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Número:

0

Data Publicação:

20/03/1990

Observações:

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/1990

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/1990

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 03/1991

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 04/1991

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 05/1992

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 06/1992

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 07/1992

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 08/1995

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 09/1995

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 10/1997

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 11/1998

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 12/1998

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 13/1998

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 14/1998

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 15/1998

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/1998

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 17/1998

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 18/1998

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2000

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 20/2001

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 21/2002

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 22/2002

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23/2002

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 24/2003

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/2004

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26/2006

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 27/2006

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 28/2007

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 29/2007

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 30/2011

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 31/2011

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 32/2011

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 33/2011

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 34/2011

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2012

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2014

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2014

Alterada  pela  Emenda  à  Lei  Orgânica  n°  38/2015

Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº 39/2017

Alterada pela  Emenda à Lei Orgânica nº 40/2018.

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2018

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2019

Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022

Ementa:

Lei Orgânica do Município de Contagem1

Integra:


PREÂMBULO

 


Nós, representantes do povo de Contagem, investidos pela Constituição da República para elaborar a lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática, que fundada na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob o império de justiça social e, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal:

 


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Município de Contagem integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§1º Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representação eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§2º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
§3º O Município de Contagem organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios de Constituição Federal e os seguintes preceitos:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§4º A Cidade de Contagem é a sede do Governo do Município e lhe dá o nome.

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 3º A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - organização de seu Governo e Administração.

Art. 4º São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado:
I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, administrando com transparência de seus atos e ações, com moralidade, com participação popular nas decisões e com a descentralização administrativa;
II - assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;
III - colaborar com os Governos Federal e Estadual na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social, a liberdade de pensamento e o bem comum;
V - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VI - preservar a sua identidade cultural e artística, registrando-a, divulgando-a e valorizando-a.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§1º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§2º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar, injustificadamente, de sanar, dentro de 30 (trinta) dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício do direito constitucional.
§3º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§4º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projetos e serviços de Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.
§5º Independe de pagamento de taxa, ou de emolumentos, ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito a esclarecimento de interesse pessoal.
§6º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§7º Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de sua atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
§8º Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
§9º O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará a clube, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.

TÍTULO III
DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber;
III - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante:
a) elaboração do Plano Diretor;
b) planejamento e controle do uso e ocupação do solo;
c) estabelecimento de normas e controle do parcelamento do solo;
d) estabelecimento de normas de edificação.
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VI - promover o ordenamento das atividades urbanas, mediante:
a) estabelecimento de normas e posturas municipais;
b) concessão de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e quaisquer outros;
c) estabelecimento das condições e dos horários de funcionamento das atividades;
d) fiscalização e exercício de poder de polícia administrativa, fazendo cessar as atividades que violem as normas de interesse da coletividade;
e) fiscalização da produção, da conservação, do comércio e do transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população.
VII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
VIII - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento, garantido-se ampla participação popular na elaboração da programação anual;
IX - instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, notadamente:
a) transportes públicos, incluindo-se o transporte público por coletivo, táxi e especial, bem como a construção, regulamentação e manutenção do sistema viário e dos equipamentos públicos de transporte;
b) saneamento, incluindo-se abastecimento de água, drenagem urbana, limpeza pública, coleta e destinação dos esgotos sanitários e do lixo urbano;
c) iluminação pública;
d) serviços funerários e cemitérios.
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensinos fundamental e médio;
XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XIII - regulamentar as disposições e o uso dos bens públicos de uso comum;
XIV - estabelecer servidão administrativa e adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XV - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XVI - criar guarda municipal para proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
XVII - dispor sobre a organização dos serviços administrativos;
XVIII - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos, observada a respectiva habilitação profissional;
XIX - assegurar a expedição de certidão requerida à repartição administrativa municipal, para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM



Art. 7º É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - fixar, conjuntamente com os demais municípios confinantes, os seus limites territoriais, respeitada a legislação estadual;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


SEÇÃO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO

 

Art. 8º Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 9º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 10 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.
§1º A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:
I - doação;
II - permuta.
§2º O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.

Art. 11 - Os bens imóveis, públicos edificados, de valor histórico arquitetônico ou artístico, somente podem ser utilizados mediante autorização e para finalidades culturais.

Art. 12 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos bens do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidos.

Art. 13 - É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados pelo Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.


Art. 14 - O disposto nesta seção se aplica às autarquias, às fundações e empresas públicas.


CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES

Art. 15 - Ao Município é vedado, além do previsto no art. 111:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos, cores ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.



CAPÍTULO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO


Art. 16 - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo Único - Depende de lei a criação, organização e supressão de Distritos ou Subdistritos, observada a legislação estadual.

 

SEÇÃO I

DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS


Art. 17 - O Município poderá ser divido em Administrações Regionais, através de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, definindo-lhes as atribuições.
Parágrafo Único - A Administração Regional será designada pelo nome da respectiva sede.

Art. 18 - São condições para a instalação da Administração Regional:
I - população local superior a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
II - mais de 10.000 (dez mil) eleitores;
III - existência de, pelo menos 5.000 (cinco mil) moradias, de escola pública e de unidade de saúde;
IV - atendimento às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 19 - A lei organizará as administrações regionais, definindo-lhes atribuições, descentralizando as atividades do Governo Municipal, como forma de promover a democracia direta na vida da cidade.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS


Art. 20 - O Município, para organizar e regulamentar os serviços públicos, observará os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.

Art. 21 - Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§1º O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que:
I - sejam executados em desconformidade como o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral por parte dos concessionários ou permissionários;
III - seja estabelecida a sua prestação direta pelo Município.
§2º A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto e prazo não superior a 90 (noventa) dias, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se às licitações com estrita observância da legislação federal.
§3º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
§4º Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
§5º Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.


Art. 22 - A lei disporá sobre:
I - o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e revogação da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo Único - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade públicos, assegurada indenização ulterior, se houver dano.

Art. 23 - A competência do Município, para realização de obras públicas, abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis à comunidade;
III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§1º A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§2º A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
§3º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, e será precedida de projeto elaborado, segundo as normas técnicas adequadas.
§4º A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
§5º O Município poderá embargar a implantação de obras e serviços executados pela União e o Estado, que não sejam de interesse público local.


CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 24 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e de entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

Art. 24 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e de entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação em face dos dados objetivos de cada caso.
§1º A moralidade e eficiência dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação em face dos dados objetivos de cada caso. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

Art. 25 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.

Art. 26 - A administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direto privado, sob o controle direto ou indireto do Município.

Art. 27 - Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública.
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação sob forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
§3º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
§4º Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.
§5º Todas as fundações do Município, para terem direito ao recebimento de subvenções, auxílios, ajudas ou quaisquer verbas da Prefeitura, de forma direta ou indireta, se obrigam a prestar contas, mensalmente.
§6º Aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, o disposto no §1º do Art. 40 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)

Art. 28 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e normas suplementares.

Art. 29 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 30 - Os poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagos ou contratados naquele período, com cada agência ou veículo de comunicação.

Art. 31 - A publicação das leis e atos municipais será feita pelo órgão oficial do Município.
§1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§2º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 32 - O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo Único - Os livros poderão ser substituídos por ficha ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.

Art. 33 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Art. 34 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.

Art. 35 - A atividade administrativa se organizará em sistemas, integrados por:
I - órgão central de direção e coordenação;
II - entidade da administração indireta;
III - unidade administrativa.
§1º Secretaria Municipal é o órgão central do sistema administrativo.
§2º Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da administração indireta.


SEÇÃO ÚNICA

DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 36 - A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública, observada a qualificação profissional adequada;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.

Art. 37 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos que preenchem os requisitos estabelecidos em lei.

Art. 37 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observada a qualificação referente ao cargo.
§1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista, em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e a contratação de agente comunitários de saúde e de combate às endemias que poderão ser admitidos por meio de processo seletivo público de provas e títulos;" (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28, de 14 de agosto de 2007)
§2º O prazo de validade de concurso público é de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§4º A inobservância do disposto nos §§1º a 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 38 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 38 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
Parágrafo Único - O disposto no artigo não se aplica a funções de magistério.

Art. 39 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daqueles de assessoria, serão, preferencialmente, exercidos por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.

Art. 39 - As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
Parágrafo Único - Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição.
§1º Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição. (Renumerado pela Emenda a Lei Orgânica nº 31, de 30 de junho de 2011)
§2º Para o provimento de cargos, empregos e funções públicas de quaisquer dos Poderes do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, cujas atribuições impliquem direção ou chefia, é vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 31, de 30 de junho de 2011)
§3º Não poderão prestar serviço, cujas atribuições impliquem em direção ou chefia, em órgãos ou entidades de quaisquer dos Poderes do Município, autarquias e fundações públicas municipais, os trabalhadores das empresas contratadas considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 31, de 30 de junho de 2011)
§4º Fica o Servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não incorre na proibição do §2º. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 31, de 30 de junho de 2011)
§5º Ficam as empresas contratadas obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores não incorrem na proibição do §3º". (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 31, de 30 de junho de 2011)

Art. 40 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no dia 1º (primeiro) dia do mês de maio de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma de lei, que observará os limites previstos na Constituição da República.

Art. 40 - A remuneração dos servidores públicos, e os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica - observada a iniciativa privativa em cada caso -, assegurada a revisão anual, sempre no 1º (primeiro) dia do mês de maio, sem distinção de índices. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)

Art. 40 A remuneração e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão anual, sempre no 1º (primeiro) dia do mês de maio, sem distinção de índices, bem como os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022)
§1º - A lei fixará a relação de valores entre maior e menor e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limita máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§1º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira, poderá ser fixada por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, ao subsídio percebido pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder executivo.
§2º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquicas e fundações, membro do Poder Executivo, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, inclusive as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie ao do Prefeito. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§3º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§4º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§4º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§5º Os vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II; 153; III e 153, §2º, I, da Constituição da República.
§5º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§1º e 4º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 152; 153; III e 153, §2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)


Art. 41 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida,se houver compatibilidade de horários:

Art. 41 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nos §1º, do Art. 40 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
I - a dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.

Art. 42 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivos se aplicam as seguintes disposições:

Art. 42 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual e distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contato para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 43 - É reservado o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos para provimento ao portador de deficiência, e os critérios de sua admissão serão definidos em lei.

Art. 43. É reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos e empregos públicos para provimento à pessoa com deficiência, e os critérios de sua admissão serão definidos em lei. (Redação dada pela Emenda 42/2019)

Art. 44 - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 45 - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.

Art. 46 - Fica mantida a gratificação de estímulo de produtividade aos servidores da administração fazendária, dentro de suas áreas de competência.
Parágrafo Único - A percepção a que se refere o artigo supra, será efetuada após o comprovante de recolhimento pela empresa.


Art. 47 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para servidores de órgãos da administração direta, da autarquias e das fundações públicas.

Art. 47 - O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§1º A política de pessoal obedecerá ás seguintes diretrizes:
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público
II - os requisitos para a investidura. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
III- - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores.
III - as peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

Art. 48 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os artigos37 e 38, da Constituição Estadual, e os termos da lei, visem à produtividade no serviço público, especialmente:

Art. 48 - Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, além dos relacionados nos incisos deste artigo, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
I - adicionais por tempo de serviço;
II-férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria a contagem em dobro das não gozadas.
II-férias-prêmios, com a duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço publico, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 08, de 02 de maio de 1995)
II férias-prêmios, com a duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço prestado à Administração Pública do Município de Contagem, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 02 de junho de 1998)
II - férias-prêmio, com a duração de 3 (três) meses adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço prestado à Administração Pública do Município de Contagem, admitida a sua conversão em espécie. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
IV - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os seis anos de idade.
V - adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, observado o disposto no Art. 37, XIV da Constituição Federal e na forma da lei. (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§1º-Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para efeito de aposentadoria, ao passo que, no magistério municipal, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento.
§1º Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito de adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)

§ 1º - Cada período de cinco anos de efetivo exercício, contínuos ou alternados, dá ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou em função pública estável no Município de Contagem o direito ao adicional por tempo de serviço público municipal de 10% (dez por cento) sobre seu padrão de vencimento, inerente ao exercício de cargo ou função pública estável. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 37/2014)

§2º O servidor, incluindo o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posterior.
§2º O servidor público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional terá assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão, desde que o tenha exercido, após aprovação em estágio probatório, por cinco anos continuados ou oito anos alternados; direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 009, de 22 de agosto de 1995)
§2º O servidor público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional terá assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão, desde que o tenha exercido, após aprovação em estágio probatório, por 10 (dez) anos continuados ou 12 (doze) alternados; direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores". (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 013, de 24 de março de 1998)
§2º O servidor público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional terá assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão, desde que o tenha exercido, após aprovação em estágio probatório, por 10 (dez) anos continuados ou 12 (doze) alternados; direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores". (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§2º O servidor público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional terá assegurado o direito adquirido à continuidade da percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão exercido, a título de estabilidade financeira ou apostilamento, nos termos da legislação vigente à época da aquisição da estabilidade financeira, direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha ocorrido a estabilidade financeira ou apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 026, de 20 de junho de 2006)
§3º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº 009, de 22 de agosto de 1995)
§3º - Para efeito de aquisição e fruição das férias-prêmio a que se refere o inciso II, deste artigo, gozadas ou não, na sua totalidade, contar-se-á o decênio de serviço anterior a esta Lei, retroativo à data do ingresso do servidor em atividade pública do Município de Contagem, sob qualquer regime Jurídico. (Renumerado pela Emenda a Lei Orgânica nº 009, de 22 de agosto de 1995)
§4º Para efeito de aquisição e fruição das férias-prêmio a que se refere o nciso II, deste artigo, gozadas ou não, na sua totalidade, contar-se-á o decênio de serviço anterior a esta Lei, retroativo à data do ingresso do servidor em atividade pública do Município de Contagem, sob qualquer regime jurídico (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 007, de 27 de julho de 1992) (Renumerado como §3º deste artigo, pela Emenda a Lei Orgânica nº 009, de 22 de agosto de 1995)

Art. 49- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Art. 49 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
Art. 50 - É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo, bem como do desconto em folha e imediato repasse de suas mensalidades às entidades.

Art. 50 - É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo, bem como do desconto em folha de consignações autorizadas pelos servidores públicos das administrações direta e indireta, em favor de sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades credoras até o terceiro dia após a liberação do pagamento dos servidores relativo ao mês subsequente ao de competência, observada a data do efetivo desconto. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 023, de 28 de maio de 2002)
Parágrafo Único - Para usufruir a liberação, a entidade precisa ter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da sua base de atuação filiada.(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 023, de 28 de maio de 2002)

Art. 51-- É estável, após dois anos de efetivo exercício, servidor público nomeado em virtude de concurso público.
Art. 51 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§1º O servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§2º Invalida por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§4º Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§5º Consideram-se servidores não estáveis aqueles admitidos na administração direta, autarquia e fundações sem concurso público de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§6º É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório até a data da publicação da Emenda Constitucional nº. 19/98, sem prejuízo da avaliação a que se refere o inciso III, do Art. 51 da Lei Orgânica. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)

Art. 52 - O servidor público será aposentado.
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;
II -. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III -. voluntariamente:
a)-. Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)- aos trinta anos de efetivo exercício em funções do Magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora,com proventos integrais;
c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem ,e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 52 - Ao servidor titular de cargo efetivo do Município, incluído suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a"e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
§1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei"
.(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 002, de 12 de novembro de 1990)
§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3º: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporários.
§2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§4º Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria ,na forma lei.
§4º É vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo anterior.
§5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, e a não concessão da mesma importará a reposição do período de afastamento.
§6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§7º Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades publicas ou privada nos termos do §2º do art. 202 da Constituição da República.
§7º Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública ou privada. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 001, de 16 de outubro de 1990)
§7º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública ou privada, nos termos do parágrafo §2º do art. 202 da Constituição da República, ressavaldos os direitos adquiridos dos servidores públicos até a presente data. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 012, de 03 de fevereiro de 1998)
§7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§8º Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma e de cálculos dos adicionais da atividade.
§8º Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§9º Considera-se como de professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens de carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no órgão central da educação ou em conselho de educação.
(Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 004, de 26 de novembro de 1991)
§9º Considera-se como de professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens de carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no órgão central da educação da Administração Direta e da Fundação de Ensino de Contagem-FUNEC-ou em Conselho de Educação (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 09 de junho de 1992)
(Declara inconstitucional em 11 de fevereiro de 2000 - ADIN 136.959/4.00)
§9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§10º O servidor público,quando de sua aposentadoria,o tempo de serviço prestado em função do Magistério será apurado proporcionalmente ao tempo estabelecido em lei. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 004, de 26 de novembro de 1991)
§10 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo da contribuição fictícia. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime de previdência social, e ao monte resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§14 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, e a não concessão da mesma importará a reposição do período de afastamento. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§15 - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos serão custeadas com recursos provenientes de contribuições do Município e dos servidores, recursos ordinários do tesouro e de outras fontes especificadas em lei. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)

Art. 53 - O servidor público que retornar à atividade após a cassação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

Art. 54 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos e carga horária para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 55 - O Município concederá licença especial de 120 (cento e vinte) dias para as adotantes servidoras públicas municipais, a partir do ato da adoção, sem prejuízo do cargo e da remuneração, desde que o adotado tenha de 0 (zero) a 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - O direito previsto no "caput" só será renovado após o interstício de dois anos, sendo que na hipótese de casal adotante a licença só se aplica à servidora.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 56 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta por representantes do povo, eleitos na forma da lei.
§1º O número de Vereadores é proporcional à população do Município, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, e fixado pela Câmara.
§2º O número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições e não vigorará na legislatura em que for fixado.

§ 1º O número de vereadores da Câmara Municipal de Contagem, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição da República, é de 25 (vinte e cinco) vereadores. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022)
§ 2º O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal de Contagem até o final da legislatura, e não vigorará na legislatura em que for fixado. (Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022)

§3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 57 - São condições de elegibilidade as previstas no §3º do artigo 14, da Constituição Federal.


SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 58 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, independentemente de convocação, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
§1º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de um ano, permitida recondução para o mesmo cargo.
§1º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 017, de 20 de outubro de 1998)
§1º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 025, de 14 de dezembro de 2004)
§1º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 027, de 12 de dezembro de 2006)
§2º Não se verificando a posse do Vereador, este deverá fazê-lo perante o Presidente da Mesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser declarado extinto seu mandato, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara.

Art. 59 - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento.
§1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
§2º Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§3º As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no inciso XXX, do artigo 72.

Art. 60 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas.


Art. 61 - É assegurado o uso da palavra a representantes populares, na Tribuna da Câmara, durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento.


Art. 62 - A Câmara, ou qualquer de suas Comissões, pode convocar o Prefeito Municipal, o Secretário ou dirigentes de órgão direto ou indireto, da administração pública, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
§1º O secretário pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§2º A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Secretário e a outras autoridades municipais pedido de informação. A recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informação falsa, constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

SUBSEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 63 - O Vereador é inviolável no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.

Art. 64 - O Vereador não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 65 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VII - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§2º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VIII a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa.
§3º Nos casos dos incisos V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara.
§4º Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

Art. 66 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Município, ou de Chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício de vereança;
II - licenciado por motivo de doença;
III - para tratamento de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, nesse caso sem remuneração.
§1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargos mencionado neste artigo, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término no mandato.
§3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 67 - A Câmara Municipal poderá afastar do exercício do mandato, após processo que lhe assegure ampla defesa e o contraditório, com prejuízos de vencimento, o Vereador que em atitudes, palavras ou atos caracterize discriminação de sexo, raça, opção religiosa, atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais.

Art. 68 - A remuneração do Vereador será fixada, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, pela Câmara, por voto da maioria de seus membros.

Art. 68 - O subsídio do Vereador será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal nos termos do inciso VI, letras "b" e "c", do artigo 72. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
Parágrafo Único - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.


SUBSEÇÃO IV

DAS COMISSÕES


Art. 69 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil e em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
III - convocar, além das autoridades a que se refere o Art. 62, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais nele investidos.


Art. 70 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, e o disposto nesta Lei Orgânica, terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
§1º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias, requerer a convocação e tomar o depoimento de quaisquer autoridades, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas, autarquias e fundações, documentos e informações, assim como transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
§2º Os documentos e informações requisitados devem ser obrigatoriamente liberados às Comissões, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§3º O agente público municipal obriga-se a atender à convocação das Comissões Parlamentares de Inquérito, quando requerido, sob pena de responsabilidade.


SUBSEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 71 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 72, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
II - código de obras ou das edificações;
III - plano plurianual e orçamento anuais;
IV - diretrizes orçamentárias;
V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VII - concessão e permissão de serviços públicos no Município;
VIII - fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
IX - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
XI - política do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XII - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
XIII - da Procuradoria do Município e dos demais órgãos e entidades da administração pública;
XIV - divisão regional da administração pública;
XV - divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XVI - bens do domínio público;
XVII - aquisição e alienação de bem público;
XVIII - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XIX - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XX - matéria decorrente da competência comum prevista no Art. 23 da Constituição da República.

Art. 72 - Compete privativamente à Câmara Municipal;
I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar o Regimento;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e poder de polícia;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar a proposta parcial de orçamento de sua Secretaria, bem como créditos suplementares, nos termos da lei;
VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal.
VI - fixar subsídios: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
a) Do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I da Constituição Federal; (Alínea incluída pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
b) os Vereadores por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os Art. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I. (Alínea incluída pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
c) o total das despesas com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso VII, Art. 29, da Constituição Federal. (Alínea incluída pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de 15 (quinze) dias;
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas;
XII - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nas infrações político-administrativa;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, não apresentada no prazo legal;
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XV - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVI - aprovar, pelo voto de dois terços de seus membros, após arguição pública, a escolha do Defensor do Povo;
XVII - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município com entidade de direito público ou privado a ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XVIII - autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XIX - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições Federal e Estadual e desta Lei;
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;
XXIV - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVI - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem público;
XXVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVIII - indicar, observada a lei complementar estadual, os Vereadores representantes do Município na Assembleia Metropolitana, admitido o plebiscito para a confirmação, ou não, dos indicados;
XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividades ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXX - mudar temporária ou definitivamente sua sede;
XXXI - eleger os dois membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do Art.100.

XXXII - autorizar por dois terços de seus membros, a instauração do processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário Municipal, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Prefeito. (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
XXXIII - processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade, e, o Secretário Municipal, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§1º No caso previsto no inciso XI, a condenação, que será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública municipal, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§2º A representação judicial da Câmara é exercida por sua Procuradoria Geral, à qual cabe também a consultoria do Poder Legislativo.

§2º Nos processos judiciais e extrajudiciais que versarem sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação da Câmara incumbe à Procuradoria Geral da Câmara Municipal, à qual cabe também a consultoria do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 34, de 16 de novembro de 2011)

SUBSEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 73 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.

Art. 74 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - pela maioria do eleitorado do Município.
§1º A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§2º A proposta será discutida, e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos membros da Câmara.
§3º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos seus signatários.
§4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§5º O referendo à emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§6º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
§7º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infra-orgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

Art. 75 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§1º A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§2º Consideram-se lei complementar, entre outras matérias, previstas nesta Lei Orgânica:
I - o plano Diretor;
II - o Código Tributário;
III - o Código de Obras;
IV - o Código de Posturas;
V - o Estatuto dos Servidores Públicos e o do Magistério Municipal;
VI - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VII - a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores.
VII - a lei instituidora do regime jurídico dos servidores; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
VIII - as leis instituidoras da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal;
IX - a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X - a lei de organização administrativa.

Art. 76 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
c) a mudança temporária da sede da Câmara.
II - do Prefeito:
II - do Prefeito: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
a) a criação de cargo e função públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
a) a criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração e subsídio, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria e respectivo Estatuto.
b) o regime jurídico dos servidores públicos de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluída o provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria e o respectivo Estatuto. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
c) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município.
d) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;
e) os planos plurianuais;
f) as diretrizes orçamentárias;
g) os orçamentos anuais;
h) a matéria tributaria que implique redução da receita pública;
i) a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal e a sua organização, assim como os demais órgãos da administração pública.


Art. 77 - Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou de bairros, quando de interesse local, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo Único - Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurada sua defesa, por um dos signatários, na forma do Regimento da Câmara.

Art. 78 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas a comprovação da existência de receita e o disposto no §2º do Art. 118.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, ressalvada a existência de saldo orçamentário ou a realização da despesa no exercício financeiro seguinte.

Art. 79 - O prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.
§1º Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§2º O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação, de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código.

Art. 80 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á, ou;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
§1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
§4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§5º A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§6º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§7º Esgotado o prazo estabelecido no §5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o §1º do artigo anterior.
§8º Se, nos casos dos §§1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 81 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.

Art. 82 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - A retirada do projeto da ordem do dia só será permitida ao autor, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 83 - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, as deliberações da Câmara são tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros.


SEÇÃO II

DO PODER EXECUTIVO


SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 84 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 85 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de 04( quatro) anos, se realizará 90 ( noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores,mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País , e a posse ocorrerá no dia 1º ( primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, observado ,quanto ao mais, o disposto no Art.77 da Constituição da República.
Art. 85 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato de 4 (quatro) anos, se realizará no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do Art. 77 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
Parágrafo único - Perderá o mandato o prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em Concurso Público.
§1º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso. (Renumerado pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§2º O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente nos termos do §5º do Art. 14 da Constituição Federal. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)

Art. 86 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, em reunião subseqüente à instalação desta, prestando compromisso.

Art. 86 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, perante a Câmara Municipal, em reunião subseqüente à instalação desta, prestando compromisso. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§1º Se a Câmara Municipal não se reunir na data prevista no §1º do Art. 58, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca e, na falta deste, o da Comarca mais próxima.
§2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§3º Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

Art. 87 - Em caso de impedimento de Prefeito e de Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara.

Art. 88 - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma da lei.
§2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 89 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.

Parágrafo Único - O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.

Art. 90 - O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração quando em:
I - tratamento de saúde devidamente comprovado;
II - missão de representação do Município;
III - licença-gestante.
§1º No caso do inciso II, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões de viagem e posterior prestação de contas.
§2º O Prefeito licenciado receberá a remuneração integral.

Art. 91 - O Prefeito pode ser convocado pela Câmara ou por iniciativa popular subscrita por 2% (dois por cento) do eleitorado municipal, para prestar informações ou esclarecimentos referentes aos negócios públicos do Município.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL


Art. 92 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em Juízo ou fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares diretos;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
IV - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, os de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública, observado o disposto nesta Lei;
V - iniciar o processo legislativo na forma dos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX - remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural de sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais, e solicitar as providências necessárias;
X - enviar à Câmara as propostas de plano plurianual e de orçamento, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, previstas nesta Lei Orgânica.
X - enviar à Câmara Municipal as Propostas de Plano Plurianual e de Orçamento até 30 de setembro e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de maio. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 020, de 25 de setembro de 2001)
XI - enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIII - declarar a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;
XIV - propor convênios, ajustes, contratos, arrendamento, aforamento e alienação de imóveis municipais;
XV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XVI - contrair empréstimo e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
XVIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XIX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização legislativa;
XX - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou dos Diretores equivalentes, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei;
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXII - nomear um dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do Art. 100.

SUBSEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL


Art. 93 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União, Estado e Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Poderes Constitucionais das Unidades de Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País, do Estado e do Município;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§1º Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece normas de processo e julgamento.
§2º Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§2º Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante a Câmara Municipal, se admitida a acusação por dois terços de seus membros e, em caso de crimes comuns perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§3º O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.

Art. 94 - São infrações político- administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
V - retardar ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei, omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;
VIII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido;
IX - residir fora do Município;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão à Câmara com a exposição dos fatos e a indicação de provas.
§2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de integrar a Comissão Processante, e, se for Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo.
§3º Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante a Câmara, se admitida a acusação por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§4º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por cinco Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
§5º A Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer, que será submetido ao plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.
§6º Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, notificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da Comissão, informando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento da defesa e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§7º Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem defesa, a Comissão Processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderão assistir pessoalmente, ou por procurador, a todas as reuniões e diligências da Comissão, interrogando e contraditando as testemunhas, requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas e requerer diligências.
§8º Após as diligências, a Comissão proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
§9º Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
§10 - terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§11 - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§12 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

Art. 95 - O Prefeito será suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa pelo Tribunal de Justiça, nos casos de crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 96 - Perderá, ainda, por declaração da Câmara, o mandato, o Prefeito que:
I - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
II - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - renunciar.

SUBSEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 97 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos de idade, em pleno gozo dos direitos políticos de comprovada idoneidade moral e administrativa, observada a qualificação para o exercício do cargo.

Art. 97 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos de idade, em pleno gozo dos direitos políticos de comprovada idoneidade moral e administrativa, observada a qualificação para o exercício do cargo, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 031, de 30 de junho de 2011)
Parágrafo Único - As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se ao cargo de Secretário-Adjunto. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 031, de 30 de junho de 2011)


Art. 98 - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e de entidades da administração indireta a ela vinculados;
II - referendar atos e decretos do Prefeito;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VI - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica.


SUBSEÇÃO V

DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Art. 99 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, e, privativamente, da execução da dívida ativa.

Art. 99 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, e da execução da dívida ativa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 011, de 03 de fevereiro de 1998)
Art. 99 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 030, de 15 de dezembro de 2009) 

Art. 99 - A Procuradoria Geral do Município é instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida da representação judicial e extrajudicial do Município, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 034, de 16 de novembro de 2011)

Art. 99. A Procuradoria Geral do Município é instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida da representação judicial e extrajudicial do Município, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo e atuar na cobrança e execução da dívida ativa de natureza tributária e não-tributária, representando o Município nos assuntos fiscais e tributários.   (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2018.)
§1º A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, obedecidas as disposições das Constituições da República, do Estado e desta Lei.
§2º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§3º A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
§3º A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município de livre designação pelo Prefeito, dente advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, vedada a designação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.    (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 031, de 30 de junho de 2011)

§4º As atribuições privativas dos Procuradores Municipais, previstas em lei própria, não poderão ser exercidas por servidores ocupantes de outros cargos públicos municipais, sendo vedado qualquer tipo de equiparação ou provimento derivado no cargo de Procurador Municipal.     (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2018.)

Art. 99A - A Procuradoria da Fazenda Municipal é órgão que compõe a estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 030, de 15 de dezembro de 2009)

Art. 99A - A Procuradoria da Fazenda Municipal é órgão que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda e se subordina administrativamente a esta e tecnicamente e juridicamente à Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 034, de 16 de novembro de 2011)     (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2018.)
Parágrafo Único - A Procuradoria da Fazenda Municipal atuará na execução da dívida ativa de natureza tributária e não-tributária, cabendo a ela representar o Município nos assuntos fiscais e tributários, observado o disposto nesta Lei. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 030, de 15 de dezembro de 2009)   (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2018.)


SUBSEÇÃO VI

DO CONSELHO DE GOVERNO


Art. 100 - O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Prefeito Municipal, sob sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - dois Vereadores eleitos por seus pares;
IV - o Procurador Geral do Município;
V - três cidadãos brasileiros natos, residentes no Município, com mais de trinta e cinco anos de idade, um dos quais nomeado pelo Prefeito do Município e dois eleitos pela Câmara, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 101 - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Municipal, incluídos a estabilidade das instituições e os programas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo Único - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.


SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES


SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 102 - Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal poderá requerer ao Prefeito ou autoridade competente do Município a realização de audiência pública, para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.
§1º Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de duas audiências por ano, ficando, a partir daí, a critério da autoridade requerida, deferir, ou não, o pedido.
§2º Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessados, que terão direito a voz.


Art. 103 - Só se procederá mediante audiência pública:
I - projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município.

Art. 104 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade.
§1º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§2º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade do direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§3º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 105 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara ou à Defensoria do Povo, ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público e/ ou ao Tribunal de Contas.

Art. 106 - As contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que terá 360 (trezentos e sessenta) dias contados de seu recebimento para emiti-lo e que somente deixará de prevalecer por 2/3 (dois terços) de votos da Câmara Municipal.
§1º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§2º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

Art. 107 - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor público ou pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta;
II - assumir, em nome do Município ou de entidade da administração direta, obrigações de natureza pecuniária.

 

SUBSEÇÃO II

DA DEFENSORIA DO POVO


Art. 108 - A Defensoria do Povo é o orgão público autônomo com funções de auxiliar a câmara no contato da Administração Pública cujas atribuições, organização e funcionamento serão definidos em lei complementar.

Art. 109 - O Defensor do Povo, de notável experiência, espírito público, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça e equidade, de mais de 30 (trinta) anos de idade, eleitor e residente no Município, será nomeado pelo Presidente da Câmara, mediante aprovação desta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - O Defensor do Povo se sujeita, no que couber e na forma da lei, às proibições, incompatibilidade e perda do mandato aplicáveis ao Vereador.


CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA


SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 110 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóvel.
III - imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel:
III - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
IV - imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
IV - taxas: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
V - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.

V - contribuição de melhoria decorrente de obra pública.(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
VI - contribuição de melhoria decorrente de obra pública.

VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.  (Redação dada  pela  Emenda  a  Lei  Orgânica  n °  038,  de  19  de  maio   de  2015)

§1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto
§3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
I - fixar as suas alíquotas máximas; (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
II - excluir de sua incidência exportações e serviços para o exterior. (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§4º O imposto previsto no inciso III não incide sobre pessoa física, proprietário de um único taxi e que, obrigatoriamente, o abasteça na Cooperativa Representativa da Classe.
§4º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)



SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR


Art. 111 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, senão mediante a edição de lei específica;
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX - instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.



SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS


Art. 112 - Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de mercadorias e de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo Único - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas na forma do disposto no Parágrafo único, incisos I e II, do Art. 158, da Constituição Federal, e §1º do Art. 150, da Constituição Estadual.


Art. 113 - Caberá ainda ao Município:
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no Art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no Art. 159, inciso II, e §3º da Constituição da República, e Art. 150, inciso III, da Constituição do Estado;
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do Art. 153, da Constituição da República, nos termos do §5º, inciso II do mesmo artigo.


Art. 114 - A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado, relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.


Art. 115 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO


Art. 116 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
§1º a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§3º O Município publicará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária.
§4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 117 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de sanções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

III - As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

III – As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 39/2017)


§1º - A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§2º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§3º - A execução das emendas previstas no parágrafo 1º não será obrigatória quando houver impedimentos legais e técnicos.
§4º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

§5º- Os recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, obrigatoriamente, nas áreas de desenvolvimento social em saúde, educação e cultura.

§5º - A metade do percentual previsto no inciso III do artigo 117 será obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 39/2017)

§6º - A reserva parlamentar de que trata o inciso III do artigo 117 terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.

§7º - O Poder executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 117, inciso III, que se verifiquem no final de cada exercício.  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 36)

§7º - Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei 13.019, de 31 de julho de 2014. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 39/2017)


Art. 118 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por Comissão Permanente da Câmara, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§1º As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida ou:
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 119 - O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, objetivando compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária.
Parágrafo Único - A programação da despesa será periodicamente revista e atualizada, tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagar e as alterações que afetam a receita ou a despesa.

Art. 120 - Os órgãos e entidades da administração indireta deverão planejar suas atividades e programar sua despesa anual, segundo o plano geral de governo e a sua programação financeira.

Art. 121 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 151, e a prestação de garantias, às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Art.117, §2º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, §5º, da Constituição Federal;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 122 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 122 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 005, de 27 de março de 1992)

Art. 123 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Art. 123 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturação de carreiras,bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Ver Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumentos de remuneração, a criação de cargos, empregos e função ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações e mantidos pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Parágrafo renumerado e redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
I se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no "caput", o Município adotará as seguintes providências: (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
II - exoneração dos servidores não estáveis; (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§6º Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §3º. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)

TÍTULO IV
DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL


SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 124 - a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

SEÇÃO II

DA SAÚDE

Art. 125 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação, incluindo-se nesta o ambiente de trabalho.
Parágrafo Único - O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;
III - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental, inclusive ao ambiente de trabalho;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII - opção quanto ao número de filhos;
VIII - construção de hospitais e maternidades municipais.

Art. 126 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

Art. 127 - As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II - participação da sociedade civil, com acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
III - integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;
IV - integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho;
V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pela rede pública própria ou contratados;
VI - distritalização dos recursos, serviços e ações;
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da população.

Art. 128 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população e dos trabalhadores;
V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;
VII - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde;
VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;
IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;
X - a garantia aos profissionais de saúde de plano de carreira, isonomia salarial, admissão através do concurso, incentivo à dedicação exclusiva, gratificação por tempo integral, capacitação permanente e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
XI - mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco, no meio ambiente e de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa;
§1º O Poder Público garantirá, através de ação própria, a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho.
§2º Os órgãos representativos de classe poderão, como interessados, auxiliar o Poder Público através de requerimento, denúncia ou outro instrumento cabível, para garantir o disposto neste artigo;
XII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
XIII - a adoção de medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho.

Art. 129 - O Poder Público poderá contratar a rede privada somente quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante lei aprovada pela Câmara.
§1º A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Municipal de Saúde.
§2º Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§3º É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região, ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal estadual sobre contratação com a administração pública.
§4º Caso a intervenção não restabeleça a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.

Art. 130 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos de, no mínimo, 13% (treze por cento) do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 130 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar no Sistema Único de Saúde, até 13% (treze por cento) do montante dos recursos resultantes da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 016, de 20 de outubro de 1998)
§1º Os recursos apurados na forma do "caput" deste artigo serão acrescidos dos oriundos da seguridade social da União e do Estado, em valores integrais. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 016, de 20 de outubro de 1998)
§2º As receitas de que tratam o "caput" e o parágrafo 1º deste artigo, constituirão o Fundo Municipal de Saúde. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 016, de 20 de outubro de 1998)
§3º Excluem-se das receitas de transferências a que se refere este artigo, as constitucionalmente vinculadas. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 016, de 20 de outubro de 1998)
Parágrafo Único - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito públicos ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, ficando vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções ás privadas com fins lucrativos.
§4º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, ficando vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (Parágrafo renumerado pela Emenda a Lei Orgânica nº 016, de 20 de outubro de 1998)

Art. 131 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições e observadas as diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado:
I - aprovar as diretrizes da política municipal da saúde;
II - pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à saúde, aprovando mudanças e prioridades;
III - promover a integração dos serviços da rede pública e privada no Município;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à saúde.

Art. 132 - O Município se responsabilizará pela implementação do Sistema Único de Saúde, de acordo com a lei.
§1º O Município priorizará a assistência à saúde materno-infantil.
§2º Criação de bancos de leite materno para atendimento aos lactentes.
§3º Acompanhamento médico-odontológico e psicológico nas creches e escolas municipais.
§4º Criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescentes dependentes de entorpecentes e drogas afins.
§5º Criação de ambulatório com recursos humanos e materiais adequados ao atendimento médico, odontológico, neuropsicológico, laboratorial e de medicamentos gratuitos e ambulância permanente para os casos de urgência.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 133 - As ações de saneamento básico são prioritariamente de saúde pública.

Art. 134 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - a incorporação das águas residuárias do processo industrial ao sistema público, após o devido tratamento efetuado pelo agente gerador;
IV - o controle de vetores.
§1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

Art. 135 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, de coleta, de tratamento e destinação final adequada do lixo domiciliar e disporá sobre os resíduos sólidos especiais.
§1º Os serviços de coleta e disposição final do lixo atenderão à necessidade de reciclagem dos resíduos, garantindo-se a proteção do meio ambiente.
§2º As áreas resultantes de aterro sanitário serão de uso público, disciplinadas a critério do Poder Executivo.
§3º O disposto neste artigo será regulamento por lei.

Art. 136 - As ações e serviços de saúde pública realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde.

Art. 137 - Os serviços de saneamento básico, de competência do Município, serão prestados pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando ao atendimento adequado à população.
Parágrafo Único - A concessão ou permissão de serviços saneamento básico, ou de parte deles, será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo, neste último caso, se dar mediante contrato de direito público.
Parágrafo Único - A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados exclusivamente pelo Poder Público Municipal, podendo este autorizar sua concessão para os Poderes, Públicos Estadual ou Federal, ficando proibida a privatização, concessão ou permissão privada destes serviços no âmbito do Município de Contagem. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 022, de 21 de maio de 2002)

SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 138 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social e harmônico, consoante o previsto no art. 203, da Constituição Federal.

Art. 139 - Compete ao Poder Público criar e manter creches para atendimento aos filhos menores de seus servidores, bem como subvencionar creches comunitárias, em percentual proporcional ao atendimento delas.

 


SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO

Art. 140 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.

Art. 141 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade da educação básica em estabelecimentos da rede municipal e das fundações públicas municipais, em todos os níveis.
IV - gratuidade da educação básica em estabelecimentos da rede municipal e das fundações públicas municipais; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 018, de 29 de dezembro de 1998)
V - valorização dos trabalhadores de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para magistério, com piso profissional, ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de prova e títulos, regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
VII - garantia de padrão de qualidade, com provimento das escolas de material didático-pedagógico necessário.

Art. 142 - O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:
I - atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) até 6 (seis) anos de idade, em horário integral a ser implantado progressivamente, com a garantia ao ensino fundamental;
II - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, sem limite de idade, em período de oito horas para o curso diurno;
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - ensino médio, após atendido plenamente e estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, com progressiva extensão e gratuidade: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 015, de 02 de junho de 1998)
IV - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;
V - atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, sem prejuízo da qualidade;
VIII - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
IX - expansão e manutenção da rede municipal de ensino com a adoção de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
X - programas específicos de atendimento à criança e adolescentes superdotados;
XI - amparo e formação do menor carente ou infrator mediante projetos específicos na área de educação;
XII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados;
XIII - passe escolar gratuito a aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência;
XIV - criação de escolas técnico-profissionalizantes levando-se em conta a realidade da educação e o mercado de trabalho;
XV - cessão de serviços especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e aos excepcionais, como dispuser a lei;
XVI - garantia de padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgãos próprios do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino.
XVII - criação de sistema integrado de biblioteca para difusão de informações científicas e culturais.
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em creches e pré-escola, é direito público subjetivo.
§2º O não oferecimento de ensino obrigatório, creche e pré-escola pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, ou o não atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade de autoridade competente.
§3º Comprovada a falta de vaga, o aluno por si ou acompanhado de seus pais ou responsáveis, ou por estes representado, notificará administrativamente o Executivo Municipal para suprir a falta.
§4º Para todos os efeitos a notificação deverá ser apresentada à autoridade até o vigésimo dia posterior ao do encerramento das matrículas.
§5º Para atender a falta de vagas o Executivo Municipal poderá, excepcionalmente, adquiri-las, junto à iniciativa privada, até a satisfação da obrigação, observadas as exigências do Art. 213 da Constituição Federal.
§6º Compete ao Município recensear os educandos do ensino da rede municipal, mediante instrumentos de controle, junto aos pais ou responsáveis e pela frequência à escola.
§7º Os programas suplementares estabelecidos no inciso V,não são tarefas específicas da escola e seus recursos deverão vir da área social do governo.
§7º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, estabelecidos no inciso V, não são tarefas específicas da escola e seus recursos deverão vir da área social do governo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 015, de 02 de junho de 1998)
§8º O Município destinará um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais nas ações descritas nos incisos III, VI, VIII e XIV. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 015, de 02 de junho de 1998)

Art. 143 - Respeitado o conteúdo curricular do ensino, estabelecido pela União, o Município fixar-lhe-á conteúdos complementares, com objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.
§1º O ensino religioso sem caráter confessional e de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensinos fundamental e médio.
§2º As escolas da rede pública municipal desenvolverão programas especiais de educação ambiental, para o trânsito, e de atividades cívicas.
§3º No ensino médio deverão constar, obrigatoriamente, as disciplinas Sociologia e Filosofia.

Art. 144 - Deverão ser garantidas as relações adequadas entre o número de alunos em sala de aula, o número de professores disponíveis e sua carga horária, de modo a atender às necessidades do processo educativo, levando-se em conta que o número de alunos permitidos por sala de aula, com implantação progressiva, é:
I - pré-escolar - 20 alunos;
II - 1ª a 4ª séries - 25 alunos;
III - demais - 35 alunos.

Art. 145 - A Assembleia Escolar é o órgão deliberativo e consultivo das escolas municipais.
§1º Compõem a Assembleia Escolar os servidores lotados na escola municipal, os alunos e seus pais, bem como representantes de associações comunitárias locais.
§2º A Assembleia Escolar reunir-se-á, ordinariamente, no início e no final do ano letivo.
§3º Qualquer alteração na grade curricular dependerá de prévia aprovação da Assembléia Escolar.

Art. 146 - Será garantida e estimulada a organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.

Art. 147 - Os diretores e vices das escolas municipais serão eleitos por voto direto pela comunidade escolar, em sistema de paridade, garantindo-se cinquenta por cento para o voto de cada segmento escolar, com assessoramento do Conselho Pedagógico Administrativo. (Declarado inconstitucional em 26 de março de 1999 - ADIN 105.815-5)

Art. 147 - Os diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal serão escolhidos mediante consulta à comunidade escolar formada pelos alunos com idade igual ou superior a doze anos, pais ou responsáveis, funcionários em exercício na escola, através de voto universal, direto e secreto. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 024, de 09 de dezembro de 2003)

Art. 148 - Os servidores públicos, atuando no sistema de ensino municipal, formarão o Quadro Único das Escolas Municipais, com duas funções básicas:
I - magistério com funções de docência, de supervisão, de orientação, de administração, de inspeção e de coordenação nas escolas e na Secretaria de Educação;
II - administrativa com funções de secretaria escolar, biblioteca e serviços gerais nas escolas e na Secretaria de Educação.

Art. 149 - Fica assegurada a cada unidade de ensino municipal dotação anual com repasse de cotas mensais, para os fins de conservação, manutenção e funcionamento, com gestão direta das próprias escolas.

Art. 149 - Fica assegurada a cada unidade de ensino municipal, dotação anual consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com repasses mensais à medida de um duodécimo, para fins de conservação, manutenção e funcionamento, com gestão direta das próprias escolas. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 010, de 25 de novembro de 1997)

Art. 150 - O Plano Municipal de Educação, plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação do Plano Nacional, com os objetivos de:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo Único - Os planos de educação serão encaminhados para apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Art. 151 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 151 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 015, de 02 de junho de 1998)
§1º Não compõem o percentual referido neste artigo as verbas destinadas às atividades esportivas, culturais, recreativas, nem os programas suplementares previstos nesta lei, e nem os programas não escolares e não vinculados à Secretaria de Educação e Cultura.
§2º O percentual mínimo, mencionado neste artigo, deverá ser obtido levando-se em conta a data de arrecadação e a aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados, em forma de duodécimos.
§3º Garantir-se-á um percentual definido na dotação orçamentária para as creches comunitárias.

Art. 152 - É facultado ao Município, com prévia autorização do Poder Legislativo:
I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades, e assistência na criação e manutenção de bibliotecas;
II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio- econômica;
III - estabelecer convênio de cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, para manutenção e ampliação dos ensinos fundamental e médio no Município.

Art. 153 - Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas, e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União e pelo Estado:
I - aprovar as diretrizes da política municipal de educação;
II - pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à educação, propondo mudanças e prioridades;
III - manifestar-se sobre autorização de funcionamento das escolas de ensinos fundamental e médio, no Município;
IV - promover a integração das redes de ensino do Município;
V - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino.

SEÇÃO V

DA CULTURA

Art. 154 - O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante, sobretudo:
I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Município.
II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III - criação e manutenção de museus, bibliotecas, e arquivos públicos regionais que integram o sistema de preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e a preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;
VIII - criação do Conselho Municipal de Cultura.
§1º O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.

§2º O Município manterá dotação orçamentária de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
§3º Os espaços culturais deverão ser utilizados para os fins aos quais se destinam.

Art. 155 - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade contagense, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 156 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.

Art. 157 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

Art. 158 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I - cooperação com a União e o Estado na proteção aos sítios e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
II - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.

SEÇÃO VI

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 159 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais.
§1º O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que dela se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
§2º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

Art. 160 - O Município criará e manterá entidade voltada ao ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o seu desenvolvimento social e econômico.
§1º Os recursos necessários à efetiva operacionalização da entidade serão consignados no orçamento municipal e obtidos de órgãos e entidades de fomento federais e estaduais, mediante projetos de pesquisa.
§2º O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.
§3º O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.

Art. 161 - O Município criará núcleos de treinamento e difusão de tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva da população de baixa renda.


SEÇÃO VII

DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 162 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
a) destinação de recursos públicos;
b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.
§1º Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I - exigir, para aprovação de projetos urbanísticos, conjuntos habitacionais e de unidades escolares, a reserva de área destinada a praça de esportes, a lazer comunitário;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esportes, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade;
III - garantir, através de convênios, a efetiva utilização dos centros sociais urbanos para desenvolvimento de atividades físicas, desportivas e recreativas de sua área de influência;
IV - incentivar, no Município, a indústria de materiais e equipamentos desportivos;
V - promover estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas com a educação física e desportos.
§2º O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividades desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§3º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista, carente de recursos.
§4º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

Art. 163 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo Único - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.

 

SEÇÃO VIII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO.


Art. 164 - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União, e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções.
Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.

Art. 165 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º A garantia de absoluta prioridade compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 166 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro vinculados ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei.
§1º As ações do Município, de proteção à infância e à adolescência, serão organizados na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
III - atendimento prioritário em situação de risco, definida em lei e observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;
IV - participação da sociedade civil na formulação das políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes;
III - o atendimento de serviço de advocacia à criança será feito pelo Município, de forma específica, bem como o acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico.
§3º O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I - albergues, que ficarão à disposição das crianças e adolescentes desassistidos;
II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, de expressão corporal e dança, bem como por pessoas de reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.

Art. 167 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

Art. 168 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I - participação na formulação de políticas para o setor;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado, bem como a sua integração social mediante preparação e treinamento para o trabalho;
III - acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV - implantação de organismo executivo da política de apoio ao portador de deficiência.
Parágrafo Único - Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.

Art. 169 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 170 - O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.

Art. 171 - O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, equipadas para atender às lavadeiras profissionais e à mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;
II - casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido nos primeiros meses de vida;
III - casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele;
IV - centros de orientação jurídica à mulher, formados por equipes multidisciplinares, visando o atendimento à demanda nesta área;
V - centros de apoio e acolhimento à menina de rua, que a contemplem em suas especificidades de mulher;
VI - assistência médica, social, psicológica e jurídica.

Art. 172 - Fica garantida a efetiva implantação do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher em todas as fases de sua vida.

Art. 173 - Os currículos das escolas municipais devem criar mecanismos que impeçam a prática da educação diferenciada entre meninos e meninas.

Art. 174 - Não será permitido à administração pública contratar serviços de empresas que pratiquem a discriminação de raça ou de sexo e não respeitem as leis trabalhistas referentes à mulher.

Art. 175 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado, progressivamente, a construir e manter, nas áreas industriais e comerciais do Município, creches com estrutura para receber todos os filhos das mulheres trabalhadoras.
§1º Para fins de estabelecer a localização das creches, o número de vagas e a infra-estrutura necessária, assim como para fiscalizar o seu funcionamento futuro, fica criada Comissão Diretora, formada pelo Secretário Municipal da Ação Social, um Vereador e por representantes de classe, com base no Município.
§2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Taxa Sobre a Indústria e o Comércio para garantir os recursos necessários para a construção, equipamento e manutenção das creches, a ser definida em lei complementar.
§3º O Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias de prazo para enviar, ao Poder Legislativo, projeto regulamentando o presente artigo.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM ECONÔMICA


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 176 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento econômico a partir das funções sociais do Município, bem como o bem-estar da coletividade.

Art. 177 - O Município criará e manterá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que terá por objetivo estimular e orientar a produção, a expansão do mercado de trabalho, o desenvolvimento tecnológico do Município, a racionalização e a coordenação das ações do Governo Municipal e o incremento das atividades produtivas, bem como defender os interesses do povo, através da política de defesa do consumidor, e promover a justiça e solidariedade sociais.
§1º Na composição do Conselho, será assegurada a participação da sociedade civil.
§2º A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 178 - O Município manterá setores especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 179 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela significação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA URBANA


Art. 180 - A Política de Desenvolvimento Urbano, formulada e executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar, planejar, dirigir, coordenar, delegar e controlar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município.
Parágrafo Único - Como funções do Município compreende-se: o direito de acesso à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, educação, saúde, lazer, segurança e a promoção de oferta de trabalho, bem como a preservação ambiental e cultural.

Art. 181 - A Política de Desenvolvimento Urbano será efetuada mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição especial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais;
V - participação das comunidades interessadas no estudo, encaminhamento da solução dos problemas, planos e programas pertinentes à Política Urbana, quando a execução de alguma medida lhes atingir diretamente;
VI - controle do solo urbano;
VII - implantação de novos polos industriais, reforçando a vocação industrial do Município.

Art. 182 - São instrumentos da Política Urbana, entre outros:
I - plano diretor;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificação e de postura;
III - legislação financeira e tributária, especialmente, o imposto predial e territorial progressivo, ITBI, relativo à parte do Município, e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública nos termos da Constituição Federal;
V - transferência do direito de construir;
VI - parcelamento ou edificação compulsória;
VII - concessão de direito real de uso;
VIII - tombamento;
IX - fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
X - discriminação das terras públicas destinando-as prioritariamente a assentamentos de população de baixa renda;
XI - servidão administrativa.
§1º O imposto sobre a propriedade territorial urbano será progressivo no tempo e incidirá sobre o número de lotes de um mesmo proprietário, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º A desapropriação da casa própria somente poderá ser feita em caso de evidente utilidade pública, reconhecida em juízo e mediante plena, integral e prévia indenização em dinheiro.

Art. 183 - Na promoção de desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - contenção de excessiva concentração urbana;
III - indução ao proprietário à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
V - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 184 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios a serem estabelecidos em lei municipal.

SUBSEÇÃO ÚNICA
DO PLANO DIRETOR


Art. 185 - Nos termos desta Lei, o Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento do Município.
§1º O Plano Diretor deverá conter:
I - exposição circunstanciada das condições físicas, econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município e da organização espacial;
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural;
IV - ordem e prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - mecanismos normativos e financeiros necessários à implementação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas.
§2º Os orçamentos, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
§3º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

Art. 186 - Os serviços de utilidade pública, principalmente os de infra-estrutura, transporte e saneamento básico, mesmo de abrangência supramunicipal, deverão estar em consonância com o Plano Diretor.

Art. 187 - O Plano Diretor estabelecerá áreas especiais, conforme suas características, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas a programas habitacionais;
VI - áreas de transferência do direito de construir.
§1º Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
b) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no Art. 182, §4º, I, II e III, da Constituição Federal;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§2º Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§3º Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção à represas e margens de córregos;
e) implantação de operação de equipamentos públicos de grande porte e reconhecido interesse social;
f) saturação ocupacional e dos serviços de infra e supra-estrutura urbana.

§4º Áreas de regularização são aquelas que se encontram em regime de posse, em condições de sub-habitação e loteamentos clandestinos, ocupados por população de baixa renda, e que devem, no interesse social, ser objeto de ações visando à consolidação do domínio, urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§5º Áreas de transferências do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Art. 188 - Na elaboração do Plano Diretor e dos programas e projetos dele decorrentes, o Poder Público assegurará a ampla participação da sociedade civil organizada.

Art. 189 - A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação ou destinado à implantação de programa habitacional.
§1º A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional.
§2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.

SEÇÃO III

DA HABITAÇÃO

Art. 190 - O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.
Parágrafo Único - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.

Art. 191 - A moradia, enquanto parte integrante da cidade, compreende:
I - acesso a terra;
II - edificação propriamente dita;
III - integração à malha urbana;
IV - o acesso à infra-estrutura urbana e equipamentos sociais.

Art. 192 - Para assegurar o direito à moradia, o Município deverá formular política habitacional integrada à política urbana e de desenvolvimento social expressos no Plano Diretor.
§1º Para fins deste artigo, o Município deverá atuar:
I - na oferta de habitações e lotes urbanizados para a população de baixa renda;
II - na formação de estoques de terrenos para implementação de programas habitacionais;
III - na implantação de programas que visem a reduzir o custeio dos materiais de construção;
IV - no desenvolvimento de técnicas para o barateamento final da construção;
V - nos incentivos às cooperativas habitacionais;
VI - na regularização fundiária e urbanização de favelas e loteamentos;
VII - na assessoria à população em processos de usucapião urbano;
VIII - na criação de plano de habitação especial para os servidores públicos municipais;
IX - política tributária que iniba a especulação, utilizando, em especial, o IPTU, e o ITBI, no que couber ao Município;
X - na criação de plano de habitação especial para a população de baixa renda.
§2º Na criação do plano de habitação especial para a população de baixa renda ficam garantidos o regime de mutirão e o amortecimento da dívida em prestações mensais nunca superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.

Art. 193 - Visando à implantação da política habitacional, o Município constituirá Fundo de Habitação Popular, a ser regularizado em lei complementar, com recursos provenientes de orçamento municipal, convênios com entidades públicas ou privadas, além de outras fontes.
Parágrafo Único - Ao Poder Executivo, em conjunto com representantes de entidades da sociedade civil e dos servidores públicos, cabe as seguintes atribuições:
a) gerenciar e fiscalizar o Fundo de Habitação Popular;
b) definir prioridades e proposição de linhas de atuação relativas às diretrizes da política habitacional;
c) aprovar, anualmente, a aplicação e a prestação de contas dos recursos do Fundo de Habitação Popular.

Art. 194 - A política habitacional deverá levar em conta a realidade metropolitana, devendo o Município se articular com outros da Região Metropolitana, no sentido de:
I - viabilizar uma estratégia comum de atendimento à demanda regional;
II - viabilizar formas consorciadas de investimentos no setor.

Art. 195 - O Poder Executivo, através de administração direta ou licitação, promoverá execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - minimização do preço final das unidades;
II - implantação da infra-estrutura;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
§1º Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§2º Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública, o Poder Executivo poderá optar pelo reassentamento da população desalojada e, na desocupação de áreas de risco comprovada, se obrigará a promover o reassentamento da população desalojada, ouvido o Fundo de Habitação Popular.
§3º Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de duzentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiências públicas.

Art. 196 - O Município, para assegurar a função social da propriedade, somente aprovará os projetos de "plantas" e concederá "habite-se" aos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) residências contendo, neles, escolas, creches, áreas de lazer e toda infra-estrutura.

SEÇÃO IV

DO MEIO AMBIENTE


Art. 197 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se à coletividade e, em especial, ao Poder Executivo, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

Art. 198 - É dever do Poder Executivo elaborar e implantar, através de lei, Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos dos Meios Físico e Biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 199 - Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
II - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;
III - garantir a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, através de matéria curricular nas escolas municipais, sugerindo a inclusão no programa de ensino das escolas particulares, com o objetivo de desenvolver uma consciência ecológica ampla e sadia, para se obter um melhor aproveitamento dos seus recursos naturais compatíveis com a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalização, a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e vegetais em seu território;
VII - definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, ouvida a sociedade civil e entidades especializadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural;
X - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
XI - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XII - vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, que desrespeitem as normas e os padrões de proteção ao meio ambiente;
XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XIV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XV - discriminar, por lei, os critérios para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e as condições para reabilitação de áreas exploradas;
XVI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através de alimentação;
XVII - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da poluição e prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XVIII - garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XI deste artigo.
Art. 200 - Aquele que explorar recursos hídricos, minerais e vegetais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 201 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas em lei e todos que não respeitarem as restrições no desmatamento, deverão recuperá-las, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da constatação da degradação.

Art. 202 - O Poder Executivo manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá fiscalizar e analisar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental, ouvindo a coletividade.
§1º Para o julgamento de projeto a que se refere este artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente, com representantes da população atingida.
§2º As populações atingidas pelo impacto ambiental dos projetos deverão ser consultadas obrigatoriamente, através de referendo.

Art. 203 - Os recursos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre utilização dos recursos ambientais, serão destinados à conservação do meio ambiente.

Art. 204 - O Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá criar parques, reservas biológicas e ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-las sob especial proteção e dotá-las de infra-estrutura indispensável às suas finalidades.

Art. 205 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com a aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Art. 206 - Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação de permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

SEÇÃO V
DOS TRANSPORTES


Art. 207 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte, por sua conta ou através de concessão ou permissão.

Art. 207 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema de transporte público coletivo ou individual, entre outros, pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, por táxi, pelo transporte de fretamento, pelo transporte coletivo suplementar e pelo transporte escolar, por sua conta ou através de concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 021, de 07 de maio de 2002)
Art. 207 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o planejamento e o gerenciamento do sistema de transporte público coletivo ou individual e dos transportes especiais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 32, 06 de setembro de 2011)
§1º - O Sistema de Transporte Público no Município de Contagem compreende, entre outros que vierem a ser instituídos por Lei, o transporte coletivo por ônibus e microônibus, o transporte suplementar e o serviço de táxi, podendo ser operado por conta do Poder Executivo Municipal ou através de concessão, permissão ou autorização. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 32, 06 de setembro de 2011)
§2º - São considerados especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, tais como o transporte de escolares, de turistas e os transportes fretados em geral. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 32, 06 de setembro de 2011)
§3º - A operação do transporte escolar dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, conforme estabelecido na Lei. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 32, 06 de setembro de 2011)
§4º- A Lei disciplinará os demais transportes especiais cuja operação estará condicionada à prévia autorização do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 32, 06 de setembro de 2011)

Art. 208 - O acesso às informações e a participação no planejamento, operação e fiscalização, no sistema, ficam asseguradas à população, através do Conselho Municipal de Transportes, órgão consultivo e deliberativo.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Transportes será composto por membros indicados pelo Executivo Municipal e pelos setores populares usuários do sistema.

Art. 209 - É dever do Poder Executivo Municipal fornecer transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, respeitada a proporcionalidade do percurso, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

Art. 210 - O Poder Executivo Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.
§1º O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.
§2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente, distribuídas pelo órgão competente.

Art. 211 - As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público, no âmbito municipal, serão fixadas pelo Poder Executivo.
§1º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo de remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§2º As planilhas de custos serão revistas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transportes necessários à operação de serviço.
§3º É assegurada à entidade representativa da sociedade civil, à Câmara e à Defensoria do Povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos da metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos.

Art. 212 - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§1º O cálculo das tarifas abrange os custos da produção do serviço e de gerenciamento das concessões ou permissões e controle do tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos.
§2º A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta Lei.

Art. 213 - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
Parágrafo Único - A oferta de transporte coletivo deverá ocorrer em torno das áreas de favelas, de forma a preservar a sua tipicidade de ocupação, garantindo o atendimento à população de baixa renda.

SEÇÃO VI

DO ABASTECIMENTO E DA POLÍTICA RURAL

Art. 214 - O Município, nos limites de sua competência, em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, cabe ao Poder Executivo, entre outras medidas:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual, metropolitano e intermunicipal;
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
IV - articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente, aos programas de abastecimentos popular;

V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;
VI - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara, destinados à produção alimentar básica.

Art. 215 - O Município manterá assistência técnica ao trabalhador e ao pequeno produtor rural, visando a estimular uma maior produção e garantia de mercado de trabalho, no âmbito de seu território.


TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 216 - Fica instituído como "Dia do Município", o dia 30 de agosto.

Art. 217 - Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse, e ao serem exonerados, a declararem seus bens.
Parágrafo Único - A declaração deverá ser lavrada em livro próprio do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca. (Revogada pela Emenda nº 041/2018)

Art. 218 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.

Art. 219 - Fica criado o Hospital Municipal de Contagem, bem como policlínicas regionais cuja população atinja cento e cinquenta mil habitantes, para atendimento a todos os munícipes.

Art. 220 - A jornada de oito horas, prevista no inciso II do Art. 142, desta lei, será progressiva conforme o estabelecimento pelo Plano Anual de Educação.

Art. 221 - Compete ao Poder Executivo manter e aprimorar o Centro de Ensino Supletivo "Clemente Faria", inclusive, garantindo a sua sede física e o funcionamento em três turnos.

Art. 222 - É garantida ao estudante hemofílico a reposição das aulas perdidas por motivo de saúde.

Art. 223 - A atividade de Diretor Escolar será assistida por um Encarregado de Serviços Gerais, exigida a formação de ensino médio, com a atribuição de zelar pela infra-estrutura das unidades de ensino.

Art. 224 - Terão direito a dotação de verbas, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, somente as entidades educacionais sem fins lucrativos, constituídas legalmente e com cadastro junto à Secretaria.

Art. 225 - O Poder Executivo Municipal fará inserir na proposta do orçamento verba específica visando o atendimento às necessidades do Conselho Municipal da Mulher.

Art. 226 - O Município criará uma colônia de férias para os servidores públicos em uma das praias do litoral brasileiro.

Art. 227 - O Município terá uma Banda de Música, que manterá e incentivará através de convênio com a Escola Superior de Música.

Art. 228 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do respectivo tesouro, o Município poderá constituir fundo integrado pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
Parágrafo Único - Autorizada por Lei à instituição de seu Regime Próprio de Previdência, poderá o Município baixar normas disciplinando a matéria, nos termos de legislação vigente. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)

Art. 229 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos bem como seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional de nº 20, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios com base nos critérios da legislação então vigente. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 52, §1º, III, "a", desta Lei Orgânica. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos regidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20 em caso de pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas fora à concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)

Art. 230 - Até que a lei discipline a matéria, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será contato como tempo de contribuição. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº019, de 31 de janeiro de 2000)

Art. 231 - Observado o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional Federal nº 20, e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o Art. 40, §3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, quando o servidor, cumulativamente: (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher;(Alínea incluída pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior." (Alínea incluída pela Emenda a Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000)
§1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no Art. 4º da Emenda Constitucional nº. 20, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atender as seguinte condições: (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
I - conter tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; (Alínea incluída pela Emenda a Lei Orgânica nº 021, de 019, de 31 de janeiro de 2000)
b) em período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (Alínea incluídao pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
II - os proventos da aposentaria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (Inciso incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§2º O servidor municipal ocupante de cargo de professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional Federal, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
§3º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 40, §1º, III, a, da Constituição Federal. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)

Art. 232 - Ficam revogadas a partir do dia 04 de janeiro de 2007, as legislações infra-orgânicas no âmbito do Município de Contagem, referentes ao instituto do apostilamento em cargo de provimento em comissão ou qualquer outra forma de incorporação à remuneração de cargo de provimento efetivo de vencimento ou vantagem referentes ao exercício de cargo em comissão. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 026, de 20 de junho de 2006)

Art. 232 Ficam revogadas, a partir do dia 01 de janeiro de 2009, as legislações infraorgânicas no âmbito do Município de Contagem, referentes ao instituto do apostilamento em cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 18 de dezembro de 2012)

 

DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal se obriga, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Lei, a concluir o primeiro cadastro geral estabelecido no parágrafo único do Art. 12.

Art. 2º O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei, o projeto de reforma administrativa.

Art. 3º Até a instituição, por lei, do órgão oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais, exceto os de caráter pessoal, será feita no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º O Governo Municipal, através de seus poderes, adequará na administração, em 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei, o disposto no artigo 39.

Art. 5º O Funcionário público efetivo que, na data da promulgação desta Lei, estiver á disposição de órgão da Administração Pública que não aquele para foi nomeado, poderá optar, sem prejuízo da sua efetividade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontrar prestando serviço.

Art. 5º O servidor público estável que, na data da promulgação desta Lei, estiver à disposição de órgão da Administração Pública que não aquele de origem, poderá optar, sem prejuízo da sua estabilidade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontra prestando serviço. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 003, de 11 de junho de 1991)

Art. 6º O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei, o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais.

Art. 7º A contagem do tempo de serviço para os efeitos do §1º do Art. 48, será retroativa à data do efetivo ingresso do servidor em atividade na iniciativa pública ou privada.

Art. 8º O mandato da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Contagem observará o disposto no Regimento.

Art. 9º O primeiro Defensor do Povo tomará posse no dia 30 de agosto de 1990.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde, a qual se refere o artigo 131, será criado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta Lei.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultural se obriga a promover eleições diretas para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor nas escolas municipais, que ainda não as promoveram, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei.
Parágrafo Único - Os mandatos desses cargos encerrar-se-ão com os mandatos dos Diretores e Vice, eleitos em 1989.

Art. 12 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 151, desta Lei, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Cultura, a que se refere o inciso VIII do Art. 154, será criado até 120 (cento e vinte) dias, a contar desta Lei, garantida a representação paritária de entidades culturais, sem fins lucrativos.

Art. 14 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo, avaliador e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, será criado em 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Lei, com a garantia da participação de ¾ (três quartos) dos representantes por entidades que atuem na área do menor.

Art. 15 - A Prefeitura se obriga, no ano de 1990, a fazer repasse financeiro às creches e pré-escolas comunitárias do Município, conforme dotação orçamentária específica.

Art. 16 - O Município regulamentará, por lei, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da aprovação do Plano Diretor, o parcelamento, a ocupação e uso do solo, o Código de Postura e o Código de Obras.

Art. 17 - O Plano Diretor será elaborado com base em diagnóstico da situação atual do Município, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da promulgação desta Lei.

Art. 18 - O Fundo de Habitação Popular deverá ser constituído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei.

Art. 19 - Fica criada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 20 - O Poder Executivo assumirá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei, o gerenciamento de todo o sistema intramunicipal de transporte coletivo.

Art. 21 - A Câmara Municipal deverá, em 120 (cento vinte) dias, regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal de Transportes, ouvindo sugestões dos movimentos populares do Município.

