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Número:
300
Data Publicação:
28/12/2020
Observações:
Ementa:
Dispõe sobre a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contagem (RPPS).
Integra:
LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contagem (RPPS).
A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alíquota das contribuições previdenciárias de que tratam o inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, observados os critérios atuariais, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre:
I - a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que excederem o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição da República; e
III - o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que excederem o dobro do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição da República, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, na forma de lei.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição patronal, de que trata o inciso I, do art. 13 da Lei Complementar nº 005, de 12 de julho de 2005, será de 22% (vinte e dois por cento).
Parágrafo único. A alíquota de contribuição patronal, de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005, será de 28% (vinte e oito por cento). (Alterada pela LC nº 314/2021)
Art. 2º Em até 1 (um) ano da entrada em vigência desta Lei Complementar, as contribuições previdenciárias deverão ser revistas, mediante realização de cálculo atuarial, a fim de se aferir a viabilidade de implementação de alíquotas progressivas para os servidores públicos, observados o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Contagem.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de junho de 2021.
Palácio do Registro, em Contagem, 28 de dezembro de 2020.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem