deverá:
I - retornar às suas atividades para repor integralmente o tempo de afastamento preliminar, acrescido do período necessário à complementação da contagem do tempo, e;
II - ressarcir em pecúnia a remuneração recebida durante o período de afastamento preliminar.
§1º O servidor que não reassumir suas funções, incorrerá em falta ao serviço para todos os efeitos legais, configurando abandono do cargo após trinta dias consecutivos, conforme previsto no art. 133 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.
§2° A desistência por parte do servidor do pedido de aposentadoria implicará no automático cancelamento do afastamento, hipótese em que haverá a reposição em pecúnia do período em que o servidor esteve afastado.
Art.5º O período em que o servidor optou pelo afastamento preliminar, não é efetivo exercício, não se prestando a ser computado para qualquer finalidade.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 20 de fevereiro de 2019.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem
MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO
Secretário Municipal de Administração