Art. 22 - Ficam considerados de utilidade pública para efeito de desapropriação, após a promulgação da Lei Orgânica do Município de Contagem, os seguintes Conjuntos:
- Conjunto Residencial Santa Cruz Industrial I e II;
- Conjunto Habitacional Colúmbia, ambos construídos pela Cooperativa Habitacional Operária Riacho das Pedras, tendo como agentes financeiros o Banco Econômico e a Mutual Apetrim Crédito Imobiliário, situados no Bairro Riacho das Pedras e Novo Riacho, respectivamente;
- Conjunto Marte;
- Conjunto Rubi;
- Conjunto Safira, tendo como agente financeiro a Mutual, situados no Bairro Bela Vista.
§1º Terá o Poder Executivo 30 (trinta) dias para regulamentar a desapropriação.
§2º A desapropriação destes imóveis será feita para fins de interesse social, mediante o pagamento de indenização em títulos da dívida pública, resgatáveis no tempo.
§3º A Prefeitura só negociará os imóveis com as famílias que os estiverem ocupando.
§4º A desapropriação incidirá sobre os imóveis que foram vendidos para pessoas que não os estavam ocupando, bem como aqueles que estiverem sem comercialização.

Art. 23 - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, toda a área de terreno, sob o teleférico da Companhia de Cimento Itaú, na extensão compreendida entre o fim do Bairro Água Branca até a Avenida das Américas - Bairro Jardim Laguna, conforme mapa deste Município, área esta já ocupada por pessoas de baixa renda.
§1º A desapropriação da mencionada área de terreno será feita para fins de interesse social, mediante pagamento de indenização em títulos da dívida pública, resgatável em 10 (dez) anos.
§2º A área de terreno destinar-se-á à fixação de famílias de baixa renda, devidamente comprovadas, e que não sejam proprietárias de outro imóvel neste Município.
§3º O assentamento das famílias no mencionado terreno será procedido através de um levantamento topográfico e consequente demarcação em lotes de 250 a 360 m2, conforme cada caso.
§4º A Prefeitura dará preferência às famílias que já ocupam a referida área, atendidos os requisitos aqui estabelecidos.
§5º Terá o Poder Executivo o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a desapropriação.

Art. 24 - Fica criado o Conservatório Municipal de Música.

Art. 25 - Fica criado o Distrito da Ressaca.

Art. 26 - Fica criada a Loteria Municipal, cujos recursos serão única e exclusivamente destinados aos programas habitacionais.

Art. 27 - Será realizada revisão nesta Lei Orgânica pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, até 180 (cento e oitenta) dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no Art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 28 - A Câmara Municipal de Contagem se obriga a confeccionar exemplares da Lei Orgânica para distribuição e conhecimento dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 29 - Fica assegurada, para efeito de adicionais, a contagem de tempo de serviço de que trata o §7º do artigo 52 desta Lei Orgânica, para o servidor que, até a publicação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal, tenha requerido junto ao órgão federal competente a certidão relativa a contagem de tempo em atividade privada ou que tenha efetuado junto a administração municipal a respectiva averbação. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 012, de 03 de fevereiro de 1998)

Parágrafo Único - Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, dos quadros de pessoal do Município de Contagem, é concedido o direito de computar, para fins de adicional de tempo de serviço público municipal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 48 desta Lei Orgânica, o tempo de serviço como detentor de cargo de provimento efetivo exercido nos quadros do Poder Executivo ou nas entidades da Administração Pública Indireta previstas no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Contagem, comprovada por meio de certidão de contagem de tempo, na forma da Lei. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2014)

Art. 29A - Fica assegurado o direito a férias-prêmio pelo regime anterior à Emenda de nº 014, de 02 de junho de 1998, àqueles que tiverem homologado seu pedido de contagem de tempo até a publicação desta. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 014, de 02 de junho de 1998)

Art. 29 - Fica assegurado ao servidor público municipal, ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional, que na da promulgação desta Emenda, conte com cinco anos continuados ou oito alternados de exercício de cargo de provimento em comissão, - desde que o tenha exercido após a aprovação em estágio probatório - os direitos constantes do §2° do artigo 48 desta Lei Orgânica, com redação dada por esta Emenda. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 019, de 31 de janeiro de 2000)
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2014)

Art. 29B - Ao Servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, detentor de estabilidade funcional, que conte até o dia 03 de janeiro de 2007, com 5 (cinco) anos continuados ou 8 (oito) alternados de exercício, em cargo de provimento em comissão - desde que o tenha exercido após a aprovação em estágio probatório - fica assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão exercido, a título de estabilidade financeira ou apostilamento, direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual ocorra o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 026, de 20 de junho de 2006)

Art. 29B Ao servidor público municipal, ativo e inativo ocupante de cargo de provimento efetivo, detentor de estabilidade funcional, que conte, até o dia 31 de dezembro de 2008, com 5 (cinco) anos continuados ou 6 (seis) alternados de exercício, em cargo de provimento em comissão, fica assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão exercido, a título de estabilidade financeira ou apostilamento, direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual ocorra o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 18 de dezembro de 2012)

§ 1º - Quando mais de um cargo tenha sido exercido na administração direta ou indireta, ficará assegurado o vencimento do cargo em comissão de maior valor, desde que corresponda ao exercício mínimo de 1 (um) ano no cargo, indiferente de sua lotação.(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2014)

§ 2º - Caso o servidor não tenha exercido o tempo mínimo de 1 (um) ano previsto no parágrafo 1º deste artigo, ser-lhe-á atribuído o vencimento imediatamente inferior, dentre os cargos em comissão exercidos.(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2014)

§ 3º - São considerados, para a contagem de tempo a que se refere o caput deste artigo, os períodos exercidos, em cargo de provimento em comissão, até 31 de dezembro de 2008, no Poder Executivo do Município de Contagem ou nas entidades da Administração Pública Indireta previstas no artigo 26 desta Lei Orgânica, comprovados por meio de certidão de contagem de tempo.(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2014)

§ 4º - As leis futuras que dispuserem sobre as estruturas organizacionais do Poder Executivo e das entidades da Administração Pública Indireta previstas no artigo 26 desta Lei Orgânica deverão trazer tabela de equivalência entre cargos de provimento em comissão, que estabeleça a nomenclatura anterior e a nova nomenclatura dos referidos cargos, a fim de precisar o vencimento do servidor com direito à estabilidade financeira ou apostilamento.(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2014)

§ 5º - O servidor público municipal que preencha os requisitos estabelecidos no caput deste artigo e que ainda não tenha requerido o seu direito à estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento com o Município de Contagem deverá efetuar requerimento formal ao Município de Contagem, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Emenda, pedindo sua estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento, sob pena de decadência do seu direito após transcurso deste prazo.(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2014)

Art. 29 C - Os profissionais que, a qualquer título, começaram a exercer atividades próprias de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias antes de 14 de fevereiro de 2006, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público de que trata o §1° do art. 37 da Lei Orgânica do Município, desde que se possa certificar que foram contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Município ou por qualquer outra instituição, se autorizado e supervisionado pela administração direta. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 028, 14 de agosto de 2007)
Parágrafo Único - Somente deverão ser equiparados ao processo seletivo público os processos de seleção pública que tenham observado os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 028, 14 de agosto de 2007)

Art. 29D - O servidor efetivo estável que, no período de 04 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, tiver completado o exercício de 06 (seis) anos alternados em cargo de provimento em comissão, terá direito a continuidade de percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão em relação ao qual ocorrer a estabilidade financeira, calculado nos termos da legislação municipal vigente. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 33, 06 de setembro de 2011)
Parágrafo Único - O servidor público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional terá assegurado o direito à continuidade da percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão exercido, a título de estabilidade financeira ou apostilamento, nos termos da Lei Complementar nº 032, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar nº 58, de 14 de janeiro de 2009, direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha ocorrido a estabilidade financeira ou apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores.(Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 33, 06 de setembro de 2011) 
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2014)

Art. 29E Para reapostilar será necessário o exercício de mais 1 (um) ano no cargo de provimento em comissão cujo reapostilamento se pretende. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 18 de dezembro de 2012)

Art. 29F Não será considerado interrompido o exercício, quando entre a data da dispensa/demissão/exoneração e a data da nova admissão/nomeação não houver transcorrido um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, exceto no caso de contagem de tempo para fins de aposentadoria. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 35, de 18 de dezembro de 2012)

Art.30 - Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública municipal, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, desde o dia 1º (primeiro) de julho de 2007, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado: (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 029, de 30 de outubro de 2007) (Declarado inconstitucional em 05 de março de 2010 - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.466347-7/000)
I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988; (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 029, de 30 de outubro de 2007) (Declarado inconstitucional em 05 de março de 2010 - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.466347-7/000)
II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre o dia 05 (cinco) de outubro de 1988 e 20 (vinte) de dezembro de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Município. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 029, de 30 de outubro de 2007) (Declarado inconstitucional em 05 de março de 2010 - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.466347-7/000)

Art. 31 - Atuais ocupantes de cargos, empregos e funções públicas de quaisquer dos Poderes do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, cujas atribuições impliquem direção ou chefia, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos dos órgãos ou entidades ao qual estão ligados, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação desta Emenda, declaração de que não incorrem nas proibições de que trata o §2º do art. 39. (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 031, de 30 de junho de 2011)

Art. 31 A - As empresas contratadas pela administração direta e indireta do Município ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantêm contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, declaração de que os trabalhadores que prestam serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata o §3º do art. 39." (Artigo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 031, de 30 de junho de 2011)

Contagem, 20 de março de 1990.

Firmo Alves de Freitas
Presidente da Mesa Diretora da Lei Orgânica
José Carlos Juca Camargos
Vice-Presidente
Maria José Chiodi da Silva
Secretária
Maria Lúcia Guedes Vieira
Presidente da Comissão de Sistematização
Carlos Roberto Ferreira Dias
Vice-Presidente
Durval Ângelo Andrade
Relator
Paulo Augusto Pinto de Mattos
Relator Adjunto

Ailton Diniz, Eustáquio Roberto de Souza, Gueber Wander Ferreira, Heriverton de Campos, João Guedes Vieira, José Luiz Dornela, José Nunes dos Santos, Lúcia Helena Hilário, Luiz Evangelista Peixoto, Luiz José da Cruz, Paulo Moura Ramos, Rubens Antônio Campos.