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Número:
35
Data Publicação:
18/12/2012
Observações:
Ementa:
Altera a redação do Art. 232, do Título V, das Disposições Gerais da Lei Orgânica Municipal, altera o artigo 29B e cria os artigos 29E e F do Ato das Disposições Transitórias.
Integra:
PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no § 4º do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, promulga a Emenda aprovada em Sessão Ordinária desta data e que é a seguinte:
Emenda nº 035 , de 18 de dezembro de 2012.
Altera a redação do Art. 232, do Título V, das Disposições Gerais da Lei Orgânica Municipal, altera o artigo 29B e cria os artigos 29E e F do Ato das Disposições Transitórias.
Art. 1º - O art. 232 da Lei Orgânica do Município de Contagem passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232. Ficam revogadas, a partir do dia 01 de janeiro de 2009, as legislações infraorgânicas no âmbito do Município de Contagem, referentes ao instituto do apostilamento em cargo de provimento em comissão."
Art. 2° - O artigo 29B do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29B - Ao servidor público municipal, ativo e inativo ocupante de cargo de provimento efetivo, detentor de estabilidade funcional, que conte, até o dia 31 de dezembro de 2008, com 5 (cinco) anos continuados ou 6 (seis) alternados de exercício, em cargo de provimento em comissão, fica assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão exercido, a título de estabilidade financeira ou apostilamento, direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual ocorra o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores."
Art. 3º - Ficam acrescidos, no Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, os artigos 29E e 29F, com a seguinte redação:
"Art. 29E - Para reapostilar será necessário o exercício de mais 1 (um) ano no cargo de provimento em comissão cujo reapostilamento se pretende.
"Art. 29F - Não será considerado interrompido o exercício, quando entre a data da dispensa/demissão/exoneração e a data da nova admissão/nomeação não houver transcorrido um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, exceto no caso de contagem de tempo para fins de aposentadoria."
Art. 4º- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 18 de dezembro de 2012.
Mesa Diretora:
Ver. Prof. IRINEU INÁCIO DA SILVA
-Presidente-
Vereador CIRO WELLINGTON CAMPOS
-1º Vice-Presidente-
Vereador RAVILSON DE ALMEIDA FILHO
-2º Vice-Presidente-
Vereador JOÃO BOSCO NEW TEXAS
-1º Secretário-
Vereador RICARDO ROCHA DE FARIA-
2º Secretário-