Número: 1831
Data Publicação: 16/01/2026
Observações:
Ementa: Regulamenta a organização e o funcionamento das feiras públicas permanentes no Município de Contagem.
Integra:
DECRETO
Nº 1.831, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a organização e o funcionamento das feiras
públicas permanentes no Município de Contagem.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do
art. 92 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
realização de feiras públicas permanentes no Município de Contagem.
Parágrafo único. As feiras públicas
permanentes obedecerão às normas gerais estabelecidas no Código de Posturas do
Município e às disposições deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto,
considera-se feira pública permanente a atividade econômica coletiva e
temporária de comércio de bens ou serviços, realizada com estrutura modular,
coordenada pela Administração Municipal, realizada regularmente em local fixo e
com dias e horários pré-estabelecidos.
Art. 3º As feiras públicas
permanentes têm por finalidade a exposição e comercialização de produtos
artísticos, artesanais, peixes ornamentais, flores e plantas naturais,
hortifrutigranjeiros, alimentação e outras variedades.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – arte: a produção realizada
integralmente por uma mesma pessoa, em todas as suas etapas, destinada à
transformação da matéria-prima em bens de natureza artística ou utilitária,
compreendendo, entre outras, as áreas de desenho, moldagem, modelagem, escultura,
gravura, pintura e tapeçaria;
II – artesanato: a produção
resultante da transformação de matérias-primas em estado natural ou
manufaturado, mediante o emprego de técnicas artesanais, que expresse
criatividade, identidade cultural, habilidade manual e qualidade;
III – peixes ornamentais: os peixes
destinados à manutenção em aquários;
IV – flores e plantas naturais: os
vegetais vivos, passíveis de comercialização, desde que cultivados para essa
finalidade, incluindo mudas, flores, arranjos produzidos, bem como seus
recipientes e insumos;
V – hortifrutigranjeiros: os
produtos provenientes de hortas, pomares e granjas;
VI – alimentação: os alimentos e
bebidas resultantes de preparo exclusivamente caseiro, sem a utilização de
processos de natureza industrial no produto final, excetuadas as bebidas
industrializadas;
VII – variedades: a produção
elaborada em residência ou em oficinas, com predominância de trabalho manual,
observadas as seguintes definições:
a) oficina: o estabelecimento que
empregue, no máximo, cinco operários e que, quando utilizar força motriz, não
disponha de potência superior a cinco quilowatts;
b) trabalho preponderantemente
manual: aquele que contribua para a formação do valor do produto, a título de
mão de obra, em, no mínimo, sessenta por cento.
Parágrafo único. No artesanato,
ainda que as obras sejam criadas com uso de instrumentos ou máquinas, a
destreza manual é que confere ao objeto uma característica própria e criativa,
refletindo a personalidade do artesão e a relação deste com o contexto sociocultural
do qual emerge.
Art. 5º As feiras públicas
permanentes do Município de Contagem são as seguintes:
I - feira de Artesanato do bairro
Eldorado;
II - feira de Artesanato do bairro
Amazonas;
III - feira de Artesanato do bairro
Nova Contagem.
Parágrafo único. A Secretaria de
Desenvolvimento Urbano promoverá estudos visando a criação e extinção das
feiras, mediante reivindicação da comunidade, entidades e grupos
representativos de setores ligados ao ramo pretendido.
CAPÍTULO II
DO
FUNCIONAMENTO DA FEIRA PÚBLICA PERMANENTE
Art. 6º As feiras públicas
permanentes do Município de Contagem funcionarão em locais predeterminados pelo
Município, observando as seguintes especificações:
I - horário de funcionamento de 08h
às 15h;
II – realização aos sábados e/ou
domingos, para feiras promovidas em pista de rolamento de veículos;
III – realização em qualquer dia da
semana, para feiras promovidas nas demais áreas públicas, em recintos abertos
ou fechados sob a gestão do Município.
§1º A instalação e montagem das estruturas serão autorizadas
no período das 05h às 08h, e a desmontagem no período das 15h às 17h.
§3º
É vedado o ingresso de veículo automotor no local de realização da feira
pública permanente durante o seu horário de funcionamento.
§4º A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem
- TransCon - será responsável pelo fechamento das vias para a montagem e
instalação das barracas e pela sua liberação após a realização da feira.
§5º A Administração Municipal poderá autorizar, de forma
excepcional, a realização das feiras públicas permanentes em dias ou horários
distintos dos previstos nos incisos deste artigo, em datas comemorativas, desde
que justificadas e observadas as condições de segurança, mobilidade e interesse público.
§6º A instituição, a instalação e a
manutenção das feiras públicas permanentes deverão
observar a compatibilidade com o uso e a ocupação do solo e com as atividades
econômicas já estabelecidas e regularmente licenciadas na sua área de
abrangência.
Art. 7º As feiras públicas permanentes deverão atender às
normas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, especialmente quanto à existência e
manutenção de saídas de emergência, sinalização, equipamentos de combate a
incêndio, armazenamento de botijões de gás e demais condições aplicáveis.
Parágrafo único. A observância das
normas referidas no caput constitui condição indispensável para o
funcionamento e manutenção das feiras.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS PÚBLICAS
PERMANENTES
Art. 8º As feiras públicas
permanentes serão coordenadas
pela
Administração Municipal e a gestão será realizada em conjunto com a respectiva Comissão Paritária, composta por 14 (quatorze)
membros e suplentes, com a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do
Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) Administrador Regional
correspondente à região administrativa do local de realização da feira;
b) 01 (um) representante da área da
cultura;
c) 01 (um) representante da área da
saúde;
d) 01 (um) representante da área de
desenvolvimento urbano;
e) 01 (um) representante da área de
desenvolvimento econômico;
f) 01 (um) representante da área de
defesa social;
g) 01 (um) representante da área de
trânsito.
II - 07 (sete) representantes dos
expositores, sendo
a) 01 (um) expositor de decoração;
b) 01 (um) expositor de vestuário
infantil;
c) 01 (um) expositor de vestuário
adulto;
d) 01 (um) expositor de couro;
e) 01 (um) expositor de bijuteria;
f) 01 (um) expositor de alimentação;
g) 01 (um) expositor de
hortifrutigranjeiros.
§1º Os representantes do Poder
Executivo serão indicados, cada qual, pela Secretaria responsável pela
respectiva área referida no inciso I deste artigo.
§2º Os representantes dos
expositores na Comissão Paritária serão eleitos diretamente entre os
permissionários da feira pública permanente.
Art. 9º A organização da eleição
será conduzida pela Administração Regional, que deverá dar publicidade ao
processo.
Art. 10. As funções dos membros da
Comissão Paritária das Feiras não serão remuneradas, sendo consideradas
relevantes serviços prestados aos cidadãos, sem qualquer vínculo empregatício
entre seus membros eleitos e o Município.
Art. 11. Os candidatos a cargos
eletivos municipais, estaduais ou federais e os agentes políticos no exercício
de mandato não poderão exercer a função de membro da Comissão Paritária de
Feiras.
Art. 12. Os membros titulares da
Comissão Paritária de Feira, representantes dos expositores, serão eleitos para
mandato de 02 (dois) anos e o membro titular poderá reeleger-se apenas uma vez.
§1º A eleição acontecerá sempre no
mês de fevereiro, com a posse no primeiro dia útil do mês de março.
§2º Na ausência do membro titular, o
suplente tem direito a voto em qualquer reunião da Comissão Paritária de
Feiras.
Art. 13. Se o representante titular
faltar a quatro reuniões da Comissão Paritária, consecutivas ou não, no mesmo
ano, sem justificativas, perderá o mandato, sendo que:
I - se representante dos
expositores, o respectivo suplente será nomeado para complementar o mandato;
II - se representante do Poder
Público, deverá ser indicado novo representante e seu respectivo suplente para
o término do mandato.
Parágrafo único. Haverá nova eleição
caso o suplente não atenda aos requisitos ou não tenha interesse em assumir a
função de titular.
Art. 14. As reuniões ordinárias da
Comissão Paritária serão realizadas mensalmente e as extraordinárias sempre que
necessário.
Art. 15. Os permissionários da
feira, demais entidades representativas de expositores e membros dos Poderes
Executivo terão assento garantido nas reuniões da Comissão Paritária das
Feiras, apenas com direito à voz.
Art. 16. Compete à Comissão
Paritária de Feiras:
I - apresentar sugestões para
melhoria do funcionamento das feiras;
II - executar com urbanidade,
probidade e isenção as tarefas para as quais foi constituída;
III - manifestar-se, quando
solicitado, sobre advertências decorrentes de questões de natureza operacional
e de gestão cotidiana da feira, nos termos do Capítulo VI deste Decreto;
VI - manifestar sobre o quantitativo de colaboradores a serem indicados pelo
permissionário.
Art. 17. Compete à Administração
Regional do local de funcionamento da feira pública permanente:
I - presidir as reuniões da Comissão
Paritária e, quando necessário, proferir o voto de desempate;
II - dar ciência aos interessados
das deliberações da Comissão Paritária;
III - orientar os feirantes quanto
às infrações relativas a questões operacionais e de gestão cotidiana da feira,
nos termos do Capítulo VI deste Decreto.
IV - realizar a coordenação local e
a aferição da frequência dos expositores nas feiras, por meio de chamada,
controlando faltas, afastamentos, substituições e férias.
Art.
18. A gestão e a fiscalização das feiras públicas serão exercidas de forma
integrada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e pelas
Administrações Regionais, cada qual no âmbito de suas competências legais e
regulamentares.
§1º
Compete às fiscalizações municipais a execução das ações fiscalizatórias, com
acionamento dos demais órgãos competentes sempre que necessário.
§2º
§3º
A fiscalização das feiras compreenderá a verificação do cumprimento das normas
urbanísticas, sanitárias, de posturas, de segurança, de meio ambiente, de
trânsito, de organização e de funcionamento, nos termos deste Decreto e das
demais legislações aplicáveis, podendo ser desempenhada, quando cabível, pelos
demais órgãos e entidades municipais competentes, conforme suas atribuições
legais.
§4º
Os órgãos e entidades municipais envolvidos na gestão e fiscalização das feiras
atuarão de forma articulada, compartilhando informações, promovendo ações
conjuntas e adotando as providências necessárias para assegurar o funcionamento
regular das feiras e a observância das condições adequadas de higiene,
segurança, acessibilidade e ordenamento urbano.
CAPÍTULO
IV
DA
OUTORGA DE PERMISSÃO
Art. 19. A participação do permissionário
nas
feiras públicas permanentes será outorgada por meio de permissão, precedida de
chamamento público, observadas as disposições do Código de Posturas do Município.
Art. 20. O edital de chamamento
público apresentará todos os requisitos e informações para a participação do
interessado em obter permissão para expor nas feiras públicas permanentes, em
especial:
I - prazo de vigência e condições de
renovação ou revogação da permissão;
II - critérios objetivos de
habilitação e classificação dos participantes;
III - regras sobre o pagamento de
tributos inerentes à atividade;
IV - reserva de 5% (cinco por cento)
das vagas para pessoas com deficiência, salvo motivação técnica em contrário;
V - reserva de
§1º A constituição de
microempreendedor individual - MEI - não descaracteriza a condição de pessoa
natural para fins de outorga de permissão.
§2º É vedado o acúmulo, pelo mesmo
titular, de duas ou mais permissões para expor em feiras públicas, no mesmo
local, dia e horário.
Art. 21. A permissão de uso para
exposição de produtos nas feiras públicas permanentes do Município de Contagem será formalizada por meio da outorga de Termo de Permissão
de Uso, que terá caráter
precário e personalíssimo.
Art. 22. O Termo de Permissão de Uso
- TPU - para exposição nas feiras públicas permanentes conterá:
I - qualificação do permissionário;
II - descrição da atividade
permitida;
III - prazo de vigência e
possibilidade de renovação;
IV - cláusulas de fiscalização,
obrigações acessórias e responsabilidades;
VI - indicação dos dados pessoais do permissionário e dos colaboradores;
VII - condições para cassação,
revogação e
VIII - previsão expressa da
precariedade e da revogabilidade a qualquer tempo, mediante motivação.
Art. 23. O TPU para a exposição em
feiras públicas permanentes terá validade de 05 (cinco) anos, contados da data
de sua expedição, podendo ser renovado por
igual período, desde que mantidas as condições exigidas quando da celebração
do TPU.
Art. 24. A atividade de exposição
nas feiras públicas permanentes somente poderá ser iniciada após a assinatura
do Termo de Permissão de Uso.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DO
Art. 25. São direitos do
I - ausentar-se por 01 (um)
dia/feira ao mês, até o máximo de 08 (oito) em um período de 01 (um) ano;
II - ausentar-se por 01 (um) mês de
férias ao ano, que poderá ser fracionado em, no máximo, dois períodos dentro do
mesmo exercício, mediante comunicação à Administração Regional com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nas ausências
referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a substituição do
Art. 26. São deveres do
I - adotar o modelo de equipamento
definido pela Administração Pública;
II - colaborar com a fiscalização no
que for necessário, prestando informações solicitadas e apresentando todos os
documentos pertinentes à atividade;
III - deixar afixada na barraca o
TPU ou outro item de identificação, quando existente;
IV - expor e comercializar na feira
apenas os materiais e produtos para os quais seja permissionário;
V - justificar as faltas que excedam
mais de 01 (uma) feira ao mês;
VI - manter a balança aferida e
nivelada, quando for o caso;
VII - manter a limpeza da área comum
da feira, respeitando o meio ambiente, principalmente no descarte de resíduos,
tais como óleo utilizado em frituras e gorduras;
VIII - manter os equipamentos em bom
estado de higiene e conservação;
IX - manter relacionamento cordial
com outros
X - manter asseio pessoal;
XI - não expor produtos
industrializados, à exceção de bebidas industrializadas;
XII - respeitar o local demarcado
para a instalação de sua banca;
XIII - responder à chamada, exceto
nos casos de substituição autorizados, quando a chamada será respondida pelo
colaborador indicado;
XIV - tratar com urbanidade o
público em geral e os clientes;
XV – observar as disposições deste
Decreto, do Regimento Interno da respectiva feira e as Portarias expedidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e da Administração Regional.
Art. 27. É vedado ao
I - faltar injustificadamente, por
mais de 01 (um) dia de feira no mês, ou, mais de 10 (dez) dias de feira por
ano;
II - apregoar mercadoria ou serviço;
III - vender produtos diferentes dos
constantes no TPU;
IV - fazer uso dos passeios, da
arborização pública, do mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras
áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de
mercadorias, vasilhames ou apetrechos, exceto nos casos autorizados pelo órgão
municipal competente;
V - ocupar espaço maior do que lhe
foi
VI - explorar a permissão para
participação em feiras exclusivamente por meio de colaborador;
VII - lançar, na área da feira ou em
seus arredores, detritos, gorduras e águas servidas ou lixo de qualquer
natureza;
VIII - vender, alugar ou ceder a
qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu
direito de participação na feira;
IX - instalar ou utilizar engenhos
de publicidade em desacordo com o Código de Posturas e suas regulamentações,
sendo permitida apenas a identificação do permissionário da barraca e dos
produtos comercializados, conforme padrões definidos pelo órgão competente;
X - fazer propaganda de caráter
político-partidário ou religioso durante a realização da feira, no local onde
ela funcione, bem como utilizar a barraca como espaço para uso de bandeiras,
símbolos ou mensagens;
XI - comercializar animais vivos,
exceto peixes ornamentais;
XII - consumir bebidas alcoólicas ou
substâncias entorpecentes e/ou trabalhar alcoolizado ou sob efeito de tóxicos
ou narcóticos, bem como permanecer sem camisa durante a realização da feira;
XIII - comercializar bebidas ou
qualquer líquido em recipiente de vidros;
XIV - utilizar mesas e cadeiras além
do permitido no Regimento Interno de Feiras, sob pena de apreensão do excedente
e das penalidades cabíveis previstas neste Decreto;
XV - desrespeitar o horário de
funcionamento da feira;
XVI - alugar barracas ou ceder
direitos às outras pessoas;
XVII - utilizar expositor
atravessador, assim entendido como aquele que fornece produtos de qualquer natureza ou que
revende produtos adquiridos de terceiros, sejam estes expositores ou não.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 28. Os permissionários ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão por 30 (trinta) dias
da permissão;
III - cassação da permissão;
IV - apreensão de produtos,
veículos, máquinas, equipamentos ou mobiliário.
§ 1º São passíveis de advertência as
infrações relacionadas a aspectos operacionais e à gestão cotidiana da feira,
observadas as disposições
§2º São passíveis de suspensão as
infrações previstas nos incisos VII e XII do art. 28 deste Decreto, bem como a
reincidência do
§3º São passíveis de cassação da
permissão e da respectiva credencial, as infrações previstas nos incisos I, VI,
VIII, XI, XVI e XVII do art. 28 deste Decreto, bem como a reincidência do permissionário em 03 (três) advertências no mesmo exercício.
§4º São passíveis de apreensão as
infrações previstas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 28 deste
Decreto.
§5º A apreensão dos bens indicados
no inciso IX do art. 28 deste Decreto somente ocorrerá se o permissionário,
mesmo após ter sido devidamente advertido, nos termos do §1º deste artigo,
persistir na utilização de engenhos de publicidade.
§6º Os bens perecíveis apreendidos e
não reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas serão descartados.
§7º Os bens não perecíveis não
reclamados no prazo de 15 (quinze) dias serão, conforme o caso:
a) destruídos ou inutilizados,
quando não apresentarem condições de reaproveitamento ou destinação social
adequada;
b) destinados a órgão público ou a
entidades sem fins lucrativos, voltadas à educação, cultura, esporte ou
assistência social, quando apresentarem condições de uso ou aproveitamento.
§8º A fiscalização competente deverá aplicar
advertências aos feirantes por infrações relacionadas a questões operacionais e
de gestão cotidiana da feira, devidamente registradas, preferencialmente por
escrito e observadas as disposições deste Decreto.
Art. 29. As penalidades previstas
neste Decreto serão aplicadas pelos fiscais da Administração Pública no dia da
exposição, devendo o permissionário ser formalmente notificado por escrito, nos termos do art.
§1º Havendo recusa do permissionário em assinar a notificação, o fiscal deverá, sempre que
possível, lavrar o auto na presença de 02 (duas) testemunhas, colhendo as
respectivas assinaturas e identificações.
§ 2º As penalidades previstas neste
Decreto poderão ser objeto de recurso pelo
Art. 30. A apreciação das defesas e
dos recursos interpostos pelos
§1º Compete à Junta de Julgamento da
SMDU julgar as defesas e recursos relativos a infrações que possam resultar em:
I - aplicação de advertência
mencionada no § 8º do art. 29 deste Decreto;
II - suspensão da permissão, nos
termos do inciso II do art. 29 deste Decreto;
III - cassação da permissão, nos
termos do inciso III do art. 29 deste Decreto;
IV - aplicação de penalidade
decorrentes de reincidência em advertência que configure suspensão da
permissão, nos termos do §2º do art. 29 deste Decreto;
V - aplicação de penalidade
decorrente de reincidência em advertência que configure cassação da permissão,
nos termos do §3º do art. 29 deste Decreto.
VI - demais penalidades não
expressamente previstas no caput do art. 29 deste Decreto, observad
§3º Os recursos da
penalidade de advertência terão efeito suspensivo e deverão ser apreciados no
prazo de até 15
(quinze) dias, contado da data de seu recebimento, aplicando-se a penalidade,
na hipótese de indeferimento do recurso, a partir do próximo dia de exposição,
contado, respectivamente, da aplicação da penalidade ou de seu julgamento.
Art. 31. Os permissionários da feira
de que trata este Decreto estão sujeitos, além das proibições nele previstas,
às legislações de posturas municipais, sanitárias e ambientais vigentes e às
penalidades estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Administração Pública
Municipal, sempre que julgar necessário, poderá se dirigir ao local de
instalação e/ou de produção, para avaliar a natureza e a qualidade dos
produtos, os materiais e ferramentas usados, bem como a autenticidade de suas
declarações
Parágrafo único. Para a avaliação
prevista no caput deste artigo, poderão ser convocados membros da
Comissão Paritária e, se necessário, especialistas
Art. 33. Os Regimentos Internos das
Feiras Públicas Permanentes deverão ser elaborados, aprovados ou atualizados,
sob a supervisão da respectiva Administração Regional, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Regimento Interno
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e não poderá conflitar com este Decreto ou com as legislações
municipais, estaduais e federais.
Art. 34. A contagem dos prazos
previstos neste Decreto se dará em dias corridos, excluindo o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, salvo previsão em contrário.
Art. 35. Os casos omissos neste
Decreto serão decididos pela SMDU, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 36. Revoga-se o Decreto nº 322,
de 14 de dezembro de 2017.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem,
aos 16 de janeiro de 2026.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita
de Contagem