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Número: 1831

Data Publicação: 16/01/2026


Observações:

Código de Posturas

Ementa: Regulamenta a organização e o funcionamento das feiras públicas permanentes no Município de Contagem.

Integra:

DECRETO Nº 1.831, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

 

Regulamenta a organização e o funcionamento das feiras públicas permanentes no Município de Contagem.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a realização de feiras públicas permanentes no Município de Contagem.

Parágrafo único. As feiras públicas permanentes obedecerão às normas gerais estabelecidas no Código de Posturas do Município e às disposições deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se feira pública permanente a atividade econômica coletiva e temporária de comércio de bens ou serviços, realizada com estrutura modular, coordenada pela Administração Municipal, realizada regularmente em local fixo e com dias e horários pré-estabelecidos.

Art. 3º As feiras públicas permanentes têm por finalidade a exposição e comercialização de produtos artísticos, artesanais, peixes ornamentais, flores e plantas naturais, hortifrutigranjeiros, alimentação e outras variedades.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – arte: a produção realizada integralmente por uma mesma pessoa, em todas as suas etapas, destinada à transformação da matéria-prima em bens de natureza artística ou utilitária, compreendendo, entre outras, as áreas de desenho, moldagem, modelagem, escultura, gravura, pintura e tapeçaria;

II – artesanato: a produção resultante da transformação de matérias-primas em estado natural ou manufaturado, mediante o emprego de técnicas artesanais, que expresse criatividade, identidade cultural, habilidade manual e qualidade;

III – peixes ornamentais: os peixes destinados à manutenção em aquários;

IV – flores e plantas naturais: os vegetais vivos, passíveis de comercialização, desde que cultivados para essa finalidade, incluindo mudas, flores, arranjos produzidos, bem como seus recipientes e insumos;

V – hortifrutigranjeiros: os produtos provenientes de hortas, pomares e granjas;

VI – alimentação: os alimentos e bebidas resultantes de preparo exclusivamente caseiro, sem a utilização de processos de natureza industrial no produto final, excetuadas as bebidas industrializadas;

VII – variedades: a produção elaborada em residência ou em oficinas, com predominância de trabalho manual, observadas as seguintes definições:

a) oficina: o estabelecimento que empregue, no máximo, cinco operários e que, quando utilizar força motriz, não disponha de potência superior a cinco quilowatts;

b) trabalho preponderantemente manual: aquele que contribua para a formação do valor do produto, a título de mão de obra, em, no mínimo, sessenta por cento.

Parágrafo único. No artesanato, ainda que as obras sejam criadas com uso de instrumentos ou máquinas, a destreza manual é que confere ao objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade do artesão e a relação deste com o contexto sociocultural do qual emerge.

Art. 5º As feiras públicas permanentes do Município de Contagem são as seguintes:

I - feira de Artesanato do bairro Eldorado;

II - feira de Artesanato do bairro Amazonas;

III - feira de Artesanato do bairro Nova Contagem.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano promoverá estudos visando a criação e extinção das feiras, mediante reivindicação da comunidade, entidades e grupos representativos de setores ligados ao ramo pretendido.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA PÚBLICA PERMANENTE

 

Art. 6º As feiras públicas permanentes do Município de Contagem funcionarão em locais predeterminados pelo Município, observando as seguintes especificações:

I - horário de funcionamento de 08h às 15h;

II – realização aos sábados e/ou domingos, para feiras promovidas em pista de rolamento de veículos;

III – realização em qualquer dia da semana, para feiras promovidas nas demais áreas públicas, em recintos abertos ou fechados sob a gestão do Município.

§1º A instalação e montagem das estruturas serão autorizadas no período das 05h às 08h, e a desmontagem no período das 15h às 17h.

§2º Deverá ser respeitado o afastamento lateral de rebaixamentos na calçada, para acesso de pessoas com deficiência.

§3º É vedado o ingresso de veículo automotor no local de realização da feira pública permanente durante o seu horário de funcionamento.

§4º A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - TransCon - será responsável pelo fechamento das vias para a montagem e instalação das barracas e pela sua liberação após a realização da feira.

§5º A Administração Municipal poderá autorizar, de forma excepcional, a realização das feiras públicas permanentes em dias ou horários distintos dos previstos nos incisos deste artigo, em datas comemorativas, desde que justificadas e observadas as condições de segurança, mobilidade e interesse público.

§6º A instituição, a instalação e a manutenção das feiras públicas permanentes deverão observar a compatibilidade com o uso e a ocupação do solo e com as atividades econômicas já estabelecidas e regularmente licenciadas na sua área de abrangência. 

Art. 7º As feiras públicas permanentes deverão atender às normas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, especialmente quanto à existência e manutenção de saídas de emergência, sinalização, equipamentos de combate a incêndio, armazenamento de botijões de gás e demais condições aplicáveis.

Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput constitui condição indispensável para o funcionamento e manutenção das feiras.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS PÚBLICAS PERMANENTES

 

Art. 8º As feiras públicas permanentes serão coordenadas pela Administração Municipal e a gestão será realizada em conjunto com a respectiva Comissão Paritária, composta por 14 (quatorze) membros e suplentes, com a seguinte composição:   

I - 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) Administrador Regional correspondente à região administrativa do local de realização da feira; 

b) 01 (um) representante da área da cultura;   

c) 01 (um) representante da área da saúde; 

d) 01 (um) representante da área de desenvolvimento urbano;

e) 01 (um) representante da área de desenvolvimento econômico; 

f) 01 (um) representante da área de defesa social;  

g) 01 (um) representante da área de trânsito.  

II - 07 (sete) representantes dos expositores, sendo     :   

a) 01 (um) expositor de decoração;

b) 01 (um) expositor de vestuário infantil;

c) 01 (um) expositor de vestuário adulto;

d) 01 (um) expositor de couro;       

e) 01 (um) expositor de bijuteria;

f) 01 (um) expositor de alimentação;

g) 01 (um) expositor de hortifrutigranjeiros.

§1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados, cada qual, pela Secretaria responsável pela respectiva área referida no inciso I deste artigo.

§2º Os representantes dos expositores na Comissão Paritária serão eleitos diretamente entre os permissionários da feira pública permanente.

Art. 9º A organização da eleição será conduzida pela Administração Regional, que deverá dar publicidade ao processo.

Art. 10. As funções dos membros da Comissão Paritária das Feiras não serão remuneradas, sendo consideradas relevantes serviços prestados aos cidadãos, sem qualquer vínculo empregatício entre seus membros eleitos e o Município.

Art. 11. Os candidatos a cargos eletivos municipais, estaduais ou federais e os agentes políticos no exercício de mandato não poderão exercer a função de membro da Comissão Paritária de Feiras.

Art. 12. Os membros titulares da Comissão Paritária de Feira, representantes dos expositores, serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos e o membro titular poderá reeleger-se apenas uma vez.

§1º A eleição acontecerá sempre no mês de fevereiro, com a posse no primeiro dia útil do mês de março.

§2º Na ausência do membro titular, o suplente tem direito a voto em qualquer reunião da Comissão Paritária de Feiras.

Art. 13. Se o representante titular faltar a quatro reuniões da Comissão Paritária, consecutivas ou não, no mesmo ano, sem justificativas, perderá o mandato, sendo que:

I - se representante dos expositores, o respectivo suplente será nomeado para complementar o mandato;

II - se representante do Poder Público, deverá ser indicado novo representante e seu respectivo suplente para o término do mandato.

Parágrafo único. Haverá nova eleição caso o suplente não atenda aos requisitos ou não tenha interesse em assumir a função de titular.

Art. 14. As reuniões ordinárias da Comissão Paritária serão realizadas mensalmente e as extraordinárias sempre que necessário.

Art. 15. Os permissionários da feira, demais entidades representativas de expositores e membros dos Poderes Executivo terão assento garantido nas reuniões da Comissão Paritária das Feiras, apenas com direito à voz.

Art. 16. Compete à Comissão Paritária de Feiras:

I - apresentar sugestões para melhoria do funcionamento das feiras;

II - executar com urbanidade, probidade e isenção as tarefas para as quais foi constituída;

III - manifestar-se, quando solicitado, sobre advertências decorrentes de questões de natureza operacional e de gestão cotidiana da feira, nos termos do Capítulo VI deste Decreto;

IV - manifestar sobre as questões relativas ao regular desenvolvimento da feira, inclusive quanto aos produtos a serem comercializados, observadas as restrições legais;

V - manifestar sobre encaminhamento de pedido à Administração Pública para a realização de feiras públicas permanentes em datas comemorativas;    

VI - manifestar sobre o quantitativo de colaboradores a serem indicados pelo permissionário.

Art. 17. Compete à Administração Regional do local de funcionamento da feira pública permanente:

I - presidir as reuniões da Comissão Paritária e, quando necessário, proferir o voto de desempate;

II - dar ciência aos interessados das deliberações da Comissão Paritária;

III - orientar os feirantes quanto às infrações relativas a questões operacionais e de gestão cotidiana da feira, nos termos do Capítulo VI deste Decreto.

IV - realizar a coordenação local e a aferição da frequência dos expositores nas feiras, por meio de chamada, controlando faltas, afastamentos, substituições e férias.

Art. 18. A gestão e a fiscalização das feiras públicas serão exercidas de forma integrada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e pelas Administrações Regionais, cada qual no âmbito de suas competências legais e regulamentares.

§1º Compete às fiscalizações municipais a execução das ações fiscalizatórias, com acionamento dos demais órgãos competentes sempre que necessário.

§2º A Administração Regional, os permissionários das feiras e colaboradores deverão garantir apoio às ações de fiscalização, assegurando acesso às informações, documentos e demais elementos solicitados pelos órgãos competentes.

§3º A fiscalização das feiras compreenderá a verificação do cumprimento das normas urbanísticas, sanitárias, de posturas, de segurança, de meio ambiente, de trânsito, de organização e de funcionamento, nos termos deste Decreto e das demais legislações aplicáveis, podendo ser desempenhada, quando cabível, pelos demais órgãos e entidades municipais competentes, conforme suas atribuições legais.

§4º Os órgãos e entidades municipais envolvidos na gestão e fiscalização das feiras atuarão de forma articulada, compartilhando informações, promovendo ações conjuntas e adotando as providências necessárias para assegurar o funcionamento regular das feiras e a observância das condições adequadas de higiene, segurança, acessibilidade e ordenamento urbano.

 

CAPÍTULO IV

DA OUTORGA DE PERMISSÃO

 

Art. 19. A participação do permissionário nas feiras públicas permanentes será outorgada por meio de permissão, precedida de chamamento público, observadas as disposições do Código de Posturas do Município. 

Art. 20. O edital de chamamento público apresentará todos os requisitos e informações para a participação do interessado em obter permissão para expor nas feiras públicas permanentes, em especial:

I - prazo de vigência e condições de renovação ou revogação da permissão;

II - critérios objetivos de habilitação e classificação dos participantes;

III - regras sobre o pagamento de tributos inerentes à atividade;

IV - reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, salvo motivação técnica em contrário;

V - reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para os programas de promoção da economia local, em especial a economia solidária e agricultura familiar.

§1º A constituição de microempreendedor individual - MEI - não descaracteriza a condição de pessoa natural para fins de outorga de permissão.

§2º É vedado o acúmulo, pelo mesmo titular, de duas ou mais permissões para expor em feiras públicas, no mesmo local, dia e horário.

Art. 21. A permissão de uso para exposição de produtos nas feiras públicas permanentes do Município de Contagem será formalizada por meio da outorga de Termo de Permissão de Uso, que terá caráter precário e personalíssimo.

Art. 22. O Termo de Permissão de Uso - TPU - para exposição nas feiras públicas permanentes conterá:

I - qualificação do permissionário;

II - descrição da atividade permitida;

III - prazo de vigência e possibilidade de renovação;

IV - cláusulas de fiscalização, obrigações acessórias e responsabilidades;

V - a contrapartida devida pelo permissionário;

VI - indicação dos dados pessoais do permissionário e dos colaboradores;

VII - condições para cassação, revogação e vedação à transferência ou sucessão, salvo nos termos da Lei Federal nº 13.311/2016 e em conformidade com lista de espera vigente;

VIII - previsão expressa da precariedade e da revogabilidade a qualquer tempo, mediante motivação.

Art. 23. O TPU para a exposição em feiras públicas permanentes terá validade de 05 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período, desde que mantidas as condições exigidas quando da celebração do TPU.

Art. 24. A atividade de exposição nas feiras públicas permanentes somente poderá ser iniciada após a assinatura do Termo de Permissão de Uso.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO PERMISSIONÁRIO    

 

Art. 25. São direitos do permissionário     :

I - ausentar-se por 01 (um) dia/feira ao mês, até o máximo de 08 (oito) em um período de 01 (um) ano;

II - ausentar-se por 01 (um) mês de férias ao ano, que poderá ser fracionado em, no máximo, dois períodos dentro do mesmo exercício, mediante comunicação à Administração Regional com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nas ausências referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a substituição do permissionário poderá ser feita por colaborador designado, que se sujeitará às normas contidas neste Decreto.

Art. 26. São deveres do permissionário:

I - adotar o modelo de equipamento definido pela Administração Pública;

II - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando informações solicitadas e apresentando todos os documentos pertinentes à atividade;

III - deixar afixada na barraca o TPU ou outro item de identificação, quando existente;

IV - expor e comercializar na feira apenas os materiais e produtos para os quais seja permissionário;

V - justificar as faltas que excedam mais de 01 (uma) feira ao mês;

VI - manter a balança aferida e nivelada, quando for o caso;

VII - manter a limpeza da área comum da feira, respeitando o meio ambiente, principalmente no descarte de resíduos, tais como óleo utilizado em frituras e gorduras;

VIII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

IX - manter relacionamento cordial com outros permissionários e com a Administração Municipal;

X - manter asseio pessoal;

XI - não expor produtos industrializados, à exceção de bebidas industrializadas;

XII - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

XIII - responder à chamada, exceto nos casos de substituição autorizados, quando a chamada será respondida pelo colaborador indicado;

XIV - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;

XV – observar as disposições deste Decreto, do Regimento Interno da respectiva feira e as Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e da Administração Regional.

Art. 27. É vedado ao permissionário:

I - faltar injustificadamente, por mais de 01 (um) dia de feira no mês, ou, mais de 10 (dez) dias de feira por ano;

II - apregoar mercadoria ou serviço;

III - vender produtos diferentes dos constantes no TPU;

IV - fazer uso dos passeios, da arborização pública, do mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadorias, vasilhames ou apetrechos, exceto nos casos autorizados pelo órgão municipal competente;

V - ocupar espaço maior do que lhe foi outorgado;

VI - explorar a permissão para participação em feiras exclusivamente por meio de colaborador;

VII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detritos, gorduras e águas servidas ou lixo de qualquer natureza;

VIII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;

IX - instalar ou utilizar engenhos de publicidade em desacordo com o Código de Posturas e suas regulamentações, sendo permitida apenas a identificação do permissionário da barraca e dos produtos comercializados, conforme padrões definidos pelo órgão competente;

X - fazer propaganda de caráter político-partidário ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione, bem como utilizar a barraca como espaço para uso de bandeiras, símbolos ou mensagens;

XI - comercializar animais vivos, exceto peixes ornamentais;

XII - consumir bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes e/ou trabalhar alcoolizado ou sob efeito de tóxicos ou narcóticos, bem como permanecer sem camisa durante a realização da feira;

XIII - comercializar bebidas ou qualquer líquido em recipiente de vidros;

XIV - utilizar mesas e cadeiras além do permitido no Regimento Interno de Feiras, sob pena de apreensão do excedente e das penalidades cabíveis previstas neste Decreto;

XV - desrespeitar o horário de funcionamento da feira;

XVI - alugar barracas ou ceder direitos às outras pessoas;

XVII - utilizar expositor atravessador, assim entendido como aquele que fornece produtos de qualquer natureza ou que revende produtos adquiridos de terceiros, sejam estes expositores ou não.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 28. Os permissionários ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão por 30 (trinta) dias da permissão;

III - cassação da permissão;

IV - apreensão de produtos, veículos, máquinas, equipamentos ou mobiliário.

§ 1º São passíveis de advertência as infrações relacionadas a aspectos operacionais e à gestão cotidiana da feira, observadas as disposições deste capítulo.

§2º São passíveis de suspensão as infrações previstas nos incisos VII e XII do art. 28 deste Decreto, bem como a reincidência do permissionário em 02 (duas) advertências no ano vigente.

§3º São passíveis de cassação da permissão e da respectiva credencial, as infrações previstas nos incisos I, VI, VIII, XI, XVI e XVII do art. 28 deste Decreto, bem como a reincidência do permissionário em 03 (três) advertências no mesmo exercício.

§4º São passíveis de apreensão as infrações previstas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 28 deste Decreto.

§5º A apreensão dos bens indicados no inciso IX do art. 28 deste Decreto somente ocorrerá se o permissionário, mesmo após ter sido devidamente advertido, nos termos do §1º deste artigo, persistir na utilização de engenhos de publicidade.

§6º Os bens perecíveis apreendidos e não reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas serão descartados.

§7º Os bens não perecíveis não reclamados no prazo de 15 (quinze) dias serão, conforme o caso:

a) destruídos ou inutilizados, quando não apresentarem condições de reaproveitamento ou destinação social adequada;

b) destinados a órgão público ou a entidades sem fins lucrativos, voltadas à educação, cultura, esporte ou assistência social, quando apresentarem condições de uso ou aproveitamento.

§8º A fiscalização competente deverá aplicar advertências aos feirantes por infrações relacionadas a questões operacionais e de gestão cotidiana da feira, devidamente registradas, preferencialmente por escrito e observadas as disposições deste Decreto.

Art. 29. As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelos fiscais da Administração Pública no dia da exposição, devendo o permissionário ser formalmente notificado por escrito, nos termos do art. 163 do Código de Posturas.

§1º Havendo recusa do permissionário em assinar a notificação, o fiscal deverá, sempre que possível, lavrar o auto na presença de 02 (duas) testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e identificações.

§ 2º As penalidades previstas neste Decreto poderão ser objeto de recurso pelo permissionário, mediante petição escrita protocolada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da infração ou da publicação no Diário Oficial de Contagem, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 282/2019.

Art. 30. A apreciação das defesas e dos recursos interpostos pelos permissionários      em razão das penalidades previstas neste Decreto será de competência da Junta de Julgamento e Recursos da SMDU.

§1º Compete à Junta de Julgamento da SMDU julgar as defesas e recursos relativos a infrações que possam resultar em:

I - aplicação de advertência mencionada no § 8º do art. 29 deste Decreto;

II - suspensão da permissão, nos termos do inciso II do art. 29 deste Decreto;

III - cassação da permissão, nos termos do inciso III do art. 29 deste Decreto;

IV - aplicação de penalidade decorrentes de reincidência em advertência que configure suspensão da permissão, nos termos do §2º do art. 29 deste Decreto;

V - aplicação de penalidade decorrente de reincidência em advertência que configure cassação da permissão, nos termos do §3º do art. 29 deste Decreto.

VI - demais penalidades não expressamente previstas no caput do art. 29 deste Decreto, observada a legislação municipal pertinente.

§2º A Comissão Paritária poderá ser consultada, a critério da autoridade competente, para emissão de parecer não vinculante.

§3º Os recursos da penalidade de advertência terão efeito suspensivo e deverão ser apreciados no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de seu recebimento, aplicando-se a penalidade, na hipótese de indeferimento do recurso, a partir do próximo dia de exposição, contado, respectivamente, da aplicação da penalidade ou de seu julgamento.

Art. 31. Os permissionários da feira de que trata este Decreto estão sujeitos, além das proibições nele previstas, às legislações de posturas municipais, sanitárias e ambientais vigentes e às penalidades estabelecidas.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A Administração Pública Municipal, sempre que julgar necessário, poderá se dirigir ao local de instalação e/ou de produção, para avaliar a natureza e a qualidade dos produtos, os materiais e ferramentas usados, bem como a autenticidade de suas declarações.

Parágrafo único. Para a avaliação prevista no caput deste artigo, poderão ser convocados membros da Comissão Paritária e, se necessário, especialistas sobre a atividade desenvolvida.

Art. 33. Os Regimentos Internos das Feiras Públicas Permanentes deverão ser elaborados, aprovados ou atualizados, sob a supervisão da respectiva Administração Regional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e não pode conflitar com este Decreto ou com as legislações municipais, estaduais e federais.

Art. 34. A contagem dos prazos previstos neste Decreto se dará em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo previsão em contrário.

Art. 35. Os casos omissos neste Decreto serão decididos pela SMDU, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 36. Revoga-se o Decreto nº 322, de 14 de dezembro de 2017.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 16 de janeiro de 2026.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS

Prefeita de Contagem