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Número:

1614

Data Publicação:

16/06/2011

Observações:

Ementa:

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Previdência de Contagem, instituído pela Lei Complementar nº005, de 18 de julho de 2005.

Integra:

DECRETO nº 1614, de 16 de junho de 2011
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Previdência de Contagem, instituído pela Lei Complementar nº005, de 18 de julho de 2005.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais e considerando o compromisso de promover a efetiva atuação do Conselho Municipal de Previdência, instituído pela Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA

Art. 1º O Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, encarregado de acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS na administração dos Fundos Financeiro e de Previdência dos Servidores do Município de Contagem - Previcon terá como seus membros pessoas com formação de nível superior, sendo:
I - dois representantes do Poder Executivo designados pela Prefeita;
II - um representante do Poder Legislativo designado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - um representante dos servidores pertencentes ao Quadro Setorial da Educação;
IV - um representante dos servidores pertencentes ao Quadro Setorial da Saúde;
V - um representante dos servidores inativos e pensionistas;
§1º Um dos representantes designados pela Prefeita, conforme previsão do inciso I deste artigo, deverá necessariamente pertencer à Coordenadoria de Assuntos Previdenciários da Secretaria Municipal de Administração, órgão responsável pela administração do Previcon.
§2º Os membros designados pelos Poderes Municipais bem como os escolhidos entre seus pares serão designados pela Prefeita, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§3º O CMP será presidido por membro designado pela Prefeita.
§4º A participação como membro do CMP não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
§5º Cada membro do CMP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 2º São requisitos para o exercício de mandato de membro do Conselho Municipal de Previdência:
I - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
II - não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público;

 


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - aprovar:
a) o Regimento Interno do Previcon;
b) as diretrizes gerais de atuação do RPPS;
c) a proposta orçamentária do RPPS;
d) a Nota Técnica Atuarial e a Regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários, de Custeio e de Aplicações e Investimentos;
e) o Plano de Contas;
f) o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários;
g) os balancetes mensais, o Balanço, as Contas Anuais da Instituição, e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional.
II - autorizar a aceitação de doações, cessões de direito e legados, quando onerados por encargos;
III - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a proposta de alteração do Regimento Interno;
V - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do Previcon e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Administração e/ou pelo gestor dos Fundos;
VI - recomendar a adoção de providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Previcon;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VIII - sugerir a contratação de consultoria externa, técnica e especializada, para desenvolvimento de serviços técnicos, necessários ao Previcon;
IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
XI - elaborar seu regimento interno;
XII - sugerir, quando necessário, ao gestor do Previcon e/ou ao chefe do Executivo Municipal, a expedição de regulamento de benefícios previdenciários, nos termos da Constituição e legislação própria, bem como a respectiva alteração;
XIII - realizar Assembléia Geral Ordinária no primeiro semestre de cada ano para apreciar a prestação de contas do exercício findo do Previcon;
XIV - acompanhar e fiscalizar toda e qualquer aplicação, resgate ou autorização de despesa, inclusive as de folha de pagamento de benefícios;
XV - acompanhar e fiscalizar aplicações de curto prazo, para efeito de gestão de caixa, observados os critérios de prudência e rentabilidade, bem como a legislação pertinente;
XVI - apreciar proposição que vise à alteração ou a criação de novos benefícios ou vantagens aos servidores públicos municipais;
Parágrafo único. O gestor do Previcon encaminhará ao Conselho Municipal de Previdência, para aprovação, as matérias objeto dos incisos I ao IV deste artigo.

 

Seção I
Das atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência

Art. 4º São atribuições do Presidente do CMP:
I - presidir as reuniões, orientar os debates, tomar votos e votar;
II - apresentar, por ocasião da reunião ordinária do mês de novembro de cada ano, o calendário para as reuniões ordinárias do ano seguinte;
III - providenciar as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP;
IV - requisitar informações que o CMP necessitar;
V - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CMP, bem como a constituição de comissão de assessoramento ou grupo técnico para tratar de assunto específico, quando julgar oportuno;
VI - designar relator para apreciar recursos e outros assuntos sob exame do CMP;
VII - designar, dentre um dos membros do CMP, aquele que irá secretariar os trabalhos, principalmente, na redação das atas de reuniões;
VIII - decidir sobre a inclusão de assuntos extra-pauta, considerando a relevância e a urgência do assunto;
IX - encaminhar ao gestor do Previcon e/ou ao Secretário Municipal de Administração, para corroboração e publicação no Diário Oficial, das decisões proferidas pelo CMP;

Seção II
Das atribuições dos membros do Conselho Municipal de Previdência

Art. 5º São atribuições dos membros do CMP:
I - zelar, em suas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidos em lei e neste Decreto;
II - preparar-se para participar das reuniões, por meio da leitura dos documentos referentes aos assuntos pautados que lhe foram enviados, capacitando-se para debater e votar as matérias em exame;
III - fornecer ao Presidente e aos demais membros do CMP, dados e informações de seu conhecimento referentes às matérias examinadas nas reuniões, que julgar importantes para as deliberações daquele colegiado;
IV - solicitar ao Presidente do CMP, ao gestor do Previcon e aos demais Conselheiros, dados e informações que julgar necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
V - elaborar, na qualidade de relatores designados pelo Presidente do CMP, votos sobre recursos e outros assuntos sob exame do CMP;
VI - apresentar proposta sobre matérias que sejam de interesse do Previcon, para deliberação do colegiado;
VII - comunicar ao Presidente do CMP, para providências deste, quando, por justo motivo, não puder comparecer às sessões.

