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Número:
333
Data Publicação:
23/08/2022
Observações:
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005, para regulamentar a taxa de administração do regime próprio de previdência dos servidores municipais.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005, para regulamentar a taxa de administração do regime próprio de previdência dos servidores municipais.
A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
§ 3º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, observará os seguintes parâmetros:
I - o financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, adicionalmente à alíquota de cobertura do custo normal;
II - a fixação da Taxa de Administração na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento) aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior;
III - a manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
b) poderá ser objeto de reversão para pagamento de benefícios do RPPS, conforme critérios definidos pelo Conselho Deliberativo, sendo vedada a devolução dos recursos ao Município.
IV - a possibilidade de utilização dos recursos para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
V - a limitação de 50% do gasto anual total com despesas relativas à contratação de consultorias e assessorias, sendo vedado o estabelecimento do valor contratual desses serviços, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros;
VI - a observância das normas regulamentares expedidas pelos órgãos federais de controle e supervisão.
(...)" (NR)
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para aplicação dos limites e base de cálculo da Taxa de Administração.
Art. 3º Ficam revogados os art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 206, de 28 de junho de 2016.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Registro, em Contagem, 23 de agosto de 2022.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem