Número: 394
Data Publicação: 17/11/2025
Observações:
Razão de veto nº 15, de 17 de novembro de 2025.
Verificar vigência da Lei Complementar 190/2014.
Regulamenta o Código de Posturas
Licenciamento de atividades não residenciais (uso do solo)
Licenciamento urbanístico de empreendimentos de impacto
Ementa:
Institui o Código de Posturas do Município de Contagem, altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.
Integra: SUMÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DO LOGRADOURO E ESPAÇOS EQUIPARADOS Seção I - Das Condições Gerais para Exercício de Atividades e Utilização de Logradouros Seção II - Da Utilização das Calçadas Seção III - Da Execução de Obras e Serviços e Outras Intervenções no Logradouro Seção IV - Da Extensão de Uso Privado Subseção I - Do Toldo CAPÍTULO III - DOS TERRENOS VAGOS CAPÍTULO IV - DO MOBILIÁRIO URBANO Seção II - Da Concessão e da Permissão de Uso para Exploração de Mobiliário em Logradouro e Espaços Equiparados CAPÍTULO V - DO COMÉRCIO AMBULANTE OU COM VEÍCULOS AUTOMOTORES Seção II - Das Condições para Exercício da Atividade Seção III - Dos Procedimentos CAPÍTULO VI - DAS FEIRAS Seção I - Disposições Gerais Seção II - Das Feiras Públicas Seção III - Das Feiras Privadas CAPÍTULO VII - DOS BRINQUEDOS DE DIVERSÃO CAPÍTULO VIII - DOS EVENTOS Seção I - Disposições Gerais Seção II - Da Admissão dos Eventos Seção III - Das Condições para Realização dos Eventos CAPÍTULO X - DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EM PROPRIEDADE PÚBLICA OU PRIVADA CAPÍTULO XI - DO ENGENHO DE PUBLICIDADE Seção I - Das Diretrizes e Definições Seção II - Dos Locais de Instalação Subseção I - Dos Locais Proibidos e Permitidos Seção III - Da Instalação e Manutenção de Engenho de Publicidade na Propriedade Subseção I - Dos locais e Condições para Instalação Subseção II - Dos Tipos e Características dos Engenhos de Publicidade Subseção III - Da cessão onerosa do direito à denominação de equipamentos públicos Seção IV - Do cadastro, Licenciamento e Condições para Manutenção do Engenho de Publicidade Subseção I - Do Licenciamento Subseção II - Das Condições para Manutenção Subseção III - Do Cadastro CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I – Da Fiscalização Seção II - Das Infrações e das Medidas Administrativas e Penalidades Seção III - Do Processo Administrativo de Fiscalização CAPÍTULO XIII - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ANEXO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ANEXO II - GLOSSÁRIO Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código de Posturas do Município de Contagem, definindo as regras a serem observadas no exercício de atividades que possam causar repercussões de natureza urbanística no espaço público, em compatibilidade com o Plano Diretor do Município, Lei Complementar nº 362, de 28 de setembro de 2023. § 1º Integram o espaço público do Município, sujeitando-se às disposições desta Lei Complementar: I - os logradouros públicos; II - o espaço aéreo do Município; III - o espaço visual do Município; IV - o espaço sonoro do Município. § 2º Esta Lei Complementar não se aplica às seguintes matérias, objeto de legislação específica,: I - trânsito de veículos; II - vigilância sanitária; III - matéria de natureza ambiental; IV - matéria relacionada à limpeza urbana; V - execução de obras, ressalvada a execução de obras de infraestrutura em logradouro público; VI - matéria de competência tributária. § 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se logradouro público: I - o conjunto formado pela calçada, pelo canteiro central e pela pista de rolamento, no caso de vias públicas; II - as passagem de uso exclusivo de pedestre e de ciclista; III - as praças. § 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - espaço aéreo: a faixa situada acima do logradouro público, compreendida entre o plano do solo e os limites fixados pela legislação urbanística; II - espaço visual: o conjunto de elementos visíveis a partir do logradouro público; III - espaço sonoro: o conjunto de emissões sonoras perceptíveis a partir do logradouro público. § 5º Esta Lei Complementar aplica-se também à zona rural do Município, no que couber. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, equiparam-se aos logradouros públicos: I - espaços livres de uso público; II - parques urbanos e jardins públicos; III - estacionamentos vinculados a bens públicos, áreas de recuo em calçadas e estacionamentos privados de uso coletivo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; IV - monumentos de propriedade do Município e suas áreas de entorno, desde que de livre acesso à comunidade. § 1º A equiparação prevista no caput aplica-se exclusivamente para fins desta Lei Complementar, abrangendo os estacionamentos privados de uso coletivo nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sem alteração da natureza da propriedade, não se equiparando, entretanto, aos estacionamentos de uso restrito ou exclusivo, destinados apenas a grupos determinados de usuários, como funcionários, condôminos, veículos oficiais ou outros equivalentes. § 2º Nos espaços públicos ou vinculados a bens municipais equiparados a logradouro, a autoridade competente poderá, por ato motivado, atribuir destinação temporária diversa da ordinária, inclusive para realização de eventos ou instalação de atividades econômicas móveis devidamente licenciados. Art. 3º São princípios norteadores do sistema instituído por esta Lei Complementar: I - destinação prioritária dos logradouros públicos para o trânsito de pessoas e veículos; II - compartilhamento do espaço aéreo com prioridade para instalações e atividades de interesse público; III - convivência equilibrada entre os usuários do espaço público; IV - controle equilibrado sobre atividades que efetivamente causem prejuízos à convivência, de natureza sonora, visual ou pela ocupação irregular do espaço; V - priorização de ações preventivas e orientação dos cidadãos quanto ao atendimento do interesse público; VI - função social da cidade e da propriedade; VII - garantia da proteção integral da criança e do adolescente, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e a legislação específica, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4º Toda autorização, permissão, concessão ou licença para uso de espaço público, para o exercício de atividade ou instalação de estrutura, deverá guardar compatibilidade com a zona de uso e as diretrizes territoriais estabelecidas no Plano Diretor e demais normas urbanísticas do Município. § 1º Os Decretos e regulamentos previstos nesta Lei Complementar somente poderão admitir o uso de espaço público em áreas cujas características urbanísticas, ambientais, históricas e funcionais sejam compatíveis com o uso pretendido. § 2º Nos casos em que não houver previsão expressa sobre a compatibilidade do uso pretendido com a zona e as diretrizes territoriais estabelecidas no Plano Diretor referidas no caput, a verificação e decisão caberão ao Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, conforme previsto na alínea “b” do inciso XIII do art. 257, da Lei Complementar nº 362, de 28 setembro de 2023. Art. 5º A utilização do espaço público que restrinja seu uso regular e livre depende de licença, concessão, permissão ou autorização pela Administração Municipal, nos termos desta Lei Complementar. § 1º Considera-se uso regular e livre a circulação de pedestres e veículos nos logradouros e nos espaços a eles equiparados, bem como, nesses últimos, o uso para as finalidades para as quais foram concebidos. § 2º A negativa de licença, concessão, permissão ou autorização deverá ser acompanhada de justificativa clara e fundamentada, sendo admitida a interposição de recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias contados da cientificação do requerente, por correio, sistema eletrônico de processos ou publicação no Diário Oficial do Município, nos termos previstos em Decreto, sem efeito suspensivo. § 3º O silêncio da autoridade competente no prazo legal fixado para análise dos requerimentos previstos nesta Lei Complementar não configura aprovação tácita para todos os efeitos. § 4º Nas hipóteses de renovação de licença ou permissão relativas à atividade exercida regularmente e de forma ininterrupta por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, o recurso interposto contra decisão denegatória produzirá efeito suspensivo até o julgamento definitivo pela Administração Pública, salvo quando a negativa estiver fundamentada em impossibilidade fática de exercício habitual da atividade, em violação à saúde pública ou em risco de dano ambiental. Art. 6º Os atos de admissão que autorizam a utilização privativa ou restritiva do espaço público no Município de Contagem classificam-se, quanto à natureza jurídica, finalidade e procedimento, nas seguintes espécies: I - Concessão de uso: delegação, onerosa ou gratuita, precedida de licitação pública, que confere ao particular o direito de utilização exclusiva ou preferencial de bem público, por prazo determinado e condições específicas, quando o uso for duradouro, economicamente relevante ou envolver prestação de serviços ao público; II - Permissão de uso: outorga, onerosa ou gratuita, discricionária e precária, que permite a utilização delimitada de espaço público por pessoa natural ou por pessoa jurídica, vinculada ao desenvolvimento local e ao relevante interesse público; III - Autorização de uso: ato administrativo unilateral, precário e de curta duração, destinado a usos eventuais, experimentais ou de baixo impacto urbanístico por pessoa natural ou por pessoa jurídica; IV - Licença: ato vinculado, expedido mediante requerimento e cumprimento de requisitos normativos, destinado ao exercício de atividade regularmente admitida no espaço público ou em propriedade privada, com ou sem impacto urbanístico relevante. § 1º Nos casos previstos no inciso I que envolvam bem imóvel, será exigida autorização legislativa prévia, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável. § 2º A hipótese prevista no inciso II deverá observar: I - realização de chamamento público, com critérios objetivos de seleção, ampla publicidade e reserva de vagas para grupos vulneráveis, conforme Decreto. II - formalização por Termo de Permissão de Uso, com cláusulas mínimas definidas em Decreto, nos termos do art. 89 da Lei nº 14.133/2021. § 3º A hipótese prevista no inciso III deverá observar: I - a realização de chamamento público ou requerimento individual, conforme o caso, e nos termos estabelecidos em Decreto; II - formalização por Termo de Autorização de Uso. § 4º As hipóteses previstas nos incisos II e III poderão ser revogadas a qualquer tempo por conveniência administrativa, com decisão motivada e comunicação prévia. § 5º Fica assegurado tratamento diferenciado e simplificado às atividades de baixo risco, aos Microempreendedores Individuais (MEI), à economia solidária e ao comércio popular, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Art. 7º Os logradouros públicos serão geridos e utilizados de forma a garantir, prioritariamente, e conforme sua destinação própria, a livre circulação de veículos e pessoas e a convivência destas. § 1º É vedada a obstrução total ou parcial do logradouro público, salvo nos casos expressamente admitidos pela Administração Municipal. § 2º A instalação de dispositivos de segurança para proteção da propriedade, sobre muros e outras formas de vedação, em locais que divisem com logradouros e espaços equiparados, observará as seguintes disposições: I - o dispositivo de segurança ostensivo com potencial lesivo, tal como cerca elétrica, concertina, arame farpado ou similar, deverá estar devidamente sinalizado e instalado a, no mínimo, 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros) de altura; II - a projeção dos dispositivos deverá estar contida nos limites do terreno; III - quando exigido, as instalações deverão ser realizadas sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; IV - o dispositivo de segurança destinado ao controle de acesso, comunicação, monitoramento ou identificação, tal como interfone, câmera, sensor de presença, teclado de acionamento ou similar, bem como seu suporte, poderá ser instalado abaixo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), observadas as normas técnicas e de segurança relativas ao dispositivo. § 3° Nos estabelecimentos que exploram a atividade econômica de estacionamento de veículos, bem como nas edificações de uso comercial ou misto que apresentem fluxo diário igual ou superior a 100 (cem) veículos, deverão ser instalados alarmes sonoros e visuais nos acessos de entrada e saída para o logradouro, na forma regulamentada por Decreto. Art. 8º No exercício de atividades em logradouros e em espaços equiparados, ainda que previamente admitidos ou dispensados de comunicação ao órgão da Administração Municipal responsável pelo Desenvolvimento Urbano, é obrigatória por parte do detentor do uso a observância das normas e a comprovação de comunicação ao órgão fazendário, para fins de recolhimento dos preços públicos e tributos devidos, conforme o caso, nos termos da legislação vigente. Art. 9º É vedado o lançamento de qualquer tipo de resíduo sólido ou líquido, bem como, sob qualquer forma, impedir ou dificultar o escoamento e a drenagem das águas no logradouro, observadas as atribuições do órgão responsável pela limpeza urbana, gestão ambiental e vigilância em saúde sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar e demais legislações existentes. Parágrafo único. Será igualmente considerado como forma de impedir ou dificultar o escoamento e a drenagem das águas no logradouro o ato de se omitir da responsabilidade de restaurar, atrasar indevidamente ou criar obstáculos à realização de reparos destinados a restabelecer o adequado fluxo da água no logradouro. Art. 10. O exercício de mais de uma atividade em logradouro público ou espaço equiparado, pelo mesmo titular de permissão ou autorização, será regulamentado por Decreto. § 1° Fica vedada a acumulação, pelo mesmo titular, de duas ou mais permissões ou autorizações para o exercício de atividades distintas no mesmo local e horário. § 2° O Decreto de que trata o caput poderá estabelecer limites para a outorga de múltiplas permissões ou autorizações para o mesmo titular em locais ou horários distintos, a fim de garantir a diversidade de oportunidades e coibir práticas monopolistas. § 3° O disposto neste artigo não se aplica às autorizações para a realização de eventos ou feiras, que serão regidas por normas específicas. Art. 11. No exercício de atividades em logradouro público e espaços equiparados é vedado: I - apregoar mercadoria, produto ou serviço; II - incluir propaganda de caráter político partidária em atividade não autorizada para este fim, ressalvadas as hipóteses permitidas pela legislação eleitoral vigente e pelas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE); III - realizar qualquer forma de divulgação ou publicidade não previstas no Capítulo XI desta Lei Complementar. IV - exceder, sob qualquer forma, os estritos limites da concessão, da permissão ou da autorização. Art. 12. Os responsáveis pela promoção e execução de quaisquer atividades, obras, serviços ou intervenções em logradouros e espaços equiparados deverão providenciar a limpeza, a remoção de material e mobiliário e a reparação de eventuais danos causados ao patrimônio público ou privado na área de ocupação da atividade e em sua área de influência direta. § 1º Para os fins do caput, considera-se “área de influência direta” o perímetro imediatamente adjacente à área de ocupação, cujos limites serão definidos no respectivo ato de licenciamento, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte, a natureza e o público estimado da atividade. § 2º A responsabilidade pela reparação de danos de que trata o caput se limitará àqueles que decorram diretamente das atividades de montagem, execução e desmontagem, ou que resultem de falha comprovada no dever de organização, segurança e limpeza por parte dos responsáveis, não se estendendo a atos ilícitos de terceiros que não possuam nexo de causalidade direto e imediato com a organização da atividade. § 3° As providências previstas no caput poderão ser exigidas antes do final da atividade, sempre que se verificar prejuízo ou risco à integridade ou funcionalidade do logradouro ou do espaço equiparado. Art. 13. Em observância ao disposto no art. 6º desta Lei Complementar, o processo seletivo público será obrigatório para a outorga de permissão de uso e deverá ser adotado para a autorização de uso sempre que houver multiplicidade de interessados ou quando a atividade apresentar repercussão econômica, social e/ou urbanística relevante. § 1º O procedimento será iniciado por edital de chamamento público, amplamente divulgado, que conterá: I - descrição dos espaços disponíveis e finalidade do uso; II - prazo de vigência e condições de renovação ou revogação; III - critérios objetivos de habilitação e classificação, relacionados à política pública envolvida; IV - regras de isenção ou de cobrança de preço público, com critérios claros de cálculo; V - reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, salvo motivação técnica em contrário. § 2º Nos casos em que o número de interessados exceder a disponibilidade, o edital deverá prever: I - tempo de exercício comprovado na atividade, e subsidiariamente, critérios de natureza social ou econômica, desde que expressamente justificados no edital e vinculados a políticas públicas municipais de inclusão produtiva, igualdade de gênero ou racial formalmente instituídas. § 3º As permissões e autorizações de uso serão sempre: I - precárias, personalíssimas e não onerosas, salvo disposição motivada em contrário; II - formalizadas por termo administrativo, com cláusulas mínimas definidas em Decreto; III - vedadas de transferência ou sucessão, salvo nos termos da Lei Federal nº 13.311/2016 e em conformidade com lista de espera vigente. § 4º A constituição de microempreendedor individual (MEI) não descaracteriza a condição de pessoa natural, para fins de recebimento de permissão ou autorização. § 5º A transferência da outorga nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.311/2016 será gratuita e condicionada à existência de lista de espera válida e pública, com observância à ordem de classificação. § 6º As listas de espera, a ordem de classificação e a relação de todos os contemplados nos chamamentos públicos e processos seletivos previstos nesta Lei Complementar são informações de caráter público, devendo a Administração Municipal garantir a ampla e permanente divulgação de tais informações, mantendo-as atualizadas em seu portal eletrônico oficial, de modo a assegurar o livre acesso a qualquer interessado. Art. 14. O Termo de Permissão de Uso deverá conter, no mínimo: I - qualificação do permissionário e do bem ou espaço público afetado; II - descrição da atividade autorizada e sua vinculação a política pública; III - prazo de vigência e possibilidade de prorrogação ou revogação; IV - cláusulas de fiscalização, obrigações acessórias e responsabilidades; V - condições para cassação, revogação e eventual transferência nos termos da Lei Federal nº 13.311/2016; VI - previsão expressa da precariedade e da revogabilidade a qualquer tempo, mediante motivação. Parágrafo único. Para fins de publicidade e transparência, extrato do Termo de Permissão de Uso, contendo os elementos essenciais previstos nos incisos deste artigo, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município após sua celebração, assegurado o acesso integral ao documento na plataforma de transparência municipal. Art. 15. Nos programas implementados pelo Poder Executivo para fomento à inclusão social, geração de renda, economia solidária, agricultura familiar ou inclusão produtiva, as permissões e autorizações de uso do espaço público poderão ser concedidas a entidades assistenciais, filantrópicas, culturais, científicas, tecnológicas, cooperativas ou associações de trabalhadores ou produtores, desde que mediante processo seletivo público simplificado, nos termos desta Lei Complementar. Art. 16. O parklet é o mobiliário urbano de utilização temporária ou continuada, implantado preferencialmente sobre vagas de estacionamento de veículos, com o propósito de expandir a calçada e oferecer espaço público de convívio, permanência, descanso e manifestações culturais, dotado de elementos como bancos, mesas, cadeiras, floreiras, guarda-sóis, paraciclos ou outros que promovam conforto, acessibilidade e fruição coletiva do espaço urbano. § 1° Será admitida a instalação de parklets em logradouros públicos ou espaços equiparados, por iniciativa da Administração Municipal ou mediante requerimento de particular, condicionada à autorização prévia do órgão competente, que poderá definir o prazo de validade e o horário de utilização. § 2° Para fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Parklet estruturado: mobiliário urbano cuja instalação é autorizada por tempo determinado, com permanência contínua no local, condicionada ao cumprimento das exigências técnicas, legais e urbanísticas previstas pelo Poder Público Municipal; II - Parklet temporário: aquele delimitado por grade removível, cuja instalação ocorre por período determinado, em horários diurnos e ou noturnos, em finais de semana e feriados, com montagem e desmontagem conforme cronograma específico e mediante autorização da Poder Público Municipal. § 3° O parklet, bem como todos os elementos nele instalados, será de uso público, sendo vedada qualquer forma de uso exclusivo por seu mantenedor ou terceiros. § 4° Os parklets estruturados serão destinados ao uso livre e gratuito da população, com vistas à promoção do convívio social, permanência no espaço público, qualificação urbana e desenvolvimento sustentável, sendo vedado o controle de acesso ou apropriação privada. § 5° Na instalação de parklets deverão ser atendidas as seguintes condições: I - ter o comprimento limitado a testada do imóvel do solicitante, exceto quando tenha anuência formal dos vizinhos laterais; II - a largura não deverá exceder as dimensões da faixa de estacionamento; III - observar a distância mínima da esquina de 5,0m (cinco metros), contados a partir do alinhamento dos lotes; IV - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita; V - ter acesso exclusivo pelo passeio ou área de circulação de pedestres, sendo protegido em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, visando a segurança; VI - dispor de permeabilidade visual, não obstruindo ou formando barreira que possa impedir a visão do entorno; VII - apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via; VIII - dispor de balizadores ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança em relação às vagas de estacionamentos adjacentes; IX - atender às normas de segurança e acessibilidade; X - ser removível. § 6° Deverão ser observadas, como condição para emissão da autorização: I - as diretrizes de zoneamento urbano, acessibilidade e segurança viária; II - as normas municipais de mobilidade urbana, uso do solo e preservação do patrimônio paisagístico e cultural. § 7° A autorização será formalizada por termo administrativo escrito, contendo, no mínimo, cláusulas sobre objeto, prazo, obrigações de manutenção, possibilidade de revogação e responsabilidade civil. § 8° Quando autorizado para estabelecimento que preste serviço de fornecimento de alimentos e bebidas para consumo no local, será admitida a utilização de mesas e cadeiras em parklets temporários instalados na faixa de estacionamento ao longo da testada do estabelecimento, observadas as disposições contidas na Seção IV - Da Extensão de Uso Privado e dos critérios estabelecidos em Decreto. § 9º Compete ao autorizado a responsabilidade integral pela instalação, manutenção, conservação e remoção do parklet, sem qualquer ônus para o Município. § 10º A instalação de parklets será objeto de diretrizes técnicas complementares estabelecidas por decreto, inclusive quanto ao procedimento de requerimento, fiscalização e prazo de vigência. § 11º Na hipótese de múltiplos interessados em instalar parklet em área de interesse comum ou conflito locacional, a Administração Municipal poderá promover chamamento público, com critérios técnicos e sociais de seleção. § 12º Deverão ser incentivadas soluções de urbanismo sustentável, como módulos vegetados, hortas urbanas, mobiliário com captação de água pluvial ou energia solar, especialmente quando compatíveis com os critérios técnicos estabelecidos pelo Município. § 13º A instalação de engenho de publicidade em parklets é admitida, desde que estritamente vinculada à identificação do estabelecimento ou atividade responsável pela sua manutenção, observando-se, obrigatoriamente, os limites de tipologia, dimensões, materiais e características visuais definidos em regulamento específico a ser editado por Decreto, em conformidade com o disposto no Capítulo XI - Do Engenho de Publicidade, especialmente quanto a categoria “indicativa”; bem como às restrições de poluição visual, segurança, acessibilidade e harmonia com a paisagem urbana, vedada qualquer forma de publicidade externa de terceiros ou de caráter meramente comercial sem relação direta com o uso do espaço. Art. 17. As áreas em logradouro público destinadas à realização de feiras, eventos e atividades afins poderão ser fechadas ao trânsito de veículos durante os respectivos períodos de montagem, realização e desmontagem. Art. 18. Na utilização das calçadas, o trânsito de pessoas a pé e com o uso de equipamentos de tecnologia assistiva deve ser priorizado sob quaisquer outros usos. § 1º Poderão ser destinadas áreas para instalação de mobiliário urbano, equipamentos de uso coletivo, paisagismo e convivência nas calçadas, conforme disposto em Decreto, desde que seja preservada faixa livre de circulação de pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), contínua, nivelada, estável, antiderrapante e livre de obstáculos, conforme as especificações da NBR 9050. § 2º Nos locais de grande fluxo de pedestres ou onde houver justificativa urbanística, a Administração poderá exigir faixa livre superior ao mínimo estabelecido no §1º, nos termos estabelecidos em Decreto. § 3º Todas as intervenções em calçadas, inclusive instalação de mobiliário urbano, elementos de paisagismo, sinalização e equipamentos públicos, deverão observar os padrões de acessibilidade universal previstos na NBR 9050/2020, na Lei Federal nº 10.098/2000, no Decreto nº 5.296/2004 e na Lei Federal nº 13.146/2015, assegurando autonomia, segurança e liberdade de movimento a todas as pessoas, com especial atenção às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. § 4º As intervenções em calçadas deverão ser previamente autorizadas ou licenciadas pelo órgão municipal competente, e a responsabilidade por sua manutenção e adequação às normas técnicas será do particular ou entidade que as realizar. Art. 19. A manutenção das calçadas é de responsabilidade do proprietário do imóvel para a qual faz frente, de acordo com legislação específica. Art. 20. Na execução de quaisquer atividades, ainda que temporárias, realizadas no interior dos lotes ou glebas lindeiras, edificados ou não, as calçadas deverão ser preservadas de impactos que repercutam sobre a segurança e o conforto dos transeuntes, por meio de barreiras, muros, vedações ou outros sistemas de isolamento eficazes. § 1º Os sistemas de isolamento deverão ser instalados preferencialmente no interior do imóvel, ou no limite do seu alinhamento frontal. § 2º Quando, por razões técnicas devidamente justificadas, não for possível a instalação no interior ou no alinhamento do lote ou gleba, poderá ser autorizada, de forma excepcional, a ocupação parcial e temporária da calçada, mediante requerimento formal e prévia autorização da Administração Municipal. § 3º O uso temporário da calçada deverá respeitar a faixa livre de circulação mínima prevista nesta Lei Complementar, não podendo obstruir a mobilidade de pedestres, especialmente de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. § 4º O responsável pela atividade deverá manter os sistemas de isolamento em boas condições, zelar pela limpeza e segurança do espaço ocupado e restituir o passeio ao estado anterior após o encerramento da atividade, sob pena de aplicação de sanções administrativas e responsabilização civil por eventuais danos. Art. 21. As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, ao afastamento frontal configurado como extensão da calçada. Parágrafo único. Poderá ser estabelecida, por meio de Decreto, regulamentação para situações específicas para as quais seja permitido o estacionamento no afastamento, desde que não haja prejuízo às funções da calçada. Art. 22. A execução de obra, serviço de engenharia ou de outras intervenções em logradouro público que interfiram na sua dinâmica de uso ou de funcionamento, fica condicionada previamente a autorização, a título precário, que poderá ser revogada ou cancelada a qualquer tempo, por razões de interesse público ou quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial. Parágrafo único. A autorização prevista no caput será emitida pelo órgão municipal responsável pelo Desenvolvimento Urbano, no âmbito de suas competências. Art. 23. As intervenções previstas nesta seção, devem observar as seguintes diretrizes: I - execução das atividades em dias e horários que minimizem os impactos sobre os serviços essenciais, a dinâmica e o bem-estar urbanos; II - adoção de medidas para a segurança dos transeuntes; III - adoção de medidas mitigadoras de impacto no trânsito e de poluição sonora; IV - implantação de plano de sinalização, com divulgação ampla e prévia das áreas afetadas pelas intervenções. Art. 24. As intervenções de grande porte que envolvam obras ou serviços com potencial de interface entre duas ou mais concessionárias de serviço público deverão apresentar plano executivo conjunto e integrado. Art. 25. A autorização prevista no art. 22 desta Lei Complementar poderá ser dispensada conforme critérios definidos por Decreto municipal, observadas as seguintes condições: I - nas situações de urgência ou emergência, o responsável pela execução da obra ou serviço poderá realizar a intervenção sem prévia autorização ou dispensa formal, desde que comunique o órgão municipal competente no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do início da intervenção, acompanhando a comunicação de justificativa técnica detalhada que comprove o caráter emergencial ou urgente da medida; II - nos procedimentos de baixo impacto urbanístico, decorrentes de intervenções padronizadas, a dispensa da autorização somente será admitida após prévia apreciação e aprovação pelo órgão municipal competente, que deverá verificar o efetivo enquadramento da intervenção como de baixo impacto, especialmente quanto aos aspectos urbanísticos, funcionais e ambientais do logradouro. Art. 26. É vedada qualquer forma de utilização do espaço público como extensão do estabelecimento privado, para exercício de atividades, ressalvadas as previstas nesta seção. Art. 27. Os estabelecimentos comerciais regularmente instalados que sirvam alimentos e bebidas poderão ocupar, com mesas e cadeiras: I - o afastamento frontal da edificação, quando não configurado como extensão da calçada, respeitados os limites físicos do lote; II - a parte da calçada correspondente à testada do imóvel, inclusive quando o afastamento frontal tiver sido incorporado à calçada, desde que garantida a faixa livre de circulação de pedestres com, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, contínua, nivelada e livre de obstáculos, conforme normas de acessibilidade. § 1º O uso referido no inciso II dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, conforme procedimento a ser definido em Decreto, com observância das normas de acessibilidade, segurança e convivência urbana. § 2º A autorização de uso será formalizada por termo administrativo e conterá, no mínimo: I - prazo de vigência e possibilidade de revogação motivada; II - obrigações do autorizado quanto à manutenção, limpeza, acessibilidade e segurança do espaço ocupado; III - preço público ou taxa, quando incidente; IV - vedação à obstrução da faixa livre de circulação e à ocupação de áreas proibidas. § 3º Fica vedada a colocação de mesas e cadeiras sobre canteiros centrais de vias públicas. § 4° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de Decreto, o estabelecimento de zonas, vias ou horários de restrição à instalação e permanência de mesas e cadeiras no logradouro público, observadas as diretrizes do Plano Diretor, que considerem, no mínimo, os seguintes critérios: I - a compatibilidade com o zoneamento e a predominância de uso do solo (residencial, misto ou comercial); II - o impacto na fluidez do trânsito e na segurança de pedestres e veículos; III - a observância dos limites de emissão de ruídos e vibrações estabelecidos pela legislação ambiental e municipal, visando à compatibilidade com o uso residencial e a prevenção da poluição sonora. Art. 28. As mesas de que trata esta Seção poderão ter guarda-sol removível, desde que não interfiram na trafegabilidade e não ofereçam riscos à segurança. Art. 29. É vedada a utilização da calçada com mesas e cadeiras em locais em que a faixa livre para circulação de pedestres não esteja em razoáveis condições de manutenção, com observância rigorosa dos elementos previstos no inciso II do artigo 66 da Lei Complementar nº 362, de 2023. Art. 30. É permitida a exposição de produtos no afastamento frontal da edificação, desde que realizada em vitrines, bancas ou equipamentos similares, não caracterizados como edificação, observados os seguintes limites: I - a permissão prevista no caput deste artigo não poderá exceder 50% da distância entre a fachada da edificação e o alinhamento; II - a extensão máxima permitida será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), contados perpendicularmente a partir da fachada da edificação. Parágrafo único. É vedada a exposição de produtos sobre a calçada, ainda que a edificação esteja construída no alinhamento do lote, sem afastamento frontal. Art. 31. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, mediante ato motivado, suspender total ou parcialmente a autorização para a ocupação de espaço público por estabelecimentos privados, inclusive para uso de mesas e cadeiras, ou para a comercialização de produtos, sempre que necessário para: I - garantir a segurança e a saúde pública, bem como prevenir perturbações sonoras acima dos limites legais e situações de tumulto ou desordem que comprometam a tranquilidade pública; II - viabilizar a realização de eventos, feiras, obras públicas ou outras atividades de manifesto interesse público, devidamente justificadas no ato administrativo que determinar a suspensão; III - prevenir situações de risco ou de conflito no uso do espaço público. § 1° A suspensão poderá ser temporária ou perdurar enquanto subsistir a situação que a motivou, não gerando ao particular qualquer direito à indenização ou compensação. § 2° A delimitação da área afetada, o prazo de vigência da suspensão e demais aspectos operacionais poderão ser definidos, no local, por servidor competente, conforme as diretrizes do ato de suspensão expedido pela Administração Municipal. § 3° Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a suspensão deverá ser comunicada ao titular da autorização com antecedência mínima de 7 (sete) dias, a fim de que possa adequar sua operação. § 4° Sempre que possível, a Administração Municipal deverá indicar local ou alternativa temporária para o exercício da atividade, de forma a reduzir o impacto econômico aos comerciantes regularmente autorizados, priorizando o comércio local da região afetada. Art. 32. Considera-se toldo o elemento acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre a calçada, constituído de estrutura leve com cobertura em material flexível ou translúcido, removível sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. Art. 33. É admitida a instalação de toldo sobre a calçada, observadas as seguintes disposições: I - a instalação deverá ser feita observando-se a altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível da calçada em qualquer ponto; II- o toldo não poderá avançar sobre a faixa de serviços, entendida como a porção da calçada definida no inciso I do art. 66 do Plano Diretor; III - deverão ser respeitados os limites da testada do edifício; IV - deverão ser preservadas intactas a arborização e a iluminação públicas, inclusive sob o aspecto funcional; V - não poderá haver prejuízo à visualização de placas de nomenclatura de logradouros e prédios públicos, de sinalização de trânsito e de anúncios indicativos de outros estabelecimentos; VI - o toldo deverá ser mantido em perfeitas condições de segurança, integridade e higiene; VII - a fixação deverá ser feita exclusivamente na fachada, sendo vedada a utilização de colunas ou de quaisquer elementos de sustentação que obstruam ou prejudiquem o tráfego nas calçadas; VIII - os toldos deverão ser confeccionados em material leve e resistente, devendo ser passíveis de remoção imediata, sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial; IX - os toldos não poderão ser utilizados como suporte para anúncios de qualquer tipo. § 1º Aplicam-se aos toldos as disposições gerais sobre mobiliário urbano. § 2º Poderão ser definidas em Decreto situações em que, por questões de segurança, seja obrigatória a prévia autorização da instalação de toldos. § 3º Excetua-se da vedação constante do inciso IX deste artigo os anúncios indicativos pintados no toldo. Art. 34. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se terreno ou lote vago, ainda que loteado ou não, aquele que se encontre integralmente destituído de edificação permanente. Art. 35. Os terrenos vagos deverão ser mantidos fechados nas suas divisas, observadas as disposições previstas em Decreto. Art. 36. Em via pública pavimentada e dotada de meio-fio, o proprietário de terreno vago deverá construir, manter e conservar em perfeito estado a calçada em frente à sua respectiva testada. Art. 37. Poderá ser instalado mobiliário urbano em logradouro público e em espaços equiparados, para uso da população, suporte ou complemento aos serviços públicos ou às atividades privadas, visando à melhoria das condições de acessibilidade, conforto, estética, segurança e qualidade de vida oferecidas na cidade. Parágrafo único. A instalação de mobiliário urbano deverá ser previamente admitida pelo órgão municipal responsável pelo Desenvolvimento Urbano, de acordo com as disposições desta seção. Art. 38. A instalação e a permanência de mobiliário urbano observarão as seguintes disposições: I - deverão ser preservados, a partir do logradouro público, e nos termos de Decreto: a) a visibilidade e o acesso às fachadas ativas, às edificações no entorno e às áreas de uso comum; b) a visibilidade da área permeável vegetada e arborizada no afastamento frontal das edificações. II - ainda que fixado ao solo, o mobiliário deverá ser removível com facilidade, sem que a remoção afete a estrutura ou modifique significativamente o espaço onde se encontra instalado; III - deverão ser obedecidos os padrões, por tipo de mobiliário, quando definidos pela Administração Municipal; IV - deverão ser observados os procedimentos e apresentada a documentação definidos em Decreto, conforme a complexidade, os impactos, inclusive potenciais, e os riscos envolvidos; V - deverão ser mantidas em perfeita ordem as condições de uso, manutenção, funcionamento e estética durante toda a permanência do mobiliário no logradouro e nos espaços equiparados. Art. 39. A Administração Municipal poderá padronizar mobiliário, conforme o tipo, a finalidade, critérios de regionalização ou outros critérios distintivos, podendo definir aspectos como modelo, dimensões, formatos, cores e materiais. § 1º A padronização do mobiliário urbano poderá ser definida com base em critérios de sazonalidade. § 2º Poderá ser admitida a instalação de mobiliário urbano não padronizado, desde que previamente aprovado pela Administração Municipal, com base em modelo apresentado pelo interessado, compatível com a legislação vigente, com as diretrizes das políticas públicas correlatas e com a proposta estética em vigor à época da aprovação. § 3º A padronização e a aprovação de modelo de mobiliário observará critérios técnicos relacionados à gestão urbana, ambiental, cultural, de trânsito, de programação visual e, eventualmente, a outras áreas, que observarão critérios técnicos, inclusive com vistas à harmonia e à estética urbana. Art. 40. A veiculação de publicidade em mobiliário urbano, quando excepcionalmente admitida, deverá observar as disposições do Capítulo XI – Do Engenho de Publicidade, inclusive quanto à necessidade de licenciamento específico e à compatibilidade com as normas urbanísticas e paisagísticas locais. § 1º Salvo previsão expressa no ato administrativo de outorga, em edital de chamamento público ou em Decreto, é vedada a utilização de mobiliário urbano como veículo ou suporte para qualquer forma de publicidade, comercial ou institucional. § 2º A autorização excepcional para veiculação de publicidade dependerá de: I - demonstração de compatibilidade com o interesse público local, o ordenamento urbanístico e a paisagem urbana; II - motivação expressa no processo administrativo; III - formalização por termo administrativo específico, com prazo, condições e obrigações do autorizatário. § 3º Nos casos de concessão onerosa do uso de espaço público para instalação de mobiliário urbano, poderá ser admitida, como contrapartida à Administração Municipal, a veiculação de publicidade institucional, comercial ou de interesse público, nos termos do edital de licitação e do termo de concessão firmado nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º A publicidade institucional a que se refere o § 3º compreenderá exclusivamente a divulgação de ações, campanhas ou serviços promovidos pelos entes da Administração Pública, vedada sua utilização para fins político-partidários, autopromoção ou propaganda eleitoral, nos termos do art. 37, § 1º da Constituição Federal. Art. 41. Para fins de regulamentação da admissão, instalação, utilização e manutenção, os mobiliários urbanos classificam-se segundo os seguintes critérios: I - quanto à gestão: a) públicos: quando sob administração direta do Poder Público, com responsabilidade integral pela sua manutenção e controle; b) privados: quando instalados e administrados diretamente por particulares, mediante outorga formal da Administração Municipal, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal; c) compartilhados: quando a gestão e manutenção forem exercidas de forma integrada ou solidária entre o Poder Público e entes privados, mediante instrumento formal. II - quanto à instalação: a) móveis: aqueles cuja remoção pode ser feita a qualquer momento, sem necessidade de obra, desmontagem ou equipamento específico; b) fixados: aqueles cuja remoção dependa da retirada de elementos de fixação, de auxílio mecânico, de uso de veículos especializados ou de esforço conjunto de mais de uma pessoa. III - quanto à finalidade, exemplificativamente,: a) de segurança e proteção: balizadores, guarda-corpos, gradis, barreiras visuais ou acústicas, câmeras e suportes de vigilância; b) de orientação e sinalização: placas, semáforos, totens, postes e relógios; c) de bem-estar e conforto: bancos, mesas, bebedouros, parklets e toldos; d) de apoio à mobilidade: bicicletários, abrigos de ônibus, baias de táxi e estações de microtransporte; e) de recreação e lazer: academias ao ar livre, brinquedos infantis, quadras e pistas recreativas; f) de higiene pública: lixeiras, coletores seletivos, bebedouros com sistema antivandalismo; g) de apoio a atividades comerciais e públicas: quiosques, bancas de jornais, veículos de tração humana, trailers e boxes móveis; h) de suporte à comunicação e à tecnologia: postes de conectividade, sensores urbanos, painéis de wi-fi público, estações meteorológicas, entre outros. IV - especiais: mobiliários que, por suas características técnicas, estruturais ou estéticas, estejam sujeitos a processo de aprovação específico, mediante parecer técnico, nos termos de Decreto. Art. 42. A instalação e a permanência de mobiliário urbano são isentas da cobrança de preço público e de taxa de Fiscalização Municipal, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - cobrança pelo uso do espaço visual do Município nos casos de exploração de publicidade, conforme disposto no Capítulo XI – Do Engenho de Publicidade, desta Lei Complementar; II - cobrança de outorga onerosa e de preços públicos, conforme previsão em edital, bem como a incidência de taxas de fiscalização previstas na legislação tributária, nos casos em que o mobiliário for instalado por particulares e/ou utilizado para fins privados. Art. 43. Os mobiliários sob gestão pública serão considerados admitidos quando cumprirem os protocolos conjuntos aprovados pelos órgãos públicos responsáveis. Art. 44. O mobiliário sob gestão privada, utilizado no âmbito de concessões, parcerias público-privadas ou outras modalidades jurídicas similares, bem como aquele vinculado a atividades autorizadas ou permitidas mediante prévia seleção pública realizado pela Administração Municipal, deverá observar o regramento e os procedimentos previstos nos respectivos editais. Art. 45. Os mobiliários sob gestão privada que não se inserirem nas hipóteses do art. 44 deverão ser admitidos formalmente pela Administração Municipal, mediante requerimento protocolizado junto ao órgão competente, instruído com a documentação definida em regulamento técnico, desde que comprovado o atendimento às exigências previstas na legislação. Art. 46. Os mobiliários de interesse público, padronizados pela Administração Municipal, instalados ou mantidos pela iniciativa privada, serão considerados sob gestão compartilhada, e sua instalação independerá de ato de admissão, devendo ocorrer em conformidade com disposições previstas em Decreto. Art. 47. Fica instituída, nos termos a serem regulamentados por Decreto, a obrigatoriedade de instalação e manutenção de mobiliário urbano por organizações públicas ou privadas, quando, cumulativamente: I - a instalação do mobiliário estiver vinculada à prestação de serviços essenciais; e II - a atividade desempenhada pela organização mantiver relação direta com a demanda por tais serviços. Parágrafo único. A obrigatoriedade poderá recair, isolada ou conjuntamente, sobre a disponibilização de espaço adequado para instalação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a guarda do mobiliário. Art. 48. A admissão dos mobiliários móveis se dará conforme a atividade a que se destinam, devendo o requerimento da atividade ser instruído com o pedido de utilização do respectivo mobiliário. Parágrafo único. A instalação de mobiliário antes da aprovação da atividade correspondente sujeitará o responsável à remoção imediata e aplicação das penalidades previstas no Capítulo XII. Art. 49. Deverão ser objeto de regulamentação os seguintes aspectos relacionados ao uso do mobiliário urbano: I - dias de utilização e tempo de permanência; II - horários de instalação, substituição, remoção e funcionamento; III - posicionamento no logradouro público e nos espaços equiparados, inclusive em relação a outros mobiliários urbanos. Art. 50. A Administração Municipal poderá admitir que terceiros, onerosamente, procedam à exploração de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se, no respectivo procedimento de seleção pública, as condições de contraprestação, observadas as seguintes hipóteses: I - será adotada a modalidade de concessão comum de serviço público, precedida de autorização legislativa específica e mediante licitação, quando a exploração do mobiliário estiver diretamente integrada à prestação de serviço público delegado; II - será adotada a modalidade de concessão de uso, mediante licitação, quando a exploração estiver vinculada a equipamentos ou estruturas de propriedade ou responsabilidade do Município, destinados a finalidades de utilidade pública, interesse coletivo ou apoio à política urbana, ainda que não caracterizados como serviço público; III - será adotada a modalidade de permissão de uso onerosa, mediante chamamento público, quando a exploração do mobiliário se destinar à atividade econômica privada, em locais onde o interesse público justifique tal atendimento. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, os procedimentos de seleção pública poderão compreender a prévia confecção e instalação do mobiliário pelo particular, como condição para a exploração. § 2º A permissão de uso poderá ser conferida a pessoa natural ou jurídica, conforme o objeto, a complexidade e o interesse público envolvido, observado regulamento específico. § 3º Para os fins deste artigo, considera-se mobiliário urbano de interesse público o equipamento fixo ou removível instalado em logradouros ou espaços públicos, destinado à prestação de serviços, apoio à mobilidade urbana, comunicação, informação, segurança, higiene ou comércio de bens e alimentos, inclusive aqueles com potencial de exploração publicitária. § 4º A definição da modalidade a ser adotada deverá considerar a natureza da atividade, a duração do uso, a precariedade, o grau de interesse público envolvido e o impacto urbanístico ou econômico da ocupação, devendo constar expressamente do processo administrativo de delegação. Art. 51. A exploração do mobiliário urbano de interesse público poderá compreender, nos termos do respectivo procedimento de seleção pública, a utilização de espaço publicitário ou do espaço público por ele delimitado, desde que compatível com as normas urbanísticas, ambientais e de publicidade vigentes. § 1º Para os fins deste artigo, considera-se espaço público delimitado pelo mobiliário aquele necessário à sua instalação, operação e manutenção, podendo incluir área acessória de apoio, desde que tecnicamente justificada e compatível com o uso coletivo do local. § 2º A utilização de espaço publicitário ou do espaço físico associado ao mobiliário urbano deverá prever, como contrapartida ao Município, a prestação de serviços, a manutenção do equipamento ou o pagamento de valor correspondente, conforme definido no respectivo procedimento de seleção pública. Art. 52. Os procedimentos de seleção pública lançados com base nesta Seção serão precedidos de estudos de viabilidade técnica, econômica e urbanística, que deverão instruir o respectivo processo administrativo e ser disponibilizados à sociedade, preferencialmente em meio digital. Parágrafo único. Os estudos de viabilidade deverão conter, no mínimo: I - análise da adequação urbanística e ambiental da instalação ou exploração do mobiliário urbano; II - avaliação da demanda e da pertinência do serviço ou equipamento proposto; III - estimativa de custos e investimentos, bem como do potencial de exploração econômica ou publicitária; IV - identificação de eventuais riscos operacionais ou urbanísticos; V - definição preliminar das contrapartidas, formas de remuneração e responsabilidades do particular. Art. 53. O exercício de atividade ambulante ou com veículo automotor, em vias e logradouros públicos, deve ser previamente autorizado pela Administração Pública Municipal, a título precário e pessoal, para fins de venda de bebidas e alimentos, comércio de mercadorias ou prestação de serviços, nos termos deste capítulo. § 1° O direito ao exercício das atividades previstas no caput será preferencialmente admitido no âmbito de políticas públicas de inclusão social ou de geração de renda e será outorgado por autorização, mediante processo de chamamento público, nos termos do § 1° do artigo 13 desta Lei Complementar, observados os critérios definidos em Decreto e as diretrizes da respectiva política pública. § 2º Para os fins do disposto no caput, a prestação de serviços em logradouros e espaços equiparados será definida nos termos de regulamento, o qual deverá prever procedimentos simplificados e priorizar a inclusão social e a geração de renda, em conformidade com as políticas públicas municipais. Art. 54. A autorização para o exercício de atividade ambulante ou com veículo automotor dependerá de análise prévia da compatibilidade do uso pretendido com o ordenamento territorial urbano, considerando: I - a classificação da zona de uso, nos termos do Plano Diretor e da legislação urbanística; II - as condições de circulação viária e a fluidez do trânsito no local; III - o tipo de atividade e o potencial impacto urbanístico e ambiental. Parágrafo único. Será fixado em regulamento: I - os locais, horários e dias da semana autorizados para cada tipo de atividade; II - os critérios de rotatividade, exclusividade ou rodízio de uso, se for o caso; III - as exigências sanitárias, ambientais e de segurança; IV - o procedimento administrativo para solicitação, análise, concessão e revogação da autorização. Art. 55. O interessado em atuar como ambulante ou no comércio com veículos automotores com alimentos, bebidas, mercadorias ou serviços que não estejam especificados em Decreto, poderá solicitar análise de viabilidade ao órgão municipal pela área de desenvolvimento urbano. Art. 56. Aplicam-se, ao comércio por ambulantes e com veículos automotores, as seguintes disposições: I - é obrigatória a utilização: a) no caso de ambulantes, de cesta ou outros equipamentos, ou de mobiliário sob a forma de veículo de tração ou outro, de fácil transporte e que permita imediata remoção, conforme a natureza da prestação, adequado às exigências sanitárias, de segurança e urbanísticas relacionadas aos produtos comercializados; b) no caso de veículos automotores, de veículo licenciado pelo órgão de trânsito responsável, em condições de funcionamento pleno, que permita imediata remoção, adaptado para as finalidades comerciais a que se destina e adequado às exigências sanitárias, de segurança e urbanísticas relacionadas aos produtos e serviços comercializados. II - é vedada: a) no caso de comércio ambulante, a utilização de estrutura de apoio, além do mobiliário ou veículo previsto no inciso anterior, que ocupe qualquer porção do espaço público; b) no caso de veículos automotores, a utilização de qualquer estrutura de apoio, exceto mesas, banquetas e guarda-sóis transportados no próprio veículo, sendo seu uso permitido apenas em locais que disponham de infraestrutura compatível e que tenham sido previamente admitidos pela Administração Municipal, mediante contrapartidas e condições a serem previstos em Decreto; c) em qualquer caso, comercializar produtos ou serviços que não sejam objeto da autorização. III - o edital que preceder o processo de outorga de autorizações poderá prever preferência, em caso de empate ou como critério adicional de julgamento, para pessoas domiciliadas em Contagem, mediante justificativa técnica fundamentada no processo administrativo, que demonstre a sua adequação e necessidade para a promoção do desenvolvimento econômico e social local. IV - o comerciante autorizado poderá atuar em qualquer área da zona urbana do Município, respeitadas: a) as restrições de local e horário estabelecidas pelos órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas competências; b) as regras aplicáveis a chamamentos públicos, de curta duração, em razão de especificidades sazonais ou eventos específicos. V - a autorização não confere, sob qualquer aspecto, direito a local fixo para o exercício das atividades, exceto nos casos definidos em edital; VI - o exercício das atividades previstas no caput deverá ser desempenhado pessoalmente pelo autorizatário, admitida a indicação de preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade e para substituí-lo em situações de ausências eventuais, conforme regulamentação em Decreto, vedada a designação de pessoa que seja titular de autorização da mesma natureza, ainda que para atividade diversa. VII - são de observância obrigatória: a) as orientações e disposições relacionadas à higiene no manuseio e preparo de alimentos, bem como na prestação de serviços, inclusive quanto à manutenção das condições de asseio e limpeza do entorno; b) as orientações e disposições relativas à segurança, definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pelos órgãos municipais competentes, em especial, mas não exclusivamente, no que diz respeito à utilização de inflamáveis, questões de trânsito e uso, pelo público, de vasilhames e instrumentos que possam causar riscos à segurança; c) as orientações sobre conduta a ser adotada no exercício da atividade, emitidas pelos órgãos municipais, conforme sua área de competência; d) as requisições e determinações da Fiscalização Municipal, inclusive quanto à eventual necessidade de remoção dos veículos e mobiliários e suspensão das atividades por questões de interesse público; e) as convocações para recadastramento e convalidação da autorização, sob pena de cassação, devendo ser observado, pela Administração Municipal, no mínimo, o prazo de um ano entre cada convocação; f) a utilização de crachá, vestimenta, cestas e outros equipamentos, mobiliários e veículos que identifiquem o programa público ao qual a atividade esteja vinculada, conforme padronização definida pelo órgão municipal responsável pela área de desenvolvimento urbano, sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no § 1º deste artigo, quando for o caso. § 1º A Administração Municipal poderá definir ou aprovar modelos padronizados de cestas, de outros equipamentos, de mobiliários e de veículos, que serão de utilização obrigatória. § 2º A Administração Municipal poderá instituir critérios específicos para definição de áreas em que será permitida ou vedada a comercialização de determinados produtos e serviços. § 3º Poderá ser definida a obrigatoriedade de cadastro do veículo ou do mobiliário junto ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano ou pela vigilância sanitária. § 4º A vedação à utilização de estruturas de apoio não se aplica a estruturas públicas fixas, em conformidade com sua destinação. Art. 57. Nas hipóteses em que houver grande demanda pelo exercício de atividade ambulante ou itinerante, com ou sem o uso de veículos automotores, em determinadas áreas do Município, o órgão municipal competente poderá instituir critérios de distribuição equitativa das autorizações de uso, mediante: I - sistema de rodízio ou escalonamento por dias e horários; II - processo de inscrição com critérios classificatórios ou eliminatórios, com base em critérios técnicos, sociais ou urbanísticos; III - sorteio público, nos casos em que a demanda superar a oferta disponível e não seja possível o escalonamento ou a classificação objetiva. § 1º O procedimento deverá assegurar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e isonomia, com ampla divulgação e garantia de contraditório e transparência. § 2º Deverão, ser previstos, em Decreto, critérios de preferência ou reserva de vagas para pessoas com deficiência, beneficiários de políticas de inclusão produtiva, empreendimentos da economia solidária ou microempreendedores individuais, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Art. 58. A outorga de autorizações para comércio ambulante e com veículos automotores será realizada por meio de chamamento público, mediante a convocação dos interessados de acordo com a ordem de classificação, observados os termos do art. 57. § 1º Os convocados deverão: I - cumprir o cronograma de comparecimento e apresentação documental estabelecido no edital; II - atender às condições de habilitação previstas em regulamento e no edital; III - comprovar a posse ou disponibilidade de equipamento, mobiliário ou veículo compatível com a atividade pretendida. § 2º O não atendimento aos requisitos de habilitação implicará inabilitação do interessado, se anterior à outorga da autorização, ou cassação da autorização, se já concedida, assegurado, em ambos os casos, o contraditório e a ampla defesa. § 3º O edital e a regulamentação específica deverão fixar, de forma clara e objetiva, os critérios de classificação dos interessados, podendo considerar, entre outros: I - tempo de exercício da atividade; II - situação socioeconômica; III - local de residência ou domicílio no Município; IV - experiência comprovada ou formação compatível; V - inserção em programas de economia solidária ou de inclusão produtiva. § 4º Os classificados que não forem convocados de imediato integrarão cadastro reserva, respeitada a ordem de classificação, durante o prazo de vigência do edital. § 5º O edital deverá prever a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, conforme critérios definidos em Decreto e observadas as normas de acessibilidade e segurança da atividade. § 6º O edital de chamamento deverá conter, no mínimo: I - objeto e finalidade do procedimento; II - número de vagas ofertadas e delimitação geográfica da atuação; III - prazo de validade da autorização e critérios de renovação ou perda; IV - condições técnicas da atividade e requisitos de segurança, higiene e acessibilidade; V - previsão de encargos, obrigações acessórias e penalidades administrativas. Art. 59. O servidor fiscal competente poderá, mediante ato fundamentado e lavrado em termo próprio, suspender de forma imediata a autorização concedida para o exercício do comércio ambulante ou com veículos automotores, nas seguintes hipóteses: I - verificação de descumprimento das normas previstas na legislação; II - constatação de atividade em desacordo com o objeto autorizado ou fora dos locais e horários permitidos; III - risco iminente à saúde, à segurança pública, ao meio ambiente ou à integridade do espaço público; IV - obstrução da calçada ou prejuízo à livre circulação de pedestres e veículos; V - prática reiterada de infrações, ainda que de menor gravidade, que comprometam o ordenamento urbano. § 1º A suspensão prevista no caput terá caráter preventivo e vigorará até a regularização da situação ou a decisão final do órgão competente sobre a cassação ou restabelecimento da autorização. § 2º A suspensão será formalizada mediante notificação ao interessado, assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo próprio. Art. 60. A Administração Municipal poderá, nos termos desta Lei Complementar: I - permitir a realização de feiras públicas, mediante outorga de uso precária e pessoal a feirantes selecionados em seleção pública, nos termos do estabelecidos em Decreto; II - autorizar a instalação de feiras privadas, mediante ato administrativo de autorização de uso temporário e condicionado à compatibilidade urbanística do local. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se feira a atividade econômica coletiva e temporária de comércio de bens ou serviços, realizada com estrutura modular (bancas, barracas, tendas, trailers ou equipamentos similares) disposta em espaço público ou privado compartilhado, com caráter itinerante, eventual ou permanente. § 2º As feiras classificam-se, quanto à sua periodicidade, em: I - permanentes: aquelas que funcionam regularmente em local fixo, com dias e horários pré-estabelecidos, e com interrupções que não superem um mês consecutivo; II - eventuais ou itinerantes: aquelas que ocorrem de forma pontual, irregular ou com intervalo superior a um mês entre edições, podendo se vincular a ciclos produtivos, eventos culturais, festividades ou projetos sazonais. § 3º A autorização ou permissão para realização de feiras dependerá de: I - prévia análise da compatibilidade urbanística e territorial do local, conforme zoneamento, uso do solo, mobilidade, acessibilidade e densidade populacional; II - observância das normas de segurança, higiene, acessibilidade e impacto ambiental; III - aprovação de projeto de implantação da feira, contendo mapa do leiaute cronograma, plano de limpeza e destinação de resíduos. Art. 61. As feiras públicas serão coordenadas pela Administração Municipal, sendo o exercício da atividade de feirante outorgado individualmente, por meio de permissão, de caráter personalíssimo e precário, precedida de chamamento público, nos termos desta Lei Complementar. Parágrafo único. A organização e o funcionamento das feiras públicas deverão observar o disposto em Decreto, que disporá sobre o leiaute, os padrões de mobiliário, as condições sanitárias, a acessibilidade e os critérios de uso e permanência dos permissionários. Art. 62. A permissão para participação em feiras públicas será precedida de chamamento público, observadas as disposições do § 1° do art. 13 e art.14. Parágrafo único. O chamamento público deverá ser amplamente divulgado pelos meios oficiais e digitais da Administração Municipal, contendo cronograma, critérios de seleção, prazos e documentos exigidos, conforme regulamentação específica. Art. 63. A gestão das feiras será feita de forma integrada entre o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano e os órgãos responsáveis pelas áreas temáticas de cada feira. Art. 64. As feiras públicas poderão ser promovidas isoladamente ou em conjunto com eventos. Art. 65. As feiras públicas de caráter permanente serão regulamentadas e instituídas por Decreto. § 1º O Decreto de regulamentação das feiras, que terá caráter geral, deverá dispor sobre: I - os grupos de produtos ou serviços cuja comercialização se admitirá; II - as regras sobre publicidade geral; III - condições gerais de habilitação; IV - a previsão de contrapartida para exercício da atividade; V - a quantidade de vagas a serem destinadas para os programas de promoção da economia local, em especial a economia solidária e agricultura familiar. § 2º Os Decretos de instituição de feiras, de caráter específico, deverão dispor sobre: I - os grupos de produtos ou serviços cuja comercialização se admitirá e, se for o caso, as condições aplicáveis a cada grupo; II - os dias da semana ou do mês, a frequência e os horários; III - o local; IV - condições específicas de habilitação. § 3º Portarias do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano ou conjunta com os órgãos responsáveis pela área temática da feira, quando for o caso, promoverão a especificação de cada feira, prevendo: I - o leiaute; II - a quantidade de bancas de cada grupo de produto ou serviço; III - outros aspectos necessários à implantação e funcionamento da feira. § 4º Os órgãos gestores das feiras poderão modificar e atualizar as portarias de especificação em razão de ajustes relacionados a questões de tecnologia, de segurança, modelos de negócio, alteração na legislação, condições de mercado, aspectos urbanos e outras condições que possam interferir na viabilidade da feira ou em sua adequação ao interesse público. Art. 66. As feiras públicas de caráter eventual poderão ser instituídas e especificadas, conforme a amplitude, por Decreto. § 1º As feiras públicas eventuais terão por objeto, alternativa ou conjuntamente: I - a promoção da economia local, em especial a economia solidária, agricultura familiar e produção artesanal; II - a promoção da arte, da cultura, da ciência ou do esporte; III - a valorização de datas comemorativas; IV - a promoção da convivência comunitária e das tradições culturais e religiosas, bem como de outras manifestações similares; V - a divulgação de temas específicos, como gastronomia, artesanato, adoção de animais, questões ambientais, entre outros. § 2º O processo de seleção pública de feirantes será simplificado, conforme disposto em Decreto. § 3º O Decreto que instituir e regulamentar a feira deverá conter fundamentação técnica expressa quanto à sua viabilidade urbanística e territorial, considerando, no mínimo: I - a compatibilidade com a zona de uso e as diretrizes do Plano Diretor e da legislação urbanística vigente; II - as características predominantes do entorno (uso residencial, comercial, misto ou institucional); III - a capacidade de carga da infraestrutura urbana local, incluindo mobilidade, acessibilidade, drenagem, iluminação e limpeza; IV - o impacto sobre o trânsito de veículos e pedestres, especialmente em vias de grande fluxo ou com restrições operacionais; V - a existência de distâncias mínimas em relação a escolas, hospitais, templos religiosos, unidades de saúde e áreas ambiental ou patrimonialmente sensíveis; VI - a possibilidade de geração de ruídos, aglomeração ou desconforto ao sossego e à qualidade de vida dos moradores; VII - a existência ou necessidade de áreas de apoio para carga, descarga, estacionamento, sanitários e circulação segura de pedestres; VIII - o potencial de integração da feira com políticas públicas de inclusão socioeconômica, segurança alimentar, empreendedorismo popular e sustentabilidade ambiental. Art. 67. Aplicam-se às atividades de feiras públicas as seguintes disposições: I - é obrigatória a utilização de banca conforme modelo aprovado ou, quando for o caso, padronizado pela Administração Municipal, como mobiliário exclusivo para o exercício da atividade; II - é vedada: a) a utilização de estrutura de apoio, além da banca, que ocupe qualquer porção do espaço público, ressalvadas: 1. a possibilidade de utilização de mesas, cadeiras e guarda-sóis ou outras coberturas em áreas de alimentação, conforme leiaute aprovado; 2. a possibilidade de utilização de mobiliário ou estrutura necessária ao exercício da atividade, desde que colocado no interior da banca. b) a utilização de veículo como extensão ou apoio às atividades desempenhadas na banca, salvo quando expressamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal e for imprescindível para o exercício da atividade principal; c) a utilização da calçada, da arborização pública ou privada, da fachada, grades, muros ou de quaisquer outros elementos dos imóveis lindeiros; d) a utilização de estruturas fixas, públicas, que se encontrem no espaço definido pelo leiaute, salvo se em conformidade com as regras específicas da feira; e) a falta injustificada, conforme disposto em Decreto; f) a comercialização de produtos ou serviços que não sejam objeto da permissão. III - ao feirante será permitido atuar exclusivamente nas feiras abrangidas por sua permissão, no local indicado no leiaute aprovado. IV - o exercício das atividades previstas no caput somente poderá ser desempenhado pessoalmente pelo permissionário, ressalvada a aplicação da Lei Federal nº 13.311, de 2016, vedada qualquer forma de sociedade ou preposição, admitido o auxílio de colaborador, observada: a) a sujeição à legislação de regência e à fiscalização dos órgãos competentes; b) a obrigatoriedade da presença permanente da pessoa autorizada, ressalvadas pequenas ausências por necessidades eventuais e temporárias, conforme definido em Decreto. V - são de observância obrigatória: a) as orientações e disposições relacionadas à higiene no manuseio e preparo de alimentos e na prestação de serviços, definidas pela Vigilância Sanitária, inclusive no que diz respeito à banca, equipamentos e utensílios, à utilização de vestimenta adequada e à manutenção das condições de asseio e limpeza do entorno; b) as orientações e disposições do poder público relacionadas à segurança definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pelos órgãos competentes, em especial, à utilização de inflamáveis, questões de trânsito, utilização de vasilhames e instrumentos que possam causar riscos à segurança da coletividade; c) as orientações sobre conduta a ser adotada no exercício da atividade, emitidas pelos órgãos da Administração Municipal, conforme sua área de competência; d) as requisições e determinações da Fiscalização Municipal, inclusive no que diz respeito à necessidade de eventual remoção da banca e das mercadorias e suspensão das atividades por questões de interesse público; e) as convocações para recadastramento e convalidação da permissão, sob pena de cassação, devendo ser observado, pela Administração Municipal, no mínimo, o prazo de um ano entre cada convocação; f) a utilização de crachá, vestimenta, bancas e outras formas que identifiquem o programa público em que a atividade desenvolvida se insere, conforme padronização definida pelo órgão municipal responsável pela área de desenvolvimento urbano, sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no parágrafo único deste artigo, quando for o caso. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá definir ou aprovar modelos padronizados de bancas, que serão de utilização obrigatória. Art. 68. A outorga da permissão de uso para o exercício da atividade de feirante será realizada por meio de chamamento público, com convocação dos interessados de acordo com a ordem de classificação final, observadas as disposições desta Lei Complementar e em Decreto. § 1º Os convocados deverão: I - cumprir o cronograma de comparecimento e entrega documental estabelecido no edital; II - atender às condições de habilitação definidas em regulamento e no edital; III - comprovar a posse ou disponibilidade de mobiliário compatível com as exigências da atividade. § 2º O descumprimento das condições de habilitação implicará inabilitação do interessado, se anterior à outorga da permissão, ou cassação da permissão, se já concedida, assegurado em ambos os casos o contraditório e a ampla defesa. § 3º Os classificados que não forem convocados de imediato comporão cadastro reserva, válido durante o prazo de vigência do edital, respeitada a ordem de classificação. § 4º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem: I - cônjuge ou companheiro(a); II - filho ou filha; III - pai ou mãe; IV - irmão ou irmã. Art. 69. As feiras privadas realizadas em propriedade particular serão licenciadas por meio de Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos do Capítulo X – Do Licenciamento de Atividades em Propriedade Pública ou Privada, ou mediante autorização específica, quando caracterizadas como evento temporário, conforme disposto no Capítulo VIII – Dos Eventos. Art. 70. As feiras privadas realizadas em logradouro público ou espaços equiparados serão coordenadas por particular, que se responsabilizará pela observância de todas as normas aplicáveis, sendo que a autorização para sua realização será outorgada ao promotor da feira, nos termos definidos em decreto. Art. 71. É vedada a. instalação de feira privada em logradouro público ou espaços equiparados em caráter permanente, ressalvadas as hipóteses previstas em programas instituídos pelo Poder Executivo Municipal que tenham como finalidade: I - fomentar a economia local, especialmente a economia solidária, a agricultura familiar e a produção artesanal; lI - promover a arte, a cultura, a ciência e o lazer como instrumentos de desenvolvimento social; IlI- incentivar a gastronomia, o artesanato, o turismo e a sustentabilidade ambiental. Parágrafo único. A instalação de feiras privadas em caráter permanente, nos termos do caput, dependerá de Permissão de uso do Poder Executivo Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos em Decreto, devendo ser assegurada a compatibilidade com o interesse público e a preservação do uso comum do logradouro público. Art. 72. As feiras privadas em logradouro público serão admitidas apenas em caráter eventual e, alternativamente,: I - complementar, acessório de evento principal; II - com vistas à promoção da arte, da cultura, da ciência ou do esporte; III - com vistas à divulgação de temas específicos, como gastronomia, artesanato e questões ambientais, entre outros; IV - quando apoiadas pela Administração Municipal, no âmbito de políticas públicas específicas. Parágrafo único. No caso do inciso I, do caput, o protocolo de requerimento para realização de feiras privadas deverá ser vinculado ao do evento principal, observando-se as disposições do Capítulo VIII - Dos Eventos, desta Lei Complementar, bem como disposições complementares previstas em Decreto. Art. 73. A instalação e o funcionamento de brinquedos de diversão em espaços públicos dependem de autorização prévia da Administração Municipal, nos termos deste Capítulo. § 1º A autorização será concedida mediante requerimento do interessado e após análise técnica da Administração Municipal, observadas as seguintes diretrizes: I - o espaço destinado aos brinquedos de diversão deverá estar devidamente delimitado e aprovado no ato da autorização, de modo a garantir a organização e a segurança do ambiente; II - o leiaute e a disposição dos brinquedos deverão seguir as diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal, assegurando a adequada circulação, acessibilidade e o uso ordenado do espaço; III - a instalação e funcionamento dos brinquedos de diversão deverão atender às normas técnicas de segurança e às exigências dos órgãos competentes, garantindo a integridade dos usuários e o cumprimento da legislação vigente. § 2º A Administração Municipal poderá editar normas complementares ou alterar as condições de autorização, com vistas à proteção do interesse público, da segurança e da adequação ao espaço urbano. § 3º Os brinquedos de diversão passíveis de autorização, bem como suas especificações técnicas, serão definidos e padronizados em Decreto. Art. 74. A instalação e o funcionamento de brinquedos de diversão vinculados a feiras públicas promovidas ou reconhecidas pela Administração Municipal dependem de permissão de uso, a ser outorgada por meio de processo de chamamento público, nos termos do inciso I do artigo 13, bem como no artigo 14 desta Lei Complementar. § 1º A permissão somente será concedida se os brinquedos de diversão estiverem vinculados a feiras previamente instituídas, observadas as seguintes condições: I - o espaço destinado aos brinquedos deverá estar expressamente delimitado no ato normativo que institui ou regula a feira; II - a disposição e o leiaute dos brinquedos deverão seguir as orientações constantes do regulamento da feira, visando à organização do espaço público e ao conforto dos frequentadores; III - o funcionamento dos brinquedos deverá observar as normas de segurança técnica vigentes e demais exigências do órgão municipal competente, mediante apresentação de laudo técnico de vistoria emitido por engenheiro mecânico ou técnico em segurança, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. § 2º A Administração Municipal poderá, mediante decisão motivada, alterar as regras e requisitos para a instalação de brinquedos em feiras, observando o interesse público, as condições locais, a segurança dos usuários e o princípio da isonomia. § 3º Os equipamentos e brinquedos permitidos nas feiras serão especificados e padronizados em Decreto, observadas as disposições desta Lei Complementar e os limites da função regulamentar da Administração. § 4º A permissão de uso prevista neste artigo terá caráter precário, podendo ser revogada por razões de interesse público superveniente ou cassada em caso de descumprimento das normas legais, regulamentares ou contratuais, mediante decisão motivada da Administração Municipal, garantida a prévia manifestação do permissionário, nos termos da legislação aplicável. Art. 75. A realização de eventos no Município deve ser previamente admitida pela Administração Municipal, nos termos deste capítulo. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se evento a atividade temporária de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor escala e intensidade: I - concentração ou afluência de público, em áreas abertas ou fechadas; II - intervenção em logradouro público ou espaço equiparado, mesmo que não produza diretamente a concentração ou afluência definida no inciso anterior. § 2º Consideram-se previamente licenciados, independente de procedimento específico, os eventos realizados em estabelecimentos devidamente licenciados para realização de atividades que os contemple, e em conformidade com o respectivo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. § 3º Não se consideram eventos o uso regular de logradouro público, espaço equivalente ou propriedade pública, desde que tais atividades não provoquem concentração de público nem demandem intervenções no logradouro além das ocorrências rotineiras, observados os seguintes requisitos: I - não sejam utilizados instrumentos ou equipamentos elétricos de som; II - não sejam empregadas estruturas ou mobiliários, salvo equipamentos indispensáveis à realização da atividade, desde que: a) não sejam enquadrados na vedação do item anterior; b) sejam de pequenas dimensões; c) não alterem o uso cotidiano do espaço nem imponham adaptações aos demais usuários. Art. 76. Os eventos classificam-se: I - quanto à duração, em: a) momentâneos, quando realizados em intervalo de até 12 horas; b) continuados, quando realizados em intervalos superiores a 12 (doze) horas, em uma única edição, limitada sua duração a dez dias corridos; c) descontinuados, quando realizados em mais de uma edição, com intervalo entre elas, limitada a duração a 60 (sessenta) dias; d) duradouros, aplicável a parques de diversões, circos e atividades assemelhadas, com duração de até três meses, sendo possível a prorrogação por até igual prazo, observada limitação total da duração a um ano. II - quanto à localização: a) em logradouros e espaços equiparados; b) em propriedade particular ou bens públicos de uso especial. Art. 77. A expedição da autorização administrativa para a realização de eventos em espaço público ou de acesso coletivo dependerá de análise prévia de impacto urbanístico, ambiental, viário e funcional, coordenada pelo órgão municipal competente em matéria de desenvolvimento urbano, com base nas manifestações técnicas dos seguintes órgãos, conforme a natureza e a complexidade do evento: I - segurança pública e defesa civil; II - mobilidade e transporte; III - saúde pública e vigilância sanitária; IV - meio ambiente e gestão de resíduos; V - cultura, turismo, esporte e lazer, quando pertinentes; VI - demais órgãos afetados pela temática ou localização do evento. § 1º Os procedimentos para análise, instrução e decisão dos pedidos de autorização de evento serão definidos em regulamento, a ser editado por Decreto, sob coordenação da secretaria responsável pelo desenvolvimento urbano, devendo conter: I - critérios de classificação dos eventos por porte, risco e complexidade; II - etapas procedimentais mínimas e documentos exigíveis; III - prazos para manifestação dos órgãos competentes e para decisão final; IV - hipóteses de indeferimento, condicionamento ou revogação da autorização. § 2º Quando se tratar de evento de natureza pontual, temática ou de pequeno porte, e não houver impacto urbanístico relevante, o Decreto poderá atribuir a competência decisória a outro órgão setorial diretamente vinculado à temática do evento, desde que mantido o registro e controle pelo sistema urbanístico. § 3º Os procedimentos aplicáveis a eventos promovidos pelo Poder Público Municipal poderão ser simplificados por Decreto, especialmente quanto à instrução documental e prazos de tramitação, sem prejuízo da observância das normas de segurança, acessibilidade, higiene, licenciamento e compatibilidade urbanística. Art. 78. O impacto de cada evento será mensurado conforme os seguintes aspectos: I - público máximo simultaneamente estimado; II - impacto viário; III - uso de equipamentos ou estruturas necessárias para o evento; IV - potencial de impacto sonoro; V - localização; VI - horário; VII - tempo de duração. § 1º Serão estabelecidos, por Decreto, critérios para definição de cada um dos aspectos elencados no caput como causadores de impacto nos seguintes graus: I - mínimo; II - baixo; III - médio; IV - alto; V - máximo. § 2º O grau de impacto do evento será definido, alternativamente: I - pelo enquadramento mais alto em qualquer dos aspectos previstos no caput; II - a combinação de critérios que, conjuntamente, resultem em impacto superior ao que seria observado ao considerar isoladamente os aspectos previstos no caput, conforme estabelecido em Decreto. Art. 79. A realização de eventos será admitida nas seguintes modalidades, conforme a natureza do espaço, o impacto previsto e a estrutura envolvida: I - independentemente de comunicação à Administração Municipal: a) nos casos de impacto mínimo e em que não houver utilização de logradouro público ou de espaços equiparados; b) nos casos de eventos momentâneos em edificações privadas desde que, cumulativamente: 1. não ocupem o logradouro público; 2. sejam relativos a atividades correlatas àquelas licenciadas para realização regular na edificação, bem como atividades sociais destinadas ao público interno da organização ou mostras e exposições de natureza cultural; 3. o público máximo estimado, simultaneamente, não ultrapasse a capacidade máxima para a qual a edificação está licenciada, nas partes onde o evento será realizado; 4. não seja necessária intervenção viária no entorno da edificação no dia e horário do evento, inclusive no que tange a sua montagem e desmontagem; 5. não haja instalação de infraestrutura que exija responsabilidade técnica por profissional habilitado, nos termos da legislação aplicável; 6. a edificação tenha Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB - válido, quando for o caso. II - por meio de comunicação prévia à Administração Municipal, para fins de agendamento, quando houver utilização de logradouro público ou de espaços equiparados, nas hipóteses de impacto mínimo. III - por meio de licença, quando realizados exclusivamente em propriedade privada e forem tratados previamente todos os impactos identificados; IV - por meio de autorização, nos demais casos. § 1º A realização de reunião ou de manifestação pacífica, sem armas, em logradouro e espaços equiparados, conforme previsão do artigo 5º, XVI, da Constituição Federal, deverá ser previamente agendada por meio de sistema disponibilizado pela Administração Municipal, observado o seguinte: I - o pedido de agendamento deverá ser acompanhado de comunicações aos órgãos de segurança de competência, ou de documento que comprove a desnecessidade de tais comunicações; III - não será permitido o uso de equipamentos e/ou estruturas, hipóteses que, se configuradas, necessitarão de autorização, nos termos do inciso IV do caput deste artigo. § 2º A licença para realização de evento em propriedade privada será concedida pelo prazo correspondente à duração total deste, incluindo as etapas de mobilização, montagem, desmontagem e desmobilização, mediante requerimento do interessado, desde que cumpridas as seguintes condições: I - o caráter temporário da atividade esteja devidamente comprovado, nos termos estabelecidos em Decreto; II - todos os impactos decorrentes do evento sejam previamente tratados, observando-se os mesmos requisitos para a emissão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento – ALLF, para atividades de natureza similar; III - o requerimento inicial e a documentação para a sua instrução sejam protocolados em prazo hábil para análise; IV - a licença seja vinculada a um único evento, ainda que realizado de forma descontinuada. § 3º A autorização administrativa, de natureza precária, será concedida por ato motivado da autoridade competente, que avaliará: I - o interesse público envolvido; II - a conveniência e oportunidade da atividade no local proposto; III - os impactos urbanísticos e funcionais; IV - os precedentes e antecedentes da localidade e do organizador; V - as recomendações técnicas dos órgãos responsáveis. § 4º A autorização será expedida para o prazo necessário à mobilização, montagem, realização do evento, desmontagem e desmobilização, sendo passível de revogação motivada por razões de interesse público. § 5º A Administração poderá, por Decreto, limitar o número de eventos em determinada localidade, com base em critérios objetivos de impacto territorial e urbanístico, assegurado o equilíbrio entre uso coletivo e atividade econômica ou cultural. Art. 80. É vedada a realização de eventos que: I - envolvam atividades que, se realizadas de forma permanente, seriam proibidas no local, conforme disposto no Plano Diretor; II - sejam promovidos em logradouros, espaços equiparados ou bens públicos de uso especial, para fins de arrecadação de recursos para candidatos ou partidos políticos; III - incluam competições ou manobras de veículos motorizados, salvo se organizados por entidade oficial representativa do esporte, realizados em espaço devidamente adaptado para a prática. Art. 81. O evento poderá ser realizado após o cumprimento das normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, observadas as seguintes disposições: I - nos eventos que não dependem de comunicação ou aqueles que necessitem de prévio agendamento e comunicação à Administração Municipal, a documentação comprobatória do licenciamento junto ao CBMMG, quando exigível, deverá permanecer disponível para a Fiscalização Municipal, inclusive após o término do evento; II - nos eventos que sejam autorizados mediante declaração, a documentação comprobatória do licenciamento junto ao CBMMG, quando exigível, deverá ser anexada junto ao respectivo requerimento, para fins de registro e consulta; III - para as demais hipóteses, a documentação comprobatória do licenciamento junto ao CBMMG, quando exigível, deverá ser anexada ao requerimento de autorização, sendo condição para emissão desta. Art. 82. Para aprovação e durante a realização de qualquer evento, deverão ser observadas as seguintes disposições gerais: I - respeito aos limites de emissão sonora estabelecidos em decreto, por meio da aferição do impacto sonoro no perímetro do evento e/ou nos pontos afetados pela propagação do som; II - exigência de comprovação da assunção de responsabilidade técnica por profissionais habilitados, no que tange às estruturas, serviços de montagem e demais serviços que requeiram tal responsabilidade, conforme legislação específica; III - disponibilização em quantidade proporcional ao público máximo estimado simultaneamente de: a) banheiros, juntamente com serviços de limpeza e reposição dos materiais necessários ao asseio; b) serviços de saúde e ambulância; c) serviços de segurança; d) equipamentos e serviços de hidratação gratuitos, em conformidade com as condições climáticas na data do evento; IV - contratação de seguro para cobertura de danos materiais ou morais a terceiros, resultantes das atividades realizadas durante o evento, de acordo com o tipo de risco envolvido; V - permissão de ingresso do público com água, sem cobrança ou restrição, exceto quanto às embalagens que possam representar risco à segurança; VI - cumprimento das definições e orientações dos órgãos técnicos da Administração Municipal quanto a: a) leiaute, rotas e disposição de todas as estruturas, veículos e mobiliário utilizados; b) medidas para o tratamento dos impactos no trânsito; c) medidas para a proteção do patrimônio público e do meio ambiente. Parágrafo único. Durante o evento, incluindo as fases de montagem e desmontagem, a documentação comprobatória do cumprimento das condições exigidas deverá ser mantida no local. Art. 83. A realização de evento em logradouro, espaços equiparados ou bens públicos de uso especial sujeita o promotor, não obstante as obrigações de natureza tributária, ao pagamento de: I - preço público decorrente do uso do espaço, que será calculado com base na prestação do serviço, nos termos do Código Tributário Municipal e regulamentado pelo Decreto nº 1209, de 24 de agosto de 2009, observadas hipóteses de gratuidade para eventos organizados pela administração pública, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e igrejas. II - contrapartidas sociais, consistentes em: a) disponibilização de ingressos gratuitos, no caso de eventos de interesse artístico, cultural, esportivo ou científico, apoiado pela Administração Municipal; b) arrecadação de alimentos para o banco de alimentos do Município, no caso de eventos que condicione o ingresso à doação de alimentos pelo público. § 1° O organizador do evento é responsável pelo recolhimento dos preços públicos devidos pela utilização de serviços não compulsórios prestados pelo Poder Executivo Municipal, conforme estabelecido no decreto que os relaciona e fixa seus valores, bem como pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre a atividade, nos termos do Código Tributário do Município. § 2º A Administração Municipal poderá estabelecer regras complementares para regulamentar a instalação e operação das barracas de alimentos em eventos, garantindo padrões de segurança sanitária, acessibilidade e organização do espaço. § 3º O não pagamento do preço público e dos tributos incidentes pelo organizador do evento poderá resultar na revogação da autorização concedida, além da aplicação das penalidades previstas neste Código de Posturas. Art. 84. A atuação em eventos de vendedores ambulantes em bancas, veículos de tração humana ou com veículos automotores, regularmente autorizados para trabalhar em logradouro ou espaço equiparado, na mesma localidade onde estiver ocorrendo evento, deverá observar as seguintes disposições: I - o órgão responsável pela emissão da autorização do evento poderá, mediante justificativa, estabelecer restrições ou critérios específicos para a atuação dos vendedores ambulantes no perímetro do evento, visando a organização do espaço público e o equilíbrio entre os participantes; II - os vendedores ambulantes autorizados a atuar na área do evento deverão respeitar as normas sanitárias, de segurança e de acessibilidade estabelecidas pela Administração Municipal. § 1º A Fiscalização Municipal poderá adotar medidas para coibir a atuação irregular de ambulantes no evento, incluindo apreensão de mercadorias e aplicação das penalidades previstas nesta lei. § 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste artigo poderá resultar na revogação da autorização de funcionamento do vendedor ambulante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 85. Em razão da localização, das características urbanísticas e dos potenciais impactos sobre a vizinhança, poderão ser estabelecidas, por meio de Decreto, categorias de áreas destinadas à realização de eventos, com critérios diferenciados de autorização, controle e restrição, conforme o caso. § 1º A classificação territorial de que trata o caput deverá ser compatível com o Plano Diretor, com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e com os instrumentos de planejamento urbano e ambiental vigentes, devendo considerar: I - o uso predominante das edificações e a densidade demográfica; II - a presença de equipamentos sensíveis (escolas, hospitais, templos, unidades de saúde, áreas de proteção ambiental ou cultural); III - os antecedentes de realização de eventos e os impactos previamente identificados; IV - a infraestrutura disponível para mobilidade, segurança, saneamento e mitigação de impactos. § 2º As áreas serão classificadas, entre outras possíveis, nas seguintes categorias: I - Áreas de restrição: aquelas nas quais a realização de eventos estará sujeita a vedações parciais ou totais, ou à aplicação de critérios mais rigorosos, em razão da fragilidade urbanística, da presença de usos sensíveis, de restrições ambientais ou patrimoniais, ou da predominância de uso residencial no entorno; II - Áreas de controle: aquelas em que a realização de eventos dependerá da adoção de medidas adicionais de segurança, logística e mitigação de impactos, com base em antecedentes específicos ou em recomendação técnica de órgãos competentes; III - Áreas preferenciais: aquelas vocacionadas à realização de eventos, por sua infraestrutura urbana favorável, localização estratégica ou tradição de uso, nas quais serão adotados critérios mais flexíveis de autorização, respeitadas as condições mínimas de segurança, mobilidade, acessibilidade e convivência urbana. Art. 86. Os procedimentos e prazos para a tramitação dos pedidos de autorização ou licença para a realização de eventos serão definidos em Decreto, observados os seguintes critérios proporcionais ao grau de impacto estimado da atividade: I - eventos de impacto baixo serão avaliados com base em declarações e termo de responsabilidade firmados pelo promotor do evento, acompanhados unicamente da documentação comprobatória relativa às exigências de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG e, quando for o caso, de documentação específica adicional, a ser anexada ao requerimento para fins de consulta eventual; II - eventos de impacto médio serão avaliados com base em declarações e termo de responsabilidade do promotor do evento, acompanhados de toda a documentação comprobatória do cumprimento das condições exigidas, que será anexada ao requerimento para fins de consulta; III - eventos de impacto alto serão avaliados com base em termo de responsabilidade do promotor do evento e, quando aplicável, de responsáveis técnicos, acompanhados de toda a documentação comprobatória do atendimento às exigências legais e regulamentares, a qual será anexada ao requerimento e analisada quanto à regularidade formal e ao conteúdo, como condição para emissão da autorização ou licença; IV - eventos de impacto máximo estarão sujeitos à imposição prévia de condicionantes específicas, podendo incluir a exigência de estudos de impacto, e serão avaliados com base em termo de responsabilidade do promotor e dos respectivos responsáveis técnicos, acompanhados de toda a documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas, que será anexada ao requerimento e analisada quanto à regularidade formal e ao conteúdo, como condição para emissão da autorização ou licença. Parágrafo único. Os critérios técnicos objetivos para enquadramento dos eventos nas categorias de impacto deverão constar do Decreto regulamentar previsto no caput, com base em elementos como: I - número de participantes previstos; II - tipo de estrutura a ser montada; III - localização e zoneamento da área de realização; IV - interferência no trânsito e na rotina urbana; V - risco à segurança, à saúde pública ou ao patrimônio ambiental e cultural. Art. 87. A emissão de licença ou autorização para realização de eventos, inclusive feiras públicas ou privadas, sujeita o licenciado ou autorizado ao recolhimento das taxas e tributos das taxas e tributos incidentes sobre a atividade, conforme previsão no Código Tributário do Município de Contagem – CTMC. Parágrafo único. O Decreto poderá: I - disciplinar a aplicação de isenções ou diferimentos expressamente concedidos em lei específica ou no Código Tributário do Município de Contagem - CTMC; II - estabelecer procedimentos de conferência fiscal, inclusive por meio eletrônico, como condição para expedição do alvará temporário ou da autorização precária; III - exigir declaração de regularidade fiscal do responsável pelo evento, quando cabível. Art. 88. A realização de eventos em logradouros públicos, espaços a eles equiparados ou em imóveis de propriedade pública estará sujeita a prévio agendamento e à compatibilização de agenda com outros eventos. § 1° A análise de compatibilidade de agenda considerará a existência de outros eventos previstos para o mesmo local e horário, bem como para locais e horários próximos ou com potencial de interferência recíproca. § 2º Constatada a incompatibilidade de agenda, será mantida a prioridade do evento que houver solicitado previamente a reserva do espaço, ressalvada a prevalência de eventos organizados pelo Poder Executivo Municipal, em razão de seu interesse público primário. § 3° A autorização de eventos particulares, previamente concedida, poderá ser suspensa ou revogada em razão de eventos promovidos pelo Poder Executivo Municipal, desde que a decisão seja comunicada ao interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, assegurando-se, quando couber, a restituição de taxas e preços públicos eventualmente pagos. Art. 90. A outorga de permissão de uso de espaço público para o exercício de atividade em bancas, quiosques e estruturas similares será precedida de chamamento público, observados os critérios estabelecidos: I - no inciso I do art. 14; II - no art. 15 desta Lei Complementar. Parágrafo único. O procedimento de chamamento público deverá assegurar ampla divulgação, critérios isonômicos de seleção e reserva de vagas para pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos das políticas públicas correlatas. Art. 91. O mobiliário das bancas poderá ser padronizado pela Administração Municipal. Art. 92. A atividade em bancas, quiosques e estruturas similares observará a legislação competente, em especial o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, podendo ser regulamentada por decreto quanto aos procedimentos administrativos e condições específicas de execução, observadas as seguintes diretrizes. § 1º Os produtos e serviços objeto das permissões serão definidos em razão dos locais e do programa público no âmbito do qual houver a outorga. § 2º A permissão poderá estabelecer restrições à comercialização de produtos, ainda que admitidos no regulamento ou no programa no qual se inserem, em razão das condições específicas de comercialização pelo permissionário. § 3º A permissão especificará os serviços que poderão ser prestados em cada banca, em conformidade com as regras do programa, do local e as condições específicas do permissionário, que poderão, inclusive, envolver qualificação profissional. § 4º Os serviços prestados poderão ser alterados a critério da Administração, motivadamente, ou a requerimento do permissionário, desde que cumpridas as regras gerais previstas no Decreto. Art. 93. A exploração do espaço visual e da superfície da banca não integram a permissão, somente podendo ocorrer com observância das regras estabelecidas pela Administração Municipal, em especial ao disposto no Capítulo XI – Do Engenho de Publicidade. Art. 94. Na atividade em banca, quiosques e estruturas similares serão observadas as seguintes disposições: I - é vedada a utilização de veículos, estrutura de apoio ou a utilização de espaços externos ao mobiliário, que ocupe qualquer porção do espaço público, salvo situações excepcionais regulamentadas em Decreto; II - o exercício da atividade deverá ser desempenhado pessoalmente pelo permissionário, admitida a indicação de preposto para auxiliá-lo e substituí-lo em situações de ausências eventuais, conforme Decreto, vedada a designação de pessoa que seja titular de permissão da mesma natureza, ainda que para atividade diversa; III - cumprimento das normas e orientações da Vigilância Sanitária quanto à higiene no manuseio e preparo de alimentos, bem como à prestação de serviços, incluindo a manutenção das condições de asseio e limpeza do entorno; IV - observância das normas e orientações de segurança expedidas pelos órgãos competentes; V - atendimento às orientações e determinações relativas à conduta a ser adotada no exercício da atividade, emitidas pelos órgãos da Administração Municipal, conforme sua área de competência; VI - comparecimento às convocações para recadastramento ou convalidação da permissão, observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre as convocações, conforme regulamentação da Administração Municipal; VII - cooperação com o Poder Público em campanhas institucionais, na forma e condições definidas em Decreto. Art. 95. A outorga da permissão de que trata esse capítulo será realizada por meio de chamamento público, mediante convocação dos interessados de acordo com a ordem de classificação. Parágrafo único. Os convocados deverão atender ao cronograma estabelecido no edital de chamamento público, cumprir as condições de habilitação previstas em edital e regulamento, sob pena de inabilitação ou cassação da permissão. Art. 96. O funcionamento regular de bancas, quiosques e estruturas similares é obrigatório, conforme as disposições previstas em Decreto. § 1° Para os fins desta Lei Complementar, presume-se o abandono do mobiliário e da respectiva atividade quando constatada, de forma isolada ou cumulativa, uma das seguintes situações: I - a interrupção do funcionamento regular por período superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prévia comunicação e justificativa formal à Administração Municipal; II - o mau estado de conservação evidente do mobiliário, com sinais de deterioração, depredação ou falta de higiene que o tornem impróprio para o uso e comprometam a paisagem urbana, constatados em relatório de vistoria ou auto de notificação; III - o descumprimento de notificação administrativa para regularização de pendências cadastrais ou para a retomada das atividades, nos prazos legalmente estabelecidos. § 2º Caracterizada a presunção de abandono, o titular da permissão será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. § 3° Esgotado o prazo previsto no § 2º sem a devida regularização, a permissão de uso será cassada, ficando o titular da permissão obrigado a realizar a remoção do mobiliário. § 4° Decorrido o prazo estipulado para o cumprimento da remoção prevista no § 3°, a Administração Municipal promoverá a remoção do mobiliário imputando os custos da operação ao titular, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 97. O exercício de atividade não residencial, em propriedade pública ou privada, no Município, depende de obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento - ALLF. § 1º São dispensadas da exigência de ALLF as atividades classificadas como de baixo risco, nos termos definidos em Decreto do Poder Executivo, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.874/2019. § 2º É vedado o exercício de atividades econômicas: I - em desacordo com os dados constantes do ALLF ou da inscrição municipal; II - em local diverso do indicado no licenciamento; III - em desconformidade com o zoneamento urbano, o Código de Posturas ou as normas de uso do solo. § 3º A dispensa de ALLF não exime o responsável da obrigatoriedade de observância: I - da legislação urbanística e ambiental; II - das normas sanitárias, de segurança e de acessibilidade; III - das exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamentos municipais. § 4° Com base nos critérios de zoneamento, impacto de vizinhança e mobilidade urbana estabelecidos no Plano Diretor, bem como pelos aspectos relacionados à segurança pública, saúde coletiva definidos em legislação específica, o Decreto regulamentador poderá estabelecer restrições de horário de funcionamento, permanência ou sonoridade. § 5° Todos os estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, deverão adotar medidas que assegurem a proteção integral de crianças e adolescentes, zelando para que em suas dependências não ocorram práticas de abuso, exploração ou crimes de qualquer natureza contra eles. § 6° Todos os estabelecimentos referidos nesta Lei Complementar deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartaz informativo sobre o canal nacional de denúncias (Disque 100), além dos contatos do Conselho Tutelar e da autoridade policial local, como forma de estimular a denúncia e prevenir violações de direitos de crianças e adolescentes, nos termos a serem estabelecidos em decreto. Art. 98. A dispensa de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, nos termos do art. 97, não exime a obrigatoriedade de inscrição no órgão fazendário municipal que disponibilizará, ao órgão responsável pelo Desenvolvimento Urbano, o acesso às informações relativas às inscrições, alterações e baixas no Cadastro Mobiliário Municipal. Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início das atividades, sujeitará o interessado à suspensão do exercício da atividade até a regularização, sem prejuízo das sanções fiscais e administrativas cabíveis. Art. 99. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento – ALLF terá validade máxima de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, devendo ser renovado pelo titular antes de seu vencimento, conforme procedimento definido em Decreto. § 1º O ALLF poderá ser concedido de forma provisória, com validade de até 1 (um) ano, para empresas em instalação ou atividade condicionada, nos casos e condições estabelecidos em Decreto. § 2º Os processos de solicitação de ALLF que estiverem devidamente instruídos e sem pendências documentais deverão ser analisados pela Administração Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, salvo prorrogação justificada por motivo técnico. § 3º O ALLF poderá ser: I - cassado, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa, em caso de descumprimento de condicionantes legais, urbanísticas, sanitárias, ambientais ou de trânsito impostas como requisito para sua manutenção; II - declarado caduco, mediante decisão administrativa motivada, nos casos de: a) ausência de funcionamento da atividade no endereço licenciado por período superior a 6 (seis) meses; b) alteração da atividade, endereço ou razão social sem comunicação formal ao Município; c) extinção do sujeito jurídico titular da licença; d) decurso de prazo sem renovação tempestiva, nos termos do caput. § 4º A cassação ou caducidade do ALLF não exime o titular das obrigações fiscais, urbanísticas e ambientais eventualmente pendentes, tampouco impede a instauração de outros procedimentos sancionadores, cíveis ou tributários. § 5° O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento deverá adotar padrão de autenticidade definido pela Administração Municipal, incluindo elementos de segurança física e digital, com o objetivo de assegurar a veracidade, a integridade e a rastreabilidade do documento. Art. 100. A Administração Municipal instituirá, de acordo com planos estratégicos e periodicidades específicas, programas de recadastramento para verificação da atualidade das condições das licenças, considerando a localização, perfil, tipo de atividade e outras características dos estabelecimentos. § 1º O recadastramento poderá abranger, inclusive, os estabelecimentos dispensados de ALLF, limitando-se, nesse caso, à atualização das informações de interesse urbanístico. § 2º O atendimento ao recadastramento é obrigatório para todos os estabelecimentos, independentemente da categoria ou isenção de licença. § 3º Caso seja constatada a desatualização das licenças ou prática inadequada das atividades, serão adotadas as medidas fiscais cabíveis, podendo ser estabelecido, por Decreto, prazo para regularização. § 4° No processo de recadastramento será exigido o cumprimento de diretrizes ambientais e de trânsito estabelecidas na Lei Complementar nº 362, de 2023, inclusive para estabelecimentos já licenciados. CAPÍTULO XI DO ENGENHO DE PUBLICIDADE Seção I Das Diretrizes e Definições Art. 101. Engenho de publicidade é todo e qualquer equipamento, estrutura ou meio, fixo ou móvel, utilizado para transmitir mensagem de comunicação ao público, exposto na paisagem urbana e visível do logradouro público. Art. 102. Constituem diretrizes a serem observadas no disciplinamento da instalação do engenho de publicidade: I - garantia de livre acesso à infraestrutura urbana; II - priorização da sinalização pública, de modo a não confundir o motorista na condução de seu veículo e a garantir a livre e segura locomoção do pedestre; III - participação da população e de entidades no acompanhamento da adequada aplicação desta Lei Complementar, de modo a corrigir distorções causadas pela poluição visual e seus efeitos; IV - combate à poluição visual e à degradação ambiental; V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade; VI - compatibilização técnica entre as modalidades de engenho e os locais aptos a receber cada uma delas, nos termos desta Lei Complementar; VII - zelo pela segurança da população, das edificações e do logradouro público. Art. 103. Para os fins desta Lei Complementar, não se consideram engenhos de publicidade: I - aqueles que veiculem mensagens obrigatórias por força de legislação federal, estadual ou municipal; II - as placas públicas de sinalização instaladas por órgão federal, estadual ou municipal e pelas concessionárias de serviços públicos; III - as indicações nominativas de prédios ou condomínios, desde que não superior a 1,00 m² (um metro quadrado); IV - qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado; V - aqueles que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VI - os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho do engenho; VII - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares; VIII - aqueles que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04 m² (quatro decímetros quadrados); IX - aqueles que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (nove decímetros quadrados); X - aqueles expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines; XI - aqueles que veiculem mensagem relativa à venda ou locação do imóvel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00 m2 (um metro quadrado). Seção II Dos Locais de Instalação Subseção I Dos Locais Proibidos e Permitidos Art. 104. É proibida a instalação e manutenção de engenho de publicidade: I - em corpos d'água, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres; II - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas d'água; III - sobre faixas de domínio nas rodovias e ferrovias, salvo os casos em que órgão responsável pela gestão da via autorize expressamente; IV - em marquises, salvo os casos que não descaracterizar a estética da fachada; V - em toldos, exceto o engenho de publicidade classificado como indicativo na testeira frontal do toldo, limitado à altura máxima de 30 cm (trinta) centímetros; VI - em gradis ou em qualquer elemento translúcido utilizado para vedação; VII - onde obstruam visadas de referenciais simbólicos, como edifícios históricos, obras de arte e afins; VIII - em coberturas e lajes de edificações de qualquer tipologia, salvo se aprovados no projeto da edificação, desde que destinados exclusivamente à função indicativa, conforme disposto na Seção III, Subseção II - Dos Tipos e Características dos Engenhos de Publicidade; IX - em obras públicas de arte, salvo para identificação do autor; X - que veicule mensagem: a) que configure crime; b) de incitação ou apologia à violência ou ao crime; c) que promova a exclusão social ou a discriminação de qualquer natureza; d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO) XI - por meio de faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; XII - que utilizem a vegetação como suporte, direta ou indiretamente; XIII - em fiação ou qualquer estrutura que utilize postes ou mobiliário urbano de função similar como sustentação, ainda que indiretamente, bem como em dutos de abastecimento, hidrantes, torres e outros de natureza semelhante; XIV - em logradouro público, salvo os previamente licenciados nos casos previstos nesta Lei Complementar; XV - em obras de arte especiais, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal, salvo os casos em que órgão responsável pela gestão da via tenha autorizado expressamente; XVI - que cause prejuízo à edificação em que estiver instalado ou às edificações vizinhas, incluindo impactos negativos sobre a ventilação, iluminação natural ou qualquer outra condição essencial ao conforto e funcionalidade dos imóveis; XVII - que prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos; XVIII - que apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito ou com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios; XIX - que avancem sobre o logradouro, inclusive sobre a calçada; XX - em veículo, motorizado ou não, estacionado ou exposto em logradouro público, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade; XXI - que empreguem luzes de sinalização, emergência, advertência ou outras com efeito estroboscópico, salvo quando expressamente exigidos por normas de segurança. Parágrafo único. (VETADO). Art. 105. É permitida a instalação de engenhos de publicidade em logradouros públicos, áreas verdes e terrenos de propriedade do Município, desde que vinculada a programas de adoção de áreas públicas instituídos pela Administração Municipal, nos termos da legislação específica aplicável. § 1º A instalação de engenhos de publicidade será condicionada à celebração de termo de adoção com a Administração Municipal, no qual constarão as obrigações de manutenção, conservação e eventual revitalização da área adotada. § 2º Os engenhos de publicidade deverão obedecer aos critérios de localização, dimensões, materiais, conteúdo e padrão visual definidos em Decreto, com vistas à preservação da paisagem urbana, da segurança viária e da harmonização com o espaço público. § 3º A qualquer tempo, a Administração Municipal poderá revogar a autorização para instalação dos engenhos de publicidade, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo adotante ou por interesse público devidamente fundamentado. Seção III Da Instalação e Manutenção de Engenho de Publicidade na Propriedade Subseção I Dos Locais e Condições para Instalação Art. 106. Esta seção é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível do logradouro público. Art. 107. A instalação de engenhos de publicidade na propriedade somente será permitida nos seguintes locais: I - em terreno ou lote vago, limitada a 3 (três) engenhos por lote; II - em empena cega de edificações, limitada a 2 (duas) por face da edificação; III - em telas protetoras de edificações em obra; IV - sobre o solo na área de afastamento frontal em lotes edificados ou não; V - nas fachadas das edificações, em paralelo, perpendicular ou oblíquo, desde que a estrutura de sustentação fique na área do imóvel; VI - em terrenos não parcelados, limitada a 3 (três) engenhos a cada 50 (cinquenta) metros lineares do alinhamento frontal do imóvel; VII - em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou manobra de veículos, desde que se observe o limite de 3 (três) engenhos por lote, com altura mínima de 2 (dois) metros da parte inferior visível do engenho até o solo; VIII - em imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais que possuam área lateral ou frontal não edificada, salvo, no caso de áreas edificadas, hipótese em que a instalação será admitida desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) observe o limite de 3 (três) engenhos por lote; b) o engenho de publicidade seja instalado inteiramente dentro dos limites do imóvel e, no caso de fixação em parede ou muro, esteja suspenso a, no mínimo, 2 (dois) metros de altura do solo. Art. 108. A altura máxima para instalação de engenho de publicidade é de 10 (dez) metros, exceto quando instalado: I - em empena cega; II - sobre tela protetora de edificação em construção; III - em pedestal com logotipo ou logomarca na extremidade, em postos de abastecimento de combustíveis, com altura máxima de 12 (doze) metros. § 1° A altura a que se refere este artigo é contada do ponto médio da calçada, no alinhamento à via a qual se dá a visão do engenho. § 2° A projeção do engenho deverá estar integralmente contida nos limites do lote onde estiver instalado, sendo vedado seu avanço sobre lote vizinho ou lateralmente sobre o logradouro público. Art. 109. É permitida a instalação e operação de engenhos de publicidade luminosos e animados em espaço público ou visíveis deste, observadas as restrições quanto à localização, horários e características técnicas, cujos parâmetros específicos serão definidos em Decreto: § 1º A autorização para instalação dependerá de licenciamento específico, mediante apresentação de estudo técnico que comprove a ausência de impacto negativo quanto à segurança viária, conforto visual e preservação do ambiente: § 2º A Administração Municipal poderá determinar a veiculação imediata de mensagens em engenhos de publicidade instalados em logradouros públicos ou privados, quando necessárias para alertar a população sobre emergências, bloqueios de vias ou riscos iminentes à segurança coletiva, como desabamentos, tempestades, enchentes ou outros eventos que exijam comunicação urgente. § 3º A concessão de licença para instalação e funcionamento de engenhos de publicidade luminosos e animados poderá ser condicionada à disponibilização de espaço, em tempo ou fração equivalente, destinado à veiculação de mensagens de caráter educativo, informativo ou de orientação social, por 2 (dois) minutos a cada hora. § 4º A veiculação de mensagem de caráter educativo, informativo ou de orientação social especificada no § 3° será realizada de forma contínua proporcional ao tempo disponível, garantindo ampla visibilidade e acesso à população, sem prejuízo da programação comercial das empresas. Art. 110. É vedada a instalação de engenho de publicidade luminoso ou animado em posição que provoque reflexo de luz nas fachadas laterais ou de fundos de imóveis contíguos, ou que interfira na visibilidade de sinais de trânsito. Parágrafo único. É proibida a utilização de luzes de alta intensidade, estroboscópicas, piscantes ou de alternância abrupta de cores que possam causar desconforto visual ou distração excessiva, conforme Decreto. Art. 111. Cada engenho de publicidade instalado em terreno ou lote vago, ou nos demais locais permitidos, deverá observar o limite máximo de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados) de área por face. Art. 112. O engenho de publicidade instalado sobre empena cega poderá ocupar até 70% (setenta por cento) da área da empena sobre a qual se apoia. § 1° É permitida a fixação de até 2 (dois) engenhos de publicidade na empena cega de edificação. § 2° A iluminação em empena cega deverá ser direcionada exclusivamente para o engenho de publicidade. Art. 113. A utilização de telas protetoras de edificações como engenho de publicidade será admitida exclusivamente nas seguintes hipóteses: I - reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses; II - obra de edificação pública, mediante chamamento público promovido pela Administração Municipal, com objetivo de viabilizar seu financiamento parcial ou integral; III - obra de restauração de imóvel tombado. § 1° A tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer engenhos sobre ela. § 2° Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a utilização de tela protetora como engenho de publicidade poderá ser autorizada em edificação diversa, situada em área de maior visibilidade, desde que respeitada a equivalência da área de exposição com as fachadas do imóvel tombado e mediante autorização da Administração Municipal. Subseção II Dos Tipos e Características dos Engenhos de Publicidade Art. 114. Os engenhos de publicidade classificam-se, conforme a natureza da mensagem veiculada, nas seguintes categorias: I - indicativo: aquele instalado no próprio local da atividade, destinado à identificação do estabelecimento, das pessoas naturais nele atuantes e das atividades ali exercidas; II - publicitário: aquele destinado à divulgação de mensagem de propaganda sem caráter indicativo; III - cooperativo: aquele que reúne, simultaneamente, características de engenho indicativo e publicitário, desde que a área destinada à mensagem publicitária não exceda 50% (cinquenta por cento) da área total do engenho; IV - institucional: aquele que veicula exclusivamente mensagem sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 115. Os engenhos de publicidade classificam-se, conforme suas características físicas e funcionais, nas seguintes categorias: I - simples: aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) veiculem exclusivamente mensagem indicativa, com ou sem dispositivo de iluminação; b) possuam área igual ou inferior a 4,00 m2 (quatro metros quadrados), independentemente de estrutura própria de sustentação; II - complexos: todos os demais engenhos que não se enquadrem na definição prevista no inciso I. § 1º Os engenhos de publicidade classificados como simples e o institucional serão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade - TFEP, prevista no Código Tributário do Município de Contagem, desde que seja um único engenho por fachada. § 2º O engenho que não atender o disposto no § 1º terá o valor da TFEP calculado de acordo com o Código Tributário Municipal. Art. 116. O engenho de publicidade indicativo e cooperativo sobre o solo deverá atender aos seguintes requisitos: I - engenhos verticais: a) altura máxima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros); b) largura máxima de 1 (um) metro; II - engenhos horizontais: a) altura máxima de 1 (um) metro, contada a partir do piso natural do terreno; b) espessura máxima de 20 (vinte) centímetros, no caso de engenho de publicidade luminoso; c) comprimento máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); § 1° Somente poderá ser instalado um engenho por edificação. § 2° No caso de edificação implantada em lote de esquina, poderá ser instalado um engenho por fachada voltada para o logradouro público. Art. 117. O engenho de publicidade instalado na fachada, de uso exclusivo e sem rotatividade de anunciantes, disposto paralelamente a ela, deverá atender aos seguintes requisitos: I - um engenho para cada estabelecimento, restrito ao pavimento térreo e às galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers; II - estar obrigatoriamente alinhado com a fachada, vedada qualquer projeção além do plano desta; III - apresentar espessura máxima de 0,30 m (trinta centímetros); IV - apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto da calçada. V - nas edificações implantadas em lote de esquina, será admitida a instalação de 01 (um) engenho por fachada voltada para o logradouro público. Art. 118. Fica vedado a instalação de engenho de publicidade na fachada frontal, em posição perpendicular ou oblíqua a esta, caso resulte em projeção sobre o logradouro público. Art. 119. A área máxima de exposição de engenho de publicidade indicativo ou cooperativo na fachada da edificação será determinada pela aplicação das seguintes proporções: I - 0,90 m² (noventa decímetros quadrados) para cada 1,00m (um metro) linear de testada, medida sobre o alinhamento do lote correspondente; II - 0,50 m² (meio metro quadrado) para cada 1,00m (um metro) linear de testada, medida sobre o alinhamento do lote correspondente, nos casos em que o estabelecimento atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: a) utilize equipamentos de grande porte, conforme definição em Decreto; b) a fachada da edificação não apresente marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos e possua altura mínima de 5 m (cinco metros), contados a partir do ponto médio da calçada no alinhamento. Art. 120. Visando assegurar condições estéticas e de segurança, a Administração Municipal poderá regulamentar, via Decreto, a utilização de materiais empregados na execução e no acabamento dos engenhos de publicidade. Subseção III Da cessão onerosa do direito à denominação de equipamentos públicos Art. 121. A cessão onerosa do direito à denominação de equipamentos públicos será formalizada mediante contrato administrativo de concessão de uso, que estabelecerá pagamento anual em pecúnia ao Município de Contagem. § 1º O contrato previsto no caput não poderá ser firmado em caráter perpétuo ou por prazo indeterminado. § 2º A cessionária incluirá sua marca após o nome do equipamento público, sendo vedada a sua supressão. § 3º Desde que previstas em Edital, a realização de benfeitorias, a promoção de atividades de interesse coletivo, bem como outras ações de interesse público, deverá ensejar desconto no valor anualmente devido pela cessionária. § 4º A celebração do instrumento aqui previsto deverá ser precedida de análise e manifestação dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos públicos municipais. Art. 122. O contrato de cessão onerosa de direito à denominação será precedido de procedimento licitatório e Edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versem sobre contratações públicas. § 1º A licitação deverá ser precedida de estudos econômicos que permitam identificar o possível valor de mercado do bem público envolvido na cessão, a eventual existência de interessados, a relevância do bem para a coletividade e o melhor modelo de pagamento. § 2º O cessionário deverá demonstrar que possui reputação idônea, que não exerce atividade político-partidária, ideológico ou religiosa, e que preenche os requisitos formais de habilitação para contratar com a Administração Pública. § 3º É obrigatória a realização de consultas públicas na fase licitatória que antecede a concessão de denominação de bens públicos dotados de notória relevância, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Art. 123. É vedada a cessão onerosa do direito à denominação de equipamentos públicos que: I - estejam em dissonância com valores constitucionais; II - possuam relevância no processo histórico da população local; III - traduzam pontos de identificação comum dos habitantes; Parágrafo único. O contrato será rescindido em caso de fatos supervenientes que abalem a respeitabilidade ou a credibilidade do nome atribuído ao equipamento público. Seção IV Do Cadastro, Licenciamento e Condições para Manutenção do Engenho de Publicidade Subseção I Do Licenciamento Art. 124. A instalação de engenho de publicidade estará condicionada a processo prévio de cadastramento ou licenciamento, conforme o caso, mediante requerimento formal à Administração Municipal. § 1º Ficam dispensados de licenciamento, estando sujeitos apenas ao cadastramento, os engenhos de publicidade com conteúdo indicativo, publicitário, cooperativo ou institucional, desde que instalados na fachada ou no interior do imóvel em que se desenvolva a atividade econômica a que estejam vinculados. § 2º Estão sujeitos a licenciamento prévio os engenhos de publicidade destinados à veiculação de anúncios com finalidade comercial, promocional ou publicitária, tais como outdoors, painéis, totens, painéis eletrônicos e estruturas similares, quando instalados: I - em imóveis privados ou em áreas públicas; II - sem relação direta com a atividade exercida no local de sua instalação. § 3º A dispensa de licenciamento prevista no § 1º deste artigo não exime o responsável pelo engenho do cumprimento integral das demais exigências estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação. § 4º Decreto disporá sobre as características técnicas dos engenhos de publicidade cuja instalação dependerá de responsável técnico legalmente habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. Art. 125. Expedido o documento de licenciamento, será obrigatória a afixação, em local vísível no próprio engenho, do respectivo número de licenciamento e do nome do licenciado. Art. 126. O documento de licenciamento deverá ser mantido à disposição da Fiscalização Municipal para apresentação imediata no local onde estiver instalado o engenho ou, se este estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado no requerimento original. Subseção II Das Condições para Manutenção Art. 127. A alteração do local de instalação, das dimensões ou da titularidade de engenho de publicidade implicará a obrigatoriedade de atualização cadastral ou de emissão de novo licenciamento, conforme o caso. Art. 128. É vedada a permanência de instalação de engenho de publicidade que: I - veicule mensagem fora do prazo autorizado; II - veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado; III - esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural; IV - acarrete risco à segurança dos ocupantes das edificações e à população em geral; V - não atenda aos requisitos desta Lei Complementar e regulamentos aplicáveis. § 1° No caso de engenho de publicidade indicativo instalado irregularmente, será responsabilizado o proprietário do engenho. § 2° Nos demais casos de engenhos de publicidade instalados irregularmente, serão responsabilizados, solidariamente, o anunciante, a agência de publicidade e o proprietário do engenho. § 3° Nas edificações com múltiplos usuários, o condomínio será considerado responsável pelo engenho de publicidade instalado, recaindo a responsabilidade solidária sobre os coproprietários na ausência de sua formal constituição. Art. 129. Constatada a irregularidade do engenho publicitário, fica o proprietário obrigado a removê-lo, sob pena de aplicação de multa e demais sanções previstas nesta Lei Complementar. § 1º Não sendo removido o engenho irregular pelo responsável no prazo fixado no auto de infração, a Administração Municipal poderá promover sua retirada, permanecendo, em qualquer hipótese, a aplicação da multa prevista no caput. § 2º Caso a remoção seja realizada pela Administração Municipal, por meios próprios ou por terceiro contratado para esta finalidade, o proprietário do engenho deverá arcar integralmente com os custos. § 3º Na hipótese de remoção por irregularidade, respeitados os procedimentos legais e prazos aplicáveis, a Administração Municipal poderá exercer o poder de polícia necessário à sua efetivação, não sendo responsável por eventual ressarcimento de danos ao proprietário do engenho, ao anunciante, à agência de publicidade, ao proprietário do imóvel ou a terceiros interessados. § 4° Enquanto não realizada a remoção do engenho, nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração Municipal poderá sobrepor-lhe tarja indicativa de irregularidade ou proceder sua cobertura, total ou parcial. Art. 130. Ocorrendo a retirada do engenho, fica o responsável obrigado a providenciar sua baixa junto ao órgão municipal competente, conforme Decreto. Subseção III Art. 131. O engenho de publicidade, licenciado ou não, inclusive o classificado como simples, deverá integrar o Cadastro de Engenhos de Publicidade, cujos elementos darão suporte ao exercício do poder de polícia administrativa. Art. 132. A inscrição de engenho de publicidade no cadastro poderá será feita: I - mediante solicitação do responsável; II - por iniciativa de órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, em se tratando de engenho instalado em ônibus, táxi ou mobiliário urbano vinculado a esses serviços; III - de ofício, pelo órgão fazendário municipal ou do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano. Art. 133. Decreto disporá sobre os prazos e as condições para o licenciamento dos engenhos de publicidade. Art. 134. A Administração Municipal, por meio dos órgãos e agentes públicos competentes, fiscalizará a implementação e o cumprimento das disposições desta Lei Complementar. Art. 135. Durante a ação fiscalizatória, deverão obrigatoriamente cooperar com a Fiscalização de Posturas Municipais o fiscalizado, seus empregados, prepostos e quaisquer pessoas presentes no local inspecionado que mantenham vínculo com a atividade, com o estabelecimento, com o proprietário ou com o próprio fiscalizado, competindo-lhes: I - franquear o acesso aos locais, dependências e áreas necessárias à realização da fiscalização; II - prestar todas as informações necessárias ao pleno exercício da fiscalização, inclusive aquelas relacionadas à atividade desenvolvida, ao estabelecimento ou ao responsável legal; III - manter, de forma disponível e visível no local da atividade, o ALLF ou, na hipótese de dispensa deste, o documento comprobatório da dispensa, bem como a inscrição municipal; IV - na ausência do ALLF, apresentar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento ou, na falta deste, documento de identificação do responsável legal pela atividade; V - manter, de forma disponível, no local da atividade, as outorgas de concessões, permissões e autorizações inerentes ao exercício da atividade, quando exigidas pela legislação; VI - mediante processo administrativo próprio, atender à solicitação de disponibilização ou envio de documentos que instruam ou complementem os processos de licenciamento ou de fiscalização. Parágrafo único. É vedada qualquer forma de embaraço ao exercício da fiscalização. Art. 136. As ações de fiscalização serão regidas por um plano de fiscalização, aprovado pela autoridade máxima responsável pela área de fiscalização de posturas, e elaborado com observância dos critérios definidos em Decreto. Parágrafo único. A elaboração do plano de fiscalização levará em consideração: I - a capacidade operacional da equipe de fiscalização, observados os aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos humanos e materiais disponíveis; II - as prioridades programáticas definidas pela Administração Municipal; III - o histórico de intercorrências fiscais; IV - a interação com órgãos públicos cujas atuações guardem relação direta com as atividades da fiscalização de posturas; V - a priorização de ações com caráter orientativo e preventivo, visando à adequação das ações dos fiscalizados ao interesse público; VI - a discricionariedade no exercício da fiscalização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e a busca do interesse público; VII - as leis municipais que proíbam ou estabeleçam restrições a determinadas condutas. Art. 137. O exercício da fiscalização se dará por meio de ações verbais, levantamentos, notificações de cometimento de infrações, autuações e medidas coercitivas materiais, observada a legislação aplicável. Art. 138. A atuação da Fiscalização Municipal será discricionária quanto à definição das formas de ação, considerando as circunstâncias concretas em que se desenvolvam as atividades fiscalizatórias, observadas as formalidades e requisitos previstos na legislação aplicável. Art. 139. As ações verbais da fiscalização terão caráter educativo e orientativo, sendo aplicáveis em situações cuja materialidade não justifique a emissão de notificação ou autuação. Art. 140. Durante a fiscalização, poderão ser lavrados os seguintes tipos de autos, conforme as circunstâncias específicas verificadas: I - Auto de Constatação, destinado ao registro de situações, circunstâncias e informações relevantes obtidas em ações fiscais de levantamento, com vistas à sua eventual utilização futura; II - Auto de Infração, emitido nos casos em que se identificar a prática de infração à legislação vigente; III - Auto de Imposição de Penalidade, aplicável nos casos de multa, apreensão, embargo ou interdição, inclusive quando decorrente da conversão de um Auto de Infração. § 1º Nos casos previstos no Anexo I – Das Infrações e Penalidades, desta Lei Complementar, será concedido prazo para a cessação da conduta irregular e regularização da situação desconforme, antes da lavratura do Auto de Imposição de Penalidade, que somente será emitido em caso de descumprimento das determinações constantes no Auto de Infração. § 2º O prazo para cessação da conduta irregular e para saneamento da situação desconforme poderá ser de até 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, podendo ser reduzido, inclusive para atendimento imediato, mediante justificativa fundamentada da autoridade fiscal, em casos de urgência, conforme diretrizes definidas em Decreto. § 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado uma única vez, em cada instância, por período não superior ao originalmente concedido, mediante requerimento justificado, sujeito à avaliação pelas Juntas de Julgamento e de Recursos, conforme previsto em legislação específica. § 4º Os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serão computados em dias corridos, não se interrompendo nos feriados e nem nos dias em que o órgão competente comumente não funcione, observado o seguinte: a) salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento. b) se o vencimento cair em feriado ou em dia em que, extraordinariamente, não houver expediente no órgão competente, no horário regular, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte. § 5º Portaria disporá sobre a adoção de modelos para cada tipo de auto, especificando, conforme as necessidades do serviço, os subtipos relativos à imposição de penalidades específicas. Art. 141. Os autos poderão ser lavrados com base em constatação do fiscal ou em informações obtidas por meio de documentos públicos ou privados, fotos, gravações, ou por quaisquer outros meios de prova lícitos. Art. 142. O auto deverá conter: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora, ainda que aproximados, da fiscalização e, quando houver, do cometimento da infração; III - a descrição dos fatos e das circunstâncias relevantes relativos à prática da infração, se for o caso; IV - a capitulação legal; V - a penalidade básica aplicável, salvo nos casos de constatação; VI - as medidas adotadas pela Fiscalização Municipal de desforço imediato, incluindo, quando cabível, a apreensão de itens, com a devida especificação dos bens apreendidos, suas quantidades, e o local destinado ao seu depósito; VII - o prazo fixado para cessação ou saneamento da irregularidade, quando cabível; VIII - a intimação para que o autuado apresente defesa e o seu prazo; IX - a informação sobre a conversão automática do auto de infração em auto de imposição de penalidade, caso não seja apresentada defesa ou haja reincidência, que justifiquem a majoração da penalidade inicialmente prevista; X - o local, a data e a hora da lavratura do auto; XI - a identificação da autoridade fiscal. § 1º Quando for constado cometimento da infração em curso ou possibilidade de saneamento da irregularidade, os autos de infração ou de imposição de penalidade deverão conter determinação de cessação da atividade irregular ou de saneamento da situação, especificando o prazo para adoção de tais medidas. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o auto indicará o agravamento da pena, caso não sejam adotadas medidas para cessação ou saneamento da irregularidade. § 3º O auto de infração será automaticamente convertido em auto de imposição de penalidade, caso não seja apresentada defesa ou se esta não for acatada, sem necessidade de lavratura de novo auto ou notificação. Art. 143. Na hipótese de impossibilidade de identificação ou qualificação do responsável pela infração ou conduta desconforme, a Fiscalização Municipal poderá, de forma imediata, impor medidas administrativas necessárias à preservação do interesse público e ao restabelecimento da regularidade, tais como apreensão, remoção, demolição, embargo, interdição ou outras providências cabíveis, independentemente da lavratura de auto. § 1º As medidas adotadas serão formalizadas por meio de Auto de Constatação, de acordo com o inciso I do art. 140, devidamente instruído com registros, documentos e demais elementos comprobatórios da atuação fiscalizatória. § 2º As providências previstas no caput serão publicadas no Diário Oficial, com a indicação das informações disponíveis que possibilitem a ciência do responsável, quando identificado, ou da coletividade afetada. § 3º Caso a autoria da infração venha a ser posteriormente identificada, serão instaurados os procedimentos administrativos ordinários para apuração das responsabilidades, sem prejuízo das medidas já efetivadas. Art. 144. Qualquer ação ou omissão que resulte em descumprimento das disposições desta Lei Complementar constitui infração. § 1º Incorre na infração a pessoa natural ou jurídica que executar o ato, estendendo-se a responsabilidade àquele que, de modo doloso ou culposo e mediante comprovação, contribuir para a sua ocorrência. § 2º A pessoa jurídica será considerada infratora ainda que não concorra diretamente para a prática da infração, nos casos em que esta se operar em seu benefício. Art. 145. Conforme a gravidade e as circunstâncias da infração, poderão ser aplicadas as seguintes medidas administrativas e penalidades: I - advertência por escrito; II - imposição de obrigação de fazer ou de se abster de praticar ato, com o objetivo de prevenir, cessar ou reparar a infração; III - multa; IV - apreensão ou remoção de produtos, veículos, máquinas, equipamentos ou mobiliário; V - embargo parcial ou total, seguido ou não de demolição, de obra ou serviço em logradouro público ou em espaços equiparados; VI - interdição parcial ou total da atividade ou do estabelecimento, seguida ou não de demolição; VII - cassação da licença, concessão, permissão ou autorização; VIII - suspensão do direito ao licenciamento e a atos equiparados; IX - demolição. § 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes. § 2º A multa, apreensão, embargo, interdição e cassação, poderão ser aplicadas concomitantemente, em razão do cometimento de uma mesma infração ou de infrações cometidas conjuntamente, de acordo com as peculiaridades do caso. § 3º Cada infrator responderá de maneira individualizada, considerando sua condição pessoal e participação efetiva, ainda que a infração seja única. Art. 146. A competência para a imputação de infração e para a imposição de medida administrativa e/ou penalidade é exclusiva do servidor fiscal que integra a Fiscalização Municipal. Art. 147. No caso de não cumprimento de determinação para saneamento da situação, a Administração Municipal poderá providenciar as medidas necessárias à regularização, inclusive a demolição, sendo o custo respectivo cobrado do proprietário e/ou responsável a título de recomposição do erário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 148. A apreensão poderá ser aplicada nos casos em que se constatar a comercialização, utilização ou instalação de produtos, utensílios, veículos, máquinas ou equipamentos, mobiliários, ou engenhos de publicidade de forma irregular, observadas, alternativamente, as seguintes hipóteses: I - ausência de ato autorizativo expedido pela Administração Municipal, quando exigível, para a comercialização, utilização ou instalação em logradouro público ou espaço equiparado; II - existência de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; III - obstrução de vias públicas ou ocupação irregular de espaço público; IV - prática reiterada da infração; V - descumprimento de determinação para regularização da situação, após o transcurso integral do prazo fixado pela fiscalização. § 1° Equipara-se à ausência de ato de admissão o exercício de atividade dispensada de anuência que não esteja regularmente inscrita no cadastro municipal. § 2º A apreensão poderá ser substituída por remoção quando o infrator for primário e a infração estiver relacionada a veículo, máquina, equipamento ou mobiliário, que será entregue ao próprio infrator mediante a lavratura de auto de constatação. § 3º O bem apreendido será restituído mediante comprovação do recolhimento das taxas e preços públicos devidos pela apreensão, armazenagem e permanência do bem, conforme definido em decreto, podendo ainda ser exigido o ressarcimento posterior dos custos de transporte e remoção, quando houver, salvo se: I - for necessário para a instrução criminal ou processo administrativo; II - tratar-se de produto que possa representar risco à saúde ou à segurança de pessoas; III - não houver comprovação da origem lícita do bem, inclusive nos casos de indícios de descaminho, contrabando, furto, roubo, receptação ou outras situações que comprometam sua procedência. § 4º Os bens perecíveis apreendidos e não reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas serão destruídos. § 5º Os bens não perecíveis não reclamados no prazo de 15 (quinze) dias, serão, conforme o caso: I - destruídos ou inutilizados; II - doados a órgão público ou entidades sem fins lucrativos voltadas à educação, cultura, esporte ou assistência social. § 6° Todo o material ou equipamento servível, proveniente de intervenções que envolvam embargo, destruição, inutilização ou demolição, poderá ser apreendido. § 7º No âmbito da apreensão, a Administração Municipal não será responsabilizada por danos ou inutilização decorrentes de características intrínsecas dos bens, tais como fragilidade, perecibilidade ou necessidade de climatização, bem como por danos inerentes e inevitáveis ao ato de remoção, acondicionamento ou transporte, desde que tenham sido adotadas as precauções cabíveis e devidamente registradas no respectivo auto de apreensão, não se verificando dolo. § 8° Após a efetiva apreensão, a Administração Municipal será responsável pela guarda e pelo armazenamento dos bens. Quando a conservação exigir meios específicos de preservação, como refrigeração, climatização ou outros sistemas técnicos não disponíveis, ou quando os bens forem considerados inservíveis, estes poderão ser destinados ou descartados mediante relatório circunstanciado que comprove sua condição. Nesses casos, sempre que for possível identificar o infrator ou responsável, deverá ser promovida a sua notificação, assegurando-lhe os meios de impugnação previstos em lei, o contraditório e a ampla defesa. § 9° O valor da tarifa prevista no § 3° poderá ser dispensado considerando os antecedentes do infrator, a sua condição social e a gravidade da infração, conforme critérios e procedimentos previstos em Decreto. Art. 149. O embargo será aplicado em caso de obra ou serviço executado em logradouro público ou espaço equiparado quando: I - a execução não estiver autorizada, salvo se dispensada de autorização; II - a execução estiver em desacordo com o ato de admissão ou regulamento; III - não for constatado o acompanhamento de responsável técnico habilitado, caso exigível; IV - for constatado risco à segurança, à estabilidade da obra ou de seu entorno; V - o infrator não corrigir a irregularidade no prazo determinado em notificação prévia. § 1º No caso do inciso I, tratando-se de ocupação irregular de área pública municipal, o embargo será imediato, podendo ser tomadas, pela Fiscalização Municipal, com requisição de apoio e reforço de outros órgãos públicos, medidas de desforço imediato, inclusive demolição, para manutenção da posse. § 2º Durante o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança e à regularização da obra ou serviço, mediante autorização da Administração Municipal. § 3° O embargo permanecerá vigente até que seja regularizada a situação que o motivou, podendo ser revogado mediante requerimento justificado, a ser submetido à análise pelas Juntas de Julgamento e de Recursos, conforme previsto em legislação específica. § 4º O embargo poderá ser seguido de demolição compulsória, conforme disposições previstas no art. 154 desta Lei Complementar, quando não houver regularização por parte dos responsáveis. § 5º Caso a determinação de demolição não seja atendida, a Fiscalização Municipal poderá executá-la diretamente, no exercício da auto executoriedade, com a posterior cobrança dos custos decorrentes aos infratores, os quais responderão solidariamente. Art. 150. A interdição do estabelecimento ou atividade será aplicada quando: I - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens; II - decorrido o prazo determinado para regularização: a) o estabelecimento funcionar sem o necessário ato de admissão ou, quando dispensado, sem a necessária inscrição municipal; b) o estabelecimento funcionar com ato de admissão cuja validade tenha expirado; III - for constatada a impossibilidade de regularização da atividade; IV - houver cassação do documento que admitiu a atividade; V - o infrator não corrigir a irregularidade no prazo fixado em notificação prévia. VI - o estabelecimento comercializar produtos oriundos de descaminho, contrabando ou qualquer outra forma de receptação ilícita, bem como exercer atividade vinculada a práticas ilegais, fraudulentas ou lesivas à ordem pública, conforme apuração dos órgãos competentes. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput, a interdição poderá ser imediata, podendo ser seguida de demolição nos casos de risco iminente, quando cabível. § 2º A interdição permanecerá em vigor até que seja regularizada a situação que a motivou, podendo ser revogada mediante requerimento justificado, a ser submetido à análise pelas Juntas de Julgamento e de Recursos, conforme previsto em legislação específica. § 3° Será garantido o acesso ao local para regularização da situação ou retirada de produto ou equipamento não envolvido na infração, mediante autorização da Administração Municipal. § 4º A interdição poderá ser seguida de demolição compulsória quando, na ausência de medidas de regularização por parte dos responsáveis, a demolição se mostrar a alternativa mais viável para a adequação da desconformidade. § 5º Caso a determinação de demolição não seja atendida, a Fiscalização Municipal poderá executá-la diretamente, no exercício da autoexecutoriedade, com a posterior cobrança dos custos decorrentes aos infratores, os quais responderão solidariamente. Art. 151. A cassação da licença, concessão, permissão ou autorização será aplicada após devida instrução em processo administrativo, quando for comprovado, alternativamente: I - o descumprimento reiterado das condições necessárias ao exercício das atividades objeto do ato de admissão, conforme previsto na legislação aplicável ou nos editais de seleção pública, quando não forem adotadas medidas efetivas para a regularização da desconformidade, mesmo após notificações e advertências cabíveis; II - o cometimento reiterado de infrações no exercício da atividade, caracterizando persistência em condutas que produzam prejuízo efetivo ao interesse público; III - a ausência de licenciamento ou a impossibilidade de comprovação de regularidade de elementos essenciais ao exercício da atividade; IV - a impossibilidade de regularização da atividade no local em que é exercida; V - o cometimento de fraude, consistente na prestação de informação ou declaração falsa, bem como a apresentação de documentos falsificados no processo administrativo para obtenção de concessão, permissão, autorização ou licença. § 1º A cassação somente será imposta após regular notificação do interessado, concedendo-lhe prazo para defesa, com a expressa indicação da possibilidade da penalidade, a qual será aplicada de forma fundamentada, após análise das razões apresentadas, salvo nos casos de revelia. § 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à baixa ou à suspensão da inscrição municipal. § 3º Nos casos de concessão ou permissão formalizadas mediante contrato, a aplicação da penalidade de cassação competirá ao órgão gestor do contrato, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 4º A atividade deverá ser imediatamente interrompida após a aplicação da penalidade de cassação e o esgotamento das possibilidades de revisão administrativa, salvo decisão judicial em sentido diverso. § 5º Serão definidos em Decreto critérios objetivos para a caracterização da reiteração, incluindo o número mínimo de infrações e o período temporal, assegurado o devido processo legal e o contraditório, observando-se os casos elencados no Anexo I desta Lei Complementar que preveem a cassação do ato de admissão. Art. 152. Nos casos em que as razões que levaram à imposição de pena de embargo, interdição ou cassação estejam relacionadas ao imóvel necessário ao exercício da atividade, poderá ser imposta restrição total ou parcial ao uso ou à ocupação do imóvel, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. As restrições previstas no caput serão aplicadas quando houver risco à segurança ou à saúde dos frequentadores do imóvel, ou quando for constatada ocupação irregular de área pública do Município. Art. 153. O descumprimento das determinações para a regularização de situações descritas em autos de embargo ou de interdição, bem como para a cassação de atos de admissão ensejará a adoção de medidas de coerção material pela Fiscalização Municipal, que poderá requisitar apoio de outros órgãos municipais ou reforço policial. § 1º As medidas de coerção material se limitarão às ações estritamente necessárias para alcançar os objetivos decorrentes do ato desobedecido, incluindo a interrupção de obras, serviços e atividades irregulares, a remoção de estruturas ou elementos mantidos irregularmente e a desobstrução de espaços públicos. § 2º Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - colocação de anúncios orientativos temporários; II - desligamento de energia elétrica em estabelecimentos em funcionamento irregular; III - restrição de acesso a estabelecimentos e locais por meio de força humana, trancamento, barreiras, vedações, lacres ou outros meios impeditivos; IV - remoção, destruição, inutilização ou demolição de equipamentos, veículos, mobiliários, obstáculos, instalações ou edificações irregulares. § 3º A adoção de medidas de coerção material será cabível apenas quando comprovadas, de forma simultânea, a imprescindibilidade da intervenção estatal e a inadiabilidade das ações para a preservação do interesse público. § 4º As medidas de coerção material observarão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e dependerão de autorização da instância imediatamente superior à autoridade fiscal responsável, salvo em casos de urgência, hipótese que em que deverão ser comunicadas tão logo seja possível. § 5º Sempre que possível, as medidas de coerção material serão executadas em dia e horário determinados e previamente comunicadas aos infratores e aos responsáveis pelos estabelecimentos, atividades ou obras afetadas. § 6º Os custos decorrentes da execução de medidas de coerção material serão atribuídos ao infrator, a título de ressarcimento ao erário. § 7º Quando a situação de fato não se enquadrar nas hipóteses previstas neste artigo, ou quando verificado que as medidas de coerção material foram insuficientes para sanar as irregularidades, a Autoridade de Fiscalização deverá relatar os fatos e encaminhá-los aos órgãos competentes da Administração Municipal, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis. Art. 154. A penalidade de demolição, total ou parcial, será imposta quando constatada qualquer das seguintes situações: I - estrutura erigida ou instalada em logradouro público ou espaços equiparados sem o devido licenciamento ou autorização; II - fechamento ou obstrução de logradouro público ou espaços equiparados mediante construção de muro, cerca ou elemento construtivo de natureza similar; III - instalação de estrutura destinada à fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano sem a devida licença ou autorização; IV - execução de calçada em desacordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Código de Obras do Município, em situações nas quais a obstrução total ou parcial compromete a livre circulação de pedestres. § 1° Nas hipóteses de invasão ou obstrução de logradouro público ou espaços equiparados: I - tratando-se de construção de caráter provisório, cerca, tapumes e similares, a autoridade competente poderá proceder sumariamente à desobstrução do logradouro; II - tratando-se de construção em andamento ou finalizada, o responsável será previamente notificado para desocupação, demolição e, se for o caso, recomposição do logradouro público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da notificação; § 2° O descumprimento da notificação prevista no inciso II do § 1° ensejará a demolição direta da obra ou estrutura pelo Poder Executivo Municipal, com fundamento no poder de polícia administrativa, independentemente de prévia ação judicial, podendo ser imputados ao infrator os custos correspondentes à execução da demolição. § 3° No caso de mobiliário urbano irregular, a demolição se restringirá à estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo não autorizada ou licenciada. § 4° O material proveniente da demolição em logradouro, inclusive equipamentos, poderá ser apreendido. Art. 155. O responsável pela infração será notificado a providenciar a necessária demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público conforme as normas desta Lei Complementar e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. No caso de não cumprimento da notificação, poderá o Executivo realizar a obra, devendo o respectivo custo, acrescido da taxa de administração, ser ressarcido pelo proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 156. Quando identificada, por qualquer setor responsável pela fiscalização municipal, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 154, será lavrado Auto de Infração, o qual deverá ser encaminhado para a autoridade competente para regular processamento da penalidade de demolição, sem prejuízo da realização de ações conjuntas intersetoriais quando cabíveis. Art. 157. A suspensão do direito ao licenciamento e de atos administrativos a este equiparado será aplicada por até dois anos, contados da data em que a decisão administrava se tornar definitiva, nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de determinação para regularização de situações desconformes objeto de autos de embargo e de interdição, ou de cassações de atos de admissão; II - terceira reincidência em infrações administrativas objeto desta Lei Complementar; III - reincidência no descumprimento, por promotor de evento, das condições ajustadas com a Administração Municipal para a sua realização; IV - prestação de informação ou declaração falsa, ou apresentação de documento falso à Fiscalização Municipal ou em processo administrativo. § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se equiparados ao licenciamento a obtenção de concessão, permissão e autorização administrativas, conforme disposto nesta Lei Complementar. § 2º A suspensão do direito ao licenciamento e atos equiparados será aplicada no âmbito de processo administrativo instaurado para esse fim específico, em que o infrator ou o responsável pelo estabelecimento poderá comprovar a existência de peculiaridades que atenuem sua responsabilidade pela conduta tipificada no caput, hipótese em que a aplicação da penalidade será suspensa pelo prazo de dois anos, durante os quais o cometimento de novas infrações dará causa ao levantamento da suspensão da aplicação da penalidade. § 3º Na hipótese do inciso III, ficará igualmente suspensa a realização do evento que deu causa à suspensão pelo prazo previsto no caput. Art. 158. As multas serão aplicadas conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º As multas serão aplicadas em dobro na primeira reincidência na mesma infração, e em triplo na segunda e nas subsequentes, observada a periodicidade mínima prevista no Anexo I desta Lei Complementar, dentro do intervalo de um ano. § 2º No caso de primeira autuação, sem reincidência na mesma infração, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento), mediante requerimento do infrator, desde que o valor com desconto seja recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração. A anuência ao desconto implicará na renúncia à defesa. § 3° Na hipótese prevista no parágrafo §2º, o notificado deverá ser expressamente informado, no ato da ciência da infração, sobre o valor integral da multa, o valor reduzido, e, quando aplicável, os prazos e a forma de pagamento, bem como de que o recolhimento do valor reduzido implicará renúncia ao direito de defesa. § 4° A administração municipal poderá estabelecer um programa de Desconto por Autodenúncia e cumprimento de Posturas, como mecanismo de regularização espontânea de infrações às normas deste Código, nos termos da regulamentação específica, considerando: I - É assegurado ao infrator que atenda aos requisitos do Desconto por Autodenúncia e Cumprimento de Posturas a redução do valor da multa aplicável, desde que a comunicação seja apresentada antes do início de procedimento fiscalizatório ou de denúncia formal e não seja reincidente por infração da mesma natureza nos 12 meses anteriores. II - O benefício previsto no inciso I não é cumulável com outras reduções, e será concedido uma única vez a cada 24 meses por infrator. III - É vedado o benefício da autodenúncia para infrações que, por sua natureza, não dependam de notificação prévia e exijam correção, ou suspensão, ou embargo imediato, nem para aquelas que coloquem em risco a segurança, a saúde ou a vida de terceiros, nos termos desta Lei Complementar. § 5° A administração municipal poderá estabelecer um Programa de Gentileza Urbana, com objetivo de incentivar ações de preservação e melhoria de espaços e equipamentos públicos, que poderão ser computadas como atenuantes e ensejar descontos nas penalidades previstas neste Código. Art. 159. A imposição de penalidades, inclusive o pagamento de multas, não exime o infrator das obrigações de reparar os danos causados e de recompor o erário público. Art. 160. As multas aplicadas nos termos desta Lei Complementar poderão, a critério da Administração Municipal, ser convertidas, total ou parcialmente, em: I - doação de bens móveis ou imóveis de utilidade pública; II - execução de projetos, obras ou serviços vinculados à política urbana, à sustentabilidade, à mobilidade ou à promoção da inclusão produtiva; III - implementação de programas municipais voltados à valorização, arborização, manutenção ou requalificação do espaço público. § 1º A conversão dependerá de prévia aprovação da Administração Municipal, precedida de análise de viabilidade, equivalência econômica entre o valor da multa e o objeto da conversão, bem como utilidade pública, oportunidade e conveniência, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da proporcionalidade. § 2º A proposta de conversão será formalizada em processo administrativo próprio, que deverá ser instruído, no mínimo com: I - estimativa do valor da multa aplicada; II - descrição detalhada do bem, projeto, obra ou serviço a ser ofertado em substituição; III - manifestação técnica quanto à viabilidade e equivalência econômica entre o valor da multa e o objeto da conversão; IV - declaração de existência de utilidade pública, oportunidade e conveniência; V - termo de compromisso com cronograma e forma de comprovação da entrega ou execução, indicando os responsáveis técnicos, se for o caso. § 3º O valor estimado do bem, projeto, obra ou serviço ofertado deverá, preferencialmente, ser equivalente ao valor integral da multa ou contrapartida, admitida a conversão parcial mediante decisão motivada que demonstre o atendimento do interesse público. § 4º A conversão não será admitida nas seguintes hipóteses: I - infração com grave dano à coletividade, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; II - reincidência na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses; III - inadimplemento anterior de obrigação assumida em conversão semelhante; IV - situações em que a conversão comprometa o caráter pedagógico e dissuasório da multa imposta; V - quando a multa estiver definitivamente constituída e se tornar exigível, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 290, de 18 de dezembro de 2019; § 5º A conversão não exime o infrator da obrigação de: I - cessar a irregularidade ou situação desconforme; II - reparar integralmente eventuais danos causados ao ordenamento urbano, ao meio ambiente ou ao erário; III - arcar com custos administrativos incorridos no processo de apuração da infração e fiscalização, quando devidos. § 6º Decreto disporá sobre: I - os tipos de bens, projetos, obras e serviços admitidos para fins de conversão; II - os critérios de avaliação técnica e econômica; III - os procedimentos administrativos e prazos aplicáveis; IV - as formas de controle e fiscalização da execução; V - os mecanismos de transparência e publicidade das conversões efetivadas. Art. 161. A atuação da Fiscalização Municipal será formalizada em processos administrativos, que conterão o registro de todos os atos praticados de forma transparente, ordenada e clara, incluindo as razões de defesa, as provas apresentadas, as decisões proferidas e suas fundamentações, de forma a garantir a observância dos princípios da legalidade, publicidade, do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Os procedimentos e tramitações de defesas e recursos relativos aos processos administrativos de fiscalização observarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 282, de 2019, ou a que vier a sucedê-la, observadas as disposições específicas desta Lei Complementar. Art. 162. Nos casos em que o processo for iniciado por documento que não seja auto de infração ou constatação, a Fiscalização Municipal promoverá diligência, lavrará o auto cabível e providenciará sua juntada no processo administrativo. Art. 163. A notificação e os autos de constatação, infração ou imposição de penalidade, ainda que lavrados antes do início do processo administrativo, deverão ser cientificados ao infrator: I - pessoalmente: a) quando o infrator, seu empregado, seu contratado, seu preposto, ou pessoa relacionada com o desempenho da atividade ou estabelecimento fiscalizados, puder receber a ciência do ato, desde que identificado e registrado no respectivo documento; b) após a lavratura do auto, por decisão da autoridade fiscal, em razão de urgência, bem como em razão do conhecimento do paradeiro do infrator, ainda que distinto de sua residência ou estabelecimento, ou de outras circunstâncias que recomendem a notificação pessoal. II - por correio; III - por fixação visível no local da infração, seguida de publicação no Diário Oficial do Município; IV - por publicação no Diário Oficial do Município: a) nos casos em que o infrator já tenha ciência das circunstâncias gerais do caso, em razão de notificação anterior no mesmo processo administrativo; b) para ratificar notificação a que se tenha recusado ciência; c) quando não encontrado o infrator ou seu representante legal. Art. 164. Nos casos em que o auto de infração prever expressamente sua conversão automática em auto de imposição de penalidade, e tendo sido o infrator regularmente intimado, se decorrido o prazo legal para defesa e configurada a revelia, a autoridade fiscal responsável adotará as seguintes providências: I - proferirá decisão definitiva para a conversão do auto de infração em auto de imposição de penalidade; II - cientificará o infrator nos termos do artigo anterior. Art. 166. Os valores das multas previstas no Anexo I desta Lei Complementar serão atualizados anualmente, por meio de decreto do Poder Executivo, tendo por referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no ano anterior. Parágrafo único. O decreto de que trata o caput se limitará à atualização dos valores das penalidades, sendo vedada a modificação dos critérios de aplicação de penalidades e majoração das multas por ato infralegal. Art. 167. Os procedimentos para a constituição, inscrição em dívida ativa, execução e cobrança dos créditos não tributários advindos da aplicação das multas previstas nesta Lei Complementar, seguirão, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 290, de 2019, ou aquela que vier a sucedê-la. Art. 168. A Administração Municipal colocará em funcionamento, até o início da vigência da presente Lei, sistema para agendamento de eventos. § 1° O sistema disponibilizará guia de procedimentos e rol de documentos necessários para cada tipo de evento, de forma clara e acessível. § 2º Os documentos relativos à regularidade dos eventos de porte médio ou superior terão caráter público e aberto. § 3º O sistema manterá calendário público, informando os eventos já agendados a serem realizados em logradouros públicos, contendo, no mínimo, a indicação do local, da data, do horário e da natureza do evento. § 4° A publicização das informações de que trata o § 2° deste artigo deverá resguardar os dados pessoais contidos na documentação nos termos da legislação vigente. Art. 169. Fica instituída a Comissão de Promoção da Paisagem Urbana (CPPU), com caráter propositivo e deliberativo. Parágrafo único. A Comissão de Promoção da Paisagem Urbana (CPPU), instituída no caput deste artigo, será composta por representantes do poder público e membros da sociedade civil, cujas regras gerais de funcionamento e limites de atuação serão definidas em Decreto, tendo como finalidade: I - analisar casos relacionados à aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana; II - propor e deliberar sobre questões relacionadas ao mobiliário urbano e à veiculação de anúncios, por meio de engenhos de publicidade, considerando o impacto na paisagem urbana; III - promover o tratamento unificado e a gestão integrada do potencial publicitário do espaço público municipal, visando à sua exploração de forma ordenada e sustentável. Art. 170. A participação popular será incentivada como mecanismo de acompanhamento da aplicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em matérias que tenham repercussão na organização, no uso e na convivência no espaço público ou que envolvam o exercício de atividades econômicas, culturais ou sociais, em especial as autorizações ou permissões para as atividades de feirantes e ambulantes, nos casos de grande demanda ou impacto, poderão ser realizados processos participativos por meio de consultas públicas, conforme disposto na Lei nº 5.443, de 29 de dezembro de 2023. Art. 171. Os responsáveis por engenhos de publicidade que se tornem irregulares em razão das disposições desta Lei Complementar terão o prazo de 2 (dois) anos, contados de sua entrada em vigor, para promover a retirada ou, quando cabível, realizar as adequações necessárias. Parágrafo único. A Administração Municipal instituirá programa de esclarecimentos, informações e conscientização para orientar e sensibilizar os responsáveis quanto à implementação das adequações previstas no caput. Art. 172. A Orientação Postural Prévia é o instrumento pelo qual cidadãos e entidades poderão dirigir-se à Administração Pública para obter informações sobre procedimentos e verificar a conformidade de condutas ou projetos às disposições deste Código. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos sujeitos à orientação prévia, a forma de apresentação, os prazos de resposta e seus efeitos administrativos, garantindo transparência e publicidade às respostas emitidas. Art. 173. Os toldos do tipo “passarela” instalados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, e que contem com auxílio de colunas de sustentação deverão ser substituídos por toldos que atendam aos requisitos desta Lei Complementar no prazo de até 3 (três) anos contados da sua publicação. Art. 174. Os processos de licenciamento, pedidos de autorização e demais solicitações protocolados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar serão analisados com base na legislação vigente à data de seu protocolo, observado o disposto no art. 171. Parágrafo único. O protocolo a que se refere o caput deverá ser realizado através das Centrais de Atendimento ao Público, mediante juntada de documentos e geração de número de controle ou, alternativamente, quando disponíveis, por meio dos sistemas informatizados de protocolo utilizados para registro, tramitação e concessão dos atos de admissão previstos nesta Lei Complementar, sendo considerada a data de protocolo efetivamente registrada nestes sistemas. Art. 175. Na hipótese de conflito de competência entre os órgãos municipais ou setores da SMDU responsáveis pela fiscalização, deverá ser promovida operação conjunta a fim de assegurar o pleno exercício do poder de polícia pelo Município. Art. 176. O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar ensejará a adoção de medidas administrativas previstas neste Código e em regulamentos voltadas à prevenção, correção ou repressão de irregularidades. Parágrafo único. Esgotadas as medidas administrativas cabíveis, e persistindo a irregularidade, o Município deverá adotar as medidas judiciais necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. Art. 177. Salvo disposição expressa em contrário, o descumprimento dos prazos fixados nesta Lei Complementar, em edital, em ato normativo ou no respectivo processo administrativo: I - implica a preclusão do direito do interessado à prática do ato; II - enseja o arquivamento do processo ou a extinção da autorização, permissão ou licença, se concedida; III - não prejudica eventual reiteração do pedido, desde que observado novo processo de seleção pública, quando for o caso. Art. 178. Para fins de aplicação do art. 164 da Lei Complementar nº 362, de 2023, ficam excepcionadas de vedações à instalação e o exercício das atividades indicadas no Anexo X da referida Lei Complementar, sujeitas ao disposto no referido artigo, observadas as seguintes condições: I - quando localizadas em terrenos com testada para via coletora, desde que atendidas as demais normas e diretrizes da legislação urbanística municipal; II - quando localizadas em terrenos com área total superior a 720 m², desde que a área utilizada não ultrapasse 500 m² e sejam implementadas medidas de mitigação de impactos, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão competente. Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo não se aplicam às zonas ZUD-1 e ZPA, cujas restrições permanecem integralmente vigentes. Art. 179. Para fins de aplicação do art. 168 da Lei Complementar nº 362, de 2023, poderão ser igualmente isentas de impedimentos quanto à localização as atividades que, a juízo do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, causem baixo impacto viário e ou ambiental, ou que se mostrem compatíveis com o zoneamento em que estejam inseridas, desde que atendidas todas as diretrizes e medidas de mitigação dos impactos da atividade. Art. 180. Os documentos emitidos pela Administração Pública Municipal no âmbito deste Código de Posturas, sejam em meio físico ou digital, tais como autorizações, permissões, concessões, notificações, autos de infração e cobranças de multas, deverão conter mecanismos de autenticação digital, como QR Code ou tecnologia equivalente, de forma a assegurar sua autenticidade, integridade e confiabilidade. § 1° A adoção de tecnologia para autenticação digital observará padrões de interoperabilidade, segurança da informação e acessibilidade definidos em regulamento. § 2º A Administração Pública poderá, mediante regulamentação, ampliar ou atualizar os meios tecnológicos de autenticação previstos neste artigo, de modo a garantir maior eficiência, transparência e segurança jurídica. § 3° O Poder Executivo regulamentará a criação do Cadastro Unificado de Posturas, sistema eletrônico destinado a englobar o agendamento de eventos, notificações, comunicações, envio de documentos, tramitação de informações, registros de engenhos de publicidade e demais assuntos correlatos a este Código. Art. 181. Revogam-se as disposições em contrário, em especial: I - a Lei nº 1.421, de 07 de maio de 1980; II - a Lei nº 2.629, de 01 de agosto de 1994; III - a Lei nº 2.631, de 01 de agosto de 1994; IV - a Lei nº 2.726, de 11 de maio de 1995; V - a Lei nº 3.146, de 21 de dezembro de 1998; VI - a Lei nº 3.331, de 13 de julho de 2000; VII - a Lei nº 3.522, de 05 de abril de 2002; VIII - a Lei nº 4.219, de 23 de dezembro de 2008; IX - a Lei Complementar nº 080, de 05 de janeiro de 2010; X - a Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014; XI - a Lei nº 5.267, de 22 de junho de 2022. Art. 182. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação. Palácio do Registro, em Contagem, aos 17 de novembro de 2025. MARÍLIA APARECIDA CAMPOS Prefeita de Contagem MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 15, DE 17 NOVEMBRO DE 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Comunico a Vossa Excelência que, ao analisar a Proposição de Lei nº 133/2025, que “Institui o Código de Posturas do Município de Contagem, altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.”, entendo pela necessidade de vetá-la parcialmente, pelas razões expostas a seguir. A Proposição de Lei visa modernizar e consolidar as normas relativas ao uso do espaço público municipal, com vistas à promoção da segurança urbana, da salubridade, do ordenamento do território e da convivência harmônica entre os cidadãos, o que deve ser, desde já, reconhecido como avanço institucional. Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, através da equipe técnica de sua Subsecretaria de Atividades Urbanas, manifestou via parecer técnico a necessidade de vetar às alíneas “d”, “e” e “f” do inciso X do art. 104, bem como ao seu parágrafo único, e à conduta de número 280 constante no Anexo I – Das Infrações e Penalidades, diante da subjetividade normativa, que acabaria por causar insegurança jurídica quando da sua aplicação, bem como o risco de arbitrariedade. Os dispositivos citados estabelecem que determinados conteúdos publicitários deverão ser proibidos em razão de aspectos como “atentado contra a dignidade sexual”, “apelo à sexualização”, “contexto inadequado à proteção integral da criança e do adolescente”, entre outras expressões de natureza subjetiva. De acordo com o órgão, tais dispositivos conferem ao agente fiscal de posturas a incumbência de realizar juízos de valor complexos, que extrapolam sua competência técnica e funcional, pois envolveriam considerações éticas, morais, sociais e jurídicas, normalmente atribuídas a órgãos especializados, como o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e o Poder Judiciário, especialmente a Justiça da Infância e da Juventude, que possuem formação jurídica e parâmetros normativos mais precisos. Além disso, de acordo com a Secretaria consultada, ausência de critérios objetivos e mensuráveis na redação das alíneas referidas pode ensejar interpretações divergentes e insegurança jurídica, dificultando a aplicação uniforme da norma, além de abrir margem para ações arbitrárias, contrariando o princípio da tipicidade das infrações administrativas, podendo gerar a judicialização desnecessária. Lado outro, verifica-se que matéria relativa à proteção da infância, à repressão de conteúdos ofensivos à dignidade sexual ou discriminatórios, já se encontra suficientemente regulada por normas federais, tais como Código Penal Brasileiro; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que atribuem competência a órgãos com estrutura e expertise adequadas para apurar, interpretar e aplicar penalidades aos conteúdos considerados ilícitos, inclusive no âmbito publicitário. Por tais razões, compreende-se que o veto às alíneas “d”, “e” e “f” do inciso X do art. 104, bem como ao seu parágrafo único, e à conduta de número 280 constante no Anexo I – Das Infrações e Penalidades, é medida necessária para resguardar o interesse público, em especial, a segurança jurídica e a legalidade da atuação administrativa. Dessa forma, reconhecendo a importância da medida pretendida pelo Poder Legislativo, mas visando resguardar o interesse público, fica excluído da sanção veto às alíneas “d”, “e” e “f” do inciso X do art. 104, bem como ao seu parágrafo único, e à conduta de número 280 constante no Anexo I – Das Infrações e Penalidades da Proposição de Lei nº 133/2025, nos termos do inciso II do art. 80 c/c inciso VIII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Contagem. Essas, portanto, Senhor Presidente, são as razões do Veto Parcial ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração. Palácio do Registro, em Contagem, aos 17 de novembro de 2025. MARÍLIA APARECIDA CAMPOS Prefeita de ContagemCÓDIGO DE POSTURAS DE CONTAGEM
LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Código de Posturas do Município de Contagem, altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e em sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO LOGRADOURO E ESPAÇOS EQUIPARADOS
Seção I
Das Condições Gerais para Exercício de Atividades e Utilização de Logradouros
Seção II
Da Utilização das Calçadas
Seção III
Da Execução de Obras e Serviços e Outras Intervenções no Logradouro
Seção IV
Da Extensão de Uso Privado
Subseção I
Do Toldo
CAPÍTULO III
DOS TERRENOS VAGOS
CAPÍTULO IV
DO MOBILIÁRIO URBANO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Concessão e da Permissão de Uso para Exploração de Mobiliário em Logradouro e Espaços Equiparados
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE OU COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Das Condições para Exercício da Atividade
Seção III
Dos Procedimentos
CAPÍTULO VI
DAS FEIRAS
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Das Feiras Públicas
Seção III
Das Feiras Privadas
CAPÍTULO VII
DOS BRINQUEDOS DE DIVERSÃO
CAPÍTULO VIII
DOS EVENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Admissão dos Eventos
II - no caso de solicitação para local e horário já reservado para outro evento previamente agendado, o pedido será automaticamente indeferido;Seção III
Das Condições para Realização dos Eventos
Seção IV
Dos Procedimentos
CAPÍTULO IX
DAS BANCAS
Art. 89. A instalação e utilização de bancas, quiosques e estruturas similares destinadas à comercialização de publicações, produtos e serviços de conveniência, inclusive alimentos, serão permitidas em logradouros e espaços equiparados, desde que em locais fixos previamente definidos pela Administração Municipal, observada a legislação urbanística e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O ato de admissão referido no caput será formalizado por permissão de uso precária, respeitando o disposto na Lei Federal nº 13.311, de 2016, sendo que, em caso de mais de um pedido para o mesmo local, será adotado como critério de desempate a vinculação a políticas públicas previamente instituídas, voltadas à inclusão social, ao fomento da economia solidária ou à geração de renda local.
CAPÍTULO X
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EM PROPRIEDADE PÚBLICA OU PRIVADA
Do CadastroCAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Seção II
Das Infrações e das Medidas Administrativas e Penalidades
Seção III
Do Processo Administrativo de Fiscalização
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 165. O art. 158 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 158. A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.
(...)
§ 2º (...):
I - os anúncios não considerados como engenho de publicidade, conforme estabelecido no art. 103 do Código de Posturas;
II - os engenhos classificados como indicativos, desde que enquadrados como simples conforme estabelecido no inciso IV do art. 114 no Código de Posturas;
III - os engenhos classificados como institucionais, nos termos estabelecidos no Código de Posturas.” (NR).
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS