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Número:
206
Data Publicação:
30/06/2016
Observações:
(Alterado pela Lei Complementar n° 208/2016)
Ementa:
Altera o atual plano de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem, altera a Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, e a Lei Complementar nº 62, de 12 de maio de 2009, a fim de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR nº 206, de 28 de junho de 2016.
Altera o atual plano de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem, altera a Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, e a Lei Complementar nº 62, de 12 de maio de 2009, a fim de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º As contribuições previdenciárias do Município de Contagem serão de 22,00% (vinte e dois por cento), sendo 21,50% (vinte e um vírgula cinquenta por cento) de custo normal, mais 0,50% (meio por cento) de custo administrativo, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores em atividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 333/2022)
Art. 2º As contribuições previdenciárias dos servidores ativos serão de 11,00% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Revogado pela Lei Complementar nº 333/2022)
Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 62, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos segurados:
I. servidores ativos em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 57 anos completos ou mais, e aos seus respectivos dependentes;
II. servidores aposentados em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 63 anos completos ou mais, e aos seus respectivos dependentes;
III. pensionistas em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 37 anos completos ou mais.
§1º REVOGADO
§2º ............................................................................."
Art. 5º O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos segurados:
I - servidores ativos em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 36 anos completos ou mais e aos seus respectivos dependentes;
II - servidores aposentados em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 56 anos completos ou mais e aos seus respectivos dependentes;
III - pensionistas em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 62 anos completos ou mais.
§1º REVOGADO
§2º ............................................(Redação dada pela Lei Complementar n° 208/2016)
Art. 4º. O art. 8º da Lei Complementar nº 62, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos segurados:
I. servidores ativos em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 56 anos completos ou menos, e aos seus respectivos dependentes, e todos aqueles admitidos a partir de 1º de janeiro de 2016;
II. servidores aposentados em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 62 anos completos ou menos, e aos seus respectivos dependentes;
III. pensionistas em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 36 anos completos ou menos."
Art. 4º O Art. 8º da Lei Complementar nº 062, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:"
‘Art. 8º O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos segurados:
I - servidores ativos em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, idade inferior a 36 anos completos e aos seus respectivos dependentes e os titulares de cargo de provimento efetivo que ingressarem no serviço púbico do Município de Contagem a partir de 1º de janeiro de 2016;
II - servidores aposentados em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, idade inferior a 56 anos completos ou menos e aos seus respectivos dependentes;
III - pensionistas em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, idade inferior a 62 anos.(Redação dada pela Lei Complementar n° 208/2016)
Art. 5º O Município de Contagem assume o compromisso de integralizar o valor de R$463.847.000,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões e oitocentos e quarenta e sete mil reais), a serem destinados ao Fundo Previdenciário, e realizará sua quitação:
I - em 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) cada, a partir do primeiro mês subsequente à vigência desta Lei Complementar, corrigidos anualmente pela variação do índice de inflação definido na Política de Investimentos do PREVICON e;
II - transmissão da propriedade dos imóveis constantes do Anexo I desta Lei Complementar pelo valor de R$67.847.000,00 (sessenta e sete milhões e oitocentos e quarenta e sete mil reais).
Art. 6º Fica acrescido à Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, o art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. A gestão administrativo-financeira e a gestão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem ficarão a cargo de unidade gestora única, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, intitulada "PREVICON".
Art. 7º Fica acrescido à Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, o art. 72-A, com a seguinte redação:
"Art. 72-A. Os benefícios de que tratam as letras "e", "f" e "g" do item "I" e letra "b" do item II do art. 27 desta Lei Complementar serão devidos e pagos diretamente pelo Tesouro Municipal"
Art. 8º O art. 29 da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 O servidor será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição".
Art. 9º O art. 70 da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente, ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem, intitulado "PREVICON", a relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações, base de cálculo e valores de contribuição previdenciária, inclusive dos cedidos e licenciados."
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se o §1º do art. 5º e o §1º do art. 7º da Lei Complementar nº 62, de 12 de maio de 2009.
Palácio do Registro, em Contagem, 28 de junho de 2016.
CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem