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Número:
1233
Data Publicação:
23/09/2009
Observações:
Ementa:
Regulamenta o art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº5, de 12 de julho de 2005.
Integra:
DECRETO nº 1233, de 23 de setembro de 2009
Regulamenta o art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº5, de 12 de julho de 2005.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 92, inc. VII, da Lei Orgânica do Município, com suporte no do art. 201, §9º da Constituição da República de 1988 e art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005;
DECRETA:
Art. 1º A compensação financeira de que trata o art. 201, §9º da Constituição da República de 1988 constitui fonte do plano de custeio do RPPS, a partir da constituição do PREVICON, de que trata a Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005.
Art. 2º Os créditos decorrentes do Programa de Compensação Previdenciária, de que trata a Lei Federal nº 9.796 de 05/05/1999, deverão ser destinados ao Fundo no qual estiver vinculado o servidor inativo que der causa ao reembolso financeiro liberado pelo INSS, em conformidade com as premissas implantadas pela Lei Complementar nº 062, de 12 de maio de 2009.
Art. 3º Os créditos apropriados pelo Programa de Compensação Previdenciária deverão ser alocados no Fundo Financeiro, de que trata o art. 4º, da Lei Complementar nº 62, de 12 de maio de 2009, respeitando o desmembramento entre o Tesouro e o RPPS, uma vez tratar-se de reembolsos decorrentes de aposentadorias concedidas até 28 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente à cobertura de eventuais insuficiências financeiras que não sejam suportadas pelas alíquotas consignadas no Anexo I e nos termos do art. 3º, inciso VIII, art. 4º, Parágrafo único e art. 13 da Lei Complementar nº 062, de 12 de maio de 2009.
Art. 4º Em virtude do Programa de Compensação Previdenciária, o calculo atuarial de que trata o art. 16, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 62, de 12 de maio de 2009, deverá considerar os recursos decorrentes da compensação previdenciária de acordo com as regras deste Decreto.
Art. 5º Caberão ao Município os valores que vierem a ser reembolsados pelo INSS correspondentes as despesas previdenciárias do período de 20/12/1990 a 11/07/2005, quitadas com recursos do Tesouro.
Parágrafo único. Os recursos financeiros que trata o caput deste artigo deverão ser depositados em conta própria e destinados exclusivamente à cobertura de despesas previdenciárias junto ao RPPS.
Art. 6º No processamento do Programa de Compensação Previdenciária, cabe a Secretaria Municipal de Administração, gestora do RPPS:
I - compatibilizar eventuais reflexos do Programa de Compensação Previdenciária com as disposições contidas na Lei Complementar nº 062, de 12 de maio de 2009;
II - apresentar à Secretaria da Fazenda planilha de desmembramento do credito processado pelo INSS, a cada novo processo reembolsado pelo Programa de Compensação Previdenciária, com passivo financeiro retroativo a 12/07/2005, para a observância do disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Registro, 23 de setembro de 2009.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
CARLOS FREDERICO PINTO E NETTO
Secretário Municipal de Administração