Seção III
Do Secretário do Conselho Municipal de Previdência

Art. 6º São atribuições do Secretário do CMP:
I - prestar apoio administrativo ao CMP;
II - elaborar cronograma anual e efetuar as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Colegiados;
III - receber a documentação encaminhada pelos membros dos Conselhos e elaborar as pautas das reuniões;
IV - encaminhar as pautas das reuniões aos membros do Conselho com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
V - secretariar as reuniões do colegiado, lavrando a respectiva ata;
VI - colher as assinaturas dos membros do Conselho nas respectivas atas, providenciando seu devido registro no Cartório competente e posterior arquivamento, devendo constar como anexos das Atas todos os documentos encaminhados e deliberados nas reuniões;
VII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos Conselheiros, no âmbito de sua competência;
VIII - manter a guarda do livro que contém os Termos de Posse dos Conselheiros;
IX - zelar pelo sigilo das informações relatadas nas reuniões, bem como da documentação a que tiver acesso;
X - requisitar o fornecimento de material ou prestação de serviços, dotando o Conselho dos recursos necessários ao seu bom desempenho.

Seção IV
Das responsabilidades dos conselheiros

Art. 7º Os membros do CMP serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos aos quais derem causa, por ação ou omissão, decorrente do descumprimento das suas obrigações ou deveres impostos pela lei, regimento interno ou regulamentos.

Art. 8º Os membros do CMP, assim como seus parentes até 3º grau, não poderão efetuar operações de qualquer natureza com o Previcon, excetuada as que resultarem da qualidade de segurado ou beneficiário.

Art. 9º São vedadas relações comerciais entre o Previcon e as sociedades comerciais ou civis, das quais participem os membros do CMP, assim como seus empregados, na qualidade de diretor, gerente, cotista ou acionista majoritário, empregado ou procurador.

Seção V
Das reuniões

Art. 10 O CMP reunir-se-á ordinariamente na primeira terça-feira de cada mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação da metade dos seus membros ou mediante solicitação do gestor do Previcon, obedecido o critério de relevância.

Art. 11 Para as reuniões do CMP é obrigatório o quorum mínimo de 04 (quatro) membros, incluído o Presidente do CMP.

Art. 12 As decisões dar-se-ão por maioria absoluta de votos dentre os seus membros presentes, cabendo ao Presidente do CMP o voto de minerva, quando exigido para desempate.
§1º Por deliberação do CMP, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise.
§2º Quando houver urgência, a critério do Presidente do CMP, este poderá indeferir o pedido de vista, ocasião em que a matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente.
§3º Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo Presidente do CMP, mediante requerimento verbal de um dos conselheiros presentes.
§4º Os assuntos não constantes da ordem do dia, só serão discutidos ou votados se houver concordância de todos os conselheiros presentes.

Art. 13 As reuniões do CMP serão registradas em atas das quais constarão sucintamente os assuntos tratados e as decisões tomadas, identificando-se os votos.
§1º Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro o requerer.
§2º As deliberações ou decisões do CMP serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto assim o exigir.

Art. 14 Após a aprovação e assinatura das atas, o Presidente do CMP dará ciência das deliberações do Conselho ao gestor do Previcon, por meio de ofício com cópia a Prefeita, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da reunião.

Art. 15 Os trabalhos desenvolver-se-ão observando-se a seguinte ordem:
I - leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse do CMP;
III - ordem do dia constantes dos assuntos em pauta;
IV - palavra dos conselheiros;
V - votação;
VI - encerramento.
§1º Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração.
§2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CMP.

Seção VI
Da perda do mandato de membro do Conselho Municipal de Previdência

Art. 16 Os membros do Conselho somente perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial criminal transitada em julgado ou punição em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão ou, em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

Art. 17 No caso de ser considerado vago o cargo de conselheiro, em decorrência de falecimento ou de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 16 deste Decreto, o posto será preenchido, pelo prazo remanescente, pelos respectivos suplentes.

Art. 18 A instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades implicará o afastamento do conselheiro até a conclusão dos trabalhos, sem que decorra desta circunstância prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para término do mandato.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar mencionado no caput deste artigo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua instauração, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Seção VII
Das informações e recursos

Art. 19 O CMP tomará conhecimento dos atos praticados pelo gestor do Previcon por meio de relatório ou exposições.
§1º O gestor do Previcon poderá participar das reuniões do CMP para prestar esclarecimentos.
§2º O CMP poderá convocar, quando a relevância do assunto assim o exigir, para participar de suas reuniões, servidores que trabalhem no RPPS e de outros órgãos governamentais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.

Art. 20 O CMP não terá estrutura administrativa e de pessoal própria, contando, para estas finalidades, com os recursos alocados à sua disposição pelo gestor do Previcon.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelo CMP serão mantidas em sigilo por parte dos conselheiros e demais participantes das reuniões, até que seja deliberada sua divulgação pelo CMP.

Art. 22 Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do CMP reger-se-ão por este Decreto.

Art. 23 As alterações deste Decreto poderão ser sugeridas desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do CMP presentes à reunião em que o assunto for pautado.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de junho de 2011.

Palácio do Registro, em Contagem, 16 de junho de 2011

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração