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Número:
37
Data Publicação:
19/12/2014
Observações:
Ementa:
Altera dispositivos que tratam do adicional por tempo de serviço público municipal; acrescenta dispositivos relacionados aos procedimentos do apostilamento ou estabilidade financeira do servidor público municipal; extingue o apostilamento ou estabilidade financeira e o reapostilamento; revoga e renumera dispositivos e dá outras providências.
Integra:
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no § 4º do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, promulga a Emenda aprovada em Sessão Ordinária desta data e que é a seguinte:
Emenda nº 037, 19 de dezembro de 2014.
Altera dispositivos que tratam do adicional por tempo de serviço público municipal; acrescenta dispositivos relacionados aos procedimentos do apostilamento ou estabilidade financeira do servidor público municipal; extingue o apostilamento ou estabilidade financeira e o reapostilamento; revoga e renumera dispositivos e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Contagem, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 (...)
§ 1º - Cada período de cinco anos de efetivo exercício, contínuos ou alternados, dá ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou em função pública estável no Município de Contagem o direito ao adicional por tempo de serviço público municipal de 10% (dez por cento) sobre seu padrão de vencimento, inerente ao exercício de cargo ou função pública estável." (NR)
Art.2º - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias, nos termos estabelecidos pela emenda à Lei Orgânica nº 12, de 03 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 29 (...)
Parágrafo Único - Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, dos quadros de pessoal do Município de Contagem, é concedido o direito de computar, para fins de adicional de tempo de serviço público municipal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 48 desta Lei Orgânica, o tempo de serviço como detentor de cargo de provimento efetivo exercido nos quadros do Poder Executivo ou nas entidades da Administração Pública Indireta previstas no artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Contagem, comprovada por meio de certidão de contagem de tempo, na forma da Lei." (NR)
Art. 3º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 29B do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, com a seguinte redação:
"Art. 29B (...)
§ 1º - Quando mais de um cargo tenha sido exercido na administração direta ou indireta, ficará assegurado o vencimento do cargo em comissão de maior valor, desde que corresponda ao exercício mínimo de 1 (um) ano no cargo, indiferente de sua lotação.
§ 2º - Caso o servidor não tenha exercido o tempo mínimo de 1 (um) ano previsto no parágrafo 1º deste artigo, ser-lhe-á atribuído o vencimento imediatamente inferior, dentre os cargos em comissão exercidos.
§ 3º - São considerados, para a contagem de tempo a que se refere o caput deste artigo, os períodos exercidos, em cargo de provimento em comissão, até 31 de dezembro de 2008, no Poder Executivo do Município de Contagem ou nas entidades da Administração Pública Indireta previstas no artigo 26 desta Lei Orgânica, comprovados por meio de certidão de contagem de tempo.
§ 4º - As leis futuras que dispuserem sobre as estruturas organizacionais do Poder Executivo e das entidades da Administração Pública Indireta previstas no artigo 26 desta Lei Orgânica deverão trazer tabela de equivalência entre cargos de provimento em comissão, que estabeleça a nomenclatura anterior e a nova nomenclatura dos referidos cargos, a fim de precisar o vencimento do servidor com direito à estabilidade financeira ou apostilamento.
§ 5º - O servidor público municipal que preencha os requisitos estabelecidos no caput deste artigo e que ainda não tenha requerido o seu direito à estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento com o Município de Contagem deverá efetuar requerimento formal ao Município de Contagem, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Emenda, pedindo sua estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento, sob pena de decadência do seu direito após transcurso deste prazo."
Art. 4º - O servidor público municipal da Administração Pública Direta ou Indireta, detentor de cargo de provimento efetivo, que obteve o título declaratório de estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento poderá optar:
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão em relação ao qual ocorrer o apostilamento ou o reapostilamento; compreendendo vencimentos, adicionais, gratificações e todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha a estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento, ainda que decorrente de transformações ou reclassificações posteriores, ou
II - pela remuneração estabelecida nos termos do artigo 5º desta Emenda à Lei Orgânica sendo obrigatória a opção pela vantagem nominal, quando a estabilidade financeira, o apostilamento ou reapostilamento se der em lotação diferente daquela em que o servidor tenha o cargo efetivo.
§ 1º - O servidor público municipal que optar pela vantagem nominalmente identificada deverá formalizar sua opção na Central de Atendimento/Sede - Protocolo Geral - localizada no prédio sede da Prefeitura Municipal de Contagem, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Emenda à Lei Orgânica.
§ 2º - A opção estabelecida neste artigo deverá ser feita uma única vez, de forma irretratável, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Emenda a Lei Orgânica.
§ 3º O servidor público Municipal que não fizer a opção estabelecida no parágrafo 1º deste artigo ficará, automaticamente, com o título de estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento e, em caso de reclassificação ou transformação do cargo em comissão no qual se deu o atrelamento para fins de apostilamento, o servidor terá direito a remuneração do novo cargo em comissão, resultante de transformação ou reclassificação.
Art. 5º - O servidor público municipal beneficiário da estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento que optar pela vantagem nominalmente identificada deixará de ter o atrelamento do valor da estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento ao vencimento do respectivo cargo em comissão, passando a se submeter aos reajustes de remuneração nos critérios das revisões gerais anuais dos vencimentos dos servidores municipais, nos termos do art. 40 da Lei Orgânica deste Município.
§ 1º - A diferença entre o vencimento do cargo de provimento em comissão, referente ao título de apostilamento ou reapostilamento adquirido pelo servidor, e o vencimento do seu cargo de provimento efetivo será transformada em vantagem nominalmente identificada.
§ 2º - A vantagem nominalmente identificada, citada no parágrafo 1º deste artigo, será somada ao valor do vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor e sobre o total desta soma serão calculados:
I - o décimo terceiro salário;
II - o adicional por tempo de serviço;
III - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - o adicional de férias;
V - o adicional noturno;
VI - a gratificação de produtividade;
VII - as férias regulamentares;
VIII - as férias prêmio;
IX - licenças remuneradas;
X - outros direitos atribuídos ao vencimento do servidor titular de cargo efetivo.
§ 3º - O percentual estabelecido na revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, de acordo com o disposto no artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Contagem, deverá incidir sobre a soma do vencimento do cargo de provimento efetivo e da vantagem nominalmente identificada, citada no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - A vantagem nominalmente identificada de que trata este artigo será calculada com base no vencimento do mês subsequente ao do requerimento formalizado nos termos do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 6º - Ficam extintos, no Município de Contagem, a partir da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, os institutos denominados estabilidade financeira, apostilamento ou reapostilamento, ressalvados as estabilidades financeiras, apostilamentos ou reapostilamentos já concedidos até a presente data e o direito concedido com fundamento no parágrafo 5º do art. 29B do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, com redação dada por emenda, e do item II do art. 4º desta Emenda.
Art. 7º - Fica renumerado o artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 14, de 2 de junho de 1998, para artigo "29A".
Art.8º - Ficam revogados:
I - o artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 31 de janeiro de 2000;
II - o artigo 29D do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 033, de 6 de setembro de 2011.
Art. 9º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 19 de dezembro de 2014.
Vereador GIL ANTÔNIO DINIZ (TETECO)
-Presidente-
Vereador JOSÉ ROBERTO RIBEIRO (BETO DINIZ)
-1º Secretário-