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Número:

36

Data Publicação:

09/12/2014

Observações:

Ementa:

Dá nova redação ao artigo 117 da Lei Orgânica de Contagem, acrescentando o inciso III e parágrafos.

Integra:

 


PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no § 4º do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, promulga a Emenda aprovada em Sessão Ordinária desta data e que é a seguinte:

Emenda nº 036, 09 de dezembro de 2014
Dá nova redação ao artigo 117 da Lei Orgânica de Contagem, acrescentando o inciso III e parágrafos.


Art.1º - Ficam acrescentados ao artigo 117 da Lei Orgânica do Município o inciso III e parágrafos subsequentes, com a seguinte redação:

"Art. 117 (...)
III - As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteiro por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo."
§1º - A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§2º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§3º - A execução das emendas previstas no parágrafo 1º não será obrigatória quando houver impedimentos legais e técnicos.
§4º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
§5º- Os recursos consignados na reserva parlamentar serão destinados, obrigatoriamente, nas áreas de desenvolvimento social em saúde, educação e cultura.
§6º - A reserva parlamentar de que trata o inciso III do artigo 117 terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício.

 


§7º - O Poder executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 117, inciso III, que se verifiquem no final de cada exercício."

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 09 de dezembro de 2014.

 

Mesa Diretora:


GIL ANTÔNIO DINIZ
-Presidente-


JOSÉ DE SOUZA LIMA FILHO
-1º Vice-Presidente-


EDUARDO TADEU SENDON
-2º Vice-Presidente-


JOSÉ ROBERTO RIBEIRO
-1º secretário-


DÉCIO CAMARGOS DE AGUIAR JUNIOR
-2º Secretário-