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Número:
62
Data Publicação:
18/05/2009
Ementa:
Estabelece a segregação da massa de segurados do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem – PREVICON, e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR nº 062, de 12 de maio de 2009
Estabelece a segregação da massa de segurados do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem – PREVICON, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Seção I
Da aplicação
Art.1º Fica implementada a segmentação ou segregação da massa de segurados do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem – PREVICON.
Art.2º Para garantir o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem – RPPS/Contagem, observados os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005 e alterações, fica constituído um Fundo Financeiro e um Fundo Previdenciário.
Seção II
Das definições
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – Segregação da Massa: a separação dos segurados vinculados ao RPPS em grupos distintos que integrarão o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário;
II - Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;
III - Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
IV - Plano de Benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do respectivo RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas, limitados aos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social;
V – Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
VI – Regime Financeiro de Capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores à cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração;
VII - Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco.
VIII – Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS
CAPÍTULO I
DO FUNDO FINANCEIRO
Art.4º Considera-se Fundo Financeiro o sistema estruturado pelas contribuições a serem pagas pelo Município de Contagem, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver insuficiência de recursos o Município de Contagem deverá realizar aportes.
Art. 5º O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público do Município de Contagem, aos que já recebam benefícios previdenciários do Município de Contagem, até 28 de fevereiro de 2009, e aos seus respectivos dependentes.
§1º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas até a data de 28 de fevereiro de 2009 serão integralmente destinados ao Fundo Financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar n° 206/2016)
Art. 5º O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos segurados:
I. servidores ativos em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 57 anos completos ou mais, e aos seus respectivos dependentes;
II. servidores aposentados em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 63 anos completos ou mais, e aos seus respectivos dependentes;
III. pensionistas em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 37 anos completos ou mais.
§2º O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição simples. (Redação dada pela Lei Complementar n° 206/2016)
Art. 6º As contribuições do Município de Contagem e dos servidores vinculados ao Fundo Financeiro previsto no art.4º desta Lei Complementar, dar-se-ão conforme estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO
Art. 7º Considera-se Fundo Previdenciário o sistema estruturado pelas contribuições a serem pagas pelo Município de Contagem, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, são fixadas com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente.
§1º Farão parte do Fundo Previdenciário os servidores detentores de cargos de provimento efetivo admitidos a partir de 1º(primeiro) de março de 2009.
§2º O Fundo Previdenciário será estruturado em regime financeiro de capitalização.
Art. 8º O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público do Município de Contagem, a partir de 1º (primeiro) de março de 2009, e aos seus respectivos dependentes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 206/2016)
Art. 8º O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos respectivos segurados:
I. servidores ativos em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 56 anos completos ou menos, e aos seus respectivos dependentes, e todos aqueles admitidos a partir de 1º de janeiro de 2016;
II. servidores aposentados em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 62 anos completos ou menos, e aos seus respectivos dependentes;
III. pensionistas em 31 de dezembro de 2015 que possuíam, naquela data, 36 anos completos ou menos.(Redação dada pela Lei Complementar n° 206/2016)
Art. 9º As contribuições previdenciárias do Município de Contagem e dos servidores vinculados ao Fundo Previdenciário previstas no art.7º desta Lei Complementar dar-se-ão conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um fundo para o financiamento dos benefícios do outro fundo.
Art. 11 A avaliação atuarial que indica a segregação da massa, constante do Anexo III desta Lei Complementar, aponta separadamente:
I - Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas.
II - Para o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
Parágrafo Único. Anualmente, deverá ser realizada avaliação atuarial dos Planos Financeiro e Previdenciário, nos termos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 12 O plano de custeio poderá ser revisto na hipótese em que o Fundo Previdenciário apresentar resultado superavitário com índice de cobertura superior a 1,25 (um inteiro e vinte cinco centésimos) em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos.
Art. 13 Independentemente da forma de estruturação do RPPS, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do tesouro do Município.
Art. 14 A gestão administrativo-financeira e a gestão dos benefícios do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário ficarão a cargo de unidade gestora única vinculada à Secretaria Municipal de Administração, até a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem.
Art. 15 As contribuições previdenciárias do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário, de que trata esta Lei Complementar, poderão ser revistas por meio de ato do chefe do Poder Executivo, sendo as alíquotas de contribuições previdenciárias majoradas através de estudo técnico atuarial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 A segregação da massa será considerada implementada desde que acompanhada pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes constantes de parecer atuarial.
Parágrafo Único. O parecer atuarial deverá demonstrar como dar-se-á a separação dos recursos já acumulados pelo RPPS e dos recursos a receber por débitos de contribuições passadas, parcelados ou não, entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, não se admitindo a destinação de recursos para o Fundo Financeiro no caso do Fundo Previdenciário apresentar déficit atuarial.
Art. 17 O art. 14, da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 13, da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, deverão observar os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e incidirão sobre:
I - a totalidade da remuneração dos servidores ativos;
II – o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III – o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os portadores de doença incapacitante, na forma da lei.
§1º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Fundo de Previdências dos Servidores do Município de Contagem – PREVICON decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§2º Comporá a base de cálculo da contribuição previdenciária o valor constituído por subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou das demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
I – salário-família;
II - diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V – o abono de permanência instituído pela Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§3º O servidor detentor de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, das parcelas pagas em decorrência do exercício de função de confiança, função especial ou de cargo comissionado, inclusive quando pagas por ente cessionário.
§4º O décimo terceiro salário será considerado, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, separadamente da remuneração relativa ao mês em que for pago.
§5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, o somatório da remuneração referente a cada cargo.
§6º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005 será do dirigente máximo do
órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até cinco dias úteis contados da data de pagamento da remuneração, do subsídio ou da decisão judicial ou administrativa.”
Art. 18 Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogados o art. 12 da Lei Complementar nº 05, de 12 de julho de 2005 e o Anexo I da Lei Complementar nº 044, de 21 de dezembro de 2007.
Palácio do Registro, em Contagem, 12 de maio de 2009.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem